Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2750/16.0T9LSB-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: EXAMES
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I– Tendo a perícia efectuada nos presentes autos pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, sido realizada na fase de inquérito, por iniciativa da Coordenadora de Investigação Criminal da mencionada Polícia, mediante despacho de delegação de competência da correspondente magistrada do Ministério Público, o respectivo custo, de harmonia com o preceituado no art.º 2.º, n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 175/11, de 28 de Abril, traduz um encargo cujo pagamento, prima facie, incumbiria ao próprio Ministério Público.

II– Porém, uma vez que o mesmo está isento de custas (art. 4.º, n.º1, al. a), do respectivo Regulamento), tal pagamento deve ser adiantado pelo IGFEJ-IP, sem prejuízo de o seu reembolso entrar em regra de custas, como um encargo.

III– Esta circunstância, porém, não significa que nesse condicionalismo, a responsabilidade do seu pagamento recaia sobre o Tribunal, como ora se pretende.

IV– Uma vez satisfeito e comprovado nos autos o referido pagamento pelo IGFEJ-IP, aquele deverá ser repercutido nas custas (através da respectiva conta a ser formulada ou reformulada), tendo em vista a que o seu eventual responsável possa ser chamado a ressarci-lo.

(Sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa.


IRelatório:


I–1.)- Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 26/27, em que Mm.º Magistrado Judicial do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 9), determinou o pagamento da quantia de € 1.129,14, solicitada pela Polícia Judiciária em razão de exame pericial por si realizado em Inquérito, recorreu o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª- A Polícia Judiciária veio solicitar o pagamento de despesas tidas no inquérito com exame decorrente da investigação e teve lugar na sequência da missão de coadjuvação do Ministério Público.

2.ª- Este valor que a PJ veio cobrar não tem cabimento legal pois tal exame público, foi realizado no âmbito deste processo enquanto na fase de inquérito, no qual se investigava crime que é da competência da Polícia Judiciária nos termos do art. 7.º, n.º 3, al. h), da Lei 49/2008, de 27.08. ATRC de 22-05-2017.

3.ª- Sendo certo que se essas perícias tivessem sido requisitadas por entidade externa aí sim deveriam ser pagas a entrar a final em regra de custas.

4.ª- A Polícia Judiciária - Laboratório de Polícia Científica, invocando na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, solicitou este pagamento correspondente ao custo do exame que efetuou, por determinação do Ministério Público, no âmbito do processo em referência, ainda em fase de inquérito.

5.ª- Parece liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um serviço do Estado, com a centralidade e importância do Polícia Judiciária - LPC, especificamente vocacionada para a elaboração de certas perícias ou outros exames que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.

6.ª- Mas se dúvidas ainda subsistissem sobre a questão em apreço, os art.°s 2.º, 3.º e 47.º da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, dissipam-nas definitivamente, preceituando que “constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas”, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias.

7.ª- Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 2.º, 3.º e 47.º da Lei n° 37/2008, de 06 de Agosto, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril e o art. 55.º do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento da perícia.

I–2.)-Não coube resposta ao recurso apresentado.

II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor-lhe o seu visto.
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Seguiram-se aqueles outros previstos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal.
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Tendo lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:

III–1.)-De harmonia com as conclusões acima deixadas transcritas, que entre nós, de forma tida por consensual, fixam e delimitam o respectivo objecto, com o recurso interposto, tem em vista o Ministério Publico discutir a bondade da determinação do pagamento da despesa supra-indicada, apresentada pela Polícia Judiciária, já que entende não ser legalmente devida.

III–2.)-Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se recorre:
“(…)
Vinha-se seguindo a posição expressa na antecedente promoção, por se considerar que a realização dos exames toxicológicos se enquadra na prossecução das atribuições que são cometidas, v.g., à Polícia Judiciária, à DGRSP e ao INMLCF, enquanto coadjuvantes das autoridades judiciárias (artigos 2.º, 3.º e 47.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto), solução que é também preconizada, segundo parece, pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa em comunicação veiculada através do SIMP.
Todavia, a Jurisprudência - tanto quanto se sabe, sem dissonâncias - vem-se inclinando em sentido oposto, i.e., decidindo que é devido pagamento pelas perícias ou outras diligências realizadas por aquelas instituições. Aduz-se:

Ora, em face do disposto - quer no preâmbulo da Portaria n.º 175/11, de 28 de abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se veem quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas.

Por um lado, porque - di-lo a portaria (artigos 2 n.ºs 3 e 4) - tais exames e perícias são “pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais” (ou "pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram"), por outro, o custo de tais perícias e exames “são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas.

Compreende-se que este regime pode causar algum constrangimento processual - e não terá sido isso que se pretendeu, atenta a crise financeira em que vivemos - como resulta, aliás, das reações à publicação da mencionada portaria por parte do Ministério Público (veja-se a notícia publicada no "Público"' e no "Diário de Notícias" de 21.04.2012) e da posição assumida pela Senhora Ministra da Justiça na sequência dessas reações (de que se dá conta na motivação do recurso), no sentido que não seria isso que se pretendia com a publicação da dita portaria, que “não pode existir qualquer cobrança de custos de exames ou de perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação criminal ao Ministério Público, já que esses custos são considerados no orçamento de Estado nas verbas diretamente atribuídas à Polícia Judiciária a título de financiamento das suas despesas de funcionamento”.

Esta posição colide com o teor da portaria, pelo que não se pode dizer que foi intenção do legislador - ao aprovar tal portaria - dizer, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário (e não deve o intérprete, ao fixar o sentido e alcance da lei, presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil?), por outro lado, mal se compreenderia que esta - a resultante das declarações da Senhora Ministra - fosse a intenção do legislador e, decorrido este tempo, não tenha ainda alterado ou revogado tal portaria, que prevê exatamente o contrário do que se infere de tais declarações.

Não deixará se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois que a sua própria Lei Orgânica prevê, no que respeita a receitas, que esta dispõe de receitas resultantes da sua atividade, ou seja, as cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, que serão pagas de acordo com a tabela aprovada por portaria do pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça (artigo 46 n.ºs 3, alínea b,) e 4 da Lei 37/2008, de 6 de agosto).

Nesta conformidade, persistindo em vigor e intocada (sem qualquer modificação) a Portaria n.º 175/11, de 28 de abril, tem de acolher-se o bem fundado da posição jurisprudencial.

Assim, proceda-se ao pagamento (encargo processual a entrar em regra de custas, porventura com elaboração de liquidação adicional ou reformulação da primitiva liquidação).

III–3.1.)-Diferentemente do acima deixado sustentado, que parece apontar para a existência de uma Jurisprudência “sem dissonâncias” em relação à determinação das quantias exigidas por determinadas entidades de natureza pública na sua actividade de colaboração com a Justiça, a verdade é que se conhece pelo menos uma decisão em sentido precisamente contrário, o da Rel. de Coimbra de 24/05/207, no processo n.º 306/12.6JACBR-A.L1 (disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrc), para além do que, com a prolação do recente acórdão desta Secção de 22/05/2018, no processo n.º 14/16.9SVLSB-A.L1 (ainda pendente de inserção na respectiva base), se encetou uma terceira posição.
 
Na situação do presente recurso, está em causa o pagamento do valor de uma perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária no âmbito de um inquérito em que se averigua da genuinidade de uma carta de condução de país lusófono, dada em substituição por uma outra nacional, cuja competência de investigação competirá àquela mesma entidade.

A respectiva nota de débito consta a fls. 23/4 do presente translado.

Sendo que perante a sua junção, o Ministério Público manifestou a posição de que aquele seria um acto praticado no prosseguimento das respectivas atribuições, valendo “apenas a título meramente indicativo numa demostração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público”, no fundo, a posição que é veiculada no ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13/01/2012.

Fazendo-se seguir o despacho agora recorrido.

Como já houve a oportunidade de conferir, a questão central que aqui importa enfrentar, despoleta-se com a publicação da mencionada Portaria n.º 175/11, de 28 de Abril, a qual veio aprovar “a tabela de preços a cobrar pela Direcção Geral de Reinserção Social, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas”.

No que respeita à Polícia Judiciária, não deixa de relembrar nos seus considerandos, que a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a respectiva Lei Orgânicadetermina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º,que a mesma é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

De igual relevância, no seu quadro dispositivo, são também os números 3 e 4 do respectivo art. 2.º:

3- O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4- As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.

E assim se criaram as condições para mais uma disputa normativa.

III–3.2)-Parafraseando as conclusões apresentadas pelo Ministério Público no recurso que apresentou no processo n.º 43/13.4GAMTL-AE1 do Tribunal da Relação de Évora, não deixa de ser estranho que “um Serviço do Estado, com a centralidade e importância do Laboratório da Polícia Judiciária, especificamente vocacionado para a elaboração de perícias (a vários níveis), que nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer” venha “cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas”, tanto mais que o Orçamento Geral do Estado não deixará de o dotar dos meios financeiros necessários ao seu cumprimento.

Por aí se compreenderá o teor do ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012, ou a posição sustentada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, invocados pelo Ministério Público no seu recurso.

Não pudemos aceder directamente ao seu conteúdo (v.g., o domínio identificado para o primeiro está dependente de uma palavra-passe).

Mas não pondo minimamente em causa a bondade do que se afirma, poder-se-á encontrar no acórdão da Rel. de Évora de 03/12/2015, no processo 120/12.9PBBJA-B.E1 (disponível no respectivo site da GDSI), um conjunto alargado de reacções que a interpretação traduzida no pagamento de tais despesas por parte do Tribunal, na altura aportou:
 
“Compreende-se que este regime pode causar algum constrangimento processual – e não terá sido isso que se pretendeu, atenta a crise financeira em que vivemos? – como resulta, aliás, das reações à publicação da mencionada Portaria por parte do Ministério Público (veja-se a notícia publicada no “Público”e no “Diário de Notícias”de 21.04.2012) e da posição assumida pela Senhora Ministra da Justiça na sequência dessas reações (quanto aos pagamentos aí previstos relativamente às perícias e exames efetuados pela Polícia Judiciária), no sentido que não seria isso que se pretendia com a publicação da dita portaria - que “não pode existir qualquer cobrança de custos de exames ou de perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação criminal ao Ministério Público, já que esses custos são considerados no orçamento de Estado nas verbas diretamente atribuídas à Polícia Judiciária a título de financiamento das suas despesas de funcionamento” – ou da posição assumida no ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13.01.2012, de que se dá conta na motivação, no sentido de que “as notas de débito emitidas” se destinam “à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público”, não ao seu pagamento.”

A posição da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa é no sentido de que “… as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a atos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias, legalmente cometidas à Policia Judiciária”.

Seja como for, como bem o referem os que defendem o entendimento contrário, o problema é que o teor do art. 2.º, n.º 4, é incontornável, também não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, sendo igualmente incongruente que passados já vários anos sobre a publicação da referida Portaria, não podendo o Legislador ignorar toda esta problemática, nada tenha feito para a alterar.

III–3.3.)-Uma outra abordagem desta questão, pelo menos em casos como o presente, é a que se consubstancia no acórdão proferido por esta Secção, no já indicado processo n.º 14/16.9SVLSB, cujo despacho recorrido praticamente se decalca do constante destes autos.

Na sua base, está uma interpretação ainda literalmente consentida daquele art. 2.º, n.º 4, da Portaria 175/2011, e a tal ideia de que as referidas despesas traduzirão um adiantamento cujo valor deverá ser considerado em regra de custas, para um eventual ressarcimento por parte de quem delas se vier a mostrar responsável, encarecida pela tese que propugna o seu pagamento.

Anote-se, com efeito, que tal como na situação considerada naquele processo, não foi o Tribunal quem determinou a realização da referida perícia.
Teve lugar em Inquérito, por iniciativa da Coordenadora de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, mediante despacho de delegação de competência pela correspondente Magistrada do Ministério Público.

Ora segundo o art. 3.º, n.º1, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02, e suas alterações), “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.

Sendo que o art. 16.º, n.º1, do mesmo Diploma, estabelece como “tipos de encargos”, designadamente, “os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (al. a), v. g. a envolver “todas as despesas por este pagas adiantadamente” (i).

Já o art. 19.º, n.º1, sob a epígrafe “Adiantamento de Encargos” postula que “quando a parte beneficia da isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., sem prejuízo do seu reembolso”.

Finalmente, dispõe o art. 20.º n.º 2, sob a epígrafe “Encargos”: “Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P.”

Ora tal como naquele douto aresto se deixou escrito “(…), por força do disposto no art.º 2.º, n.ºs 3 e 4 da referida Portaria, o custo desse exame é considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo, sendo pois um encargo, e o seu pagamento deveria ser feito directamente pelo Ministério Público.
Porém, uma vez que o Ministério Público está isento de custas nos termos do art.º 4.º n.º1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, então o pagamento deveria ter sido adiantado, de acordo com as disposições legais supra indicadas, pelo IGF-IP, sem prejuízo de o seu reembolso entrar na conta de custas como um encargo.

Por isso o recibo do custo do exame em causa (…), foi passado pela Polícia Judiciária ao IGFEJ-IP [o que também sucede na situação presente] e por esta entidade deveria ter sido pago, só entrando em regra da conta de custas como um reembolso, devido àquele.

Esse facto - de tal despesa poder entrar na conta de custas como um reembolso - não significa, porém, que a responsabilidade pelo seu pagamento seja do Tribunal e, nessa medida, não pode deixar de se revogar o despacho recorrido.

A despesa em causa deverá ser paga pelo IGFEJ-IP e uma vez comprovado nos autos tal pagamento deverá, então, ser reformulada [no caso destes autos, “formulada”, pois nada indica que já se tenha verificado o respectivo julgamento] a conta de custas por forma a incluir na mesma, como encargo, o reembolso dessa quantia.

Termos em que, embora com outro fundamento, o recurso deva ser provido.”

Nesta conformidade:

IV–Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, ainda que com diferente fundamento legal e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.


Lisboa,3-7-2018


Luís Gominho
José Adriano