Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
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Sumário: | I – Em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a maioridade dos jovens não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando no caso o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, uma vez que a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração. II - O silêncio das partes, ainda que advertidas de que se nada dissessem o processo seria arquivado, não é fundamento para que seja determinada a extinção da instância. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 11-5-2009 Nuno requereu contra Mafalda a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores Salvador e Tomás, filhos do requerente e da requerida. No requerimento apresentado manifestou a sua pretensão de que fosse alterado o valor da pensão de alimentos a favor de ambos os filhos e que antes fora fixada em 540,00 € para um valor nunca superior a 350,00 €, que fosse ajustado o regime de visitas, que o filho Tomás passasse a frequentar o ensino público, que o poder paternal fosse exercido conjuntamente por ambos os progenitores. Respondeu a requerida pugnando, designadamente, por a pensão de alimentos ser fixada em 930,00 €, acrescida de 50% de partilha das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas e de despesas com o material escolar, pela manutenção da situação escolar do Tomás e por as responsabilidades parentais continuarem a ser exercidas nos mesmos termos e não em conjunto. Em 11-11-2009 teve lugar conferência de pais, após o que requerente e requerida apresentaram as respectivas alegações (fls. 305 e seguintes e fls. 277 e seguintes), arrolaram testemunhas e juntaram documentos. Por despacho de 8-2-2010 foi determinada a realização de inquérito sócio-económico às condições de vidas de ambos os progenitores e dos menores. Ao processo foram sendo juntos diversos requerimentos e documentos. Em Maio e Agosto de 2011 foram juntos ao processo os inquéritos que haviam sido solicitados. Continuaram a ser juntos aos autos requerimentos e documentos e foram alterados os róis de testemunhas. Em 6-7-2012 foi proferido despacho manifestando o entendimento de ser inútil agendar uma audiência de discussão e julgamento e determinando que «se notifiquem ambas as partes através dos seus ilustres mandatários para, querendo, requerer o que houverem por conveniente com vista a habilitar este Tribunal a decidir de mérito». A requerida requereu a realização de diligências (fls. 687-688) e o requerente defendeu a realização da audiência e a determinação de junção de prova documental (fls. 690-693). Em 24-2-2014 foi proferido despacho em que após se consignar que o Salvador já atingira a maioridade e o Tomás tinha então 17 anos, se referiu que os autos haviam deixado de ter utilidade e verdadeira relevância para a vida do Tomás, referindo-se, designadamente, no que concerne a este: «Com a maioridade do Salvador o pai deixa de estar obrigado a prestar alimentos ao mesmo, sem prejuízo do próprio jovem, em acção própria, pedir alimentos ao pai provando que continua a estudar com aproveitamento. Pelo que a pensão de alimentos fixada a cargo do requerente já sofreu por força da maioridade do filho Salvador uma diminuição em metade». Decidindo-se a final do despacho: «Com vista a determinar da necessidade de se continuar a pleitear no âmbito deste apenso determino se notifiquem ambas as partes para informarem se mantêm interesse no prosseguimento dos presentes autos e, na afirmativa, o respectivo motivo, devendo ser advertidas de que se nada disserem o Tribunal tomará o seu silêncio como não tendo interesse e arquivará os autos» (fls. 718-719). As partes foram notificadas de tal por cartas enviadas em 27-2-2014 (fls. 720-721), nada constando dos autos em resposta. Em 8-4-2015 foi, então, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): «Considerando o nosso despacho de fls. 718 e 719, o silêncio das partes e o facto de ambos os jovens já terem atingido a maioridade, declaro a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, uma vez que não é imputável às partes o facto dos jovens terem, entretanto, atingido a maioridade, sem prejuízo dos valores já depositados nos autos. R. e N.». Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I. O presente recurso tem por objecto, como se disse, a sentença proferida aos 8 de Abril de 2015 nos autos supra referenciados que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face ao facto de ambos os filhos do Requerente e da Requerida já terem atingido a maioridade. II. Ora, não se verifica a referida inutilidade superveniente da lide: III. A presente acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais (então alteração da regulação do poder paternal) foi intentada em 11 de Maio de 2009 pelo ora recorrente, e nele se pedia que as responsabilidades parentais passassem a ser exercidas conjuntamente, e também a diminuição da pensão de alimentos do montante que então vigorava de 540,00€ para ambos os menores, para o montante de 350,00€, pelos motivos detalhadamente expostos no capítulo A) da sua PI (artigos 2º a 17º), e que esclareciam que diversas das despesas dos menores, cujo valor haviam justificado a fixação do montante da pensão, deixaram de existir, tornando-se incomportável ao requerente pagar aquela pensão, que deixara de se justificar. IV. Depois disso, e já na pendência da acção, a situação financeira do requerente ainda se agravou mais, tendo passado por um longo período de desemprego, e posteriormente voltando a trabalhar num trabalho por ele próprio criado, onde infelizmente o salário (mínimo) declarado, nem sempre é pago, e também as despesas dos menores se alteraram mais ainda, entre outros factores deixando o Tomás de frequentar o colégio privado que frequentava, e que justificava grande parte do valor da pensão, tendo o tribunal sido informado de todas estas alterações. V. Infelizmente já não tem qualquer utilidade prática uma decisão sobre a repartição das responsabilidades parentais, dada a maioridade dos filhos. Contudo, continua a impor-se a decisão no que respeita ao valor dos alimentos devidos, uma vez que esse novo valor será devido desde a data em que o pedido deu entrada, isto é, desde 11 de Maio de 2009, conforme tem defendido há muito a doutrina e a jurisprudência, aliás assente no princípio consagrado no artº 2006º do Código Civil, o qual foi violado pelo Mmo Juiz a quo na sentença recorrida. VI. Assim, e conforme é jurisprudência assente, tendo a petição dado entrada em juízo antes da maioridade dos alimentados ter sido atingida e sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção – artº 2006º do Cod Civil – a acção tem de prosseguir em relação aos alimentos devidos durante aquele período de tempo (vd. ac RE de 27-10-1994 in BMJ 440º pp 563). Não foram apresentadas contra alegações. * II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Face ao teor das conclusões de recurso apresentadas temos como questão essencial a de se a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide ou, antes, se a acção deve prosseguir. * III – As circunstâncias de facto a ter em conta são aquelas que resultam do relatório supra, sendo desnecessária a sua repetição. * IV – 1 - Consoante resulta do nº 1 do art. 182 da OTM o acordo ou decisão final referente à regulação do poder paternal pode sempre ser alterado a requerimento do MP ou de qualquer dos pais, designadamente quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido. No que concerne especificamente aos alimentos decorre do art. 2012 do CC que se depois destes fixados – pelo tribunal ou por acordo dos interessados - as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos. Nas palavras de Remédio Marques (Em «Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 103.) a «prestação alimentícia é variável e modificável, em função do equilíbrio, constantemente reequacionável, que não pode deixar de fazer-se entre os seguintes parâmetros: necessidade do credor e possibilidade do devedor…» É de salientar que, atento o disposto no art. 2006 do CC, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração ( Ver Maria Clara Sottomayor em «Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio», Almedina, 5ª edição, pag. 313 e nota 774 e jurisprudência ali citada.). Da conjugação destas disposições legais resulta, em nosso entender, a utilidade do prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido de alteração, no que concerne aos alimentos devidos desde a data da formulação do pedido até ao momento em que os alimentandos atingiram a maioridade. |