Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SANTOS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO NO ESTRANGEIRO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/15/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Sumário: | Quando a retribuição do trabalhador sofre oscilações pelo facto de o mesmo trabalhar em Portugal e no estrangeiro, auferindo quantias diferentes num e noutro local, o montante a ter em consideração no cálculo das prestações que lhe são devidas, em consequência de acidente de trabalho, apura-se segundo o disposto no artigo 71.º n.º 4, da LAT. (Elaborado pela relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório AAA, nascido no dia 26 de Agosto de1952, instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a seguir a forma e processo especial, contra BBB, e CCC, pedindo A) Na eventualidade de apenas se mostrarem transferidas para a 1ª Ré as quantias de € 1.00,00 M X 14 M e € 126 ,67 M X 12 M I – Ser a BBB e a Ré CCC condenadas a pagar ao Autor, e na medida da respectiva responsabilidade infortunística as seguintes quantias: a) A quantia de € 7.829,01 a título de indemnização por incapacidades temporárias, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a parcela de € 2.422,43 e da responsabilidade da 2ª Ré a parcela de € 5.406,58; b) A quantia de € 75,00 (€ 15,00 X 5) a título de despesas já desembolsadas com transportes nas suas deslocações ao Tribunal; c) As quantias ainda venha a efectuar a esse mesmo titulo, na fase contenciosa do presente processo e ainda: d) O capital de remição correspondente à pensão anual de €3.099,60 cuja parcela de responsabilidade da 1ª Ré ascende ao montante €1.629,60 e cuja parcela da responsabilidade da 2ª ascende ao montante de €1.470,00; B) Na eventualidade de se mostrarem transferidas para a 1ª Ré todas as quantias efectivamente auferidas pelo Autor, à data de 18 de Setembro de 2017, do acidente, deve então esta - a BBB - ser condenada a pagar ao Autor todas as quantias a que atrás se alude em a, b, c e d. Além disso, pede A condenação da 1ª Ré e a 2ª ou, se for caso disso, apenas a 1ª Ré, no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, e contados desde a data dos respectivos vencimentos e até à data dos efectivos pagamentos. Para tal alega que foi vítima de um acidente de trabalho em 18 de Setembro de 2017 enquanto prestava serviço para a 2.ª Ré, auferindo, à data, a título de vencimento base mensal a quantia de € 2.000.00, na qualidade de Chefe, sofrendo as lesões indicadas no pedido supra. Mais refere que a mesma entidade patronal, na data do acidente, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1.ª Ré através de um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável. *** Por sentença constante de fls. 16 do incidente de fixação de incapacidade julgou-se o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, desde 16 de Janeiro de 2018, atenta a data da alta, assim como de uma incapacidade temporária absoluta de 19 de Setembro de 2017 a 16 de Janeiro de 2018. *** Devidamente notificadas para contestarem, vieram as Rés fazê-lo pugnando pela sua absolvição. Para tanto alegou a 1.ª Ré que o salário garantido ao sinistrado era de € 1.000,00 x 14 (salário base) + € 126,67 x 12, no total anual de € 15.520,04, sendo que o sinistrado, em alguns meses, auferiu uma retribuição superior à sua retribuição normal, pelo que deve esta ser calculada pela média dos dias de trabalho, e a respectiva retribuição auferida no período de um ano anterior ao acidente. Mais discordou dos períodos de incapacidade fixados, sequelas e incapacidade permanente fixada, sustentando que o sinistrado ficou curado sem desvalorização. A 2.ª Ré alegou a existência de um seguro de acidentes de trabalho junto da 1.ª Ré, em função das quantias de € 2.000,00 x 14 M e € 126,67 M x 12 M, tendo cumprido sempre o dever de enviar, em suporte electrónico, a folha de remunerações ao segurador, estando assim os valores das remunerações dos trabalhadores sempre actualizadas junto da 1.ª Ré. *** Foi realizado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. *** A sentença decidiu determinar “- A condenação da Ré BBB no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta no valor global de €4.054,68. - A condenação da Ré BBB no pagamento ao Autor de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 925,05, a qual é obrigatoriamente remida. - A condenação da Ré Seguradora no pagamento ao Autor das despesas com os transportes despendida por este com deslocações a este Tribunal no valor de €75,00. - Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. - Absolver a Ré CCC, de todos os pedidos contra esta formulados.” *** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, em representação do sinistrado, concluindo nas suas alegações que (…) *** A segunda Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que (…) *** A primeira Ré contra-alegou, concluindo que (…) *** II – Objecto Considerando as conclusões do recurso, que definem o seu objecto, cumpre decidir quais os montantes auferidos pelo Autor a ter em consideração no cálculo das prestações que lhe são devidas. *** III – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância A. O Autor foi admitido ao serviço da 2ª Ré no dia 31 de Dezembro de 2014 mediante contrato de trabalho denominado a termo incerto, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de chefe, funções essas que desempenhou sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré até ao dia 18 de Setembro de 2018 (inclusive). B. Entre o dia 31 de Dezembro de 2014 e o dia 18 de Setembro de 2017 o Autor e a 2ª Ré celebraram diversos contratos de trabalho a termo incerto tendo o último destes contratos sido celebrado no dia 13 de Janeiro de 2017. C. Contratos de trabalho estes a que eram feitos (e por mútuo acordo) aditamentos / adendas, sempre que o Autor desempenhava as suas funções em países estrangeiros. D. Visando tais aditamentos consignar / consagrar, desde logo e além do mais, que sempre que o Autor prestasse o seu trabalho para a 2ª Ré em países estrangeiros / no estrangeiro (mormente na Bélgica e na Holanda), auferiria a título de vencimento base mensal a quantia de € 2.000.00. E. E isto sem prejuízo de outras quantias que a 2ª Ré lhe pagava a outros títulos quer prestasse o seu trabalho em Portugal, quer prestasse o seu trabalho no estrangeiro/em países estrangeiros. F. Competia-lhe, no exercício diário das suas funções, a execução, entre outras, das seguintes tarefas: supervisionar e fiscalizar os trabalhos que eram levados a cabo por outros trabalhadores da 2º Ré, distribuir os trabalhos por esses trabalhadores e orientá-los sobre a forma como tais trabalhos deviam ser executados. G. O Autor cumpriu sempre, e por prévia determinação da 2ª Ré, um horário normal de trabalho de 40 horas semanais. H. No dia 18 de Setembro de 2017, por volta das 14 H, e na ocasião em que se encontrava na Holanda. I. O Autor foi vítima de um acidente de trabalho. J. Tal acidente ocorreu nuns estaleiros navais do grupo (…) localizados em (…), e no preciso momento em que o Autor aí prestava o seu trabalho como chefe para a 2ª Ré. K. No dia, hora e local referidos no artigo anterior, o Autor tropeçou num cabo desequilibrou-se e caiu embatendo com o joelho direito no chão. L. À data do acidente (18/09/2017) o Autor já prestava o seu trabalho para a 2ª Ré naqueles estaleiros e de forma ininterrupta desde, pelo menos, meados do mês de Junho de 2017. M. À data do acidente, a segunda Ré tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a primeira Ré, através de um contrato de seguro válido emergente de acidentes de trabalho titulado pela apólice 001010220613. N. O Autor teve alta clínica dos danos sofridos pelo acidente no dia 20 de Junho de 2018. O. Da comunicação remetida pela 1.ª à 2.º Ré consta: Mês Vencimento Sub.Natal/Férias OutrasRemunerações SubdeAlimentação Set-16 2000 410 0ut-16 1666,66 120 Nov-16 0 0 Dez-16 0 0 Jan-17 533,33 0 54,24 Fev-17 1000 0 99,44 Mar-17 2000 260 Abr-17 2000 230 Mai-17 2000 300 Jun-17 1333,34 170 58,76 Jul-17 1933,3 35 Ago-17 1633,34 25 40,68 P. Quando o Autor prestava o seu trabalho para a 2ª Ré em Portugal / em território nacional o seu vencimento base mensal era de € 1.000,00. Q. Como consequência necessária e directa de tal acidente, sofreu o Autor os ferimentos, as lesões e as sequelas que se mostram examinadas e descritas nos autos de exame por Junta Médica de fls. 11 a 12 do incidente de fixação de incapacidade para o trabalho. R. Lesões e sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta de 19 de Setembro de 2017 a 16 de Janeiro de 2018. S. Nesse mesmo auto de exame, por Junta Médica, foi arbitrada ao Autor uma IPP de 7,5%, a partir do dia 16 de Janeiro de 2018 (o da data da alta definitiva). T. O Autor desembolsou a quantia de € 15,00 com transportes por cada deslocação a Tribunal. U. Trata-se de um contrato de seguro de prémio variável, mediante folhas de férias. V. Relativamente ao Autor, o salário garantido era de € 1.150,00 X 14 (salário-base) + € 126,67 X 12, no total anual de € 17.620,00. W. A 1.ª Ré pagou ao sinistrado a quantia de € 3.572,05. X. O trabalhador exercia funções de Montador Chefe para a aqui entidade patronal, em regime de contrato de trabalho a termo incerto, tendo como salário base € 1.000,00. Y. Uma vez que a entidade patronal tinha clientes fora de Portugal, quando se mostrava necessária a deslocação do trabalhador para o estrangeiro, era feita uma adenda ao contrato de trabalho, sendo que o salário base passaria a ser de € 2.000,00, o que aconteceu também à data do acidente. Z. O Autor não trabalhou ininterruptamente nos estaleiros sitos na Holanda desde meados de Junho de 2017. AA. “Vencimento Base” – refere-se ao número de dias e consequente remuneração, quando o trabalhador exerce as suas funções em Portugal. BB. “Vencim. Base c/IRS NL” - refere-se ao número de dias e consequente remuneração quando o trabalhador exerce as suas funções fora de Portugal, no caso em apreço na Holanda. CC. A 2.ª Ré tinha o dever de enviar, em suporte electrónico, a folha de remunerações ao Segurador o que sempre cumpriu, estando, assim, os valores das remunerações dos trabalhadores sempre actualizadas junto da 1.ª Ré. DD. Tendo a 2.ª Ré procedido no caso do Autor ao enviar a folha de remuneração mensal à 1.ª Ré, onde incluía o Autor, lhe comunicou atempadamente àquela o vencimento em causa deste. EE. No mês de Agosto de 2017, o Autor trabalhou 11 dias em Portugal e 19 na Holanda, auferindo, a título de vencimento base, um total de € 1.633,34, valor que foi comunicado à 1.ª Ré para efeitos de transferência de responsabilidade. FF. Por sua vez, no mês de Setembro trabalhou 20 dias na Holanda e 10 em Portugal, auferindo, a título de vencimento base, um total de € 1.666,66 (vencimento base), valor que foi comunicado pela 2.ª Ré ao mediador de seguros, Sr. (…), que, por sua vez, remeteu em suporte eletrónico à 1.ª Ré. GG. Por limitação do sistema informático da 1.ª Ré (entretanto corrigido), na submissão dos dados na plataforma não era possível, à data, alterar o vencimento base decorrente da adenda do contrato de trabalho, pelo que a diferença salarial em caso de deslocação para o estrangeiro era vertida na coluna designada “remuneração base”, sendo estes os valores assumidos pela Seguradora e sobre os quais o prémio era pago a esta. B) Factos não provados A primeira instância considerou não provados os seguintes factos 1. Até ao dia 18 de Setembro de 2017 nunca o Autor havia sofrido qualquer tipo de traumatismo ou sequer qualquer tipo de lesão no seu joelho direito. 2. Nem sentiu as dores que sentiu acto seguido ao acidente e que desde então tem sentido e com frequência quase diária. 3. Ademais e até ao dia 17 de Setembro de 2019 nunca o Autor tinha sido vitima de qualquer tipo de acidente e mormente de qualquer outro acidente de trabalho. 4. Mas somente nos seguintes períodos: Junho de 2017 – de 21 a 30, Julho de 2017 – de 1 a 29, Agosto de 2017 – 13 a 31 e Setembro de 2017 – 1 a 18 (data do acidente). *** IV – Apreciação do Recurso Não está em causa que entre o Autor e a segunda Ré vigorava um contrato de trabalho e que ocorreu um acidente de trabalho, que causou ao Autor uma IPP de 7,5%, a partir do dia 16 de Janeiro de 2018 (o da data da alta definitiva). À data do acidente a segunda Ré tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a primeira Ré, através de um contrato de seguro válido, titulado pela apólice 001010220613. Trata-se de um contrato de seguro de prémio variável, mediante folhas de férias. A 2.ª Ré tinha o dever de enviar em suporte electrónico, a folha de remunerações ao Segurador o que sempre cumpriu, estando, assim, os valores das remunerações dos trabalhadores sempre actualizadas junto da 1.ª Ré. A 2.ª Ré procedeu desta forma, no caso do Autor, ao enviar a folha de remuneração mensal à 1.ª Ré onde incluía o Autor, e lhe comunicou atempadamente àquela o vencimento em causa deste. Aos contratos de trabalho eram feitos (e por mútuo acordo) aditamentos / adendas sempre que o Autor desempenhava as suas funções em países estrangeiros, visando tais aditamentos consignar / consagrar desde logo e além do mais, que sempre que o mesmo prestasse o seu trabalho para a 2ª Ré em países estrangeiros / no estrangeiro (mormente na Bélgica e na Holanda) auferiria, a título de vencimento base mensal, a quantia de € 2.000.00. Uma vez que a entidade patronal tinha clientes fora de Portugal, quando se mostrava necessária a deslocação do trabalhador para o estrangeiro, era feita uma adenda ao contrato de trabalho, sendo que o salário base passaria a ser de € 2.000,00, o que aconteceu também à data do acidente. E isto sem prejuízo de outras quantias que a 2ª Ré lhe pagava, a outros títulos, quer prestasse o seu trabalho em Portugal, quer prestasse o seu trabalho no estrangeiro/em países estrangeiros. Quando o Autor prestava o seu trabalho para a 2ª Ré em Portugal / em território nacional, o seu vencimento base mensal era de € 1.000,00. O Autor teve alta clínica dos danos sofridos pelo acidente no dia 20 de Junho de 2018. A 1ª Ré comunicou à 2ª Ré os vencimentos descritos no ponto 4 dos factos provados. De notar que não foi impugnada a matéria de facto, pois, mesmo quando parecia que o requerente, timidamente, o pretendeu fazer, não indicou os concretos meios de prova em que funda a sua discordância em relação aos factos considerados provados (conclusão 6ª e corpo das alegações). Na modalidade de seguro a prémio variável, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras , com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.[1] De acordo com o disposto no artigo 71º nº1 e 2 da LAT “1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.” No presente caso, ao contrário do referido no recurso apresentado, a remuneração ilíquida mensal, salário base, era de €2.000,00, mas, para efeitos legais , este vencimento não pode considerar-se como a retribuição normal. Na verdade, estamos ante um trabalhador que exercia o seu trabalho em Portugal e no estrangeiro, e a retribuição que recebia num ou noutro local era diferente. É um trabalhador que circula entre países, onde aufere retribuições diferentes. Entre Setembro de 2016 e Agosto de 2017, a retribuição do Autor sofreu oscilações pelo facto de ter trabalhado por alguns períodos no estrangeiro e noutros em Portugal. Daí que tenha aplicação o disposto no artigo 71ºnº4 da LAT, nos termos do qual “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.” Para a definição de retribuição normal, contribuem os conceitos de obrigatoriedade, fundamentada normativa ou contratualmente, de co-respectividade, com a efectiva prestação de trabalho , e de regularidade e periodicidade do seu pagamento.[2] Para o cálculo da retribuição diária deste nº4 “o montante da retribuição a normalizar tem em conta a média dos dias de trabalho efectivo em que as respectivas retribuições incluem ou devem incluir a parte correspondente aos referidos subsídios (ou a outros).”[3] No presente caso, no último ano antecedente ao acidente, o sinistrado prestou o trabalho entre Portugal e o estrangeiro, daí que a retribuição correspondente ao dia do acidente seja diferente da retribuição normal, aliás, o trabalhador tinha mais do que uma, conforme exercia as suas funções em território nacional ou no estrangeiro. Portanto, carece de razão o trabalhador quando afirma que, atendendo a que se encontrava a trabalhar na Holanda aquando do acidente que o vitimou, que da adenda ao contrato de trabalho feita pelas partes em 11 de agosto de 2017, e que entrou em vigor no dia 13 do referido e mês e ano, resulta que a remuneração ilíquida mensal, salário base, era de €2.000,00, sendo este o salário base a considerar como a retribuição normal a que alude o n.º 4, não havendo que apurar qualquer média dos dias de trabalho. Como afirma a sentença recorrida, “O facto de o Autor e a 2.ª Ré terem acordado uma retribuição de € 1.000,00 cada vez que aquele exercesse as suas funções em Portugal e um valor de € 2.000,00 cada vez que tais funções fossem exercidas na Holanda, não significa que o Autor tenha auferido dessas quantias num simples cálculo matemático. Ou seja, meses houve em que o Autor simplesmente não trabalhou para a 2.ª Ré (Novembro e Dezembro de 2016) e outros em que trabalhou apenas parcialmente (Outubro de 2016) e por fim, outros em que auferiu quantias diversas (tais como Junho e Julho de 2017).” Cumpre, portanto, apurar a média mensal dos valores auferidos pelo Autor no último ano anterior ao acidente, que foi o que o tribunal a quo fez, não estando em causa , porquanto não impugnados os valores alcançados pela primeira instância, já que o que estava em causa neste recurso era o pressuposto da determinação desses valores. Já quanto ao subsídio de refeição e outras importâncias designadas de “prémio”, foram pagos de forma irregular e não 11 meses no ano, pelo que estão excluídos do cômputo da retribuição a atender para o cálculo das prestações. Quanto ao cálculo da ITA e da IPP , tendo por base a retribuição de 17.620€, o peticionado em sede de recurso, coincide com o que resulta da sentença. Também o pagamento dos transportes e dos juros foi assegurado na sentença, tal como pugnado pelo recurso. O pretendido nas conclusões 15º e 16º constitui uma duplicação da retribuição, que é naturalmente inadmissível. Relativamente à condenação da 1ª Ré, se os montantes devidos cabem no capital segurado, não cumpre proceder a tal condenação. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em representação do Autor, mantendo-se a sentença recorrida. *** Custas a cargo da Apelante. Registe e notifique. Lisboa, Paula de Jesus Jorge dos Santos Filomena Manso Duro Mateus Cardoso _______________________________________________________ [1] Cfr Acórdão do STJ de 17-03-2010 – Recurso 275/06.1TTPDL.1.L1.S1. [2] Carlos Alegre – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 136. [3] Carlos Alegre, ob citada, pág. 137. | ||
Decisão Texto Integral: |