Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO CONTRATO DE SEGURO INSPECÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | I.– O direito de sub-rogação do FGA prescreve no prazo de 3 anos previsto no art. 498/2 do CC, contando-se, como regra, desde o último pagamento quando o cumprimento da obrigação seja feito de forma faseada. II.– A celebração por uma seguradora de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório em violação da norma que lhe vedava essa celebração no caso de falta de apresentação de um veículo à inspecção obrigatória (art. 4/5 do DL 130/94), não tem como consequência a nulidade do contrato de seguro, devendo, por isso, a seguradora, responder pela indemnização devida por força do contrato. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados. Relatório: O Fundo de Garantia Automóvel intentou em 05/03/2013, a presente acção contra A, B-Lda, e Companhia de Seguros SA, pedindo que a seguradora seja condenada a pagar-lhe a 318.077,95€ (indemnizações) + 102,44€ (despesas de tradução) e correspondentes juros legais vencidos, no valor de 38.460,60€, e vincendos; ou, subsidiariamente, que sejam os 1º e 2º réus, solidariamente, condenados a fazê-lo. Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo conduzido pelo 1º réu e propriedade da 2ª ré, e um veículo propriedade de e conduzido por um terceiro; a culpa do acidente foi do 1º réu, tendo o condutor do outro veículo sofrido ferimentos graves; a indemnização arbitrada a este foi suportada pelo FGA em virtude de a 3ª ré ter declinado qualquer responsabilidade alegando a nulidade do contrato de seguro que a 2ª ré celebrara com ela e cobria o sinistro dos autos; com a presente acção pretende ser reembolsado das quantias que pagou (a última das quais em 25/02/2010). A seguradora, citada entre 20 e 22/03/2013, contestou a 16/04/2013, entre o mais excepcionando a nulidade do contrato de seguro e a prescrição do direito do FGA – por haverem decorrido mais de três anos sobre o pagamento feito pelo FGA ao lesado ou às entidades que prestaram assistência aquele: o último pagamento foi efectuado em 25/02/2010 e ela foi citada em 06/2013 - e impugnando os factos alegados por este. A 24/04/2013, o FGA veio, ao abrigo do disposto no art. 273/2 do CPC, requerer a ampliação do pedido, dizendo que, de acordo com o alegado nos artigos 16 e 26 da petição inicial, as lesões do sinistrado ainda não se encontravam consolidadas, pelo que ainda careciam de acerto nas indemnizações pagas; apurados tais danos, o lesado reclamou o seu pagamento ao Bureau Central Français (Gabinete Francês) o qual regularizou o sinistro, tendo reclamado o reembolso da indemnização paga, junto do GPCV, o que este satisfez, após ter sido efectuada a necessária conversão monetária, de acordo com o câmbio praticado, liquidando 87.391,27€ e depois reclamou junto do FGA o montante pago (doc. nº. 1) gastando 2482,14€ com a tradução dos documentos juntos com a pi (doc. nº. 2); tendo pois despendido o total de 408.053,80€. O FGA notificou esta ampliação directamente à seguradora. O 1º réu, citado a 03/06/2013, também contestou excepcionando a prescrição do direito do FGA e impugnando os factos alegados por este. Entretanto FGA desistiu da instância quanto à 2ª ré (falida e em liquidação), desistência que foi homologada, e depois replicou impugnando a matéria das excepções: o seu direito de sub-rogação foi adquirido apenas com o cumprimento da obrigação e esta só ocorreu em 27/03/2013 quando o autor efectuou o último pagamento (doc.1 apresentado com a ampliação do pedido); tendo a acção sido intentada em 05/03/2013, antes do último pagamento, o seu direito não prescreveu, pois que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao FGA deve contar-se a partir do cumprimento da obrigação, conforme o art.498/2 do CC. O 1º réu e a 3ª ré opuseram-se à ampliação do pedido e impugnaram os respectivos factos e documento; o 1.º réu acrescentou que: estes autos são a repetição de outra acção, processo 4281/07.0TVLSB da 8º Vara de Lisboa, 2ª Secção, julgada improcedente, por se verificar a ineptidão da petição inicial, incluindo o FGA outras verbas a fim de ilidir o efeito verificado da prescrição; e o FGA não interpôs esta outra petição inicial nos 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (cfr. arts. 288 e 289, n.ºs 2 e 4 do CPC). A ampliação foi admitida. A 11/05/2015, o FGA veio requerer – notificando directamente os réus - nova ampliação do pedido, dizendo que de acordo com alegado nos arts 19 e 20 da petição inicial, o lesado reclamou o ressarcimento dos seus danos junto do BCF (Gabinete Francês), o qual regularizou o sinistro, tendo reclamado o reembolso da indemnização paga, junto do GPCV, que o reembolsou; depois, o GPCV veio reclamou junto do FGA a quantia de 75.037,77€, quanto a indemnizações e despesas processuais pagas; em obediência com a lei em vigor, o FGA procedeu ao pagamento da quantia reclamada, conforme documentos nºs 1 (33.617,08€ - 17/02/2010) e 2 (41.420,69€ - factura emitida a 17/12/2013); o montante despendido pelo autor referido nos arts 24 e 26 da p.i., passa a ser de 393.218,16€. O 1º réu opôs-se à ampliação do pedido e impugnou os respectivos factos e documentos. A ampliação foi admitida. No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da prescrição. Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a seguradora a pagar ao autor 483.091,57€ acrescidos de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos. A seguradora recorre quer do saneador-sentença quanto à prescrição quer da sentença de condenação - para que sejam substituídos por decisão que, alterando os factos, reconheça a prescrição ou, pelo menos, a invalidade e ineficácia do contrato de seguro, sempre com a consequência da absolvição do pedido - impugnando o decidido em (ee) dos factos provados e, por isso, o decidido quanto à prescrição e, também, o decidido quanto à nulidade do contrato de seguro. O FGA contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, quanto a tudo isto, reconhecendo embora uma parcial duplicação de valores. * Questões que importa decidir: se o saneador ainda não podia ter decidido a excepção da prescrição; se deve ser alterada a decisão da matéria de facto quanto à alínea (ee) dos factos provados; se se verifica a prescrição; e se o contrato de seguro é inválido. * Do saneador-sentença quanto à prescrição A fundamentação da decisão da não prescrição foi a seguinte: Preceitua o art. 25 do DL 522/85 que “Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado …” A sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – art. 589 do CC. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional. Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito. A sub-rogação do FGA nos direitos do lesado é a legal, operando--se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (artigo 592/1 do CC). O fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, Direito das obrigações, 3ª ed., p. 230). Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes do pagamento não há sub-rogação. O terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento e enquanto não o fizer não é sub-rogado e não pode exercer os direitos do credor. Aliás, e como refere o autor, não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer. Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, o autor não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado e apenas com o pagamento nasce o direito do autor, direito que só indirectamente tem como fundamento o acidente passando antes a basear-se no direito a ser reembolsado do que pagou. Do que se deixa dito, conclui-se que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao autor se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o artigo 498/2 do CC. Outra questão é saber como se faz a contagem do prazo de prescrição quando o pagamento não ocorreu numa única prestação. Em nosso entender o prazo de prescrição do direito do autor apenas se inicia no momento em que estiver cumprida a obrigação ainda que o núcleo indemnizatório tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo – ver neste sentido e aí devidamente explicitado, o acórdão do STJ de 07/04/2011. Assim se entendendo e tendo ocorrido o último pagamento em 27/03/2013, quando a acção já se encontrava proposta, o direito do autor não está prescrito, nem mesmo considerando a data de citação do 1.º réu face ao que preceitua o art. 323/2 do CC. A segurada diz contra isto o seguinte, em síntese: O tribunal a quo ao conhecer da excepção invocada pela seguradora, em sede de saneador, fê-lo erradamente, porquanto, a concreta aferição da prescrição ou não do direito do FGA estaria sempre dependente da concreta e efectiva prova da existência de pagamentos posteriores àqueles que já vinham peticionados aquando da propositura da acção e susceptíveis de serem reputados como incluídos no mesmo núcleo indemnizatório. Não bastaria ao FGA invocar posteriormente à entrada da acção (como fez ao requerer a 1ª ampliação do pedido em 24/04/2013), realização de outros pagamentos posteriores para que tal fosse suficiente para, sem mais, considerar como improcedente a mencionada excepção. Sobre tal matéria impunha-se a prévia produção de prova para que o FGA demonstrasse, como aliás sempre lhe competiria, de forma clara e inequívoca, a realização de tais pagamentos, que tais pagamentos foram realizados em função da regularização do sinistro dos autos e não em função de qualquer outro, a que título foram realizados e em que data o foram. O tribunal ”a quo” deveria ter deferido para final o conhecimento da mencionada excepção. O FGA defende a improcedência do recurso. Decidindo: A seguradora tem razão, quanto ao facto de o tribunal não poder ter decidido logo, no saneador, a excepção da prescrição, porque a decisão estava dependente, como até decorre do seu teor, da prova da data dos últimos pagamentos alegadamente feitos pelo FGA. Assim, tal decisão tem de ser revogada e substituída por outra que, agora, depois de produzida a prova e apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, decida a questão. * Foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a decisão destas questões: [não se transcrevem os factos respeitantes à dinâmica do acidente ou os danos por ele causados, visto que a seguradora não discute a culpa do condutor do veículo alegadamente seguro e o valor dos danos, nem que seria sua a responsabilidade se o seguro fosse válido e eficaz; e com toda a razão o faz, por ser clara, como o demonstra a sentença recorrida, a culpa exclusiva do condutor do veículo dado por seguro e a existência da relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo que celebrou com ela o contrato de seguro] A)– No dia 14/1/1994, pelas 6h25, na R, em D, França ocorreu um acidente de viação. B)– Nele foram intervenientes o veiculo JM-00-00, conduzido por A e o veículo 0000-MX-00, conduzido pelo seu proprietário P. C)– Por fax datado de 14/03/2005 a seguradora comunicou ao GPCV que não assumia quaisquer pagamentos decorrentes do sinistro, por entender ser o contrato da apólice nulo desde o seu início, não tendo produzido qualquer eficácia, tudo como melhor consta do documento junto a fl. 30 dos autos. […] U)– Sendo que tais sequelas [as físicas, decorrentes do acidente para o lesado] foram fixadas provisoriamente, uma vez que em Agosto de 2012 as lesões ainda não estavam consolida[da]s. V)– O 1º réu efectuou a viagem/transporte de P até França, por conta, sob a autoridade, as ordens, instruções da 2ª ré. X)– A mercadoria que transportava era de um cliente da 2.ª ré e o serviço tinha sido contratado e solicitado à 2.ª ré. Z)– O proprietário do JM, a 2.ª ré, havia transferido a sua responsabilidade civil relativamente àquele para a seguradora, que efectuou a instrução do processo administrativo, mediante celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0000. AA)– Face à tomada de posição da seguradora, perante a regularização do sinistro, referida em C), o lesado reclamou o ressarcimento dos seus danos junto do Bureau Central Français (Gabinete Francês) o qual regularizou o sinistro, tendo reclamado o reembolso da indemnização paga junto do GPCV. BB)– O GPCV reembolsou o BCF das verbas decorrentes do sinistro em causa. CC)– O GPCV, ao abrigo da convenção complementar entre gabinetes, após ter sido efectuada a necessária conversão monetária, de acordo com o câmbio praticado, liquidou 318.077,95€ ao BCF. DD)– Tendo, por sua vez, o mesmo GPCV, também no âmbito da referida convenção, reclamado junto do FGA o montante pago. EE)– Assim o FGA pagou: 318.077,95€, 87.391,27€ e 75.037,77€ relativas a indemnizações e despesas processuais ao GPCV; e 102,44€ e 2.482,14€ relativo à tradução de documentos [esta alínea será alterada mais à frente]. FF)– O FGA enviou à seguradora em 21/10/2005 a carta junta a fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido. GG) Em 9/11/1994 a seguradora ré emitiu certificado provisório de seguro, por 8 dias, tendo como veiculo seguro o JM. HH)– Após o acidente o tomador do seguro, a 2.ª ré, entregou à seguradora um documento que se referia à inspecção periódica do JM com data de 23/08/1994, apontando várias anomalias com a indicação de que deveria ser reinspeccionado em 23/09/1994. II)– Com a data de 17/11/1994 entregou outro relatório cujo resultado era aprovado naquela data e que referia ter a inspecção sido feita no Instituto da soldadura e qualidade, no centro de inspecção de Y. JJ)– O documento referido na alínea anterior era falso. * Da impugnação da decisão da matéria de facto: Na sentença recorrida dá-se como provado, em (ee) que: “O autor pagou: as quantias de 318.077,95 + 87.391,27 + 75.037,77€ relativas a indemnizações e despesas processuais ao GPCV; e 102,44 + 2482,14€ relativo à tradução de documentos.” Na fundamentação desta decisão, o tribunal diz: “consideraram-se os documentos juntos a fls 35, 71 e 72, 215 e 216 e depoimento de E, gestor de sinistros no FGA, que confirmou os pagamentos realizados”. No entender da seguradora nem os referidos documentos, nem o depoimento prestado por E, permitem dar como demonstrado que o autor efectivamente suportou e na exacta medida consignada na sentença, os valores ali dados como provados. […] Decidindo: Antes de mais, como decorre do que antecede, aproveita-se tudo o que foi descrito pela seguradora nas suas alegações de recurso quanto aos elementos de prova invocados, com as observações que foram sendo feitas por este acórdão. E, para além disso, tudo o que consta do relatório deste acórdão. Posto isto, O FGA começa por fazer um pedido de 318.180,39€. Um mês depois faz uma ampliação do pedido: pede mais 87.391.27€ e 2482,14€. Logicamente, diz que o total por si despendido foi, portanto, de 408.053,80€. Dois anos depois, faz uma nova ampliação do pedido: pede mais: 75.037,77€; e depois diz: o montante despendido pelo autor referido nos arts 24 e 26 da p.i., passa a ser de 393.218,16€. O que é igual, diga-se, a 318.180,39€ (pedido inicial) + 75.037,77€ (ampliação). Isto, por si, já indicia, por um lado, um grave erro – seja de que perspectiva for – e, por outro lado, que as duas ampliações do pedido, no máximo, reportam-se à mesma coisa, embora com diferenças de valor: daí que ambas se adicionem ao pedido inicial, em vez da 2ª se adicionar à soma do pedido inicial com a 1ª ampliação. Por outro lado, é evidente que a 2ª ampliação se traduz numa parcial duplicação de valores: os 33.617,08€ a que se refere o aviso de débito n.º D000105, emitido pelo GPCV em 31/03/2009 são, obviamente, os 33.617,08€ pagos já em 25/02/2010. O que, aliás, o FGA reconhece. Por fim, comparando-se todas as comunicações/documentos juntos aos autos, o doc. 1 do requerimento de 27/03/2013 é um corpo absolutamente estranho: não tem quaisquer referências ao acidente, ao processo, a facturas, a recibo (identificado). Aliás, nem está assinado. Por isso, ele não é minimamente credível e não faz prova de nada. Se ao documento em causa, sem qualquer identificação e com a simples referência a ‘pagamentos diversos’, se desse algum valor, estava descoberta a via para se evitar qualquer prescrição de quaisquer direitos. O FGA sempre o [ou a outro nas mesmas condições] poderia invocar em quaisquer outros processos em que também se discutisse a prescrição de direitos. Note-se que não se está a dizer que não pode ter havido, realmente, mais este pagamento feito pelo FGA. O que se está a dizer é que o documento em causa não prova minimamente que tenha havido. Assim, não valendo nada o documento 1 da 1ª ampliação do pedido e sendo uma evidente duplicação de valores o valor que está em causa no documento 1 da 2ª ampliação do pedido, ficamos apenas com os dois valores dos dois documentos n.ºs 2 das duas ampliações dos pedidos. Quanto ao doc. 2 da 2ª ampliação, já se viu que a seguradora esquece parte substancial do seu conteúdo quando o descreve. Dessa parte que a seguradora esquece, resulta claramente que o valor aí pedido se reporta ao acidente dos autos, ao processo respectivo e a um pedido de pagamento, por valores que se pagaram devido a esse acidente, dirigido ao FGA em Dez2013. Por outro lado, da alínea (U) dos factos provados resulta que as sequelas físicas decorrentes do acidente para o lesado foram fixadas provisoriamente, uma vez que em Agosto de 2012 as lesões ainda não estavam consolidadas, pelo que nada tem de estranho, antes pelo contrário conjuga-se com isso, o facto de que, após a consolidação, se tivesse de pagar mais indemnização. Por fim, a testemunha referida pela seguradora, sendo embora vaga e genérica, afirmou expressamente que o FGA efectuou o último pagamento em 2014, o que está de acordo com a data de vencimento de Janeiro de 2014 que consta daquele documento, que não é um documento do FGA, mas do GPCV. E a seguradora teve oportunidade de instar a testemunha e não o fez, revelando que o depoimento não lhe levantou dúvidas. Tendo estes três elementos em consideração, não restam dúvidas que, em 2014, o FGA ainda pagou ao GPCV, por indemnização devida pelo acidente em causa nos autos, o valor de 41.420,69€. Estes três elementos bastam para prova do facto, não sendo necessário fazer prova do pagamento em causa através de documento autêntico. A seguradora defende o contrário, mas sem fundamentar legalmente a afirmação, sendo que a exigência de documento autêntico para o efeito teria que constar de alguma norma que a seguradora devia invocar. Ora, a verdade é que não há qualquer norma legal que imponha que o pagamento de indemnizações se prove apenas através de documento autêntico. Tendo em conta que o processo em causa era francês e que os documentos precisavam de ser traduzidos, considera-se que o documento n.º 2 da 1ª ampliação do pedido também prova de forma suficiente o pagamento do valor (2482,14€) que está em causa no mesmo. Tendo em conta o que antecede, a alínea (ee) dos factos provados deve passar a ter o seguinte teor: “O FGA pagou até 25/02/2010, 318.077,95€ relativos a indemnizações e 102,44€ relativos à tradução de documentos para instrução do processo; em 06/03/2013, o FGA pagou mais 2482,14€ relativos à tradução de documentos e no início de 2014, pagou mais 33.617,08€ relativos a indemnização. * Da prescrição do direito do autor A seguradora, em função da pretendida alteração da decisão de facto em ordem a apenas se considerarem provados os pagamentos incluídos no pedido inicial, que requer, entende que necessariamente cairá o fundamento invocado pelo tribunal a quo para julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição, com a seguinte fundamentação: Com efeito, em função dessa alteração, dúvidas não restam que não se mostrando provado o pagamento que sustentou a improcedência da excepção deduzida, e considerando as datas em que os pagamentos incluídos no pedido inicial foram concretizados (os únicos sustentados probatoriamente), à data da propositura da acção e, consequentemente, à data da citação da seguradora, há muito que havia prescrito o direito do autor. Prescrição peremptória essa que deverá ser assim julgada procedente, culminando com a consequente absolvição da seguradora. O FGA defende o decidido no saneador sentença, salvo quanto à referida duplicação de valores. Decidindo: Antes de mais, e como disse o saneador-sentença – com o qual aliás se concorda, salvo quanto ao facto de ter decidido logo a excepção, sem produção de prova quanto à data do último pagamento -, à data estava em vigor o DL 522/85, de 31/12, como regime do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, sendo que dos arts. 21/5, 25 e 26 desse regime resultava que satisfeita a indemnização devida pelo GPCV relativamente a acidentes ocorridos num país em que vigorasse a convenção complementar entre gabinetes nacionais causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório (mas que não o tinham segurado ou a seguradora tivesse alegado que não existe seguro válido e eficaz), e reembolsado o GPCV pelo FGA, este ficava sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houvesse feito com a liquidação e cobrança. Como este direito de sub-rogação está dependente da satisfação da indemnização devida, isto é, do cumprimento (art. 762/1 do CC) tal como o está o direito de regresso, tem-se entendido que ao caso se deve aplicar a regra do art. 498/2 do CC, embora expressamente prevista apenas para o direito de regresso (assim, por exemplo, os acs. do STJ de 07/02/2017, proc. 3115/13.1TBLLE.E1.S1, e de 09/06/2016, 190/98.0TBCMN-B.G1.S1, e os acs. do TRL de 20/09/2011, proc. 1728/08.2TJLSB.L1-7, do TRC de 27/06/2017, proc. 466/13.9TJCBR.C1, do TRG de 19/10/2017, proc. 2428/16.5T8GMR.G1, e do TRE de 03/11/2016, proc. 1195/08.0TVLSB.E1 - foi isto, aliás, que a lei veio a consagrar no art. 54/6, 1ª parte, do DL 291/2007, que é o actual regime do seguro obrigatório automóvel). Assim, o direito só prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento (arts. 498/2 e 306/1, ambos do CC). Ora a satisfação, ou o cumprimento, só se verifica com a realização integral da prestação (art. 763/1 do CC), pelo que, tendo o crédito sido satisfeito em pagamentos fraccionados, o que conta para o início da prescrição é a data do último pagamento efectuado pelo FGA (neste sentido, por últimos, o ac. do STJ de 21/09/2017, proc. 900/13.8TBSLV.E1.S1, e o ac. do TRG citado acima - solução que também foi consagrada no actual regime de seguro obrigatório: parte restante do art. 54/6 do DL 291/2007). Como no caso dos autos o FGA pagou uma última parte da indemnização em inícios de 2014, quando foi proposta a acção o prazo da prescrição ainda nem tinha começado a correr. O que está na lógica das coisas, pois que ainda em Agosto de 2012, as sequelas do acidente, na vítima, eram provisórias, por não estarem consolidadas, pelo que não teria sentido que a indemnização por elas já estivesse “fechada” e estivesse prescrito o direito do FGA ao seu reembolso em Março de 2013. É certo, entretanto, que pode haver situações em que se justifique fazer distinção entre indemnizações, considerando que algumas delas foram totalmente satisfeitas apesar de outras ainda não o terem sido. Mas os factos respectivos têm de ser alegados e provados pelos interessados na prescrição do direito, ou seja, no caso, pela seguradora. Assim, no ac. do STJ de 07/02/2017, proc. 3115/13.1TBLLE.E1.S1, diz-se que “é de adoptar o entendimento que, dentro das prestações infortunísticas reclamadas pela seguradora, distingue entre núcleos indemnizatórios cindíveis (em função dos bens jurídicos lesados que aquelas visam ressarcir) e aqueles que não consentem divisão razoável, o que permitirá que o curso do prazo de prescrição ocorra em termos diversos relativamente a uns e a outros. Inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efectuada a respectiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial.” Assinalando-se logo a seguir, o que já decorre da parte final do acabado de descrever, que: “cabendo à ré, arguente da prescrição, o ónus de, em relação a cada um dos créditos autonomizáveis, alegar e provar a ocorrência da prescrição, deve a excepção peremptória improceder se a mesma se limitou a alegar, genericamente, tal facto extintivo relativamente a todos os valores peticionados pela autora, já que se trata de omissão que é impossível de ser judicialmente suprida.” No mesmo sentido, o ac. do STJ de 19/05/2016, proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1: - No caso de sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora, o dies a quo da contagem do prazo de prescrição de três anos, […] situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais. Mas, aceitando-se que assim deva acontecer, no caso dos autos nada demonstra – o que tem de ser decidido contra a seguradora – que haja “núcleos indemnizatórios autónomos juridicamente diferenciados” (definidos nos termos do ac. do STJ de 07/04/2011, proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1, já citado na decisão recorrida e seguido pelos dois acórdãos do STJ acabados de citar; e também no ac. do TRC de 27/06/2017, proc. 466/13.9TJCBR.C1, tal como no ac. do TRE de 26/01/2017, proc. 900/13.8TBSLV.E1, e no ac. do TRE de 03/11/2016, proc. 1195/08.0TVLSB.E1). Aliás, no caso dos autos, os factos apontam precisamente em sentido contrário, isto é, no sentido de ter havido parcelas iniciais e intermédias de indemnização enquanto não houve consolidação de lesões, e uma posterior parcela subsequente à consolidação das lesões, pelo que esta última não teria a mínima autonomia em relação às outras. Por outro lado, e parafraseando-se o ac. do STJ de 21/09/2017, pode admitir-se que o FGA poderia ter multiplicado os pagamentos com o objectivo exclusivo de prolongar, artificialmente, o prazo curto da prescrição. Nesse caso, poderia fazer-se uso do instituto do abuso do direito (art. 334 do CC) para evitar tal resultado. Mas, face ao que já se disse acima, não se extraem, dos factos provados, razões para crer que o FGA tenha pago uma última fracção em inícios de 2014 apenas para evitar a prescrição do direito. * Da existência de contrato de seguro válido. Diz a sentença recorrida, agora muito em síntese, que: Nesta acção apurou-se que o proprietário do veiculo havia transferido a sua eventual responsabilidade civil relativamente àquele para a seguradora, que efectuou a instrução do processo administrativo, mediante celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0000, emitindo em 9/11/94 um certificado provisório de seguro, por 8 dias, tendo como veiculo seguro o JM. Considerando a data em que ocorreu o acidente e em que terá sido celebrado o contrato de seguro, é aplicável o regime instituído para o seguro obrigatório automóvel pelo DL 522/85, mantendo-se, deste modo, aplicáveis os arts. 425 a 462 do Código Comercial. O impedimento legal (art. 4 do DL 130/94) invocado pela seguradora, decorrente da não realização da inspecção obrigatória, não impede, materialmente, que a seguradora celebre o contrato. E a consequência de tal violação não é a nulidade, nem esta seria oponível ao lesado. Quanto à nulidade: O DL 522/85, não acoima de nulo o contrato de seguro celebrado nestas circunstâncias (nem tal nulidade é referida no art. 428 do CCom que apenas considera nulo o contrato de seguro celebrado por quem não tem interesse na coisa segurada). Por outro lado, art. 36 do DL 522/85 refere que o documento comprovativo da realização da inspecção periódica deverá ser apresentado às seguradoras no momento da celebração do contrato e que no caso de não apresentação ou de não ter sido efectuada a devida inspecção as seguradoras comunicarão tal facto à DGV. E o art. 37 acrescenta que “As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.” Nenhum destes preceitos foi revogado ou alterado pelo DL 130/94 pelo que, entendemos, que se pode concluir que um contrato de seguro celebrado sem que no momento da celebração seja apresentado documento comprovativo da realização da inspecção periódica não gera a nulidade do contrato e apenas pode tornar incursa a seguradora nas penalidades aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora. No caso dos autos, apesar de não ter sido apresentado à ré seguradora nenhum documento comprovativo da realização da inspecção obrigatória no que tange ao JM, certo é que esta celebrou o contrato de seguro referido supra. Tanto que o celebrou que até emitiu um certificado provisório de seguro, que é documento que comprova a existência do mesmo enquanto não for emitida a respectiva apólice (art. 20 do DL 522/85). Assim sendo, e ao contrário do que alega a seguradora, o contrato de seguro foi celebrado e só posteriormente é que a seguradora o considerou nulo, por força do art. 429 do CCom, por a proprietária do veículo ter apresentado como comprovativo da realização da inspecção periódica um documento falso. A seguradora responde que: Segundo o art. 20/1 do DL 522/85, aplicável ao caso dos autos, “Constituem documentos comprovativos da realização do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso recibo, quando válidos […] Tal significa que, tais documentos fazem prova da existência de seguro quando válidos. Naturalmente que, para que o documento seja válido, necessário se torna que o próprio contrato seja, ele mesmo, igualmente válido. Como bem ressalva a norma do art. 20/1 do DL 522/85, o facto de existir uma carta verde ou um certificado provisório não contende com o facto de ter-se verificado uma causa de cessação da validade do contrato de seguro que lhe subjaz, deixando de existir a cobertura do risco. Se tal suceder, a carta verde ou o certificado provisório perde a sua natureza de meio de prova da existência de um contrato de seguro pela simples razão que este deixou de existir. É a validade da carta verde ou do certificado provisório que depende da validade e eficácia do contrato de seguro que lhe subjaz, e não o contrário! Ora, no caso dos autos, provou-se que em 09/11/1994 a seguradora emitiu certificado provisório de seguro. A emissão/aceitação do risco garantido pela apólice ficou assim condicionado à apresentação, por parte do proponente tomador, à apresentação do certificado de IPO válido. E compreende-se tal exigência, seja por via do disposto do disposto no art. 4 do DL 130/94 que impedia as seguradoras de efectuarem seguros obrigatórios para veículos que não tivessem realizado a respectiva inspecção obrigatória nos termos da legislação em vigor, seja porque, e não menos importante, a constatação da submissão do veículo a segurar à inspecção obrigatória, e concretamente, da sua aprovação após devidamente verificado por entidade credenciada para o efeito, era matéria que influía, necessariamente, na aceitação ou recusa da celebração do contrato de seguro por parte da seguradora. E tal informação, sendo relevante para a aferição do risco que lhe era proposto assumir em qualquer caso, revestia ainda mais importância no caso da aferição do risco emergente da circulação de uma viatura pesada de mercadorias utilizada para o transporte internacional de mercadorias, como era o caso. Caso a seguradora tivesse tomado conhecimento de que o referido veículo não havia sido sujeito a inspecção obrigatória e sido aprovada na mesma, jamais teria assumido a transferência do risco inerente à circulação de tal viatura. Estamos assim na presença de uma verdadeira condição suspensiva, já que a aceitação e eficácia do contrato de seguro ficaram dependentes da verificação da apresentação, por parte do proponente, da prova de efectivação da inspecção obrigatória (270 do CC). Sendo certo que a verificação da condição suspensiva faria, nos termos do art. 276 do CC, retroagir os efeitos da sua verificação à data da formalização da proposta de seguro, a constatação da sua não verificação impedirá, necessariamente, a produção dos efeitos que emergiriam do contrato desde o seu início. Ora, tal como resulta dos autos, não só o veículo não fora sujeito à mencionada inspecção, como a proprietária do mesmo (2ª ré) remeteu à seguradora documento falso com o intuito de a levar a considerar consolidado o contrato por verificação da condição de que a concretização do mesmo dependia) e aceitar o risco que lhe era proposto, assumindo assim a regularização do sinistro em apreço. Em face do exposto, não se tendo verificado a condição de cuja verificação dependia a eficácia e efeitos do contrato, o mesmo nunca chegou, na verdade, a produzir os seus efeitos. Por fim, mesmo que o art. 429 do CCom consagre, como o entende corrente jurisprudencial dominante, uma anulabilidade, tal não impede que o contrato seja considerado inválido. O FGA não responde à argumentação da seguradora. Decidindo As normas invocadas pela sentença recorrida, só por si, apontam inequivocamente para que a violação do art. 4 do DL 130/94 não implica a nulidade do contrato de seguro celebrado, apesar dele, pela seguradora. É que, prevendo elas consequências específicas para a celebração do contrato em violação daquela norma, a sanção da nulidade não tem lugar: art. 294 do CC. Por outro lado, a sanção da nulidade não teria sentido: A seguradora, ao aceitar a celebração de um contrato de seguro com um proprietário que não apresenta o veículo à inspecção obrigatória, está a incorrer numa violação a normas legais e a colaborar com a admissão na circulação rodoviária de um veículo que não devia ser admitido a circular. Ou seja, não só está a violar a lei, como a colaborar com outros na violação de outras normas legais. Na sequência destas violações pela seguradora, o veículo que não devia ter seguro nem circular, pode-o fazer de facto e vir a provocar acidentes de viação com amplos prejuízos para terceiros. Admitir que a seguradora se pudesse vir a colocar de fora da responsabilidade por estes prejuízos, com base numa suposta nulidade do contrato, seria, por isso, um absurdo, pois que teria sido com a sua contribuição que o veículo, que não devia circular, circulou e provocou esses prejuízos, e a desresponsabilização da mesma iria aumentá-los ainda mais: não só os prejuízos materiais teriam sido possíveis pela actuação da seguradora, como esta agora se eximiria de os pagar, provocando prejuízos patrimoniais a terceiro que os teria de suportar na vez dela. Tendo isto presente, compreende-se que Arnaldo Filipe da Costa Oliveira diga:: “de molde a, de forma clara, fazer recair a sanção jurídica pela aceitação do contrato de [seguro obrigatório] relativo a veículo em incumprimento das obrigações relativas à inspecção periódica obrigatória apenas sobre o segurador – o legislador de 2007 veio clarificar que a seguradora pode celebrar contrato relativo a veículo em incumprimento de inspecção obrigatório, sim, perdendo é o direito de regresso caso tal incumprimento seja anterior à aceitação do risco: arts. 17 e 27/1i [do DL 291/2007].” E acrescenta “Note-se que o intuito do legislador continua a ser o do fomento do cumprimento da obrigação da apresentação do veículo à inspecção periódica obrigatória – daí que a aceitação do veículo na circunstância desse incumprimento dê perda do direito de regresso para a seguradora também relativamente aos futuros incumprimentos da mesma obrigação.” (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Almedina, 2008, pág. 61). Ou seja, se celebra o contrato, não o devendo fazer, responde pelo risco verificado (e agora – desde fins de 2007 - nem sequer tem direito de regresso contra o responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódico). Ora, sendo este o regime que a lei quis instituir, a solução da nulidade seria um absurdo: a seguradora celebra o contrato, apesar de não o dever fazer e, depois de receber o prémio do seguro, se se verificar o sinistro, não tem de pagar nada. Em suma, a decisão recorrida tem toda a razão em entender que não se verifica qualquer nulidade do contrato por violação do art. 4 do DL 130/94. * Da oponibilidade Quanto a isto, continua a sentença (sempre em síntese): Quanto a esta questão, rege o art. 14 do DL 522/85: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.” As exclusões referidas estavam previstas no art. 7 daquele diploma e nenhuma é verificável no caso presente. Quanto às excepções que a seguradora pode opor aos lesados vem-se entendendo que: “Desde logo, é absolutamente incontroverso que, em matéria de cláusulas de limitação ou exclusão da responsabilidade imputada à seguradora, vigora um princípio de rígida tipicidade, só valendo as exclusões que sejam estabelecidas na própria lei do seguro obrigatório; ou seja, não só se mostra excluída, nesta sede, a liberdade de estipulação das partes, como não são aplicáveis as normas gerais do contrato de seguro que prevejam situações em que a seguradora não responda por determinados riscos agravados, se tal exclusão não estiver também instituída pelo próprio diploma legal que disciplina o seguro obrigatório automóvel. Por outro lado – e no que se refere à extinção da relação contratual de seguro – resulta do citado preceito legal que a seguradora apenas pode opor ao lesado a cessação do contrato no caso de alienação do veículo (situação regulada no preceito anterior) ou a sua resolução, fundada na disciplina legal e regulamentar em vigor, desde que, em qualquer dos casos, seja respeitado um limite temporal: ser o facto extintivo anterior à data do sinistro. Finalmente – e no que se refere à oponibilidade ao lesado das causas de invalidade do contrato de seguro – o referido art. 22 prevê, de modo diferenciado, a relevância das anulabilidades e das nulidades da relação contratual. Assim, no que se reporta às anulabilidades, a primeira parte do preceito apenas admite a oponibilidade ao lesado das que sejam estabelecidas na própria lei do seguro obrigatório: ora, não se encontrando aí especificamente prevista e regulada qualquer situação susceptível de gerar a anulabilidade do contrato, essa previsão normativa só pode significar que não relevam, quanto ao lesado, as anulabilidades que pudessem decorrer da aplicação, em sede de seguro obrigatório automóvel, das causas de anulação decorrentes, quer da teoria geral do negócio jurídico, quer das normas que regulam, em geral, o contrato de seguro. […]” (ac. do STJ de 05/03/2015, proc. 2007/09.3TVPRT.P1.S1, que se está a referir à norma que consta do art. 22 do DL 291/07, mas que esclarece ser de conteúdo praticamente idêntico à que constava do art. 14 do DL 522/85). No art. 429 do CCom invocado pela seguradora, diz-se que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.” Ora constitui jurisprudência de há muito tempo dominante que “tem de interpretar-se o art. 429 do CCom como consagrando uma anulabilidade (por exemplo, ac. de 14/11/2006 do STJ, proc. 06A3465). Assim sendo, não pode ser oposta ao lesado, por força do estatuído na primeira parte do referido art. 14. E não podendo ser oposto ao lesado não pode ser oposto ao FGA, porque nesta acção o FGA exerce o direito ao reembolso contra a seguradora cujo regime é delineado em termos estritamente idênticas aos previstos no art. 25/1, ou seja no quadro normativo da figura da sub-rogação ao lesado, aí prevista (art. 26/4 do DL 522/85). É que, traduzindo-se tal “sub-rogação essencialmente numa transmissão do crédito do lesado para o FGA, consequente ao cumprimento do dever de indemnizar por essa instituição, seria inconciliável com o fenómeno da sucessão ou transmissão numa relação jurídica que permanece objectivamente idêntica uma modificação substancial no âmbito dos meios de defesa oponíveis ao sub-rogado pela seguradora […]” – veja-se no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 14/11/2006, de 31/05/2011, de 05/03/2015 e de 03/11/2016. Contra isto, diz a seguradora: Pese embora se reconheça que tal anulabilidade era inoponível ao lesado, nos termos do disposto no art. 14 do DL 522/85, tal não significa que fosse igualmente inoponível ao FGA. Com efeito, essa inoponibilidade, em casos como os dos autos, apenas será aceitável nas situações em que se esteja de facto em causa o ressarcimento do lesado, entendido como a pessoa que sofreu o dano (o lesado originário). Ora, no caso, o ressarcimento do lesado já foi assegurado pelo FGA e a situação a dirimir afecta apenas a seguradora e o FGA, sendo indiferente ou inócua para o lesado. O FGA responde a isto dizendo: O FGA não está a exercer um direito de regresso, mas sim um direito de sub-rogação – cfr. art. 25 do DL 522/85 de 31.12 – ou seja, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado ou principal credor; assim, dúvidas não existem que se a anulabilidade do contrato de seguro for inoponível ao lesado, obrigatoriamente será inoponível ao FGA. Decidindo. Pelo que já se disse acima, a questão não é de nulidade, mas, se o fosse, a nulidade nunca seria oponível ao lesado (pelo absurdo que tal resultaria, nos termos já defendidos acima) nem, aqui pelas razões adiantadas pela sentença, ao FGA. * Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se o saneador-sentença na parte que conheceu da excepção da prescrição e substituindo-o por este acórdão que julga, depois de produzida a prova, improcedente a excepção de prescrição. Julga-se também parcialmente procedente o recurso contra a sentença recorrida, ficando agora a seguradora condenada a pagar ao FGA apenas os seguintes valores: - 318.180,39€, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de 38.460,60€, e vencidos [desde a citação] e vincendos até integral pagamento; mais, - 2482,14€, com juros de mora vencidos, à mesma taxa legal, desde 29/04/2013 e vincendos até integral pagamento, - 41.420,69€, com juros de mora vencidos, à mesma taxa legal, desde 14/05/2015 e vincendos até integral pagamento. Custas da acção e do recurso pela seguradora e pelo FGA na proporção do decaimento. Lisboa, 11/01/2018 Pedro Martins Arlindo Crua António Moreira |