Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8452/19.9T8LSB-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: DIREITO DE DEFESA
PRAZO DA CONTESTAÇÃO
ESCUSA DO PATRONO
COMUNICAÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os prazos judiciais são necessários para disciplinar a marcha do processo e garantir o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo razoável.
II - Não violam o art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa os nº 2 e 3 do art. 34º da Lei 34/2004 de 29/07 na interpretação segundo a qual o pedido de escusa do patrono só interrompe o prazo que estiver em curso para a apresentação da contestação se for comunicado no processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Na acção de despejo instaurada por J.. e outros contra T…, foi proferido o seguinte despacho em 26/11/2019:
«I - Quanto à ré T..
A ré foi citada em 26-04-2019 e, em 30-05-2019, juntou comprovativo de requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo sido os prazos em curso suspensos até ser feita essa nomeação (artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29-07).
Em 29-07-2019, a Ordem dos Advogados nomeou como patrona a Dra. Ana Rita Câmara —momento em que se deu o reinício do prazo de contestação—, a qual pediu escusa em 20-09-2019, sem, contudo, ter feito juntar aos autos qualquer comprovativo desse pedido (nos termos do artigo 34.º, n.º 2 e n.º 3 da mesma lei), pelo que não se poderão ter os prazos em curso por suspensos, apesar de ter sido nomeada uma nova patrona em 04-10-2019 que veio a apresentar contestação em 31-10-2019.
Na verdade, o artigo 34.º, n.º 2 da lei n.º 34/2004 prescreve expressamente que o pedido de escusa do patrono nomeado só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, conquanto disso seja dado conhecimento no processo em causa, dentro do prazo fixado por lei para a prática do respetivo ato judicial. Ou seja, não basta apresentar o pedido de escusa, é necessário que dele seja dado conhecimento no processo para o qual o patrono foi nomeado, sob pena de não ter eficácia interruptiva do prazo em curso, o que não se verificou no caso em apreço, uma vez que a Dra. A.. não comunicou a estes autos o pedido de escusa apresentado, conforme estava obrigada por força do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, nem apresentou documento comprovativo do mesmo, nada tendo requerido.
Assim, nos termos do artigo 569.º, n.º 1 e 567.º, n.º 1 e n.º 2, por a contestação apresentada ser extemporânea, determino o seu desentranhamento.
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Decorrido o prazo legal para contestação (569.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC), a ré N.. não apresentou contestação, não juntou procuração forense e nada disse.
Assim em face da ausência de qualquer contestação por parte de ambas as rés, considero confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 567.º do CPC.
Notifique os Ilustres Mandatários para os efeitos previstos no artigo 567.º, n.º 2 do CPC.
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Extraia certidão de fls. 34 a 37, 38 a 39, 41 e 64 e 65 e remeta à Ordem dos Advogados para efeitos do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.».
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Inconformada, apelou a ré T..terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente insurge-se contra o douto despacho proferido em 26.11.2019, que mandou desentranhar a Contestação apresentada, por extemporânea.
2. A sequência de factos é a seguinte:
a) Citação da Recorrente: 26.04.2019
b) Requerimento apresentado nos autos comprovativo do pedido de protecção jurídica: 30.05.2019
c) Nomeação da Dra. A..: 29.07.2019
d) Pedido de escusa: 20.09.2019
e) Nomeação de Patrono em substituição: 04.10.2019
f) Contestação: 31.10.2019.
3. A fundamentar a decisão, o douto Tribunal considerou que o pedido de escusa formulado em 20.09.2019 pelo anterior Patrono não interrompeu o prazo em curso, por não ter sido comunicado aos autos.
4. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo desconsiderou totalmente aquele que é o escopo da Lei n.º 34/2004, que tem como finalidade última assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os que, em função da sua insuficiência económica, poderiam de alguma forma serem impedidos de exercerem os seus direitos.
5. O despacho recorrido representa uma violação do disposto no artigo 20.º da CRP, pois retira qualquer tutela ao beneficiário de apoio judiciário que fica privado de exercer um direito processual que afecta, irremediavelmente, os seus direitos.
6. O despacho proferido coloca, assim, em causa, o acesso ao direito à justiça, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva, já que ninguém deve ser privado de aceder aos meios judiciais por insuficiência económica.
7. Da conjugação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP com o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, resulta que a intenção é única e exclusivamente conceder tempo à parte para articular convenientemente a estratégia processual de forma a efectiva o seu direito.
8. Não podendo o exercício de tal direito ficar prejudicado por uma formalidade, isto é, pelo simples facto da anterior Patrona não ter comunicado aos autos o pedido de escusa.
9. Devendo considerar-se suficiente para efeitos de interrupção do prazo, face à teologia que subjaz ao regime de protecção jurídica, o pedido de escusa formulado.
10. Em suma, a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo ao disposto nos n.º 2 e 3.º do artigo 34.º da Lei 34/2004, no sentido que o pedido de escusa por parte do patrono nomeado apenas interrompe o prazo judicial em curso, conquanto o mesmo patrono comunique tal pedido, constitui uma violação ao princípio constitucional do direito de acesso ao direito e aos Tribunais.
11. Termos em que se impõe a revogação do douto despacho, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, e a sua substituição por outro que julgue tempestiva a contestação apresentada.
Nestes termos e no demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue tempestiva a Contestação apresentada, só assim se fazendo a tão acostumada justiça.
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Os autores contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o prazo para apresentação da contestação ficou interrompido com o pedido de escusa da patrona da ré apresentado na Ordem dos Advogados mas não comunicado no processo 
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III - Fundamentação
A) A dinâmica processual a considerar é a que consta no despacho recorrido e ainda:
- Em 17/02/2020 foi proferida sentença que decretou:
«Nesta conformidade e decidindo, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e Ré, relativo à fração autónoma identificada pela letra “F”, (….)om fundamento na falta de pagamento integral das rendas.
b) Condeno a Ré T.. a restituir aos Autores a fração autónoma referida  em a). devoluta de pessoas e bens;
c) Condeno as Rés a pagarem solidariamente aos Autores a quantia de € 2.315,50 (dois mil trezentos e quinze euros e cinquenta cêntimos) a título de rendas já vencidas, e não pagas, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efetivo e integral pagamento;
d) Condeno as Rés  a pagarem solidariamente aos Autores o valor das rendas já vencidas, após a propositura da ação e até à presente data e do valor das rendas vincendas até efetivo e integral pagamento, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efetivo e integral pagamento.
e) Condeno as Rés  a pagarem solidariamente aos Autores, a título de indemnização, o valor da renda mensal, desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetiva entrega do arrendado, acrescida dos respetivos juros moratórios, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efetivo e integral pagamento.
f) Condeno as Rés  nas custas da presente ação.».
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B) O Direito
Entende a apelante que a 1ª instância lhe negou o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O art. 34º da Lei 34/2004 de 29/07 - na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28/08 - estabelece:
«1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.».
E o art. 24º prevê:
«(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.».
O Estatuto da Ordem dos Advogados prevê, designadamente:
No art. 100º:
«1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) (…)
 b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) (…)
d) (…)
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.».
No art. 108º
«1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.
(…)».
No art. 121º
«1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.
2 - (…)».
Segundo a apelante, a não comunicação do pedido de escusa no processo traduz-se na omissão de formalidade que nenhuma consequência deverá ter face ao estatuído no art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nesse artigo, consagra a Lei Fundamental, na parte que ora interessa:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. (…)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos.».
O direito à defesa consagrado na Lei Fundamental não é incompatível com a fixação de prazos judiciais. Pelo contrário. Os prazos são necessários para disciplinar a marcha do processo e garantir o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo razoável.
Por isso, só há interrupção ou suspensão dos prazos nos casos previstos na lei.
Impõe-se, pois, ter em consideração que o art. 6º do Código Civil estabelece:
«A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.».

Decorre dos art. 139º nº 1 e 3 e 569º do Código de Processo Civil que o prazo para contestar é peremptório, ou seja, o seu decurso extingue o direito de praticar esse acto, sem prejuízo do justo impedimento, da prática do acto com multa nos três dias úteis subsequentes, das causas legais de interrupção ou suspensão, e bem assim da prorrogabilidade do prazo.
Portanto, a junção aos autos do comprovativo do pedido de nomeação de patrono não foi uma «formalidade» mas sim a prática de um acto que por lei interrompeu o prazo que estava em curso para a apresentação da contestação.
De igual modo, a comunicação nos autos da apresentação do pedido de escusa da advogada nomeada para exercer o patrocínio na Ordem dos Advogados não é uma «formalidade», mas sim um acto que por lei interrompe o prazo em curso.
Assim, o não cumprimento dos deveres legais e deontológicos pela senhora advogada nomeada à apelante, demonstrado não estando justo impedimento, não pode ter outra consequência que não seja a decidida pela 1ª instância.
Concluindo, a decisão recorrida não viola o disposto no art. 20º da Constituição da república Portuguesa.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da protecção jurídica.

Lisboa, 05 de Março de 2020
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho