Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00008064 | ||
Relator: | TORRES VEIGA | ||
Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE PROVA DA CULPA | ||
Nº do Documento: | RL199210150043696 | ||
Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6645/90 | ||
Data: | 10/26/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART487. CE54 ART7. | ||
Sumário: | I - O conceito de "excesso de velocidade", como decorre dos números 1 a 3 do artigo 7. do Código da Estrada é resultante de factores de diversa índole, o que lhe confere natureza complexa: rigidez objectiva e flexibilidade subjectiva. Há limites imperativos a observar (n. 3 do art. 7); situações objectivas a respeitar (possibilidade de fazer parar o veículo no espaço visível, livre, à sua frente); factores vários a considerar e ponderar: qualidade e estado do veículo e da via e densidade de circulação, entre outros. II - Os juizos subjectivos relativamente ao comportamento do condutor face ao acidente estradal terão, sempre, de emergir de elementos objectivos seguros e comprovados, na ausência destes fica o Tribunal impossibilitado de formular juizo condenatório, salvo havendo presunção legal de culpa. O princípio geral é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487 n. 1 C. C.). | ||