Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1389/14.0T8CSC-I.L1–2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I – Em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a maioridade dos jovens não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando no caso o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, uma vez que a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.
II - O silêncio das partes, ainda que advertidas de que se nada dissessem o processo seria arquivado, não é fundamento para que seja determinada a extinção da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Em 11-5-2009 Nuno requereu contra Mafalda a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores Salvador e Tomás, filhos do requerente e da requerida.
No requerimento apresentado manifestou a sua pretensão de que fosse alterado o valor da pensão de alimentos a favor de ambos os filhos e que antes fora fixada em 540,00 € para um valor nunca superior a 350,00 €, que fosse ajustado o regime de visitas, que o filho Tomás passasse a frequentar o ensino público, que o poder paternal fosse exercido conjuntamente por ambos os progenitores.
Respondeu a requerida pugnando, designadamente, por a pensão de alimentos ser fixada em 930,00 €, acrescida de 50% de partilha das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas e de despesas com o material escolar, pela manutenção da situação escolar do Tomás e por as responsabilidades parentais continuarem a ser exercidas nos mesmos termos e não em conjunto.
Em 11-11-2009 teve lugar conferência de pais, após o que requerente e requerida apresentaram as respectivas alegações (fls. 305 e seguintes e fls. 277 e seguintes), arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
Por despacho de 8-2-2010 foi determinada a realização de inquérito sócio-económico às condições de vidas de ambos os progenitores e dos menores.
Ao processo foram sendo juntos diversos requerimentos e documentos.
Em Maio e Agosto de 2011 foram juntos ao processo os inquéritos que haviam sido solicitados.
Continuaram a ser juntos aos autos requerimentos e documentos e foram alterados os róis de testemunhas.
Em 6-7-2012 foi proferido despacho manifestando o entendimento de ser inútil agendar uma audiência de discussão e julgamento e determinando que «se notifiquem ambas as partes através dos seus ilustres mandatários para, querendo, requerer o que houverem por conveniente com vista a habilitar este Tribunal a decidir de mérito».
A requerida requereu a realização de diligências (fls. 687-688) e o requerente defendeu a realização da audiência e a determinação de junção de prova documental (fls. 690-693).
Em 24-2-2014 foi proferido despacho em que após se consignar que o Salvador já atingira a maioridade e o Tomás tinha então 17 anos, se referiu que os autos haviam deixado de ter utilidade e verdadeira relevância para a vida do Tomás, referindo-se, designadamente, no que concerne a este:
«Com a maioridade do Salvador o pai deixa de estar obrigado a prestar alimentos ao mesmo, sem prejuízo do próprio jovem, em acção própria, pedir alimentos ao pai provando que continua a estudar com aproveitamento.
Pelo que a pensão de alimentos fixada a cargo do requerente já sofreu por força da maioridade do filho Salvador uma diminuição em metade».
Decidindo-se a final do despacho: «Com vista a determinar da necessidade de se continuar a pleitear no âmbito deste apenso determino se notifiquem ambas as partes para informarem se mantêm interesse no prosseguimento dos presentes autos e, na afirmativa, o respectivo motivo, devendo ser advertidas de que se nada disserem o Tribunal tomará o seu silêncio como não tendo interesse e arquivará os autos» (fls. 718-719).
As partes foram notificadas de tal por cartas enviadas em 27-2-2014 (fls. 720-721), nada constando dos autos em resposta.
Em 8-4-2015 foi, então, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
«Considerando o nosso despacho de fls. 718 e 719, o silêncio das partes e o facto de ambos os jovens já terem atingido a maioridade, declaro a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, uma vez que não é imputável às partes o facto dos jovens terem, entretanto, atingido a maioridade, sem prejuízo dos valores já depositados nos autos.
R. e N.».
Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. O presente recurso tem por objecto, como se disse, a sentença proferida aos 8 de Abril de 2015 nos autos supra referenciados que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face ao facto de ambos os filhos do Requerente e da Requerida já terem atingido a maioridade.
II. Ora, não se verifica a referida inutilidade superveniente da lide:
III. A presente acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais (então alteração da regulação do poder paternal) foi intentada em 11 de Maio de 2009 pelo ora recorrente, e nele se pedia que as responsabilidades parentais passassem a ser exercidas conjuntamente, e também a diminuição da pensão de alimentos do montante que então vigorava de 540,00€ para ambos os menores, para o montante de 350,00€, pelos motivos detalhadamente expostos no capítulo A) da sua PI (artigos 2º a 17º), e que esclareciam que diversas das despesas dos menores, cujo valor haviam justificado a fixação do montante da pensão, deixaram de existir, tornando-se incomportável ao requerente pagar aquela pensão, que deixara de se justificar.
IV. Depois disso, e já na pendência da acção, a situação financeira do requerente ainda se agravou mais, tendo passado por um longo período de desemprego, e posteriormente voltando a trabalhar num trabalho por ele próprio criado, onde infelizmente o salário (mínimo) declarado, nem sempre é pago, e também as despesas dos menores se alteraram mais ainda, entre outros factores deixando o Tomás de frequentar o colégio privado que frequentava, e que justificava grande parte do valor da pensão, tendo o tribunal sido informado de todas estas alterações.
V. Infelizmente já não tem qualquer utilidade prática uma decisão sobre a repartição das responsabilidades parentais, dada a maioridade dos filhos.
Contudo, continua a impor-se a decisão no que respeita ao valor dos alimentos devidos, uma vez que esse novo valor será devido desde a data em que o pedido deu entrada, isto é, desde 11 de Maio de 2009, conforme tem defendido há muito a doutrina e a jurisprudência, aliás assente no princípio consagrado no artº 2006º do Código Civil, o qual foi violado pelo Mmo Juiz a quo na sentença recorrida.
VI. Assim, e conforme é jurisprudência assente, tendo a petição dado entrada em juízo antes da maioridade dos alimentados ter sido atingida e sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção – artº 2006º do Cod Civil – a acção tem de prosseguir em relação aos alimentos devidos durante aquele período de tempo (vd. ac RE de 27-10-1994 in BMJ 440º pp 563).
Não foram apresentadas contra alegações.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.
Face ao teor das conclusões de recurso apresentadas temos como questão essencial a de se a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide ou, antes, se a acção deve prosseguir.
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III – As circunstâncias de facto a ter em conta são aquelas que resultam do relatório supra, sendo desnecessária a sua repetição.
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IV – 1 - Consoante resulta do nº 1 do art. 182 da OTM o acordo ou decisão final referente à regulação do poder paternal pode sempre ser alterado a requerimento do MP ou de qualquer dos pais, designadamente quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido.

No que concerne especificamente aos alimentos decorre do art. 2012 do CC que se depois destes fixados – pelo tribunal ou por acordo dos interessados - as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos.

Nas palavras de Remédio Marques (Em «Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 103.) a «prestação alimentícia é variável e modificável, em função do equilíbrio, constantemente reequacionável, que não pode deixar de fazer-se entre os seguintes parâmetros: necessidade do credor e possibilidade do devedor…»

É de salientar que, atento o disposto no art. 2006 do CC, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração ( Ver Maria Clara Sottomayor em «Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio», Almedina, 5ª edição, pag. 313 e nota 774 e jurisprudência ali citada.).

Da conjugação destas disposições legais resulta, em nosso entender, a utilidade do prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido de alteração, no que concerne aos alimentos devidos desde a data da formulação do pedido até ao momento em que os alimentandos atingiram a maioridade.
Aliás, do nº 2 do art. 989 do CPC poderá extrair-se que a maioridade não é impeditiva da conclusão do processo que respeite à alteração do montante de alimentos fixados a favor de filho menor.
Obviamente que no que respeita às outras questões colocadas nos presentes autos – como é o caso do exercício em comum das responsabilidades parentais e do regime de visitas – tornou-se inútil proceder a qualquer alteração da anterior regulação. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (art. 1877 do CC) sendo aqui impossível qualquer retroactividade.
Todavia, como vimos, não é assim no que concerne aos alimentos.
Neste sentido apontamos, exemplificativamente, o acórdão da Relação do Porto de 9-10-206 (Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 0654347.) de cujo sumário consta: «Se na pendência de processo de alteração da regulação do poder paternal se discute também medida dos alimentos devidos ao menor, atingida a maioridade deste não ocorre inutilidade superveniente da lide, no que respeita à fixação dos alimentos devidos até esse momento, devendo o processo continuar para proferida decisão, quanto aos alimentos até à data em que ocorreu a maioridade».
Bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 17-6-2014 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 6308/10.0TBCSC.L2-1.) de cujo sumário consta: «Em acção de alteração à regulação das responsabilidades parentais se o filho atinge a maioridade no decurso da acção o progenitor mantém a legitimidade e não ocorre qualquer inutilidade da lide, impondo-se apenas considerar que ocorre um facto que obsta a que a apreciação e conhecimento do pedido se processem com referência ao período de tempo posterior ao terminus da menoridade, atenta a ratio do processo e a natureza da intervenção judicial. É que com o advento da maioridade cessa a sujeição o poder paternal (arts. 130º e 1877º do Cód. Civil)».
Ou, ainda, o acórdão da Relação de Évora de 11-6-2015 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/, processo 400/13.6TMFAR.E1.) em cujo sumário se escreve: «Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus filhos menores, se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade».
Temos, deste modo, que a maioridade dos jovensSalvador e Tomás não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia.
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IV – 2 - Como vimos, em 24-2-2014 fora proferido despacho em que após se consignar que o Salvador já atingira a maioridade e o Tomás tinha então 17 anos, se referiu que os autos haviam deixado de ter utilidade e verdadeira relevância para a vida do Tomás, decidindo-se a final: «Com vista a determinar da necessidade de se continuar a pleitear no âmbito deste apenso determino se notifiquem ambas as partes para informarem se mantêm interesse no prosseguimento dos presentes autos e, na afirmativa, o respectivo motivo, devendo ser advertidas de que se nada disserem o Tribunal tomará o seu silêncio como não tendo interesse e arquivará os autos».
As partes foram notificadas de tal e face ao que consta dos autos nada disseram.
No despacho recorrido considerou-se, também, o silêncio das partes face àquele despacho.
No que concerne à utilidade dos autos perante a maioridade do Salvador nada há a acrescentar ao que acima dissemos.
A argumentação constante do despacho de 24-2-2014 no sentido de que com «a maioridade do Salvador o pai deixa de estar obrigado a prestar alimentos ao mesmo, sem prejuízo do próprio jovem, em acção própria, pedir alimentos ao pai provando que continua a estudar com aproveitamento» e de que assim «a pensão de alimentos fixada a cargo do requerente já sofreu por força da maioridade do filho Salvador uma diminuição em metade», pela mesma ordem de razões não é sustentável. Em relação a ambos – Salvador e Tomás – seria de aferir o montante da pensão de alimentos desde o início deste processo até que cada um deles alcançasse a maioridade. Além de se mostrar duvidosa a salomónica embora pragmática concepção de que como o pai deixava de contribuir com a parte da pensão de alimentos correspondente ao Salvador, diminuindo o seu encargo, se justificava que continuasse a contribuir na proporção atento o mesmo valor para o Tomás. E se o Salvador entretanto pedisse ao pai alimentos devidos a filho maior?
Não se vislumbra, deste modo, face aos elementos plasmados nos autos, qualquer falta de utilidade (ou, doutro modo, inutilidade) do prosseguimento do processo.
É certo que na sequência do despacho de 24-2-2014 as partes nada disseram. Mas tal circunstância seria fundamento para que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente? Afigura-se que não.
Referindo o art. 277 do CPC as causas de extinção da instância, nelas se incluiu a inutilidade superveniente da lide, a desistência, confissão ou transação, bem como a deserção, o compromisso arbitral e o julgamento.
A lide tornar-se-á inútil quando é patente que por qualquer causaprocessual ou extraprocessual – o efeito jurídico pretendido deixa de ter interesse, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade; em teoria a lide continua possível mas, na prática, face ao seu objecto imediato, torna-se desnecessária ( Ver, a propósito, Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», vol. I, Almedina, pag. 664.).
Trata-se de situação a apreciar objectivamente, não decorrendo automaticamente do silêncio das partes em face de uma notificação do Tribunal.
Refira-se que a falta de interesse da parte no prosseguimento de um processo não equivale exactamente à inutilidade superveniente do mesmo. Por outro lado, quando deixam de ter interesse no processo as partes vêm expressamente manifestá-lo, designadamente através da desistência da instância, ou mesmo do pedido … Cabendo então ao Tribunal ponderar sobre a sua validade.
O silêncio das partes, ainda que advertidas de que se nada dissessem o processo seria arquivado, não é fundamento para que seja determinada a extinção da instância – designadamente por inutilidade superveniente da lide que não se verifica.
Acrescendo, como decorre do que dissemos supra, que se impõe o prosseguimento do processo com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia nos termos já apontados.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do processo com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, reportada ao período entre a data da formulação do pedido e a data da maioridade do Salvador e do Tomás.
Sem custas.
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Lisboa, 8 de Junho de 2017

Maria José Mouro

Teresa Albuquerque

Jorge Vilaça