Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
336/11.5TBPDL-A.L1.2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: CONTA DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser apresentado até ao momento da elaboração da conta final de custas, sendo extemporânea a sua apresentação após a elaboração desta, ainda que em prazo para dela reclamar, e não se revelando inconstitucional tal interpretação do referido preceito legal.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Novo Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 23/2/2011 M., S.A. propôs acção declarativa com forma de processo ordinário contra F., Ld.ª e J., pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da “quantia global de € 3.187.493,74 a título de enriquecimento sem causa dos réus nos termos do valor apurado na conta corrente após a cessação do contrato de distribuição exclusiva, prejuízos emergentes e lucros cessantes pela rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 473.º e seguintes, artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes, todos do código civil”, bem como as “responsabilidades que poderão ser assacadas à autora pelo incumprimento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros no pressuposto e expectativa de cumprimento do contrato de distribuição exclusiva assinado com a 1ª ré, a apurar em execução de sentença”, e bem ainda juros de mora, mais indicando como valor da acção € 3.187.493,74.
Em 4/4/2011 os RR. apresentaram contestação conjunta, aí se defendendo por excepção e por impugnação e mais apresentando reconvenção, concluindo com o pedido de declaração de nulidade do contrato de distribuição exclusiva celebrado entre a A. e a 1ª R. por violação do D.L. 446/85, de 25/10 e, subsidiariamente, pedindo a anulação do mesmo por usurário, mais pedindo a condenação da A. a pagar à 1ª R. as quantias de € 745.651,32 e de € 793.809,48, acrescidas de juros, e a compensação entre o crédito da A. e o crédito da 1ª R., com a verificação do crédito remanescente da 1ª R. sobre a A. de € 302.356,22. Mais deram à reconvenção o valor de € 1.539.460,80.
A A. apresentou réplica em 16/5/2011, aí contestando a reconvenção e respondendo às excepções constantes da contestação.
Os RR. apresentaram tréplica em 31/5/2011, impugnando os factos constantes da réplica.
Com dispensa de audiência preliminar, em razão da “simplicidade da causa e tendo em conta a posição já assumida pelas partes nos articulados”, foi proferido em 4/4/2012 despacho saneador, mais sendo especificados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Após realização de perícia, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com sessões de produção de prova em 18/11/2013 (de manhã e de tarde), em 24/1/2014 (de manhã) e em 3/3/2014 (de manhã), e com sessão destinada a alegações orais em 8/2/2016 (de tarde).
Com data de 7/3/2016 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente.
Da mesma foi interposto recurso pela A., tendo por objecto a matéria de facto e o direito aplicável, tendo a 1ª R. apresentado alegação de resposta e tendo o mesmo sido decidido por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24/2/2017, que julgou o mesmo improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Após apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte pelos RR., reclamação da mesma pela A. e correcção respectiva pelos RR., em 3/7/2017 foi proferido despacho onde foi declarado que a questão da reclamação estava sanada, havendo que proceder à entrega aos RR. da quantia depositada à ordem dos autos e destinada aos mesmos, “desde que tudo que lhe cumpra garantir esteja depositado nos autos”.
Em 20/7/2017 foi elaborada conta de custas da responsabilidade da A. e conta de custas da responsabilidade da 1ª R., sendo apurada a quantia a pagar pela A. de € 82.263,00 e a pagar pela 1ª R. de € 80.733,00, sendo emitidas as guias respectivas e sendo remetidas às partes, por notificação de 20/7/2017.
Por requerimento de 12/9/2017 a A. vem apresentar reclamação da conta de custas, sustentando, em suma, que o processo não revestiu especial complexidade que justifique o montante da taxa de justiça total apurada, de € 84.609,00, sendo de dispensar a mesma do pagamento da taxa de justiça remanescente da que já pagou, declarando-se nada mais haver a pagar, e assim se salvaguardando o direito constitucional de acesso aos tribunais.
Por requerimento de 13/9/2017 vêm também os RR. apresentar reclamação da conta de custas, com os mesmos fundamentos da A.
O Ministério Público pronunciou-se em 22/9/2017, no sentido do indeferimento do requerimento, “porquanto é nosso entendimento que não se pode concluir pela falta de complexidade do processado e dos factos controvertidos nos autos, a que acresce o facto de que a conduta das partes ter sido marcada por uma litigância que se estendeu ao Tribunal da Relação”.
Seguidamente foi proferido despacho, datado de 27/9/2017, com o seguinte teor:
A A. (…) e os RR. (…), vêm, sob o pretexto que designam de “reclamação da conta”, requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, para os efeitos previstos no artº.6º, nº.7 do Regulamento das Custas Processuais (por diante RCP), fundando a sua pretensão na parca complexidade da causa.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido defendendo que não se pode concluir pela falta de complexidade do processado.
Apreciando.
A primeira questão que se coloca prende-se, naturalmente, com a admissibilidade dos requerimentos em epígrafe quanto ao momento da sua apresentação, isto é, com a sua tempestividade (ou não).
Está em causa o termo final do prazo para o efeito na decorrência da correta interpretação do mencionado artº.6º, nº.7 do RCP.
Tenho vindo a entender que os requerimentos que suscitem a questão aqui em apreço e, concomitantemente, a decisão judicial que sobre ele recair, devem ter lugar, no mais tardar, antes da elaboração da conta a final (e não porventura em sede de reclamação da conta…pois na verdade não se aponta qualquer anomalia à conta realizada nos autos), para que nesta possa ser considerado e incluído, ou não, o remanescente da taxa de justiça. Até àquele momento (elaboração da conta) a parte está em perfeitas condições de suscitar a questão, posto que, nessa altura, todos os elementos necessários para o efeito mostram-se consolidados nos autos. Isto porque, conforme bem elucida o Ac. TRL de 15.10.2015, acessível em www.itij.pt., abrangendo a conta de custas as custas da ação e nestas se incluindo a taxa de justiça (artºs.3º, nº.1 e 30º, nº.1, ambos do RCP), é no momento da elaboração daquela que considerar-se-á a taxa de justiça devida pela parte vencida, do que deverá ser notificada e, bem assim, para pagar o remanescente da taxa de justiça (nos termos do cit. artº. 6º, nº.7 do RCP). Outra solução, ainda de acordo com o mencionado aresto, violaria o princípio da economia e da utilidade dos atos processuais aflorado no artº.130º do Código de Processo Civil (CPC), pois estando a parte vencedora na “posse” de todos os dados facto para poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta (que pressupõe o trânsito em julgado da decisão final – artº.29º, nº.1 do RCP), constituiria um ato inútil elaborar-se a conta de custas para depois ser dada sem efeito, ou ser mandada reformar, na sequência de um pedido que, portanto, podia ter sido apresentado anteriormente (no mesmo sentido, vide o Ac. TRL de 16-05-2015, acessível em www.itij.pt.).
Ora, nada resulta dos autos em sentido contrário, isto é, de que as partes, aqui requerentes, não estavam em condições de suscitar a questão antes da remessa dos autos à conta; pelo contrário, todas elas foram devida e regularmente notificadas dos despachos proferidos nos autos mantiveram-se passivas muito após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
Em face do exposto, considero os requerimentos em epígrafe apresentados extemporâneos e, em consequência, não conheço do mérito e determino o respectivo desentranhamento do suporte físico dos autos.
Custas do incidente anómalo a cargo de A. e RR., fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo”.
A A. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. O despacho proferido pelo Tribunal a quo promove o pagamento, pela Recorrente, de um avultado remanescente da taxa de justiça, o que corresponde a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço.
B. Esta situação atenta contra o princípio basilar ínsito ao atual RCP, segundo o qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contra prestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
C. Por um lado, impede, de forma injustificada, a Recorrente de fazer uso de uma prerrogativa que a lei coloca ao seu dispor no art. 6º nº 7 do RCP.
D. Por outro lado, faz com que a taxa de justiça (enquanto valor que cada interveniente deve prestar no processo) não seja proporcional ao custo do processo para o sistema.
E. E ainda põe em causa o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
F. Para além de dificultar o acesso da Recorrente ao direito e aos tribunais.
G. Impõe-se, assim, a necessidade de uma intervenção moderadora, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, determinando a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, diferente interpretação daquele normativo, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 20º, nº 1, conjugado com a proibição do excesso decorrente do art. 2º, todos da Constituição da República Portuguesa.
H. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que, apreciando e deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no art.6º, n.º 7 do RCP, promova a devida justiça, nos termos e com os fundamentos supra descritos.
Não foi apresentada contra-alegação.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão suscitada (tal como se mostra delimitada pelas aludidas conclusões) prende-se unicamente com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que foi contado na conta de custas de 20/7/2017.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Decorre do art.º 665º do Novo Código de Processo Civil que quando o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer de determinada questão, por considerar a mesma prejudicada pela solução dada à pretensão em litígio, o tribunal de recurso conhece da mesma quando a apelação haja de proceder, desde que os autos forneçam os elementos necessários a esse conhecimento.
No caso concreto o tribunal recorrido entendeu que o conhecimento da questão de fundo suscitada pela A. (a dispensa do pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça e apurada na conta de 20/7/2017) ficava prejudicado face à extemporaneidade do requerimento onde a mesma questão foi suscitada.
A A. considera que a referida extemporaneidade não se verifica, não só porque só quando é notificada da conta é que sabe o valor efectivo a suportar, a título de remanescente de taxa de justiça, mas igualmente porque até à elaboração da conta de custas não estavam ainda verificadas todas as vicissitudes do processo que podiam justificar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que só nesse momento (subsequente ao trânsito em julgado da decisão final) é que podia requerer tal dispensa.
O critério utilizado pelo tribunal recorrido para considerar tal pedido extemporâneo é o respeito pelo princípio da economia e da utilidade dos actos processuais, que conduz a que a parte requeira a dispensa em questão até ao momento da elaboração da conta, para não tornar a mesma um acto inútil.
Sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dispõe o art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16/6/2015 (relatado por Afonso Henrique e disponível em www.dgsi.pt), “sabemos que o nº 7 supra enunciado “foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2 e permite que nas causas de valor elevado - concretamente, quando ultrapassar os € 275.000,00 - o remanescente da taxa de justiça deixe de ser objecto de cálculo para pagamento segundo as regras gerais, sendo considerado apenas a final, desonerando as partes do seu pagamento a prestações a que se refere o artº 14º do RCP” - cfr. Joel Timóteo R. Pereira, em anotação ao artº 7 do RCP e legislação complementar, com “Nótulas Explicativas”, Quid Juris, pag.43.
É ainda explicado na mesma anotação que, “se nada for decidido em contrário, a parte terá que proceder ao pagamento do remanescente apenas após a elaboração da conta final, mas oficiosamente ou a requerimento da parte, pode esta ser dispensada de tal pagamento”.
E, tal aditamento aconteceu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artºs. 6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição - vide, Acórdão do TC nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível, in www.tribunalconstitucional.pt).
Face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, no caso, a A. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 6º nº 7 do RCP.
E, como anteriormente se consignou, competirá ao Tribunal recorrido – uma vez que, não teve a iniciativa oficiosamente e que a regra é o pagamento em função do valor atribuído à acção - anuir, ou rebater os fundamentos invocados pela recorrente”.
Ou seja, segundo este entendimento, a parte pode requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até à notificação da conta final. Pelo que, a ser assim, não há que afirmar a inutilidade da realização da conta em questão, já que a mesma se destina, desde logo, à liquidação desse valor remanescente da taxa de justiça.
Todavia, nos acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2015 (relatado por António Martins), de 22/2/2018 (relatado por Cristina Neves) e de 12/4/2018 (relatado por António Valente), todos disponíveis em www.dgsi.pt, afirmou-se a extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta final de custas.
Igual entendimento decorre dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/3/2017 (relatado por Luís Cravo) e de 15/5/2018 (relatado por Pires Robalo), também disponíveis em www.dgsi.pt.
E também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/4/2018 (relatado por Filipe Caroço e igualmente disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “formulado após a notificação da conta de custas, devemos concluir que é extemporâneo o pedido das partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que a decisão recorrida --- de indeferimento, por manifesta extemporaneidade, merece confirmação”.
Tal jurisprudência está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13/7/2017 (relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt), quando aí refere:
Não nos parece, na verdade, que a recorrente não tenha tido oportunidade processual para, antes da feitura e notificação da conta de custas, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça: na verdade, importa salientar que esta dispensa decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que o julgador considerou que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não estão verificados - sendo, neste contexto, consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não irá contemplar seguramente essa dispensa: implica isto que o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para, só então, reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa…
É que o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil - instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática).”.
Por outro lado, e como também se refere nesse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional desta interpretação, tendo decidido, no seu acórdão 527/2016, de 4/10/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Sendo certo que os fundamentos aí exaustivamente elencados, e que se mostram renovados no mais recente acórdão de 2/5/2018 do mesmo Tribunal Constitucional (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que confirmou decisão sumária do seu relator, no mesmo sentido do já referido acórdão de 4/10/2016, apontam para a correcção da decisão ora recorrida.
Por outro lado, a A. não avançou com qualquer argumento decisivo para refutar este entendimento jurisprudencial dominante, tanto mais que nas conclusões que formulou centrou-se apenas na questão de fundo que pretendia ver decidida, defendendo que o não conhecimento da mesma configura uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da proporcionalidade, decorrentes dos art.º 20º, 2º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Mas, fazendo apelo à jurisprudência constitucional acima referida, logo se conclui pela conformidade da interpretação acima mencionada da norma do art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais com os princípios constitucionais convocados pela A.
Ou seja, não se pode afirmar que só após o apuramento do valor remanescente de taxa de justiça a pagar (liquidado na conta a final), e sua subsequente notificação à parte, é que assiste à mesma o direito a requerer a dispensa do pagamento em questão, invocando as circunstâncias que conduzem à aplicação do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, antes se devendo afirmar que o exercício do mesmo está limitado temporalmente, devendo ser exercido até ao momento da elaboração da conta.
Pelo que, na confirmação do juízo de extemporaneidade do requerimento da A. constante da decisão recorrida, há que manter a mesma, ficando prejudicado o conhecimento da questão de fundo suscitada pela A., relativamente à verificação dos pressupostos para a dispensa do pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça e apurada na conta de 20/7/2017, e assim improcedendo a apelação.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2018

António Moreira

Magda Geraldes

Farinha Alves