Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8125/14.9T8SNT.L1-8
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: LOCAÇÃO
EXTINÇÃO
FIANÇA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Extinguindo-se o contrato de locação pelo decurso do periodo inicial de duração estipulado pelas partes , ou seja pela caducidade do mesmo, extinguem-se igualmente, salvo estipulação em contrário ( inexistente no contrato dos autos ) , as obrigações do fiador de acordo com o regime especial de extinção da fiança do locatário previsto no revogado artigo 655º do Código Civil , o qual permanece em vigor para os contratos celebrados , ( como o dos autos ) , anteriormente à entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27/02 , ocorrida em 27/06/2006.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

I – Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com forma de processo comum intentados por A [ ….. – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. ] contra B  [ …… - CARPINTARIA E MARCENARIA, LDA. ] , com sede na Av Fitares , Lt …. , … Loja A , 2635-454 - Rio de Mouro , C [ PAULO ….. ]  e   D  [ JOÃO …..  ], a Autora peticionou que:
Sejam os Réus condenados a entregar-lhe o bem locado e a ainda a pagar-lhe a quantia de 34.268,29 €, correspondente à soma de 3.932,21 € de rendas vencidas e não pagas , com 1.581,81 € (imposto de selo incluído) , de juros de mora à taxa moratória supletiva legal , calculados sobre cada uma daqueles alugueres vencidos , desde a data do respectivo vencimento , reduzidos aos últimos 5 anos , a que acrescem os juros moratórios vincendos , a contar da citação , à razão de 0,91 € por dia , com 28.754,27 € pela mora na entrega do bem objecto de locação , a que acrescem 11,06 € por cada novo dia que (a partir de 19 de Dezembro de 2014) decorra até à entrega do bem objecto do contrato , tudo acrescido de custas e procuradoria condigna. 
Efectuadas as diligências de citação apurou-se que a Co - Ré sociedade comercial foi extinta e a matrícula cancelada em 22.12.2014, momento anterior ao envio da citação no âmbito dos presentes autos.
A mesma não deduziu contestação.
O Co- Réu D foi citado por afixação de editais por incerteza do lugar e citado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º, do Código de Processo Civil.
Citado , o Co-Réu C defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer na presente acção relativamente às rendas vencidas e não pagas e aos juros de mora , todos com mais de cinco anos e ainda que a sua garantia pessoal – fiança – se extinguiu em 05.11.2007 pelo que não é responsável pelo pagamento das quantias reclamadas a título de indemnização que sobrevieram após aquela data e ainda que ao contrato de aluguer de longa duração estava acoplada a promessa de aquisição do bem locado , pelo que à Autora apenas serão eventualmente devidas 12 alugueres vencidos e não pagos , acrescidas do valor de venda constante da promessa.
Em 19.07.2017 foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da acção e que julgou procedente , por provada , a excepção peremptória de prescrição alegada pelo Réu C  e , em consequência , o absolveu do pedido de condenação no pagamento solidário com os restantes réus das rendas vencidas entre 05.11.2006 e 05.10.2007, no valor de € 3932,21 (três mil novecentos e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos) , bem como juros de mora vencidos no valor de €1581,10 (mil quinhentos e oitenta e um euros e dez cêntimos) , onde se inclui o imposto de selo , por o direito de crédito a tais valores ter prescrito.
Foi determinado o prosseguimento dos autos para a averiguação dos pedidos formulados contra os outros dois Réus e da responsabilidade do fiador C quanto à peticionada indemnização por incumprimento da Ré na restituição do veículo, (mora na devolução do bem).
Foi convidado o Réu C a pronunciar-se sobre a sua responsabilidade enquanto fiador após a cessação do contrato (mora na devolução do bem), devendo alegar factos e/ou direito que considere pertinentes.
Aceite o convite , alegou o Co-Réu que ao assinar o contrato na qualidade de fiador apenas quis ser garante do pagamento das rendas e não de quaisquer eventuais obrigações da sociedade que se constituíssem após a cessação dele – futuras portanto – as quais eram indeterminadas no momento da outorga do contrato.
Invocou a não comunicabilidade das cláusulas contratuais gerais do contrato; a indeterminabilidade da fiança citando inclusive o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2001, publicado no D.R. n.º 57, de 08.03.2001; a sua não interpelação para cumprir a obrigação agora reclamada; e que a nulidade da cláusula que fixa indemnização pela falta de restituição do bem locado , por ser desproporcionada aos danos a ressarcir , é proibida, nos termos do disposto no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 446/85.
Em 06.10.2017 a Autora exerceu o contraditório nos termos que constam do  requerimento entrado em juízo nessa data , pronunciando-se sobre a invocada matéria de excepção defendendo a sua improcedência , mais alegando que o convite ao aperfeiçoamento extravasou os limites impostos pela lei , como a resposta a esse convite extravasou esse mesmo convite.
Juntou documentos para provar a interpelação do réu.
O Réu exerceu o contraditório sobre os documentos apresentados pela Autora , alegando que não recebeu tais cartas , sendo que numa delas a morada está errada.
Foi proferido despacho que homologou a desistência da instância quanto à Co-Ré B , requerida pela Autora.
O Tribunal pronunciou-se sobre o despacho de convite ao aperfeiçoamento e a resposta aperfeiçoada do Co-Réu, considerando não escrito os artigos sobre a não comunicabilidade das cláusulas contratuais gerais , mas mantendo o invocado quanto à indeterminabilidade da fiança e falta de interpelação referindo que entende que tal tem génese nos artigos 14.º, 15.º e 31.º e seguintes da contestação.
Foi dispensada a realização da audiência prévia , definido o objecto do litígio e fixados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
Absolve-se C do pedido formulado pela autora.
Condena-se o réu D no pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, correspondente a 11 (onze), isto é, na quantia de €3932,21, acrescido da quantia de € 1.581,81 (imposto de selo incluído) de juros de mora à taxa moratória supletiva legal prevista para as relações comerciais (e não civis como defende o co réu C ) – artigo 102.º e 99.º, do Código Comercial, calculados sobre cada um daqueles alugueres vencidos, desde a data do respectivo vencimento, reduzidos aos últimos 5 anos, a que acrescem os juros moratórios vincendos, à mesma taxa, a contar da citação, até integral pagamento.
Absolve-se este réu do demais peticionado.
A autora e o réu D por terem ficado vencidos suportarão as custas do processo na proporção do decaimento (artigo 527.º, do Código de Processo Civil), ficando o réu D dispensado de suportar as custas da sua responsabilidade por beneficiar da isenção prevista na al. l), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais por estar representado pelo Ministério Público. “.
Inconformada veio a Autora A. , apresentar recurso de apelação alinhando as seguintes conclusões.
“ 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu totalmente do pedido o Réu C e que condenou parcialmente o Réu D.
2. A sentença, resumidamente, absolveu o Réu C do pagamento da indemnização pela mora na entrega do bem objeto do contrato por entender existir abuso de direito por parte da recorrente e ainda por considerar extinta a fiança, sendo certo que em sede de despacho saneador havia-o já absolvido no pagamento das rendas vencidas e não pagas;
3. No que respeita ao Réu D, foi condenado no pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos juros respetivos e foi absolvido relativamente ao pedido de indemnização pela mora na entrega do bem por entender a sentença que a Autora age em abuso de direito ao peticionar tal quantia e também por considerar extinta a fiança.
4. Ora, a sentença entende que a Autora atua em abuso de direito ao exigir o pagamento da indemnização pela mora na entrega do bem, quando acoplado ao contrato existe uma promessa de compra e venda irrevogável.
5. Contudo, basta uma leitura do contrato promessa para perceber que não cabe razão ao Tribunal a quo porquanto tal contrato apenas vigorava até ao termo do contrato.
6. Ou seja, estando provado que o contrato cessou pelo decurso do prazo, cessa também o contrato promessa, pelo que não poderá agora a Autora exigir a compra do bem.
7. Além do mais, não poderia deixar de se dizer que o contrato de promessa de compra e venda surtiria efeito apenas e só em caso de verificação do cumprimento do contrato principal.
8. No caso, após o termo do contrato, a Autora interpelou os Réus para o cumprimento, o que nunca se veio a verificar!
9. Assim, não se compreende como pode o Tribunal a quo imputar a recusa de celebração do contrato promessa à Autora, quando os Réus não cumpriram com as obrigações a que estavam adstritos mesmo tendo sido devidamente interpelados para o efeito.
10. No que à fiança diz respeito, e com o devido respeito, mais uma vez o Tribunal a quo decide mal quando a considera extinta por entender que esta apenas abrangia as responsabilidades que surgissem no decurso do contrato e não aquelas que surgissem após o seu termo, como é o caso da indemnização pela mora na entrega do bem objeto do contrato.
11. Ora, a fiança, enquanto garantia do credor, é um negócio de verdadeiro risco, uma vez que em caso de incumprimento do devedor principal, pode o credor recorrer ao património do fiador para satisfação integral do seu crédito.
12. In casu, e estando aqui em causa um contrato de aluguer de longa duração, além do pagamento do valor das rendas, existe também a obrigação da restituição da coisa locada findo o contrato, conforme resulta aliás do art. 1038.º, al. i) do Código Civil e do ponto 5 das Condições Particulares do Contrato.
13. Por sua vez, estavam também os Réus, na sua qualidade de fiadores, vinculados a tal obrigação, uma vez que sobre estes recaem todas as obrigações assumidas pelo devedor principal.
14. A não restituição da coisa locada ainda que entendida como um dever secundário em relação aos deveres principais, impede a extinção da obrigação principal, uma vez que o interesse do credor apenas se encontrará integralmente satisfeito aquando da aludida entrega do bem.
15. Ademais a obrigação principal nunca estaria extinta, uma vez que a violação da obrigação de restituição do bem locado, constitui uma violação de um dos deveres inscritos na presente relação contratual, facto pelo qual se conclui que a fiança não estava extinta.
16. Sem embargo, o contrato de locação nos termos do art. 1022º do CC é uma relação obrigacional complexa, sendo que desta relação contratual emergem deveres principais e deveres secundários que integram o sinalagma.
17. De forma a alcançar o cumprimento dos deveres secundários pode o credor lançar mão dos meios que tem à sua disposição para promover o cumprimento de um dever principal, sendo a acção declarativa de condenação um dos meios idóneos.
18. Assim, deveriam os R. ter sido condenados no pagamento da indemnização pela mora na entrega do bem, uma vez que a obrigação principal não estava extinta, mantendo-se a fiança, devendo por isso a presente sentença ser substituída por douto Acórdão em conformidade. “                          
Os Apelados apresentaram resposta às alegações da Apelante.
O Co – Apelado D , representado pelo Ministério Público , delineou as seguintes conclusões recursórias:
“ 1. A relação contratual atípica e complexa estabelecida entre o autor e o réu, se não reconduz a uma mera locação de bem móvel, já que inclui uma proposta irrevogável de compra, para operar no termo da locação, cujo preço se mostra, aliás, garantido inteiramente pelo valor da caução que o A. ainda detém na sua posse.
2. O autor actua com abuso de direito (artigo 334.º, do Código Civil) ao exigir o pagamento da indemnização convencionada na cláusula 17.ª exigindo a indemnização moratória correspondente aos meses de 05.11.2007 a 19.12.2014 e no que se vencer até à restituição efectiva do empilhador, quando os alugueres vencidos
e não pagos correspondem a 11 meses (do aluguer 49 ao 60) e tem em sua posse uma proposta irrevogável de compra cujo preço já está em sua posse, bastando para a sua aceitação a emissão da respectiva factura.
3. O A. tem a faculdade de recusar a celebração do contrato de compra e venda, mas não podemos deixar de considerar que no caso em apreço a opção de recusar essa celebração (assim fica implícito face à exigência da restituição do veiculo) e pedir a indemnização por falta de restituição do bem configura abuso de direito por manifestamente exceder os limites de boa-fé, pelos bons costumes.
4. Daqui decorre que ao A. apenas assiste o direito de exigir do réu D o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, correspondente a 11 (onze), isto é, na quantia de €3932,21, acrescido da quantia de € 1.581,81 (imposto de selo incluído) de juros de mora à taxa moratória supletiva legal prevista para as relações comerciais (e não civis como defende o co réu Paulo Marques) – artigo 102.º, 99.º, do Código Comercial, calculados sobre cada uma daqueles alugueres vencidos, desde a data do respectivo vencimento, reduzidos aos últimos 5 anos, a que acrescem os juros moratórios vincendos, à mesma taxa, a contar da citação.
5. Por o Tribunal ter considerado existir abuso de direito não é exigível nem do réu D nem do réu C o pagamento da indemnização convencionada na cláusula 17.ª.
6. Relativamente ao pagamento exigido aos fiadores no contexto das cláusulas do contrato em causa, a declaração dos fiadores pressupõe que o contrato não está findo, não abrangendo, assim, a indemnização devida pelo atraso na restituição do locado
prevista no artigo 1045º do Código Civil.
7. No sentido de que a responsabilidade assumida por fiança não abrange a indemnização devida por falta de restituição do locado após a cessação do contrato podem consultar-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 31.01.2007, de 04.05.1999 e de 14.02.2000, disponíveis em www.dgsi.pt. “
Já o Co – Apelado C limitou-se nas suas conclusões recursórias a referir o seguinte:
“ A douta sentença em apreço mostra-se em conformidade com o Direito pelo que deve ser inteiramente confirmada
                                             *
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação , com subida imediata , nos próprios autos e com efeito devolutivo , o que foi mantido nesta Relação.
Colheram-se os Vistos legais , cumprindo agora decidir.
                                           *
II – O Objecto do Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635º , nº 4 , conjugado com o artigo 639º , nº 1 , ambos do CPC , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo no que respeita à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar são as seguintes:
1 – Abuso de direito pelo Apelante;
2 – Responsabilidade dos Apelados, enquanto fiadores, pela restituição do objecto locado e pelo pagamento de indemnização pela mora na devolução do mesmo.
                                                                          *
III - Fundamentação de Facto
Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria considerada provada:
“ a) No exercício da respectiva actividade, em 31 de Outubro de 2002, a Autora celebrou com a Sociedade comercial identificada nos autos, entretanto dissolvida, um contrato denominado de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, nos termos do qual aquela deu de aluguer a esta e esta tomou de aluguer àquela um empilhador industrial SAC Calibradora, modelo SMART RK 970, com nº chassis 6140, contrato cuja cópia foi junta com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
b) Ao abrigo daquele contrato, a sociedade comercial ficou com o direito a usar o dito equipamento industrial – que lhe foi entregue e que recebeu para esse efeito – durante 5 anos, mediante a obrigação de pagar 60 alugueres mensais, sucessivos e iguais de 331,61 €, cada um, à excepção do primeiro que foi de 9.577,12 €, montantes a que acresce IVA à taxa legal devida à data do respectivo vencimento.
c) Tais pagamentos seriam efectuados por débito em conta de que a sociedade Ré era titular e que esta se obrigou a manter adequadamente provisionada para o efeito.
d) Sucede que a Sociedade Comercial não pagou os 11 últimos alugueres estabelecidos no contrato, que se venceram ao dia 05 dos meses de Novembro de 2006 a Outubro de 2007, nos valores unitários de 223,23 € (parcial) a primeira e de 337,18 € cada uma das restantes;
e) Nos termos da cláusula 6ª das Condições Gerais do Contrato, acrescem os juros de mora à taxa moratória supletiva legal, calculados sobre cada uma daqueles alugueres vencidos.
f) Em 05 de Novembro de 2007 a locação cessou pelo decurso do prazo.
g) Apesar de convencionada a restituição, até hoje, a Sociedade Comercial não entregou o bem à locadora.
h) Pela cláusula 17.ª do contrato convencionaram as partes que «Se cessando o aluguer, por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LEASECAR terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora».
i) Pela cláusula 23 do contrato os réus pessoas singulares constituíram-se principais pagadores de todas as obrigações emergentes do presente contrato, tendo a cláusula a seguinte redacção:
«Os fiadores constituem-se como principais pagadores de todas as obrigações emergentes do presente contrato, pelo que renunciam ao benefício da excussão prévia e assumem solidariamente entre si e com a Locatária o cumprimento daquelas, tendo a presente o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária.»
j) A Autora está impedida de vender o equipamento, de o usar ou de o dar de locação a terceiro.
k) Em 2005, o contestante e o co-R. D, seu irmão, sócio e gerente na sociedade B incompatibilizaram-se, ficando o co-R. D a gerir sozinho a sociedade, apesar de não terem alterado o pacto social.
l) O contestante deixou, pois, de facto, de gerir e de trabalhar nas instalações da sociedade e para a sociedade.
m) Convenceu-se que o seu irmão e co-R. D honraria os compromissos assumidos pela sociedade para com todos os credores, incluindo a ora A.
n) Passado algum tempo, apercebeu-se que as instalações da sociedade fecharam e, posteriormente, soube que o seu irmão saiu de Portugal.
o) A sociedade foi dissolvida e liquidada em 22.12.2014.
q) Na matrícula da sociedade comercial não foi inscrito qualquer alteração à gerência da sociedade que até à sua dissolução manteve os réus, pessoas singulares, sócios e gerentes da sociedade comercial.
r) Em 27.05.2008, por carta dirigida ao réu C, com morada na R. Vitor Cordom   ,   , F, 2745-000 Belas, a autora comunicou ao réu que na sequência do incumprimento do contrato celebrado com a sociedade comercial, no qual o réu se constituiu fiador, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, informamos que se encontra por liquidar o montante de € 5083,83 conforme discriminado no extracto de conta no verso, solicitando a regularização total da dívida actual, no prazo máximo de oito dias. s) O aviso de recepção da carta datada de 27.05.2008 não foi assinado e foi devolvido por o destinatário não ter reclamado nos correios.
t) Acoplado ao contrato de aluguer, estava a proposta feita pela então sociedade comercial de aquisição do veículo no final do contrato pelo preço de € 402,40, acrescido de IVA, aceitando que a autora retenha a caução prestada em compensação do respectivo preço.
Fez-se constar que esta proposta é irrevogável e durará pelo termo do contrato, sendo considerada como aceitação a emissão da respectiva factura.
t) A acção foi proposta em 23.12.2014.
                                              *
Não provado que:
Que o réu contestante tenha ficado desavindo com o seu irmão, aqui co-réu em Outubro de 2005.
Que actualmente o réu não saiba onde reside o irmão e não tenha contacto com ele.
Que o réu D tenha ido para Angola. “
                                                 *
IV- Fundamentação de Direito

Apreciemos , então , a questão objecto do recurso atinente ao ponto 1 – elencado supra.
Antes , porém , afigura-se necessário saber que tipo de contrato foi celebrado entre o Apelante e os Apelados e qual o regime jurídico aplicável ao mesmo.
Ora , da análise do teor do dito contrato , que as Partes resolveram intitular de “ Contrato de Aluguer sem Condutor “ (ou contrato “ ALD “ como também surge mencionado nas condições particulares do contrato) , consideramos estar em causa um contrato de locação sujeito ao regime legal previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Cívil (doravante apenas CC) , não sendo aplicável o regime do Dec.Lei nº 359/91 de 21/09, mencionado na sentença recorrida, desde logo porque o artigo 2º , nº 1 , b) , deste último diploma legal prevê que para efeitos da sua aplicabilidade o “ consumidor” seja uma pessoa singular , o que não sucede no caso vertente em que assumiu a posição de locatária uma pessoa colectiva , no caso uma sociedade comercial.
Por outro lado deverá entender-se o documento anexado , ou acoplado, ao dito contrato , junto aos autos em 19/04/2018 pelo próprio Apelante, como uma proposta contratual de aquisição do bem móvel locado apresentada pela Sociedade , entretanto dissolvida e extinta, representada pelos ora Apelados, à Apelante , que assumiu carácter de irrevogabilidade logo em 31/10/2002 por ter sido recebida por esta última nessa data (artigo 230º , nº 1 , do CC).
Esta proposta nada tem de surpreendente na medida em que o número de alugueres contratado e a circunstância da primeira renda se traduzir num valor substancialmente mais elevado que as restantes 59 convencionadas, aspectos que foram definidos nas condições particulares do contrato, permitem admitir o propósito de aquisição do bem locado findo o período de duração do contrato como tantas vezes sucede em situações de contexto análogo.
Dispõe o artigo 334º, do CC, epigrafado “ Abuso de direito “ , o seguinte:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “
Esta norma consagra o principio do abuso de direito cuja essência pode ser precisada ou através do recurso a uma teoria subjectiva, que coloca a tónica na intenção do agente, ou objectiva, que se debruça sobre o alcance objectivo do comportamento do agente, ou ainda através de fórmulas intermédias que procuram combinar um critério com o outro.
A redacção do artigo 334º do CC aceitou a concepção objectiva do abuso de direito não sendo necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé , aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido , bastando que tal acto revele essa contrariedade , mas num contexto de abuso nítido , dado que o titular do direito tem de ter excedido manifestamente os limites impostos ao seu exercício ( neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa “Direito das Obrigações”, Almedina, 12ª edição revista e actualizada, 2018, págs. 84 a 86 ).
A boa fé revela-se, antes demais, como principio geral de direito, sendo que numa perspectiva jurídico-positiva exprime-se através de cláusulas gerais, traduzindo o apelo que o legislador faz directamente a tal principio na regulamentação de certos domínios, existindo no direito obrigacional outras como por exemplo os bons costumes. Tais cláusulas gerais , a par dos conceitos indeterminados , destinam-se a conferir ao julgador uma generosa margem de liberdade de apreciação em cada caso concreto.
De todo o modo agir segundo os ditames da boa fé pressupõe que os membros de uma comunidade jurídica adoptem “uma linha de correcção e probidade, tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas […] que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes , proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte , interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos “ ( obra citada , pág. 122-123 ).
Já no que tange ao conceito dos “ bons costumes “ , tratando-se igualmente de clausula geral a preencher casuisticamente através do labor jurisprudencial , sempre será de entende-lo como um “ conjunto de regras de convivência , de práticas de vida , que , num dado ambiente e em certo momento , as pessoas honestas e correctas aceitam comummente “(idem , pag. 88), pelo que o exercício de um direito será contrário aos mesmos quando tiver laivos de imoralidade ou de violação das normas básicas impostas pelo decoro social.
No que concerne ao último conceito determinativo da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito atinente precisamente ao “ fim social ou económico “deve salientar-se que se prende com a função instrumental própria que cada direito possui, a qual justifica a sua atribuição a titular e define o seu exercício.
A propósito do exposto veja-se pelo seu interesse, entre outros, o Acórdão do STJ de 19/10/2005 ( in Acórdãos Doutrinais , 531º - 549 ).
Verificando-se abuso de direito e uma vez que a norma constante do artigo 334º do CC apenas alude a ilegitimidade do exercício abusivo de direito compete ao juiz determinar casuisticamente as consequências sancionatórias que derivam de tal acto abusivo, podendo sancionar-se, “[…] por um lado, com a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a resolubilidade, nos termos gerais , do próprio acto ou negócio abusivo e por outro lado , com o restabelecimento de actos ou negócios conexionados , recusando-se a acção de anulação , concedendo-se a excepção de dolo […] “ ( ibidem pág. 90 )
Aqui chegados impõe-se regressar ao plano dos factos a fim de decidir esta questão. 
Pretende o Apelante a restituição do bem locado e o pagamento de indemnização fundada no teor da cláusula 17ª das condições gerais do contrato outorgado com a locatária.
A referida cláusula incorpora em si uma cláusula penal pela mora na devolução do bem locado, sendo certo que da sua interpretação se retira ser exigível ao locatário no caso de cessação do contrato do aluguer , com base em invocado direito do locador , uma quantia equivalente ao dobro daquela a que o locador teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por lapso de tempo igual à mora , tendo a Apelante concretizado o referido montante pela dita mora em 28.754,27 , acrescidos de 11,06 €, por cada novo dia que (a partir de 19 de Dezembro de 2014) decorresse até à entrega do bem locado.
Ora se atentarmos na previsão do artigo 1045º do CC que dispõe sobre “ Indemnização pelo atraso na restituição da coisa “ , concluímos que a redacção da aludida cláusula contratual não se revela abusiva.
Será , porém , que a factualidade decorrente da alínea t ) dos factos provados na sentença recorrida permitirá concluir pelo exercício em abuso de direito quanto à mencionada indemnização , conforme concluiu o Tribunal a quo?
O documento referido na dita alínea , como já acima se disse , traduz uma proposta de aquisição , ou compra , do bem locado no final do contrato de locação , apenas assinada pela proponente , apresentada à locadora na data da outorga daquele ( 31/10/2002 ) , pela Sociedade locatária , representada pelos ora Apelados , nela se mencionando expressamente ser irrevogável devendo durar até ao termo do contrato de locação , considerando-se como aceitação da dita proposta a emissão da respectiva factura pela locadora , consubstanciando-se a aquisição do bem locado no valor residual de 402,40 € , acrescido de IVA , quantia essa caucionada nessa data.
Resulta da matéria de facto provada sob as alíneas f ) e d ) da sentença recorrida que o contrato de locação cessou em 05 de Novembro de 2007 pelo decurso do prazo , sendo que nessa data a locatária tinha em dívida para com a locadora o correspondente a 11 alugueres , vencidos entre 05 de Novembro de 2006 e 05 de Outubro de 2007.
Da análise da factualidade alinhada sob as alíneas r ) e s ) dos factos provados da sentença recorrida é ainda possível considerar que a interpelação promovida pela locadora foi eficaz , atento o disposto no artigo 224º , nº 1 e 2 do CC.
Ora , de acordo com o expresso no documento acoplado ao contrato de locação temos que reconhecer que a proposta de compra apresentada manteve-se até 05 de Novembro de 2007 , dado que nessa data cessou o prazo daquele.
Tal decorre do artigo 228º , nº 1 , a ) , do CC.
Não resultou provado que nessa data , ou noutra posterior , a locadora tenha emitido a factura comprovativa da aceitação da proposta de compra.
Por conseguinte , a partir da aludida data a locatária ficou desobrigada quanto aos termos da proposta apresentada , sendo certo que esta última não foi aceite pela locadora.
E não tendo sido aceite , de acordo com o disposto no artigo 1038º , i ) , do CC , estava a locatária obrigada a restituir o bem locado à locadora.
Assim , julgamos que no quadro factual descrito e de acordo com a interpretação normativa referida a peticionada restituição do bem locado e o pagamento da indemnização moratória assente em cláusula penal não é de molde a concluir que a Apelante incorre em abuso do direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé contratual , ou pelos bons costumes.
Dito isto analisemos , então , a segunda questão que destacamos supra em sede de objecto deste recurso , ou seja , se os Apelados , enquanto fiadores da sociedade locatária já dissolvida e extinta , poderão ser responsabilizados quer pelo pagamento da indemnização moratória assente em cláusula penal , quer pela restituição do bem locado , conforme pretendido pelo Apelante.
Diz-nos o artigo 627º do CC , atinente à noção da fiança , o seguinte:
“ 1 – O fiador garante a satisfação do direito de crédito , ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2 – A obrigação do fiador é acessória da que recaí sobre o principal devedor “
Prevê o artigo 631º do mesmo Código o seguinte:
“ 1 - A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas , mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2 -  Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas , a fiança não é nula , mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada “.
Já o artigo 634º do CC estatui que:
“ A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. “
Por seu turno resulta do artigo 651º , ainda do CC , que:
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. “
Dispunha ainda o artigo 655º do CPC , revogado pelo artigo 2º , nº 1 , da Lei 6/2006 de 27/02 , o seguinte:  

“Artigo 655.º  (Fiança do locatário)
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Esta norma estava em vigor à data em que foi celebrado o contrato de locação em causa neste autos e a sua vigência manteve-se até 120 dias após a data de 27/02/2006 , ou seja 27/06/2006.
De acordo com o disposto no artigo 12º , nº 1 - , 1ª parte e nº 2 - , 1ª parte , do CC , é de considerar que tal alteração não abrangeu o contrato de locação em causa firmado entre locadora e locatária a 31/10/2002 , sendo , como tal , aplicável ao mesmo a norma , hoje revogada , do mencionado artigo 655º do CC.
Neste sentido encontramos , entre outros , os acórdãos proferidos pelo STJ em 06/03/2017 e na Relação do Porto em 13/04/2015 , ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt
Diz-nos Luís Meneses Leitão ( “ Garantia das Obrigações “ , 2ª edição , Almedina , 2008 , pág. 117 ) que: “ […], se a função da obrigação do fiador é assegurar o cumprimento pelo devedor da sua obrigação , naturalmente que a fiança fica sem objecto a partir do momento em que se extingue a obrigação principal , devendo , consequentemente extinguir-se também. “
Trata-se de uma consequência da acessoriedade da fiança , dado que o fiador garantiu apenas o resultado de ser cumprida a obrigação do afiançado.
No contrato de locação a obrigação do locatário traduz-se no pagamento ao locador da “ retribuição “ ( usualmente rendas/alugueres ) , convencionada entre ambos , correspondendo esta última ao direito de crédito do locador sobre o locatário.
A propósito do regime previsto no artigo 634º já acima referido menciona Mário Júlio de Almeida Costa ( Direito das Obrigações “ , 12ª edição revista e actualizada , Almedina , pág. 889 ) , o seguinte: “ […] daqui se conclui , portanto , que a responsabilidade do fiador , salvo estipulação em contrário , ( art. 631º , nº 1 ) , se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida , mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ( art. 798º ) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido ( art. 810º ). “
Assim , em face do exposto e de acordo com o disposto no artigo 806º do CC , é de considerar que no caso em apreço e face ao teor da cláusula 6. das condições gerais do contrato de locação firmado entre locadora e locatária a responsabilidade dos fiadores abarcava inquestionavelmente a prestação devida ( pagamento dos alugueres convencionados ) , bem como os juros moratórios devidos , nos termos explanados na condenação que integrou o dispositivo da sentença recorrida , não abrangendo , todavia , a pessoa do Co-Apelado contestante por relativamente a ele , que invocou expressamente a prescrição , se ter decidido ( e bem ) , prescrito o direito de crédito atinente aos alugueres vencidos e não pagos pontualmente.
Já quanto à restituição do bem locado e ao pagamento da indemnização pelo atraso na restituição do mesmo , prevista na cláusula 17ª das condições gerais do contrato de locação em causa , resultando provado na sentença recorrida que o contrato cessou pelo decurso do seu tempo de duração , ou seja por caducidade , a 05 de Novembro de 2007 e considerando que por força do disposto no supra mencionado artigo 655º do CC ( dado inexistir estipulação contratual em contrário ) , a fiança se extinguiu naquela precisa data é nosso entendimento que os Apelados não podem ser responsabilizados nem pela restituição , nem pela indemnização.
Na verdade o dever de restituir o bem locado definiu-se na esfera jurídica da devedora-locatária quando findou o contrato , ( artigo 1038º , i ) , do CC ) , sendo que a extinção da fiança se verificou precisamente nesse momento.
Acresce que o acto de restituir não pode deixar de enquadrar uma obrigação secundária traduzida numa prestação de facto perfeitamente distinta da obrigação que constitui o contraponto do direito de crédito do locador.
Já no que respeita ao direito à indemnização pela mora na restituição do bem locado considerando que a mesma tem como causa a não restituição atempada daquele é de considerar , até por maioria de razão , que apenas nasce , enquanto direito , na esfera jurídica do locador , assim como o correlativo dever na do locatário , findo o contrato de locação , razão pela qual também neste caso se entende não poder responsabilizar-se os Apelados por tal pagamento atento o facto da fiança ter-se extinto com a cessação por caducidade do contrato de locação.
Por conseguinte , devem entender-se como obrigações “ emergentes “ do contrato de locação , a que se refere a cláusula 23ª das condições gerais do contrato de locação em apreço nestes autos , no que aos fiadores diz respeito , as que dele resultaram antes de o mesmo findar , ou seja enquanto vigorou , pois apenas desse modo se pode compatibilizar a mesma cláusula com o entendimento legal supra expresso a que aderimos.
No sentido de que a fiança não abrange a indemnização devida pela falta de restituição do bem locado após a cessação do contrato de locação destacamos , entre outros , os acórdãos da Relação do Porto de 04/05/1999 e de 14/02/2000 , bem como o recente acórdão desta Relação de Lisboa de 24/10/2017 proferido no Procº nº 6881/14.3T8ALM.L1 , todos acessíveis para consulta em www.dgsi.pt .
Destarte , improcedem as conclusões do presente recurso de apelação e , embora por razões jurídicas não exactamente coincidentes com as explanadas na sentença recorrida , será de confirmar o decidido na mesma.     

                                   ***
V- Decisão
  Termos em que , face a todo o exposto , acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Apelante A e consequentemente:
1- Confirmar o decidido na sentença recorrida;
2- Fixar as custas a cargo do Apelante.
                                                           *
Notifique e registe.
                                                           *
LISBOA ,    06/06/2019     
José António Moita
Ferreira de Almeida
António Valente