Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DESPEDIMENTO ILÍCITO SALÁRIOS INTERCALARES DEDUÇÃO DANOS MORAIS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Sumário: | A substituição indirecta ou em cascata ou cadeia, acontece quando o trabalhador que celebra o contrato a termo certo vai ocupar temporariamente o lugar de um trabalhador da mesma empregadora que é deslocada para outro posto de trabalho cujo trabalhador está ausente ou temporariamente impedido de trabalhar II- Não satisfaz as exigências legais a justificação aposta num contrato de trabalho a termo certo para substituição indirecta de um trabalhador que não indique qual o trabalhador indirectamente substituído, qual o motivo dessa substituição, bem como tempo provável de ausência ou impedimento e apenas faça referência ao trabalhador que vai substituir directamente o trabalhador substituído. III- A dedução do subsídio de desemprego deve ser ordenada, até oficiosamente, mas importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, constituem matéria de excepção que a entidade empregadora deve alegar concretamente e provar IV- Deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, através de um critério de equidade e o seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, usando-se todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e das realidades IV- Embora se tenha reconhecido a invalidade da justificação aposta e a existência de um contrato sem termo, como o foi somente em consequência da falta de explicitação e respectiva inclusão no próprio contrato da concretização dos elementos relativos à substituição indirecta de outra trabalhadora, o montante indemnizatório a arbitrar tem de reflectir essa realidade, tendo em conta o sofrimento expectável por uma pessoa comum, colocada em semelhante situação, não se premiando particulares ou exageradas sensibilidades, pois a trabalhadora já sabia perfeitamente que o contrato cessaria na data acordada, sabendo isto desde a data da celebração do contrato, em situação demonstrada nos autos de que até existia real fundamento para a celebração de um contrato de trabalho a termo certo nos termos em que o foi.
(Elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e: - Declarado ilícito o despedimento da A.; - Ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho; - Ser a R. condenada a pagar à A., as retribuições, subsídio de refeição, férias, subsídios de férias e de natal que, esta deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora; - A título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de 2.000,00 €; - A que acrescem os juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas. III- ALEGOU, em síntese, que: - A relação contratual que a vinculou à R., através de contrato a termo incerto e, depois a termo certo; - Existe nulidade da estipulação do termo visto que a trabalhadora substituída ocupou outro posto de trabalho e, à data da cessação do seu contrato de trabalho, não se encontrava a trabalhar na R.. A ré contra-alegou (fols. 168 a 171) pugnando pela improcedência do recurso. Correram os Vistos legais (…) VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1- A autora foi admitida ao serviço da ré em 05/05/2008, para exercer as funções de “Educadora de Infância”, com um período normal de trabalho de sete horas diárias e 35 semanais, por contrato de trabalho “a termo incerto”, cuja cópia consta de fls. 21 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- A razão da admissão da autora, ao serviço da ré, a termo incerto, foi justificada “pela substituição da Educadora de Infância BB, ausente por motivo de gravidez de risco a que se seguirá licença de maternidade”; 3- A trabalhadora BB, desde que esteve de baixa médica em 2008, não mais regressou ao posto de trabalho para o qual a autora foi contratada; 4- Em 16/03/2009, a autora celebrou com a ré o contrato de trabalho “a termo certo” cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 5- Através do contrato referido em 4), a autora foi contratada para exercer as funções de “Educadora de Infância”, no mesmo local em que já as vinha já exercendo, até 31/08/2009; 6- A razão da contratação da autora a termo certo, foi justificada “pela substituição, no Centro de Acolhimento Infantil de S. José, da Educadora de Infância BB, que será deslocada temporariamente para o Abrigo Infantil; 7- A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/06/2009, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato, referido em D), em 31/08/2009; 8- A autora sofreu pesado sofrimento, provocado pela ansiedade de ficar desempregada; 9- A comunicação de caducidade do seu contrato produziu angústia à autora; 10- Em 28/10/2009, foi passado à autora, no Centro de Saúde de Oeiras, o atestado cuja cópia consta de fls. 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 11- A trabalhadora BB esteve consecutiva e ininterruptamente ausente e sem comparecer ao serviço da SCML: - Entre 03/03/2008 e 13/09/2008, por virtude de gravidez de risco; - Entre 14/09/2008 e 10/02/2009, por virtude de licença de maternidade; - Entre 11/02/2009 e 13/03/2009, por virtude de gozo de férias relativas ao ano de 2008; 12- Em consequência da gravidez, referida em 11), em 14/09/2008, nasceu CC, filha de BB e seu marido DD; 13- Tal como as colegas que consigo exerciam à época funções no estabelecimento da SCML denominado Centro de Acolhimento Infantil de São José em Lisboa (CAI de S. José), também a autora soube dessa gravidez de risco e do posterior nascimento daquela bebé, filha da BB; 14- A BB, após a ausência sem trabalhar na ré, desde 03/03/2008, só regressou ao trabalho em 16/03/2009; 15- Quando a trabalhadora BB regressou ao serviço da ré, num outro estabelecimento da SCML em Lisboa, denominado Abrigo Infantil, a trabalhadora EE, que aí trabalhava exercendo também as funções de Educadora de Infância, mantinha-se desde 27/02/2009 ausente do serviço, em gozo de licença de maternidade, por virtude do nascimento duma sua filha; 16- Com o objectivo de se garantir a estabilidade emocional e o trabalho pedagógico de qualidade junto das crianças, decidiu a ré que a regressada BB fosse exercer as suas funções para aquele Abrigo Infantil, junto das crianças e respectivas famílias a cargo até então da EE e enquanto esta estivesse ausente por gozo de licença de maternidade; 17- E não para o seu anterior local de trabalho, o CAI de S. José; 18- Não se interrompendo, assim, até ao fim daquele ano escolar, o trabalho pedagógico que vinha sendo exercido desde 05/05/2008 pela autora junto do grupo de bebés/crianças que acompanhava e que detinha a seu cargo; 19- A opção de se deslocar a autora para aquele Abrigo Infantil, retomando a regressada BB ao seu posto de trabalho junto do CAI de S. José, foi considerada inadequada, uma vez que acarretaria forçosamente a desestabilização de cada um desses dois grupos de crianças, pelo que foi considerado mais adequado tão só fazer a mudança da Educadora naquele Abrigo Infantil em relação às crianças aí a cargo da EE; 20- Em Agosto de 2009, a autora auferia, ao serviço da ré, o vencimento base mensal de € 1.373,13; 21- No período compreendido entre 10/09/2010 e 09/03/2011, a autora recebeu as prestações de desemprego referidas no ofício de fls. 118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Quanto à 1ª questão. Sendo insuficiente a referência ao motivo justificativo, o contrato celebrado considera-se sem termo desde a data da sua celebração (16/3/2009). Está também provado que a ré enviou à autora uma carta datada de 22/6/2009, a comunicar-lhe a caducidade do contrato a termo, que assim terminava a 31/8/2009 (facto nº 7). Tratou-se aqui de uma claríssima e inequívoca comunicação à trabalhadora/autora de que a relação laboral cessou. Foi uma declaração de despedimento. O despedimento efectuado pela ré, porque não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa ou de qualquer causa válida de caducidade, é ilícito (art. 381º-c) do CT/2009). Sendo o despedimento ilícito os efeitos do mesmo são os constantes dos arts. 389º e 390º do CT/2009, uma vez que a autora não optou oportunamente pela indemnização de antiguidade prevista no art. 391º do CT/2009. Assim, tem a autora direito, como pedido, a indemnização por danos morais que eventualmente tenham havido, à reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (31/8/2009) até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no art. 390º-2-a)-b)-c) do CT/2009. Haverá, pois de se deduzir o montante das retribuições desde a data do despedimento até ao 30º dia anterior à propositura da acção. Quanto ao subsídio de desemprego a sua dedução deve ser ordenada, até oficiosamente e o montante a deduzir é aquele que consta de fols. 118 no total de € 2.221,23, conforme facto provado nº 21. Quanto à 2ª questão. Com interesse ficou provado que a autora, devido à comunicação da ré de caducidade do contrato para 31/8/2009 A autora sofreu pesado sofrimento, provocado pela ansiedade de ficar desempregada, produzindo-lhe angústia (factos nºs 8 e 9). a) Declaram ilícito o despedimento da autora ocorrido a 31/8/2009; b) Condenam a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria, funções e antiguidade que teria se não tivesse sido despedida; c) Condenam a ré no pagamento à autora de todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzida do montante de € 2.221,23 a título de subsídio de desemprego recebido, cujo valor deverá ser entregue pela ré à Segurança Social, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; d) Condenam a ré a pagar à autora a quantia de € 500,00 (Quinhentos Euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação da ré até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da autora e da ré, na proporção de 1/5 por aquela e 4/5 por esta.
Lisboa, 10/9/2014 Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares | ||
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