Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3807/09.0TCLRS.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CONTRATO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de “cedência de espaço”, celebrado entre a entidade cedente que gere um mercado abastecedor e o utilizador cessionário, é um contrato atípico semelhante aos contratos de cedência temporária de loja em centro comercial e, sendo o contrato integrado por cláusulas pré-elaboradas, destinadas a todos os utilizadores, sem possibilidade de negociação, é-lhe aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.

2. À norma do RIM (regulamento do mercado interno), que, não sendo negociável, fixa as sanções disciplinares aplicáveis aos incumprimentos das respectivas normas por parte dos operadores aderentes, deve aplicar-se o regime das cláusulas contratuais gerais.

3. Tendo o contratante aderente invocado a falta de comunicação e informação da cláusula do contrato relativa às condições da resolução do contrato pela entidades gestora do mercado e da norma do RIM que fixa as sanções disciplinares e não tendo a entidade gestora demonstrado que cumpriu os respectivos deveres de comunicação e informação, devem as mesmas ser excluídas do contrato.

4. Não é válida a resolução do contrato efectuada pela entidade gestora, por a mesma se fundar na interpelação admonitória para pagamento das quantias pecuniárias resultantes das sanções disciplinares previstas na norma do RIM que foi excluída do contrato e, não se verificando os pressupostos para a resolução legal, não opera a resolução do contrato.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Mercado M…, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra V…, alegando, em síntese, que, na qualidade de responsável pela gestão e exploração do Mercado …, em 4/07/2005 celebrou com o réu, na qualidade de grossista de hortofrutícolas, um contrato de utilização de espaço, em que a autora se obrigou a ceder ao réu um espaço e um escritório, pelo prazo de 25 anos, obrigando-se o réu a pagar-lhe uma taxa de acesso na outorga do contrato e uma taxa de utilização mensal, obrigando-se ainda a respeitar o Regulamento Interno do Mercado (RIM), que faz parte integrante do contrato e que se encontra na página do M…, o qual fixa um conjunto de regras sobre a organização e funcionamento do mercado e as respectivas sanções.  
 
Alegou que o réu não cumpria várias obrigações constantes do RIM, nomeadamente sobre o funcionamento dos pavilhões e dos corredores de circulação, colocando reiteradamente paletes de mercadorias nos corredores de circulação em frente às boxes vizinhas durante o horário de venda ao público e não apenas para efeitos de carga e de descarga, assim condicionando e impedindo a circulação dos operadores e recusando-se a remover as embalagens quando interpelado, levando a autora a levantar os correspondentes procedimentos previstos no RIM e aplicar o regime disciplinar que determinou a aplicação de multas, o que aconteceu várias vezes entre Janeiro e Junho de 2008, não tendo o réu exercido a faculdade de recorrer também prevista no RIM, nem pago as multas, no montante global de 2 650,00 euros, pelo que a autora se viu forçada a resolver o contrato, fazendo-o ao abrigo do estipulado no mesmo, comunicando ao réu que deveria pagar as quantias em dívida no prazo de 30 dias e sanar os incumprimentos, sob pena de operar automaticamente a resolução, não tendo o réu regularizado a referida dívida, operando a resolução do contrato no dia 13/03/2009, bem como o direito da autora de dispor do espaço em causa, tudo nos termos contratados.

Mais alegou que no dia 15/03/2009 tomou posse do referido espaço, trocando os canhões respectivos e fazendo um inventário dos bens que aí se encontravam, ficando o réu impedido de aí aceder, mas tendo este arrombado os canhões e substituído por outros, passando a ocupar de novo o espaço contra a vontade da autora, o que aconteceu até lhe ser restituída a respectiva posse em 12/05/2009, por via de decisão proferida em providência cautelar, tendo a autora despendido a quantia de 928,14 euros com a diligência de entrega e tendo deixado de auferir a quantia de 4 493,13 euros correspondente a três taxas de utilização respeitantes aos meses de Março, Abril e Maio, encontrando-se ainda em dívida pelo réu, para além das multas no montante total de 2 650,00 euros, a quantia de 2,60 euros de taxas de portagens relativas ao dia 17/03/2009, tudo quantias por cujo pagamento o réu é responsável.

Alegou ainda que em Abril e em Maio o réu efectuou transferências bancárias para a conta da autora, nos valores de 1 581,08 euros e de 1 500,00 euros, que a autora imputou no pagamento de juros, penalidades e parte do valor da indemnização reclamada, compensando nesta a caução de 2 304,46 euros entregue pelo réu aquando do início do contrato, do que resulta um saldo a seu favor de 3 720,12 euros, a que acresce o valor de 10 000,00 euros a título de danos não patrimoniais. 
     
Concluiu pedindo a condenação do réu a reconhecer que o contrato foi eficazmente resolvido e a pagar-lhe as quantias de 3 720,12 euros e de 10 000,00 euros, acrescidas de juros desde a citação.

O réu contestou, impugnando os factos respeitantes ao incumprimento do contrato que a autora lhe imputa e alegando que também não foram cumpridas formalidades impostas pelo Código de Procedimento Administrativo nos procedimentos intentados pela autora e que culminaram na aplicação de sanções pecuniárias que, assim, não são devidas, não havendo fundamento para a resolução do contrato, que se mantém em vigor, sendo legítima a sua ocupação do espaço e destinando-se ao pagamento das respectivas rendas as transferências que o contestante efectuou para a conta da autora e não tendo esta sofrido qualquer prejuízo.

Invocou ainda a nulidade parcial do contrato, uma vez que o respectivo texto corresponde a uma minuta previamente elaborada pela autora, usada para todos os contratos celebrados com quaisquer outros contratantes, cujas cláusulas não eram susceptíveis de negociação, não lhe tendo sido comunicadas as cláusulas relativas às penalizações e possibilidade de resolução, bem como aquela que prevê a imediata entrega do espaço no caso de cessação, pelo que, sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, tais cláusulas deverão ser excluídas do contrato, sendo, aliás, estas últimas cláusulas proibidas.     

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos.

A autora replicou, alegando que se rege pelo direito privado, não lhe sendo aplicável o Código de Procedimento Administrativo e tendo sido regular a tramitação dos procedimentos intentados pela autora, fundamentada a resolução do contrato e ilegítima a ocupação do réu; alegou também que todo o clausulado do contrato foi objecto de negociação e ponderação e que não está abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, agindo o réu com abuso de direito.

Alegou ainda que na pendência da acção o réu pagou a quantia de 2 000,00 euros, encontrando-se em dívida apenas 3 104,97 euros.  
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Interposto recurso de apelação pela autora, foi proferido acórdão nesta Relação que anulou a sentença para ampliação da matéria de facto sobre o alegado na réplica relativamente à comunicação e informação ao réu da cláusula 13º do contrato e às contidas no nº6 NE do RIM, com a reabertura da audiência de julgamento apenas para este efeito, sem prejuízo de apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão. 

Regressados os autos à 1ª instância, procedeu-se a julgamento incidente sobre a matéria de facto a ampliar, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:

-Os factos provados nos pontos 258 e 259 da matéria de facto devem ser alterados, passando a constituir um único facto com a seguinte redacção: “o réu não discutiu com a autora as cláusulas do aludido contrato, tendo aceite as condições de celebração do contrato com a autora”.
-O facto do ponto 241 da BI deve ser considerado provado.
-Conforme se entendeu na sentença recorrida, as partes celebraram entre si um contrato atípico de “Utilização de Espaço”, similar aos contratos celebrados pelos lojistas dos centros comerciais, em que a entidade que cede o espaço garante uma série de condições que valorizam o negócio dos concessionários, sendo que, no caso da apelante, está presente um interesse público resultante da ideia de mercados abastecedores que proporcionem um abastecimento de qualidade e contribua para o escoamento da produção agrícola (artigo 3º DL 177/2008 de 26/8).
-Todas as entidades que operam com a apelante, tal como o apelado, são entidades comerciais com certa dimensão e dedicados ao comércio por grosso, não existindo desequilíbrio entre as partes.
-O apelado já frequentava o espaço havia cerca de 5 anos antes de celebrar o contrato, já tendo conhecimento do que interessava saber e, como tal, não levantou qualquer dúvida durante as conversações e a assinatura do contrato promessa (facto 261º), tendo tido também acesso à minuta do contrato pré-elaborada e ao RIM previamente à formalização do contrato.
-E, tendo-lhe sido dada a possibilidade de pedir esclarecimentos e influir no conteúdo contratual, o apelado não o fez porque não quis, como resulta do seu depoimento de parte, apesar da disponibilidade da apelante para esclarecer qualquer questão, não podendo o desinteresse do apelado pelos seus direitos – face a um incumprimento reiterado de regras da sua parte – reverter a seu favor, com a conveniente invocação de que regras constituem cláusulas contratuais gerais.
-Não é aplicável o regime de nulidades das cláusulas contratuais gerais, devendo manter-se válidas as cláusulas 13º e 14º do contrato, relativas à resolução contratual.
-Quanto ao regulamento interno, as respectivas regras vieram a ser elencadas no DL 177/08 de 26/8 e concretizadas na Portaria 1111/2008 de 26/10, o que reforça a essencialidade daquele regulamento para o bom funcionamento do mercado e cujo desconhecimento não justifica o seu não cumprimento.
-Ficou provado que o apelado, a partir de Janeiro de 2008, começou a ocupar as zonas comuns dos pavilhões e a obstruir a circulação dos corredores, prejudicando o bom funcionamento dos mesmos, recusando-se a remover os obstáculos que impediam a passagem, apesar de ter sido advertido para o fazer e, tendo a apelante aplicado as devidas sanções, recusou-se o apelado a receber qualquer decisão, factura ou documento.
-O apelado reconheceu e confessou tais factos, provocando esta reconhecida conduta um desgaste na relação entre as partes.
-O contrato celebrado entre as partes é um contrato sinalagmático, que deve ser pontualmente cumprido e está sujeito aos princípios basilares da boa fé (artigos 406º nº1 762º do CC).
-Nos termos da cláusula 13ª do contrato, o incumprimento por qualquer das partes das suas obrigações, não ficando sanado no prazo de 30 dias após a sua verificação e respectiva notificação, confere à parte faltosa o direito de resolução do mesmo.
-O facto de o regulamento interno não vir a ser considerado não muda o dever que incumbia sobre o apelado de cumprir o contrato e as regras de boas práticas e respeitar as zonas que não eram suas e o trabalho dos outros.
-Trata-se de deveres que, embora impostos no regulamento, não deixam de ser deveres acessórios necessários à correcta execução do contrato, os quais foram reiteradamente violados pelo apelado durante o ano de 2008 e legitimaram a apelante para o interpelar para sanar a mora e, válida e licitamente, resolver o contrato.
-O prazo fixado pela apelante para resolver o contrato é o prazo constante no contrato, cuja duração ou razoabilidade nunca foi posta em causa e o não cumprimento dentro do mesmo converte a mora em incumprimento definitivo.
-O não cumprimento reiterado do apelado, que se manteve mesmo depois de ser interpelado para deixar de o fazer e de lhe ter sido dado prazo para o efeito, legitimou a resolução do contrato pela apelante.
-Sendo válida a resolução do contrato, haverá ser apreciado o pedido indemnizatório da apelante, relativo aos prejuízos decorrentes do arrombamento da box, substituição da fechadura, transporte de bens e ocupação ilegítima da box entre Março e Maio de 2009 – factos provados 268º a 271º.
-A sentença recorrida violou as normas dos artigos 277º, 342º, 406º, 432, 804º e 808º do CC e o regime das Cláusulas Contratuais Gerais. 
-Deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, alterando-se os factos acima expostos, julgando-se válida a resolução do contrato e condenando-se o apelado a pagar à apelante o montante dos danos patrimoniais que ficaram provados.
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O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Natureza do contrato celebrado entre as partes.
III) Validade das cláusulas do contrato,
IV) Validade da resolução do contrato.
V) Indemnização reclamada pela autora apelante.
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FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:

Provados.
1) A Autora é dona e legítima possuidora dos prédios sitos no Lugar …, da freguesia de … e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números …, cujas certidões ora se juntam (Doc. n.º 1 a 5 juntos aos procedimento cautelar) - alínea G) dos factos assentes).
2) Encontrando-se os mesmos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, sob os artigos n.º … (Docs. n.ºs 6 a 12 juntos aos procedimento cautelar) - alínea H) dos factos assentes.
3) No referido terreno foi construído um complexo comercial, conhecido como Mercado …, conforme planta e Alvará de Licença de Construção n.º… (Proc. n.º …), conforme resulta dos Docs. n.ºs 13 e 14 juntos com o procedimento cautelar (alínea I) dos factos assentes).
4) A Autora é também a entidade responsável pela gestão, funcionamento e exploração do Mercado …, centro logístico de distribuição agro-alimentar e de serviços instalados no imóvel - (alínea J) dos factos assentes).
5) O Réu é um Operador cuja actividade económica consiste no exercício da actividade como grossista de Hortofrutícolas (alínea K) dos factos assentes).
6) A Autora e o Réu, a pedido deste último, dado o seu interesse em exercer a sua actividade no M…, celebraram em 04 de Julho de 2005 um “Contrato de Utilização de Espaço”, doravante designado como Contrato (Doc. n.º 15 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - (alínea L) dos factos assentes).
7) Com a outorga do aludido Contrato, a Autora obrigou-se a ceder e a garantir a utilização pelo Réu, que aceitou, o espaço, com o n.º 114, com a área de 121 m2 e o escritório com o n.º 014 com a área 27.7 m2, localizado no pavilhão A07 do Mercado, o qual lhe foi entregue com a outorga do Contrato e de acordo com as Plantas e Desenhos definidos no Anexo I do Contrato (alínea M) dos factos assentes).
8) O referido Contrato foi celebrado pelo período de vinte e cinco anos, contados da data da outorga do mesmo, sendo renovado por igual período, sem exigência do pagamento de nova taxa de acesso. (n.º2 e 3 da Cláusula Segunda), caso não fosse denunciado para o seu termo (alínea N) dos factos assentes).
9) Como contrapartida da utilização do Espaço, Instalações, serviços e equipamentos do Mercado, bem como do exercício das suas actividades no mesmo, o Réu ficou obrigado ao pagamento de:
a)- Taxa de Acesso, como contrapartida do acesso ao gozo e benefícios do Mercado, no valor global de € 100.000,00, acrescida do IVA à taxa legal então em vigor (a pagar na data da outorga do contrato) - (alínea O) dos factos assentes).
b)- Taxa de Utilização, como contrapartida de utilização do espaço e dos serviços prestados mensalmente, pela integração e funcionamento e demais instalações e equipamentos proporcionados pela M… ao Réu para o exercício da sua actividade, no Mercado (alínea P) dos factos assentes).
10) A Taxa de Utilização vencia-se mensalmente, no montante de €1.248,09, acrescido do IVA à taxa legal (alínea Q) dos factos assentes).
11) Para além do pagamento das taxas referidas, o Réu obrigou-se ainda, nos termos do número 2, alínea a) da Cláusula Sexta do Contrato referido, a “Respeitar e fazer respeitar, pelos seus responsáveis, pessoal e utentes, o Regulamento Interno do Mercado.” (alínea R) dos factos assentes).
12) A Cláusula 13ª do Contrato faz remissão para o Regulamento Interno do Mercado (doravante RIM), que do mesmo é parte integrante;
13) O RIM encontra-se na página do M…, endereço http://www.marl.pt/informacoes/rim.asp e devidamente publicitado nas instalações do M…, para conhecimento de todos os operadores (alínea T) dos factos assentes).
14) O RIM tem por objectivo fixar o conjunto de regras a que obedece a organização e funcionamento do Mercado (alínea U) dos factos assentes).
15) O RIM aplica-se à universalidade que constitui o Mercado, ficando submetidos às suas disposições, todos os utilizadores e utentes que aí exerçam qualquer tipo de actividade, seja a título permanente, como é o caso do Réu, ou a título temporário, como é o caso dos comerciantes retalhistas (alínea V) dos factos assentes).
16) O citado RIM, prevê na parte disciplinar, a aplicação de sanções, nomeadamente de natureza pecuniária, no caso da sua violação pelos Operadores (alínea X) dos factos assentes).
17) O Réu por via do RIM, entre outras obrigações, encontra-se contratualmente obrigado, a zelar pelo cumprimento do Regulamento, nomeadamente, pelo bom funcionamento dos pavilhões e dos corredores de circulação situados dentro dos aludidos pavilhões (alínea Z) dos factos assentes).
18) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 29.07.2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, remetendo-as para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM, ocorrida em 14.07.2008, tendo apenas sido devolvida a carta registada (Docs. n.ºs 69 e 70 juntos ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - (alínea AA) dos factos assentes).
19) O Réu, não recorreu desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua recepção (alínea BB) dos factos assentes).
20) Decorrido o referido prazo de 5 (cinco) dias, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12070219/JUL08, no montante de €325,00, que foi remetida ao Réu e este recebeu-a, e dela não reclamou, à semelhança do que ocorreu com a facturação (Doc. n.º 71 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - alínea CC) dos factos assentes.
21) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 30.07.2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, remetendo-as para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM, ocorrida em 28.07.2008, tendo apenas sido devolvida a carta registada (Docs. n.ºs 73 e 74 juntos ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - alínea DD) dos factos assentes.
22) O Réu, não recorreu desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua recepção (alínea EE) dos factos assentes).
23) Decorrido o referido prazo de 5 (cinco) dias, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12070223/JUL08, no montante de € 350,00, que foi remetida ao Réu e este recebeu-a, e dela não reclamou, à semelhança do que ocorreu com a facturação (Doc. n.º 75 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - alínea FF) dos factos assentes.
24) No dia 07 de Abril de 2009, o Réu efectuou três transferências para a conta bancária da Autora, no montante de € 1.497,71; € 65,88, € 17,49 (doc. n.º 342, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - alínea GG) dos factos assentes).
25) E no dia 12 de Maio de 2009, foi, igualmente, efectuada pelo Réu uma transferência para a conta bancária da Autora, desta feita, no montante de € 1.500,00 (alínea HH) dos factos assentes).
26) O Réu constitui caução a favor da Autora no montante de € 2.304,46 aquando da entrega do Espaço e esse valor não lhe foi devolvido pela Autora no momento da resolução contratual (alínea II) dos factos assentes).
27) A Autora entregou ao Réu, e este recebeu, carta datada de 02-02-2009 a notificá-lo de que dispunha de 30 (trinta) dias, a contar dessa comunicação, para pagar as quantias em dívida e, consequentemente, sanar os incumprimentos, sob pena de no termo do referido prazo operar automaticamente a resolução do contrato (cf. do. 82 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea JJ) dos factos assentes).
28) Em resposta a esta missiva, o Réu enviou à Autora, que a recebeu, carta datada de 6 de Março de 2009 cuja cópia consta de fls. 52 a 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea LL) dos factos assentes).
29) Em 25 de Janeiro de 2008, pelas 19:45 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, pelo funcionário da Autora, o Sr. … e pela Sra. Dra. …, foi constatado que o Réu tinha depositadas embalagens e vasilhame no corredor do Pavilhão (resposta dada ao artigo 1º da base instrutória).
30) Interpelado para remover tais embalagens e vasilhame do corredor do pavilhão, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 2º da base instrutória).
31) Na sequência dessa recusa de remoção de embalagens e vasilhame, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 3º da base instrutória).
32) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 4º da base instrutória).
33) E, após proposta da Comissão Executiva, foi aprovada a aplicação de uma advertência registada, que, de seguida, foi comunicada ao Operador, aqui Réu, visando a aplicação da mesma (resposta dada ao artigo 5º da base instrutória).
34) No dia 06-02-2008, pelas 19:00 horas, os funcionários da Autora entregaram ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, a decisão proferida com a sanção aplicada, devidamente assinada pela Comissão Executiva, e respectiva ocorrência (resposta dada ao artigo 6º da base instrutória).
35) Tendo nesta data tomado, mais uma vez, conhecimento das normas constantes do RIM e das suas implicações, uma vez que lhe foi entregue mais uma cópia (resposta dada ao artigo 7º da base instrutória).
36) Em 11 de Fevereiro de 2008, pelas 19.00, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada pela Autora a obstrução do corredor de circulação do pavilhão com paletes de produtos hortofrutícolas e com embalagens e vasilhame (resposta dada ao artigo 8º da base instrutória).
37) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 9º da base instrutória).
38) Foi então identificado o Réu, como proprietário das mercadorias em causa (resposta dada ao artigo 10º da base instrutória).
39) Interpelado para remover tais mercadorias, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 11º da base instrutória).
40) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 12º da base instrutória).
41) Tendo sido entregue uma cópia ao Réu, na mesma data, pelo funcionário da Autora, o Sr. … (resposta dada ao artigo 13º da base instrutória).
42) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 14º da base instrutória).
43) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 15º da base instrutória).
44) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 16º da base instrutória).
45) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 17º da base instrutória).
46) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 14.02.08, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar ao mesmo a penalidade de natureza pecuniária que lhe foi aplicada por violação do RIM (resposta dada ao artigo 18º da base instrutória).
47) Apenas tendo sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 19º da base instrutória).
48) Decorrido o prazo de 5 (cinco) concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12020147/FEV08, no montante de € 50,00, que remeteu por carta ao Réu (resposta dada ao artigo 20º da base instrutória).
49) Nota de débito que o Réu recebeu, sem dela reclamar (resposta dada ao artigo 21º da base instrutória).
50) Em 18 de Fevereiro de 2008, pelas 19:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão com paletes de produtos hortofrutícolas e com embalagens e vasilhame (resposta dada ao artigo 22º da base instrutória).
51) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 23º da base instrutória).
52) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 24º da base instrutória).
53) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 25º da base instrutória).
54) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 26º da base instrutória).
55) Tendo sido entregue ao Réu, na mesma data, uma cópia do referido auto (resposta dada ao artigo 27º da base instrutória).
56) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 28º da base instrutória).
57) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 29º da base instrutória).
58) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 30º da base instrutória).
59) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 31º da base instrutória).
60) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 20.02.2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 32º da base instrutória).
61) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 33º da base instrutória).
62) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12020182/FEV08, no montante de € 75,00 (resposta dada ao artigo 34º da base instrutória).
63) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 35º da base instrutória).
64) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 36º da base instrutória).
65) Em 14 de Abril de 2008, pelas 18:30 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão com paletes de produtos hortofrutícolas, embalagens e vasilhame (resposta dada ao artigo 37º da base instrutória).
66) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 38º da base instrutória).
67) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 39º da base instrutória).
68) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 40º da base instrutória).
69) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 41º da base instrutória).
70) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 42º da base instrutória).
71) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 43º da base instrutória).
72) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 44º da base instrutória).
73) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 45º da base instrutória).
74) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 46º da base instrutória).
75) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 21-04-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 47º da base instrutória).
76) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 48º da base instrutória).
77) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12040190/ABR08, no montante de €100,00 (resposta dada ao artigo 49º da base instrutória).
78) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 50º da base instrutória).
79) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 51º da base instrutória).
80) Face aos incumprimentos reiterados do Réu, a Autora convidou-o a reunir nas instalações da M… (resposta dada ao artigo 52º da base instrutória).
81) Tal reunião teve lugar no dia 30-04-2008 e estiveram presentes o Eng. … e a Sra. …, funcionários da Autora (resposta dada ao artigo 53º da base instrutória).
82) Ao promover a reunião a Autora tinha por objectivo alcançar um compromisso com o Réu, fazendo cessar o seu comportamento para com os funcionários da Autora (resposta dada ao artigo 54º da base instrutória).
83) E levá-lo a abandonar as práticas de obstrução sistemática do corredor do Pavilhão (resposta dada ao artigo 55º da base instrutória).
84) Bem como a efectuar o pagamento das penalidades em dívida (resposta dada ao artigo56º da base instrutória).
85) Tendo sido sugerido ao Réu um plano de pagamento faseado do montante das penalidades em dívida (resposta dada ao artigo 57º da base instrutória).
86) O Réu não aceitou tal proposta (resposta dada ao artigo 58º da base instrutória).
87) Nessa reunião, o Réu reconheceu que necessitava de mais espaço para os seus produtos, para além daquele que já tinha contratualizado com a Autora (resposta dada ao artigo 59º da base instrutória).
88) Tendo ficado de pensar na situação (resposta dada ao artigo 60º da base instrutória).
89) Nesse sentido, a Autora apresentou ao Réu uma proposta de comercialização de uma segunda Boxe, através de carta datada de 09-05-2008, que este recebeu (resposta dada ao artigo 61º da base instrutória).
90) Em 05 de Maio de 2008, pelas 20:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada, a obstrução do corredor de circulação do pavilhão com paletes (com catorze paletes de mercadoria hortofrutícola em frente das boxes 131, 132, 133) de produtos hortofrutícolas, embalagens e vasilhame (resposta dada ao artigo 62º da base instrutória).
91) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 63º da base instrutória).
92) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 64º da base instrutória).
93) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 65º da base instrutória).
94) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 66º da base instrutória).
95) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 67º da base instrutória).
96) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 68º da base instrutória).
97) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 69º da base instrutória).
98) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 70º da base instrutória).
99) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 71º da base instrutória).
100) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 13-05-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 72º da base instrutória).
101) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 73º da base instrutória).
102) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12050132/MAI08, no montante de €100,00 (resposta dada ao artigo 74º da base instrutória).
103) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 75º da base instrutória).
104) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 76º da base instrutória).
105) Em 19 de Maio de 2008, pelas 22:15 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução (com doze paletes de mercadoria hortofrutícola em frente das boxes 131 e 132 e nove paletes em frente das boxes 113 e 115) do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 77º da base instrutória).
106) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 78º da base instrutória).
107) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 79º da base instrutória).
108) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 80º da base instrutória).
109) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 81º da base instrutória).
110) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 82º da base instrutória).
111) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 83º da base instrutória).
112) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 84º da base instrutória).
113) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 85º da base instrutória).
114) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 86º da base instrutória).
115) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 21-05-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 87º da base instrutória).
116) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 88º da base instrutória).
117) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12050168/MAI08, no montante de €125,00 (resposta dada ao artigo 89º da base instrutória).
118) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 90º da base instrutória).
119) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 91º da base instrutória).
120) Em 26 de Maio de 2008, pelas 19:30 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão com paletes de mercadoria hortofrutícolas, embalagens e vasilhame (resposta dada ao artigo 92º da base instrutória).
121) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 93º da base instrutória).
122) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 94º da base instrutória).
123) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 95º da base instrutória).
124) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 96º da base instrutória).
125) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 97º da base instrutória).
126) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 98º da base instrutória).
127) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 99º da base instrutória).
128) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 100º da base instrutória).
129) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 101º da base instrutória).
130) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 30-05-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 102º da base instrutória).
131) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 103º da base instrutória).
132) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12060003/JUN08, no montante de €125,00 (resposta dada ao artigo 104º da base instrutória).
133) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 105º da base instrutória).
134) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 106º da base instrutória).
135) Em 02 de Junho de 2008, pelas 18.30, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 107º da base instrutória).
136) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 108º da base instrutória).
137) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 109º da base instrutória).
138) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 110º da base instrutória).
139) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 111º da base instrutória).
140) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 112º da base instrutória).
141) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 113º da base instrutória).
142) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 114º da base instrutória).
143) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 115º da base instrutória).
144) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 116º da base instrutória).
145) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 06-06-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 117º da base instrutória).
146) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 118º da base instrutória).
147) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12060012/JUN08, no montante de €150,00 (resposta dada ao artigo 119º da base instrutória).
148) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 120º da base instrutória). 149) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 121º da base instrutória).
150) Decorrido o referido prazo de 5 (cinco) dias a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12060012/JUN08, no montante de € 150,00, que foi remetida ao Réu e este recebeu-a, e dela não reclamou, à semelhança do que ocorre com a facturação (Doc. n.º 46 junto ao procedimento cautelar) - resposta dada ao artigo 122º da base instrutória.
151) Em 09 de Junho de 2008, pelas 22:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 123º da base instrutória).
152) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 124º da base instrutória).
153) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 125º da base instrutória).
154) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 126º da base instrutória).
155) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 127º da base instrutória).
156) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 128º da base instrutória).
157) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 129º da base instrutória).
158) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 130º da base instrutória).
159) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 131º da base instrutória).
160) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 132º da base instrutória).
161) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 19-06-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 133º da base instrutória).
162) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 134º da base instrutória).
163) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12060129/JUN08, no montante de €200,00 (resposta dada ao artigo 135º da base instrutória).
164) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 136º da base instrutória).
165) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 137º da base instrutória).
166) Em 16 de Junho de 2008, pelas 22:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 138º da base instrutória).
167) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 139º da base instrutória).
168) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 140º da base instrutória).
169) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 141º da base instrutória).
170) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 142º da base instrutória).
171) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 143º da base instrutória).
172) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 144º da base instrutória).
173) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 145º da base instrutória).
174) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 146º da base instrutória).
175) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 147º da base instrutória).
176) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 19-06-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 148º da base instrutória).
177) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 149º da base instrutória).
178) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12060170/JUN08, no montante de €225,00 (resposta dada ao artigo 150º da base instrutória).
179) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 151º da base instrutória).
180) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 152º da base instrutória).
181) Na sequência destes incumprimentos do Réu, a Autora mais uma vez voltou a convidá-lo para realizar uma nova reunião nas instalações da M… (resposta dada ao artigo 153º da base instrutória).
182) Tal reunião veio a ocorrer nas instalações da M… no dia 17.06.08 (resposta dada ao artigo 154º da base instrutória).
183) E nela estiveram presentes a Dra. …, a Dra. … e o aqui Réu (resposta dada ao artigo 155º da base instrutória).
184) Na aludida reunião foi comunicado ao Réu que se encontravam em dívida diversas notas de débito referentes à aplicação das penalidades aplicadas por violação do RIM (resposta dada ao artigo 156º da base instrutória).
185) E foram novamente apresentados os registos das ocorrências verificados até aquela data (resposta dada ao artigo 157º da base instrutória).
186) O Réu confessou e reconheceu não só os montantes das sanções, mas também que tinha, frequentemente, paletes com mercadoria no corredor de circulação do Pavilhão A07 obstruindo-o (respostas dadas aos artigos 158º e 159º da base instrutória).
187) Porque não tinha espaço na sua própria boxe (resposta dada ao artigo 160º da base instrutória).
188) A Autora disse ao Réu, uma vez mais, que ocupasse uma outra Boxe, para além daquela que tinha (resposta dada ao artigo 161º da base instrutória).
189) Através da celebração de novo contrato, porque estava demonstrado que precisava de mais espaço (resposta dada ao artigo 162º da base instrutória).
190) Contudo tal proposta nunca foi aceite pelo Réu (resposta dada ao artigo 163º da base instrutória).
191) Em 26 de Junho de 2008, pelas 22:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 164º da base instrutória).
192) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 165º da base instrutória).
193) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 166º da base instrutória).
194) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 167º da base instrutória).
195) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 168º da base instrutória).
196) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 169º da base instrutória).
197) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 170º da base instrutória).
198) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 171º da base instrutória).
199) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 172º da base instrutória).
200) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 173º da base instrutória).
201) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 02-07-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 174º da base instrutória).
202) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 175º da base instrutória).
203) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12070052/JUL08, no montante de €250,00 (resposta dada ao artigo 176º da base instrutória).
204) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 178º da base instrutória).
205) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 179º da base instrutória).
206) Em 30 de Junho de 2008, pelas 22:00 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 180º da base instrutória).
207) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 181º da base instrutória).
208) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 182º da base instrutória).
209) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 183º da base instrutória).
210) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 184º da base instrutória).
211) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 185º da base instrutória).
212) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 186º da base instrutória).
213) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 187º da base instrutória).
214) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 188º da base instrutória).
215) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 189º da base instrutória).
216) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 02-07-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 190º da base instrutória).
217) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 191º da base instrutória).
218) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12070053/JUL08, no montante de €275,00 (resposta dada ao artigo 192º da base instrutória).
219) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 193º da base instrutória).
220) À semelhança do que ocorreu com a facturação (resposta dada ao artigo 194º da base instrutória).
221) Em 07 de Julho de 2008, pelas 18:30 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 195º da base instrutória).
222) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 196º da base instrutória).
223) Foi, então, identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 197º da base instrutória).
224) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 198º da base instrutória).
225) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 199º da base instrutória).
226) Cuja cópia foi entregue ao Réu, na mesma data (resposta dada ao artigo 200º da base instrutória).
227) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 201º da base instrutória).
228) Após diligências efectuadas foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 202º da base instrutória).
229) Assim, os funcionários da Autora tentaram entregar ao Réu, através do correspondente protocolo de documentos, devidamente assinada pela Comissão Executiva, cópia da decisão proferida com a sanção aplicada (resposta dada ao artigo 203º da base instrutória).
230) Porém, não lograram entregar a mesma, face à recusa do Réu em recebê-la, apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 204º da base instrutória).
231) A Autora enviou ao Réu duas cartas, datadas de 09-07-2008, uma enviada por correio registado e outra por correio simples, que remeteu para a morada constante do Contrato outorgado entre a Autora e o Réu, a comunicar a penalidade de natureza pecuniária aplicada a este último por violação do RIM (resposta dada ao artigo 205º da base instrutória).
232) Tendo apenas sido devolvida a carta registada (resposta dada ao artigo 206º da base instrutória).
233) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido na referida notificação, a Direcção Financeira da Autora, emitiu a correspondente nota de débito n.º 12070135/JUL08, no montante de €300,00 (resposta dada ao artigo 207º da base instrutória).
234) A qual foi remetida ao Réu e por este recebida (resposta dada ao artigo 208º da base instrutória).
235) À semelhança do que ocorre com a facturação (resposta dada ao artigo 209º da base instrutória).
236) Em 14 de Julho de 2008, pelas 22:15 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 210º da base instrutória).
237) Foi então identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 211º da base instrutória).
238) Interpelado para remover tais artigos, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 212º da base instrutória).
239) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 213º da base instrutória).
240) Cuja cópia não foi entregue na mesma data, porquanto, o Réu impediu a entrada na boxe, do funcionário da Autora, o Sr. … (resposta dada ao artigo 214º da base instrutória).
241) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos no Registo de Ocorrência como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 215º da base instrutória).
242) Após diligências efectuadas, foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 216º da base instrutória).
243) Porém, não lograram entregar a decisão de aplicação da referida penalidade, face à recusa do Réu em recebê-la (resposta dada ao artigo 217º da base instrutória).
244) Apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 218º da base instrutória).
245) Em 28 de Julho de 2008, pelas 19:30 horas, no pavilhão A07, no espaço n.º 114, foi detectada a obstrução do corredor de circulação do pavilhão (resposta dada ao artigo 219º da base instrutória).
246) Obstrução que prejudicava o bom funcionamento do referido corredor de circulação (resposta dada ao artigo 220º da base instrutória).
247) Foi então identificado o Réu, como autor desse facto (resposta dada ao artigo 221º da base instrutória).
248) Interpelado para remover as suas mercadorias do corredor de circulação, o Réu nada fez (resposta dada ao artigo 222º da base instrutória).
249) Na sequência dessa recusa de remoção de bens, foi levantado o correspondente auto de registo de ocorrência (resposta dada ao artigo 223º da base instrutória).
250) Cuja cópia não foi entregue na mesma data, porquanto, o Réu impediu a entrada na boxe, do funcionário da Autora, o Sr. … (resposta dada ao artigo 224º da base instrutória).
251) Tendo a Direcção Operacional e a Assessoria Jurídica considerado os factos descritos, no Registo de Ocorrência, como pertinentes, foi aberto o respectivo processo de inquérito (resposta dada ao artigo 225º da base instrutória).
252) Após diligências efectuadas, foi proposta e aprovada pela Comissão Executiva a aplicação de uma penalidade (resposta dada ao artigo 226º da base instrutória).
253) Porém, não lograram entregar ao Réu cópia da decisão de aplicação da penalidade, face à recusa deste em recebe-la (resposta dada ao artigo 227º da base instrutória).
254) Apesar de tê-la lido nesse momento (resposta dada ao artigo 228º da base instrutória).
255) A carta da Autora referida no n.º 27) ia acompanhada de cópia de todas as notificações anteriores, proferidas no âmbito dos processos referidos (resposta dada ao artigo 229º da base instrutória).
256) O contrato celebrado entre a Autora e o Réu teve por base uma minuta previamente elaborada por aquela (resposta dada ao artigo 230º da base instrutória).
257) Tal minuta era utilizada indistintamente pela Autora em todos os contratos que celebrava com quaisquer pessoas ou entidades que com ela quisessem contratar (resposta dada ao artigo 231º da base instrutória).
258) Ao Réu não foi permitido discutir ou negociar as cláusulas do aludido Contrato - resposta dada ao artigo 232º da base instrutória.
259) Sendo-lhe imposto que as aceitasse como condição de celebração do Contrato com a Autora (resposta dada ao artigo 233º da base instrutória).

260) Antes da formalização do dito Contrato, apenas foi objecto de conversação e esclarecimentos entre a Autora e o Réu:
a)- A área do espaço (loja) a ocupar pelo Réu;
b)- O valor a pagar a título de Taxa de Acesso, que não era negociável;
c)- O valor a pagar a título de Taxa de Utilização, que não admitia negociação;
d)- A contratação ou não de um espaço de escritório; e
e)- A data de entrada no Mercado pelo Réu (resposta dada aos artigos 244º a 248º da base instrutória).

261) O Réu não levantou qualquer dúvida durante as conversações e a assinatura do contrato promessa (resposta dada ao artigo 250º da base instrutória).
262) Entre as 01h45m do dia 15 de Março de 2009 e o dia 12 de Maio de 2009 o Réu ocupou e utilizou a Box 114, do pavilhão A07 (resposta dada ao artigo 235º da base instrutória).
263) Devido aos comportamentos adoptados pela Autora (resposta dada ao artigo 242º da base instrutória).
264) A Autora, em 26/03/2009, intentou contra o Réu Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse que correu termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures sob o n.º 2.285/09.8TCLRS (alínea A) dos factos assentes).
265) A referida providência cautelar foi decretada por decisão proferida em 24 de Abril 2009, tendo sido ordenada a restituição à Autora da posse do espaço (boxe) com o n.º 114, com a área de 121 m2 e do escritório n.º 014 com a área de 27.7 m2, localizados no Pavilhão A07, integrado no prédio sito no Lugar …, …, onde funciona o M…, ordenando que o Réu desocupasse, de imediato, esses espaços (alínea B) dos factos assentes).
266) Na sequência da referida decisão judicial, no dia 12 de Maio de 2009 foi restituída à Autora a posse dos referidos espaços (alínea C) dos factos assentes).
267) Em 15 de Março de 2009, pelas 0:45 horas a Autora tomou posse do espaço e do escritório, trocou os canhões da boxe 114 do pavilhão A07, tendo tal procedimento terminado por volta das 02:05 horas (cf. documento 86 junto com o procedimento cautelar) - alínea D) dos factos assentes.
268) No dia 29 de Março de 2009, pelas 17:40 horas, o Réu procedeu ao arrombamento dos canhões e da fechadura que a Autora havia colocado no escritório e cujo acesso é feito pelo exterior da Boxe (alínea E) dos factos assentes).
269) Com a substituição das fechaduras da Box 114, do pavilhão A07, a Autora despendeu a quantia de 187,74€ (resposta dada ao artigo 237º da base instrutória).
270) Para o transporte e remoção dos bens arrolados existentes na Boxe e no Escritório e descritos nas verbas n.ºs 1 a 21 do Auto de Entrega, a Autora teve de contratar empresa de mudanças “T…, Lda.” (resposta dada ao artigo 238º da base instrutória).
271) A celebração do referido contrato com a empresa de mudanças “T…, Lda.” custou à Autora a quantia de € 740,40 (resposta dada ao artigo 239º da base instrutória).
272) Por decisão de 2 de Fevereiro de 2010, que transitou em julgado, foi revogada a providência de restituição provisória da posse decretada em 24/04/2009 (alínea F) dos factos assentes).

Não provados.
1- que no período compreendido entre de 3 de Março de 2009 e 12 de Maio de 2009, surgiram vários interessados em celebrar com a Autora um contrato de utilização da Box 114, do pavilhão A07 (resposta negativa dada ao artigo 234º da base instrutória);
2- que se não fosse essa ocupação pelo Réu, a Autora teria recebido como contrapartida da utilização daquele espaço (Boxe 114) o valor mínimo de 1.248,09€ mensais, acrescido de IVA (resposta negativa dada ao artigo 236º da base instrutória);
3- que com a sua conduta, o Réu colocou em causa a imagem e bom nome da Autora (resposta negativa dada ao artigo 240º da base instrutória);
4- que a Autora viu-se confrontada com diversas queixas e reclamações apresentadas pelos demais Operadores do Mercado (resposta dada ao artigo 241º da base instrutória).
5- que tal situação teve como consequência uma diminuição da procura de Espaços no Mercado, por parte daqueles que aí pretendem exercer a sua actividade comercial (resposta negativa dada ao artigo 243º da base instrutória);
6- que foi anexado e entregue ao Réu um exemplar do Regulamento Interno do Mercado, aquando da celebração do Contrato (resposta negativa dada ao artigo 243º da base instrutória);
7- que a Cláusula 13ª do «Contrato de Utilização de Espaço» celebrado entre a Autora e o Réu e o regime disciplinar do Regulamento Interno do Mercado (RIM) contido no 6 NE foram igualmente objecto de conversações e esclarecimentos entre as partes (resposta negativa dada ao artigo 249º da base instrutória);
8- que ao celebrar o dito Contrato, o Réu estava perfeitamente esclarecido relativamente ao regime disciplinar do Regulamento Interno do Mercado (RIM) contido no 6 NE (resposta negativa dada ao artigo 251º da base instrutória).
***

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Impugnação da matéria de facto.
A apelante pretende a alteração dos pontos 258 e 259 da matéria de facto provada e que seja considerado provado o artigo 241 da BI, que foi julgado não provado.

Começando pelo artigo 241 da BI, é a seguinte a sua redacção:
Artigo 241 da base instrutória – A autora viu-se confrontada com diversas queixas e reclamações apresentadas pelos demais Operadores do Mercado.
Da leitura deste artigo da BI desde logo se conclui que o mesmo não está incluído na matéria de facto a ser ampliada, já que no anterior recurso interposto pela apelante não foi impugnada a matéria de facto e o acórdão deste Tribunal da Relação, que incidiu sobre esse recurso, determinou a ampliação da matéria de facto apenas para o efeito de se apurar as circunstâncias em que o contrato foi entregue e explicado ao réu, sem prejuízo de apreciar outros pontos da matéria de facto, para evitar contradições.
Ora este artigo 241 da BI não tem qualquer relação com a matéria objecto da ampliação determinada, não podendo igualmente vir a provocar qualquer contradição, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto neste ponto. 
Quanto aos pontos de facto 258 e 259, é a seguinte a sua redacção e a redacção da alteração pretendida pelo apelante:
Ponto 258 – Ao réu não foi permitido discutir ou negociar as cláusulas do aludido contrato (resposta dada ao artigo 232 da base instrutória).
Ponto 259 – Sendo-lhe imposto que as aceitasse como condições de celebração do contrato com a autora (resposta dada ao artigo 233 da base instrutória).
Resposta conjunta aos pontos 258 e 259 pretendida pelo apelante – O réu não discutiu com a autora as cláusulas do aludido contrato, tendo aceite as condições de celebração do contrato com a autora.
Para o efeito, a apelante indica, como fundamento para a pretendida alteração, o depoimento de parte do réu apelado e o depoimento da testemunha Belmira Martins.
A apelante não cumpre, porém, a imposição do artigo 640º nº2 a) do CPC, não indicando quais as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem sequer, no que respeita à testemunha B…, transcreve excertos do seu depoimento.
No que respeita ao depoimento de parte do réu apelado, a apelante transcreve excertos do seu depoimento (sem indicar as passagens da gravação), nomeadamente, “Na altura apenas quis assinar, não li nada ao pormenor. Achei que era um contrato de utilização de espaço normal que não terá nada para prejudicar” e “Eu li o contrato por alto como se costuma dizer”.
Estas declarações ora transcritas, porém, vistas em conjunto com o que consta nos pontos 256, 257 e 260 dos factos, apenas demonstram que, sendo a minuta apresentada a mesma para todos os que quisessem contratar e, para além do que consta no ponto 260, nada tendo sido dito pela a autora apelante (no sentido de comunicar e explicar as respectivas cláusulas), o autor não terá sequer tentado negociar outras cláusulas, pelo que a invocada concordância com o contrato que lhe era apresentado não significa que as condições em causa lhe foram explicadas e que a mesma foi devidamente esclarecida, estando apenas demonstrado o que já consta no ponto 261) dos factos.
Aliás, não se vê como poderia o réu discutir na celebração do contrato regras constantes no RIM e que, por força do artigo 4º do DL 258/95, deverão ser iguais para todos. 
Deste modo, improcede a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos 258) e 259).
Ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC, porém, haverá que alterar o ponto 12) dos factos provados.
Com efeito, por força dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, está provado, por acordo das partes (alegado no artigo 19º da PI e aceite expressamente no artigo 4º da contestação, constando aliás, a respectiva matéria na alínea S) dos factos assentes), que o RIM fazia parte integrante do contrato, tendo um exemplar sido anexado ao mesmo.
Deverá, assim, ser alterado o ponto 12) dos factos provados, que contém também um lapso, ao mencionar a cláusula 13ª, quando se trata da cláusula 14ª.

Como consequência, será também eliminado o ponto 6 dos factos não provados (no sentido de que não foi anexado e entregue ao réu um exemplar do RIM a quando da celebração do contrato). 
Ficará, assim, o ponto 12) com a seguinte redacção:
Ponto12) - A cláusula 14ª do contrato faz remissão para o Regulamento Interno do Mercado (RIM), do qual fazia parte integrante, tendo um exemplar sido anexado ao mesmo

Ainda ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, estão ainda provados, com base no documento nº15 da providência cautelar, os seguintes factos:

273) A cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes tem a seguinte redacção:
1.- Na presente data é lavrado um Auto de Recepção, assinado pelo OPERADOR, comprovativo de que o ESPAÇO está em condições de ser recebido, de acordo com o previsto no Anexo II do presente contrato.
2.- O OPERADOR assegurará condições necessárias para que o espaço entre em actividade normal, com as funções para que foi cedido na presente data.
3.- A não entrada em funcionamento do espaço, ou o exercício de forma irregular da sua actividade comercial consubstancia uma situação de incumprimento do presente contrato pelo Operador

274) A cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes tem a seguinte redacção:
Como contrapartida da utilização do ESPAÇO, instalações, serviços e equipamentos e exercício da actividade, estabelecida no nº2, da Cláusula Primeira, no MERCADO, o OPERADOR ficará sujeito ao pagamento, à M…, SA das seguintes taxas:
a)- Taxa de Acesso – como contrapartida do acesso ao gozo e benefícios do MERCADO, bem como para assegurar a utilização do ESPAÇO, o OPERADOR paga, à M…, SA a quantia de 100 000,00 euros, acrescida do IVA à taxa legal, na assinatura do presente contrato.
b)- Taxa de utilização – como contrapartida dos serviços prestados e pela integração e funcionamento da actividade no MERCADO, o OPERADOR pagará à M…, SA a quantia de 1 152,23 euros por mês, acrescida de IVA à taxa legal, sendo esta taxa devida a partir de 01 de Agosto de 2005.
#. A Taxa de utilização poderá ser actualizada anualmente com base no índice de inflação de preços no consumidor, sem habitação, do Continente, do Instituto Nacional de Estatística (INE) e de acordo com a média dos índices verificados nos doze meses anteriores ao mês em que ocorrer a actualização, podendo após parecer da Comissão Consultiva a taxa apurada ser acrescida até ao limite de mais cinco pontos percentuais, desde que tal se venha a verificar como necessário para o equilíbrio económico e financeiro do MERCADO e da sua promoção comercial.
c)- Taxa de Entrada/Portagem – como contrapartida do acesso diário de veículos ao interior do MERCADO, o OPERADOR pagará à M…, SA uma taxa em quantia e modalidades de pagamento definidas no Regulamento Interno do MERCADO. O OPERADOR beneficiará obrigatoriamente de descontos especiais assim como os utilizadores permanentes.
d)- Taxas Especiais – os serviços específicos e fornecimentos prestados ou assegurados pela M…, SA ao OPERADOR e desde que requeridos por este, darão origem a taxas especiais diferenciadas, as quais ficarão sujeitas às condições a estabelecer, para o efeito, no Regulamento Interno do MERCADO.

275) A cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes tem a seguinte redacção:
1.- O incumprimento, por qualquer das partes outorgantes, das obrigações que para elas resultam deste contrato, não estando a mesma sanada no prazo de 30 dias após a sua verificação e respectiva notificação, confere, desde logo à parte não faltosa o direito de imediata resolução da relação contratual, sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação de qualquer natureza, para o faltoso, seja a que título for.
2.- No caso de incumprimento definitivo nos termos acima definidos, das obrigações que nos termos deste contrato resultam para o OPERADOR, nomeadamente o incumprimento do disposto no nº3 da Cláusula Terceira, bem como o não pagamento de uma das taxas previstas na Cláusula Quarta, poderá o M…, SA para além do direito de resolução que lhe assiste, vedar o acesso ao Mercado do Operador nessa qualidade e, consequentemente dispor de imediato do respectivo espaço, e ainda, a título de cláusula penal, exigir o pagamento das taxas vincendas ate ao termo do período de doze meses que estiver em curso.

277) A cláusula décima quarta do contrato celebrado pelas partes tem a seguinte redacção:
Em tudo o omisso no texto deste contrato aplicam-se as disposições constantes do Regulamento Interno do Mercado, bem como da legislação em vigor.

278) O NE 03 do RIM contém a seguinte norma:
VI. Circulação de Pessoas e Mercadorias.
(…)
25.- Nos corredores dos Pavilhões, não é permitida a deposição de mercadorias, nem o estacionamento dos meios de transporte utilizados para além do período estritamente necessário para a carga e descarga de produtos.

279) O regime disciplinar que contém as sanções, NE 06 do RIM, tem a seguinte redacção:

I.Sanções.
1.As sanções aplicáveis aos utentes do Mercado são as seguintes:
1.1.- Advertência simples (reparo verbal);
1.2.- Advertência registada (notificação escrita);
1.3.- Penalidade (natureza pecuniária);
1.4.- Suspensão (até 3 meses);
1.5.- Exclusão.  
2.Competirá ao órgão de gestão do Mercado a definição da natureza do acto e a medida das sanções a aplicar.
3.As sanções acima referidas, bem como o facto que lhes deu origem, serão registadas num Livro Oficial, próprio para o efeito e devem ser comunicadas ao faltoso, nos casos previstos nos pontos 1.2 a 1.5 acima, por meio de documento assinado pelo órgão de gestão do Mercado.
4.As sanções a aplicar ao faltoso devem atender, nomeadamente, à gravidade do acto, à prática reiterada do acto ou a actos sancionáveis, ainda que de natureza diversa, aos antecedentes do faltoso no que respeita a estas matérias e ao seu procedimento no Mercado, bem como à culpa ou negligência daquele e a outras circunstâncias agravantes ou atenuantes da sanção a aplicar.
5.As sanções não são cumuláveis entre si.

II.Das multas.
6.A aplicação de multas e o respectivo montante depende das seguintes situações de violação do Regulamento Interno do Mercado (RIM):
(…)
h)- Obstrução dos corredores de circulação dos Pavilhões com prejuízo evidente para o bom funcionamento dos mesmos – multa de 5 000$00 a 50 000$00.
(…)
7.Outros factos, que não os acima enunciados podem ser geradores de aplicação de multa ou de qualquer outra sanção, pelo que o número 1, acima, não reveste natureza taxativa.
8.A prática reiterada dos factos acima enunciados, concede ao órgão de gestão do mercado a prerrogativa de aplicação de multas agravadas.

III.Da prescrição.
9. (…)
10. (…).  
***

II) Natureza do contrato celebrado entre as partes e aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais.

Provou-se que em 4/07/2005 as partes celebraram um contrato, que designaram “contrato de utilização de espaço”, mediante o qual a autora se obrigou a ceder e a garantir a utilização pelo réu de um espaço e de um escritório situados no mercado abastecedor que gere e, como contrapartida, o réu se obrigou a pagar-lhe várias taxas, nomeadamente uma taxa de acesso de 100 000,00 euros com a celebração do contrato e uma taxa de utilização a vencer mensalmente, no montante de 1 248,09 euros, ambas acrescidas de IVA, bem como a respeitar e fazer respeitar o Regulamento Interno do Mercado (RIM), que fazia parte do contrato, sendo anexado ao mesmo (pontos 6, 7, 8, 9 10, 11, 12 e 13 dos factos provados). 

Relativamente aos espaços destinados a comércio existentes nos mercados abastecedores, como aquele que é gerido pela autora, o DL 258/95 de 30/9, relativo ao funcionamento dos mercados abastecedores (vigente à data dos factos e entretanto substituído pelo DL 177/2008 DE 26/8), estabelecia, no nº3 do seu artigo 6º que “a ocupação dos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos diversos tipos de utentes será objecto de contrato de utilização de espaço, a celebrar entre o utente e a entidade gestora, no qual são regulados os direitos e obrigações das partes”.

Deste modo, cabe às entidades que gerem os mercados abastecedores e aos operadores a quem são cedidos os espaços aí situados, a celebração dos respectivos contratos, que se regerão de harmonia com o estipulado (matéria actualmente prevista no artigo 9º nº3 do DL 177/2008 de 26/8).

Não prevê a lei a definição de “contrato de utilização de espaço”, que é, assim, um contrato atípico que tem surgido da liberdade contratual das partes (artigo 405º do CC), normalmente no âmbito de contratos de cedência temporária de espaço para a instalação de loja num centro comercial mediante o pagamento de contrapartida, contratos estes que têm elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços por parte do dono do centro – neste caso, por parte da entidade que gere o mercado (cfr. sobre esta matéria Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 2012, página 191).

Concluindo-se, portanto, que é desta natureza o contrato ora em apreço, resta saber se o mesmo contém cláusulas contratuais gerais que determinem a aplicação do regime do DL 446/85 de 25/10.

Cláusulas contratuais gerais, são aquelas que são pré-elaboradas, destinadas a uma generalidade de pessoas não individualizadas e são propostas por um dos contratantes para serem aceites em bloco pelo outro contratante, sem possibilidade de negociação (artigo 1º do DL 446/85).

No caso dos autos provou-se que o contrato em causa teve por base uma minuta previamente elaborada pela autora, a qual era utilizada indiscriminadamente com qualquer pessoa que com ela contratasse e que ao réu não foi permitido discutir ou negociar as cláusulas do contrato, sendo-lhe imposto que as aceitasse como condição de celebração do contrato (pontos 256, 257, 258, 259 dos factos provados).

Sendo assim, o contrato é integrado com cláusulas contratuais gerais nos termos acima definidos, sendo-lhe aplicável o regime do DL 446/85 de 25/10.
***

II)Validade das cláusulas do contrato.
Como é sabido, a utilização de cláusulas contratuais gerais veio trazer uma maior agilização na celebração de contratos de prestação de serviços em massa, restringindo, porém, a liberdade negocial dos contratantes aderentes e assim fragilizando a sua posição, razão pela qual o DL 446/85 contém uma série de normas que visam protegê-los do risco de abusos resultantes da imposição de cláusulas que não podem afastar e que, eventualmente, não terão a ponderação que teriam se pudessem ser negociadas.

Assim, o artigo 8º do DL 446/85 considera excluídas dos contratos “a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação; c) as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal; d) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.

Por seu lado, os artigos 5º e 6º do mesmo diploma impõem que o proponente comunique e informe o conteúdo das cláusulas ao aderente e, como sanção para o incumprimento desta obrigação, determina o acima transcrito artigo 8º que deverão as mesmas ser excluídas, cabendo ao proponente, nos termos do nº3 do artigo 5º, para evitar a exclusão das cláusulas, o ónus de provar que estas foram comunicadas em conformidade.

Desde logo poderia levantar-se a questão da exclusão das cláusulas do contrato dos autos que estão contidas no RIM ao abrigo da alínea d) do artigo 8º, na medida em que estão contidas num anexo junto depois da assinatura dos contratantes (ponto 12) dos factos provados, com a alteração acima operada).

Contudo, tendo sido feita referência a tal anexo pelas partes antes das assinaturas (na cláusula 14ª do contrato), não há lugar à sua exclusão com fundamento na d) do artigo 8º, por não se verificar a razão subjacente desta norma, que é a de considerar que a parte aderente dele não teve conhecimento (neste sentido ac. RP 14/07/2008, P. 0823346, em www.dgsi.pt).

A questão levanta-se sim, relativamente às alíneas a) e b) do artigo 8ª, uma vez que foi alegado pelo réu, na sua contestação, que não lhe foram comunicadas e informadas determinadas normas do contrato.

Apesar de o nº3 do artigo 5º impor ao contratante proponente o ónus de provar que comunicou ao aderente as cláusulas contratuais gerais do contrato, tal prova só terá de ser feita se previamente este invocar que este dever contratual não foi cumprido, ou seja, só se o contratante aderente invocar a falta de comunicação das cláusulas, é que o proponente terá de provar que cumpriu este dever (neste sentido ac. STJ 9/10/2003, P. 03B1384, em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, o réu apenas invoca a falta de comunicação e informação das cláusulas relativas à resolução do contrato e possibilidade de a autora tomar imediatamente posse do espaço na sequência da resolução e as relativas às penalidades previstas no RIM (artigo 56º da contestação), ou seja, só põe em causa a falta de comunicação da cláusula 13ª do contrato e das resultantes do regime disciplinar contido no 6 NE do RIM (sendo que, do RIM, o réu apenas põe em causa este regime das penalidades e nada mais).

Vejamos então se, de acordo com o imposto nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, foi comunicado e explicado ao réu apelado o conteúdo da cláusula 13ª do contrato e do regime disciplinar do RIM contido no 6 NE (que faz parte integrante do contrato nos termos do da cláusula 14ª do contrato).

Ficou provado que o contrato celebrado entre as partes teve por base uma minuta previamente elaborada pela autora (ponto 256)), que era utilizada indistintamente em todos os contratos que celebrava com qualquer pessoa ou entidade (ponto 257)), que ao réu não foi permitido discutir ou negociar as cláusulas do contrato, sendo-lhe imposto que as aceitasse como condição da celebração do contrato (pontos 258 e 259)), com a excepção de matérias referidas no ponto 260), que necessariamente teriam de ser personalizadas para cada outorgante, como é o caso da área concreta objecto do contrato, de se optar por ter área de escritório, ou a data de início do contrato.

Por outro lado, provou-se que o RIM fazia parte integrante do contrato, tendo lhe sido anexado um exemplar (ponto 12) dos factos, com a alteração acima operada).

Ora, cabendo à autora o ónus de provar, nos termos dos artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10, que comunicou ao réu as cláusulas contratuais não negociáveis e que explicou o sentido do respectivo conteúdo, conclui-se necessariamente que não logrou fazer tal prova.

Estando em causa a cláusula 13ª do contrato sobre as condições de resolução do mesmo e o NE 6 do RIM sobre o regime disciplinar, apenas foi demonstrado que o RIM foi anexado ao contrato celebrado entre as partes, tendo, assim, sido facultado ao apelado a totalidade do contrato, de que o RIM fazia parte, mas não ficou provado que, ao ser facultado o contrato e o RIM, foi esclarecido o seu conteúdo, provando-se, pelo contrário que apenas foram objecto de conversações as matérias referidas no ponto 260 dos factos, que não incluem a cláusula 13ª nem o NE 6 do RIM.

Alega a apelante que os operadores, como é o caso do apelado, são entidades com experiência, não existindo desequilíbrio entre as partes que justifique a aplicação do regime do DL 446/85, nomeadamente os artigos 5º e 6º.

Contudo, por muita experiência que os operadores possam ter, haverá sempre uma diferença entre a sua situação e a da entidade gestora, que controla e impõe as regras, sendo certo que só o facto de as cláusulas não poderem ser negociadas é suficiente para determinar a necessidade de se assegurar o esclarecimento do outorgante que não tem oportunidade de propor alternativas.

É certo que em certos casos a entrega do contrato poderá ser suficiente para o cumprimento dos artigos 5º e 6º, o que acontece quando estão em causa cláusulas de pouca complexidade, destinadas a outorgantes com um grau de habilitação suficiente para as compreender sem dificuldade.

Mas na situação dos autos não estão em causa cláusulas que não levantam dificuldade em apreensão, como seria o caso de regras básicas do RIM sobre o funcionamento do mercado, com as quais os operadores estarão habituados a lidar, ou que serão intuitivamente simples de apreender.

Conforme já se referiu, as únicas cláusulas que estão em causa, que o réu apelado impugnou, alegando não lhe terem sido explicadas, são a cláusula 13ª do contrato e o regime disciplinar do RIM, precisamente as normas de conteúdo técnico, que contêm as consequências jurídicas do incumprimento do operador, designadamente na forma como o contrato pode ser resolvido e que, manifestamente, necessitavam de ser explicadas ao outorgante aderente, não sendo suficiente a disponibilização do contrato e do RIM.

Não obsta a este entendimento o facto de o DL 258/95, em vigor à data dos factos (e actualmente o DL 177/2008), mencionarem que o RIM deve ser cumprido por todos os utentes, pois as normas do RIM ora em apreço, específicas e técnicas, configuram verdadeiras cláusulas contratuais que influenciam a forma de resolução do contrato, que o operador não pode influenciar e que terão de se submeter ao regime do DL 446/85.

Não sendo os factos provados, acima indicados, suficientes para considerar cumpridas as obrigações dos artigos 5º e 6º do DL 446/85 por parte da autora, a quem cabia o respectivo ónus da prova, é aplicável à cláusula 13ª do contrato e ao NE 6 do RIM a sanção prevista no artigo 8º, alíneas a) e b), devendo tais cláusulas ficar excluídas do contrato. 
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IV)Validade da resolução do contrato.
Com a presente acção, pretende a autora apelante que seja reconhecido que o contrato que celebrou com o apelante está resolvido e que este seja condenado a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais.

No que respeita à resolução do contrato, foi comunicado, pela autora apelante ao réu apelado, por carta de 2/02/2009, de que dispunha de 30 dias para pagar as quantias em dívida, sanando os incumprimentos, sob pena de, não o fazendo, operar no fim deste prazo a automaticamente a resolução do contrato, ao que o apelado respondeu com carta onde declarava não aceitar a obrigação de pagamento das quantias reclamadas, nem resolução do contrato (pontos 27) e 28) dos factos).

Ao basear-se nesta comunicação, a resolução do contrato que é invocada pela autora assenta no não pagamento das sanções pecuniárias aplicadas ao abrigo do NE 6 do RIM e no efeito automático com possibilidade de ocupação imediata pela autora da área objecto do contrato, ao abrigo da cláusula 13ª do mesmo.

Tendo sido excluídas do contrato a cláusula 13ª e o NE 6 do RIM nos termos acima expostos, não pode considerar-se resolvido o contrato com base nestas normas contratuais.

Resta saber se poderá considerar-se o contrato resolvido por força das normas gerais.

Não está em causa, não tendo sido alegado nem provado, qualquer incumprimento da obrigação principal do contrato, de pagamento das taxas que constituem a contrapartida da cedência do espaço.

Mas não há dúvida de que existe incumprimento de deveres acessórios no contrato, por parte do réu apelado, já que ficou provado que, ao longo de um período situado entre Janeiro e Junho de 2008, este por várias vezes, obstruiu o corredor de circulação do pavilhão com paletes de mercadorias e com vasilhame, prejudicando o bom funcionamento da área.

A obrigação de manter a área desimpedida, de forma a não prejudicar a circulação é um dever imposto ao operador pelo NE 03 25 do RIM (ponto de facto 278)), obrigação esta a que o réu estava sujeito, não tendo posto em causa esta norma do RIM, que se manteve em vigor e não necessitava de informação ou esclarecimento adicional.

Para além de estar prevista no RIM, a que o réu estava sujeito, esta obrigação constitui também um dever acessório que decorre do princípio da boa fé na execução dos contratos, nos termos do artigo 762º nº2 do CC, não sendo suficiente, para uma correcta execução do contrato, o cumprimento da obrigação principal com o pagamento das taxas devidas, não podendo o réu ignorar que ao actuar desta forma, prejudicando a circulação no corredor do pavilhão e, consequentemente, os interesses da autora e dos restantes utentes, não estava a agir correctamente na execução do contrato em causa, entrando em incumprimento (cfr Pedro Romano Martinez “Da cessação do contrato”, páginas 126 e 127).
   
O incumprimento de uma obrigação acessória não deixa de poder ser fundamento de resolução do contrato, desde que assuma gravidade suficiente para comprometer a relação contratual e que se verifiquem os pressupostos legais que permitam a resolução.

Assim, prevê a lei a resolução contratual e a resolução legal (artigo 432º nº1 do CC).

A resolução contratual, não pode operar no caso dos autos, tendo em atenção as cláusulas contratuais que foram excluídas.

Quanto à resolução legal, rege o artigo 808º do CC, por força do qual a resolução opera quando há incumprimento definitivo, por a mora ter dado causa a uma perda objectiva do interesse do credor ou por a prestação não ter sido realizada no prazo fixado pelo credor.

Dos factos provados resulta que a autora mantém um interesse objectivo na prestação e que a interpelação admonitória para cumprimento, que foi feita ao réu, respeitava ao pagamento das sanções pecuniárias fixadas ao abrigo de uma norma do RIM que foi considerada excluída do contrato.

Tem sido considerado também incumprimento definitivo para efeitos de resolução do contrato a declaração expressa do devedor de que não pretende cumprir (cfr Pedro Romano Martinez, obra citada, páginas 139 e 140).

Relativamente à actuação do réu, apesar da sua contumácia, repetindo o comportamento violador das regras relativas à não obstrução dos corredores de passagem durante os primeiros seis meses de 2008, único período em apreço nos presentes autos, haverá que ter conta que a violação deste dever acessório, no referido período, é em parte imputável à autora que, não tendo cumprido os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, não definiu com clareza as consequências do incumprimento dos deveres acessórios em causa.
Terá, assim, de se considerar que a conduta do réu não constitui uma declaração de não cumprimento, não integrando igualmente os pressupostos do artigo 808º do CC, não havendo fundamento legal para a resolução do contrato, com base nos factos provados, situados no primeiro semestre de 2008, sem prejuízo da apreciação que caberá fazer em eventuais situações futuras, que venham a ocorrer num contexto do conhecimento adquirido pelo réu nos presentes autos ou de efectiva e eficiente divulgação das actualizações das normas do RIM que venham a ser aplicáveis.
Improcede, pois, o pedido de resolução do contrato com base nos factos provados nestes autos, ocorridos entre Janeiro e Junho de 2008.
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V)Indemnização reclamada pela autora apelante.
Face ao supra decidido, haverá que concluir que não são devidas as indemnizações pedidas pela autora apelante.
Com efeito, foi delimitado o recurso aos danos patrimoniais (artigo 635º do CPC), encontrando-se provadas apenas as despesas dos pontos 267) a 271), que resultaram da ocupação do espaço objecto do contrato, feita pela autora, ao abrigo da cláusula 13ª do contrato, que foi excluída do mesmo.
Improcedem portanto as alegações também nesta parte.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.    
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Lisboa, 2018-05-24

                                                              
                                                                     
Maria Teresa Pardal                                                                     
Carlos Marinho 
Anabela Calafate