Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1940/14.5T8CSC.L2-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Estabelecendo o legislador que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades “se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé” (art. 10º, nº1, alínea d) da Lei n.º 34/2004, de 29/07), pretendeu com isso indicar que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se o requerente for condenado como litigante de má-fé com trânsito em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I.RELATÓRIO
Ação
Declarativa, com forma comum.

Autores
A. (1º autor);
B. (2º autor);
C. e mulher, D. (3ªs autores).

Réu
Generali – Companhia de Seguros, S.A.

Interveniente principal
Instituto da Segurança Social, I.P.

Interveniente acessório/apelante
E. [ [1] ].

Sentença
Proferida que foi a sentença [ [2] ], apelaram da mesma a ré e o interveniente E., na sequência do que foi proferido acórdão pelo TRL, em 18-09-2018, que concluiu como segue:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
1. Considerar procedente o recurso interposto pela ré seguradora e, consequentemente, revogando nessa parte a sentença recorrida, julga-se improcedente a pretensão formulada pelos autores C.e mulher, D. (3ªs autores), absolvendo-se a ré Generali – Companhia de Seguros, S.A do pedido contra si formulado por aqueles autores;
2. Considerar improcedentes os recursos interpostos pelos autores e interveniente, mantendo-se a sentença recorrida.
3. Condena-se o interveniente E. como litigante de má-fé na multa de 10 UC e numa indemnização a favor do 1º e 2º autores no valor global equivalente a 10 UC;
4. Oportunamente será aberta vista ao M.P. e deve oficiar-se à Segurança Social, para os efeitos tidos por pertinentes em face do disposto no art. 10º, nº1, alínea d) e nº3 da Lei 34/2004, de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28-08.
Custas pelos autores/apelantes e interveniente/apelante, na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique”.

Não se conformando os autores interpuseram revista para o STJ, que, por acórdão de 28-02-2019 negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Despachos recorridos
Após baixa do processo ao tribunal de primeira instância, foi proferido o seguinte despacho, em 28-03-2019:
“Li os acórdãos que antecedem.
*
Proceda-se como determinado no ponto 4 do dispositivo do acórdão proferido pelo TRL.”

O processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu como segue:
“O interveniente E. foi condenado como litigante de má fé, conforme Acórdão da Relação de Lisboa.
Promovo, atento o disposto nos arts. 10º, nº1 alínea d) da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi concedida”.

Em 04-04-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“O interveniente E. foi condenado como litigante de má fé, conforme Acórdão da Relação de Lisboa.
Pelo que, de acordo com o tero da promoção que antecede, atento o disposto no art°. 10°, n° 1, alínea d) da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, determino o cancelamento da protecção jurídica que lhe foi concedida.
Notifique”.

Recurso
Não se conformando, o interveniente E., apelou destes despachos, formulando as seguintes conclusões:
“1ª - O recorrente foi condenado pela primeira vez como litigante de má fé neste processo apenas no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 
2ª - Este douto acórdão, na sua última página e seu nº 4, determina que "Oportunamente será aberta vista ao M.P. e deve oficiar-se á Segurança Social para os efeitos tidos por pertinentes em face do disposto no art. 10°, n° 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28-08.
3ª - Ora o Venerando Tribunal teve o cuidado manifesto de se referir apenas aos efeitos pertinentes, pelo que não se pode admitir ou imputar-lhe que estes efeitos fossem os que violassem ou contrariassem frontalmente a lei explicitada.
4ª - Ora o artigo 109, n9 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28-08 diz o seguinte: "A proteção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades... d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé".
5ª - Ora por este texto fica claramente evidenciado que a situação ou caso que a lei descreve e caracteriza com tanta exatidão, não é o que ocorre neste processo, pois não houve condenação do requerente como litigante de má fé antes do acórdão.
6ª - Não é possível retirar a proteção jurídica ao recorrente, pois não existe confirmação em recurso, de condenação anterior por má fé, condição/pressuposto que a lei impôs ao exarar "se em recurso for confirmada a condenação", sendo evidente para todos que só é confirmado, o que foi dito, escrito ou decidido, anteriormente.
7ª - Ora todo o processado comprova inequivocamente que esta condição ou pressuposto não existem, pelo que os despachos que a aplicam ao recorrente, vão contra a letra da lei que, dado a terem citado expressamente, curialmente justificam concluir que eles se devem a lapso manifesto.
7ª - A retirada da proteção jurídica concedida ao recorrente, privá-lo-ia do direito de litigar neste processo, direito que vem exercendo, sem pagamentos prévios de taxas de justiça, o que viola diretamente o seu direito fundamental do acesso ao direito, aos tribunais e á tutela jurisdicional previsto constitucionalmente. 
8ª - O direito fundamental do recorrente atrás explicitado, encontra-se previsto nos artigos 20°, 16° e 18° da CRP, pelo que a privação que dele lhe decretam as decisões recorridas são violação destas disposições e constituem inconstitucionalidades que expressamente aqui se deixa arguidas para todos os efeitos e consequências legais.
Neste termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência serem revogados os despachos identificados, assim se fazendo aplicação da lei e a realização indispensável da JUSTIÇA”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Ponderando as conclusões de recurso, no caso, tem esta Relação que responder à seguinte questão:
O cancelamento da proteção jurídica, com o fundamento previsto no art. 10º, nº1, alínea d) da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (acesso ao direito e aos tribunais), tem como “condição/pressuposto” que a decisão tenha sido objeto de recurso (a) e confirmada (b)?

2. O apelante entende que sim, socorrendo-se da letra da lei.
O artigo que se convoca é o seguinte:
“Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica
1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;
f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos” [ [3] ].
No caso em apreço, como resulta do relatório, a condenação do interveniente, beneficiário da proteção jurídica, como litigante de má-fé, foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – tendo-se entendido, aliás, que a litigância assim qualificada se restringiu à atuação processual do interveniente na fase do recurso –, sendo que o interveniente não recorreu desse acórdão, conformando-se com o mesmo.
Isto sem prejuízo da decisão admitir recurso de revista, porquanto, conforme dispõe o art. 542º, nº3 do CPC, “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”; acrescente-se que o processo até subiu ao STJ, por força de recurso de revista interposto pelos autores.
Entende o apelante que, assim sendo, porque essa condenação não foi confirmada em recurso, não se verificam os pressupostos aludidos no citado preceito.
Trata-se de uma leitura simplista, que não tem cabimento em face do regime normativo relevante, do qual o apelante se abstrai por completo.
A referência constante no citado preceito, isto é, que a proteção jurídica é cancelada “[s]e, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé”, deve ser interpretada, ponderando os critérios de interpretação fixados no art. 9º do Cód. Civil, no sentido de que se justifica a ponderação de cancelamento desse benefício sempre que o requerente tenha sido condenado como litigante de má-fé, com trânsito em julgado. O legislador, atenta a natureza da condenação em causa e a gravidade potencial dos seus efeitos, por razões de segurança jurídica – associadas ao caso julgado –, considerou que só uma decisão definitiva podia ter a virtualidade de acionar o mecanismo do cancelamento.
As normas têm que ser interpretadas no seu contexto normativo que, no caso, é aquele que se apontou, ou seja, um sistema em que o legislador estabeleceu uma hipótese de admissibilidade de interposição do recurso pela parte visada com a condenação, independente do valor da causa e da sucumbência, assim garantindo a defesa relativamente a uma decisão de cariz sancionatório, por via do duplo grau de jurisdição.
O cancelamento do benefício em causa não é um efeito automático da condenação como litigante de má-fé, justificando apenas que, proferida essa condenação, se pondere se, em concreto, se impõe o cancelamento, tanto assim que o tribunal não aprecia oficiosamente, mas apenas lhe for formulada essa pretensão, por alguma das entidades com legitimidade para tal – nº 4 do art. 10º – e depois de ouvido o visado, assim assegurando o contraditório – nº5.
Sempre, pressupondo o trânsito em julgado da decisão de condenação como litigante de má-fé, o que acontece numa de duas circunstâncias: sempre que, interposto recurso para um tribunal superior àquele que proferiu a decisão, esta é confirmada (a) ou quando, muito simplesmente, a parte vencida se conforma com a condenação e nem sequer recorre da mesma, aceitando-a (b), como aqui aconteceu. Para o legislador é indiferente que estejamos perante um ou outro caso, porquanto se basta com a afirmação de definitividade inerente ao trânsito em julgado, e é essa a ratio do referido preceito legal.
A aceitar-se a tese do apelante, estaria encontrada a fórmula de obviar à aplicação do citado normativo, não se vislumbrando em que circunstância seria viável a concretização da previsão normativa: bastaria ao visado projetar nesses termos a sua atuação processual, não recorrendo da decisão condenatória, de forma artificiosa, para assim obviar à sua eventual confirmação e, como tal, inviabilizar o cancelamento da proteção jurídica, com o fundamento apontado; é que, obviamente, só tem legitimidade para a interposição de recurso incidindo sobre o juízo de condenação como litigante de má - fé quem é visado com a mesma, sendo parte vencida.
Evidenciando-se o absurdo da solução proposta pelo apelante na seguinte situação: se a condenação como litigante de má-fé fosse proferida, apenas, pelo STJ, porque apenas evidenciada nessa fase do processo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, a norma em causa não teria campo de aplicação [ [4] ].  
Em suma, estabelecendo o legislador que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades “se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé” (art. 10º, nº1, alínea d) da Lei n.º 34/2004, de 29/07), pretendeu com isso indicar que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se o requerente for condenado como litigante de má-fé com trânsito em julgado.
Assim sendo, ao contrário do que o apelante refere, afigura-se-nos que o tribunal de primeira instância, na prolação do despacho recorrido, que determinou o cancelamento da proteção jurídica concedida ao interveniente/apelante, não incorreu no apontado “lapso”.

3. Conclui ainda o apelante que a “ retirada da proteção jurídica concedida ao recorrente, privá-lo-ia do direito de litigar neste processo, direito que vem exercendo, sem pagamentos prévios de taxas de justiça, o que viola diretamente o seu direito fundamental do acesso ao direito, aos tribunais e á tutela jurisdicional previsto constitucionalmente” e que o “direito fundamental do recorrente atrás explicitado, encontra-se previsto nos artigos 20°, 16° e 18° da CRP, pelo que a privação que dele lhe decretam as decisões recorridas são violação destas disposições e constituem inconstitucionalidades que expressamente aqui se deixa arguidas para todos os efeitos e consequências legais” (conclusões 7ª e 8ª).
Impõe-se, antes de mais, em nótula, referência ao mecanismo de fiscalização de constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos arts, 277º e 280º: a fiscalização sucessiva, concreta, por via da qual os tribunais podem apreciar e decidir sobre se quaisquer atos normativos são, ou não, inconstitucionais. O que desde logo significa que o que é objeto de análise é a conformidade de normas jurídicas com a Constituição e/ou a conformidade de determinada interpretação normativa com a Constituição [ [5] ] e não a conformidade constitucional de decisões judiciais, e muito menos de negócios jurídicos celebrados entre sujeitos [ [6] ].
A questão da (in)constitucionalidade pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal e/ou ser suscitada pelas partes; neste caso, impende sobre a parte o ónus de suscitação, que configura, aliás, pressuposto do recurso a que alude o art. 70º, nº1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com sucessivas alterações) e que se concretiza pela oportuna e adequada alegação, no processo, da questão de constitucionalidade que pretende seja apreciada e conhecida – cfr. ainda o art. 72º da mesma lei.
Como se referiu no acórdão do TC de 12-04-2005, incidindo sobre questão alusiva à admissibilidade de recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, “seria necessário, para que se pudesse tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995)” [ [7] ] [ [8] ].
No caso, o apelante não suscita questão normativa de inconstitucionalidade; a censura do apelante não é dirigida a nenhum ato normativo, mas sim ao ato judicial em si mesmo, designadamente na vertente da escolha e aplicação do direito ao caso concreto, tanto assim que defende ser a decisão contra legem.
Em suma, a (incorreta) suscitação da questão de constitucionalidade pelo apelante não se refere a uma norma, como se impunha, se o apelante queria por em crise a legitimidade constitucional de um concreto padrão ou critério normativo de decisão.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

4. Considerando que o apelante não aduz, com referência aos despachos recorridos, qualquer outra questão, conclui-se, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência do recurso.
Saliente-se que pese embora o apelante aluda a dois despachos, “datados de 28-03-2019 e de 04-04-2019” – despachos a que supra se aludiu –, o certo é que está apenas em causa, verdadeiramente, o despacho de 04-04-2019, único que se apresenta como suscetível de se repercutir na esfera jurídica do apelante; o despacho proferido em 28-03-2019 é inócuo limitando-se, aliás, a remeter para o acórdão proferido, acórdão com o qual o apelante se conformou.
                                                    *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa,

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa


[1] O pedido de intervenção foi efetuado pela ré seguradora, invocando o disposto no art.º 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei 291/2007, de 21/8 e que o condutor do veículo seguro conduzia sob a influência do álcool.
[2] Que concluiu como segue:
“Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar:
. Ao interveniente principal a quantia de € 1.718,12 (mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de reembolso e até integral pagamento;
. Aos 1º e 2º AA., conjuntamente, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;
. Ao 1º A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;
. Ao 2º A. a quantia de € 12.281,88 (doze mil duzentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à liquidação da renda mensal de € 500,00 devida desde a data do acidente até à presente data, deduzida do montante de € 1.718,12;
. Ao 2º A. a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros) desde a presente data e até que o mesmo complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data ou ainda se tiver sido livremente interrompido, caso em que o montante mensal em questão será devido apenas até tal momento, actualizada anualmente, em função da evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior, e acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento respectivo e até integral pagamento;
. Ao 3º A. marido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;
. À 3ª A. mulher a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.
No mais peticionado vai a R. absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos AA
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 390º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil, imputa-se aos montantes devidos ao 2º A. os montantes mensais entretanto entregues pela R. ao 2º A., a título de renda arbitrada em sede do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo os valores de tais entregas provisórias ser deduzidos aos valores que a R. vai agora definitivamente condenada a pagar ao 2º A.
Custas por AA. e R., na proporção do decaimento respectivo, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário dos AA.
Registe e notifique”.
[3] Sublinhado nosso.
[4] O mesmo se podendo dizer relativamente ao Tribunal Constitucional.
[5] Alude-se, obviamente, àquelas normas jurídicas que sejam convocadas para a solução propugnada, isto é, que constituam a ratio decidendi.
[6] Como se referiu no acórdão do TC de 02-07-97, “[s]ó podem ser objecto de recurso de constitucionalidade visando a fiscalização concreta as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos” (nº ACTC7708 Relator: Ribeiro Mendes), acessível no site respetivo.
[7] Proferido no processo nº 248/2005 (Relator: Maria Fernanda Palma), acessível no site respetivo.
[8] Quanto ao momento de arguição, o TC tem admitido que, nos casos em que o interessado não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, possa ainda fazê-lo depois desta, em sede de recurso; mas esta jurisprudência do TC, que é uniforme, restringe essa possibilidade às situações em que a questão só surge por via da decisão e que só se coloca por força da mesma.