Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1625/05.3TMSNT-C.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
INCUMPRIMENTO
ALIENAÇÃO PARENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Configurando-se situações que imponham que se proceda a uma reanálise do que possa ter sido acordado, ou determinado, em termos de confiança, na medida em que a respectiva demonstração importe num desequilíbrio que possa afectar o normal desenvolvimento da criança, prevê a lei a alteração do regime de regulação do poder paternal previamente definido.
II – Como potenciador da necessária alteração, configura-se o designado Síndrome de Alienação Parental, como um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e confiança da criança, caracterizado por um conjunto de sintomas resultantes do processo (alienação parental) pelo o qual um progenitor transforma a consciência do seu filho, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos da criança com o outro progenitor.
III - A quebra procurada, da relação com um dos progenitores, importa necessariamente num empobrecimento, nas múltiplas áreas da vida da criança, caso das interacções, aprendizagens e troca de sentimentos e apoios, mas também, podendo gerar, face à presença ou a possibilidade de aproximação do progenitor não guardador, reacções de ansiedade e angústia, em si igualmente patológicas.
III- O apartamento de um progenitor, sem justificação que o imponha, fomentado pelo outro progenitor, ainda que sem uma programação sistematizada de todo um processo, dirigida a gerar, e obter, um real e efectivo afastamento do menor em relação ao progenitor que não guarda, não pode deixar de ser algo que deve ser prevenido, mas sobretudo combatido, e necessariamente ponderado, em conjunto com as respectivas competências parentais, na intervenção do tribunal, com vista à alteração do regime de regulação do poder paternal antes definido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
            1. A, em 24.09.2007, veio requerer a alteração da regulação do poder paternal, relativamente ao menor C, nascido em 6 de Maio de 2004, contra B, alegando que desde Março (2007) o menor tem manifestado e experimentado comportamentos e emoções demonstrativos de uma instabilidade emocional que importa avaliar e superar, sendo que o regime vigente de visitas do Requerido ao menor quebra as rotinas, diária e semanal, escolares e domésticas da criança, especialmente considerando a sua actual idade, desaconselhando tantos dias, não contribuindo para a sua estabilidade e equilíbrio emocional, devendo assim ser alterado para um regime de visitas quinzenal, de uma manhã ou tarde, de Sábado ou Domingo, que mais tarde vá evoluindo para o fim-de-semana.
            2. Citado o Requerido, veio o mesmo responder, alegando que a Requerente tudo tem feito para o impedir de ter acesso ao filho, o que determinou a instauração da acção de regulação de poder paternal para que os seus direitos fossem reconhecidos, mais referindo que não tendo aquela qualquer fundamento para alterar o regime existente, e sabendo que ao impedi-lo de estar com a criança desde Julho, violou de forma grave e reiterada a lei, cria uma falsa realidade, no que toca à estabilidade mental e emocional do menor. Conclui que existe por parte da Requerente a profunda intenção de afastar a criança da sua convivência, acontecendo desde 2 de Julho até aquela data (28.11.2007), o que apenas se compreende tendo em conta a relação afectiva estabelecida entre o menor e o pai, bem com a respectiva família, e não acontece com a mãe e respectivo agregado familiar.
Referenciando que a avaliação psicológica da criança realizada em Setembro de 2007, pese embora a mãe apontasse a existência de distúrbios desde Março de 2007, denota ansiedade e perturbação que remetem para um sentimento de abandono e medo experimentado pela mesma, que não contacta o pai e a respectiva família desde Julho de 2007, pede que seja arquivado o processo e mantido o regime de visitas vigente.
3. Na impossibilidade de obter um acordo na conferência de pais realizada em 7.1.2008, foi proferido despacho que estabeleceu que durante o mês de Janeiro e até dia 8 de Fevereiro de 2008, o pai, os avós paternos e tios paternos poderão estar diariamente, durante a semana com o menor das 16.00 horas às 17 horas, no Externato (…). Devem ambos os progenitores acompanhar o menor, na consulta marcada para o dia 21 de Janeiro.
4. Na continuação da conferência, no dia 8.2.2008, foram tomadas declarações ao progenitor presente, no sentido que as visitas no colégio corriam muito bem, reagindo o menor bem a visitas de outros familiares, transmitindo o Ilustre Mandatário da Requerente, que segundo a progenitora as visitas provocam no menor alguma ansiedade que não sabe explicar, e no concerne à consulta, que a resolução da ansiedade do menor passa pela presença do pai, não lhe parecendo contudo que o regime de aproximação seja suficiente.
Face à inexistência de acordo quanto a regulação do poder paternal, foi fixado um regime provisório, no que respeita a visitas, no sentido:
1º O Pai poderá estar com os menor nos fins-de-semana alternados de 15 em 15, dias, indo para o efeito buscar o menor ao infantário pelas 17h de sexta-feira, entregando-o no mesmo local segunda-feira de manhã pelas 9:00, respeitando sempre os horários escolares do menor, quando o menor não estiver no infantário poderá buscá-lo a casa da mãe:
2º O pai poderá estar com o menor todas as quartas feiras das 16h00 às 17h00, no externato que o menor frequenta.
Quanto ao mais relativamente às ferias, épocas festivas e outros convívios mantém-se o já regulado nos autos.
O presente regime inicia-se no próximo dia 15 de Fevereiro de 2008, ou seja será passado com o progenitor.
Desde já se determina que se o regime supra referido não for cumprido deverá ser oficiado à PSP ou GNR conforme o OPC competente, com vista à sua execução específica.
6. A Requerente veio em 22 de Fevereiro de 2008, sob a indicação de urgente, informar que no passado dia 18, após o menor ter estado com o pai, e em consequência de uma conversa deste com a avó materna, e a respectiva observação por parte desta última, a mesma conduziu a criança ao Serviço de Urgência do Hospital, sendo observada por um médico, uma psicóloga e uma assistente social, levando-as a contactar a Polícia Judiciária, reproduzindo uma conversa onde o pai fora mencionado, sendo o menor examinado no Instituto de Medicina Legal no dia 19, solicitando ao tribunal para que sejam juntos os relatórios elaborados e reapreciado o actual regime provisório de visitas.   
7. O Requerido, nas suas alegações apresentadas em 22.2.2008, veio reiterar a intenção da Requerente afastar o menor da convivência do pai, inexistindo qualquer facto que relacione os sintomas de ansiedade da criança com as visitas do pai, antes existindo uma enorme felicidade, alegria e cumplicidade entre ambos, podendo o mesmo, e respectiva família proporcionar-lhe uma qualidade de vida acima da média, solicitando que o menor seja confiado à sua guarda, sendo contudo o poder paternal exercido por ambos os progenitores, e fixada a prestação de alimentos a cargo da Requerente, no valor de 180€.
8. Em 25.2.2008, a Requerente apresentou também as suas alegações, reafirmando que o menor desde Março vem manifestando uma instabilidade emocional, a quebra que o regime de visitas provoca nas rotinas escolares e domésticas da criança, não contribuindo para a estabilidade da criança, mais alegando que no mês de Agosto (2007) entendeu suspender o regime de visitas ao pai por lhe parecer que assim estava a acautelar a saúde, bem-estar, desenvolvimento e estabilidade emocional do menor, sendo que por altura da primavera já o mesmo começara a ter episódios de pesadelos relacionados com os períodos que passava com o pai, que apenas acalmaram com as férias passadas consigo, justificando-se, desse modo a suspensão efectuada, até que se mostrasse devidamente avaliado o estado emocional da criança, e identificadas as causas subjacentes.
9. O Requerido veio, em 26.2.2008, pronunciar-se relativamente ao requerimento de 22.2., alegando desconhecer o que se está a passar, mas tendo conhecimento do respectivo teor se dirigiu ao Hospital, e após conversa ali tida, ficou com o fundado receio que a criança, com a mãe e a avó, esteja em perigo, montando uma estratégia para o impedir de aproximar do filho, sendo que a Requerente nada referiu nas alegações posteriormente apresentadas, pedindo a audição das pessoas indicadas naquele requerimento, bem como a manutenção do regime de visitas em vigor.
10. Em requerimento de 3.3.2008, o Requerido veio informar que apresentara queixa na Esquadra competente por a avó do menor lhe ter negado a entrega do menor, invocando que este tinha medo do pai, no dia 29.2.2008, pedindo a entrega coerciva da criança no dia 7.3.2008.
11. Em 6.3.2008 foi proferido despacho no qual, se convidou a progenitora a aperfeiçoar o seu requerimento de 22.2., elencando os factos concretos que levaram a avó materna submeter a criança às entrevistas e exames indicados, advertindo os progenitores para não perpetuarem o clima de conflituosidade[1], e foi convocada nova conferência de pais.
12. Em requerimento de 10.3.2008, o Requerido, alegando que a Requerente e a sua mãe não cumprem nenhuma decisão do Tribunal, podendo a criança estar em risco, e que face à instabilidade psicológica daquelas, possam levar a criança para fora do país, por possuírem meios para tanto, veio pedir que o menor seja retirado da guarda da família materna, entregando-o provisoriamente a uma instituição ou caso melhor se entenda aos cuidados dos avós paternos.
13. Por despacho de 12.3.2008, atendendo aos receios invocados pelo pai, foi determinado que o menor apenas poderá sair do país com autorização expressa de ambos os progenitores.
14. Em 11.3.2008, veio a Requerente aperfeiçoar o requerimento de 22.2, referindo que a criança dissera à avó ……., tendo aquela ao mudar-lhe a roupa verificado que ………. Perguntando a avó à criança porque ……., o C respondeu que foi o pai ……, mais indicando que quando foi entregue pelo pai, em 18.2, a criança vinha completamente gago e apresentava sinais visíveis de negligência: trazia a mesma roupa que lhe tinha sido vestida na sexta-feira, estava todo sujo e vomitado, a dormir em pé, com olheiras, cara encovada e com fome. Quanto à ocorrência do dia 29.2. veio a mesma dizer que a criança disse à avó que não queria ir com o pai ….…….
15. Na conferência de pais realizada em 17.03.2008, a Requerente declarou que o menor era vítima de abuso sexual por parte do progenitor, abusos esses relatados pela criança, quer às enfermeiras e psicólogos que o ouviram quando foi observado no Hospital, após o fim-de-semana que passou com o pai. Este último, por sua vez, negou os factos imputados, referindo que as acusações da progenitora apenas visam impedir as visitas do menor.
16. Por requerimento de 20.3.2008, veio o Requerido informar que está impossibilitado de conviver com o seu filho desde 18.2.2008.
17. Em 24.3.2008 foi junto exame pericial de clínica médico-legal do menor, realizado pelo Instituto de Medicina Legal em 19.2.2008, no qual nas conclusões preliminares consta: 2ª - Não se identificaram vestígios de lesões traumáticas nem sinais de lesões infecciosas a nível anal, genital ou peri-genital, que pudessem ser sugestivas de qualquer tipo de contacto sexual. 3ª - tal não permite excluir que o examinado tenha sido submetido a algum contacto de cariz sexual que, pela sua natureza, não deixe necessariamente vestígios.
18. No despacho de 2.04.2008, foi ordenada a realização de perícia ao menor, e avaliação psicológica de cada um dos progenitores, mais se consignando, que apesar de não existirem sinais físicos de abuso sexual, o facto é que o menor tem revelado perturbações comportamentais que coincidem com o período de reaproximação do mesmo ao progenitor (designadamente gaguez, instabilidade psico motora constatada pela técnica da segurança social que o recebeu no hospital, o não saber desenhar e brincar, relatados pela educadora de infância do menor), foram suspensas as visitas do menor aos fins-de-semana, ao pai.
19. Por requerimento de 15.4.2008, veio o Requerido pedir a manutenção do regime de visitas definido na conferência de 8.2.2008, uma vez que a suspensão ordenada contraria os factos alegados nos autos.
20. Em 29.7.2008, veio o Requerido juntar o despacho de arquivamento, datado de 28.5.2008, do processo instaurado pela Requerente, no qual o denunciou a prática de abusos sexuais daquele contra o menor
21. No despacho proferido em 31.07.2008, consignou-se que atendendo ao arquivamento do processo crime (…)  e ao facto de as visitas realizadas entre o progenitor e o menor no IRS decorrerem de forma muito positiva, tendo sido manifesta a relação de afecto existente entre o pai e o menor, foi decidido que o pai poderia conviver com o menor no 1º e 3º fim de semana de cada mês, das 18h de sexta-feira até às 20h de domingo, indo buscá-lo e pô-lo a casa da mãe, podendo igualmente o ter no período de Verão, das 10h do dia 9 de Agosto até às 20h do dia 16 de Agosto, e das 10h do dia 23 até às 20h do dia 30 de Agosto, indo buscá-lo e pô-lo à casa da mãe.
22. Por requerimento de 4.08.2008, veio o Requerido informar que a avó do menor se recusou a entregá-lo ao pai no dia 1.08.2008, invocando que não recebera nenhuma notificação, e que estava ainda a decorrer um processo-crime contra o pai por abuso sexual, sabendo aquela que tal processo fora arquivado, e não desconhecendo a decisão proferida, não a querendo cumprir.
23. Por requerimento de 8.9.2008, veio o Requerido informar que no dia 4 de Setembro foi informado pela Comissão de Protecção de Menores que a Requerente tinha comparecido com o menor no dia 30 de Agosto no Hospital, após ter sido entregue pelo pai, referindo à médica que a criança estava …….. A médica examinou a criança, que se encontrava bem, sem qualquer sinal de abuso e bem disposta. Refere que o menor à guarda da mãe encontra-se em profundo perigo.
24. Em 10.9.2008, foi junto relatório da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, relatando, para além do mais a ocorrência do dia 30.8.2008, consignando-se, a final, Perante os factos apresentados considera-se importante a revisão o exercício da regulação do poder paternal do menor.
25. A Requerente veio responder ao requerimento do Requerido de 8.9.2008, referenciando que o menor nas visitas recusava-se a ficar com o pai na sala, não manifestava qualquer interesse quando via o pai chegar, quando estava fechado com o pai dava gritos histéricos, pedindo a criança para ir embora, sempre que acabavam as visitas. Relativamente à ocorrência do dia 1.8.2008, foi informada pelo Requerido às 15h30 de que devia entregar o menor às 18h, para passar o fim-de-semana, tomou conhecimento muito em cima da hora, sendo a decisão enviada por fax para o escritório do seu advogado, estando o mesmo de férias. Quanto à ocorrência do dia 30.8.2008, alega que depois de o menor ter sido entregue pelo pai, constatou que ……..
26. Foi realizada nova conferência de pais em 15.09.2008.
27. Por requerimento de 17.09.2008, veio o Requerido pedir que fossem suspensas as visitas nos termos actualmente definidos, até à realização do julgamento, passando as mesmas a processar-se nos moldes determinados anteriormente, isto é, mediadas pelo Instituto de Reinserção Social, evitando-se o afastamento prolongado entre pai e filho, no sentido de proteger o menor contra eventuais actos da Mãe – após as visitas quinzenais ao Pai.
28. Foi proferido o despacho de 22.09.2008, solicitando a mediação do IRS para a realização de visitas mediadas entre o menor e o pai, bi-semanais[2].
29. Foram juntos relatórios de exame pericial psicológico e relatórios sociais.
30. Em 11.11.2008, o Requerido veio pedir a retoma do regime de visitas fixado em Julho, tendo a Requerente, em 13.11.2008, vindo dizer nada ter a opor, devendo o menor ser entregue ao Domingo, na sua casa, para a manutenção das necessárias rotinas.
31. Por requerimento de 17.11.2008, veio o Requerido informar, que tendo em conta o teor dos requerimentos apresentados, pretendeu levar o menor a passar o fim-de-semana no dia 14.11.2008, sendo impedido de o fazer pela Requerente.
32. Foi proferido despacho de 25.11.2008, que referindo que o Tribunal não suspendera o regime de visitas entre o progenitor e o menor, pelo que podia aquele, quando o entendesse retomara as visitas no 1º e 3º fim-de-semana de cada mês, devendo o pai ir buscar e levar a criança à escola.
33. A Requerente veio responder ao requerimento de 17.11.2008, em 2.12.2008, dizendo que foi o menor que pediu para não ir embora, recusando-se a ir com o pai e a avó paterna.
34. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu alterar o regime originário, nos seguintes termos:
1. O menor fica à guarda do pai que exercerá o poder paternal.
2. O menor poderá conviver com a mãe, quinzenalmente, de sexta-feira a domingo, indo buscá-lo ao colégio que o mesmo frequenta ou venha a frequentar, após o terminus das suas actividades, e entregá-lo pelas 20 h de Domingo…..
3. No verão, o menor passará metade das suas férias com cada um dos progenitores. No caso dos progenitores não chegarem a acordo quanto ao período de férias que o menor passará com um e com o outro, nos anos pares decidirá a mãe, e nos anos ímpares decidirá o pai.
4. No Natal, o menor ficará com um progenitor desde o início das suas férias escolares até ao dia 25 de Dezembro, passando com o outro desde as 11:30h do dia 25 de Dezembro até ao dia 1 de Janeiro pelas 11:30h. No próximo Natal o primeiro período referido será passado com a mãe e o segundo período com o pai, e assim sucessiva e alternadamente em cada ano.
5. No seu dia de aniversário o menor jantará e almoçará com a mãe nos anos impares, e nos anos pares será ao contrário, sendo que neste ano de 2009 será aplicada a primeira alternativa.
6. No dia de aniversário dos progenitores, o menor passará o dia com o aniversariante (caso tal dia coincida com o fim de semana, férias ou feriado) ou tomará uma das principais refeições com o mesmo caso seja dia útil.
7. A mãe deverá pagar a título de alimentos a favor do menor a quantia de 180,00€.
8. Esta quantia deverá ser actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação verificado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior. A primeira actualização deverá ser efectuada em Janeiro de 2010.
9. A mãe deverá pagar em Setembro de cada ano, para além da pensão de alimentos, a quantia de 100,00€ para que o pai faça face às despesas escolares do menor do início de cada ano lectivo e a partir do momento em que o menor ingresse no Ensino Básico.
Foi ainda a Requerente condenada na multa de 249,40€ pelos incumprimentos a que deu azo quanto ao convívio entre pai e menor.
            35. Inconformada veio a Requerente interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· A atribuição ao pai da guarda e exercício do poder paternal não acautela os interesses do menor, nem tem por base razões de conveniência ou risco, tendo havido erro de julgamento e erro na aplicação do direito.
· Houve também erro na apreciação da prova, pois foram incorrectamente julgados os factos elencados sob os n.ºs 12, 10, 18 e 48 do julgamento da matéria de facto e fundamentação de facto da sentença.
· A Recorrente é capaz de proporcionar ao menor as condições necessárias para que cresça em harmonia em paz.
· Não houve processo de alienação parental e síndrome de alienação parental.
· As atitudes da Recorrente estavam relacionadas com a grande instabilidade emocional do menor e a suspeita acercada do Recorrido.
· O menor revelou importantes perturbações ao nível da ansiedade e problemas no julgamento e a Recorrente procurou ajuda especializada, que na data do julgamento e da prolação da sentença se encontrava ainda em curso em com indicação para continuar, e que surtiu efeitos.
· O próprio tribunal suspendeu o regime de visitas em curso por causa da perturbação emocional que o menor evidenciava.
· O menor demonstra alegria no convívio com o pai e a Recorrente nunca tentou influenciar o seu filho procurando destruir, desmoralizar ou desacreditar a imagem do pai.
· Não há nexo causal entre os estados emotivos do menor e apelidada tentativa da Requerente para impedir o convívio do Requerido com o menor, quer factual quer cientificamente.
· A Recorrente é reservada e pouco expressiva emocionalmente.
· A Recorrente assumiu em Tribunal a sua suspeita em relação ao Recorrido, sendo sempre defensora e colaborante em visitas vigiadas entre o menor e o Requerido.
· O Recorrido não tem melhores competências parentais que a Recorrente.
· A entrega da guarda do menor ao pai não dá garantias de melhoras ao nível do desenvolvimento e estados emotivos daquele.
· A decisão retirou bruscamente o menor dos ambientes a que estava habituado, família, casa e escola, tendo sido levado para a …. onde está sem o pai.
· Não há justificação para a alteração da guarda do menor.
· A alteração da regulação do poder paternal foi uma sanção para os cumprimentos.
· A atribuição do exercício paternal unicamente ao pai não se encontra fundamentada nos termos do disposto no art.º 1906, n.º2, do CPC.
· A guarda e o exercício do poder paternal do menor devem ser restituídos à Recorrente.
· Os incumprimentos estão justificados, devendo ser revogada a multa aplicada.
· O regime de visitas agora fixado deve ser atribuído a favor do Recorrido.
· O valor tributário do processo foi fixado sem fundamentação, logo sem ponderação, e sem cumprimento do disposto no art.º 6, a) do CCJ, sendo a sentença nula nesta parte por falta de fundamentação, pelo que em relação à Recorrente deve ser fixado o mínimo legal.
· Houve erro de julgamento e violação dos art.ºs. 180, n.º1, 181, e 182, n.º1, da OTM, art.º 668, n.º1, b), 1905, n.º2 e 1906, do CPC, e art.º 6, a) do CCJ.
36. Nas contra-alegações, o Requerido pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido, nos mesmos termos o tendo feito o Ministério Público.
            37. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
         II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Na data em que foi regulado o exercício do poder paternal no processo principal (Maio de 2005), o requerido vivia e trabalhava no …...
2. O menor frequentava um infantário que se situa ….. onde a mãe trabalhava e ainda trabalha por conta…..
3. O pai mudou-se para …. onde passou a residir e trabalhar, também para a …. em 2 de Julho de 2007.
4. No ano lectivo 2007-2008 o menor passou a frequentar um equipamento de infância perto de casa.
5. A dada altura o menor começou a revelar dificuldades de concentração, de iniciar e terminar um trabalho, algum atraso na linguagem e no desenho e ainda de estabelecer brincadeiras com os seus pares.
6. O requerido informou a requerente de que pretendia gozar férias com o menor nas duas primeiras semanas de Agosto de 2007.
7. A requerente informou o requerido que estaria de férias com o menor até 4 de Agosto.
8. No mês de Agosto de 2007 a requerente decidiu suspender os contactos entre o pai e o menor.
9. A requerente decidiu procurar ajuda especializada, tendo estabelecido contacto como o médico Sr. Dr. P chefe do Serviço Hospitalar de Pedopsiquiatria do Hospital.
10. As consultas com o referido médico tiveram início em Outubro de 2007, comparecendo o menor para consultas terapêuticas regulares por apresentar sintomatologia ansiosa abundante num contexto de grande conflitualidade entre os adultos, não tendo sido observados indícios seguros de eventual abuso. Em Novembro de 2008 o menor continuava a ter indicação para continuar acompanhamento psicoterapêutico.
11. A requerente levantou suspeitas gravíssimas sobre a pessoa do requerido.
12. A requerente tudo tem feito para impedir que o requerido esteja com o filho[3].
13. Em 1 de Fevereiro de 2005 o requerido instaurou o processo Regulação do Exercício do Poder Paternal de que estes autos constituem um apenso.
14. O requerido mudou residência e trabalho para …. para poder estar mais perto do filho, uma vez que este aqui vivia e frequentava o infantário …., no local de trabalho onde ambos os progenitores trabalhavam.
15. Desde Julho de 2007 que a requerente não permitiu o convívio do pai com o menor.
16. No início de Setembro de 2007, o menor foi observado em duas sessões pela psicóloga J, sendo que do relatório elaborado consta que tal observação foi feita a pedido da mãe, que foi entrevistada, e por indicação da pediatra Drª F.
17. O requerido, acompanhado pela sua irmã que é médica, resolveu consultar o Sr. Dr. P, Director do Serviço de Psiquiatria da Primeira Infância do Hospital em Novembro de 2007.
18. Nessa consulta o médico referiu que ainda não vira o menor, apenas tendo conversado com a requerente.
19. O referido médico referiu que na altura não havia razões para não haver convívio entre o menor e o pai.
20. A relação entre o pai e o filho deixa este último muito feliz e alegre.
21. Tal ocorreu designadamente em Janeiro e Fevereiro de 2008 no colégio frequentado pelo menor e na sequência do regime fixado pelo Tribunal em Janeiro de 2008.
22. Também o convívio entre o menor e os avós paternos deixa o primeiro muito satisfeito.
23. Quando o menor está com o pai, este proporciona ao filho convívio com os avós, tios e primos, recebendo de todos um acompanhamento próximo, carinhoso e protector.
24. A família paterna do menor possui condições para proporcionar ao mesmo muitos espaços de brincadeira e lazer.
25. O menor passa muito tempo sozinho com a avó materna com raros contactos com terceiros, família ou amigos, sendo que a requerente, por motivos profissionais, tem de ausentar-se de casa por vezes durante dias seguidos.
26. A requerente vive com a sua mãe e com o menor (49º).
27. É a avó materna quem maioritariamente cuida do menor, alimentando-o, banhando-o, levando-o para o colégio e trazendo-o de volta.
28. Segundo informação da requerente à psicóloga que observou o menor em Setembro de 2007 as educadoras do menor do infantário não referiam qualquer preocupação com o C.
29. A requerente nunca informou o requerido da morada do novo colégio do menor, sendo que em Novembro de 2007 o pai aí se deslocou tendo conversado com a educadora do filho e a directora do colégio.
30. O requerido sofreu profundamente com o afastamento do filho, desconhecendo em absoluto a situação em que o mesmo se encontrava.
31. Os avós paternos encontravam-se deprimidos e angustiados e toda a família se questionava o porquê desta atitude da requerente.
32. Na festa de fim de ano do infantário o menor revelou tristeza ao aperceber-se que o requerido lá não estava.
33. Nessa ocasião a requerente comentou a uma colega de trabalho que o requerido se enganava que ao vir para …. iria ver o filho.
34. O pai esteve sem ver o filho desde o Verão de 2007 até 8 de Janeiro de 2008.
35. Em todas as visitas entre o pai e o menor no colégio, a primeira das quais ocorreu em 8 de Janeiro de 2008, o menor manifestou grande satisfação em estar com o pai bem como com os avós paternos que também o foram visitar.
36. No primeiro fim-de-semana com o pai, do dia 15 a 18 de Fevereiro, o menor esteve muito satisfeito, conviveu com o pai e família paterna, comeu e dormiu bem.
37. Nos períodos de tempo em que o menor esteve com o pai de fim-de-semana ou de férias a progenitora nunca telefonou para saber do filho ou para falar com o mesmo.
38. No dia 18 de Fevereiro de 2008 choveu intensamente na zona de …., havendo muitas estradas cortadas, o que determinou o atraso da entrega do menor no colégio.
39. Em 10 de Setembro de 2007 a requerente escreveu uma carta ao colégio frequentado pelo menor nos termos da qual não autorizava, «em nenhuma circunstância», que o menor C fosse entregue ao pai. As únicas pessoas a quem poderiam entregá-lo eram a avó e tios maternos e que, para não perturbar as rotinas do menor não autorizava também visitas do pai durante o horário normal de aulas.
40. Quando o menor passava os fins-de-semana no …. com o pai, os cuidados daquele eram repartidos entre o progenitor e a avó paterna. O menor ou dormia no quarto com o pai ou dormia no quarto com a avó consoante o requerido tivesse de ir trabalhar cedo ou não e para que o menor não ficasse sozinho no quarto. A família paterna do menor – avós, tios, primos – é muito unida, convivendo todos frequentes vezes, passando algumas temporadas todos juntos na aldeia.
41. A tia paterna do menor, …. e o tio paterno,…...
42. Entre os dias 15 a 18 de Fevereiro de 2008, e após cerca de seis meses de ausência de contactos entre o requerido e o menor, o pai levou o menor ao …. na sequência da decisão judicial fixada na conferência de 8 de Fevereiro de 2008 nos termos da qual o pai poderia ver o menor quinzenalmente, de sexta-feira a segunda-feira.
43. No dia da entrega do menor no infantário, 18 de Fevereiro de 2008, a avó materna levou o menor ao Hospital denunciando que o mesmo tinha sido abusado sexualmente pelo requerido. A avó materna do menor avisou telefonicamente a progenitora das suas suspeitas, esta pediu-lhe que levasse o menor ao Hospital, dizendo que lá não poderia ir porque estava numa reunião. Ao fim da tarde, a progenitora foi ter com o filho e com a sua progenitora ao Hospital, não tendo procurado falar nem com a médica nem com a assistente social que observaram o filho. O menor foi observado pela médica e pela assistente social de serviço e foi feita uma entrevista à avó materna. Sujeito a exame físico e psicológico e por causa da referida denúncia, o IML concluiu que não existiam sinais físicos de que o menor tivesse sido vítima de abuso sexual, conclusão que não permite excluir qualquer situação de abuso sexual que não deixe marcas. O processo crime instaurado contra o requerido por suspeitas de abuso sexual em relação ao menor foi arquivado.
44. Em 31 de Março de 2008, e por causa da perturbação emocional que o menor estava a evidenciar (gaguez, instabilidade psico –motora, o não saber desenhar e brincar), o Tribunal decidiu suspender o regime de visitas anteriormente fixado, mantendo a visita da 4ª feira no Equipamento de Infância, ordenando, em simultâneo a realização de visitas mediadas no Instituto de Reinserção Social.
45. O menor faltou à escola nos dias 21, 27 e 28 de Fevereiro de 2008, 13,14, 27 e 28 de Março de 2008 e 3 e 4 de Abril de 2008. A avó materna justificava as ausências do menor dado o mesmo ter terapeuta à 5ª feira, não justificando contudo a falta à 6ª feira
46. Foram efectuadas visitas nas instalações do Instituto de Reinserção Social e com supervisão por técnica dessa entidade nos dias 5, 19, 24, 26 de Junho, 1, 3, 8, 10, 15, 17 e 22 de Julho de 2008. Estes convívios eram realizados numa sala de visitas à excepção da visita do dia 22 de Julho que decorreu no espaço exterior contíguo às instalações do Instituto de Reinserção Social.O menor era acompanhado pela avó materna, sendo que a progenitora também esteve presente por três vezes, designadamente na primeira visita pois tal foi solicitado pela técnica do Instituto de Reinserção Social com o intuito de apoiar o filho num espaço que lhe era estranho. A atitude da progenitora foi de colaboração, mas ao nível do discurso verbaliza que nunca existirão condições para a manutenção dos convívios entre o pai e o filho pois considera que aquele e respectiva família não constituem elementos securizantes para o menor. Ao longo das visitas o progenitor do menor interagiu de forma dinâmica e espontânea com o filho, esteve presente em todas as visitas, mostrando-se afectivo e assertivo, tentando captar o interesse do filho para actividades lúdico pedagógicas adequadas às suas particularidades. O requerido conseguiu gerir a relação com o filho num ambiente físico pouco apelativo e constrangedor pela presença de terceiros e no conhecimento de que estava a ser avaliado. O menor adaptou-se bem ao espaço, entrando voluntariamente na sala destinada aos convívios com o pai, esperando com entusiasmo a chegada do pai. Denotou manter vinculação afectiva ao pai e, na presença deste, foram constantes as manifestações de carinho e afecto (solicitando colo, beijando o pai). Mostrou-se receptivo às brincadeiras sugeridas pelo progenitor, centrando a sua atenção nele e revelando-se alegre e espontâneo nessa relação. No final das visitas, C repetia o ritual de despedida do pai mas regressava atrás no sentido de prolongar o convívio com o mesmo. Os avós paternos foram contactados para comparecerem em um dos dias da visita, sendo que o menor, que não os esperava, reagiu muito bem à presença dos mesmos, reconhecendo-os logo e interagindo com os mesmos de imediato.
47. Por decisão judicial de 31 de Julho de 2008, o Tribunal determinou que o menor pudesse conviver com o pai no 1º e 3º fim-de-semana de cada mês, das 18 h de sexta-feira até às 20 h de domingo, indo o pai buscá-lo e pô-lo a casa da mãe. Quanto a férias, e no Verão de 2008, o Tribunal determinou que o menor passasse férias com o pai do dia 9 até ao dia 16 de Agosto e do dia 23 até ao dia 30 de Agosto.
48. No dia 1 de Agosto de 2008, o requerido dirigiu-se à casa onde o menor vive com a avó e a progenitora, pelas 17:50h acompanhado por dois agentes policias. Estes bateram à porta do apartamento em causa, sendo que o requerido ficou nas escadas, não visível a quem estivesse no interior do apartamento. Os agentes policiais aperceberam-se que estava alguém em casa pois sentiram a porta a ser trancada. No decorrer desta diligência, a avó materna telefonou para a esquadra dizendo que o pai do menor estava à sua porta e que queria entrar à força em sua casa. Da esquadra informaram que à sua porta estavam dois agentes policiais pois o pai pretendia exercer o seu direito de visita conforme determinado pelo Tribunal. Então a avó materna respondeu que não sabia nada disse, e que estava em curso um processo-crime por abuso sexual e que o Tribunal tinha proibido o pai de conviver com o menor.
49. O progenitor esteve de férias com o filho de 9 a 16 de Agosto, de 23 a 30 de Agosto e 6 e 7 de Setembro de 2008.
50. Nas férias, quando o progenitor, em dia de viagem, perguntou ao menor se queria ir à casa de banho, este respondeu negativamente e porque a mãe não deixa. Mas quando a tia paterna lhe fez a mesma pergunta, já acedeu em ir com a mesma à casa de banho.
51. No dia 30 de Agosto de 2008, pelas 20:30, a progenitora levou o menor às urgências do Hospital denunciando que o progenitor havia abusado sexualmente do menor uma vez que este tinha …... O menor compareceu acompanhado da avó materna e da mãe, sendo que a criança foi observada pela médica, nada tendo sido detectado no menor, para além de que o mesmo estava muito bem, disposto. No momento em que a médica estava a tirar fotografias ao menor, a avó materna entrou na sala e comentou para a médica «vê como está dilatado, vê!», tendo a médica acabado de concluir que o menor não tinha sinal algum de ter sido abusado sexualmente.
52. A avó materna e a mãe do menor não demonstram qualquer emoção quando se refere especificamente ás marcas deixadas no menor, lamentando constantemente o transtorno que isso tem causado a ambas; refere também muitas vezes que o pai e os avós paternos nunca ofereceram nada de significativo ao menor em termos de brinquedos ou outros bens materiais. A postura da progenitora também é de grande frieza a racionalidade ao abordar os factos inerentes ao processo do menor.
53. A partir de Setembro de 2008, o menor mostrou-se mais assíduo, participativo e sociável ao nível escolar.
54. O menor revela uma forte instabilidade e dificuldade de concentração nas várias tarefas que executa, deixando a maior parte delas incompleta; manifesta dificuldades no relacionamento interpessoal (evita o contacto visual, tem dificuldade em iniciar e manter um diálogo, bem como a responder a questões) e ao nível emocional revela tristeza, não expressão de emoções positivas e falta de curiosidade e de interesse. Devido à falta de adesão do menor à maior partes das tarefas que lhe foram propostas pela psicóloga do IML, o resultado da avaliação foi inconclusiva.
55. A requerente revela ……… No que diz respeita às competências parentais, o exame psiquiátrico concluiu que a requerente revela algum comprometimento na medida em que evidencia maiores níveis de controlo, exigência e menores níveis de responsividade, mostrando pouca disponibilidade afectiva e emocional para as necessidades do filho, sobretudo as de afecto e de segurança emocional. Com efeito, a requerente delega muitas das suas funções na sua mãe. Evidencia, por outro lado, alguma dificuldade em promover práticas de autonomia no menor que poderão ser responsáveis, em certa medida, pelo atraso em algumas aquisições por parte do filho.
56. A avó materna do menor….; o avô materno….., ; o tio materno do menor,. Esta avó, em visita domiciliária efectuada pela CPCJ, fez menção a factos relativos ao abuso sexual na frente do menor A avó materna do menor fala à frente deste sobre factos relacionados com o abuso sexual, diz que o pai e família paterna ofereceram muito poucos presentes ao menor, falando do pai do menor de modo depreciativo.
57. O requerido revela ….. O requerido revela competências parentais adequadas, sendo capaz de exercer o controlo e de definir regras, limites necessários de forma consistente (apesar de por vezes se mostrar mais permissivo), ao mesmo tempo que promove a expressão afectiva e envolvimento emocional, demonstrando elevada disponibilidade emocional e afectiva para as necessidades do filho, sendo capaz de promover o diálogo e a autonomia.
58. O avô paterno do menor…..a avó paterna, …... Os avós paternos manifestam grande preocupação pela situação de vida do menor e genuíno interesse em acolhê-lo e de lhe proporcionar um conjunto de experiências positivas e enriquecedores como visitas regularmente a família alargada (primos e tios), ………..

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III – O Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa em conformidade decidir as questões[4] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC[5], e que se prendem com a pretendida alteração da matéria de facto dada como provada, com a alteração da regulação do poder paternal e a atribuição do respectivo exercício ao Recorrido, com a existência de incumprimentos e subsequente condenação em multa, e com a fixação do valor tributário do processo.
Quanto à primeira questão, a existência de erro na apreciação da matéria de facto, diz a Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos elencados sob os números 12, 10, 18 e 48, do factualismo dado como provado, pretendo a respectiva alteração.
Assim, pretende a Recorrente, que o ponto n.º 12, a saber, A requerente tudo tem feito para impedir que o requerido esteja com o filho, contém matéria de natureza meramente conclusiva, pelo que deve ser considerado como não escrito.
Apreciando, é sabido que o juiz deve seleccionar/fixar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, isto é, as ocorrências da vida real, eventos materiais concretos, bem como quaisquer mudanças levados a cabo na realidade envolvente[6], traduzindo-se, desse modo, na verificação de determinadas acontecimentos da vida real, humanos ou naturais, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, perceptíveis como tal, como uma das premissas do silogismo em que se traduz o acto de julgar, excluindo ficando as designadas questões de direito, tidas por não escritas, art.º 646, n.º4, do CPC, da mesma forma, se devendo considerar, o fixado, ou parte, que se  consubstancie num juízo de facto, como conclusão valorativa sobre determinado factualismo.
Ora, o vertido no ponto em causa constitui, efectivamente, um juízo conclusivo, traduzindo a caracterização de uma atitude, assente no atendimento de ocorrências múltiplas, essas sim atendíveis, e desse modo a ser consignadas em termos de factos provados, como premissas do juízo a realizar, independentemente de cuidar agora saber da respectiva demonstração, pelo que, e em conformidade, deve ser dado como não escrito.
Quanto ao factualismo descrito no ponto 18.º, Nessa consulta o médico referiu que ainda não vira o menor, apenas tendo conversado com a requerente, alega a Recorrente que é contraditória com a matéria constante do ponto 10.º, As consultas com o referido médico tiveram início em Outubro de 2007, comparecendo o menor para consultas terapêuticas regulares por apresentar sintomatologia ansiosa abundante num contexto de grande conflitualidade entre os adultos, não tendo sido observados indícios seguros de eventual abuso. Em Novembro de 2008 o menor continuava a ter indicação para continuar acompanhamento psicoterapêutico, na medida em que o menor iniciou consultas desde Outubro de 2007, conforme convicção expressa na página 12 do despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto e a informação de fls. 536, pelo que o ponto 18.º deve ser dado como não provado.
Apreciando, tendo em conta que conforme consta do despacho de fundamentou a decisão sobre a matéria de facto relevou a informação constante de fls. 536, verifica-se que consistindo numa Declaração subscrita em 4 de Novembro de 2008, pelo médico Sr. Dr. P, chefe do Serviço Hospitalar de Pedopsiquiatria, temos que na mesma consta que o menor tem sido acompanhado na Unidade da Primeira Infância desde Outubro de 2007 em regime de consultas terapêuticas regulares, o que se configura conducente com a ideia que desde então houve por parte do médico em causa um acompanhamento, pese embora em Novembro ainda não tivesse visto o menor, mas já conversado com a mãe, no âmbito de um trabalho terapêutico iniciado em Outubro, realizado nas consultas efectuadas pelo mesmo, ou pela sua equipa, atenta a qualidade referenciada.
Não se patenteia, desse modo, a invocada contradição, determinante da pretendida desconsideração da matéria vertida no ponto 18.º.
Quanto ao ponto 48.º, No dia 1 de Agosto de 2008, o requerido dirigiu-se à casa onde o menor vive com a avó e a progenitora, pelas 17:50h acompanhado por dois agentes policias. Estes bateram à porta do apartamento em causa, sendo que o requerido ficou nas escadas, não visível a quem estivesse no interior do apartamento. Os agentes policiais aperceberam-se que estava alguém em casa pois sentiram a porta a ser trancada. No decorrer desta diligência, a avó materna telefonou para a esquadra dizendo que o pai do menor estava à sua porta e que queria entrar à força em sua casa. Da esquadra informaram que à sua porta estavam dois agentes policiais pois o pai pretendia exercer o seu direito de visita conforme determinado pelo Tribunal. Então a avó materna respondeu que não sabia nada disse, e que estava em curso um processo crime por abuso sexual e que o Tribunal tinha proibido o pai de conviver com o menor, diz a Recorrente que pese embora corresponda ao sucedido, a sua inserção na factualidade apurada no tribunal, com relevância em sede de incumprimento ou interesses do menor encontra-se desajustada, devendo considerar-se como não escrita, no entendimento do descrito no ponto 44.º[7], referente à decisão de fls. 177, e a vertida no ponto 47.º[8], que foi proferida em 31.07.2007 e notificada à Recorrente através de notificação postal de 1.08.2007, logo recebida em data posterior ao relatado.
Ora, não contrariando a Recorrente que o factualismo vertido em tal ponto da matéria de facto tenha ocorrido, mencionando expressamente que corresponde ao sucedido, inexiste fundamento para que seja desconsiderada em termos da factualidade dada como assente, sem prejuízo da relevância que a mesma poderá ter no concerne às questões que possam ser suscitadas, no eventual atendimento de outras ocorrências verificadas, o que de forma necessária sai fora do âmbito da apreciação da existência de erro no julgamento da matéria de facto, e a possibilidade da alteração da respectiva decisão, nos termos do art.º 712, n.º1, a) do CPC.
Improcede, assim, esta parte a pretensão formulada pela Recorrente.
 A segunda questão, prende-se com a alteração da guarda e exercício do poder paternal determinada em sede da sentença sob recurso, insurgindo-se a Recorrente contra o decidido, porquanto segundo alega as circunstâncias apuradas nos autos não a justificam.
Contrapõe que é capaz de proporcionar ao menor as condições necessárias para que possa crescer em harmonia e paz, não se verificando um processo de alienação parental e síndrome de alienação parental, sendo justificadas as suas atitudes face à grande instabilidade emocional da criança e a suspeita acerca do Recorrido, tendo procurado ajuda especializada, que tem surtido efeitos, sendo que o próprio tribunal suspendeu o regime de visitas em curso por causa da perturbação emocional que o menor evidenciava.
Mais alega que o menor demonstra alegria no convívio com o pai, nunca tendo influenciado o filho, procurando destruir, desmoralizar ou desacredita a sua imagem, inexistindo nexo causal entre os estados emotivos do menor e a apelidada tentativa da Requerente impedir o convívio com o filho, quer factual quer cientificamente.
Invocando que o Recorrido não tem melhores competências parentais que a Recorrente, a entrega determinada não dá garantias de melhoras ao nível do desenvolvimento e estados emotivos daquele, configurando-se a alteração da regulação do poder paternal como uma sanção pelos incumprimentos, não se encontrando também fundamentada nos termos do art.º 1906, n.º 2, do CC, pelo que a guarda e o exercício do poder paternal lhe devem ser restituídas.
Apreciando.
Ultrapassadas as concepções redutoras do poder paternal[9], como mero mecanismo de representação do menor, compreende-se, hoje, o mesmo, como um poder funcional[10], cujo conteúdo se traduz num conjunto de direitos e obrigações, dirigidos ao cuidado e protecção da criança, visando o seu desenvolvimento harmonioso, considerando-se que o interesse desta deverá nortear a actuação dos pais, n.º1, do art.º 1878, do CC, sobreponde-se tal interesse aos do próprio progenitor, ainda que legítimos.
Nos casos de ruptura da unidade familiar, devida a separação dos pais, ou mesmo perante a inexistência daquela realidade, sempre se deverá procurar manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem o menor não seja confiado, a não ser que circunstâncias excepcionais o desaconselhem.
Ainda em termos da confiança dos menores, e não se pretendendo discutir os papéis do homem e da mulher na sociedade actual, nomeadamente em termos da sua permuta ou interacção, entende-se que a criança, principalmente se muito pequena, deverá normalmente ser confiado à figura primária de referência[11], tida como aquela que sempre a tratou e acompanhou, desenvolvendo com a mesma estreitos laços emocionais, que deverão ser preservados, com vista a um futuro desenvolvimento equilibrado.
E se muitas vezes é a mãe que assim se posiciona relativamente ao menor, não significa que sempre seja a mesma, o progenitor que se mostra como o que melhor pode garantir tal desenvolvimento, em termos de acompanhamento, cuidados, atenção, maxime quando a criança já está num estádio desse desenvolvimento em que existe uma interacção com o mundo exterior, embora incipiente, mas traduzindo-se progressivamente numa abertura para os outros e a realidade que a circunda, através da frequência escolar.
Por outro lado, podem configurar-se situações que impõem que se proceda a uma reanálise do que possa ter sido acordado, ou determinado, em termos da confiança do menor, na medida em que a respectiva demonstração importe num desajuste ou desequilíbrio que possa afectar o normal desenvolvimento da criança, divisando-se a possibilidade, de alterando a situação existente, aquelas limitações ou instabilidades serem ultrapassadas na prossecução de um crescimento não só harmonioso, mas também feliz, contemplando assim a lei, no art.º 182, da OTM, a alteração de regime de regulação do poder paternal, previamente definido.
Como potenciador da necessária alteração configura-se o designado Síndrome de Alienação Parental, inicialmente definido por Richard Gardner, em 1985, como um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e confiança da criança, caracterizado por um conjunto de sintomas resultantes do processo (alienação parental) pelo o qual um progenitor transforma a consciência do seu filho, mediante diferentes estratégias, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os vínculos da criança com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição[12].
 Centrados, numa primeira análise, na obstaculização ou recusa de visitas ao progenitor que não guarda a criança, referencia-se, mais recentemente[13] três tipos de situações relacionadas com a interferência no regime de visitas, a interferência grave, tida como uma postura não sistemática que o progenitor que tem a custódia adopta e mediante a qual nega a prática das visitas, de modo indirecto ou mediante estratégias passivas, a síndrome de alienação parental, traduzida já na intenção expressa de um progenitor, que detém a guarda do menor, de dispor este contra o outro progenitor, de modo a que o filho venha a elaborar uma atitude de confronto injustificado para com aquele, coincidindo assim com a definição dada por Gardner, e por último o síndrome da mãe maliciosa, distúrbio que também pode ser associado ao pai, consistindo na tentativa do progenitor castigar o seu ex-cônjuge, sem justificação, interferindo no regime de visitas e acesso do outro progenitor à criança, com um padrão estável de actos maldosos contra este, sem que este comportamento se justifique por qualquer outro distúrbio mental, embora possa concorrer com ele.
Saliente-se, que em qualquer dos casos, se está perante situações complexas, que independentemente do modo como são levadas a cabo, ou da estratégia utilizada, mais ou menos consciencializada, importam sempre num  custo que se traduz em danos para a criança, passíveis, em circunstâncias extremadas, de lhe gerar graves patologias de carácter psicológico.
Subjacente estando, de forma mais ou menos acentuada e/ou consciente, o enfraquecimento ou mesmo a eliminação dos laços afectivos com o outro progenitor, compreende-se que seja decisiva actuação daquele que guarda o menor no sentido de impedir os contactos com o outro, numa tentativa de debilitação dos laços afectivos ainda que saudáveis, e decorrentemente afectando de modo indelével a estruturação do afecto, no entendimento deste como uma estrutura mental estável, surgindo numa idade ainda jovem, no qual são integradas convicções acerca de si mesmo, dos outros e do mundo social, assim como opiniões que afectarão a formação e a manutenção das relações íntimas durante toda a vida do indivíduo[14].
            Na realidade, a quebra procurada, e assim evitável, senão indesculpável, da relação com um dos progenitores, importa necessariamente num empobrecimento, nas múltiplas áreas da vida da criança, caso das interacções, aprendizagens e troca de sentimentos e apoios, mas também, podendo gerar, face à presença ou a possibilidade de aproximação do progenitor não guardador, reacções de ansiedade e angústia, em si igualmente patológicas, produtoras de alterações fisiológicas, nomeadamente nos padrões de alimentação e sono, mas também psicológicas, afectando o desenvolvimento do auto-conceito e da auto-estima[15].
            Desta forma, o apartamento de um progenitor, sem justificação que o imponha por razões, desde logo, de segurança do menor, fomentado pelo outro progenitor, ainda que sem uma programação sistematizada de todo um processo, dirigida a gerar, e obter, um real e efectivo afastamento do menor em relação ao progenitor que não guarda, não pode deixar de ser algo que deve ser prevenido, mas sobretudo combatido, e necessariamente ponderado, em conjunto com as respectivas competências parentais quando, como no caso dos autos, foi pedida a intervenção do tribunal, com vista à alteração do regime de regulação do poder paternal antes definido.
            Reportando-nos aos autos, verifica-se que na sentença sob recurso se enunciou um conjunto de factos dados como provados, que permitem concluir que na pendência do processo, iniciado pela Requerente com vista à restrição das visitas por parte do Requerido, aquela, conjuntamente com a mãe, levou a cabo uma tentativa de afastar a criança do seu pai, levando a opção traçada a que o menor seja uma criança triste, sem emoções positivas e sem curiosidade.
            Com efeito, ficou apurado a efectiva verbalização, por parte da Recorrente da intenção de o filho deixar de ver o pai, aquando da deslocação deste para Lisboa, a transferência do menor do infantário sedeado no aeroporto de Lisboa, facilmente acessível ao progenitor que tinha vindo intencionalmente trabalhar para Lisboa para estar mais perto do filho, para outro infantário, não sendo dado conhecimento ao Recorrido, a proibição escrita e expressa da progenitora no sentido de não autorizar, em nenhuma circunstância, que o menor fosse entregue ao pai pela escola ou que o mesmo pudesse visitá-lo nesse meio, as denúncias do pai como agressor sexual do filho, para além de aspectos mais particulares, mas ainda assim elucidativos, que se prendem com a referência feita pela Recorrente, junto das técnicas do IRS, que nunca existiriam condições para a manutenção dos convívios entre o pai e o filho, ou até com a salientada proibição do filho ir com o pai à casa da banho.
            Ora, independentemente da possibilidade de enquadramento em quaisquer das categorias de distúrbios acima indicadas, certo que a conduta enunciada coaduna-se com um pretendido afastamento do menor do convívio com o pai, sem que tenha ficado demonstrado a existência de motivos justificativos para tanto, sendo certo que apurado ficou uma efectiva gratificação para criança dos contactos que pode manter com o pai, e pese embora as vicissitudes que os mesmos sofreram, essencialmente ligadas a atitudes por parte Recorrente, ou da sua mãe, configurando-se a intervenção do Tribunal, como cautelar, no estrito interesse do menor, como pode facilmente ser percepcionado da enumeração das ocorrências processuais feitas em sede do relatório, propositada longa e minuciosa.
          Na realidade, e centrando-nos no essencial, isto é, no interesse da criança, não pode ser escamoteado que como ficou provado, O menor revela uma forte instabilidade e dificuldade de concentração nas várias tarefas que executa, deixando a maior parte delas incompleta; manifesta dificuldades no relacionamento interpessoal (evita o contacto visual, tem dificuldade em iniciar e manter um diálogo, bem como a responder a questões) e ao nível emocional revela tristeza, não expressão de emoções positivas e falta de curiosidade e de interesse, não mostrando adesão às tarefas que lhe foram propostas aquando da sua avaliação pela psicóloga do IML, não permitindo obter resultados conclusivos, sendo que não tendo sido observados indícios seguros de abuso, nomeadamente os denunciados, denota uma sintomatologia ansiosa abundante, num contexto de grande conflitualidade entres os adultos, alimentada de forma constante.
            E se o estado anímico da criança se mostra conducente com as ocorrências relatadas e demonstradas, sobretudo despoletadas pela Recorrente, que não encontram total justificação nas suas naturais preocupações com a saúde e bem estar do filho, mais do que a procura de um causalidade estrita reportada a determinado evento, importa procurar um caminho que propicie a ultrapassagem dos escolhos que entravam o desenvolvimento do menor, na consideração do seu estádio etário, e condição social.
            Nessa vertente, não podem deixar de relevar as características de ambos os progenitores, com vista a aferir a quem deve ser confiado o exercício do poder paternal, na observância do disposto no art.º 1906, do CC, tendo nesse âmbito a sentença sob recurso se debruçado, analisando o que em sede de matéria de facto ficou provado no concerne às competências parentais, salientando-se o algum comprometimento quanto à Recorrente, e a adequação no concerne ao Recorrido, o que não se mostra contrariado pela alegação da Requerente no sentido de possuir uma natureza reservada e pouco expressiva emocionalmente, ou que o Requerido não tem melhores competências parentais que as suas.
            Mais se ateve a sentença, em termos, frise-se, que não merecem censura, às condições dos respectivos agregados familiares, do modo como relevantemente podem contribuir para a estabilização, mas também estimulação da criança, na prossecução do estruturamento da sua personalidade, e na possibilidade de estreitamento de laços afectivos, tão necessários para tanto, concluindo, como resulta do vertido nos autos, pela existência de factos supervenientes e importantes, que justificam a alteração do acordo originário de regulação do poder paternal, na procura da satisfação do interesse do menor, realizado através de um desenvolvimento harmonioso, em paz, e assente numa reciprocidade afectiva, gratificante, ficando a criança à guarda do pai, exercendo o poder paternal, convivendo a mãe com a criança nos termos estabelecidos.
            Improcede, também, nesta parte, a pretensão da Recorrente.
            Relativamente à terceira questão suscitada, e que se prende com os incumprimentos, e a decorrente aplicação de multa, diz a Recorrente que os mesmos foram justificados pela grande instabilidade emocional do menor e pela suspeita, ainda que não demonstrada, sendo assim desajustada a condenação, no máximo até definido na lei, devendo ser revogada a multa aplicada.
Apreciando, temos que a condenação em multa de 249,40€ em causa, assentou no disposto no art.º 181, n.º1, da OTM, que consigna se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do omisso em multa até 249,90€ e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos, bem como se salientou no respectivo dispositivo, decorre dos incumprimentos a que a Recorrente deu azo quanto ao convívio entre o pai e o menor.
Independentemente das fragilidades apuradas do menor, certo é que a Recorrente incorreu em situações de incumprimento, verificadas e que a mesma não enjeita, pelo que não se mostra desajustado o quantitativo fixado, inexistindo fundamento para que se possam ter por justificadas, na devida ponderação de todo o factualismo dado como provado.
Improcede, também, nesta parte, o recurso formulado pela Recorrente.
Quanto à questão da alteração/restrição do regime de visitas do Requerido, solicitado pela Recorrente, mostra-se a mesma prejudicada face ao já decidido no concerne à guarda e exercício do poder paternal.
Por último, e quanto à fixação do valor tributário do processo, alega a Recorrente que o achado, 400UC, o foi sem fundamentação, logo sem ser ponderado, não cumprindo o disposto no art.º 6, a) do CCJ, constituindo uma subversão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade que deviam imperar, sendo nula a sentença, nesta parte, por falta de fundamentação, pelo que no caso de o recurso não obter provimento total, ou parcial, deve o valor tributário ser fixado no mínimo legal.
Apreciando, retenha-se que nos termos do art.º 6, a) do CCJ, aplicável, o valor da causa para efeito de custas deve ser fixado pelo juiz, tendo em conta para o caso que nos interessa a situação económica do responsável pelas custas, tendo como limite mínimo o da alçada do tribunal de 1ª instância.
Ora, no atendimento do que em sede da sentença se mostrou provado em termos do estatuto económico e social da Recorrente, não de patenteia que o montante achado se mostre desfasado de tal realidade, sendo certo, que na medida em que se mostra vertida no factualismo provado, sempre seria atendível sem qualquer outra referência, existindo, consequentemente, fundamento para o valor achado, e excluída ficando, em tal âmbito, a nulidade arguida.        

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

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Custas pela Apelante.
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1]sob pena de o Tribunal ter de pensar em alternativas para que esta criança, com apenas 3 anos de idade, seja afastada da vida de sofrimento que tem levado ao assistir e sentir que os pais não se entendem e que ele é culpado desse desentendimento”.
[2] Consignando como fundamentação: uma vez que a progenitora continua a levantar suspeitas de abuso sexual ao menor por parte do pai e esta criança com apenas quatro anos de idade, é submetida, todos os fins-de-semana em que está com o pai, a “vistoria” física por parte da mãe e a “passagens” na esquadra antes de ser entregue à mãe, o que certamente já provocou danos psicológicos e emocionais muito graves a este menino.
[3] Factualismo dado como não escrito, como a seguir se verá.
[4] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[5] Sem em prejuízo, de se estar no âmbito de processo de jurisdição voluntária, art.º 150 da LTM, não se impondo critérios de legalidade estrita, procurando-se antes a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC, sem que tal signifique, que o julgador possa abstrair-se do direito positivo vigente, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.                                                                                          
[6] Como critério geral de orientação, constituindo questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação do direito, veja-se Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol, pag. 206 e seguintes, sem enjeitar as dificuldades conhecidas no concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito
[7] Em 31 de Março de 2008, e por causa da perturbação emocional que o menor estava a evidenciar (gaguez, instabilidade psico–motora, o não saber desenhar e brincar), o Tribunal decidiu suspender o regime de visitas anteriormente fixado, mantendo a visita da 4ª feira no Equipamento de Infância, ordenando, em simultâneo a realização de visitas mediadas no Instituto de Reinserção Social.
[8] Por decisão judicial de 31 de Julho de 2008, o Tribunal determinou que o menor pudesse conviver com o pai no 1º e 3º fim-de-semana de cada mês, das 18 h de sexta-feira até às 20 h de domingo, indo o pai buscá-lo e pô-lo a casa da mãe. Quanto a férias, e no Verão de 2008, o Tribunal determinou que o menor passasse férias com o pai do dia 9 até ao dia 16 de Agosto e do dia 23 até ao dia 30 de Agosto.
[9] A alteração terminológica para responsabilidade parental, prevista no art.º3 da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, bem como o regime normativo da mesma decorrente, não se aplica aos presentes autos, como resulta do art.º 9, do mesmo diploma legal.
[10] Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 3ª edição, pag. 198.
[11] Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª edição, fls. 53 e seguintes.
[12] Cfr. José Manuel Aguilar, in Síndrome de Alienação Parental – Filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro, Janeiro de 2008, a fls. 33, referenciando Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, na obra também chamada Síndrome de Alienação Parental, mencionando que a primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos progenitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação, resultando da combinação da adoutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança dirigidas à difamação do progenitor objectivo dessa campanha.
[13] Cantón Duarte, J. Cortés Arboleda, M.T. e Justicia Díaz, M.D., in Conflictos matrimoniales, divorcio e desarrollo de los hijos, Madrid, 2000, citado por José Manuel Aguilar, obra citada, fls. 35.
[14] Autor e obra acima citados, a fls. 53, citando John Bowlby, indicando ainda diferentes tipos de afecto – o tipo seguro, ansioso-ambivalente e o evasivo, com base nas circunstâncias que os elaboram.
[15] Autor e obra indicados, a fls. 123.