Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1572/10.7TJLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DANOS PREVISÍVEIS
DESPROPORÇÃO SENSÍVEL
VIOLAÇÃO MANIFESTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A previsão normativa do artº 8º, alínea c) do citado diploma legal. visa excluir a aplicação de cláusulas que “ passem despercebidas ao a um contratante normal “, em função do contexto em que surjam, epígrafe ou apresentação gráfica, pressupondo, na prática, uma certa dissimulação destinada a que o contraente não esteja em condições razoáveis para delas se aperceber ou para predispor-se a ponderar no respectivo teor, não tendo em vista, pura e simplesmente, expurgar do vínculo firmado entre as partes todo o clausulado inerente ao negócio, com base na dificuldade de leitura do documento que o consubstancia.
II - Não teve o legislador o propósito de reduzir a letra morta tudo o que em termos contratuais foi especificadamente proposto e formalmente aceite entre os contraentes, como se a oposição da assinatura do destinatário no documento que corporiza o contrato rigorosamente nenhum relevo ou significado assumisse.
III - A proibição (relativa) estabelecida pelo artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, depende do quadro negocial padronizado, ou seja, as cláusulas penais em apreço - podem ser válidas para uns contratos e não para outros, consoante o caso concreto - devendo a validade da cláusula penal ser aferida perante o contexto específico e global do tipo de contrato, tendo em conta natureza da actividade da proponente, as especificidades do negócio, os valores sancionatórios nela previstos em directo confronto com os danos previsíveis que o não acatamento do acordado, pelo aderente, poderá provocar.
IV - A previsão da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pressupõe sempre uma desproporção sensível, não se bastando com uma simples violação – antes exige a violação manifesta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou G. S.A., com sede na Av…. Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra F. Lda., com sede na Rua ….
Essencialmente alegou que :
A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social “aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis” – cfr. fls. 53 a 56).
A R. é uma sociedade comercial que se dedica à “reparação de molas para veículos automóveis”, tendo os seus serviços administrativos instalados na sede social, os quais procurou dotar de uma Central Telefónica, para o exercício da respectiva actividade.
Para poder utilizar o dito equipamento, em Maio de 2009, a R. contactou ou foi contactada pela empresa “A B. Lda”, tendo tomado conhecimento dos preços dos equipamentos e dos respectivos modelos.
O equipamento que a R. escolheu foi uma Central Telefónica, denominada S… B… IP, com o número de série LX096038.
O equipamento escolhido pela R. tinha, em Maio de 2009, o valor comercial total de € 21.875,16 (IVA incluído).
A R. optou pela locação do referido equipamento, tendo então tido conhecimento da existência da ora A., como sendo uma empresa vocacionada para o aluguer de equipamentos como aquele que pretendia utilizar.
A A. recebeu uma “proposta de locação”, na qual estava interessada a sociedade R., como proponente locatária.
A proposta de locação constava de uma minuta de contrato, disponibilizada junto da empresa Fornecedora, que a proponente locatária assinou e foi remetida à ora A., que a analisou e aceitou, tendo, assim, sido celebrado o Contrato de Locação, denominado “Locação Clássica – Contrato de Locação para Clientes Empresariais – Corporate Clients”, a que foi atribuído o nº…, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação e os Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade.
O referido Contrato de Locação prevê, além do mais: a identificação da Locatária e da Locadora, a identificação do Fornecedor, a descrição do equipamento locado, a duração de 60 meses do contrato, o aluguer mensal líquido no montante de € 379,17 acrescido de IVA, no montante ilíquido de € 455,00, que o pagamento seria efectuado mensalmente por débito directo, e a existência de uma “Taxa de serviço (prestação única) EUR 75,00 acrescido de IVA”.
O Contrato de Locação foi assinado pelos legais representantes da Locatária e da Locadora.
A “Confirmação de Aceitação”, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, é datada de 21 de Maio de 2009, nessa data assinada pela Locatária e Fornecedora, e posteriormente remetida à Locadora.
Os bens locados e a respectiva Fornecedora foram escolhidos pela Locatária, ora R., tendo a mesma recebido a Central Telefónica em 21 de Maio de 2009, no estado de nova, tendo declarado que se encontrava em perfeitas condições e estado de funcionamento e que verificou que correspondia às especificações técnicas, de qualidade e performance asseguradas pela Fornecedora.
Após a entrega do bem locado à Locatária e da assinatura da “Confirmação de Aceitação”, a A. procedeu ao pagamento dos bens descritos na factura nº 1428, emitida pela empresa Fornecedora, em 20 de Maio de 2009. 
O prazo de 60 meses só teve início no 1º dia do mês seguinte à assinatura da “Confirmação da Aceitação”, ou seja, em 1 de Junho de 2009 e terminaria em 31 de Maio de 2014.
Após a entrega dos bens locados, foram emitidas e enviadas à Locatária, ora R., diversas facturas, incluindo as relativas aos alugueres dos meses de Maio a Novembro de 2009, apresentadas a pagamento por débito directo, nos termos acordados, após a data dos respectivos vencimentos, as quais foram pagas.
A ora A. emitiu e enviou à R. as seguintes facturas:
a) Factura nº 15019/2009, emitida em 26 de Maio de 2009, relativa ao aluguer do mês de Dezembro de 2009, no valor de € 455,00, com vencimento em 4 de Dezembro de 2009  ;
b) Factura nº 1264/2010, emitida em 4 de Janeiro de 2010, relativa ao aluguer do mês de Janeiro de 2010, no valor de € 455,00, com vencimento em 12 de Janeiro de 2010 ;
c) Factura nº 3985/2010, emitida em 7 de Janeiro de 2010, relativa ao prémio de seguro para o ano de 2010, no valor de € 546,88, com vencimento em 15 de Janeiro de 2010.
Apresentadas a pagamento, por débito directo, após a data do vencimento, as referidas facturas foram devolvidas com a informação de “cancelado”.
Em 14 de Janeiro de 2010, a Locadora enviou à Locatária um Aviso, reclamando o pagamento da quantia de € 910,44, acrescida de € 5,00 de Custos de Aviso.
A Locatária recebeu o Aviso, não tendo procedido a qualquer pagamento.
Em 25 de Janeiro de 2010, foi emitida e enviada à Locatária a Factura nº 6591/2010, relativa ao aluguer de Fevereiro de 2010, no montante de € 455,00, com vencimento em 2 de Fevereiro de 2010.
Apresentada tal factura a pagamento por débito directo, não foi paga por ter sido cancelada a autorização de débito.
Em 3 de Fevereiro de 2010, o mandatário da Locadora enviou à Locatária, ora R. uma carta a solicitar o pagamento da quantia de € 1.540,38, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, carta em que, além das facturas em dívida no montante de € 1.456,88 (não incluído o aluguer de Fevereiro de 2010), foram reclamadas despesas com os Custos do Aviso da Locadora despesas de retorno das entradas de débito e honorários do advogado, num total de € 83,50.
Em 22 de Fevereiro de 2010, foi enviada à Locatária uma carta identificada no assunto como “último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento do Contrato de Locação nº…”, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, na qual foram liquidados os juros de mora vencidos, às taxas convencionadas, reclamando a A. o pagamento da quantia de € 2.019,45.
A R. recebeu a carta referida, não tendo respondido nem efectuado qualquer pagamento.
Em 26 de Fevereiro de 2010, a ora A. emitiu e enviou à Locatária a Factura nº 7741/2010, relativa ao aluguer de Março de 2010, no montante de € 455,00, com vencimento em 6 de Março de 2010.
Apresentada a pagamento por débito directo, a Factura nº 7741/2010 não foi paga por ter sido cancelada a autorização de débito.
Em 11 de Março de 2010, face à ausência de respostas e ao não pagamento, por parte da Locatária, das quantias facturadas, vencidas desde 4 de Dezembro de 2009, a A. Locadora enviou à R., por carta registada com aviso de recepção, sobre “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação nº…”.
Na comunicação de resolução do contrato, era solicitada a restituição à Locadora dos bens locados, nos termos acordados, ou seja, por conta e risco da Locatária, até ao dia 24 de Março de 2010, indicando a sede da A., em Lisboa, como local onde deveriam ser restituídos.
Na referida comunicação de resolução do contrato foi ainda reclamado o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente, na data da resolução, identificados na Conta Corrente anexa à mesma, cujo montante total ascendia, à data da comunicação, a € 22.750,00.
A Locatária tinha a possibilidade contratual e legal de tornar ineficaz a resolução do contrato, se, até ao termo do prazo concedido para a devolução dos bens locados, efectuasse o pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de uma penalização de 50% sobre esse valor, não o tendo feito.
Quando a carta de resolução foi preparada, a Locadora ainda não tinha a informação da falta de pagamento da renda de Março de 2010.
A carta de resolução do contrato foi recebida pela Locatária em 12 de Março de 2010.
Na sequência da resolução do contrato e como a Locatária não procedeu à devolução dos bens, a Locadora promoveu a sua recolha nas instalações da R., o que ocorreu em 29 de Março de 2010, tendo os bens locados sido levantados pela empresa fornecedora dos mesmos, serviço que importou para a Locadora numa despesa de € 201,60.
Os bens locados, por terem sido usados, quando foram levantados das instalações da Locatária estavam completamente desvalorizados.
Os equipamentos do tipo dos bens locados estão em constante evolução, aparecendo no mercado novos modelos e tecnologias, não existindo procura para alugar ou comprar este tipo de equipamentos no estado de usados.
Dos mais de 4300 contratos de locação celebrados, a Locadora não recebeu qualquer proposta para o aluguer de bens usados.
O valor dos alugueres e a duração do contrato tiveram em consideração o preço do equipamento dos bens locados, as despesas normais de execução do contrato e o lucro esperado com o negócio.
Os bens locados foram adquiridos pela Locadora para serem exclusivamente alugados à Locatária.
Conclui pedindo que se
Julgue válida a resolução do Contrato de Locação nº…, celebrado entre a A. e a R., por incumprimento definitivo e culposo imputado à R. Locatária, comunicada por carta, recebida em 12 de Março de 2010, ou, se assim se não entender, seja declarada a resolução do referido contrato, pelos fundamentos alegados;
Condene a R. a pagar à A. as seguintes quantias, devidas nos termos do contrato de locação celebrado entre a A. e a R., respeitantes a alugueres, IVA, prémio de seguro, despesas de administração, indemnização /cláusula penal e juros de mora vencidos:
2.1) € 1.820,00, relativos a alugueres vencidos e não pagos, de Dezembro de 2009 a Março de 2010;
2.2) € 546,88, relativos a prémio de seguro dos bens locados;
2.3) € 83,50, relativos a despesas administrativas com custos de Avisos da Locadora, custos de retorno de entradas do débito directo e honorários pela interpelação do advogado, em 2 de Março de 2010;
2.4) € 22.750,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal), correspondente ao valor dos alugueres vencidos antecipadamente com a comunicação de resolução, recebida pela Locatária em 12 de Março de 2010;
2.5) € 201,60, correspondentes a despesas causadas com a falta de restituição dos bens;
2.6) € 2.265,97, respeitantes a juros de mora vencidos, liquidados nos termos convencionados, até 30 de Setembro de 2010;
3) Condene a R. a pagar à A. as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário, em execução de sentença, a título de juros de mora vincendos, desde 1 de Outubro de 2010 até integral pagamento, às taxas convencionadas – taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres (pedidos 2.1 e 2.4), e à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5% em relação a dívidas doutra natureza (pedidos 2.2, 2.3 e 2.5).
Citada, a Ré apresentou contestação.
Essencialmente alegou :
Não ter a R. contactado a empresa B. nem ter escolhido qualquer equipamento, tendo sido um colaborador da B. , o Dr. P. , que fez uma enorme pressão sobre o gerente da R., Sr. F. , para que este lhe adquirisse um equipamento telefónico, prometendo uma melhoria enorme nas comunicações em geral, e, em especial, entre as duas empresas de que o Sr. F. é sócio e gerente – a R. e a F. Lda, esta sediada em Caldas da Rainha, prometendo, reiteradamente, que a aquisição traria uma poupança substancial nas comunicações;
Não ter o gerente da R. conhecimentos para fazer qualquer opção pelo equipamento em causa;
Não ter a R. feito qualquer diligência no sentido de contactar a A.;
Ter sido o colaborador da B. quem levou à sede da R. uns documentos para assinar, tendo o gerente ficado convencido de que se tratava da mesma empresa e não de uma empresa distinta, apresentando o catálogo que foi entregue à R. proposta de renting como sendo da B. , identificando a proposta como “Proposta de RENTING Nº …./2009, PNF/FF, … de 2009”, explicitando nas páginas seguintes as condições do Renting.
Não ter a R. tido conhecimento da existência da A. como sendo uma empresa vocacionada para o aluguer de equipamentos;
Desconhecer a R. se a exaustiva transcrição do contrato corresponde ao contrato por ela assinado, pois, tal como no documento junto com a p.i., como doc. 2, também o contrato original está convenientemente ilegível, aceitando apenas o número do contrato, o prazo e o número das prestações acordadas e o modo de pagamento;
Ter o gerente da R., com a boa fé que caracteriza a sua actuação negocial, assinado o que a B. lhe pediu, não tendo enviado absolutamente nada à A.
Desconhecer a R. o alegado nos artigos 35º a 43º da petição inicial, quanto ao conteúdo da “Confirmação de Aceitação”, por não ter o gerente da R., bem como os restantes sócios, quaisquer conhecimentos que lhes permitam fazer as declarações que, em letra minúscula, surgem na “Confirmação de Aceitação”, não podendo declarar que o bem locado se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, ou que a Central foi pela R. inspecionada e, menos ainda, que “… correspondia às especificações técnicas, de qualidade e performance asseguradas pela Fornecedora”;
Ter sido a declaração assinada antes de o equipamento estar instalado;
Aceitar que se iniciou uma relação locatícia, desconhecendo, no entanto, que a mesma era com a A. e não com a B. ;
Desde o princípio, o equipamento não funcionava, estava sistematicamente a desligar e, contactado o apoio técnico da B. , este aconselhava a “mandar abaixo” a central e voltar a ligar, expediente que, por vezes, resultava e outras não;
Ter a A. tentado informar-se através da PT se existia algum problema com a linha telefónica, tendo-lhe sido dito que apenas detectavam um barramento, ou seja, depois de efectuado determinado número de chamadas, o próprio sistema não aguentava e desligava automaticamente;
Para que a central funcionasse, teve a R. que adquirir dois cartões V... e requerer internet para as duas empresas, para utilizar o sistema Poivy, por ser necessário efectuar um carregamento através do MBNET, para efectuar chamadas a baixo custo, carregamento esse que só conseguiu fazer uma vez, apesar das inúmeras tentativas feitas nesse sentido, tendo a R. recorrido à B. a pedir ajuda, não tendo também eles conseguido resolver o problema;
O sistema não fazia nem recebia chamadas, estando horas sem comunicações, quer exteriores quer entre as duas empresas, do que resultou perderem negócios e receberem reclamações de clientes, perdendo imenso tempo a solicitar ajuda à B. , que não resolvia os problemas;
Terem os custos das comunicações aumentado exponencialmente, para além de se encontrar a pagar uma renda de € 455,00 por equipamento que de nada servia;
Ter a R., por carta registada com aviso de recepção, de 5 de Novembro de 2009, resolvido o contrato com a B. – seu único e exclusivo interlocutor –, solicitando que o equipamento fosse retirado.
Ter a R. enviado nova carta registada com aviso de recepção, em 8 de Janeiro de 2010, à B. , reiterando a anterior.
Ter a R., perante o impasse, solicitado uma reunião com o Sr. Dr. P. e o técnico, reunião que não chegou a acontecer, por não comparecerem;
Ter a R. enviado, em 5 de Março de 2010, nova carta a pedir o levantamento do equipamento, levantamento que foi efectuado em 29 de Março de 2010;
Não ter a R., após a resolução do contrato, voltado a utilizar a central telefónica, tendo, por isso, procedido ao cancelamento da autorização de débito, informando desses factos a empresa que procedia ao débito na conta bancária – a ora A..
Ter a R., a partir dessa data e ainda convencida que a central era da B., devolvido à A. as facturas emitidas, sempre por carta registada com aviso de recepção.
Transcrever a A. (na petição inicial), laboriosamente, todas as cláusulas do contrato que, quando apresentado aos locatários o é de forma ilegível;
Ter sido a R. “enganada” pela A, e pela B. que, até ao fim, convenceram a R. que a B. era a única interlocutora;
Ser a cláusula penal, alegadamente inserida no contrato exorbitante e de clamorosa iniquidade;
Traduzir um indiscritível abuso de direito pretender que o equipamento, que se encontra em poder da A. lhe seja pago na íntegra
Conclui a R. que, “ainda que se entenda que a cláusula penal é válida, o que só se aceita apenas por mero raciocínio académico, sem conceder, a mesma deve ser reduzida nos termos do nº 1, do artº 812º do C.C.”
Respondendo à matéria de excepção invocada pela R., pugnou a A. pela sua improcedência, alegando, em síntese:
I – Quanto à alegada excepção de ilegibilidade do contrato de locação:
Ser falso que, como alegado pela R. nos artigos 19º, 24º e 69º da contestação, o contrato celebrado fosse ilegível, protestando juntar os originais;
Ser por terem sido sucessivamente digitalizados (para arquivo no sistema informático da G. , deste para o envio ao mandatário para instaurar a acção e deste para o Tribunal) que o tamanho da letra e legibilidade dos docs. 2 e 3 vai ficando involuntariamente reduzido, comparativamente ao original, o que em nada afecta a legibilidade do original (e mesmo da cópia digitalizada junta aos autos);
- Não ser, de qualquer forma, crível que o gerente da Locatária assinasse um contrato que estivesse ilegível e não fosse possível compreender quais os direitos e deveres do mesmo resultantes, nem a entidade Locadora.
II – Quanto à alegada excepção de aquisição por compra do equipamento:
Não ter a R. comprado o equipamento em causa à Fornecedora B. , como alega nos artigos 6º e 32º da contestação, pois se o tivesse comprado não estaria a pagar renda/aluguer à A., sendo o contrato em causa um contrato de aluguer e não de compra e venda;
Ser inquestionável que o contrato celebrado pela R. com a A. é um contrato de locação ou aluguer e não de compra e venda, conforme resulta do contrato e das facturas emitidas pela Locadora.
III – Quanto aos alegados defeitos do equipamento – excepção de não cumprimento:
Não ter a R. transmitido à A. quais as suas necessidades concretas nem o que a levaram a optar pela Central Telefónica da B. em concreto e não outra;
Desconhecer a A. se o equipamento “estava sistematicamente a desligar” e quais os procedimentos aconselhados pela Fornecedora para os resolver;
A ser verdade que “depois de efectuado determinado número de chamadas” se verificava “barramento” da linha telefónica da PT, o que se desconhece, revela que o problema não era do equipamento mas da “largura da banda” da linha utilizada pela Locatária;
Não constituírem qualquer defeito do equipamento locado: “ter a R, que adquirir dois cartões V...”, ter que “requerer internet para as duas empresas”, ser “necessário fazer um carregamento através do MBNET” para utilizar o “sistema de Poily, para efectuar chamadas de baixo custo”;
Não ter a A. recomendado o equipamento locado à R, nem sequer o inspeccionou quando o adquiriu à Fornecedora para o alugar à R., tendo a respectiva entrega e instalação ocorrido entre a R. e a Fornecedora;
Desconhecer a A. se “o sistema não funcionava, não fazia nem recebia chamadas”, e se “os custos com as comunicações aumentaram”, o que, a ser verdade, só revela que o sistema funcionou;
Desconhecer a A. se a Locatária inspeccionou/testou o equipamento quando o recebeu e assinou a confirmação de aceitação, sendo certo que a R. tal declarou e telefonicamente confirmou, quando foi contactada pela Locadora, antes do pagamento do preço à Fornecedora;
Ter a Locadora, nos termos contratuais, transferido para a Locatária, os direitos e deveres de reclamação de eventuais defeitos junto da Fornecedora do equipamento, e que teria legitimidade para exigir a reparação à Fornecedora, acionando judicialmente esta, se necessário, para que pudesse ver reparados os hipotéticos defeitos, e só se estes não fossem supríveis, a Locatária poderia requerer judicialmente a resolução do contrato de compra e venda e suspender ou recusar o pagamento dos alugueres, como resulta da Secção 8, nº 6 das Condições Gerais de Locação;
Poderia e deveria a Locatária ter exigido judicialmente da Fornecedora a reparação ou substituição do equipamento, se efectivamente tivesse defeitos, para não incumprir o contrato de locação celebrado com a A.
IV – Quanto à alegada excepção de resolução do contrato pela R.:
Ser o fax datada de 8 de Janeiro de 2010 a primeira comunicação que a R. remeteu à A., com cópia da carta de 25 de Novembro de 2009, fax a que a Locadora respondeu, através do seu mandatário, por fax de 31 de Janeiro de 2010, não reconhecendo nem aceitando a resolução do contrato de locação comunicada à Fornecedora, já que a B. não era parte contratante no contrato de locação e não tinha a R, fundamento para resolver o contrato com a A..
Ter a Locadora respondido à carta da Locatária, de 22 de Março de 2010, através do seu mandatário, por carta registada, de 6 de Abril de 2010, tendo sido reenviadas pela Locadora à Locatária as facturas por esta devolvidas;
Ter sido o contrato de locação resolvido por iniciativa da Locadora, com fundamento em incumprimento definitivo da Locatária, por falta de pagamento dos alugueres vencidos.
V – Quanto à nulidade do contrato de locação ou de algumas das suas cláusulas:
Arguir a R., nos artºs 80º a 88º da contestação que o contrato e/ou algumas das suas cláusulas seria nulo, citando jurisprudência diversa relativa aos contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é especial;
Ser o contrato de locação celebrado entre a A. e a R. um contrato de locação “clássica” ou de aluguer de bens móveis e não de locação financeira, na medida em que não está prevista qualquer opção de compra pela Locatária por um valor residual determinado ou determinável no contrato, a que acresce não ser a G. uma instituição de crédito ou sociedade de locação financeira;
Retoma a A., no essencial, o já alegado na p.i., quanto a não retirar a Locadora qualquer vantagem ou proveito, com a restituição dos bens locados, por não terem qualquer valor comercial os equipamentos restituídos, por não haver procura destes equipamentos usados, para os alugar ou vender, pelo que, com a resolução do contrato não deixou a R. de ter o dever de indemnizar a A. pelos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes), em montante que coincide com o valor dos 54 alugueres em falta.
Não cessar, com a resolução do contrato, o dever da R. de indemnizar a A. pelos danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento contratual.
VI – Quando à alegada excepção de abuso de direito:
Inexistir abuso de direito, como alegado pela R. nos artigos 89º a 91º da contestação, por não representar a restituição da central telefónica usada qualquer mais-valia para a Locadora, por estar o equipamento restituído destituído de valor comercial, pelo que não se verifica abuso de direito da A. que não deixa de ficar prejudicada pela conduta incumpridora da Ré/Locatária que se obrigou a pagar 60 (sessenta) alugueres e só cumpriu com 6 (seis).
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 179 a 192.
Realizado julgamento foi proferida decisão de facto conforme fls. 267 a 295.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo :
declarar validamente resolvido o contrato de locação nº 094-..., celebrado entre A. e R., através da carta da A. enviada à R., com data de 11 de Março de 2010, com efeitos à data de 12 de Março de 2010 ;
declarar excluídas do contrato em causa nestes autos todas as cláusulas gerais que integram o mesmo, incluindo os documentos que dele fazem parte integrante: cláusulas gerais de fls. 1 do “Contrato de Locação”, “Condições Gerais de Locação”, “Termos e Condições Gerais Relativas ao seguro de Propriedade da G…e” e “Confirmação de Aceitação “ ;
condenar a R. a pagar à A.: 3.1) € 1.820,00, correspondente a alugueres vencidos, facturados e não pagos, na vigência do contrato, entre Dezembro de 2009 e Março de 2010 ; 3.2) € 136,72, relativo a prémio de seguro dos bens locados, referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010 ; 3.3) € 8,50, relativo a “despesas administrativas” ; 3.4) € 201,60, relativo a despesas com a restituição dos bens à A. ; 3.5) juros de mora, às taxas legais sucessivas para juros comerciais, determinados de acordo com a Portaria nº 597/2005, de 17 de Julho, e respectivos Avisos da DGT, quanto ao montante de € 1.820,00 referido em 3.1, desde a data do vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento; 3.6) juros de mora, às taxas legais sucessivas para juros comerciais, determinados de acordo com a Portaria nº 597/2005, de 17 de Julho, e respectivos Avisos da DGT, sobre os montantes referidos em 3.2, 3.3 e 3.4., desde a data da citação para a presente acção, e 5 de Outubro de 2010 até efectivo e integral pagamento ;
absolver a R. do demais pedido pela A. ( cfr. fls. 297 a 350 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 540 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 355 a 443, formulou a A. apelante - na sequência do convite à síntese que lhe foi endereçada por despacho de fls. 547 - as seguintes conclusões :
1ª – A sentença em crise faz assentar o julgamento de improcedência dos pedidos na exclusão do contrato em causa nos autos de todas as cláusulas contratuais.
2ª - A aqui Recorrente entende que, atenta a matéria de facto dada como provada, não poderão ser declaradas excluídas do contrato de locação em causa nos autos todas as cláusulas gerais que integram o mesmo, incluindo os documentos que dele fazem parte integrante, nomeadamente a cláusula penal – cláusula/Secção “17.Consequências da cessação prematura extraordinária” e a cláusula/Secção “15. Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio”.
3ª- Havendo, neste caso, um manifesto abuso de direito por parte da R..
4ª - Sendo que, além disso, a dita cláusula penal não é nula.
5ª - E, mesmo que assim se entendesse, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil sempre teria a A. direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, independentemente da resolução do contrato.
6ª - A R., ora Recorrida, atenta a matéria de facto dada como provada e, em consequência, da matéria de facto dada como não provada, sabia e não podia desconhecer que existiam duas entidades distintas, a G. S.A., ora Recorrente, e a B., fornecedora e responsável pela instalação e colocação em funcionamento do equipamento que integrava a central telefónica e que a empresa fornecedora dos bens objecto do contrato não era a empresa locadora, mas antes empresa diferente; que a R. sabia que o contrato de locação havia sido celebrado com a A. e não com a B. ; e que a R. examinou o contrato que subscreveu, bem conhecia os exactos termos do contrato celebrado com a A. e bem sabia que a locadora era a A..
7ª - As considerações expendidas pela Mma. Juíza a quo são válidas e pertinentes SE e APENAS na circunstância de um dos declarantes alegar e provar o desconhecimento absoluto das cláusulas gerais a que aderiu. (sublinhado nosso)
8ª - Ainda que se entenda que o tamanho da letra do contrato não é generoso, também não corresponde à verdade que não se consiga ler o mesmo de forma adequada e que a R. retirou do mesmo a sua essencialidade e as convenções nele estipuladas.
9ª - O que torna inaplicável a exclusão in limine de todas as cláusulas, uma vez que de facto as mesmas foram devidamente apreendidas pelo seu destinatário.
10ª - O Aviso n.º 11/2001, de 2001, de 6 de Novembro, o DL 133/2009, de 2 de Junho, e a Instrução n.º 8/2009, de 15/07/2009, do Banco de Portugal, não são aplicáveis in casu.
11ª - A invocação da ilegibilidade do contrato na fase em que o foi, perante a exigência do cumprimento do acordado, constitui, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, uma situação evidente de abuso de direito, pois o contrato não se tornou ilegível em momento posterior ao da sua celebração.
12ª - A cláusula penal que resulta das cláusulas contratuais constantes da Secção 17, n.º 1 e Secção 1, n.º 2 das Condições Gerais de Locação, considerando o preço pago para aquisição dos bens locados não é desproporcionada aos danos a ressarcir, antes justa e equilibrada, como consta de diversas sentenças e acórdãos já proferidos.
13ª - In casu, e tendo em conta que a A. é proprietária dos bens, objecto do contrato e que foram restituídos após a resolução, ficou nitidamente prejudicada pelo facto de a Locatária não ter cumprido com o pagamento dos 60 alugueres a que se obrigou, dado que tinha a expectativa de recuperar o investimento realizado com a aquisição dos bens.
14ª - Em abstracto ou em concreto, a cláusula penal convencionada na Secção 17, n.º 1 não é excessiva, nem arbitrária, nem desproporcionada, nem contrária à boa fé, correspondendo à vontade livre e esclarecida das partes contratantes, sendo a mesma fonte de equilíbrio entre a prestação da Recorrente que pagou 21.875,16 € para disponibilizar os bens locados à Recorrida, e que se obrigou a pagar 22.750,20 € (acrescido do IVA) como contrapartida ou retribuição pela utilização.
15ª - Obter a restituição dos bens locados e simultaneamente receber os alugueres vincendos ajustados não se trata de arrecadar um benefício desproporcionado ao seu prejuízo, e esse raciocínio parte, como vimos, de factos hipotéticos de que os bens locados quando foram restituídos teriam valor comercial, o que não corresponde à realidade, e esquecendo que o IVA é destinado ao Estado, mas antes obter o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela falta de cumprimento integral do contrato.
16ª - A sentença recorrida não teve em consideração todos os factos, nem respeita as obrigações ajustadas e aceites pelas partes contratantes, já que a Locadora não se limita a disponibilizar a utilização à Locatária de bens móveis de que seja proprietária. Como se alegou na p.i. e resulta do contrato, a Locadora adquiriu um conjunto de bens locados escolhidos pela Locatária no interesse da Locatária, ou seja, a ora Recorrente assumiu ab initio a responsabilidade de pagamento do preço do bem locado escolhido pela ora Recorrida no montante de € 21.875,16, na condição da Locatária pagar, respectivamente, os 60 alugueres ajustados.
17ª - O pagamento dos 60 alugueres não foi cumprido. Assim, faz parte dos deveres cumpridos pela Locadora a aquisição dos bens locados escolhidos pela Locatária, e como contrapartida a Locatária obrigou-se ao pagamento de 60 alugueres. Se os alugueres fossem tempestivamente pagos, o contrato de locação subsistira. Como os alugueres não foram pagos, o contrato foi resolvido, não sendo exigível à A., ora Recorrente, a manutenção do contrato.
18ª - Sendo que a Recorrida só pagou à Recorrente, os alugueres até Novembro de 2009, num total de € 2.881,67, por um equipamento de 21.875,16 €, que foi levantado pela Recorrente em Março de 2010, mas que se encontrava, e, por maioria de razão, encontra, destituído de qualquer valor comercial.
19ª - Pelo que, é por demais evidente, resultando inequívoco da matéria dada como provada, que, caso não seja aplicável a cláusula penal estipulada, o montante do prejuízo da A., ora Recorrente, é, ainda assim, de 22.750,00 €, correspondente aos alugueres vincendos (50 rendas x 455,00 €, IVA incluído), os quais traduzem o valor efectivamente pago pela A. pelo equipamento, bem como as despesas de execução do contrato e o lucro que a A. deixou de auferir caso o contrato tivesse sido integralmente cumprido pela R..
20ª - Na verdade, a Locadora só adquiriu o bens em causa para os alugar à Locatária, ora Recorrida, na medida em que tinha assegurado, pelo contrato de locação celebrado, o direito de ser ressarcida integralmente dos custos de aquisição, das despesas de execução do contrato e do lucro estimado.
21ª - A reposição da situação que existia implica o ressarcimento dos danos através do pagamento de indemnização, seja a indemnização compensatória convencionada (cláusula penal), ao abrigo da liberdade contratual, seja a indemnização decorrente dos prejuízos efectivamente sofridos pela A. no caso, no montante de 22.750,00 €, correspondente aos alugueres vincendos (50 rendas x 455,00 €, IVA incluído).
22ª - Ou, caso assim não se entenda, o que se admite apenas por mero dever de patrocínio, o montante de 18.993,49 € (21.875,16 € - 2.881,67 €), correspondente à diferença entre o preço do equipamento pago pela A. e o valor efectivamente recebido pela A. da R. referente alugueres pagos até Novembro de 2009.
23ª - Pelo que, decidindo como decidiu, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 405.º, 432.º e seguintes, 653.º e seguintes, 798.º, 801.º, n.º 2, 810.º e 811.º, todos do Código Civil.
Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1º) A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social, entre outras, a actividade de aluguer de equipamento de escritório, máquinas e equipamento informático, conforme certidão de registo comercial (cfr. fls. 53 a 56). (Facto A)
2º) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à reparação de molas para veículos automóveis. (Facto B)
3º) Em Maio de 2009, a R. foi contactada pela empresa “A B. Lda”, tendo tomado conhecimento dos preços dos equipamentos e dos respectivos modelos. (Facto C)
4º) A R. poderia adquirir esse equipamento por compra a efectuar directamente à fornecedora “A B. …Lda”, mediante o pagamento do preço de € 21.875,16. (Facto D)
5º) Em alternativa à aquisição, a R. poderia utilizar esse equipamento, se o mesmo lhe fosse disponibilizado através de locação, mediante o pagamento de alugueres mensais. (Facto E)
6º) A R. subscreveu o documento designado por “Contrato de Locação Nº…”, e, à margem, por “Proposta de Locação”, que faz fls. 57 a 61 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, sem qualquer data nele aposta, constituído por cláusulas específicas e por “Condições Gerais de Locação” e “Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade da G. ”, do qual consta, designadamente:
“Locatário: F. Lda
Vendedor/Fornecedor: A B.
Bem objecto de locação: Solução Be…
Número: 1
Equipamento: nº K096038
Termo inicial base: Meses 60
Aluguer líquido mensal: 379,17 EUR
IVA (…): 75,83 EUR
Aluguer ilíquido mensal: 455,00 EUR.
(…)
Autorização de débito directo: (…): Conta nº…” (Facto F)
7º) Consta da 2ª folha do referido “Contrato de Locação”, em cláusulas gerais previamente redigidas “Eu/Nós propomos a seguinte cláusula, não prevista no presente contrato: 75.00 € Custos de administração”. (Facto G)
8º) Encontra-se subscrito pela R. o documento que faz fls. 62 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, relativo ao “Contrato de Locação Nº…”, “Confirmação de Aceitação”, datado de 21 de Maio de 2009, do qual consta, designadamente:
“Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tenha incorrido”.
(…)
1. Eu/Nós recebemos o bem locado identificado supra na data da aceitação.
2. O bem locado encontra-se em condições perfeitas e de funcionamento.
3. O bem locado foi entregue na totalidade. Eu/Nós verificámos que estava completo e que funcionava.
4. O bem locado corresponde à sua descrição constante na proposta/contrato de locação, bem como aos acordos concluídos com o fabricante e/ou fornecedor (nomeadamente de natureza técnica, relativamente à qualidade e performance asseguradas). O bem locado tem as características asseguradas pelo fornecedor.
5. O bem locado está nas condições garantidas pelo fornecedor e/ou terceiros.
6. Entre o Locatário e a G. S.A. apenas terão validade os acordos confirmados por escrito pelo Locatário à G. S.A. Isto aplica-se igualmente a um desvio de uma condição constante do presente documento.
7. A minha/nossa proposta de locação será submetida novamente, excepto no caso de já ter sido aceite. Eu/Nós permanecemos vinculados a esta proposta pelo prazo de 3 semanas após receber a confirmação de aceitação pelo Locador.
Eu/Nós recebemos uma cópia (duplicado) da confirmação de aceitação hoje”. (Facto H)
9º) Com data de 20 de Maio de 2009, foi emitida por A B. Lda, em nome de G. S.A., a factura nº 1428, no valor de € 21.875,16, com a descrição dos bens, junta aos autos a fls. 63 e 64 que aqui se dá por reproduzida. (Facto I)
10º) A relação locatícia a que se reportam os presentes autos teve início em 21 de Maio de 2009 e o prazo de 60 meses teve início em 1 de Junho de 2009 e terminaria em 31 de Maio de 2014. (Facto J)
11º) Após a entrega dos bens locados, foram emitidas e enviadas à Locatária, ora R., diversas facturas, incluindo as relativas aos alugueres dos meses de Maio a Novembro de 2009, apresentadas a pagamento por débito directo, nos termos acordados, após a data dos respectivos vencimentos, as quais foram pagas. (Facto L)
12º) A ora A. emitiu e enviou à R. as seguintes facturas:
a) Factura nº 15019/2009, emitida em 26 de Novembro de 2009, relativa ao aluguer do mês de Dezembro de 2009, no valor de € 455,00, com vencimento em 4 de Dezembro de 2009 –cfr.- fls. 65;
b) Factura nº 1264/2010, emitida em 4 de Janeiro de 2010, relativa ao aluguer do mês de Janeiro de 2010, no valor de € 455,00, com vencimento em 12 de Janeiro de 2010 –cfr.- fls. 66;
c) Factura nº 3985/2010, emitida em 7 de Janeiro de 2010, relativa ao prémio de seguro para o ano de 2010, no valor de € 546,88, com vencimento em 15 de Janeiro de 2010 –cfr.- fls. 67. (Facto M)
13º) Apresentadas a pagamento por débito directo, após a data do vencimento, foram as facturas referidas em M) devolvidas com a informação de “cancelado”. (Facto N)
14º) Em 14 de Janeiro de 2010, a Locadora, ora A., enviou à Locatária, ora R., um Aviso, reclamando o pagamento da quantia de € 910,44, acrescida de € 5,00 de Custos de Aviso – cfr. fls. 68. (Facto O)
15º) A R. recebeu o Aviso referido em O), não tendo procedido a qualquer pagamento. (Facto P)
16º) Em 25 de Janeiro de 2010, a ora A. emitiu e enviou à ora R. a Factura nº 6591/2010, relativa ao aluguer de Fevereiro de 2010, no montante de € 455,00, com vencimento em 2 de Fevereiro de 2010 – cfr. fls. 69. (Facto Q)
17º) Apresentada a pagamento por débito directo, a Factura nº 6591/2010 não foi paga por ter sido cancelada a autorização de débito. (Facto R)
18º) Em 3 de Fevereiro de 2010, o mandatário da Locadora enviou à ora R. uma carta a solicitar o pagamento da quantia de € 1.540,38, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida – cfr. fls. 70 e 71. (Facto S)
19º) Em 22 de Fevereiro de 2010, foi enviada à ora R. uma carta identificada como “último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento do Contrato de Locação nº 094-...”, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, na qual foram liquidados os juros de mora vencidos, às taxas convencionadas, reclamando a A. o pagamento da quantia de € 2.019,45 – cfr. fls. 72 a 74. (Facto T)
20º) A R. recebeu a carta referida em T), não tendo respondido nem efectuado qualquer pagamento. (Facto U)
21º) Em 26 de Fevereiro de 2010, a ora A. emitiu e enviou à ora R. a Factura nº 7741/2010, relativa ao aluguer de Março de 2010, no montante de € 455,00, com vencimento em 6 de Março de 2010 – cfr. fls. 75. (Facto V)
22º) Apresentada a pagamento por débito directo, a Factura nº 7741/2010 não foi paga por ter sido cancelada a autorização de débito. (Facto X)
23º) Em 11 de Março de 2010, face à ausência de respostas da Locatária, ora R. e ao não pagamento das quantias facturadas, nomeadamente vencidas desde 4 de Dezembro de 2009, a A. Locadora enviou à R., por carta registada com aviso de recepção, a “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação nº…” – cfr. fls. 76 a 80. (Facto Y)
24º) Na comunicação de resolução do contrato, era solicitada a restituição à Locadora dos bens locados, nos termos acordados, ou seja, por conta e risco da Locatária, até ao dia 24 de Março de 2010, indicando a sede da A., em Lisboa, como local onde deveriam ser restituídos. (Facto Z)
25º) Na referida comunicação de resolução do contrato foi ainda reclamado o pagamento da indemnização correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente, na data da resolução, identificados na Conta Corrente anexa à mesma, cujo montante total ascendia, à data da comunicação, a € 22.750,00. (Facto AA)
26º) A Locatária tinha a possibilidade contratual e legal de tornar ineficaz a resolução do contrato, se, até ao termo do prazo concedido para a devolução dos bens locados, efectuasse o pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de uma penalização de 50% sobre esse valor, não o tendo feito. (Facto AB)
27º) Quando a carta de resolução foi preparada, a Locadora ainda não tinha a informação da falta de pagamento da renda de Março de 2010. (Facto AC)
28º) A carta de resolução foi recebida pela R., em 12 de Março de 2010 – cf. fls. 81. (Facto AD)
29º) Na sequência da resolução do contrato e como a R. não procedeu à devolução dos bens, a A. promoveu a sua recolha nas instalações da R., o que ocorreu em 29 de Março de 2010, tendo os bens locados sido levantados pela empresa fornecedora dos mesmos. (Facto AE)
30º) Os bens locados foram levantados nas instalações da R. pela empresa fornecedora dos mesmos – A B. (Facto AF)
31º) Com data de 8 de Abril de 2010 e vencimento na mesma data, foi emitida por A B. , em nome da ora A., a Factura nº 1940, no valor de € 201,60, relativa a “Assistência Técnica” da qual consta em “Descrição: Serviço de assistência técnica prestado em central telefónica B…P-PRO. Deslocação Normal: Quant. 2 Preço Unitário: 49,00
Hora Normal: Quant. 2 Preço Unitário: 35,00
Total: 168,00 IVA: 33,60 Total Documento: 201,60”.– cfr, fls. 82.
(Facto AG)
32º) Dá-se por reproduzida a carta de “A B. ”, “Proposta de RENTING Nº …/2009”, de 12 de Maio de 2009, acompanhada do documento designado por “VI –Condições de RENTING Garantia e Prazo de Entrega”, que igualmente aqui se dá por inteiramente reproduzida, que fazem fls. 109 a 112. (Facto AH)
33º) Com data de 5 de Novembro de 2009, a R. enviou a “B. ”, a carta registada com aviso de recepção junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, recebida em 9 de Novembro de 2009, pondo termo ao contrato nº LX.09.6038, por resolução, “pelas sucessivas quedas de comunicação” e com os fundamentos que constam da mesma, solicitando a retirada de “todo o material que lhe pertence”. – cfr. fls. 113 a 115. (Facto AI)
34º) Dá-se por reproduzida a carta da R., datada de 25 de Novembro de 2009, dirigida a “G. S.A., … Lisboa”, sobre “Contrato nº … – Equipamento B. ”, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, a R. informou ter procedido ao “cancelamento do contrato, acima referenciado, no valor do aluguer mensal de € 455,00 (…) através do … – Millennium”, informando ainda ter enviado, em 5 de Novembro, uma carta à B. a pedir a resolução do contrato e a solicitar o levantamento da Central telefónica – cfr. fls. 121. (Facto AJ)
35º) Com data de 8 de Janeiro de 2010, a R. enviou a “B. ”, a carta registada com aviso de recepção junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, recebida em 13 de Janeiro de 2010, solicitando mais uma vez “o levantamento do referido equipamento obsoleto” – cfr. fls. 116 a 119. (Facto AL)
36º) Em 8 de Janeiro de 2010, a R. enviou à A. o seguinte fax junto aos autos: “De acordo com nosso telefonema de à momentos, vimos pela presente enviar a V. Exa cópia da carta dirigida aos senhores, em 25 de Novembro de 2009” – cfr. fls. 149. (Facto AM)
37º) Por carta datada de 22 de Janeiro de 2010, dirigida a “G. S.A., Av. Lisboa”, registada com aviso de recepção, recebida em 26 de Novembro de 2010, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, a R. devolveu à ora A. a Factura nº 3985/2010, no valor de € 546,88, referente ao seguro do equipamento para o ano de 2010, informando ainda que “como é do vosso conhecimento, em 05/11/2009 foi solicitado à firma B. , a resolução do contrato nº … e o levantamento do referido equipamento.
Assim sendo, fica sem efeito qualquer débito efectuado por V. Exas, relacionado com o mesmo”. – cfr. fls. 122 a 125. (Facto AN)
38º) Em 31 de Janeiro de 2010, o mandatário da A., na sequência do fax da R. de 8 de Janeiro de 2010, enviou à R. o fax junto aos autos a fls. 151 a 156 e que aqui se dá por reproduzido, no qual comunica à R. que “A G. S.A. não aceita, nem reconhece a resolução do contrato de locação, por iniciativa da Locatária, por falta de fundamento legal e contratual, sendo os alugueres vencidos devidos e como tal deverão ser pagos.
(…)
Assim, para evitar a resolução do contrato e a obrigação de indemnizar, deverá a sociedade F. Lda, na qualidade de Locatária, proceder com urgência ao pagamento dos alugueres vencidos”.(…). – cfr. fls. 151 a 157. (Facto AO)
39º) Com data de 5 de Março de 2010, a R. enviou a “B. ”, a carta junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, solicitando “o favor de procederem ao levantamento da Central (…)”. – cfr. fls. 120. (Facto AP)
40º) Por carta datada de 22 de Março de 2010, dirigida a “G. S.A.”, registada com aviso de recepção, recebida em 24 de Março de 2010, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida, a R. devolveu à ora A. as Facturas nº 6591/2010 e 7741/2010, no valor de € 455,00 cada, informando ainda que “como é já do vosso conhecimento, em 05/11/2009 foi solicitado à firma B., a resolução do contrato nº … e o levantamento do referido equipamento.
Assim sendo, fica sem efeito qualquer débito efectuado por V. Exas, relacionado com o mesmo”. – cfr. fls. 126 a 130. (Facto AQ)
41º) Com data de 6 de Abril de 2010, e em resposta à carta da R. de 22 de Março de 2010, o mandatário da A. enviou à R. a carta registada junta aos autos a fls. 158 que aqui se dá por reproduzida, com cópia do fax e respectivos anexos enviado em 31 de Janeiro de 2010, remetendo novamente as facturas devolvidas pela R. e solicitando o pagamento, por não ter sido aceite a resolução do contrato – cfr. fls. 158. (Facto AR)
42º) A central telefónica, denominada S.. B… IP, com o nº de série LX096038, é constituída pelos componentes identificados no documento 4 junto aos autos a fls. 63. (Facto 1)
43º) O equipamento referido em 1) tinha, em Maio de 2009, o valor comercial total de € 21.875,16 (IVA incluído). (Facto 2)
44º) A R. teve então conhecimento da existência da ora A., como empresa vocacionada para o aluguer de equipamentos. (Facto 3, em parte)
45º) A A. recebeu uma “proposta de locação” na qual a sociedade R. estava interessada, como proponente locatária. (Facto 4)
46º) A proposta de locação feita pela R. à A. é constituída pelas condições específicas do contrato. (Facto 5, em parte).
47º) A dita “proposta de locação” foi remetida à A. que a analisou e aceitou. (Facto 6)
48º) Os bens objecto de locação e a respectiva Fornecedora foram escolhidos pela Locatária, ora R. (Facto 7)
49º) Os bens descritos na factura nº 1428, referida em I) da M.F.A., foram adquiridos pela A., pelo preço de € 21.875,16, com a finalidade de serem alugados à R. (Facto 8, em parte)
50º) A A. pagou à Fornecedora B. os bens descritos na factura nº 1428, no montante de € 21.875,16, em 21 de Maio de 2009, imediatamente após a recepção da “Confirmação da Aceitação” (Facto 9)
51º) O levantamento dos bens locados das instalações da R. importou para a A. numa despesa de € 201,60. (Facto 10)
52º) O Dr. P. prometeu à R. que o referido equipamento telefónico:
a) traria uma melhoria enorme das comunicações em geral e em especial entre as duas empresas de que o Sr. F. é sócio gerente – a R. e a F. Lda, sediada em…;
b) traria uma poupança substancial nas comunicações. (Facto 14)
53º) O equipamento foi aconselhado pelo Dr. P. e não escolhido pelo gerente da R. (Facto 15)
54º) O gerente da R. não tem conhecimentos técnicos para fazer qualquer opção quanto ao referido equipamento telefónico. (Facto 16)
55º) A R. não fez qualquer diligência no sentido de contactar a A. (Facto 17)
56º) A R. desconhecia totalmente a existência da A. (Facto 18)
57º) Foi o colaborador da B. , Dr. P. , quem levou à sede da R. uns documentos para assinar. (Facto 19)
58º) Pela B. foi entregue à R. o catálogo junto aos autos e referido em AH) da M.F.A., apresentando a proposta de renting como sendo da B. . (Facto 21)
59º) O único e exclusivo interlocutor da R. neste contrato foi a B. . (Facto 22)
60º) O gerente da R. e os restantes sócios não tinham conhecimentos técnicos para poderem fazer as declarações que constam do documento “Confirmação de Aceitação”, conforme referido em H) da M.F.A., designadamente que o bem locado estava em perfeitas condições de funcionamento e que a Central foi por ela R. inspeccionada ou que “… correspondia às especificações técnicas, de qualidade e performance asseguradas pela Fornecedora”. (Facto 23)
61º) A referida declaração foi assinada antes do equipamento estar completamente instalado (Facto 24, em parte)
62º) Os bens descritos na factura referida em I) da M.F.A. e junta aos autos são os que foram entregues à ora R., Locatária, pela Fornecedora. (Facto 25)
63º) O equipamento desligava-se. (Facto 27, em parte)
64º) Contactado o apoio técnico da B. , este aconselhava a R. a “mandar abaixo” a central e voltar a ligar. (Facto 28)
65º) Na PT detectavam que, depois de efectuado determinado número de chamadas, o próprio sistema não aguentava e desligava automaticamente. (Facto 30, em parte)
66º) Para utilizar o sistema de Poivy e efectuar chamadas a baixo custo, era necessário fazer um carregamento através da MBNET. (Facto 31)
67º) A R. só fez uma vez o carregamento através da MBNET. (Facto 32, em parte)
68º) Foi na sequência da carta de 5 de Novembro de 2009, enviada à B. , que a R. procedeu ao cancelamento da autorização de débito. (Facto 42)
69º) A R. devolveu à A. as facturas por esta emitidas. (Facto 43, em parte)
70º) A R. comunicou à B. a “resolução” do contrato. (Facto 44, em parte)

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Pretendida alteração da decisão de facto.
2 – Natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
3 – Da invocada ilegibilidade das cláusulas gerais propostas pela A. à Ré. Exclusão de todas as cláusulas contratuais.
4 – Da cláusula penal contratualmente fixada ( cláusulas 17. “ Consequências da cessação prematura extraordinário “ ; 15. “ Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio “ ).
5 – Abuso de direito por parte da Ré.
Passemos à sua análise :
1 – Pretende alteração da decisão de facto.
Alega, genericamente, a apelante que deveria ter sido dada como provado que a Ré sabia que a empresa fornecedora dos bens objecto do contrato não era a empresa locadora, mas antes empresa diferente ; que a Ré sabia que o contrato de locação havia sido celebrado com a A. e não com a B. ; e que a Ré examinou o contrato que subscreveu, bem como conhecia os exactos termos do contrato celebrado com a A. e bem sabia que a locadora era a A.
Acontece que
a recorrente não procedeu à impugnação da decisão de facto com estrita observância das exigências legais impostas pelo artº 685º-B do Código de Processo Civil.
Logo, e por esse motivo, o recurso não poderá proceder neste tocante, nada havendo a modificar relativamente ao elenco dos factos considerados provados e não provados.
2 – Da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
O acordo celebrado entre as partes, tal como resulta do respectivo clausulado, subsume-se ao tipo contratual do contrato de locação, sujeito ao regime previsto nos artigos 1022º e segs. do Código Civil, como as partes expressa e intencionalmente o designaram e assim o qualificou o juiz a quo.
Tal configuração da relação contratual resulta da análise das concretas declarações contratuais que foram emitidas pelas partes, consubstanciadas no exacto teor e sentido das cláusulas típicas constitutivas do negócio, em conformidade com os artigos 405º e 232º do Código Civil.
Assim,
No que concerne às cláusulas típicas constitutivas do negócio a situação sub judice poderá resumir-se, basicamente, no seguintes termos :
A A. adquiriu - por compra - a uma fornecedora equipamento ( concretamente uma central telefónica ) pretendido pela Ré, que dele necessitava para o desenvolvimento da sua actividade comercial.
Em seguida, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o respectivo gozo à Ré, mediante o pagamento de determinada contrapartida monetária mensal, ficando estabelecida a obrigação de restituição no fim do prazo acordado.
Em termos de obrigações principais do contrato, à A. competia proporcionar, pelo prazo acordado, o gozo da coisa à Ré.
A esta incumbia, sinalagmaticamente, o pontual pagamento das contrapartidas mensais convencionadas.
Todo o restante regime contratual reporta-se unicamente às consequências do eventual incumprimento de qualquer destas obrigações jurídicas essenciais.   
Trata-se, nesta medida, de um típico contrato de locação, tal como a lei o descreve no artigo 1022º do Código Civil.
O objecto essencial do negócio - que constitui, no fundo, o seu conteúdo definidor – foi apenas a cedência temporária, pela A. à R., de determinada coisa, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal
3 – Da invocada ilegibilidade das cláusulas gerais propostas pela A. à Ré. Exclusão de todas as cláusulas contratuais.
Considerou o Tribunal de 1ª instância verificada in casu a previsão da alínea c), do artº 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, no sentido de que se “ consideram excluídas dos contratos singulares ( … )  as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. “.
Escreveu-se, a este propósito, na decisão recorrida :
 “ ( … )
Importa referir que, tendo a A. remetido aos autos o original do contrato, resulta evidente, por simples comparação do original e da cópia junta com a p.i., que o tamanho da letra de ambos os textos é o mesmo, não sendo, portanto, verdade que a digitalização reduza o tamanho da letra das cópias em relação ao original apresentado nos autos, como alegou a A.
De qualquer modo, invocada que foi a ilegibilidade do contrato, o que importa apreciar é se a apresentação do texto do original do contrato em causa respeita ou viola as normas legais que impõem que a apresentação gráfica dos contratos, na qual se enquadra o tamanho de letra utilizado, não impeça ou dificulte a sua leitura, de modo a poderem passar despercebidas as respectivas cláusulas.
A questão da exigência de legibilidade dos contratos insere-se no quadro legal que visa regular o recurso, nos contratos individuais, quaisquer que eles sejam, a cláusulas contratuais gerais definidas unilateralmente por uma das partes, de forma a acautelar “situações abusivas e inconvenientes” pelo recurso a tais cláusulas, em condições que distorçam os princípios da boa fé negocial – Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as actualizações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31 de Janeiro, e Dec.-Lei nº 249/99, de 7 de Julho.
A este respeito, consta do primeiro parágrafo da explanação de motivos do referido Decreto- Lei: “Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações”.
Dispõe o artº 8º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na sua actual redacção:
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
(…)
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surgem, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de contratante real;
(…)”
É, sem dúvida, objectivo da lei, com tal exigência, tornar acessível, a um “contratante normal” do universo diversificado a quem tais contratos podem ser propostos, a leitura e compreensão do que neles se pretende consignar como convencionado entre as partes contratantes.
É também do conhecimento comum que, entre outras, são características da “apresentação gráfica” que influenciam a “legibilidade”: o tamanho da letra, o contraste da impressão, a densidade do texto, a organização dos temas e respectiva identificação – elementos que a doutrina considera integrarem o que é designado por “contexto em que surgem, a epígrafe que as precede e a apresentação gráfica”.
Aliás, tal exigência é integrada pela própria lei no âmbito do princípio essencial da boa fé negocial e da necessidade de assegurar a conformidade da vontade real com a vontade declarada, que deve presidir à celebração dos contratos e, especificamente, em contratos que recorrem a cláusulas contratuais gerais pré-definidas por uma das partes (veja-se a introdução ao Dec.-Lei nº 446/85).
Quanto ao que se deva entender pela exigência legal de legibilidade dos contratos, e por se tratar de exigências relacionadas com as características comuns do clausulado em causa – cláusulas gerais, tal como são definidas pelo Dec.-Lei nº 446/85 – não respeitarem unicamente à natureza específica de cada um dos contratos que fazem recurso à utilização de tais cláusulas e corresponderem a orientações com vista à aplicação dos objectivos e normas do Dec.-Lei nº 446/85, vejamos as orientações e avaliações a este respeito foram elaboradas pelo regulador Banco de Portugal, a propósito dos requisitos a observar na elaboração dos contratos relativos à emissão e gestão de cartões de crédito, por recorrerem também eles, a cláusulas gerais pré-definidas.
Diz-se no Aviso nº 11/2001, de 6 de Novembro:
“Considerando o disposto na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 166/95, de 15 de Julho:
O Banco de Portugal, nos termos do artigo 17º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:
(…)
5º - Os contratos devem ser redigidos em língua portuguesa e em linguagem clara, facilmente compreensível por um declaratário normal, e devem dispor de uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual média” (sublinhado nosso), referindo no ponto 6º outros requisitos específicos destes contratos, “sem prejuízo de outras normas aplicáveis, nomeadamente quanto aos contratos que assumam a forma de contrato de adesão de regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais”.
Por sua vez, também o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (que regula os contratos de crédito aos consumidores), consigna no artº 12º, nº 1: “Os contratos devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade. (sublinhado nosso).
Precisando ainda mais o que se deva entender pela “legibilidade dos contratos” a que se refere a citada norma legal, determinou o Banco de Portugal, na Instrução nº 8/2009, de 15/07/2009, com entrada em vigor em 20/07/2009, no seu ponto 4: “As informações referidas nos pontos 1 e 3 da presente instrução deverão ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro e preenchidas em tamanho de letra no mínimo de 9 pontos” (sublinhado nosso).
(As informações a que se reportam os referidos pontos 1 e 3 são as Fichas de Informação Normalizadas e os contratos ou minutas de contratos).
E, no Relatório de Avaliação de Impacto da Aplicação do Decreto-Lei nº 133/2009, elaborado pelo Banco de Portugal, no ano de 2011, especificamente sobre “legibilidade do contrato” (artº 12º, nº 1), consta que: “A legibilidade dos contratos foi avaliada através de 99 acções de inspecção realizadas, abrangendo 27 instituições, concluindo-se que apenas um número muito reduzido dos contratos inspecionados apresentava um corpo de letra que, por ser inferior a 9 pontos (tamanho estabelecido na instrução 8/2009 para FIN deste tipo de crédito), dificultava a sua leitura”.
Não há dúvida que o contrato em causa nos autos, é um contrato de adesão, todo ele integrado por cláusulas gerais pré-definidas pela A., com excepção dos elementos que constam da proposta apenas subscrita pela R. e remetida à A., a que se reportam os factos 45º, 46º e 47º dos factos provados.
Acontece que o corpo de letra utilizado pela A. no contrato em causa, não é superior a 6 ou 7 pontos, e algumas cláusulas/declarações nele previstas estão mesmo impressas em corpo de letra inferior ao corpo de letra do resto do contrato (vejam-se: Indicação de dados diversos e compromissos inscritos no cabeçalho e “Proposta do(s) Locatário(s) / Declarações”, inserida no final da página 1 do “Contrato” ; bem como notas várias inscritas no documento “Confirmação de Aceitação”).
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 03/05/2001, no Proc. nº 2861/2001, não basta uma mera legibilidade do conteúdo do texto, exigindo-se uma “legibilidade fácil, o que demanda a utilização de caracteres de tamanho tal que se possam ler sem necessidade de um esforço excessivo da visão, sem que provoque cansaço desproporcionado, que não imponham pausas para descanso, retomar o fio perdido ou recentrar a atenção, que não constituam obstáculo a uma leitura integral sem necessidade de paragens”.
Ora, o recurso a tão diminutos caracteres no contrato em causa, conjugados com o mínimo entrelinhamento e grande densidade do texto, está longe de preencher os requisitos de “facilmente legíveis” por um leitor de acuidade visual média, e dificilmente permite que um qualquer leitor (e não apenas o leitor comum) conseguia fazer do mesmo uma leitura continuada, sem um grande esforço, elevado cansaço e mantendo a concentração necessária à compreensão e apreensão do sentido do texto, dificuldade acrescida pelas sistemáticas remissões para outras cláusulas também elas com novas remissões.
Tendo em conta o universo da amostra a que se reporta o referido Relatório de Avaliação do BP, não há dúvida de que o contrato em causa se enquadraria naquele número muito reduzido dos contratos que apresentam um corpo de letra que, por ser inferior a 9 pontos, dificulta a sua leitura.
Aliás, tal é reconhecido pela A. que entendeu ser necessário, para provar que o seu pedido se encontrava fundamento nas cláusulas do contrato, recorrer à transcrição integral do mesmo, na petição inicial, num corpo de letra legível: corpo 12 e com entrelinhamento 1,5, sem que a extensão do texto tenha sido obstáculo a tal transcrição.
Só isso pode explicar que, tendo junto cópia dos referidos documentos que considera serem legíveis, e, portanto, de transcrição que seria desnecessária, tenha a A. entendido ser necessário (ou útil) transcrever na íntegra, sob os artºs 20º a 28º e 33º da petição inicial, todas as cláusulas gerais do Contrato de Locação celebrado, incluindo cláusulas/pontos/Secções sem qualquer relação com o pedido da A. nos presentes autos, tais como as cláusulas: 2., 3., 4., 5., 6., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. na quase totalidade, 16., 17. na quase totalidade, 18., 19., 20., 21, 22 e outras não numeradas.
Acresce que a apresentação do textos do contrato elaborado pela A. é constituído por:
- textos densos, compactos e parágrafos extensos tratando mesmo assuntos diversos no mesmo parágrafo;
- epígrafes de cada Secção/ponto (aquelas que as têm) com assuntos diversos e nem sempre claramente correspondentes aos assuntos aí tratados;
- um texto que mistura disposições normativas com considerações diversas e até com opções e margens de decisão deixadas ao critério de quem predispõe tais cláusulas, não se traduzindo em normas claras e objectivas dos direitos e obrigações resultantes do concreto contrato que as partes quiseram celebrar;
- recurso sistemático a remissões para outros pontos que acrescentam uma nova dificuldade de leitura e de seguimento do texto, com uma complexa e dispersa organização dos temas e a consequente dificuldade de entendimento dos efectivos direitos e obrigações das partes;
- tratamento do mesmo assunto em locais diferentes e de formas diferentes.
(Referem-se, a título de exemplo, por se considerarem paradigmáticos quanto a concentrarem em si várias ou todas as características referidas, apenas alguns pontos/secções das cláusulas gerais que constituem praticamente a totalidade do contrato e documentos anexos ao mesmo:
- “3. Direitos de resolução antecipada pelo Locatário, pagamento final e receitas pela utilização”;
- “4. Entregas, Direitos do locatário, Responsabilidades do Locatário por violação de obrigações”.
- “8. Celebração contrato de compra e venda ou encomenda pelo Locador, contrato de venda entre Locador e o Fornecedor, direitos e obrigações no caso de defeitos do bem locado, garantias”; e também a cláusula sem número inserta na página 1:
“Responsabilidades por defeitos do bem locado”. (ponto que se destaca entre os exemplos referidos).
- “12. Assunção do risco”; também o “13. Perda total, furto, outros eventos danosos ou perda na acepção da Secção 12., nº 1”; também o “14. Seguro dos bens, prestação de seguro e outras indemnizações”; e ainda a cláusula sem número inserta na página 1: “Risco de perda acidental, destruição ou deterioração, risco de variação no preço, seguro de propriedade”.
- “17. Consequências da cessação prematura extraordinária”.
- “19. Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado, inexistência de direito de aquisição do Locatário”.
- “Substituição do bem locado” (cláusula sem número, da pág. 1, e ponto 2. da pág. 2)
- Ainda a título de exemplo do que ficou dito, transcreve-se apenas a seguinte cláusula geral, sem epígrafe e sem número, inserta na pág. 1 do contrato, escrita em texto corrido e que a A. também transcreve o artº 26º da petição inicial:
“O valor do aluguer é calculado com base no termo de duração acordado. No caso de resolução antecipada, a amortização total do valor do contrato (confrontar Secção 1) devida pelo Locatário apenas terá lugar após um pagamento final do montante residual. O Locatário pagará, a título de pagamento final, os valores de aluguer em falta até ao final do termo inicial da locação menos as percentagens constantes na tabela (confrontar Secção 3).
Esta redução tem em consideração, em benefício do Locatário, os custos poupados pelo Locador devido à resolução antecipada do contrato. Relativamente aos lucros relativos ao uso, confrontar Secção 3 nº 3. A resolução produzirá efeitos apenas quando o pagamento final seja realizado e o bem locado seja devolvido ao Locador”.
Por tudo o que fica exposto, não tem este Tribunal dúvida em considerar que, contrariamente ao alegado pela A., o reduzido tamanho da letra utilizado e a redução da legibilidade nos textos em causa (“Contrato de Locação”, “Termos e Condições Gerais do Seguro” e “Confirmação de Aceitação”) não é resultante de ir ficando involuntariamente reduzido, comparativamente ao original, fruto de terem sido sucessivamente digitalizados.
Antes, é manifesto que o diminuto corpo de letra efectivamente utilizado (entre 5 a 7 pontos) pela A. e as demais características já referidas e que informam a apresentação dos referidos textos constituídos quase exclusivamente por cláusulas gerais, tornam tais cláusulas de muito difícil leitura e de ainda maior dificuldade de compreensão e apreensão, não apenas para o homem comum e de acuidade visual média, mas inclusive para pessoas com níveis de cultura não comuns, boa acuidade visual e facilidade de leitura, não sendo possível, sem um grau de esforço e cansaço anormais e sem um dispêndio de tempo desproporcionado, proceder a uma leitura sequencial (e muito menos inteligível) dos documentos em causa.
A este respeito refira-se o que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/05/2008, no proc. 08B357:
1 – O banco X utiliza no clausulado dos cartões (de crédito e de débito) uma letra de dimensão reduzida, com um espaço entre as linhas também muito reduzido, formando um texto muito compacto que torna a sua leitura difícil e cansativa mesmo para quem possua uma visão média, dificultando, consequentemente, a compreensão e apreensão do sentido do texto; daí que tal clausulado tenha de ser excluído dos contratos singulares, devendo o banco X abster-se da sua utilização em futuros contratos – artºs 8º e 9º, nº 2, al. a), e nº 3, da Lei 24/96, de 31-07, e artº 8º, al. c), do DL. Nº 446/85, de 25-10”.
Ao muito reduzido tamanho da letra acrescem as demais características já referidas, que fazem com que o conteúdo das cláusulas gerais do contrato em causa, pelo contexto em que surgem, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal.
Por fim, refira-se que, como resultou provado nos autos, em momento algum (dos preliminares e da celebração do contrato) a A. intervém para explicar o sentido das cláusulas gerais que elaborou e faz constar em documento diferente da “proposta” subscrita pelo representante da R. para ser submetida à consideração e aprovação da A., a que se reportam os factos provados 45º, 46º e 47º (inexistiu qualquer contacto entre a A. e a R.). Tendo resultado ainda da prova testemunhal produzida que os documentos em causa foram apenas entregues ao representante da R., sem qualquer leitura ou explicação dos mesmos, pelo representante da empresa Vendedora do equipamento – a B. – para assinatura pela R., como foi declarado pela testemunha vendedor da B. . (factos provados 57º, 58º, 59º e 60º).
Em conclusão, a apresentação gráfica das cláusulas gerais do contrato, nos termos precedentemente referidos, dá causa à exclusão das mesmas do contrato, nos termos do disposto no arº 8º, alínea c) do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31 de Janeiro.
Face ao que precede, por violação do disposto no artº 8º, alínea c), do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31 de Janeiro, o que simultaneamente se traduz na violação do princípio da boa fé contratual, considero excluídas do contrato dos autos todas as cláusulas gerais pré-definidas e que integram o mesmo, incluindo os documentos que dele fazem parte: cláusulas gerais de fls. 1 do “Contrato de Locação”, “Condições Gerais de Locação”, “Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade da G. ” e “Confirmação de Aceitação”.
Vejamos :
O presente contrato reveste, indiscutivelmente, a natureza de contrato de adesão.
Com efeito,
O documento junto a fls. 58 a 61, traduz uma disciplina contratual minuciosamente gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa, integrando-se na negociação em massa, pré-definida pela proponente e com carácter de imutabilidade e rigidez.
É lhe aplicável, em termos genéricos, o regime consignado no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 220/95, de 31 de Agosto e Decreto-lei nº 249/99, de 7 de Julho.
Contudo,
Não sufragamos a posição perfilhada pelo juiz a quo no sentido de se considerarem excluídas, por ilegíveis, todas as cláusulas contratuais, nos termos do artº 8º, alínea c) do citado diploma legal.
A previsão normativa em referência visa excluir a aplicação de cláusulas que “ passem despercebidas a um contratante normal “, em função do contexto em que surjam, epígrafe ou apresentação gráfica, pressupondo, na prática, uma certa dissimulação destinada a que o contraente não esteja em condições razoáveis para delas se aperceber ou para predispor-se a ponderar no respectivo teor.
De qualquer modo,
Não tem em vista, pura e simplesmente, expurgar do vínculo firmado entre as partes todo o clausulado inerente ao negócio, com base na dificuldade de leitura do documento que o consubstancia.
Ou seja,
Não teve o legislador o propósito de reduzir a letra morta tudo o que em termos contratuais foi especificadamente proposto e formalmente aceite entre os contraentes, como se a oposição da assinatura do destinatário no documento que corporiza o contrato  rigorosamente nenhum relevo ou significado assumisse.
Escreve, a este propósito, Ana Prata in “ Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais “, pags. 276 a 277 :
“ Por motivos que podem ser diversos e que, em regra, não são acidentais – mas resultado da aplicação de elaboradas técnicas enganadoras -, parte do conteúdo clausular não é apercebido por um contraente de diligência razoável. Na verdade, os casos em que a cláusula é dissimulada numa parte do texto contratual cujo objecto é diverso, ou aqueles em que a epígrafe alude a um conteúdo não correspondente ao efectivamente constante da cláusula, podendo ser mesmo com ela contraditória ( cláusulas que chamaria paradoxais ( … ) Não se esqueça, por outro lado, a famosa e persistente letra miudinha, de difícil percepção e desmotivadora da leitura, e temos apenas algumas das técnicas utilizadas pelos predisponentes de contratos standard para fazer passar desapercebido o conteúdo contratual que querem ver aceite. “.
Na situação sub judice,
A letra utilizada é efectivamente de tamanho  diminuto ( não generoso, na expressão eufemística utilizada pela recorrente ) , não sendo  de leitura fácil nem cómoda.
Porém, a forma como o texto de encontra apresentado não a impossibilita de todo nem a torna especialmente problemática – realizando-se com algum aceitável esforço e empenho.
De qualquer forma,
O representante da Ré recebeu no seu escritório, pela mão da fornecedora do equipamento, a respectiva documentação para assinar, dispondo naturalmente de todas as condições para se inteirar do respectivo clausulado ou, eventualmente, suscitar a impossibilidade ou extrema dificuldade da sua leitura – o que nunca fez.
Nada reclamou, nem levantou qualquer questão ou suscitou qualquer adicional esclarecimento, subscrevendo prontamente tudo o que lhe foi apresentado.
Seguidamente,
Deu espontânea sequência ao pontual cumprimento do clausulado – usufruindo do bem locado e pagando mensalmente os alugueres vencidos - o que significa que, em termos gerais, entendeu o cerne da proposta contratual que lhe foi oferecida.
Constitui, portanto, um evidente exagero – quiçá contra-senso - considerar o conteúdo do dito contrato, na sua totalidade, ilegível ou inapreensível pelo respectivo destinatário, como se não existissem condições objectivas para a exacta compreensão do que nele se  dispõe - desde que existisse igualmente vontade e disposição mínimas para tal tarefa, o que seria sempre de esperar por parte de quem se vincula, voluntária e responsavelmente, a respeitá-lo.
Acresce, ainda, que o Aviso n.º 11/2001, de 2001, de 6 de Novembro – tendo por objecto os contratos relativos à emissão e gestão de cartões de crédito -, o Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho – regula os créditos aos consumidores ( pessoas singulares que actuam com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional ) -, e a Instrução n.º 8/2009, de 15/07/2009, do Banco de Portugal, citados enquanto fundamento para o decidido, não são, dada a sua especial natureza e vocação, aplicáveis in casu – como é manifesto.
Não há, assim, nenhuma razão para considerar excluídas todas as cláusulas contratuais, por pretensa violação do artº 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, deixando o regime contratual entregue às normas gerais cujas especialidades introduzidas no contrato visaram precisamente arredar.
A apelação procede neste tocante.
4 – Da cláusula penal contratualmente fixada ( cláusulas 17. “ Consequências da cessação prematura extraordinário “ ; 15. “ Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio “ ).
Estão aqui em causa, em termos da sua validade, as cláusulas 15ª e 17ª. 1 e 4 do contrato onde pode ler-se :
15. Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio.
1 – Caso o locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida. “.
“ 17. Consequências da cessação prematura extraordinária:
1. Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 n.º 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequente à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados.( …)
“4. Caso o locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.”
Encontramo-nos perante a fixação de uma cláusula penal, ou seja “ o montante acordado da indemnização exigível “, consagrada no artigo 810º, nº 1, do Código Civil.
 Prescreve o artigo 19º, alínea c), do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro : “ São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que . ( … ) consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir “.
Vejamos :
A proibição ( relativa ) estabelecida pelo artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, depende do quadro negocial padronizado, ou seja, as  cláusulas penais em apreço podem ser válidas para uns contratos e não para outros, consoante o caso concreto.[1]
A validade desta cláusula penal terá que ser aferida perante o contexto específico e global deste tipo de contrato, tendo em conta natureza da actividade da proponente, as especificidades do negócio, os valores sancionatórios nela previstos em directo confronto com os danos previsíveis[2] que o não acatamento do acordado, pelo aderente, poderá provocar.
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2006 ( relator Alves Velho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo I, pags. 145 a 147 :
“ O juízo valorativo sobre a proibição das cláusulas tem de se operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua “ compatibilidade e adequação ao ramo ou sector da actividade negocial a que pertencem “, excluindo-se uma justiça do caso concreto, como resulta da aludida referência ao “ quadro negocial padronizado “ ( vide Pinto Monteiro, “ Cláusula Penal e Indemnização “, 594 ). “.
Por outro lado,
A previsão da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pressupõe sempre uma desproporção sensível, não se bastando com uma simples violação – antes exige a violação manifesta.
Na situação sub judice
Contempla-se, basicamente, através da fixação da dita cláusula penal, o ressarcimento dos montantes gastos com o investimento realizado pela A..
Neste mesmo sentido, é sintomática e inequívoca a expressão : “…Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário…”.
Com efeito,
A A. adquiriu a central telefónica pretendida pela Ré, suportando nessa aquisição o valor total de € 21.875,76 ( vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos ).
O total das rendas previstas para o caso do cumprimento integral do contrato de locação permitiram-lhe arrecadar, a esse título, a quantia global de € 27.300,00 ( vinte e sete mil e trezentos euros ) ( incluindo IVA ).
Era este valor, uma vez embolsado, que lhe permitiria realizar o lucro esperado e projectado.
É absolutamente evidente que a utilização daquele bem de equipamento durante o longo período de utilização – 60 ( sessenta ) meses – traduzir-se-ia, como não podia deixar de ser, numa acentuada desvalorização comercial, tornando-se praticamente inaproveitável no final da locação.
Pelo que é possível concluir, com toda a segurança, que o gasto/investimento realizado pela A. está em relação directa com o integral cumprimento do acordado pela locatária, só assim se tornando verdadeiramente lucrativa a sua actividade – que implica, como se compreende, a manutenção e gestão da componente logística, sempre indispensável ao desenvolvimento daquela.
Neste sentido,
É de considerar perfeitamente legítima e fundada expectativa da parte da A. na manutenção desse mesmo contrato pelo período temporal acordado entre a celebrante, de forma a salvaguardar o investimento realizado e a obtenção do lucro previamente definido, calculado e esperado - sendo certo que tal penalização só será concebível para a cessação culposa do contrato ( sem  causa justificativa ).
É o que igualmente resulta do princípio geral constante do artº 406º, nº 1 do Código Civil : “ O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. “.
Não se vê, neste contexto, motivo para declarar a nulidade da mencionada cláusula contratual com base na sua grave desproporção relativamente aos danos a ressarcir.
Note-se que
Estão em causa os prejuízos que poderão, em abstracto e neste tipo de negócio, advir para a A. com o incumprimento culposo do contrato de locação por parte da locatária, abrangendo, desde logo e à partida, o próprio investimento que aquela realizou para a viabilização desta actividade comercial e que, concomitantemente, lhe permite assegurar a sua própria subsistência em termos de efectiva rentabilidade económica.
Pode inclusive dizer-se que
Atendendo às características e sensibilidades deste ramo de actividade comercial ; à sua particular especificidade, com o inerente desgaste do material utilizado, a mesma revela um critério razoável e compreensível, competindo ao aderente – pessoa adulta e responsável -, neste contexto, ponderar cuidadosamente o risco associado às consequências dum incumprimento que, tratando-se de entidades de boa fé, nenhuma delas certamente desejaria ou pressuporia.
Não existe, deste modo, fundamento para afirmar a verificação de uma desproporção sensível entre o montante da cláusula penal antecipadamente fixada e os prejuízos susceptíveis de afectar a A., por via do incumprimento contratual da Ré, não fazendo sentido invocar qualquer aqui qualquer verdadeiro desequilíbrio entre as prestações a cargo de cada uma das partes.
Cumpre ainda salientar - versando agora as particularidades da situação sub judice – que
A A. exerceu legal e validamente o direito à resolução do contrato, em função do ( indiscutível ) incumprimento culposo da locatária, tendo direito à restituição dos bens locados ( artsº 405º, 289º, 433º e 801º do Código Civil ).
De referir, ainda, que
Não se encontra, neste âmbito indemnizatório, minimamente em causa o período temporal correspondente ao incumprimento deste contrato ( saber se a vigência contratual foi interrompida mais cedo ou mais tarde ).
Da mesma forma,
não é relevante, para estes efeitos, o total das prestações pecuniárias que a R. pagou e o que deixou de pagar à A. tendo por referência o termo desta relação[3].
Ao invés,
O que importa particular e decisivamente ponderar é que foi a R. quem escolheu, livre e voluntariamente, o prazo de duração do contrato ( 60 meses ) e apenas o cumpriu durante um curto período temporal – de Maio a Novembro de 2009 -, pagando somente uma pequena parte da contrapartida global correspondente à utilização daquele bem locado, expressa e propositadamente adquirido pela A. como forma de viabilizar o negócio.
Daí a plena razoabilidade da cláusula penal fixada que, na sua própria e relativa dureza, comporta uma especial protecção da A. contra roturas injustificadas e prematuras dum negócio que se prometeu ser para durar largos meses ( cinco anos ), salvaguardando o custo do investimento realizado e constituindo simultaneamente um fortíssimo incentivo a que se não deixasse cair, salvo motivo ponderoso e atendível, ao fim de seis meses, uma relação contratual que ambos os contraentes desejaram e se comprometeram a que fosse duradoura.
Não existe, assim, qualquer desproporção entre os danos e a cláusula penal estipulada e, muito menos, passível de ser qualificada como sensível e manifesta.
A mencionada cláusula não padece, pois, de nulidade, sendo ao invés plenamente válida.
Note-se ainda que,
nos termos contratuais estabelecidos e na defesa do equilíbro dos interesses em jogo, sempre poderia a locatária ter feito caducar a resolução do contrato até ao termo do prazo para contestar, pagando os alugueres vencidos acrescidos de 50% do seu valor, conforme resulta da cláusula 15ª, nº 1, do contrato e do artº 1048º, do Código Civil – o que não fez.
Assim sendo,
É efectivamente devida a indemnização pedida pela A. - € 22.750,00 ( vinte e dois mil, setecentos e cinquenta euros )  – acrescida dos respectivos juros em conformidade com o clausulado supra transcrito – 15ª, nº 1.
Não obstante o carácter acessório da claúsula penal, a conduta ilícita da incumpridora reveste a autonomia necessária ao vencimento dos respectivos juros[4].
Por outro lado,
As eventuais deficiências de funcionamento do equipamento recebido pela Ré deveriam ser por esta reportados ao respectivo fornecedor ( única entidade que verdadeiramente garantiu a excelência dos resultados que tal máquina produziria ), impelindo-o a proceder à atempada correcção dos vícios verificados e responsabilizando-o – se o entendesse - pelas perdas patrimoniais daí advenientes.
Ao invés,
As mesmas não legitimavam, de modo algum, a unilateral quebra – por parte da Ré - do vínculo contratual estabelecido com a A. e, muito menos, a pretender – após ter faltado às suas obrigações - eximir-se às consequências contratuais penalizadoras associadas ao deliberado incumprimento das prestações que lhe incumbia realizar.
A apelação procede, portanto[5].
5 – Abuso de direito por parte da Ré.
Face ao decidido supra, torna-se inútil, por prejudicado, o conhecimento da matéria respeita ao pretenso abuso de direito por parte da Ré, invocado pela apelante.
 
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida nos seguinte termos :
condenar, ainda, a Ré F. Lda., a pagar à A. G. S.A., a indemnização de € 22.750,00 ( vinte e dois mil, setecentos e cinquenta euros ) ( cláusula penal – 17ª, ponto 1 ), acrescida dos respectivos juros – vencidos no montante de € 2.265,97 ( dois mil, duzentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos ) e vencidos e vincendos desde 1 de Outubro de 2010 até integral pagamento, conforme o concretamente pedido ( taxas e respectivas condições ) ( cláusula 15ª, nº 1, do contrato ).
Custas pela apelada.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Vide sobre este ponto Almeno de Sá, in “ Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas “, pag. 259, onde salienta : “ …a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. Deste modo, na ponderação aqui pressuposta, não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Torna-se, por isso, essencial a consideração da situação contratual típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio realizado. “.
[2] Note-se que está em causa a declaração de nulidade de uma cláusula contratual o que pressupõe que a sua análise seja realizada em momento logicamente prévio ao da verificação das consequências práticas resultantes da execução dos negócios que sob a sua égide se venham a concretizar.
[3] Desferindo contundentes críticas aos critérios jurisprudenciais ( que escalpeliza exaustivamente ) que se “ orientam pelo estabelecimento de uma relação entre o valor da cláusula penal e o de uma das principais prestações pecuniárias dos contratos em que aquela está contida “, vide Ana Prata in “ Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais “, pags. 413 a 436.
[4] Sobre esta questão, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Outubro de 2005 ( relator Jorge Arcanjo ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2000 ( relator Azadinho Loureiro ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2005 ( relator Olindo Geraldes ).
[5] No âmbito das suas alegações de recurso a apelante não colocou expressamente em crise a improcedência determinada quanto ao “ prémio de seguro “ ( cfr. f.2 a fls. 335 ) ; “ despesas administrativas “ ( cfr. f.3, a fls. 338 ), pelo que não haverá lugar a qualquer alteração do decidido nesse particular.