Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
686/17.7PGLRS.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - As decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente,de acordo com critérios de razoabilidade, consoante a função dessa mesma decisão.
- Por isso estabelecem os arts. 374º e 379º do Cód. Proc. Penal requisitos especialmente exigentes, para as sentenças, que não se aplicam aos despachos, nomeadamente o que contém a decisão instrutória.
- A lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objectivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima – o que significa que nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, cabe neste conceito.
- Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico, sendo assim suficiente que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua actuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade.
- O cerne da determinação do elemento objectivo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.
- Sendo próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas, havendo frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade, é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, não podendo o direito intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado mas apenas podendo fazê-lo quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito da Instrução com o nº 686/17.7PGLRS, que corre termos no Juiz 6 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e na sequência de despacho de não pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, vem o assistente J. interpor recurso em que pede:
- que seja declarada a nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação;
- caso assim não se entenda, que seja declarado o cometimento de uma irregularidade processual que invalida o acto decisório;
- caso assim também não se entenda, seja determinado que os procedimentos criminais contra as arguidas IG e AR  não estão prescritos, devendo estas ser pronunciadas pelos crimes constantes da acusação particular e do Requerimento de Abertura de Instrução pelo Recorrente deduzido; e
- que seja considerado que os factos resultantes da prova permitem indiciar suficientemente que os arguidos, de plena consciência e de livre e espontânea vontade, praticaram os crimes de difamação com publicidade e calúnia, nos casos das arguidas IG , GC  e AR , e de denúncia caluniosa, relativamente a todos os arguidos, não sendo aplicável ao caso concreto qualquer causa de exclusão de ilicitude, mormente, a prevista no art. 180º, nº 2, do Cód. Penal.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. O despacho de não-pronúncia é nulo, por falta de fundamentação, uma vez que não cumpre o disposto nos artigos 205º, nº 1, da C.R.P., 97º, nº 1, alínea b), e nº 5, 308º, nº 2, 283º e 379º do CPP;
2. Nulidade que tem as consequências processuais-legais do artigo 122º do CPP, o que obriga à produção de nova decisão instrutória que responda às carências aqui elencadas, devendo o douto Tribunal ad quem ordenar que assim aconteça;
3. Caso assim não se entenda, então, nos termos dos artigos 118º, 119º e 120º (ambos a contrario) e 123º do C.P.P., foi perpetrada uma irregularidade que inquina a validade do acto decisório, desembocando em igual corolário processual-legal;
4. O despacho de não-pronúncia, no que tange à Arguida IG , determina o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento criminal;
5. Não especifica, contudo, quais são os factos indiciados e não-indiciados que a esta Arguida dizem respeito, nem concretiza o motivo de estes apenas integrarem a tipicidade do crime p. e p. pelos artigos 180º, nºs 1 e 4, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do Código Penal (crime de Difamação, qualificado com Publicidade e Calúnia), nem o porquê de esses factos não preencherem nenhuma das circunstâncias a que alude o artigo 184º do Código Penal;
6. Os veredictos sobre matéria de excepção - neste caso, a prescrição do procedimento criminal - não são imunes ou estão desonerados do adimplemento do dever de fundamentação;
7. A apreciação da decorrência - ou não - de um prazo de prescrição implica que os factos sejam conhecidos, avaliados e que se verifique que tipo de crime (ou crimes) estes podem eventualmente preencher;
8. Não chega decretar que os factos imputados e/ou suficientemente indiciados - omitindo uma enunciação - determinam uma certa qualificação jurídica e não materializam os pressupostos jurídicos para o operar da agravação prevista no artigo 184º do Código Penal;
9. Esta obrigação de discriminar os factos floresce do despacho de pronúncia - ou de não pronúncia - não ser um acto de mero expediente, mas sim ser um acto decisório de natureza idêntica à de uma sentença;
10. E do artigos 205º, nº 1, da CRP e 97º, nº 5, do CPP compelirem à fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente;
11. Rejeita-se que o tribunal cumpriu o seu dever de fundamentação, por referência à Arguida IG , quanto à prescrição do procedimento criminal, à qualificação jurídica e ao enjeitamento da agravação prevista no artigo 184º do CP, porque remeteu para a acusação particular e/ou para o RAI;
12.O artigo 308º, nº 2, do C.P.P. estatui que ao despacho de pronúncia - ou de não pronúncia - é aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º do CPP;
13. O artigo 307º, nº 1, do CPP atesta que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução;
14. Não haverá dúvidas de que este dever de fundamentação pode ser adimplido por remissão para um RAI ou para uma acusação particular;
15. É verdade que o contestado despacho de não-pronúncia assevera que os factos ocorreram no dia 03/06/2016, discriminando as folhas e o artigo da acusação em que tal é mencionado;
16. É verdade que, quando o tribunal está a garantir que a factualidade imputada em sede de acusação consubstancia a prática de uma certa tipologia criminal, está a remeter para a descrição dos factos aí materializada;
17. Não obstante, o artigo 93º da acusação particular, no que narra, está longe de poder servir de remissão explanatória de uma decisão que avalia factos e chega à conclusão de que estes autorizam uma qualificação jurídica, enjeitando outra;
18. Por outro lado, a ultra-abrangente alusão a “factualidade imputada à referida arguida na acusação”, pelo seu grau de abstracção e de inconcretude, não serve, de igual modo, esse propósito;
19. Mesmo que se escudasse que bastaria esse genérico remeter para a factualidade imputada em sede de acusação, isso não exime o julgador de explicar o porquê de reputar os factos de emolduráveis no previsto e punido pela conjugação dos artigos 180º e 183º do Código Penal, mas afastar a aplicação do artigo 184º do Código Penal;
20. A Arguida IG era, à data da produção dos factos, Presidente da Junta de Freguesia de B, ou seja, ocupava um cargo e exercia uma função discriminadas na alíneas m) e l) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
21. O artigo 184º do CP remete para esse normativo, pelo que seria sempre necessário explicar por que motivo uma presidente de junta não seria - para efeitos do artigo 386º do CP e da lei nº 34/87, de 16 de Julho - classificada de funcionário e, de igual forma, porque é que os factos não foram cometidos sem grave abuso de autoridade;
22. Esta ausência de fundamentação priva as partes processuais e os tribunais superiores de confirmarem se os elementos do artigo 184º do CP estão preenchidos ou se não estão;
23. A acusação também não qualificou juridicamente os factos como enquadráveis no disposto no artigo 184º do CP, mas foi apreciada prova, e é perfeitamente sabido que uma acusação - particular ou do Ministério Público - fixa o objecto do processo quanto aos factos, mas isso não obsta a que um tribunal conclua que o cenário factual demanda por outra qualificação jurídica, tendo sido o órgão de soberania a invocar o artigo 184º do CP;
24. O cumprimento de dever de fundamentação é essencial, porquanto o despacho de pronúncia - ou de não pronúncia - forma caso julgado formal e também caso julgado material, impondo-se fora do processo em que foi proferido após o seu trânsito em julgado;
25. Na esteira do que se vem propugnando, recomenda-se a leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao processo nº 303/18.8JALRA.C1, datado de 26/06/201;
26. Verifica-se que o mesmo defeito gerador de nulidade - ou de irregularidade que inquina o acto - se estende à não-pronúncia das arguidas GC  e AR ;
27. Repare-se que o douto tribunal a quo esquematiza o que é alegado pelo Assistente, aqui Recorrente, com interesse para a decisão de mérito e afiança que resulta indiciado um conjunto de factos, mas não explica o motivo de, numa acusação de 177 artigos, apenas esses factos serem importantes;
28. Por sua vez, não indica expressamente quais são todos os factos não-indiciados;
29. Segundo Maia Costa, “o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados”;
30. A decisão apenas indica os factos imputados pelo Recorrente e elenca alguns factos que reputa de indiciados para se chegar ao corolário de que existe fundamento sério para, em boa-fé, as Arguidas considerarem como verdadeiros os factos que atribuíam ao Assistente, fazendo operar a causa de exclusão da ilicitude preceituada no artigo 180º, nº 2, alínea d), do Código Penal;
31. A acusação é extensa (177 artigos), há muitos factos aí reportados que não são minimamente tocados na decisão instrutória e não há explanação das razões para não serem relevantes para a causa, nem há uma compreensão, de entre esses factos todos, de quais são os factos não-indiciados com premência para decisão de mérito;
32. Esta carência de fixação dos factos não-indiciados relevantes também se estende à decisão sobre a não pronúncia pela prática do crime de denúncia caluniosa (artigo 365º do Código Penal);
33. Citando Paulo Pinto de Albuquerque: «a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de não pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui, pois, a garantia última da segurança jurídica do arguido».
34. Em cumprimento do artigo 308º, nº 2, do CPP, essa narração é essencial para que o Tribunal de recurso saiba a integralidade da base indiciária assente e da não assente;
35. Como as sentenças, nas suas fundamentações de facto, têm de listar os factos provados e os não provados, o despacho instrutório deve fazer o mesmo para os factos indiciados e para os não-indiciados, sendo que o despacho aqui posto em crise tão-somente o faz quanto aos indiciados para a apreciação da possível criminogénese ínsita aos actos dos arguidos GC , AR  e RC , não executando quejando labor para os não-indiciados e sonegando-os totalmente no que tange à apreciação da prescrição do procedimento criminal contra a Arguida IG  e da eventual aplicabilidade do artigo 184º do CP;
36. Os crimes imputados às Arguidas (difamação, publicidade e calúnia) encontram-se previstos nos artigos 180º, nº 1 e nº 4; 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Código Penal;
37. O Recorrente não concorda com a compreensão das regras prescricionais veiculada e preconizada pela decisão instrutória no que tange ao prazo a aplicar ao caso subjudice;
38. O artigo 183º, nº 2, do Código Penal qualifica, na parte especial, com Publicidade e Calúnia, considerando-o praticado em circunstâncias privilegiadas, tendo por efeito um novo tipo de crime, qualificado, e a elevação da moldura penal aplicável;
39. Consequentemente, o limite máximo de pena aplicável ao crime de Difamação, com Publicidade e Calunia, é de 2 anos, o que, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 118º do Código Penal, estabelece como prazo de prescrição do procedimento criminal um período de 5 anos após a prática dos factos;
40. Não atendendo a circunstâncias suspensivas ou interruptivas da prescrição, esta só sobrechegaria em Junho de 2021;
41. Há que acrescentar que, para as Arguidas IG e AR, a prescrição do procedimento interrompeu-se, respectivamente, em Setembro e Outubro de 2019, iniciando-se novel contagem;
42. A acusação particular deu entrada em 12/09/2019, e a Arguida IG foi constituída como tal em 26/09/2019, começando a contar novo prazo de prescrição - em observância do artigo 121º, nº 1, alínea a), do CP;
43. Desta maneira, o procedimento criminal apenas prescreverá no ano de 2024;
44. O mesmo se pode dizer quanto à Arguida AR, que foi constituída como tal em 30/10/2019, começando a contar novo prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal prescreverá, outrossim, no ano de 2024;
45. O artigo 118º, nº 2, do CP estabelece que, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime para efeitos de prescrição, são exclusivamente tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
46. O artigo 183º, nº 2, do CP estabiliza um novo tipo de crime, denominado de Difamação, com Publicidade e Calúnia, não sendo uma agravante ou uma atenuante do crime de difamação e/ou de injúria para efeitos do artigo 118º do CP;
47. Segundo o entendimento destes autores, as circunstâncias atenuantes e agravantes que são desconsideradas para a fixação do prazo de prescrição do procedimento criminal são as comuns, integradas na Parte Geral do Código Penal, o mesmo não se verificando para as que, na Parte Especial, derem lugar a novos tipos de crime, sejam estes privilegiados ou qualificados (vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21/12/2009, referente ao processo nº 3063/03. TDLSB.L1);
48. Logo, o procedimento criminal contra estas Arguidas não está prescrito, o que, sem prejuízo das nulidades/irregularidades evocadas, deve promover a manutenção do procedimento criminal contras aquelas;
49. O Recorrente imputa a todos os arguidos a prática do crime de Denúncia Caluniosa;
50. A fundamentação da decisão instrutória induz ao entendimento de haver uma incorrecta interpretação do previsto no artigo 365º, nº 1, do CP, transparecendo que apenas são preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de Denúncia Caluniosa se a denúncia ou lançamento de suspeitas for concretizado perante uma autoridade;
51. Os elementos objectivos do tipo também são preenchidos se a denúncia ou a suspeita forem lançadas publicamente, desde que haja intenção de que, com esse comportamento, germine a instauração de procedimento criminal contra o imputado;
52. Tanto publicamente como perante Autoridade Pública, as denúncias feitas pelos Arguidos consistiram em imputar ao Assistente a prática de um crime de Burla Qualificada contra a associação ARMABB;
53. A denúncia pública diferiu da efectivada perante autoridade, tanto na apresentação e na omissão de factos, como na distorção de informação;
54. Tais manipulações foram realizadas com plena consciência da sua falsidade, em ambas as denúncias, com o fito e o objectivo de fazer surgir contra o Recorrente um ou vários procedimentos criminais;
55. Perante Autoridade Pública, tal denúncia deu origem ao processo nº 155/16.2SA LSB – que terminou no concernente arquivamento –, em que os Arguidos GC e RC agiram em evidente co-autoria;
56. Contudo, no decurso desse processo, e em virtude da intervenção da senhora AR , houve uma notória articulação entre todos os aqui Arguidos, que prestaram falsas declarações e se adjuvaram moral e materialmente, o que permite estender que esta última também é comparticipante nos factos ou, pelo menos, cúmplice;
57. Publicamente, tal denúncia foi feita, através de inúmeros meios de comunicação social, por todos os arguidos, menos o senhor RC , e de forma viciada, fazendo uso de expressões difamatórias e injuriosas, omitindo informação e prestando falsas declarações;
58. É evidente que estamos diante de duas situações distintas que configuram a prática do crime de Denúncia Caluniosa, todavia, pela articulação acima afirmada, o Recorrente considera que se trata de um único crime;
59. Tratando-se de um único crime ou de variegados crimes, a decisão de não pronunciar os Arguidos por denúncia caluniosa apenas se limitou à participação criminal efectuada pelos arguidos GC  e RC ;
60. O douto tribunal a quo teria de ter avaliado se os factos justificariam a indiciação por um ou mais crimes de Denúncia Caluniosa e teria de ter apreciado os factos – independentemente da sua opinião – que dizem respeito à denúncia pública;
61. Quanto à denúncia perante autoridade, e atento o artigo 365º do CP, a norma incriminatória exige uma conduta dolosa que preencha os elementos objectivos e subjectivos do tipo, para que se possa imputar aos agentes a sua prática;
62. No que diz respeito aos Arguidos GC e RC , visto terem sido quem subscreveu a denúncia feita perante Autoridade Pública, não existem dúvidas de que os elementos objectivos se encontram totalmente preenchidos;
63. E compulsados os artigos 26º, 27º, e 28º, todos do Código Penal, que definem a autoria, a cumplicidade e a ilicitude na comparticipação criminal, e aquilatados os factos, entende-se que se verificou uma concertação entre todos os Arguidos, pelo que as arguidas AR e IG também deveriam ser abrangidas pela prática dos actos que compreendem o preenchimento dos elementos objectivos do tipo;
64. Se a denúncia pública não houvesse sido ignorada (o que atesta do errado entendimento que o Tribunal a quo faz do artigo 365º do CP), este nunca poderia, sem mais, afiançar que não se indiciavam nos autos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de Denúncia Caluniosa;
65. Quanto aos elementos subjectivo, defende-se estar suficientemente indiciada a consciência, por parte dos Arguidos, de que estavam a mentir, quando imputaram ao Recorrente a prática de uma Burla Qualificada;
66. Os Arguidos estavam plenamente conscientes de que não foi cometido o ilícito que denunciaram, nem da forma como o denunciaram, pelo que construíram uma versão distorcida dos factos;
67. Nessa versão, apenas deram conhecimento de uma parte dos factos, regada com adicionais mendacidades, de maneira suficientemente convincente e conveniente, para que pudesse ocorrer procedimento criminal contra o Recorrente;
68. Cumprindo salientar que os actos dos Arguidos enquadram-se no previsto no artigo 365º, nº 3, alínea a), do Código Penal;
69. Perante autoridade pública, verifica-se que a denúncia foi realizada pela Associação Recreativa dos Moradores e Amigos do Bairro da Boavista - ARMABB -, dando origem ao processo nº 155/16.2SALSB;
70. Apresentaram-se como seus representantes legais e subscritores, para os devidos efeitos legais, os Arguidos GC e RC , arrolando-se como testemunhas a Arguida AR , secretária principal da associação;
71. A Arguida IG prestou todo o apoio moral e material aos Arguidos, na qualidade de Presidente de Junta de Freguesia de B;
72. No que respeita aos Arguidos GC , RC  e AR resulta inequívoco que o crime de Denúncia Caluniosa que lhes é imputado concorre com o crime de Falsidade de Testemunho (artigo 360º do CP);
73. Do depoimento da Arguida GC , quando prestou declarações enquanto testemunha e representante legal da Associação ARMABB, no processo nº 155/16.2SALSB, decorre que: I - “ A Câmara Municipal de Lisboa através da EGEAC (...) atribui uma verba, a cada uma das marchas, no valor de 27.000€”; II - “Por norma a EGEAC desbloqueia esse subsídio durante o mês de Abril, portanto, muito a tempo de cumprir os contratos que cada marcha efectua e, em particular, naquilo que diz respeito à marcha da Boavista”; III- “Tiveram o cuidado de elaborar um contrato cuja cópia se encontra junto aos autos, contrato esse que o denunciado não cumpriu”; IV - “Ia dizendo que as coisas estavam a andar, convidava-os para visitar o armazém onde estava instalado o armazém, onde de facto foi e onde, inclusivamente em Abril, lhe entregou em dinheiro, 12.500 euros, portanto já a EGEAC tinha atribuído o subsídio garantidamente”;
74. No artigo 3. b) da queixa-crime que esta subscreveu contra o Recorrente, é referido que a ARMABB procedeu ao pagamento de 2.500€ no dia 1 de Março de 2016, quando o documento comprovativo do recebimento pelo Recorrente, de tal valor, data de 14 de Março de 2016, desde logo resultando indiciado o primeiro incumprimento por parte da Associação ARMABB;
75. O artigo 4 da referida queixa-crime indica que, para além do pagamento de 2.500,00€, supostamente pago a 1 de Março de 2016, o Recorrente telefonou à Arguida GC , durante o mês de Março, alegando que, já que a transferência da EGEAC se estava a atrasar, necessitava de mais 2.500,00€ para adquirir materiais para a marcha;
76. A própria Arguida afirmou ter conhecimento de que, por norma, a CML/EGEAC atribui as verbas às colectividades durante o mês de Abril, sendo falso que o Recorrente lhe tenha telefonado um mês antes, alegando que a transferência se estava a atrasar, tendo inclusive acabado de receber um valor de 2.500,00€ no dia 14 do respectivo mês;
77. Analisados os testemunhos de GC e RC  decorre que o valor pago ao Recorrente, relativo à prestação feita após a transferência, foi feito em Abril e em numerário;
78. A Câmara Municipal de Lisboa apenas transferiu as verbas de apoio à ARMABB no dia 29 de Abril de 2016, sexta-feira;
79. Esse dinheiro foi levantado da conta bancária da associação, pelo que é pouco provável que isso tenha ocorrido no dia em que foi feita a transferência da CML para a ARMABB, ou nos dois dias a seguir, sendo fim-de-semana e considerando ainda o elevado montante em causa;
80. Decorre do depoimento da Arguida AR , no âmbito do mesmo processo e também na qualidade de testemunha, que: “...durante o mês de Janeiro, o Recorrente telefonou e pediu um adiantamento de 2.500,00€”;
81. O contrato identificado nos autos estabelece, como data de primeiro pagamento, o dia 1 de Fevereiro de 2016, e o documento comprovativo do recebimento do primeiro valor de 2.500,00€, datado de 1 de Fevereiro de 2016, é claro ao referir que recebeu este esse dinheiro para dar início os trabalhos relativos à preparação da marcha da Boavista 2016;
82. A Arguida AR alegou que o Recorrente “sabia perfeitamente que as verbas eram disponibilizadas às marchas em Abril, mas ainda assim pediu esse dinheiro à associação;”
83. É assim notoriamente falso que, estando definido no contrato que uma verba de 15.000,00€ seria atribuída até 5 dias após a transferência provinda da CML, e, tendo alegadamente o Recorrente perfeito conhecimento de que as verbas eram disponibilizadas em Abril, viesse este alegar, em Março, que se estariam a atrasar no pagamento;
84. Contrariamente ao referido pela Arguida GC, a Arguida AR  menciona que o valor - que deveria ser entregue após a transferência da CML - foi pago em Maio e não em Abril, como referiu a primeira;
85. A Associação pagou o valor de 12.500,00€ ao Assistente, aqui Recorrente, em meados de Maio, numa altura em que apenas era possível aos Arguidos supor que não seria possível ao Recorrente ter o trabalho terminado na data estabelecida em contrato;
86. Decorre do depoimento do Arguido RC, nas suas declarações prestadas enquanto testemunha e representante legal da Associação ARMABB, no processo nº 155/16.2SALSB, que: I- Entregou, em numerário, a totalidade de 22.000€ ao Sr. J. ; II- “Esse valor foi-lhe entregue entre Janeiro e Março, 2500€ por mês”; III - “Em Abril foi-lhe entregue 12.500€. Entregou-lhe ainda, no final do mês de Maio, 2000,00€”;
87. Este Arguido tentou passar a ideia de que não havia motivo para o Recorrente não ter o trabalho terminado à data de 27 de Maio de 2016;
88. Num acto volitivo claramente consciente, o Arguido omitiu que o Recorrente não tinha o trabalho concluído a essa data, dado que nunca recebeu 2500,00€ em Janeiro, nem 12.500,00€ em Abril;
89. Estas omissões e inverdades não são meros lapsos de memória;
90. Os Arguidos GC , AR e RC  mencionaram que o Recorrente solicitou, a dia 31 de maio de 2016, um montante de 2000,00€, tornando-se imediatamente incontactável;
91. Mais referiram, no artigo 14 da queixa-crime, que, no dia 1 de Junho de 2016, o Recorrente telefonou à “Arguida AR , pedindo-lhe para seguir as instruções que iria encontrar no correio electrónico da queixosa.”
92. Os Arguidos têm conhecimento de que o Recorrente enviou um e-mail à associação, sem quaisquer indicações, informando-a de que lhe tinha falecido uma pessoa próxima e de que se teria de ausentar por um curto período de tempo;
93. Nunca foi referido pelos Arguidos, em particular nas suas comunicações feitas publicamente, que, quando decidiram furtar os materiais do Assistente, constataram que, efectivamente, todo o material existia, tendo o Assistente, por conseguinte, empregue o valor que lhe tinha sido pago;
94. Não foi relatado pelos Arguidos, em tempo algum, que participaram no autêntico raide que se verificou ao atelier do Assistente;
95. Isto autoriza o entendimento de que, da forma como foi feita a denúncia, de como se expuseram alguns factos e de como se omitiram outros tantos, houve uma clara e manifesta vontade dos Arguidos em que fosse encetado procedimento criminal contra o Assistente por factos que estes sabiam serem falsos;
96. Sendo tal ainda mais evidente na denúncia que as Arguidas GC , AR e IG fizeram publicamente;
97. No que respeita à denúncia feita publicamente, atente-se que “(...)GC , no âmbito do processo nº 155/16.2SALSB (...) referiu que quando se apercebeu da “dura realidade” ou seja que o Assistente tinha recebido 2.000 euros na véspera e que sabia que não ia cumprir com o contrato, foi como se o mundo desabasse. Percebeu que teria muita dificuldade em explicar no bairro o que tinha sucedido; e referiu ainda que, para além dos 22.000€ que foram entregues ao Assistente, para conseguirem colocar a marcha no Pavilhão e depois na avenida da Liberdade, a comissão de Moradores e amigos do bairro da Boavista, com auxílio da junta de freguesa de Benfica e com auxílio de moradores e residentes no bairro, conseguiram arranjar 18.000 euros e desfilar com alguma dignidade, (v.fls.217 dos autos).”
98. Não existem indícios suficientes nos autos que permitam concluir que aquilo que a Arguida GC atestou é verdade;
99. Com que certeza refere a Arguida que o Assistente sabia que não ia cumprir com o contrato? Seria pelo facto de a mesma não ter pago os valores acordados nas datas acordadas com o Assistente? Seria pelo facto de ter furtado os materiais do Assistente, após as injúrias a que o submeteu, conjuntamente com os elementos das outras marchas na pilhagem que preconizaram no seu atelier, enquanto este se afastou para dar assistência a uma pessoa próxima, não sem antes dar conhecimento de tal facto à Arguida? Ou seria pelo facto de o Assistente lhe ter enviado um e-mail, dizendo que se teria de ausentar pelo falecimento de uma pessoa próxima?;
100. Por que motivo percebeu a Arguida que teria muita dificuldade em explicar no bairro o que tinha sucedido? Seria porque, no bairro, a poderiam vir a acusar de Burla-Qualificada? Seria pelo facto de não ter pago os valores acordados nas datas acordadas com o Assistente e não querer que se soubesse? Seria pelo facto de a mesma não ter sido competentemente responsável pelo que lhe tinha sido confiado pelos moradores do bairro? Terá a Arguida dificuldade em narrar os factos como de facto se sucedem?;
101. Por que motivo terá conseguido a Arguida colocar a marcha no Pavilhão e depois na Avenida da Liberdade com alguma dignidade? Seria porque efectivamente conseguiu arranjar 18.000€ em apenas um dia e meio? Ou seria porque o Assistente tinha os trabalhos de tal forma concluídos que aquela conseguiu apresentar-se em um dia e meio com alguma dignidade? Tais questões ficam por responder - sendo fácil de supor as respostas e não se vislumbram indícios suficientes nos autos que suportem a decisão de os arquivar?;
102. A Arguida GC  afirmou que o seu mundo desabou quando se apercebeu de que os trabalhos não estavam atempadamente executados, contudo, a única forma que encontrou para se justificar perante os demais foi omitindo que não cumprira o contratado com o Recorrente, o que motivou o atraso deste no finalizar do seu labor;
103. Como essa omissão não foi suficiente para se justificar, em cumplicidade (sentido lato) com os restantes Arguidos, decidiu proteger-se das repercussões das suas falhas, denunciando publicamente que o Assistente teria fugido com o dinheiro que lhe tinham pago, sem lhe entregar nada do trabalho contratado, e que, com uma eficácia que desafia todas as regras da experiência comum, em dia e meio, conseguira obter 18.000,00€ e fazer a marcha na totalidade;
104. Logo, a apreciação da prova, nunca poderia dar como suficientemente indiciado que os Arguidos não estavam conscientes da falsidade dos factos imputados por estes ao Recorrente;
105. E cabia às Arguidas o ónus da prova de um eventual interesse legítimo prosseguido ou da verdade e/ou verosimilhança da imputação, o que não fizeram;
106. O Recorrente imputa às Arguidas GC , AR e IG a prática de crime de Difamação, qualificado com Publicidade e Calúnia, previsto e punido na conjugação das disposições legais dos artigos 180º, nºs 1 e 4, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do Código Penal;
107. Resulta da norma incriminatória estabelecida para o simples crime de Difamação, ou para o crime quando é qualificado com Publicidade e Calúnia, que se têm de verificar preenchidos os seus elementos objectivos e subjectivos;
108. Também é necessário, para que não seja afastada a ilicitude (artigo 180º, nºs 1 e 2, do CP) que se demonstre que a imputação não foi feita para realizar interesses legítimos ou que os factos são verdadeiros, ou que não há fundamento sério para, em boa-fé, o autor dos factos criminógenos acreditar que a imputação corresponde à realidade;
109. Estão sobejamente documentadas nos autos as entrevistas em que as Arguidas produzem alguns dos factos que atentam contra a honra e o bom nome do Assistente e Recorrente, para se verificar o preenchimento dos elementos objectivos do tipo;
110. Enfatiza-se, ainda assim, que a Arguida GC , em inúmeras entrevistas dadas a órgãos de comunicação social, ter referido que o Assistente roubou e burlou a associação ARMABB, desaparecendo com 22.000,00€;
111. E que afirmou que pagou ao Assistente, aqui Recorrente, sendo que este nunca mais deu notícias e não entregou os arcos, nem o guarda-roupa, deixando a associação com apenas 5.000,00€ para preparar todo o projecto em apenas dois dias;
112. E afirmou que o Assistente burlou a marcha do Alto da Pina, da Bica e do Lumiar, fugindo com os 27.000€ atribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa, vindo a ter conhecimento de que os fatos e os arcos não estavam prontos, no dia 1 de Junho de 2016, incitando-as a proceder criminalmente contra o Assistente;
113. Por sua vez, a Arguida AR referiu, ao Jornal I, que o Assistente roubou a Associação ARMABB, tendo esta ficado sem os 22.000,00€ que lhe pagaram, e que, no dia 1 de Junho e 2016, quando foram buscar os fatos, só tinham os sapatos prontos;
114. E a Arguida IG referiu, na sua página pública de Facebook, enquanto Presidente da Junta de Freguesia de B, que o Assistente era um patife e um bandido e mais garantiu que polícia já estaria a investigar a situação e que o patife não levaria a melhor;
115. O Tribunal a quo não põe em causa que os elementos objectivos do tipo estão mais do que preenchidos;
116. O Tribunal a quo não põe em causa que estes factos são atentadores da honra e do bom nome do Assistente, assim vistos pela comunidade;
117. A decisão instrutória - excluindo a já abordada questão prescritiva - somente não pronuncia as Arguidas porque ajuíza haver um contexto fáctico que autorizava, de e em boa-fé, que as Arguidas reputassem as imputações de verdadeiras;
118. Como já se escalpelizou nas parcelas deste recurso atinentes à Denúncia Caluniosa, a prova recolhida indicia o oposto;
119. Nunca se poderia, em coerência, excluir a ilicitude das condutas com lastro na “exceptio veritatis”;
120. As Arguidas teriam de ser pronunciadas pela prática de crime de difamação, qualificado com publicidade e calúnia;
121. Afastando-se a possibilidade das Arguidas reputarem as imputações de verdadeiras, não existe sequer necessidade de verificar se foram cumpridos quaisquer deveres de informação que a gravidade do caso pudesse impor sobre a verdade das imputações (artigo 180º, nº 4, do CP);
122. Há ainda que asseverar, neste contexto, que a boa-fé tem uma vertente subjectiva (convicção da verdade dos factos), mas tem, igualmente, uma dimensão objectiva, concretizada no cumprimento pelo autor dos factos das regras profissionais, deontológicas e/ou ético-morais para obtenção de esclarecimentos, de acordo com as características do caso concreto;
123. Entre essas regras encontra-se o dever de ouvir a pessoa visada, desde que ela esteja em condições de se pronunciar sobre o facto que lhe é imputado (vide Acórdão da Relação de Évora, datado de 23/01/2018, referente ao processo nº 80-16.7GGBJA.E1).
124. E o Recorrente - tirando a aclaração que este apresentou por sua própria iniciativa - nunca foi ouvido antes do veicular das imputações;
125. Não satisfaz a exceptio veritatis acreditar que as imputações correspondiam à verdade se não houve o cuidado de garantir ao imputado - como não houve - o direito deste se explicar;
126. De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/04/2005, referente ao processo nº 665/2005-3, a exceptio veritatis não opera se o agente do crime imputar ao visado a prática de um facto ofensivo da sua honra ou consideração na formulação de - ou em conjugação com - juízos de valor;
127. Quando se apelida alguém de patife ou de bandido, quando se afirma que houve um abuso de confiança, quando se convida terceiros a apresentarem queixas-crime contra alguém - factos perpetrados pelos Arguidos, entre outros exemplos documentados não se está meramente a reportar factos que podem ser difamantes;
128. Está-se, efectivamente, a aduzir juízos de valor sobre o carácter moral de uma determinada pessoa, pelo que mal andou o Tribunal a quo quando não pronunciou as Arguidas;
129. Os elementos probatórios presentes nos autos não permitiam - nem toleram - que se considere suficientemente indiciado que as Arguidas acreditavam estar, em boa-fé, a imputar factos verdadeiros, como também o direito não autorizava a aplicação da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 180º, nº 2, alínea b), do Código Penal;
130. E, no que concerne ao cometimento deste crime, o tipo subjectivo previsto no artigo 180º, nº 1, do Código Penal se basta com o dolo genérico, ainda que eventual, sendo irrelevante a existência, ou não, de intenção de difamar;
131. Por outras palavras: “a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra ou consideração de alguém” - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2o Volume, 2a Edição, 318.
132. Com efeito, por tudo isto e porque as palavras proferidas não tinham outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, opera a protecção penal dada à honra e à consideração, enquanto bens jurídicos;
*
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela procedência parcial do recurso e apresentando as seguintes conclusões:
1- As circunstâncias agravantes do crime de difamação, p. no art. 180º, 183º nº 1, al. a) e b) e nº 2 do C. Penal constituem circunstâncias qualificativas especiais e devem ser consideradas para efeitos de moldura penal abstratamente aplicável ao crime.
2- As circunstâncias a que alude o nº 2 do art. 118º do Código Penal são as que se mostram consagradas na parte Geral do Código e não na sua parte Especial.
3- No caso em apreço o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos – art. 118º nº 1 alínea c) do CP, o qual está activo e em curso, não se mostrando esgotado.
4- Relativamente ao crime de denúncia caluniosa os autos não fornecem indícios suficientes que permitam imputar aos recorridos a prática de tal crime.
5- Face à documentação junta aos autos e prova produzida impunha-se a prolação de despacho de não pronúncia, quanto à matéria de crime de denúncia caluniosa.
6- Ao elaborar a denúncia os recorridos atuaram no exercício de um direito constitucionalmente protegido, o do livre acesso à justiça e consequente à liberdade de expressão.
7- O douto despacho recorrido no que respeita à factualidade passível de integrar um crime de denúncia caluniosa não violou qualquer dispositivo legal, nomeadamente o p. no art. 379º nº 1 al. c) e art. 410º nº 1 al. b) do CPP, pelo que se deve manter.
8- Quanto a factualidade passível de integrar um crime de difamação agravada, p.p. pelo art. 180º, 183º nº 1 a) e b) e nº 2 do CP, há que considerar que o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 118º nº 1 c) do CP, pelo que se mantém activo.
9- Termos em que o processo deverá prosseguir quanto ao crime de natureza particular, revogando-se, nesta parte, o despacho proferido.
*
Também a arguida IG contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões:
A) A decisão instrutória ora em crise não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.
B) O Tribunal a quo teve o cuidado de fundamentar, com o cuidado que se impunha, a decisão que emitiu.
C) Fundamentação que fixou, como se impunha, quer por enunciação, quer por remissão para a acusação particular e requerimentos de abertura de instrução, os factos que considerou enunciados e os não indiciados.
D) Não procede, com efeito, a alegação de que a decisão instrutória é nula por pretensa falta de fundamentação.
E) O Tribunal, ao considerar que os factos dos autos não preenchem a agravação p. e p. pelo art. 184º do Código Penal, fê-lo com exemplar correção.
F) Nenhum facto, dos muitos constantes do processo, permite sustentar a tese de que a Recorrida praticou o crime de difamação com ou sem grave abuso de autoridade.
G) A Recorrida não fez uso dos poderes que lhe foram conferidos, enquanto presidente de junta, para um fim diferente daquele para os quais a lei concede.
H) A decisão instrutória andou bem ao decretar o procedimento criminal, contra a Recorrida, extinto por prescrição.
I) Para se aferir da prescrição, a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime não se atende às circunstâncias agravantes ou atenuantes.
J) Improcede a narrativa do Assistente no sentido de que o legislador estabeleceu, pelo disposto no nº 2 do art. 183º do Código Penal, "um novo tipo de crime, qualificado".
K) O legislador, pelo contrário, estabeleceu, pelo disposto no art. 183º, nº 2, do Código Penal, uma agravante, que não é uma agravante qualificativa integrante dos elementos constitutivos do tipo de crime.
L) O bem jurídico protegido, quer pela norma do art. 180º, quer pelo disposto no art. 183º, nº 2, ambos do Código Penal, é a honra ou consideração devidas a qualquer pessoa.
M) De acordo com o disposto no nº 2 do art. 183º, do Código Penal, o legislador pretendeu, tão-só, agravar a moldura penal para o crime de difamação perpetrado com recurso aos meios de comunicação social.
N) Não existem dois tipos de crime de difamação.
O) O procedimento criminal, no que à Recorrida diz respeito, extinguiu-se por efeito da prescrição em 3 de junho de 2018.
P) No momento da entrada em juízo da acusação particular apresentada pelo Assistente, em 12 de setembro de 2019, há muito que o procedimento criminal estava prescrito.
Q) A Recorrida apenas foi constituída Arguida em 26 de setembro de 2019.
R) A decisão instrutória aplicou corretamente o direito aos factos no que diz respeito à decisão de não pronúncia da Recorrida quanto ao crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do Código Penal.
S) Ao contrário do alegado pelo Assistente, a decisão a quo debruçou-se sobre o crime de denúncia caluniosa imputado à Recorrida, com base numa publicação feita na página pessoal desta no Facebook.
T) A decisão instrutória não merece reparo ao ter concluído que não, no que concerne à Recorrida, não se indicia a prática de factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa.
U) Os factos apontados à Recorrida, com efeito, não consubstanciam a prática de denúncia caluniosa, perante autoridade ou publicamente, seja em autoria, seja em cumplicidade.
V) A Recorrida ao publicar na sua página de Facebook a publicação em apreço (fls. 431), não teve, nem poderia ter, a consciência que poderia estar a imputar ao Assistente factos falsos.
W) Nem tão-pouco a Recorrida teve com a referida publicação a intenção de que contra o Assistente fosse, sem fundamento, instaurado processo crime.
X) O despacho de arquivamento do Ministério Público, quer a decisão instrutória a quo, entenderam, com justeza, que existiu, além do mais, "fundamento sério para em boa fé considerar como verdadeiros os factos que se imputavam ao Assistente".
Y) O comportamento do Assistente, no período imediatamente anterior à ocorrência dos factos sub judice, potenciou e justificou a reação da Recorrida, bem como dos demais Arguidos.
Z) Dos autos não resulta, nem poderia resultar, minimamente indiciado que a Recorrida tenha concertado com os restantes Arguidos a prática do crime de denúncia caluniosa.
AA)Carece de sustentação probatória a alegação de que a Recorrida teria prestado apoio moral e material aos Arguidos, na qualidade de Presidente de Junta de Freguesia de B, no cometimento dos crimes sub judice, ou quaisquer outros.
BB) A decisão instrutória fez uma análise crítica e criteriosa dos indícios presentes nos autos, não merecendo qualquer reparo a decisão de não pronúncia da Recorrida, quanto ao crime de denúncia caluniosa, por considerar muito mais provável a sua absolvição do que a condenação em julgamento, pela prática dos crimes que o Recorrente nos autos lhe imputa
*   
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, emitiu o visto.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
Nos presentes autos e na sequência da denúncia apresentada pelo Assistente J. o Ministério Público procedeu a inquérito, tendo no fim deste sido proferido despacho de arquivamento conforme consta de fls. 612 e seguintes.
O Assistente no fim do inquérito por requerimento apresentado em juízo em 12/9/2019 (v. fls. 745) veio deduzir acusação particular imputando a GC , AR e IG a prática de um crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 e 184º do Cód. Penal.
O Ministério Público conforme consta de fls. 801 dos autos não acompanhou a acusação particular deduzida.
A arguida GC veio a fls. 958 e seguintes por discordar da acusação particular que contra ela foi deduzida requerer a abertura da instrução, pelas razões que refere no referido requerimento que aqui se dá por reproduzido, negando a prática do crime que lhe é imputado e pedindo que seja proferido despacho de não pronúncia.
A arguida IG veio igualmente requerer a abertura da instrução negando a prática do crime que lhe é imputado na acusação particular nos autos deduzida e alegando estar prescrito o procedimento criminal relativamente a si e ao mencionado crime. Alega que quando foi notificada da acusação particular deduzida mostrava-se já extinto por prescrição o referido crime.
Por sua vez o Assistente J. por discordar do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público veio nos termos do art. 287º nº 1 al. b) do CPP requerer a abertura da instrução pedindo a pronúncia dos arguidos GC , RC , AR e IG , pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365º nº 1 do Cód. Penal.
Procedeu-se à realização do debate instrutório com observância das formalidades legais.
CUMPRE DECIDIR:
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Não existem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa com exceção da seguinte.
No requerimento de abertura da instrução a arguida IG alega estar prescrito o procedimento criminal a que nos autos contra si se procede relativamente ao crime de difamação que lhe é imputado.
Compulsados os autos e considerando a factualidade imputada na acusação particular à arguida os factos ocorreram no dia 3/6/2016 (v. fls. 765 – art. 93).
A factualidade imputada à referida arguida na acusação é suscetível de integrar a tipicidade do crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Cód. Penal, punido com pena de prisão até 8 meses. Importando consignar que não se mostra preenchida nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 184º do CP.
O prazo de prescrição do referido crime, considerando a moldura penal referida é de dois anos - cfr. art. 118º nº 1 al. c) do CP.
No decurso do inquérito a arguida não foi constituída como tal, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição em 3/6/2018.
A acusação particular deu entrada em juízo em 12/9/2019, pelo que se considera deduzida nesta data. Quando tal aconteceu estava já prescrito como resulta do exposto o procedimento criminal.
Face ao exposto julgo extinto por prescrição o procedimento criminal a que se procedia nos autos contra IG , pela prática do crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Cód. Penal, pelo que e consequentemente nesta parte determino o arquivamento dos autos.
*
Conforme resulta do art. 286º do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar as arguidas, AR  e GC , pela prática de um crime de difamação, embora só a arguida GC  tenha requerido a abertura da instrução. Visa ainda a instrução a comprovação judicial de acusar os arguidos pela prática de um crime de denúncia caluniosa que o Assistente lhes imputa no requerimento de abertura da instrução. Pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada aos arguidos uma pena, pela prática dos factos que lhe são imputados pelo Assistente na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pelo Assistente.
Dispõe o art. 308º nº 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respetivos factos, caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
Resulta por outro lado do art. 283º nº 2 do CPP, para onde remete o art. 308º nº 2 do mesmo diploma legal, que são de considerar suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento - v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, 205.
Para ser proferido despacho de pronúncia embora não seja preciso uma certeza da infração é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpa do arguido.
As arguidas GC  e AR  vêm na acusação particular deduzida nos autos pelo Assistente acusadas da prática de um crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Cód. Penal.
Dispõe o art. 70º do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito à vida, à integridade física, à liberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, “referindo-se propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter...” e CONSIDERAÇÃO é “o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros”, como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot.,2º Vol. 1996.
Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, e, a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objetiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.
Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir diretamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Imputa ainda o Assistente no requerimento de abertura da instrução aos arguidos GC , RC , AR e IG  a prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365º nº 1 do Cód. Penal.
Dispõe o art. 365º do Cód. Penal, que “...7 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
Resulta assim da norma citada que o agente conhecedor e consciente de que não foram praticados os factos denunciados e de que não foi cometido por consequência qualquer ilícito, faz a denúncia ou lança a suspeita, com o propósito de ser contra o visado ou visados instaurado procedimento criminal.
Importa assim aferir se nos autos se indicia a prática de factos pelos arguidos suscetíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes suprarreferidos que às arguidas GC  e AR , são imputados na acusação particular e contra todos os arguidos são imputados no requerimento de abertura da instrução.
Dos autos e com interesse é alegado pelo Assistente que:
- O assistente exerce a atividade de desenhador cenógrafo e figurinista;
- A arguida GC  era Presidente da Associação Recreativa dos Moradores e Amigos do Bairro da Boavista, ARMABB;
- AR era a secretária da direção da ARMABB;
- IG era à data dos factos Presidente da Junta de Freguesia de B;
- Em novembro de 2015 a ARMABB negociou com o Assistente que este produziria um espetáculo musical e coreográfico a ser apresentado pelo Bairro da Boavista, no concurso de marchas populares de Lisboa no ano de 2016;
- Como contrapartida de tal serviço a ARMABB pagaria ao assistente a quantia de 27.000 Euros e o trabalho seria entregue até 3/6/2016;
Mais resulta dos autos indiciado que:
- O Assistente terá recebido dinheiro em várias parcelas a última delas em 31/5/2016 no montante de 2000, sendo que a partir de 1/6/2016 se ausentou e a totalidade do trabalho que acordara realizar com a ARMABB não se encontrava concluído;
- Pela razão referida as arguidas GC  e AR deslocaram-se ao atelier do Assistente onde se encontravam já pessoas de outras marchas;
Mais resulta dos autos que os serviços contratados com o Assistente não estavam concluídos, tendo para ser possível a participação do Bairro da Boavista, nas marchas, sido necessária a ajuda e colaboração de várias pessoas e despendida a quantia de 18.000 Euros.
Refere o Assistente que no contexto referido a arguida GC  propagou que o Assistente tinha recebido 22 000 Euros, tinha fugido com esse valor não tendo prestado os serviços contratados.
A ARMABB representada pela arguida GC  e pelo arguido RC apresentaram denúncia contra o Assistente pela prática de um crime de burla qualificada, que deu origem a processo crime nº 155/16.2SALSB entretanto arquivado.
A arguida IG , publicou no facebook a publicação que consta de fls. 431 dos autos.
A situação suprarreferida teve eco em vários órgãos de comunicação social, dando origem a vários processos crime.
Como refere o Ministério Público no decurso do inquérito procedeu-se às seguintes diligências:
- O denunciante juntou aos autos a identificação de testemunhas, as quais poderão esclarecer o que presenciaram em relação às negociações que foram realizadas com a ARMABB e a denunciada no âmbito do contrato, nomeadamente a data em que foram atribuídas as verbas implícitas nesse mesmo contrato, conforme resulta de fls. 141 a 143, 146 a 149.
- A testemunha PSD , foi confrontado com os factos e a fls. 161 veio esclarecer que não presta declarações por ter sido constituído arguido no processo nº 685/17.9PGLSB,
- O denunciante J. veio confirmar os factos denunciados, conforme fls. 163 e 164 e a fls. 176 a 303, e veio a requerer diligências de prova, nomeadamente apresentar questões que deveriam ser dirigidas à denunciada e testemunhas, referindo-se a outros processos, nomeadamente ao nº 155/15.2SALSB, 11/07.7PGLRS e 1065/16.9PGJLRS. Também juntou a estes autos vários documentos referentes a esses inquéritos, bem como sobre os factos em investigação em todos eles.
- Foi inquirida a testemunha TIL a fls. 304, sendo que relativamente aos concretos factos em causa nestes autos, referiu que não assistiu à reportagem televisiva que foi difundida.
- A testemunha AAB a fls. 306, veio, em síntese, referir não ter conhecimento dos factos e de nem ter assistido à reportagem televisiva em causa nestes autos.
- A testemunha PMJ  a fls. 308 e quanto aos factos em causa nestes autos, nada de concreto esclareceu, referindo que apenas conhece a denunciada e, como já se tornou habitual as verbas disponibilizadas pela CML são transferidas em data posterior.
- GC foi constituída arguida, confrontada com os factos denunciados e interrogada nessa qualidade, não prestou declarações, fazendo uso do direito ao silêncio.
- Foi junto aos autos, por apenso, cópias extraídas dos processos nºs 878/18.1T9LSB e 687/17. 5PGLRS, em que se apurou estar em causa alguns factos conexos com os nossos, sendo naqueles denunciados jornalistas e responsáveis por imprensa escrita.
- O ofendido requereu e foi aceite a sua constituição como assistente, conforme resulta de fls. 125.
- Foi junto aos autos cópia da participação que deu origem ao processo nº 11/17.7PGLRS e que constitui fls. 463 e seguintes, não tendo ainda sido proferido despacho final naqueles autos, onde é denunciado, para além do mais, factos que são suscetíveis de integrarem a eventual prática de crime de furto.
- Procedeu-se à inquirição complementar do assistente e este veio confirmar os factos, descrevendo quais os que imputa à denunciada, referiu que os sapatos foram furtados no dia 3 de Junho de 2016 e eram pertencentes à marcha do Lumiar e encontravam-se no interior do seu atelier, sito na Rua …, Pontinha.
- Procedeu-se à visualização do CD junto a fls. 32, sendo possível aí constatar que se trata de uma peça jornalística emitida pela RTP, com visualização de imagens, cujo título é: “Burla nas Marchas” e em que é visado o ora assistente enquanto responsável pelos fatos da marcha do ‘‘Alto do Pina” tendo recebido o dinheiro e desaparecido, surge também a ora arguida a dar uma pequena entrevista em que refere que o ora assistente a prejudicou em cerca de €22.000,00, dizendo que ele a roubou.
- Foram juntos diversos elementos referentes ao NUIPC 878/18.1T9IAB, nomeadamente cópia dos autos de inquirição referentes a AAB , PSD , PMJ , GC , cfr. fls. 523 a 532.
- Procedeu-se à inquirição complementar de PMJ  e, em síntese, veio o mesmo confirmar as declarações que prestou a fls. 308 e 309, referindo nada mais tendo a acrescentar.
- Procedeu-se ao interrogatório complementar da arguida GC a qual manteve o desejo de não prestar declarações, contudo, esclareceu que à data dos factos, como na actualidade, é Presidente da associação Recreativa Moradores e Amigos do Bairro da Boavista “ARMABB”. Referiu que não possui qualquer comprovativo de pagamentos em numerário ou outro, ao ora Assistente, por ter sido sempre efetuado esses pagamentos pessoalmente, conforme acordado pelas partes.
Reconhece o acordo, mencionado a fls. 82 e seguintes, o qual foi redigido pelo assistente, o qual foi assinado pelo tesoureiro RC .
Referiu não ter a certeza, mas poderá existir cópia assinada por ambos na Associação e, caso se confirme fará chegar a mesma aos Autos.
Procedeu à junção de cópia do acordo de prestação de serviços celebrado entre a Associação Recreativa Moradores e Amigos da Boavista e o assistente J. e consta de fls. 552 a 554.
- Foram também juntos dos documentos referentes ao comprovativo de pagamento e recebimento por parte de J. , do valor total de €5.000.00, conforme fls. 555 e 556.
- AAB foi inquirido, de forma complementar, e confirmou as suas anteriores declarações, prestadas a fls. 306 e 307, nada mais tem a acrescentar.
- PSD prestou declarações, à semelhança do que já anteriormente havia afirmado a fls. 161 e 162, exatamente pelos mesmos motivos que anteriormente indicou, esclarecendo que o processo a que fez menção encontra-se registado com o NUIPC 685/17.9PGLRS.
- MAC foi inquirida e esclareceu que GC  é sua irmã. Que não viu qualquer reportagem televisiva. Faz parte da Associação recreativa de Moradores e Amigos do bairro da Boavista e, à data dos factos era vogal. Que entregou ao senhor J. , dois mil euros em notas, no dia 31 de Maio de 2016.
- Foi inquirida, de forma complementar, AR e, em síntese, veio a mesma esclarecer que desempenha funções de Secretária Geral, na Associação Recreativa Moradores e amigos do bairro da Boavista, á semelhança da data dos factos. Que esteve sempre presente, quando a entrega de montantes monetários ao senhor J. , à exceção dos dois últimos dois mil euros. Também esteve sempre presente nas reuniões efetuadas com o senhor J. , que lhes propôs um projeto para a marcha de 2016, que posteriormente foi aceite. Que informaram o senhor J. , que tinham em posse, vinte e sete mil euros, quantia que a EA GEA. C fornece para as marchas. Que foram entregues quantias faseadas ao senhor J. , no montante de dois mil e quinhentos euros, sendo a última tranche de dois mil euros, perfazendo um total de vinte e dois mil euros. Que a proposta inicial do senhor J.  e que era pretendida pelo próprio era de € 27.000,00, ao contrário do que o próprio afirma a fls. 6, que indica pretender o montante de vinte mil euros.
Relativamente a toda esta situação prestou depoimento no processo 155/16.2SAESB, aquando da denúncia apresentada contra o senhor J. .
- Foi inquirido, de forma complementar, RC que esclareceu, em síntese, ser Vogal na Associação Recreativa Moradores e amigos da Boavista e, à data dos factos tinha as funções de Tesoureiro e que não assistiu a qualquer reunião entre os responsáveis da associação com o senhor J… Que foi formulado um Acordo de Prestação de Serviços, conforme resulta de fls. 552 a 554, que assinou à semelhança do senhor J. . Que na companhia da Senhora MI entregou a quantia de dois mil euros ao senhor J. , em maio de 2016, a troco de algum material, o qual nada tinha entregue, apesar de ter já recebido vinte mil euros. Que esse material entregue por esse senhor, passou por alguns pares de sapatos, os quais tinham números pequenos e não serviam aos figurantes. Relativamente a toda esta situação prestou declarações no Processo 155/16.2SALSB
- Foi inquirida IG tendo a mesma confirmado ter sido a autora do post mencionado a fls. 428 a 440.”
Importa ainda referir que enquanto testemunha no depoimento prestado pela arguida GC , no âmbito do processo 155/16.2SALSB a mesma referiu que quando se apercebeu “da dura realidade” ou seja que o assistente tinha recebido 22.000 Euros, 2.000 euros na véspera e que sabia que não ia cumprir o contratado, foi como se o mundo desabasse. Percebeu que teria muita dificuldade em explicar no Bairro o que tinha sucedido.
Referiu ainda que para além dos 22.000 Euros que foram entregues ao Assistente para conseguirem colocar a marcha no Pavilhão Atlântico e depois na Av. da Liberdade a comissão de moradores e amigos do Bairro da Boavista, com o auxílio da Junta de Freguesia de B e com auxílio de moradores e residentes no Bairro conseguiram arranjar 18.000 euros e desfilar com “alguma dignidade” (v. fls. 217 dos autos).
Como supra se referiu o assistente imputa às arguidas a prática de um crime de difamação.
Entende-se que o alegadamente referido quanto à situação em causa, ou seja, que o arguido tinha fugido com o dinheiro, que tinha burlado, que tinha roubado, todo o eco que a situação teve designadamente na comunicação social, não foi agradável para o assistente. Contudo considerando o contexto em que os factos se inserem e pese embora o desacordo existente entre o assistente e demais intervenientes sobre o cumprimento ou incumprimento do contrato de prestação de serviços que fizeram e quem cumpriu ou não cumpriu e as razões do seu incumprimento, o certo é que a situação de facto, que está na base de tudo isto, ou seja, o facto da marcha em causa não poder sair por não terem sido completados ou realizados, os serviços contratados com o Assistente e a ausência deste, era de molde a gerar a inquietação e preocupação a que a arguida GC , aludiu no depoimento que prestou enquanto testemunha no processo supra referido (fls. 217 dos autos).
É consabida a importância para as pessoas que residem nos bairros de Lisboa, sobretudo nos bairros mais tradicionais, na participação nas marchas populares que decorrem no mês de junho nesta cidade. Percebe-se, por conseguinte, o desespero que a situação gerou e de que dá igualmente nota a publicação que consta de fls. 431 dos autos.
Assim sendo e face ao contexto referido entende-se que o alegado pelo Assistente como tendo sido referido pelas arguidas não integra a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de difamação que o mesmo lhes imputa.
Resulta do art. 180º nº 2 do Código Penal que “a conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
Ora considerando o contexto dos factos que se mostram indiciados nos autos entende-se que igualmente se indicia a existência de fundamento sério para em boa fé considerar como verdadeiros os factos que se imputavam ao Assistente.
Assim sendo entende-se que não se indicia a prática de factos pelas arguidas que sejam suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de difamação que lhes é imputado pelo Assistente.
Pede ainda o Assistente a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de denúncia caluniosa.
Dos autos resulta que a ARMABB representada pela arguida GC  e pelo arguido RC apresentaram denúncia contra o Assistente pela prática de um crime de burla qualificada, que deu origem a processo crime nº 155/16.2SALSB, entretanto arquivado.
A arguida IG , publicou no facebook a publicação que consta de fls. 431 dos autos.
Como supra já se referiu resulta do art. 365º do Cód. Penal, que “...1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
Ora considerando o contexto acima referido em que ocorreram os factos e a natureza dos mesmos não se indicia nos autos que os arguidos que em nome da ARMABB denunciaram os factos, às autoridades, apresentando queixa crime contra o Assistente o tivessem feito com consciência, de que ao mesmo estavam a imputar factos falsos e com o único propósito de contra ele ser sem fundamento instaurado um processo.
No que respeita às arguidas AR  e IG igualmente não se indicia nos autos a prática de factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa.
Face ao exposto não se indicia nos autos pelas circunstâncias referidas a pratica pelas arguidas GC  e AR  de factos que integrem a prática de um crime de difamação. Cumprindo igualmente referir que nos autos os factos alegadamente praticados pela arguida AR  terão ocorrido em Junho de 2016. A mesma não foi constituída como arguida no decurso do inquérito. Assim e à semelhança do que ocorreu relativamente à arguida IG , quando foi deduzida acusação particular o procedimento criminal pela prática do crime de difamação encontrava-se já extinto por prescrição.
Igualmente pelas razões referidas não se indicia a prática de factos pelos arguidos que sejam suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de denúncia caluniosa.
Assim sendo e fazendo um juízo de prógnose, considero que se afigura como muito mais provável a absolvição dos arguidos do que a sua condenação em julgamento pela prática dos crimes que o Assistente nos autos lhes imputa.
Face ao exposto não serão os arguidos pronunciados- cf. art. 283º nº 2 ex vi art. 308º nº 2 do Cód. Proc. Penal
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DECISÃO
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio os arguidos:
-GC , AR e IG a prática de um crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 e 184º do Cód. Penal, pelas razões suprarreferidas e também por se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente às últimas duas arguidas;
-GC , AR , IG e RC , pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365º nº 1 do Código Penal, que lhes é imputado pelo Assistente no requerimento de abertura da instrução, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em questão está:
- a eventual nulidade/irregularidade da decisão instrutória por falta de fundamentação;
- a prescrição, ou não, do procedimento criminal pela prática dos crimes de difamação com publicidade; e
- a apreciação dos indícios apurados em sede de inquérito e de instrução, em ordem a saber se os arguidos deveriam ter sido pronunciados pela prática dos crimes de difamação agravado por publicidade e denúncia caluniosa.
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Da nulidade/irregularidade da decisão instrutória por falta de fundamentação
Alega o assistente/recorrente que o despacho de não-pronúncia não está fundamentado, não cumprindo o disposto no art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 97º, nº 1, alínea b), e nº 5, 308º, nº 2, 283º e 379º, todos do Cód. Proc. Penal, o que acarreta a sua nulidade ou, ao menos, uma irregularidade que inquina a validade do acto decisório.
Preceitua o nº 5 do art. 97º do Cód. Proc. Penal que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a)s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões).
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art. 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo).
No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença.
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Por isso estabelecem os arts. 374º e 379º do Cód. Proc. Penal requisitos especialmente exigentes, para as sentenças, que não se aplicam aos despachos, nomeadamente o que contém a decisão instrutória.
Concretamente, o art. 307º, nº 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que o Juiz, ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
Alega o assistente/recorrente que o despacho de não-pronúncia, no que tange à arguida IG , determina o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento criminal, não especificando os factos indiciados e não indiciados que a esta arguida dizem respeito, nem concretiza o motivo de entender que estes apenas integram a tipicidade do crime p. e p. pelos arts. 180º, nºs 1 e 4, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do Cód. Penal e não também o art. 184º do mesmo Código, quando tal arguida era, à data da produção dos factos, Presidente da Junta de Freguesia de B.
A este respeito refere a decisão recorrida:
«No requerimento de abertura da instrução a arguida IG alega estar prescrito o procedimento criminal a que nos autos contra si se procede relativamente ao crime de difamação que lhe é imputado.
Compulsados os autos e considerando a factualidade imputada na acusação particular à arguida os factos ocorreram no dia 3/6/2016 (v. fls. 765 – art. 93).
A factualidade imputada à referida arguida na acusação é suscetível de integrar a tipicidade do crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4, 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Cód. Penal, punido com pena de prisão até 8 meses. Importando consignar que não se mostra preenchida nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 184º do CP.
O prazo de prescrição do referido crime, considerando a moldura penal referida é de dois anos - cfr. art. 118º nº 1 al. c) do CP.
No decurso do inquérito a arguida não foi constituída como tal, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição em 3/6/2018.
A acusação particular deu entrada em juízo em 12/9/2019, pelo que se considera deduzida nesta data. Quando tal aconteceu estava já prescrito como resulta do exposto o procedimento criminal.»
Como resulta claro da transcrição efectuada, a decisão sobre a prescrição do procedimento criminal encontra-se perfeitamente fundamentada (o que é diferente de afirmar se a decisão se mostra, ou não, correcta), pois que a remissão para os factos da acusação particular é perfeitamente admissível. Concedemos que a decisão poderia ter explicitado melhor porque é que considerou não estar preenchida nenhuma das circunstâncias a que alude o art. 184º do Cód. Penal, mas dos factos relatados na acusação resulta que a arguida IG  reuniu com o assistente e a arguida GC  em 29.06.2016 (nada lhe sendo em concreto imputado) e que em 3.06.2016 a arguida IG , no sítio de apoio à sua campanha eleitoral publicou um relato dos acontecimentos (que o assistente entende serem incorrectos) e apelidou o assistente de “patife” e “bandido”. Ora ainda que a arguida IG  fosse Presidente da Junta de Freguesia de B, a publicação feita não ocorreu nessa qualidade nem nunca se poderá defender que foi realizada com grave abuso de autoridade (requisitos necessários para que se possa considerar verificada a circunstância agravante a que alude o art. 184º do Cód. Penal), pelo que, apesar de sucinta, dada a evidência da situação, entendemos ser suficiente a fundamentação realizada.
Quanto à especificação dos factos que são considerados indiciados, ou não, não tem que tal referência ser sistematizada, como nas sentenças, pois o despacho que profere a decisão instrutória não é uma sentença e não tem que seguir os especiais requisitos previstos para a sentença.
Alega ainda o assistente/recorrente, no que tange às arguidas GC  e AR , e também no que se refere a todos os arguidos com vista à sua pronúncia pela prática do crime de denúncia caluniosa, que o despacho de não-pronúncia não indica expressamente quais são todos os factos não-indiciados e apenas esquematiza o que é alegado pelo assistente que considera indiciado.
Já referimos que o despacho que profere a decisão instrutória não é uma sentença e não tem que seguir os especiais requisitos previstos para a sentença. Igualmente já dissemos que o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução e não é a circunstância de a acusação ser mais ou menos extensa que impõe diversa actuação.
No mais, entendemos que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada e não viola a necessidade de fundamentação dos despachos constitucionalmente exigida. Não se verifica qualquer nulidade, nem sequer irregularidade.
Da prescrição do procedimento criminal pela prática dos crimes de difamação com publicidade
Alega o assistente/recorrente que os crimes imputados às arguidas de difamação com publicidade e calúnia encontram-se previstos nos arts. 180º, nº 1 e nº 4 e 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Cód. Penal e que, ao invés do decidido no despacho recorrido, o respectivo procedimento criminal não se encontra prescrito. Diz que o art. 183º, nº 2, do Cód. Penal introduz um novo tipo de crime, qualificado, e eleva a moldura penal aplicável para 2 anos, o que, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 118º do Cód. Penal, estabelece como prazo de prescrição do procedimento criminal um período de 5 anos após a prática dos factos.
Considerou o despacho recorrido que a factualidade imputada às arguidas IG e AR , é susceptível de integrar a tipicidade do crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4 e pelo art. 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2, ambos do Cód. Penal, o qual é punido com pena de prisão até 8 meses, pelo  que o prazo de prescrição do referido crime, considerando a moldura penal referida é de dois anos nos termos do art. 118º nº 1 al. c) do Cód. Penal.
O despacho recorrido labora em erro.
Com efeito, o crime p. e p. pelo art. 180º nº 1 e nº 4 e pelo art. 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2, ambos do Cód. Penal, que a acusação particular imputa às arguidas, é punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias. Assim, considerando o disposto no art. 118º, nº 1, al. c), também do Cód. Penal, podemos concluir que o prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes em causa é de cinco anos.
Nos termos do nº 2 daquele art. 118º, para efeito da averiguação da prescrição “na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”. Mas a publicidade através de meio de comunicação social a que alude o nº 2 do art. 183º do Cód. Penal é elemento que pertence ao tipo de crime e não uma circunstância agravante. A referência às circunstâncias agravantes ou atenuantes do normativo citado tem apenas que ver com circunstâncias gerais e não com qualificativas, como é o caso do nº 2 do citado art. 183º.
O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (cfr. o nº 1 do art. 119º do Cód. Penal).
Nos termos do acusação particular os crimes em questão foram cometidos em Junho de 2016.
Pelo que, mesmo sem cuidar das possíveis causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas (respectivamente, nos arts. 120º e 121º do Cód. Penal), podemos afirmar que, nos termos da acusação particular, o procedimento criminal não está ainda prescrito.
Dos indícios
Alega o assistente/recorrente que os autos contêm indícios suficientes para que todos os arguidos sejam pronunciados pela prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do Cód. Penal e as arguidas pela prática do crime de difamação pelo art. 180º nº 1 e nº 4 e pelo art. 183º nº 1, als. a) e b) e nº 2, ambos do Cód. Penal, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude.
A instrução, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” e a sua direcção compete a um juiz de instrução (nº 1 do art. 288º do mesmo Cód.). E “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (art. 308º 1 do Cód. que se tem vindo a citar).
Por outro lado, define o nº 2 do art. 283º do mesmo Cód., que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
 A questão de saber quando é que os indícios são suficientes e, nomeadamente, o que deve ser entendido por “possibilidade razoável” de futura condenação, tem dividido a doutrina e a jurisprudência.
Já se defendeu que para que os indícios fossem considerados suficientes bastaria a mera possibilidade de futura condenação em julgamento – neste sentido referia Germano Marques da Silva que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade de que foi cometido o crime pelo arguido” (in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, p. 183).
Uma outra posição defende que os indícios só são suficientes se deles resultar uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento, exigindo-se uma “possibilidade particularmente qualificada” ou uma “probabilidade elevada” de condenação (neste sentido cfr. Jorge Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, in Revista do Ministério Público, nº 88, p. 101 e ss.; Carlos Adérito Teixeira, Indícios Suficientes: Parâmetros de racionalidade e instância de legitimação, in Revista do CEJ, nº 1, p. 160); e Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 90 e ss.).
Todavia, temos para nós que a posição mais acertada é uma posição intermédia entre aquelas duas, denominada “teoria da probabilidade dominante”, actualmente maioritária e que é a que tem mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido diz Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133) que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição” – cfr. ainda, e por todos, o Acórdão do STJ de 8.10.2008, no Proc. 07P031, onde se refere que “possibilidade razoável” é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”; e o Acórdão do STJ de 16.06.2005, no Proc. 05P1938, que defende que “aquela ‘possibilidade razoável’ de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
Pelo que os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia.
Analisemos o caso dos autos.
Indiciam os autos que os arguidos GC e RC apresentaram denúncia do assistente perante Autoridade Pública, a quem imputaram a prática de um crime de Burla Qualificada contra a associação ARMABB e que essa denúncia deu origem ao processo nº 155/16.2SALSB que acabou arquivado sem acusação dado o entendimento que a questão dilucidada era apenas um incumprimento contratual.
Alegou o recorrente que tal denúncia omitiu factos e distorceu informação com plena consciência da sua falsidade, com o fito e o objectivo de fazer surgir contra si um ou vários procedimentos criminais. E disse ainda o assistente que, publicamente, através de inúmeros meios de comunicação social, todos as arguidas (não RC ), de forma viciada, fazendo uso de expressões difamatórias e injuriosas, omitindo informação e prestando falsas declarações, denunciaram a prática de uma burla por parte do assistente.
Nos termos do nº 1 do art. 365º do Cód. Penal, “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
O crime em questão é doloso e exige o dolo directo.
Posto isto, cabe referir que o contexto dos factos é a realização das Marchas Populares de Lisboa que ocorrem anualmente na noite de Santo António. Trata-se de um evento mediático, usualmente transmitido em directo na televisão, que contempla o desfile de várias marchas, representativas de freguesias/bairros de Lisboa, que competem por prémios, e é sabido da enorme relevância que este desfile comporta para cada uma dessas freguesias/bairros e o empenho que os respectivos residentes ali evidenciam.
Está indiciariamente provado que a associação ARMABB (de Benfica) contratou o assistente para colocar a marcha dessa colectividade no desfile (com roupas, adereços, coreografias, etc.) e que lhe entregou dinheiro para o efeito.
E está indiciariamente provado que o assistente não concluiu o trabalho contratado e que se manteve incontactável por algum tempo (ele próprio o assume).
Na iminência da realização do desfile surgem as denúncias em causa.
Discutem as partes que quantias foram entregues, quando e das razões/ justificações do incumprimento. Mas as questões relativas ao incumprimento contratual (que factos são falsos ou verdadeiros nesse incumprimento e a culpa de cada um) não são dirimíveis nesta sede, não importando agora esclarecê-las como não importou no inquérito m que o ora assistente era visado como arguido.
Assim, em face destes elementos não se pode dizer que os arguidos – ou algum deles – exerceram a denúncia com consciência de que estavam a imputar ao ora assistente factos falsos e com o único propósito de contra ele, sem fundamento, ser instaurado um processo.
Nestes termos, entendemos que não se justifica a submissão dos arguidos a julgamento pela prática do crime de denúncia caluniosa, já que será altamente provável a sua não punição, impondo-se a confirmação do despacho de não pronúncia nesta parte.
As arguidas GC, AR e IG não foram pronunciadas pela prática do crime de difamação, qualificado com publicidade e calúnia, p. e p. na conjugação das disposições legais dos arts. 180º, nºs 1 e 4, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do Código Penal, de que o assistente as acusava.
Considerou o Tribunal recorrido que;
«É consabida a importância para as pessoas que residem nos bairros de Lisboa, sobretudo nos bairros mais tradicionais, na participação nas marchas populares que decorrem no mês de junho nesta cidade. Percebe-se, por conseguinte, o desespero que a situação gerou e de que dá igualmente nota a publicação que consta de fls. 431 dos autos.
Assim sendo e face ao contexto referido entende-se que o alegado pelo Assistente como tendo sido referido pelas arguidas não integra a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de difamação que o mesmo lhes imputa.
Resulta do art. 180º nº 2 do Código Penal que “a conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
Ora considerando o contexto dos factos que se mostram indiciados nos autos entende-se que igualmente se indicia a existência de fundamento sério para em boa fé considerar como verdadeiros os factos que se imputavam ao Assistente.
Assim sendo entende-se que não se indicia a prática de factos pelas arguidas que sejam suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de difamação que lhes é imputado pelo Assistente.»
O assistente/recorrente não concorda com esta posição, alegando que as arguidas distorceram os factos conscientemente e proferiram as expressões difamatórias sem o terem ouvido. E lembra que para a prática do crime basta o dolo genérico.
Indiciam os autos que:
- a arguida GC  deu várias entrevistas a órgãos de comunicação social referindo que o assistente roubou e burlou a associação ARMABB, desaparecendo com 22.000,00€; que pagou ao assistente, não mais este dando notícias, nem tendo entregue os arcos e o guarda-roupa, deixando a associação com apenas 5.000,00€ para preparar todo o projecto em apenas dois dias; que o Assistente burlou a marcha do Alto da Pina, da Bica e do Lumiar, fugindo com os 27.000€ atribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa;
- a arguida AR  referiu ao Jornal I que o assistente roubou a Associação ARMABB, tendo esta ficado sem os 22.000,00€ que lhe pagaram, e que no dia 1 de Junho de 2016, quando foram buscar os fatos, só tinham os sapatos prontos;
- a arguida IG , na sua página pública de Facebook, apelidou o assistente de bandido, e afirmou que a polícia já estava a investigar a situação e que o patife não levaria a melhor;
- a arguida GC  apresentou queixa nas autoridades competentes imputando ao ora assistente factos consubstanciadores da prática de um crime de burla qualificada;
- a Associação ARMABB tinha entregue dinheiro ao ora assistente no âmbito do contrato entre ambos celebrado e que visava o desfile da Marcha de Benfica na Avenida, estando o assistente atrasado no seu cumprimento (ainda que não se saiba se a culpa do atraso lhe era ou não imputável);
- o ora assistente esteve incontactável por algum tempo.
Dispõe o nº 1 do art. 180º do Cód. Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
E nos termos do nº 2 do art. 183º do mesmo Código, “se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias”.
Mas dispõe o nº 2 do mesmo art. 180º que “a conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
O direito à honra e consideração, constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade, tem consagração constitucional e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Honra e consideração, no entanto, são conceitos que não se confundem. A honra tem componente individual ou subjectiva, podendo definir-se como o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua inviolável dignidade, atributo inato de qualquer pessoa; a consideração envolve uma componente social, devendo entender-se como a reputação que a pessoa tem no seio da comunidade em que se insere.
Assim, a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objectivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima – o que significa que nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, cabe neste conceito.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico (em qualquer das três modalidades legalmente previstas: directo, necessário ou eventual), sendo assim necessário, mas suficiente, que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua actuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade.
Nos termos dos arts. 25º 1 e 26º 1 da Constituição da República Portuguesa, o direito de integridade pessoal e integridade moral das pessoas é inviolável, sendo a todos reconhecido o direito ao bom-nome e reputação.
Mas por outro lado, nos termos do art. 37º 1 da mesma Constituição, salvaguarda-se a liberdade de expressão, no sentido de que todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
A liberdade de expressão e opinião encontra-se também consagrada no art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, no art. 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e no art. 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada por CEDH), aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro. No entanto, de acordo com o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão pode ser limitada pela lei quando seja necessário numa sociedade democrática, nos seguintes casos: 1) para proteger a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública; 2) para prevenir a desordem e o crime; 3) para proteger a saúde e a moral; 4) para proteger a reputação e os direitos de outros; 5) para prevenir a revelação de informação recebida confidencialmente; ou 6) para manter a autoridade e a imparcialidade da judicatura.  
E como resolver os casos em que colidam o direito à reputação e ao bom nome com o direito da liberdade de expressão, direitos que gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional?
Nos termos do art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Torna-se, assim, necessário compatibilizar o direito da liberdade de expressão (aqui compreendido o chamado “direito à indignação”) com o direito à dignidade, e à protecção da honra e consideração individual de cada um – neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 110-111) defendem que o direito de liberdade de expressão e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e de outro.
Na consideração do efeito recíproco de mútuo consentimento, a demonstração da existência de um interesse socialmente relevante – não estritamente político ou público – que justifique a conduta expressiva, constitui um elemento essencial de avaliação, uma vez que dadas as dimensões públicas do crédito e do bom nome, há que ponderar o impacto negativo efectivo da expressão nos bens jurídicos em presença, comparando-a com o impacto positivo das expressões na transparência e na verdade das relações sociais.” (Cfr. Jónatas Machado, in Liberdade de Expressão: dimensões constitucionais da esfera pública, no sistema social, p. 770).
Ora como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.01.2010 (Proc. nº 590/05.1TAPVZ .P1), o cerne da determinação do elemento objectivo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.
Também num outro Acórdão da Relação do Porto (de 9.03.2011, in Proc. 45/08.2TACDR.P1) – com que concordamos inteiramente – se refere que “muito embora, tanto a descrição típica do crime legal de injúria, como de difamação, não exijam que a correspondente ofensa da honra ou consideração tenham, pela sua natureza, efeitos ou circunstâncias, que ser consideradas como graves, como sucede com o Código Penal Espanhol [art. 208.º, § 2.º], somos de crer que a vinculação constitucional ao citado art. 18.º, n.º 2, estabelece um efectivo critério limitador. Tanto assim é, que a jurisprudência desta Relação, tem vindo paulatinamente a considerar, como sucedeu com o Ac. de 2002/Jun./12, que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
De excepcional relevância para que se possa concluir pela prática do crime de difamação é o contexto em que as imputações alegadamente ofensivas tenham ocorrido.
No caso, como já supra dissemos, o contexto dos factos é a realização das Marchas Populares de Lisboa que ocorrem anualmente na noite de Santo António. Trata-se de um evento mediático, usualmente transmitido em directo na televisão, que contempla o desfile de várias marchas, representativas de freguesias/bairros de Lisboa, que competem por prémios, e é sabido da enorme relevância que este desfile comporta para cada uma dessas freguesias/bairros e o empenho que os respectivos residentes ali evidenciam.
Por isso, é natural que as pessoas ligadas à Associação ARMABB tenham entrado em pânico quando se aperceberam do atraso dos trabalhos do assistente e que o mesmo se encontrava incontactável, legitimamente concluindo que o assistente tinha ficado com dinheiro que lhe tinha sido entregue e ido embora para paradeiro desconhecido. Desta forma, as entrevistas dadas à comunicação social – agora em análise – serviram não só para dar uma satisfação à comunidade de que a Associação ARMABB é representativa, mas também para aglutinar os membros da comunidade no mesmo interesse comum de permitir que a marcha pudesse ainda, e não obstante o “desaparecimento” do assistente, desfilar.
Neste sentido se pode afirmar que a imputação das arguidas GC e AR  teve em vista a realização de interesse legítimos e aquelas tinham fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira – pelo que podemos afirmar, tal como o despacho recorrido, que a conduta destas arguidas é subsumível à causa de exclusão da ilicitude prevista nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 180º do Cód. Penal, ambas de verificação cumulativa, mas que no caso ocorrem.
A actuação da arguida IG é diversa, ainda que inserida no mesmo contexto. Esta arguida, em comentário à situação, na sua página pública de Facebook, disse que a polícia estava a investigar e apelidou o assistente de patife e bandido.
São sem dúvida palavras que encerram uma carga negativa e potencialmente injuriosa, mas ainda assim não podemos esquecer, também agora, o contexto em que foram proferidas. Discutia-se (com razão ou sem ela) que o assistente, embora tivesse recebido dinheiro para colocar a marcha de Benfica no desfile, tinha “desaparecido” sem explicar porquê. Também não podemos esquecer que a data para o desfile estava próxima e que os ânimos estavam, por tudo isto, exaltados.
Ou seja, se os juízos veiculados, em abstracto, poderiam ser consideradas ofensivos da honra e consideração e, logo, suficientes para a imputação da prática do crime de difamação, quando vistos no contexto em que foram proferidos é possível afirmar que, no caso, considerando o contexto em que foram proferidas, as palavras em questão ainda se encontram naquela margem do nosso relacionamento social, que se deve ter como jurídico-penalmente aceitável e como refere o acórdão que supra citámos “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”.
Nestes termos, entendemos que não se justifica a submissão da arguida IG a julgamento, já que será altamente provável a sua não punição, impondo-se a confirmação do despacho de não pronúncia.
*          
Decisão
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo que não ocorre qualquer prescrição do procedimento criminal e, no mais, decidindo pela improcedência do recurso e mantendo a decisão de não pronúncia.
Sem custas.

Lisboa, 13.10.2020
Alda Tomé Casimiro
Anabela Simões Cardoso