Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
36/08.3TBOER.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
IMÓVEL
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Figurando uma cooperativa de habitação como entidade que promoveu a construção de um imóvel, construção efectuada por outra entidade no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com aquela, a responsabilidade pela reparação dos defeitos de construção verificados no imóvel vendido ao cooperante incumbe apenas à empreiteira e não à cooperativa, considerando as particularidades que envolvem o contrato de compra e venda celebrado entre a cooperativa e o cooperante e o posicionamento deste face à cooperativa.
2. Não configura uma hipótese de dedução de pedidos em alternativa (art. 468º, nº1 do C.P.C.) aquela em que o demandante peticiona a condenação do empreiteiro a levar a cabo as obras necessárias à supressão dos defeitos e, em simultâneo, a sua condenação“ a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA. individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (...),montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias (...)”.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 
 
1. RELATÓRIO
1°s   A  e  B , residentes na rua Dr. ……, n.° 00, ..., B...;
2°s   C  e  D , residentes na rua ….., n.° 00, ..., B...;
3°s   E  e  F, residentes na rua ….., n.° 00, ..., B...;
4ºs   G ,  residente na rua ….., n.° 00 , ..., B...;
5°s H e  I , residentes na rua ….., n.° 0, ..., B..., intentaram a presente acçao declarativa, que segue a forma de processo ordinário, contra,
1°   J  ( ….Urbanização ….CRL) , com sede na rua …, n.° ..., Bairro …., Lisboa ;
2º  L ( …Construções SA) , com sede na Avenida …, Estrada Nacional …., ..., P... ...;
M ( …..Companhia de Seguros, SA) , com sede na rua …, Lisboa, concluindo que devem:
“1. Ser as 1ª e 2ª RR solidariamente condenadas a efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, nas moradias dos AA. sitas respectivamente na Rua Dr. …., n° 00, Rua …., n° 15, Rua …, n° 14, Rua …, n° 4 e Rua …, n° 1, todas em ..., freguesia de B... e Concelho de O..., a nível da cobertura, a colocação de isolamento por cima das ripas existentes no telhado, através da colocação de placas de roofmate, com espessura de 3cm, colocando telha nova, isolando igualmente chaminés, colocar no interior do telhado placas de viroc, grampeadas as vigotas e em tudo o mais que se mostre necessário ao cumprimento integral do projecto de comportamento térmico aprovado pela Camara Municipal de …. e, ainda, colocar nos vãos das janelas das referidas moradias, caixilharias compostas por vãos de abrir em duas folhas, em alumínio locado a azul, com vidro duplo, com a medida 1800x1100 e 2000x1800, equipadas com ferragem de ochilobatente, de modo a garantir a impossibilidade da respectiva abertura pelo exterior.
2- Deverão ainda, as lª 2ªs RR. ser solidariamente condenadas a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA.individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (vinte e oito mil e oitenta e quatro euros e dez cêntimos), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a citação das R. até integral pagamento.
3-Devem, ainda, as 1ª e 2ªs RR. ser condenadas a pagar individualmente a cada um dos AA. e a título de danos emergentes, a quantia de 5.000,00 (cinco mil) euros relativa à anormal desvalorização e desgaste de cada uma das moradias dos AA. provocados pela falta de condições de salubridade, conforto e segurança verificada, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal a partir da data da citação das 1 ° e 2° RR., até integral pagamento;
4- Deve, subsidiariamente ser a 3ª R. condenada, em sub-rogação em face da 2° R., a:
a. efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, nas moradias dos AA., a nível da cobertura, a colocação de isolamento por cima das ripas existentes no telhado, através da colocação de placas de roofmate, com espessura de 3cm, colocando telha nova, isolando igualmente chaminés, colocar no interior do telhado placas de viroc grampeadas as vigotas e em tudo o mais que se mostre necessário ao cumprimento integral do projecto de comportamento térmico aprovado pela Camara Municipal de … e, ainda, colocar nos vãos das janelas das referidas moradias, caixilharias compostas por vãos de abrir em duas folhas, em alumínio lacado a azul, com vidro duplo, com a medida de 1800 x 1100 e 2000 x1800, equipadas com ferragem de ochilobatente, de modo a garantir a impossibilidade da respectiva abertura pelo exterior;
b. não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, a liquidar a cada um dos AA. individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (vinte e oito mil e oitenta e quatro euros e dez cêntimos), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas Intervenções na cobertura e caixilharias, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a citação da 3ª R. até integral pagamento.
c. pagar individualmente a cada um dos AA. e a titulo de danos emergentes, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) relativa à anormal desvalorização e desgaste da moradia dos AA. provocados pela falta de condições de salubridade, conforto e segurança verificados, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal a partir da data da citação da 3° R., até Integral pagamento”.
Alegam para o efeito, em síntese, o seguinte:
Os autores são proprietários de moradias, tendo a 1ª ré sido a promotora da sua construção, a 2ª ré a empreiteira que levou a cabo a construção, assegurando a 3ª ré a cobertura dos danos reclamados pelos autores, transferindo-se a responsabilidade para a 3ª ré, por via de contrato de seguro.
Aquando do primeiro inverno de ocupação das moradias, os autores detectaram a total ausência de isolamento térmico da cobertura das mesmas, não tendo sido aplicada a placa de poliestireno extruído nervurada para assentamento de telha, nem a membrana asfáltica de impermeabilização, nem placas de viroc grampeadas às vigotas da cobertura, conforme previsto no projecto da especialidade aprovado pela C.M. de … . Assim como as caixilharias instaladas nos vãos das janelas foram mal instaladas desprendendo-se com facilidade, facilitando a intrusão a partir do exterior, apresentando um deficiente funcionamento em termos de segurança, não tendo sido cumprido o previsto no respectivo projecto aprovado pela C.M. de .., ou seja, montagem de caixilharias de alumínio locado com vidros duplos.
Os autores reclamaram de imediato junto da 1ª ré a sanação de tais deficiências, tendo esta remetido a responsabilidade da reparação para a 2ª ré, por ser a empreiteira, e esta última para a primeira, sendo que nenhuma das duas procedeu à reparação das deficiências, que se mantém até ao presente, apesar das insistências dos autores para a sua reparação.
A reparação dos defeitos foi orçada em 25.107,50 euros para a impermeabilização de cada uma das coberturas das suas moradias, e em 2.976,60 euros para a reparação das caixilharias de cada uma das moradias.
Acresce que tais deficiências têm contribuído para uma contínua degradação das condições de salubridade, conforto e segurança dos imóveis, com humidades pronunciadas e vento cortante no inverno, e temperaturas sufocantes no verão, e sofreram uma desvalorização patrimonial, danos que as rés também deverão compensar e que os autores computam em 5.000,00 euros para cada um.
A ré  J contestou, excepcionando:
- que já decorreu o prazo para reclamação dos defeitos, ou reclamar qualquer indemnização, nos termos do art. 1225° do CC;
- que estamos perante uma construção de uma urbanização cooperativa, sendo os autores cooperadores e, com os restantes 40, inscritos no programa habitacional cooperativo Moradias de ..., tendo por isso participado activamente na construção das suas moradias, no acompanhamento das obras e na escolha dos materiais, não tendo apresentado as suas reclamações nas assembleias gerais ordinárias da cooperativa de que fazem parte, a que acresce que o preço final dos fogos são e foram fixados por lei, tendo os autores adquirido as suas moradias ao preço de custo, correspondendo este à qualidade e características dos imóveis que lhes foram vendidos;
No mais, impugna a matéria articulada pelos autores, que estes efectuaram as reclamações a terceiros e não à 1ª ré e que, a existirem defeitos nas habitações, estes decorreram de uma utilização menos cuidada e imprudente por parte dos autores.
A ré  L  contextou excepcionando:
- a ilegitimidade activa, já que os autores se associaram em litisconsórcio voluntário ilegal, em violação ao disposto no art. 27° do CPC;
- a caducidade do direito, alegando que os 2°s e 3°s autores tiveram conhecimento dos defeitos em 31-05-03 e 30-11- 04, respectivamente, e não os denunciaram à ré, que só deles teve conhecimento com a citação para a presente acção, em 2008; os 1°s autores outorgaram a escritura de compra da moradia em 28-2-03, tiveram conhecimento dos defeitos em Março de 2003, deviam te-los denunciado até Março de 2004, e só por carta de 26-04-04 é que os denunciaram à 1° ré, conforme documento 18 a) junto à petição inicial; além de que deveriam igualmente ter interposto a acção no ano seguinte à denúncia, até ao limite de 26-04-05, e só o vieram a fazer em 28-12-2007; a 4° autora outorgou a escritura de compra da moradia em 30-9-02, teve conhecimento dos defeitos em finais de Setembro de 2002, devia te-los denunciado até Setembro de 2003, e só por carta de 16-07-07 dirigida a "….Habitação Cooperativa" é que os denunciou, conforme documento 17 a), b) e c) junto à petição inicial; os 5°s autores outorgaram a escritura de compra da moradia em 11-7-02, tiveram conhecimento dos defeitos em finais de Julho de 2002, deviam tê-los denunciado até Julho de 2003, e só por carta de 22-05-07 é que os denunciaram à 1° ré, conforme documento 16 a) junto à petição inicial.
Acresce que os 4° e 5°s autores denunciaram os defeitos volvidos mais de 5 anos sobre a data de entrega dos respectivos imóveis, violando o disposto no n.° 1 do art. 1225° do CC.
No mais, a 2ª ré impugna a matéria articulada pelos autores, invocando que procedeu à correcta impermeabilização da cobertura das suas moradias, bem como à montagem das caixilharias, nos termos acordados e segundo determinação da dona da obra e aqui 1ª ré, tendo igualmente procedido à reparação de deficiências reclamadas pelos autores.
A ré  M , contestou, excepcionando:
- a sua ilegitimidade, porquanto os contratos de seguro que a 1ª ré celebrou consigo cobrem apenas os danos sofridos pelos imóveis decorrentes de erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais empregues que comprometam a sua estabilidade ou solidez, bem como os custos com a reparação dos elementos que garantem a impermeabilização das coberturas, terraços e telhados sempre que tenha havido danos materiais produzidos por água, pelo que os danos cuja reparação os autores reclamam não estão abrangidos pelos aludidos contratos de seguro;
- a caducidade do direito dos autores, nos termos do art. 1225° do CC;
No mais, impugna a matéria articulada pelos autores na petição inicial.
Os autores responderam, alegando, em síntese, que à medida que foram detectando os vícios das moradias de imediato os denunciaram à 1ª e à 2ª rés, exigindo a sua eliminação, o que estas não fizeram; houve omissão integral do cumprimento do projecto térmico das moradias, pelo que a obra não foi ainda, sequer, concluída, não tendo sido recepcionada definitivamente pelos autores, e como tal, nem sequer se iniciou a contagem de qualquer prazo de caducidade, mais pugnando pelo indeferimento das demais excepções invocadas pelas rés.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva da 3ª ré e de litisconsórcio activo ilegal, relegando-se para final o conhecimento da caducidade.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, que foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando-se a Ré  L  a:
a) Efectuar, nas moradias dos AA. sitas respectivamente na Rua Dr. …., n° 00, Rua ….n° 15, Rua …., n° 14, Rua …., n° 4 e Rua …., n° 1, todas em ..., freguesia de B... e Concelho de O..., a nível da cobertura, a colocação de isolamento por cima das ripas existentes no telhado, através da colocação de placas de roofrnate, com espessura de 3cm, colocando telha nova, isolando igualmente chaminés, colocar no interior do telhado placas de viroc ,grampeadas às vigotas e em tudo o mais que se mostre necessário ao cumprimento integral do projecto de comportamento térmico aprovado pela Camara Municipal de …. e, ainda, colocar nos vãos das janelas das referidas moradias, caixilharias compostas por vãos de abrir em duas folhas, em alumínio locado a azul, com vidro duplo, com a medida 1800x1100 e 2000x1800, equipadas com ferragem de ochilobatente, de modo a garantir a impossibilidade da respectiva abertura pelo exterior.
b) Condena-se a R. L a pagar, individualmente a cada um dos AA., a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal a partir da data da citação da 2° R., até integral pagamento.
c) Absolvem-se as RR. J  e M  do pedido.
Custas a cargo de AA. e RR., na proporção do vencimento e decaimento”.
Não se conformando os autores recorreram, peticionando a revogação da decisão da 1 ª instância em ordem à condenação das Rés J e M no pedido formulado pelos autores. Pretendem, ainda, a condenação da ré L no que demais peticionaram.
Formulam as seguintes conclusões:
“a) Os recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, designadamente com a absolvição das Rés J e M e com a interpretação sobre pedidos alternativos.
b) A Ré J foi absolvida com o fundamento que as cooperativas não comercializam fogos apenas os transmitem aos cooperantes.
c) Nos termos do n.º 2 do art. 2º do Dec. Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, as cooperativas de habitação têm por obrigação assegurar a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios.
d) Na manutenção permanente das boas condições de habitabilidade está, necessariamente, incluída a reparação dos defeitos de construção, ainda para mais quando quem tem a obrigação de manter foi quem promoveu a construção, como acontece com a Ré J.
e) A Ré J tem a obrigação legal e permanente de manter as condições de habitabilidade das moradias dos Autores.
f) Esta obrigação abarca a reparação dos defeitos de construção, porque só assim a Ré J cumpre o dever de assegurar as boas condições de habitabilidade dos edifícios.
g) Sai dos factos provados 26º e 27º que os Autores sofreram uma diminuição das condições de salubridade, conforto e segurança na habitação das respectivas moradias e uma desvalorização e desgaste superior.
h) A diminuição das condições de salubridade, conforto e segurança tem como consequência que as casas dos Autores não têm as boas condições de habitabilidade a que se refere o n.° 2 do art. 2° do Dec. Lei n.° 502/99, de 19 de Novembro.
i) Se para garantir as boas condições de habitabilidade, dever legal da Ré J, é necessário reparar defeitos de construção, resulta que a responsabilidade da respectiva reparação é da Ré J.
j) A sentença ao absolver a Ré J violou o disposto n.° 2 do art. 2° do Dec. Lei n.° 502/99, de 19 de Novembro, que impõe à Ré o dever permanente de assegurar as condições de habitabilidade, que, no caso concreto, abarca a reparação dos defeitos de construção.
k) A Ré M é absolvida com fundamento na absolvição da Ré  J porque esta não é responsável pelos danos é a tomadora do seguro do ramo danos à construção.
l) No raciocínio do Tribunal a quo o seguro contratado não serve para nada, dado que a Ré J não necessitava de celebrar contrato de seguro, porque não tinha qualquer risco para cobrir já que nunca seria responsável pelos defeitos.
m) O contrato de seguro serve, assim, para cobrir um risco que nunca ocorreria - a responsabilidade da Ré J nos defeitos.
n) O que nem sequer tem sustentação na contestação da Ré M.
o) A Ré M, na contestação, alegou que os danos reclamados pelos Autores não estão cobertos pelo contrato de seguro.
p) E não que não sendo a Ré J responsável pela eliminação dos defeitos a Ré M também não é responsável.
q) Para a Ré M o que se tem que discutir nos autos é se os danos reclamados pelos Autores estão cobertos ou não pelo seguro.
r) E não discutir se a Ré J responde pelos danos.
s) Apesar ser este o entendimento da Ré M, a sentença absolve a Ré não com base na respectiva argumentação, a eventual não cobertura dos danos, mas suportando-se num facto que nem sequer a Ré M alegou: a sua responsabilidade depende da responsabilidade do tomador do seguro, a Ré J.
t) A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido e não pode absolver com fundamento que o Réu não alega ou reconhece.
u) O seguro de danos à construção não serve para cobrir a responsabilidade do tomador do seguro, a Ré J.
v) Serve para cobrir riscos de danos à construção, independentemente de quem constrói ou de quem causa os danos.
w) A Ré J é nos contratos de seguro unicamente a tomadora do seguro.
x) O tomador do seguro é a pessoa ou entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento do prémio.
y) No capítulo 1, art. 1° da apólice junta aos autos, o tomador do seguro, a ora Ré J, é a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
z) Nos termos do art. 1.° do Decreto-Lei n.° 72/2008 de 16 de Abril, “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
aa) Resulta inequivocamente da lei que o seguro cobre um risco que é determinado pelo tomador do seguro. Não cobre o tomador do seguro.
bb) O seguro dos autos não cobre o risco de danos à construção causados pela J.
cc) A sentença confunde tomador do seguro com risco coberto.
dd) Como refere o n.º 2 do art. 43.º do citado diploma: “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros”.
ee) Encontrando-se o respectivo regime desenvolvido nos arts. 123.° e segs. do Decreto-Lei n.° 72/2008.
ff) O seguro que consta das apólices a fls. dos autos é um seguro do ramo danos à construção, cujo tomador é a J, os locais de risco são os lotes dos Autores em …., B..., O..., cobrem os riscos de danos materiais descritos nas apólices e têm o seu inicio em 10/11/2002 e terminus do risco em 09/11/2012.
gg) Como consta da apólice do seguro os riscos cobertos são:
Danos materiais, impermeabilização de fachadas, impermeabilização da cobertura, impermeabilização pisos de cota negativa e ainda os previstos nas condições especiais e particulares 001, 002, 003.
CAPÍTULO II – RISCOS COBERTOS
ARTIGO 1º - RISCOS COBERTOS
O presente contrato destina-se a ressarcir o Segurado pelos danos sofridos pelos objectos seguros que tenham origem numa das causas a seguir indicados:
1. Danos materiais à empreitada base que comprometam a sua estabilidade ou solidez e tenham origem em erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais empregues.
2. Danos materiais à empreitada complementar, instalações e equipamentos próprios do edifício, sempre que os mesmos sejam consequência directa de um sinistro indemnizável nos termos definidos no número anterior.
3. Custos de reparação e reforço que sejam necessários para eliminar a ameaça de derrocada da empreitada Base, e que sejam necessárias para salvaguardar a construção.
4. Gastos de demolição e remoção de escombros que tenham sido necessários em consequência dos danos materiais em construção coberta pela apólice, até ao limite fixado nas condições particulares.
ARTIGO 2º - COBERTURA DE RISCOS COMPLEMENTARES
Mediante convenção expressa e o pagamento do respectivo sobre prémio, o âmbito do presente contrato pode ser alargado, nos termos das correspondentes condições especiais, aos seguintes riscos:
 Impermeabilização de terraços e telhados
 Impermeabilização de fachadas
 Impermeabilização de pisos de cota negativa
 Renuncia à sub-rogação contra o empreiteiro principal e sub-empreiteiro  Renuncia à sub-rogação contra arquitectos, projectistas e técnicos
 Actualização do capital seguro
 Danos causados a bens pré-existentes
hh) O seguro dos autos não está dependente dos danos serem causados pelo tomador do seguro, a Ré J, mas somente de se saber se os danos existem e se estão ou não cobertos.
ii) A sentença ao absolver a Ré M com fundamento na não responsabilidade pelos danos por parte do tomador do seguro, a Ré J, violou o disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civil e as normas legais respeitantes ao seguro de danos, designadamente o disposto no art. 1.º, no n.º 2 do art. 43.º e nos arts. 123º e segs. do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril.
jj) Viola, ainda, as normas contratuais da apólice de seguro, designadamente a constante no capítulo 1, art. 1º da apólice.
kk) Se a sentença tivesse feito uma correcta interpretação das normas legais e contratuais, a Ré M tinha sido condenada no pagamento aos Autores das quantias reclamadas para reparação dos defeitos.
ll) Porque os danos provados estão cobertos pela apólice de seguro de danos à construção da Ré M.
mm) Os danos provados são:
15º - O isolamento térmico das coberturas das moradias sitas nos lotes referidos em 1º a 5º não corresponde às especificações constantes do projecto de especialidade aprovado pela Câmara Municipal de O....
16º - Padecendo as moradias de total ausência de isolamento térmico da cobertura.
17º - Por não ter sido aplicada a placa de poliestireno extruído nervurada para assentamento da telha, nem a membrana asfáltica ou semelhante de impermeabilização, nem placas de “viroc” grampeadas às vigotas da cobertura.
18º - O que causa a total ausência de impermeabilização da cobertura de oscilação extrema de temperatura dentro de cada uma das moradias.
19º - As caixilharias instaladas nos vãos das janelas das moradias soltam-se do respectivo encaixe com facilidade.
20º - O que se deve à forma como foi feita a instalação nos vãos.
21º - Tal situação facilita a intrusão de terceiros.
nn) Os danos estão cobertos pela apólice de seguro, designadamente pelo
ARTIGO 1º - RISCOS COBERTOS
O presente contrato destina-se a ressarcir o Segurado pelos danos sofridos pelos objectos seguros que tenham origem numa das causas a seguir indicados:
1. Danos materiais à empreitada base que comprometam a sua estabilidade ou solidez e tenham origem em erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais empregues.
oo) Ao contrário do referido pela Ré M nos arts. 19º e 20º da contestação - os danos não estão excluídos porque o controle técnico no campo destinado a reservas técnicas definitivas assinalou NÃO, como se verifica dos documentos juntos pela Ré M.
pp) Provados os danos e que os mesmos se encontram cobertos pelo seguro, a sentença terá que ser necessariamente diferente, conduzindo a uma decisão de procedência da acção contra a Ré M.
qq) O pedido formulado pelos Autores foi:
1. Ser as 1ª e 2ª RR. solidariamente condenadas a efectuar, por si ou por terceiros devidamente credenciados, nas moradias dos AA. sitas respectivamente na Rua Dr. …., nº 00, Rua …nº 00, Rua …., nº 00, Rua …nº 00 e Rua …nº 1, todas em ..., freguesia de B... e Concelho de O..., a nível da cobertura, a colocação de isolamento por cima das ripas existentes no  telhado, através da colocação de placas de roofmate,  com espessura de 3cm, colocando telha nova, isolando  igualmente chaminés, colocar no interior do telhado placas  de viroc grampeadas às vigotas e em tudo o mais que se  mostre necessário a cumprimento integral do projecto de  comportamento térmico aprovado pela Câmara Municipal de O... e, ainda, colocar nos vãos das janelas das  referidas moradias, caixilharias compostas por vãos de abrir  em duas folhas, em alumínio lacado a azul, com vidro  duplo, com a medida 1800x1100 e 2000x1800, equipadas  com ferragem de ochilobatente, de modo a garantir a  impossibilidade da respectiva abertura pelo exterior;
2. Deverão, ainda, as 1ª e 2ª R. ser solidariamente condenadas a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA. individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (vinte e oito mil e oitenta e quatro euros e dez cêntimos) montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias, devendo tal quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a citação das R. até integral pagamento.
rr)A sentença diz: Caso a Ré L não satisfaça a pretensão correspondente à eliminação dos defeitos, não pode o tribunal desde já condená-la no ressarcimento dos prejuízo materiais que venham, por omissão, a provocar aos Autores, decorrente de eventuais reparações que estes venham a fazer em substituição da Ré, o que tal corresponderia a uma decisão condicional, não admitida por lei.
ss) Os Autores fizeram pedidos alternativos, ao abrigo do art. 468º do Cód. Proc. Civil.
tt) Os Autores pediram a condenação das Rés na realização das reparações necessárias, e em alternativa, caso não efectuassem os trabalhos de reparação, no pagamento do custo correspondente, o que o referido artigo da lei processual permite.
uu) Ao contrário do que refere a sentença o tribunal pode condenar os Réus na realização das obras e caso não o façam no pagamento da quantia necessária à sua realização, sem que tal corresponda, como diz a sentença, a uma decisão condicional.
vv) A sentença ao não aceitar os pedidos alternativos formulados pelos Autores, e em consequência, ao não condenar as Rés a efectuar as obras, e em alternativa, caso não as façam, a pagar o respectivo valor aos Autores, violou o disposto no art. 468º do Cód. Proc. Civil”.
Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
1º- Os 1°s autores celebraram escritura pública de permuta e mutuo outorgada com a lª ré (e outros), em 28/02/03, no 22° Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 21 a 24 verso do Livro 147 G, pelo qual esta declarou dar-lhe o prédio urbano designado por lote 00 sito em ..., B..., descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.° 0. 000 da Freguesia de B..., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 31-45.
2°-Os 2°s autores celebraram escritura pública de permuta e mutuo com a lª ré (e outros), em 15/05/03, no 22° Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 00-00 verso do Livro 154-G, pelo qual esta declarou dar-lhe o prédio urbano designado por lote 00 sito em ..., B... descrita na lª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.° 0.000 da Freguesia de B..., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 46 a 54.
3°-Os 3°s autores celebraram escritura pública de compra e venda com a 1ª ré (e outros), em 24/11/04, no 2° Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 8 a 11 do Livro 601-J, pelo qual esta declarou vender-lhe o prédio urbano designado por lote 43 sito em ..., B... descrita na la Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.° 0000 da Freguesia de B..., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 55-58.
4°-A 4° autora celebrou pública de compra e vencia com a 1ª ré (e outros), em 03/09/02, no 26° Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 72 e seguintes do Livro 310 J, pelo qual esta declarou vender-lhe o prédio urbano designado por lote 32 sito em ..., B... descrita na 1° Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.° 0000 da Freguesia de B..., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 64-69.
5°-Os 5°s autores celebraram escritura pública de compra e venda com a 1ª ré, em 11-7-02, no 5° Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 14 a 15 verso do Livro 211- M, pelo qual esta declarou vender-lhe o prédio urbano designado por lote 7 sito em ..., B... descrita na 1' Conservatória do Registo Predial de O..., sob o n.° 0000 da Freguesia de B..., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 70-74.
6°-A lª ré foi a promotora da construção das moradias sitas nos lotes referidos em 1° a 5°.
7°-A 2° ré fez a construção das moradias sitas nos lotes referidos em 1° a 5°.
8°- A 3° ré celebrou acordos denominados de contrato de seguro, do ramo 0811 -Danos à construção, sendo tomador do mesmo a 1ª ré, assumindo riscos de danos de construção ocorridos ou a ocorrer nas moradias sitas nos lotes referidos em 1° a 5°, tudo nos termos das apólices n.° 000000000 (relativa à construção implantada no lote 28), n.° 000000000 (relativa à construção implantada no lote 42), n.° 000000000 (relativa à construção implantada no lote 43), n.° 000000000 (relativa à construção implantada no lote 32) e n.° 000000000 (relativa à construção implantada no lote 7), cujas Condições Gerais constam a fls. 269 a 294 que aqui dou por reproduzidas, ali se afirmando, além do mais, que cobre "impermeabilização de terraços e telhado”, com uma franquia de 10%, num mínimo de 2.943.99€ e máximo de 4.987,98€ e que cobre os danos sofridos pelo imóvel seguro que, tendo por origem erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais empregues, comprometam a sua estabilidade ou solidez.
9°- O 1° autor remeteu à …, Cooperativa de Habitação …,CRL a carta que dos autos é fls. 127-8, cujo teor dou por reproduzido, afirmando "apresentar uma vez mais" as anomalias na sua casa, referindo, entre outras, que falta fazer o isolamento do telhado e falta de segurança das janelas por falta de trancas, afirmando que a maior parte dos problemas já se arrastam desde 2003.
10°- A 4ª autora remeteu à Direcção da …..Cooperativa, CRL, a carta que dos autos é cópia fls. 124 e que dou por reproduzida, envio efectuado em 16- 7-0 7 e 10-8-0 7, queixando-se, além do mais, da falta de isolamento do telhado.
11°-  Os 5ºs autores remeteram à Cooperativa …., a carta que dos autos é cópia fls. 122 e que dou por reproduzida, envio efectuado em 22-5- 2007, queixando-se, além do mais, da falta de isolamento do telhado.
12°- A 2° ré atendeu a reclamações dos autores, e procedeu à reparação e eliminação de defeitos efectivos das moradias.
13°- A 4° autora reclamou a existência de defeitos de obra e a 2° ré procedeu à reparação das "rachadelas" nas paredes, das humidades ao nível da escada interior, escorrimento de águas no lava-loiça, mosaicos soltos, ligeira fuga de água na junta de um cano e falta de funcionamento de campainha.
14°- Nunca nenhum dos autores denunciou ou reclamou à ora 3° ré M os defeitos invocados nos presentes autos
15°- O isolamento térmico das coberturas das moradias sitas nos lotes referidos em 1° a 5° não corresponde às especificações constantes do projecto de especialidade aprovado pela Câmara Municipal de …..
16°- Padecendo as moradias de total ausência de isolamento térmico da cobertura.
17°-Por não ter sido aplicada a placa de poliestireno extruído nervurada para assentamento da telha, nem a membrana asfáltica ou semelhante de impermeabilização, nem placas de "viroc" grampeadas às vigotas da cobertura.
18°- O que causa a total ausência de impermeabilização da cobertura e oscilação extrema de temperatura dentro de cada uma das moradias.
19°- As caixilharias instaladas nos vãos das janelas das moradias soltam-se do respectivo encaixe com facilidade.
20 ° - O que se deve à forma como foi feita a instalação nos vãos.
21°-Tal situação facilita a intrusão de terceiros.
22°- Os autores reclamaram junto da lª ré do isolamento e caixilharias.
23°-A 1ª ré respondeu ser alheia a tais problemas por se tratarem de questões relacionadas com a empreitada realizada pela 2° ré.
24°- A impermeabilização da cobertura de cada uma das moradias através de isolamento com placas de roofmate com espessura de 3cm, assim como a colocação de placas de "viroc" grampeadas custa 25.107,50 euros (com IVA), sendo que tal valor engloba a finalização em betonilha, e os eventuais danos causados pela obra de reparação.
25°- A correcção das caixilharias dos vãos das janelas de cada uma das moradias custa 2.976,60 euros.
26°- Em virtude da falta de impermeabilizaçõo da cobertura e da forma como foram instaladas as caixilharias, os autores sofreram de uma diminuição das condições de salubridade, conforto e segurança na habitação das respectivas moradias.
27°- Em virtude da falta de impermeabilizaçõo da cobertura e da forma como foram instaladas as caixilharias, as moradias sofreram desvalorização e um desgaste superior que não se teria verificado.
28°- A 2° ré dedica-se à construção de edifícios.
29°- A falta de impermeabilização da cobertura é visível através de mera observação.
30°-A 2° ré deu a moradia dos 1°s autores por concluída em 6-6-02.
31°- A 2° ré deu a moradia dos 2°s autores por concluída em 1-07-02.
32°- A 2° ré deu a moradia dos 3°s autores por concluída em 26-9- 02.
33°- A 2ª ré deu a moradia da 4° autora por concluída em 6-6-02.
34.°- A 2° ré deu a moradia dos 5°s autores por concluída em 7- 06-02.
35°- O gabinete de controlo técnico da 3° ré M detectou a inexistência de forra térmica em alguns pilares e vigas das moradias dos autores.
36°- Quanto aos materiais de acabamento, os autores podiam optar mediante pagamento do excedente, e podiam realizar visitas rápidas com acompanhamento do encarregado de obra.
37°- A lª ré J e a 2ª ré L conheciam os projectos aprovados pela Câmara Municipal de …. .
38°- A 1ª ré e a 2ª ré sabiam que as moradias apresentavam ausência de impermeabilização da cobertura e que as caixilharias instaladas nos vãos das janelas das moradias se soltavam do encaixe com facilidade.
3 9°- Cada uma das 1ª e 2ª rés foram reconhecendo os defeitos, mas afirmavam aos autores que seria a outra que deveria resolver a questão.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
-  da responsabilidade da ré cooperativa pelos defeitos da construção;
- da responsabilidade da ré seguradora por força do contrato de seguro celebrado com a 1ª ré;
- da formulação de pedidos em alternativa.
2. Na sentença recorrida afastou-se a responsabilidade da 1ª ré pela reparação dos defeitos de construção existentes nos imóveis pertencentes a cada um dos autores, considerando a particular natureza da entidade que promoveu a construção desses prédios, uma cooperativa, entidade cuja actividade não se rege por intuitos lucrativos, visando apenas a satisfação dos interesses dos cooperantes – cfr. os arts. 2º e 3º do Cód. Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96 de 07/09 [ [1]  ].
Refira-se que, nos termos do art. 3º do Cód. Cooperativo, as cooperativas são geridas pelos seus membros – princípio da gestão democrática, consignado sob o nº 2 –, que “contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente” – princípio alusivo à “participação económica dos membros”, consignado sob o nº 3 –, controlando-a – cfr. o nº 4 do mesmo artigo.
Como a 1ª instância, entendemos que estamos perante um especial contrato de compra e venda, delineado em função não só do específico posicionamento dos membros da cooperativa, como tendo em conta a função desta: em inúmeros aspectos, tal contrato escapa ao regime geral da compra e venda, definido nos arts. 874º e seg. do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, acentuando-se que não há plena liberdade contratual – art. 405 –, pelas restrições estabelecidas quanto aos sujeitos, preço e disposição da coisa após a sua atribuição ao cooperante.
Assim, e pese embora se indique que a transmissão da propriedade pela cooperativa aos cooperantes é feita mediante um contrato de compra e venda – art. 26º, nº1 do Dec. Lei 502/99 de 19/11, que estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo da habitação e construção –, o certo é que o preço dos fogos não poderá exceder o respectivo custo, que é fixado mediante determinados parâmetros – cfr. os arts. 17º e 27º do mesmo diploma – e a transmissão de cada fogo pelo cooperante obedece a um conjunto de pressupostos [ [2] ], sendo que os cooperadores só podem alienar os fogos da sua propriedade após o integral pagamento do respectivo preço (art. 28º, nº1, do referido decreto lei), tendo a cooperativa direito de preferência no caso da alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com apoios financeiros do Estado – nº 2 do citado preceito.
Consequentemente e na esteira de variada jurisprudência, afasta-se a responsabilidade desta ré (cooperantiva) enquanto vendedora dos imóveis, perante os cooperantes a quem os prédios foram atribuídos, responsabilidade que, em circunstâncias normais, decorreria dos arts. 913º a 922º do Cód. Civil [ [3] ].
Analisando as alegações de recurso verifica-se que os apelantes não colocam minimamente em causa esta argumentação que é, basicamente, a que consta da decisão recorrida.
Limitam-se, agora, a fazer apelo ao art.2º, nº2 do Dec. Lei 502/99 de 19/11, invocando que é obrigação da cooperativa promotora assegurar a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios aí se devendo incluir “a reparação dos defeitos de construção”.
Dispõe o referido preceito, sob a epígrafe “noção”, o seguinte:
“1 - São cooperativas de habitação e construção as que tenham por objecto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação.
2 - Constitui igualmente objectivo das cooperativas de habitação e construção contribuir para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de lazer, e assegurando a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios.
3- (...)”.
Parece-nos que a obrigação de “manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios” imposta às cooperativas de habitação não abrange a actividade de reparação de defeitos de construção ocasionados pela sociedade construtora do edifício (empreiteira), pretendendo os apelantes retirar do texto da lei um significado que o mesmo não comporta.
Aliás, a expressão “manutenção” pressupõe, logicamente, que o imóvel se encontre devidamente construído. Quando tal não acontece, como foi o caso, não nos parece ter sido intenção do legislador impôr à cooperativa promotora – mas não construtora –, a obrigação de reparação de defeitos de construção sob a capa de que lhe compete a manutenção do edifício.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
3. Quanto à responsabilidade da ré seguradora, encontramos apenas a seguinte (breve) passagem na decisão recorrida:
“Conclui-se, assim, pela absolvição do pedido da 1ª R.  J , bem assim, pela absolvição da R. M , já que os acordos denominados de contrato de seguro, do ramo 0811 - Danos à construção, que esta celebrou quanto às moradias dos AA, foi-o apenas com a 1ª Ré, e não também com a R. L ”.
A 1ª instância aferiu, pois, a responsabilidade da ré seguradora em função da responsabilidade do tomador de seguro, de tal forma que, afastada esta, concluiu de uma assentada pela absolvição da seguradora.
Avança-se já, resolvendo uma das questões colocadas pelos recorrentes, que a 1ª instância podia resolver o litígio dessa forma, quanto à demanda da seguradora, ainda que tal meio de defesa não tenha sido concretamente invocado pela co-ré seguradora porquanto se trata de mera indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, actividade que o juiz exerce sem sujeição às alegações das partes – art. 664º do C.P.C. Só assim não é quando “a declaração do interessado constituiu um elemento de previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz” [  [4]  ], não se vislumbrando que seja esse o caso dos autos. Inexiste, pois, a apontada violação do princípio do dispositivo.  
Voltando à questão essencial, diremos que é contra aquele argumento que se insurgem os apelantes, que consideram, em síntese, que a discussão se deve centrar sobre a questão de saber se os danos estão ou não cobertos pelo seguro. Essa foi, diga-se, a base da impugnação da ré seguradora, que invocou na contestação que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes das deficiências reclamadas pelos autores não está coberto pelo contrato de seguro celebrado.
Centremos, então, a nossa análise no contrato de seguro em causa, nos moldes invocados pelas partes, abstraindo-nos por ora da fundamentação expressa na decisão.
Não há duvida que estamos perante um seguro de danos, destinado a garantir, até o limite convencionado, o pagamento de indemnização por prejuízos relacionados com a perda ou deterioração da coisa segura, verificado o evento de risco, a tal modalidade de seguro se reportando o art. 43º, nº2 do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04 e publicado em anexo ao diploma, aplicável aos autos nos termos do art. 2º, nº1 do referido decreto-lei.
Com referência a esse contrato, e na parte que ora nos interessa, das condições gerais resulta que se pretendeu “ressarcir o segurado pelos danos sofridos pelos objectos seguros que tenham origem numa das causas a seguir indicadas:
Danos materiais à empreitada base que comprometam a sua estabilidade ou solidez e tenham origem em erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais empregues” – cfr. a estipulação constante do Capítulo II- Riscos Cobertos.
No caso, os vícios detectados na execução da empreitada são os descritos na factualidade assente sob os nºs 15 a 17º, 19º e 20º, podendo reconduzir-se, muito simplesmente, à ausência de isolamento térmico da cobertura, nos moldes fixados contratualmente e incorrecta instalação das caixilharias nos vãos das janelas.
Estamos perante vícios que, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de pôr em causa a “estabilidade ou solidez” da obra. Efectivamente, como também resulta da factualidade assente, nos precisos termos da alegação dos autores, vertida na petição inicial, dos mesmos decorrem apenas as consequências aludidas sob os nºs 18 e 20, isto é, a falta de isolamento térmico da cobertura provoca “a total ausência de impermeabilização da cobertura e oscilação extrema de temperatura dentro de cada uma das moradias” e a incorrecta instalação das caixilharias instaladas nos vãos das janelas das moradias “facilita a intrusão de terceiros”.
Às condições de solidez da construção reporta-se o art. 128º do RGEU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 07-08-1951 com sucessivas alterações) que, no Título V, sob a epígrafe “Condições especiais relativas à segurança das edificações”, Capítulo I, alusivo à “Solidez das edificações”, dispõe que “as edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos”.
Já com referência à protecção contra as variações de temperatura – é disso que os autores se queixam –, regem os arts. 23º [ [5] ], 42º [  [6] ] e 43º [ [7] ].
E quanto às condições especiais estipuladas no contrato de seguro?
A cooperativa e a seguradora englobaram nos riscos cobertos as “Condições Especiais e Particulares 001, 002, 003”, referindo depois como “riscos cobertos” os “danos materiais” alusivos à  “impermeabilização de terraços e telhados”.
Ora, na condição especial 001 – “impermeabilização de coberturas, terraços e águas” – pode ler-se, sob o nº 2 (“riscos cobertos”) o seguinte:
“Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas condições gerais da apólice, fica estabelecido que as obrigações dela decorrentes são extensíveis a garantir dentro dos limites fixados nesta condição especial:
a) Os custos com a reparação ou restituição dos elementos descritos como unidade de obra que garantem a impermeabilização das coberturas, terraços e telhados do edifício, danificados em consequência de erros de projecto defeito dos materiais, ou na execução dos mesmos, sempre que tenha dado lugar à manifestação de um dano material produzido por água” (sublinhado nosso).
No caso não consta da factualidade assente que tenha ocorrido qualquer prejuízo material produzido por água, desde logo porque os autores nunca invocaram esse tipo de danos na petição inicial, reconduzindo a sua alegação ao que consta dos arts. 10º a 14º e 24º a 26º da petição inicial.
Assim, como defendeu a ré/apelada, ab inicio, na sua contestação, renovando essa argumentação nas contra-alegações, os danos produzidos pela execução defeituosa da obra não estão cobertos pelas apólices em causa pelo que, com esse fundamento, que a Srª Juiz não apreciou especificamente porque considerou prejudicado, ao que se retira da sentença, sempre improcederia a pretensão formulada contra a ré seguradora.
4. Por último, os apelantes invocam que “fizeram pedidos alternativos”, nos termos do art. 468º do C.P.C., impondo-se que o tribunal atendesse a tal, o que não fez.
Efectivamente, na sentença recorrida a Srª Juiz não atendeu, em parte, à pretensão dos autores considerando, que “caso a Ré L não satisfaça a pretensão correspondente à eliminação dos defeitos, não pode o tribunal desde já condená-la no ressarcimento dos prejuízo materiais que venham, por omissão, a provocar aos Autores, decorrente de eventuais reparações que estes venham a fazer em substituição da Ré, o que tal corresponderia a uma decisão condicional, não admitida por lei”.
Cremos que com razão.
Nos termos do art. 468º, nº1 do C.P.C., o autor pode formular, em cumulação, pedidos alternativos em relação a direitos que “possam resolver-se em alternativa” – ponderando a configuração da acção só esta hipótese interessa ao caso, uma vez que não estamos perante direitos “que por sua natureza ou origem sejam alternativos” [ [8] ].
“O pedido é alternativo ou reveste a forma alternativa quando o autor pede a prestação de uma coisa ou de outra, a prestação dum facto ou de outro” [ [9] ], independentemente da escolha poder pertencer ao credor, caso em que, não a concretizando no processo, até ao julgamento, dará azo a uma sentença condenatória também em alternativa [ [10] ], ou ao devedor.
Na hipótese em apreço releva o facto de estarmos perante um contrato de empreitada, cujo incumprimento por via da execução defeituosa dá azo a uma “variedade de direitos, de exercício complexo” [ [11] ]. Assim, perante a constatação de defeitos na obra, face ao que dispõe o art. 1221º, o empreiteiro não pode, por moto próprio, proceder, directamente, à eliminação dos defeitos, a não ser em situações de urgência – em que os valores e interesses a preservar se sobrepõem ao interesse do empreiteiro [  [12] ] – ou nos casos em que se verifica o incumprimento definitivo da obrigação de reparação ou eliminação dos defeitos, por parte do empreiteiro, por força do mecanismo a que alude o art. 808º. Subsidiário (e não alternativo) à eliminação dos defeitos, ou à exigência de nova construção quando aqueles não puderem ser eliminados, está o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos moldes consignados no art. 1222º.
Por último, o exercício destes direitos, de actuação sucessiva, não exclui o direito de indemnização nos termos gerais, verificados que sejam os respectivos pressupostos – art. 1223º.    
No caso em apreço os autores não demandaram a empreiteira com vista à condenação desta a levar a cabo as obras necessárias à supressão dos defeitos ou, em alternativa, a condenação desta no pagamento aos autores da verba necessária à eliminação dos defeitos [ [13] ]. Repare-se que este último pedido pressupunha o incumprimento definitivo daquela obrigação de reparação, o que tinha de ser alicerçado em factos, não fornecendo os autos elementos suficientes para tanto uma vez que os autores nem sequer os alegaram.
O que os autores pedem, em primeira linha, é que a empreiteira seja condenada na eliminação dos defeitos e, depois, a sua condenação “a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA.individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (...), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias (...)”.
Ou seja, o que os autores pretendem é que o tribunal formule um juízo de condenação na eliminação dos defeitos e, depois, num juízo de prógnose, antecipando o eventual incumprimento dessa prestação de facto, a condenação no pagamento de quantia certa, tudo em ordem a obter, em simultâneo, título executivo para prestação de facto (positivo) e título executivo para pagamento de quantia certa.
Ora, o que se impõe é, tão - somente, a condenação da empreiteira na eliminação dos defeitos, conforme concluiu a 1ª instância, cabendo aos autores, se essa prestação de facto não fôr realizada, ou não for devidamente efectuada, requerer a execução para prestação de facto. E só no âmbito da acção executiva é que pode ser equacionada a realização da prestação devida por terceiro ou até pelos próprios autores, nos moldes a que aludem os arts. 933º e 936º do C.P.C..
Refira-se, ainda, que a aceitação da pretensão em causa implicaria a formulação de um juízo condenatório de conteúdo indeterminado, não sendo admissível a introdução, na parte conclusiva da decisão – art. 659º, nº2 do C.P.C. – da expressão “não efectuando cabalmente os trabalhos referidos ...”, como pretendem os apelantes.
Tudo em ordem a concluir pela manutenção da sentença também quanto a esse ponto.
                                                           *    
Conclusões:
1.Figurando uma cooperativa de habitação como entidade que promoveu a construção de um imóvel, construção efectuada por outra entidade no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com aquela, a responsabilidade pela reparação dos defeitos de construção verificados no imóvel vendido ao cooperante incumbe apenas à empreiteira e não à cooperativa, considerando as particularidades que envolvem o contrato de compra e venda celebrado entre a cooperativa e o cooperante e o posicionamento deste face à cooperativa.
2. Não configura uma hipótese de dedução de pedidos em alternativa (art. 468º, nº1 do C.P.C.) aquela em que o demandante peticiona a condenação do empreiteiro a levar a cabo as obras necessárias à supressão dos defeitos e, em simultâneo, a sua condenação “a, não efectuando cabalmente os trabalhos referidos no anterior artigo, liquidar a cada um dos AA.individualmente, a quantia de € 28. 084,10 (...), montante correspondente ao custo orçamentado para as devidas intervenções na cobertura e caixilharias (...)”.
                                                          *    

Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos autores.
Notifique.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012

Isabel Fonseca
António Santos
Eurico José Marques dos Reis
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[1]  Com a rectificação n.º 15/96, de 02/10 e as alterações introduzidas pelos Decs. Leis n.ºs 343/98, de 06/11,  131/99, de 21/04, 108/2001, de 06/04, 204/2004, de 19/08 e 76-A/2006, de 29/03.
[2] O art. 22º do diploma referido, sob a epígrafe “Transmissão do direito”, estabelece:
1 - O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos, desde que o adquirente possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia geral dê o seu acordo.
2 - O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor se inscreva como membro da cooperativa, não podendo ser-lhe recusada a admissão.
3 - O direito de habitação é indivisível.
[3] Nesse sentido cfr. o Ac. STJ de 16/12/1999, proc. nº 99B993 (Relator: Dionídio Correia); RL de 01/10/2009, proc. 57/2001.L1-6 (Relator: Manuel Gonçalves), de 29/06/2010, proc. 3228/06.6TVLSB.L1-1 (Relator: Manuel Marques) e de 20/09/2011, proc. 7056/04.5TVLS (Relatora: Dina Monteiro), acessíveis in www.dgsi.pt. Refira-se que neste último aresto a questão foi suscitada em sede de pressuposto processual alusivo às partes, tendo-se concluído pela ilegitimidade da cooperativa para ser demandada pelo cooperante. 
[4] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do código revisto, p. 116, Coimbra Editora, 1996, Coimbra.
[5] Dispõe o preceito o seguinte: As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperaturas e a propagação de ruídos e vibrações.
[6] Preceituando que “as coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.
[7] Nos termos do qual “nas coberturas da betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a edificação das variações de temperatura exterior”.
[8] Sobre “a figura dos direitos que se resolvem em alternativa” vide Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, p.316- 319, AAFL, Lisboa, 1980.
[9] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, p.371, 3ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra.
[10] Neste sentido cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol.I, p. 150, 1981, Almedina, Coimbra.
[11] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, p. 83, Almedina, 2004.
[12]   Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 341, 2001, Almedina, Coimbra, refere que “a eliminação dos defeitos, para além de ser exigida, também pode ser oferecida pelo responsável. De facto, dentro de certos limites o devedor tem o direito a cumprir a prestação e, nessa medida, pode impor a eliminação, sob pena de se extinguir a sua responsabilidade, em caso de recusa injustificada”.  
[13] Como aconteceu, por exemplo, na situação em análise no Ac. RC de 13/04/2010, proferido no proc. 821/05.8TBALB.C1(Relator: Freitas Neto), acessível in www.dgsi.pt, com a especificidade de se tratar aí de uma empreitada de consumo, pelo que os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato poderem ser exercidos sem qualquer precedência legal.