Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16642/11.6T2SNT-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Apesar do teor literal do Artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil (aplicável no caso por força do Acórdão do TC nº 408/2015), o contrato-promessa de partilha não constitui título executivo porquanto as obrigações pecuniárias nele previstas não são exigíveis.
II. As obrigações pecuniárias assumidas no contrato-promessa de partilha só passam a ser exigíveis mediante a celebração da escritura de partilha extrajudicial ou mediante a procedência da ação de execução específica de tal contrato-promessa de partilha, na qual se discute e afere sobre o incumprimento do contrato-promessa de partilha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 Por apenso aos autos de execução que BB move contra AA, veio este apresentar oposição à execução, mediante embargos, alegando, em suma, que o documento apresentado à execução não é título executivo, por não traduzir um contrato de partilha, mas uma promessa de partilha.
Mais alega que, ao contrário do afirmado no requerimento executivo, as quantias peticionadas deixaram de fazer sentido, atentas as alterações de circunstâncias ocorridas, nada mais sendo devido.
Regularmente notificado, a exequente contestou, sustentando que o documento apresentado à execução é título executivo, e, reiterando que o executado o incumpriu nos termos relatados no requerimento executivo. Mais esclarece que o contrato que celebrou com o executado, foi feito de forma perfeitamente livre por parte do mesmo.
Pugna assim pela sua improcedência.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face de todo o exposto:
Julgo improcedentes os embargos de executado, prosseguindo, em consequência, os autos principais de execução os seus ulteriores termos.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1
Tendo recorrente e recorrida, no estado de casados entre si, celebrado um contrato-promessa de partilha dos bens do casal após decretado o divórcio, tal contrato gera uma obrigação de prestação de facto que é a de efetuar a partilha, judicial ou extrajudicial - o contrato prometido - do modo convencionado na promessa negocial.
2
Um contrato-promessa de partilha de bens de um casal, após decretado o divórcio, não constitui título executivo idóneo para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa, à luz do art. 46°, 1 antigo CPC, ou 703°, 1 do NCPC, uma vez que aquele não gera obrigações pecuniárias, mas apenas uma obrigação de prestação de facto: a partilha dos bens.
3
Em caso de incumprimento do contrato-promessa de partilha, o modo adequado de obtenção da declaração negocial do promitente faltoso, é a execução específica do contrato prevista no art. 830°, 1 C. Civil, aplicável aos contratos promessa em geral.
4
A sentença recorrida ao considerar tal contrato-promessa de partilha de bens título executivo válido para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa, bem como que o mesmo gerou as obrigações pecuniárias que só a partilha subsequente poderia efetivamente gerar, violou o disposto nos arts 410°, 1 e 830°, 1 C. Civil, e 43°, 1 c) CPC antigo e 703°, 1 CPC, devendo ser revogada, e substituída por decisão que julgue procedentes os embargos de executado.
Assim fazendo V. exas. Justiça!»
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se o contrato-promessa de partilha datado de 12.1.1999 e seu aditamento constituem título executivo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Nos autos de execução a que estes estão apensos foi dado à execução o documento intitulado “Contrato Promessa de Partilha”, datado de 12.01.1999,, no qual surge identificado como 1º contraente a exequente e como 2º contraente o executado;
2. Nos termos da Cláusula 11.ª de tal “contrato”, o executado obrigou-se “a pagar a cônjuge esposa a importância de 3 000 000$00 (três milhares de escudos), a título “de tornas relativas a 50% da mais-valia daqueles dois bens imóveis resultante da diferença de aumento de valor entre o valor da hipoteca sobre a casa e preço de aquisição do terreno, e as obras introduzidas na casa e o valor actual destes dois bens”.
3. Tal quantia de 3.000.000$00 corresponde atualmente a 14.963,93€.
4. Posteriormente, mais concretamente, em 15 de Setembro de 2001, foi celebrado entre Autora e Réu um “Aditamento ao Contrato Promessa de Partilha”, celebrado em 12 de Janeiro de 1999, no qual surge identificado como 1º contraente a exequente e como 2º contraente o executado;
5. E de tal aditamento resulta, nas cláusulas 5.ª e 6.ª, que o executado também se obrigou a pagar à exequente a importância de 1 150 000$00, que a tanto monta a diferença entre o valor das prestações pagas pela primeira contratante pela aquisição do automóvel ligeiro " FFT" e pela amortização do Crédito à Formação no montante de 2 530 000$00, que eram da responsabilidade do segundo contratante e o valor das prestações pagas por este para amortização das dívidas pela aquisição dos Títulos de Férias VTPO, na importância global de 1 380 000$00”.
6. Tal quantia de 1.150.000$00 corresponde actualmente à quantia de 5.736,17€.
7. O executado nunca pagou à exequente a quantia de 1.150.000$00 que corresponde actualmente à quantia de 5.736,17€.
8. De igual modo, o executado não pagou à exequente a quantia de 3.000.000$00 que corresponde actualmente a 14.963,93€.
9. Exequente e Executado foram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença transitada em julgado já no ano de 2000.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo entendeu que existe título executivo, argumentando nestes termos:
«A obrigação, para ser exequível, tem de ser certa, líquida e exigível, sendo que o título executivo tem de ser condição necessária e suficiente para se aferir da verificação de tais requisitos.
No caso em apreço, o documento intitulado contrato promessa de partilhas e seu aditamento, no qual foram outorgantes quer a exequente, quer o executado, contêm declarações de vontade de ambas as partes.
O exequente declarou, em tais documentos, efetuar determinados pagamentos. Ora, tendo em conta que, no documento particular em causa, o executado reconheceu as obrigações pecuniárias nele constantes, é evidente que se encontrava o exequente desonerado de efectuar qualquer prova complementar no sentido de convencer da exequibilidade da sua pretensão.
A jurisprudência tem também alinhado neste entendimento, como se pode ver no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.03.2015, disponível in ww.dgsi.pt “III - Constitui título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do anterior CPC, a constituição/reconhecimento de obrigação pecuniária vazada em contrato-promessa de partilha subscrito por ambos os outorgantes”
Nesta medida, é de concluir que o documento particular apresentado pelo exequente é título executivo válido e suficiente, por via do qual o executado reconheceu as obrigações pecuniárias que dele constam, cujos montantes se encontram perfeitamente determinados de acordo com as cláusulas dele constantes, encontrando-se por isso dotados de plena exequibilidade em face do 46.' n.' 1 al. c) do CPC, na redação já referida.»
Não acompanhamos o raciocínio do tribunal a quo.
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2020, Almedina, p. 632:
«A jurisprudência tem admitido a validade de contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, sujeito às seguintes condicionantes: conexão temporal e instrumental com a pendência de ação de divórcio ou de separação; sujeição do contrato-promessa à condição suspensiva da cessação das relações patrimoniais por divórcio ou separação; observância da regra imperativa prevista no art. 1730º, nº 1, do CC; não se estabelecer um regime especial em relação aos bens adquiridos após a celebração do contrato-promessa de partilha (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, vol. III, 7ª ed., p. 294; STJ 15-12-11, 2049/06, STJ 18-10-12, 427/10 e STJ 5-3-13, 839/11, Sumários).»
Mediante a celebração de contrato-promessa de partilha, as partes obrigam-se à celebração de partilha, segundo certas condições previamente definidas, as quais podem prever o pagamento de determinadas quantias.
Com efeito, o contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (prometido). Cria para o promitente uma obrigação de contratar cujo objeto é uma prestação de facto (facere jurídico consistente na emissão da declaração negocial prometida), gozando - em princípio - de eficácia meramente obrigacional (Arts. 412º e 413º do Código Civil). É bilateral quando ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato e é unilateral ou monovinculante quando apenas um dos contraentes está disposto a vincular-se. Na expressão de Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direitos dos Contratos, 2011, p. 269, «O contrato-promessa é facto constitutivo de uma relação obrigacional. / O promissário é o sujeito ativo (credor) e o promitente é o sujeito passivo (devedor) de uma obrigação de prestação de facto jurídico – da obrigação de emitir a declaração de vontade negocial correspondente ao negócio jurídico prometido.»
No caso específico do contrato-promessa de partilha, «Aquele negócio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação de cada cônjuge» (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 5ª ed., 2016, p. 525).
Em caso de incumprimento, nada obsta à execução específica de contrato-promessa de partilha. Conforme refere Maria de La Salette Miranda da Silva, Transmissão dos direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa, Coimbra, 2013, p. 55:
«Quanto à execução específica do contrato-promessa de partilha de bens comuns na pendencia da ação de divórcio, podemos ser levados a pensar que a ser possível, então os cônjuges estariam obrigados de forma definitiva. Importa lembrar o art.º 830º, n.º 1 que dispõe que a execução específica está excluída quando a isso se oponha a natureza da obrigação assumida. Vários autores têm opinado acerca desta disposição legal. 
Entre outros autores, Rita Lobo Xavier, assenta ser possível a execução específica de um contrato-promessa de partilha dos bens do casal, pois não se trata de um contrato que implique um ato pessoal ou de tal confiança que deva ser realizado apenas pelas partes ou que repugne à lei a substituição das partes pelo tribunal, nem sequer se trata de um resultado impossível de obter pelo simples cumprimento do contrato-promessa.»
Afirma Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, 2000, p. 284:
«Sem queremos agora tomar partido sobre esta querela da doutrina, o certo é que, em face de qualquer das opiniões que referimos, não fica excluída, em termos gerais, a execução específica de um contrato-promessa de partilha dos bens do casal. Com efeito, não de trata, de forma alguma, de um contrato que implique um ato pessoal ou de tal confiança que deva ser realizado apenas pelas partes, ou que repugne à lei a substituição das partes pelo tribunal. E também não se pode dizer que esteja em causa um resultado impossível de obter pelo simples cumprimento do contrato-promessa
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Silva Gonçalves, 2049/06, afirmou-se que: «Também é esta a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal - sendo válido o contrato-promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art. 830.º do C. Civil; só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art. 1730.º, 1 do C. Civil pois, se assim acontecer ocorrerá a nulidade prevista nessa norma.»
A incompatibilidade da execução específica com a natureza da obrigação (Artigo 830º, nº1, do Código Civil) ocorre, nomeadamente, «nos casos e que o contrato final exija particulares qualidades ou qualificações da vontade contratual que a tornem insubstituível por decisão judicial, como ainda naqueles outros e quem são as obrigações a ser produzidas pelo contrato prometido que são, por sua natureza, insuscetíveis de execução forçada» (Ana Prata, O Contrato-promessa e o seu Regime Civil, p. 921). Serão os casos da promessa de casamento, de doação, de testamento ou de perfilhação.
Destarte, apesar do teor literal do Artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil (aplicável no caso por força do Acórdão do TC nº 408/2015), o contrato-promessa em causa não constitui título executivo porquanto as obrigações pecuniárias nele previstas não são exigíveis. A obrigação só é exigível quando: já se encontra vencida; o seu vencimento depende da interpelação do devedor (Art. 777º, nº1, do CC) e este já foi interpelado extrajudicialmente; o seu vencimento depende da interpelação do devedor, sendo este interpelado através da citação (cf. Arts. 551º, nº1 e 610º, nº2, al. b); Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2020, Almedina, p. 41). Ora, as obrigações pecuniárias assumidas no contrato-promessa de partilha só passam a ser exigíveis mediante a celebração da escritura de partilha extrajudicial ou mediante a procedência da ação de execução específica de tal contrato-promessa de partilha, na qual se discute e afere sobre o incumprimento do contrato-promessa de partilha. Até lá, tais obrigações pecuniárias assumem um mero carácter preambular, não definitivo, não sendo exigíveis, o que só ocorre com a sua consolidação no contrato definitivo ou na sentença de execução específica. Qualquer entendimento oposto colide com a natureza preambular do contrato-promessa, convolando-o – sem mais – em contrato definitivo, o que não é legalmente admissível, desde logo – no caso – por inobservância dos requisitos de forma do contrato definitivo.
Deste modo, o contrato-promessa em causa e seu aditamento não constituem título executivo por falta da exigibilidade das obrigações pecuniárias neles previstas.
Neste mesmo sentido, se pronunciaram – aliás – os seguintes arestos desta Relação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.1.2013, Roque Nogueira, 2135/12:
«É que tal acordo, apesar de estar inserido num documento particular assinado pelo ora executado, não importa, só por si, constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, como exige o citado art. 46º, nº1, al. c). Desta disposição resulta que o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta. Quer dizer, quanto aos documentos particulares, e também aliás quanto aos referidos na al. b), do mesmo nº1, do art.46º, estabelece-se expressamente que a força executiva é conferida seja aos que incorporem o ato ou negócio constitutivo do débito exequendo, seja aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente (cf. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.69). Só que, no caso, não se verifica nem uma circunstância nem a outra.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.11.2014, Conceição Saavedra, 10341/13, www.colectaneadejurisprudencia.com:
«Contra o que argumenta a apelante, por força daquele documento o ora executado não se constituiu validamente devedor de uma certa quantia perante a exequente. O que ambos acordaram é que o imóvel seria adjudicado ao executado que pagaria, por seu turno, à exequente, a título de tornas, a quantia de € 125.000,00.
Tratando-se de um "Contrato-Promessa de Partilha" não há dúvida de que foram instituídas obrigações recíprocas que apenas podem consolidar-se e extinguir-se, correspetivamente, com a realização da escritura pública prometida realizar. Quer dizer que a obrigação do executado em pagar tornas à exequente não pode ter-se constituído de forma válida, na medida em que a partilha, a realizar por escritura pública, pelos vistos ainda não ocorreu.
É que as tornas constituem, por definição, o pagamento de uma compensação em dinheiro àquele que, por motivo de indivisibilidade, não pode ser inteirado por meio de partes ou parte da coisa (4). A sua existência e valor dependem, assim, da circunstância de alguém receber bens em valor superior ao que lhe cabe, o que vale por dizer que o direito a elas só nasce verdadeiramente com a atribuição ao outro de bens nessas condições. Não terá sido por acaso que os outorgantes fizeram coincidir, no contrato dos autos, a celebração da escritura de partilha com o pagamento das tornas devidas, fixando um prazo máximo de 20 meses para o efeito (cf. cláusulas 4ª e 5ª, al. a)).
Se o contrato dado em execução constituísse título executivo nos termos reclamados pela apelante, esta viria a receber o valor "das tornas" sem que estivesse celebrado o contrato definitivo, logo, sem que o imóvel ficasse atribuído ao executado, ou seja, sem que a partilha, de facto, tivesse lugar, o que seria contrário à regra imperativa da participação por metade do cônjuge no património comum (que engloba o ativo e o passivo), prevista no art. 1730 do C.C..
A certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação devem resultar do título de forma suficiente, pelo que do mesmo tem de constar a prévia existência ou reconhecimento de uma obrigação, não bastando que ali simplesmente se preveja a constituição desta (5).»
Em suma, inexiste título executivo uma vez que do contrato-promessa de partilha e seu aditamento não deriva, sem mais, a exigibilidade das obrigações pecuniárias aí previstas.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada, a qual é substituída por decisão que julga procedentes os embargos, sendo extinta a execução.
Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 15.9.2020
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14.