Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. No nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. 3. A convicção probatória é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, o que implica a valoração por este tribunal de recurso de todo o acervo probatório a que tribunal recorrido teve acesso, resultando, de acordo com a sua convicção, a confirmação, ou não, da proferida decisão de facto. 4. O contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, independentemente da existência de justa causa. 5. Estando em causa um contrato oneroso que tem como objecto a prestação de determinados serviços, a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato. 6. Não haverá, porém, lugar a qualquer indemnização quando exista justa causa para a revogação do contrato e desde que essa justa causa se reconduza a circunstâncias imputáveis à contraparte. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ELEVADORES, LDA., com sede em S. Carlos, freguesia de Algueirão, Mem Martins, intentou, em 07.05.2013, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO N.º 2 …… acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 11 541,59, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1149,70 e vincendos, desde 08.05.2013 até integral pagamento, relativa a sanção contratual, por rescisão sem justa causa do contrato e não paga pelo réu. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Em 16.03.2004, o R. assinou, com a A., o Contrato de Manutenção Completa, denominado “Contrato Manutenção OM”, que veio a substituir os dois sucessivos anteriores, tendo a A. começado a assistir os elevadores do R. em 01.01.1985, 2. Em tal contrato, celebrado por cinco anos, renováveis por iguais períodos, a A. obrigava-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do R. 3. Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 275,58 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, tendo, à data do seu terminus, o valor de € 443,91 (com IVA incluído). 4. Desde o início do Contrato, que é de Manutenção Completa, que a A. cumpriu (continuou a cumprir) com a prestação dos serviços como contratados. 5. A partir de Abril de 2011, as relações comerciais com o R. deterioraram-se. 6. A partir de 3 de Maio de 2011, o R. foi comunicando à A. avarias intermitentes que a A. foi resolvendo. 7. Por carta de 27 de Janeiro de 2012, o R. resolveu o Contrato, alegando justa causa, e assente no “péssimo serviço de manutenção” da A. e na “frequência inaceitável de avarias”. 8. O R. deixou por pagar dois meses facturados como de conservação (Fevereiro e Março de 2012), que com a sanção contratual que lhe foi aplicada (Abril de 2012 a Março de 2014), encontra-se em dívida o valor de € 11.541,59. 9. A mera circunstância de os elevadores do R. terem sido inspeccionados (em 15.12.2011) pelo ISQ, e de terem os respectivos certificados emitidos nessa ocasião para vigorarem até 16.12.2013, representa bem a confirmação de que os elevadores do R. estavam bem conservados e que a A. vinha cumprindo com as suas obrigações, caso contrário, teriam reprovado na Inspecção Periódica. Citado, o réu apresentou contestação, em 11.06.2013, defendendo-se por excepção, invocando o cumprimento defeituoso da prestação da autora, o que determinou que o réu resolvesse o contrato, com justa causa. Concluiu, requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, seja o réu absolvido do pedido formulado, tudo com as legais consequências. A autora respondeu à excepção invocada pelo réu, em 21.06.2013, pugnando pela sua improcedência e a condenação do réu no pedido. Apresentados os meios de prova, foi proferido despacho, em 11.12.2014, designando, de imediato, a audiência de discussão e julgamento, considerando o valor da acção. Foi levada a efeito o julgamento, em 20.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.09.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumário improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o réu do pedido formulado pela autora na presente acção. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. A autora é uma sociedade comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores. (A) 2. Com a data de 16.03.2004, o réu assinou, com a autora, o Contrato de Manutenção Completa de Elevadores, denominado “Contrato Manutenção OM”. (B) 3. Este contrato veio substituir os dois sucessivos anteriores, tendo a autora começado a assistir os elevadores do réu em 01.0.1985. (C) 4. Nos termos desse Contrato e com a duração inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, a autora obrigava-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do Réu, o qual – esquematicamente – se identifica, como segue: (D) DOC.N.º N.º DE CONTRATO TIPO DE FACTURAÇÃO DATAS DO CONTRATO INSTALAÇÃO INÍCIO - TERMO INICIAL- TERMO RENOVAÇÃO EM CURSO 1 41747/8 TRIMESTRAL 01.04.2004 31.03.2009 31.03.2014 5. Os serviços contratados tinham o valor inicial de €275,58 (+IVA) mensais, entretanto, o preço dos serviços contratados passou a ser cobrado a €443,91 (com IVA incluído). (E) 6. A partir de Abril de 2011 foi comunicada a autora a actualização da morada e contactos da administração do réu. (F) 7. Em 13.04.2011 o réu solicitou à autora cópia do contrato dos Autos. (G) 8. Em 15.4.2011 a autora remeteu ao réu a solicitada cópia. (H) 9. Algumas horas depois desse mesmo dia (9:09 para 16:21), o réu veio solicitar explicações, relativamente aos valores dos aumentos anuais praticados pela autora. (I) 10. Em 27.04.2013, a autora respondeu ao réu propondo que a actualização ficasse pelos 1,8%, tendo o réu aceite o “valor proposto” e a autora corrigido a situação em conformidade. (J) 11. A partir de 3 de Maio de 2011 o réu foi comunicando à autora avarias intermitentes que mereceram a intervenção da autora. (K) 12. Por carta de 27.01.2012 o réu resolveu o contrato, alegando justa causa, e assente no “péssimo serviço de manutenção” da autora e na “frequência inaceitável de avarias”. (M) Escreveu o seguinte: «(…) A decisão da Assembleia Geral baseou-se no facto de ter vindo a ser prestado, há bastante tempo a esta parte, um péssimo serviço de manutenção, acontecendo com uma frequência inaceitável a avaria dos elevadores, com a agravante de muitas das vezes se verificar a avaria dos dois elevadores em simultâneo, o que obriga os moradores a percorrer a pé as escadas do primeiro ao décimo primeiro piso, alguns deles de idade avançada, outros com crianças ao colo, o que foi considerado pela Assembleia inadmissível, considerando entre outros motivos o custo do contrato e o esforço que foi feito por todos para cumprir o acordo de pagamento realizado entre as partes. Para ficarem com uma ideia da razão que nos assiste, passamos a informar as vezes que vos foram comunicadas por escrito, avarias nos elevadores nos últimos meses, sem contar aquelas que nos foram comunicadas por telefone, por condóminos residentes: Em Outubro de 2011, nos dias 10, 11, 13, 17 e 21. Em Novembro de 2011, nos dias 4,5,8 e 11. Em Dezembro de 2011, nos dias 1, 2, 5, 9, 16 e 19. Em Janeiro de 2012, nos dias 3, 9, 10, 13. Estas avarias comunicadas por escrito acontecem, na maioria das vezes, quando se encontram avariados os dois elevadores, porque, por exemplo no mês em curso o elevador n.º 1 está avariado desde a última informação que vos transmitimos dia 13-01-2011. Acontece também com enorme frequência, que poucos minutos após a saída dos vossos técnicos das instalações, pelo menos um dos elevadores avaria. Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos,» 13. Uma vez recebida essa carta do réu, a autora informou-o em 31.01.2012, de que ia internamente averiguar do sucedido e que o responsável oportunamente lhe responderia. 14. Por email do delegado da autora responsável pela zona do Edifício do réu, datado de 13.02.2012, a autora respondeu assim: «Exmos. Senhores, No seguimento da nossa carta ref. JD001/12-ps de 31/01/2012, confirmamos o índice de avarias intermitentes nos elevadores, provocadas pela deficiência da rede de energia eléctrica. O condutor “neutro” por vezes tinha diferença de potencial entre a “terra”, após as consecutivas avarias, deslocámos ao edifício um técnico especializado que procedeu a vários ensaios e afinações dos equipamentos, tendo concluído que as ocorrências sucessivas eram provocadas pela deficiência acima descrita. Não tivemos oportunidade de efetuar mais trabalhos, porque fomos proibidos de entrar no edifício. Como é do V. conhecimento o contrato encontrava-se válido até Março/2014, pelo que procedemos à emissão da fatura por denúncia antecipada do contrato. Aproveitamos para V. informar que as unidades foram inspecionadas pelo Instituto de Soldadura e Qualidade no dia 15 de Dezembro/2011, ficando os elevadores certificados até 16 de Dezembro/2013. Sem outro assunto, Atentamente Jorge Duran Delegado de Serviço a Clientes” (O) 15. O réu não pagou dois meses facturados como conservação (Fevereiro e Março de 2012) e que a autora contabiliza na sanção contratual calculada de Abril de 2012 a Março de 2014, que o réu também não pagou. (P) 16. Emitiu a autora os seguintes documentos: (Q) FCC12022976, com data limite de 15.02.2012, no valor de €443,91. FCC12031718, com data limite de 25.03.2012, no valor de €443,91. RCC12900299, com data limite de 01.02.2012, no valor de €10 653,77. 17. O réu e os condóminos foram interpelados para pagar as facturas mencionadas em Q) destes factos. (R) 18. O R. analisou o assunto dos aumentos anuais dos valores que vinham sendo pagos, com base no doc. 1, que juntou à p.i. no ponto 5.3.3 do contrato, que lhe pareceu não estarem correctos, e, pediu esclarecimentos à autora. (S) 19. O R. no email que enviou à autora, em 15/04/2013 alertava que o aumento desde 31/03/2005 até 01/04/2011 foi da ordem dos 82,73%, o que lhe parecia exagerado e sem motivo justificado. (T) 20. Mesmo aplicando a fórmula da autora ínsita no contrato, concluía o R., nesse email, que as categorias profissionais do serviço a clientes foram aumentadas em 105,81% em 7 anos, solicitando a revisão do preço. (U) 21. O R. aceitou a sobredita proposta da Elevedores …. de 1,8%, mas continuou a pedir explicações para os aumentos exagerados, e que nunca foram dadas. (V) 22. O réu comunicou as seguintes avarias: (X) i. Pelo telefone, em 04/04/2011, porque o elevador 2, único a funcionar, não parava em todos os pisos e subia lentamente. ii. Por email, em 05/04/2011, porque o elevador 2 estava parado no piso 3, após momentos antes ter sido comunicado pelo telefone, e pedia-se brevidade, porque os 2 elevadores existentes não funcionavam, sendo que em 31/03/2011 deixaram o elevador nº1 fora de serviço. iii. Por email, em 03/05/2011, o R. comunicou à autora a avaria no elevador, em que um dos elevadores estava parado no piso zero, e o outro elevador, por vezes parava a meio dos pisos e outra vezes não parava no piso pretendido, continuando a subir. iv. Por email, em 06/05/2011, comunicação de mais uma avaria, em que o elevador esteve parado e que no dia anterior os técnicos da autora o puseram a trabalhar, no entanto continuava com deficiências, que, quando subia não parava no piso solicitado, parava no último andar, e sentia-se um tremer anormal. Posteriormente, por email de 13/05/2011, a autora informava o R. que o seu técnico analisou o equipamento, tendo substituído os nylons de roçadeira de cabine. v. Por email, em 09/05/2011, o R. fazia mais uma comunicação de avaria à autora tendo esta respondido por email ao R., em 17/05/2011, pelas 11.46h, informando que se deslocou um seu técnico ao edifício, que procedeu à substituição das roçadeiras de cabine e ajustou os impulsores. vi. Por email, em 17/05/2011, pelas 18.04h, o R. informava a autora de que se mantinha a avaria no elevador, não obstante na manhã desse dia terem informado que o problema estava resolvido, porém, o elevador continuava com as mesmas deficiências, em que quando subia não parava no piso solicitado, só parava no último andar. vii. Por email, em 18/05/2011, pelas 11.28h, o R. informava a autora, que, além da avaria no elevador nº2, já comunicada no dia anterior, o elevador nº1 estava parado, tendo, pelas 15,19h desse dia, a autora comunicado ao R., que um seu técnico se tinha deslocado ao edifício e que tinha detectado a anomalia, tendo substituído os impulsores da cabine, ficando o elevador em funcionamento. viii. Pelo telefone, em 19/06/2001, 15/07/2011, 19/07/2011, 26/07/2011, 06/08/2011, 12/08/2011, 02/09/2011 e 06/09/2011, o R. comunicou avarias à autora, em que foram sendo, depois, intervencionadas pela autora, referindo esta o que foi feito. ix. Por emails, em 30/08/2011, 15/09/2011 e 27/09/2011, o R. comunicou avarias à autora, respectivamente, quando se chamava um elevador, respondiam os dois à chamada, provocando desgaste e consumo de energia, um dos elevadores estava parado, o elevador nº2, estava parado. x. Por email, em 31/08/2011, o R. comunicou à autora, anomalia na informação que a autora deixou nos elevadores, referindo que os mesmos tinham capacidade para 8 pessoas, quando, na realidade os mesmos apenas tinham capacidade para 4 pessoas. xi. Por email, em 10/10/2011 e de 11/10/2011, o R. comunicou à autora, respectivamente, que os elevadores estavam parados, e, que apenas trabalharam um curto período de tempo ontem (10/10/2011), e ao final do dia já estavam novamente parados, que mereceu a intervenção desta. xii. Por telefone, em 12/10/2011, o R. comunicou avaria à autora, que depois foi intervencionada pela autora. xiii. Por email, em 13/10/2011, o R. comunicou à autora, que os dois elevadores estavam mais uma vez parados, com a agravante de estarem ambos com a luz acesa, consumindo energia. Que era a terceira vez essa semana que isso acontecia, o que era incompreensível. Que no seguimento das reclamações após a 1ª intervenção da autora os elevadores funcionaram apenas algumas horas, e que após a 2ª intervenção da autora funcionaram cerca de 24 horas, tendo então havido a intervenção da autora. xiv. Por email, em 17/10/2011, o R. comunicou à autora, que os dois elevadores estavam mais uma vez avariados, sendo a 4ª vez que a situação se repetia no espaço de uma semana, tendo a autora feito a intervenção. xv. Por email, em 21/10/2011, o R. comunicou à autora, que um dos elevadores estava mais uma vez parado, com a luz acesa, consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, que ultimamente a avaria do elevador tinha sido essa, solicitando a sua reparação convenientemente, para evitar repetições num curto espaço de tempo. xvi. Por telefone, em 03/11/2011, o R. comunicou avaria à autora, tendo depois esta feita intervenção. xvii. Por email, em 04/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2, estava mais uma vez parado, com a agravante de estar com a luz acesa, consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo a autora feito a intervenção. xviii. Por email, em 05/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa consumindo energia desnecessária, tendo a autora procedido à sua intervenção, que o elevador estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo a autora feito a sua intervenção. xix. Por email, em 08/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, e, o elevador nº1, estava com problemas no rodízio da porta do piso 2, que, sempre que alguém abria a porta do elevador no piso 2, o rodízio saía e já não permitia fechar a porta. Como o elevador nº 1 estava parado, o edifício ficava sem elevadores, tendo depois a intervenção da autora. xx. Por email, em 11/11/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa, a gastar energia desnecessária, e, que o elevador estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, tendo posteriormente a autora feito a sua intervenção. xxi. Por telefone, em 25/11/2011, o R. comunicou nova avaria à autora, tendo esta depois feito a intervenção. xxii. Por email em 01/12/2011 e em 02/12/2011, o R. comunicou à autora, respectivamente, que ambos os elevadores estavam parados, que o prédio estava sem elevador, e, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado, com a luz acesa consumindo energia desnecessária, que estava parado no piso zero, abria a porta, mas não funcionava nem apagava a luz, que teve a intervenção da autora. xxiii. Por email, em 05/12/2011, pelas 10,38h e pelas 17,29h, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam mais uma vez parados e que o elevador nº2, quando pára no 2º piso fica cerca de 10 cm acima do chão, e que, no seguimento do email das 10,38h os técnicos da autora já se tinham deslocado ao edifício deixando os elevadores a funcionar, mas o elevador nº1, não estava a responder à chamada, que foi chamado no piso 7, acendeu a luz de chamada, no entanto passou pelo piso sem parar. xxiv. Por email, em 06/12/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 2 estava mais uma vez parado. xxv. Por email, em 09/12/2011, o R. comunicou à autora, que o elevador nº2, estava mais uma vez parado no R/C, com a luz acesa e que o elevador nº1, fazia barulho dando a sensação que estava qualquer coisa solta, que ia arrastando na parede, conforme o elevador sobe ou desce, que depois teve a intervenção da autora. xxvi. Por email, em 16/12/2011, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, tendo depois a autora feito a intervenção. xxvii. Por email, em 19/12/2011, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, que foram intervencionados depois pela autora. xxviii. Por telefone, em 20/12/2011, o R. comunicou à autora, avaria dos elevadores, que mereceu a intervenção desta. xxix. Pelo telefone e também por email, em 03/01/2012, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, apesar dos técnicos da autora terem estado no edifício momentos antes, que teve a intervenção depois da autora. xxx. Pelo Telefone, em 06/01/2012, o R. comunicou avaria à autora, tendo esta feito a intervenção. xxxi. Por email, em 09/01/2012, o R. comunicou à autora, que ambos os elevadores estavam parados, que depois teve a intervenção da autora. xxxii. Por email, em 10/01/2012, e por telefone em 11/01/2012, o R. comunicou à autora que ambos os elevadores estavam parados, que depois teve a intervenção da autora. xxxiii. Por email, em 13/01/2012, o R. comunicou à autora, que o elevador nº1 estava parado, que depois teve a intervenção da autora. xxxiv. Por telefone, em 26/01/2012, o R. comunicou à autora avaria do elevador nº1, que depois houve a intervenção desta. xxxv. Por email, em 27/01/2012, o R. comunicou à autora, que o elevador nº 1 continuava parado desde o último email datado de 13/01/2013. 23. Ao abrigo do contrato de manutenção periódica, a autora todos os meses devia deslocar-se ao edifício, normalmente entre o dia 20 e 30 de cada mês, e, deixava o comprovativo, no entanto, após a intervenção de 24/08/2011, referente a Agosto, só voltaram em 04/10/2011 e depois em 08/11/2011, e, doravante a esta data, e até Janeiro de 2012, inclusive, não houve a intervenção periódica mensal por parte da autora. (Z) 24. Em 13 meses (Janeiro de 2011 a Janeiro de 2012) a autora efectuou 10 intervenções de manutenção mensal. (Z1) 25. Por causa das constante avarias do elevadores, privaram os moradores do edifício, e não só, do uso dos mesmos, dias e dias, ao longo de meses, tratando-se de um edifício com 11 pisos tendo de subir, a pé, até os idosos, doentes e crianças, carregando sacos, embrulhos e outros haveres. (AA) 26. Os técnicos da autora deslocavam-se ao edifício, algumas vezes no mesmo dia, deixando o/os elevadores a funcionar, só que minutos ou poucos dias depois voltavam a avariar, e daí as constantes reclamações já descritas. (AB) 27. Após a denúncia do contrato de prestação de serviços, pelo R., e, entregue a manutenção dos elevadores a outra empresa, as avarias cessaram, sem quaisquer gastos em peças e mão-de-obra extraordinárias. (AC) 28. Os actuais condóminos consideram o valor mensal a pagar à actual EMA inferior ao que o R. pagava à autora. (AD) 29. A actual empresa que presta serviços ao R., SEG., logo no início do contrato, fez a revisão geral dos equipamentos, como a limpeza e afinação de relés, de contactos de porta, fechaduras e amortecedores, revisão e afinação dos sistemas de paragem dos elevadores e de todos os mecanismos de segurança, e, não foi detectada nenhuma avaria na instalação eléctrica dos equipamentos. (AE) 30. Nos documentos juntos, emitidos pela autora (notificação de trabalhos realizados) não consta neles a deficiência da rede de energia eléctrica é mencionada na carta de 13.02.2012 (alínea O). (AF) 31. Após a recepção da rescisão do R, a autora produziu o email, que enviou ao R. datado de 13/02/2012, onde atribui as avarias, à dita deficiência da rede de energia eléctrica. (AG) 32. Solicitado à EDP informação sobre deficiência da rede de energia eléctrica informa a mesma em 31.10.2013 que «Após análise detalhada do assunto exposto, informamos que não existe qualquer registo de comunicação para o local de consumo n.º 4464344». (AH) 33. O R. diligenciou junto da actual empresa de manutenção dos elevadores, SEG., que emitiu o documento, dando conta que não detectou qualquer avaria na instalação eléctrica dos equipamentos (AI) B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 1 e 2 dos Factos não Provados que, no entender da apelante, deveriam ter sido dados como Provados.
Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. |