Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/17.2T8AGH.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACTA DE CONFERÊNCIA DE PAIS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
FALSIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no nº 1 do artigo 614.º , nº 1, do CPC, pela sua própria natureza, apenas incidirão sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir , isto é, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório.
-  Em face do referido supra, faz pouco sentido considerar que o termo inicial ( dies a quo ) do prazo geral de dez dias a que alude o nº2, do artº 451º, do CPC, conta-se não a partir da notificação do acto judicial cuja falsidade lhe é atribuída, mas antes a partir da notificação da decisão que defira/indefira a requerida rectificação do mesmo por iniciativa pretérita da mesma parte .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa                                           
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1. - Relatório                        
Em acção de Regulação de responsabilidades Parentais, após a realização ( no dia 17 de Maio de 2018 ) de pertinente CONFERÊNCIA DE PAIS, atravessou nos autos em 04.06.2018  [  e no pressuposto de que do teor da acta da aludida Conferência de Pais só teve acesso a 25.05.2018, via CITIUS ] veio o progenitor A e em 04.06.2018, requerer a rectificação do teor da Acta de Conferência de Pais.
1.1. - Proferido despacho [ em 5 de Setembro de 2018 ] a indeferir a impetrada rectificação da Acta, e do mesmo sendo notificado [ via citius e por acto elaborado a 06.09.2018 ] o progenitor A, veio o mesmo, em  20 de Setembro de 2018, a atravessar nos autos instrumento a desencadear um incidente de falsidade de documento/acta, nos termos dos artigos 451°, e 446° a 450°, todos do CPC.
1.2. - No essencial, e no requerimento/incidente indicado em 1.1., invoca/alega o requerente A, que :
- a acta alusiva à diligência de conferência de pais do dia 17 de Maio de 2018 é falsa, porquanto da mesma consta que houve um acordo entre as partes, aludindo  a mesma aos termos do referido acordo;
- ocorre que não existiu de todo qualquer acordo entre as partes, tendo o aqui requerente sempre dito na referida diligência que não queria qualquer acordo e queria que o seu filho ficasse a viver consigo (estando instituído uma guarda alternada do menino entre ambos os pais);
- Assim, não podia da referida acta constar, como sucede, que as partes chegaram a um acordo, quando tal não se verificou, e , consequentemente, deve a dita acta ser declarada falsa e deve ser alterada para uma outra que diga que as partes não chegaram a acordo com as devidas consequências legais.
1.3 - Respondendo o Ministério Público ao incidente aludido em 1.1, vem impetrar que seja o mesmo indeferido, para tanto considerando ser ele extemporâneo, sendo que o acordo constante da acta foi já objecto de  sentença homologatória transitada em julgado.
1.4. – Por fim, veio em 30.01.2019 o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre o incidente indicado em 1.1., indeferindo-o, para tanto considerando-o “totalmente extemporâneo e não ser admissível legalmente”.
A justificar a decisão referida em 1.3., discreteou o tribunal a quo nos seguintes termos :
   “ (…)
Comecemos pelo incidente de falsidade de acta (acto judicial), nos termos do artigo 451° do CPC.
Ora, este normativo no seu n° 1 determina que a falsidade da citação dever ser arguida nos 10 dias a contar da intervenção do réu no processo ; de acordo com o n° 2, a falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
Posto isto, como vimos supra o presente incidente dá entrada em juízo, no passado dia 20 de Setembro de 2018.
A acta da qual se pede seja declarada a sua falsidade e da qual consta o acordo alcançado pelas partes, acordo esse que foi logo ali homologado judicialmente por sentença, como melhor decorre de fls. 91 a 92 e versos, é proferida no âmbito de acção tutelar cível, no caso de regulação das responsabilidades parentais.
Durante a mesma, nada foi arguido no sentido da não concordância com o que ali foi exarado, nem pela Ilustre Patrona do requerente, nem pelo próprio requerente.
Da mesma forma, a progenitora e requerida nos autos tem também uma Ilustre Patrona que lhe foi atribuída no âmbito do apoio judiciário concedido, nem nenhuma delas argumentou o que quer que seja, sobre a desconformidade do que foi ali escrito, do acordo que foi firmado e da sentença homologatória que ali foi logo proferida.
Nada.
Então ainda assim, diz a lei acima transcrita o incidente pode ser levantado e arguido por aquele a quem disser respeito no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento.
Como já dissemos, pois o prazo do conhecimento iniciou-se no dia 18 de Maio de 2018.
Sendo que o seu limite foi no dia 27 de Maio, que sendo Domingo se transfere para segunda-feira, dia útil imediatamente a seguir.
O que não feito de todo, pois que o presente incidente dá entrada a 20.09.2018. O que é extemporâneo.
Vamos então ao requerimento apresentado por este requerente de rectificação da acta, que dá entrada no Citius em 4 de Junho de 2018, ref. 2645544, fls. 96-verso e ss..
Primeiro, proferida a sentença dos autos, fica logo imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, isto mesmo determina o artigo 613º/1 do CPC.
Dispõe o n° 2 desse normativo que no entanto, o juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos subsequentes.
Ora, foi neste sentido de explicar, densificando a acta e como se alcançou o acordo aí inserto que foi logo homologado por sentença, portanto nada foi mexido, reformado, rectificado em toda essa acta que apenas contém um acordo, o qual se manteve tal como foi exarado a 17 de Maio de 2018, que o tribunal ouviu as restantes partes, tendo proferido o despacho de fls. 107 e ss., datado de 5 de Setembro de 2018.
Pelo que nunca tal requerimento, interposto nessa ocasião pelo requerente, pode ser considerado o pedido de declaração de falsidade da própria acta.
Não é.
Logo, sem necessidade de mais nenhuma outra consideração mais, até porque, quer o recorrente, quer a sua Patrona, sempre estiveram presentes nessa diligência não se opondo ao seu teor e mais, não o querendo fazer logo ali, tinham a possibilidade de intentar o mesmo até ao dia 28 de Maio de 2018.
Que não fizeram.
Logo nesta parte, vai totalmente indeferido o presente incidente de declaração de falsidade de acta, por ser totalmente extemporâneo e não ser admissível legalmente.
Notifique. D. N.
Custas pelo requerente, que fixo em duas UCs de taxa de justiça, nos termos do artigo 7º do RCP.
Notifique.
1.4.- Notificado da decisão referida em 1.3. , atravessou de seguida nos autos o progenitor/requerente A requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões :
a) A conferência de pais, no âmbito do presente processo, foi realizada a 17.05.2018.
b) A Acta, no dia da Conferência, apenas foi elaborada por apontamentos - como um rascunho, para mais tarde ser redigida pela funcionária e assinada pela Mmª Juíza, como é habitual;
c) Acontece que a Mmª Juíza apenas assinou a referida Acta a 24.05.2018 como se pode ver pelo documento 1 que se junta, data a partir do qual passa para a área do CITIUS;
d) Todavia, só fica disponível para consulta para os advogados no CITIUS no dia seguinte, ou seja a 25.05.2018.
e) A Advogado do recorrente só teve acesso ao teor da Acta a 25.05.2018, via CITIUS;
f) Foi nessa altura que a advogada do ora recorrente verificou que a redacção da Acta não correspondia ao que se tinha verificado na respectiva diligência;
g) Em nome do Princípio da Cooperação entre as Parte e o Tribunal, o recorrente veio requerer a rectificação dessa mesma Acta, em requerimento que deu entrada no Tribunal a 04.06.2018, precisamente 10 dias depois após o conhecimento do teor da referida Acta que se deu a 25.05.2018,  logo , atempadamente.
h) É proferido despacho a indeferir a rectificação da Acta, sendo que a Advogada do recorrente é dele notificado a 06.09.2018, considerando-se notificada a 09.09.2018 ( três dias após o envio );
i) Face ao indeferimento da rectificação da Acta, dá entrada no Tribunal a 20.09.2018 o incidente de falsidade de Acta, ou seja, passado um dia do fim do prazo de 10 dias, nos termos do artigo 451º, n.º 2 do CPC, mas ainda possível ao abrigo do disposto do artigo 139º do mesmo Código.
j) Como não foi paga a multa nos termos do artigo 139º, nº 5, alínea a), deveria a secretaria ter notificado o ora recorrente para os efeitos do nº 6 do mesmo artigo, o que não aconteceu.
k) A Acta é um documento, não é passível de recurso.
I) O Acórdão do STJ de 02.11.95 - processo 048324 disponível em www.dgsi.pt que refere : "Se um interessado entender que a acta de julgamento não traduz a realidade, deve requerer, na altura própria, a correspondente alteração ou inclusão de factos significativos de relevo para o julgamento".
m) O Acórdão do TRG, Processo 81/16.5T8MTR - A.G1 passível de consulta em www.dgsi.pt refere que "(...) o requerimento de rectificação da Acta integra-se no princípio da cooperação entre as parte e o Tribunal e tem a sua sustentação na possibilidade de, por mero lapso, omissão desculpável ou opção menos feliz de redacção do funcionário judicial, o conteúdo desta não constituir o repositório de tudo o que ocorreu na audiência, caso em que será o Juiz da causa a pessoa competente para definir o conteúdo final da mesma.
n) E mais: "Apenas após apreciação pelo Juiz a quo dos fundamentos expostos em sede de rectificação é que a parte pode, na posse da versão consolidada da Acta, ponderar convenientemente da pertinência da dedução do incidente de falsidade e dos fundamentos concretos a apresentar."
o) Concordamos na íntegra com ambos os Acórdãos, pelo que, tendo em conta o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º CRP - entendemos que a apresentação do requerimento de rectificação da Acta deve suspender o prazo de interposição do incidente de falsidade de documento.
p) E nessa, medida, podemos concluir que o incidente de falsidade de Acta não é extemporâneo.
q) Logo, deve ser deferido.
r) Nessa medida, entendemos que o Tribunal violou 446º a 451º do C.P.C.
s) Bem como violou o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa
t) Violou o Tribunal o artigo 39º do RGPTC.
u) E o artigo 155º do CPC que se aplica por força do RGPTC Assim, face ao exposto, entende o ora recorrente, dever ser dado sem efeito o despacho que indeferiu o incidente de rectificação da Acta por extemporânea, sendo substituído por outro que determine o recebimento do incidente e demais trâmites legais, bem como a ordenar a secretaria que notifique o recorrendo nos termos do artigo 139.º, n.° 6 do CPC.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!!
1.5.- Com referência à apelação identificada em 1.8., não foram apresentadas contra-alegações pela parte recorrida.
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Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a resolver resume-se à seguinte:
I - Aferir se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido, em indeferir o incidente de declaração de falsidade de acta, por o considerar totalmente extemporâneo.
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3. - Motivação de Facto.
A factualidade relevante a considerar em sede da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., para o qual se remete.
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4. - Motivação de direito.
4.1.- Se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido, em indeferir o incidente de declaração de falsidade de acta, por o considerar totalmente extemporâneo.
A factualidade e a dinâmica processual relevantes para a decisão a proferir no âmbito da instância recursória, são as que se fizeram constar no relatório do presente acórdão, e para o qual se remete, no essencial importando tão só aferir se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido, em indeferir o incidente de declaração de falsidade de acta, por o considerar totalmente extemporâneo.
Pertinente é outrossim atentar que, estando em causa, é certo, uma acta alusiva a diligência judicial, importa não olvidar que prima facie integra a referida acta uma sentença judicial, ainda que de natureza homologatória, porque proferida nos termos do nº3, do artº 39º, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
Ou seja, ainda que não se desconheça que no âmbito da prolação de uma sentença judicial de natureza homologatória a intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto do acordo e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando [ claro está no pressuposto de o acordo corresponder aos interesses do menor ] a solução que as partes encontraram e fixaram para o objecto do processo (1) ou demanda, sendo a referida solução a verdadeira fonte da resolução do litígio , certo é que tais pressupostos não retiram ao acto praticado pelo JUIZ a natureza de uma sentença judicial.
Neste conspecto, importa ter presente que, por força do arrº 153º, do CPC, As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias, sendo que, sem prejuízo do disposto no nº1 do artigo 155º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução [cfr artº 153º,nºs 1 e 3, do CPC ] .
Isto dito, estabelece o art. 155º do CPC, sob a epígrafe de “Gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo Juiz”, que :
1 - A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respectivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respectivo acto; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial”.
Por sua vez, diz-nos o artº 451º, do CPC, sob a  epígrafe de “FALSIDADE DE ACTO JUDICIAL”, e nos respectivos nºs 1 a 3, que:
1- A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
3 - Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º a 450.º.
(…)“.
In casu, prima facie, e no âmbito da Conferência de partes a que se reporta a acta que da decisão apelada é objecto, não se verificou qualquer “incidente” a que se reporta o nº 9, do artº 155º, do CPC, estando sobretudo em causa a tempestividade do incidente de FALSIDADE pela apelante desencadeado.
A falsidade de acto judicial, como o explica Salvador da Costa (2),” traduz-se na desconformidade entre o que é atestado no processo e o que efectivamente decorreu, designada por ideológica ou intelectual, o que envolve o poder funcional de certificação, ou na alteração do conteúdo de algum acto judicial inserto, por exemplo, em cota, acta, despacho, sentença ou acórdão.
E vg estando em causa uma acta de audiência, recorda ainda Salvador da Costa (3) que tem a mesma a natureza de documento autêntico, logo, faz a mesmaplena dos factos que integram o seu conteúdo, e a sua força probatória, ressalvada possibilidade de rectificação nos termos do nº 3 do artigo 159º, só pode ser ilidida através da prova da falsidade dos actos a que se reporta no incidente de falsidade”. Assim, conclui Salvador da Costa (4),” a referida acta faz prova plena, por exemplo, de que a diligência de tentativa de conciliação a que se reporta se realizou, só sendo susceptível de ser ilidida através deste incidente de falsidade a suscitar no tribunal onde decorreu o julgamento “.
Já no que ao prazo de 10 dias a que alude o nº 2, do artº 451º, do CPC, concerne, e rezando o preceito em causa que começa ele a contar a partir do momento  em que se deva entender que a parte teve conhecimento do acto, aconselha Salvador da Costa que a similitude de situações justifica a aplicação analógica, nos termos do artº 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, do disposto no artigo 205º, nº1 [ actual artº 199º,nº1, do CPC , o qual reza que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência  ] .
Aqui chegados, sabendo-se que a redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz  [ cfr . artº 155º, nº 8, do CPC ], isto por um lado  e, por outro, que “ o autos  e  termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário [ cfr. nº1, do artº 160º, do CPC ] ,   e  , por último, que a tramitação dos processos, sendo efectuada electronicamente , a respectiva acta é do conhecimento da parte a partir do momento em que a mesma passa a estar acessível para a mesma parte por via electrónica/via citius  [ cfr. artºs  132º, do CPC, artºs 19º , 21º e 27º, todos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto ] , então, forçoso é que o prazo – de 10 dias - para a arguição de falsidade da acta deva correr a partir do momento em que passa a acta a estar acessível para consulta - pela parte - no sistema informático aludido.
Destarte, porque passou a parte/progenitor/apelante a poder consultar a acta a partir do dia  25.05.2018, e correndo doravante  [ termo a quo ] o prazo de 10 dias para da mesma deduzir a parte o incidente de FALSIDADE, temos assim que o aludido prazo terminou a 4/6/2018, podendo ainda ser praticado até ao dia 7/6/2018, desde que nos termos do nº 5, do artº 139º, do CPC , ou seja, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa.
Ora, porque apenas em 20 de Setembro de 2018 [ cfr item 1.1. ], vem o progenitor A despoletar o incidente de falsidade da acta, manifesto é que, prima facie, o vem a fazer extemporaneamente.
Mas, pergunta-se agora, será que, e tal como o sustentado pelo apelante, não deve o prazo de 10 dias [  não obstante o disposto expressis verbis no nº 2, do artº 451º, do CPC ]  contar-se a partir do momento em que a parte teve conhecimento do conteúdo da acta [  ou melhor, que do momento em que do mesmo conteúdo pudesse tomar conhecimento, desde que agindo com a devida diligência  ] ,  antes deve a sua contagem apenas iniciar-se [ e no pressuposto que no decurso do prazo do nº 2, do artº 451º, do CPC , vem a parte requerer a rectificação do teor da Acta ] a partir da NOTIFICAÇÃO da decisão que defere parcialmente /indefere a rectificação da ACTA ?
A sufragar o entendimento do apelante, recorda-se, existem já algumas decisões proferidas pela 2 dª instância, e, ademais, socorre-se o recorrente no âmbito das respectivas alegações recursórias , precisamente de uma delas, a saber, a proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães , e em 11-05-2017 . (5)
No referido e douto Acórdão, conclui-se a dado passo que :
- O requerimento de rectificação da Ata apresentado junto do Juiz integra-se no princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal e tem a sua sustentação na possibilidade de o respectivo funcionário judicial, por mero lapso, omissão desculpável ou opção menos feliz de redacção, ter nela incluído um conteúdo que não constitua o fiel repositório de tudo o que ocorreu.
- Em face do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, deve entender-se que a apresentação do requerimento de rectificação da Acta suspende o prazo de interposição do incidente de falsidade do documento”.
Alinhando por semelhante entendimento, também este Tribunal da Relação de Lisboa , em Acórdão de 17-06-2010 (6) , veio decidir que “ sendo pedida a rectificação de uma acta, só a partir do conhecimento do despacho que decide sobre esse pedido pode começar a correr o prazo para a dedução do incidente de falsidade da referida acta”.
Vejamos, de seguida, se este último entendimento, e o qual sustenta a posição do apelante, é de perfilhar, caso em que [porque apenas em 5 de Setembro de 2018 é proferida decisão que indefere a impetrada rectificação da Acta, considerando-se da mesma notificado o progenitor A, apenas a 10 de Setembro de 2018, cfr artº 248º, do CPC] forçosa é a procedência da Apelação.
Como vimos supra, e tendo presente o disposto no artº 153º, do CPC, a acta visada pelo apelante incorpora, prima facie, uma decisão/sentença judicial, sendo a respectiva assinatura pelo Juiz a garantia da fidelidade da sua reprodução [ cfr artº 153º,nºs 1 e 3, do CPC ] .
Proferida a sentença, diz-nos o artº 613º, nºs 1e 2, do CPC, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, apenas sendo “lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Já com referência, especificamente, aos erros materiais, reza o artº 614º, do CPC, que :
1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.
O erro material susceptível de desencadear/permitir a rectificação de uma sentença, mostra-se assim apenas dirigido/permitido com referência a elementos essenciais omissos na sentença [nome das partes e custas] e, outrossim, com referência a erros de cálculo ou de escrita ( cfr art. 249º do CC) revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta (7), ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Em rigor, e tal como se decidiu em recente Acordão do STJ, e de 12-10-2017 (8), tem a “rectificação apenas por objecto elementos complementares à decisão, que não incidem na sua substância e é isso que justifica que possam ser rectificados nestes termos.
Dito ainda de uma outra forma (9), o “Erro material é o erro"na expressão", não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser rectificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redacção do acto” .
Ao invés, a desconformidade de decisão judicial [ inserta em acta de processo ] com fundamento em FALSIDADE [ Material – respeitante à materialidade do documento em si mesma – ou Ideológica, respeitante ao conteúdo da declaração pelo mesmo representada ] , porque em causa está um vício de maior gravidade [ porque prima facie apenas dirigido para documentos aos quais a lei atribui eficácia probatória plena - tal como decorre do confronto entre  os artºs 346º e 347º, ambos do CC  - e para facto outrossim coberto pela presunção legal que faz derivar a sua realidade da do facto representativo (9) ], não  se compadece com uma reacção da parte com fundamento no artº 614º, do CPC, apenas justificável para erros menores  .
Ao fazê-lo, vg impetrando a parte a rectificação de uma sentença quando o fundamento/desconformidade invocada apenas é susceptível de ser suprimido através do incidente de FALSIDADE , então em última análise incorre o reclamante em erro de qualificação do meio processual usado.
Bem a propósito, recorda-se que sobre a matéria veio o Tribunal da Relação de Évora (10), com total pertinência e adesão da nossa parte, que :
A acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos ( artº 371º do C.Civil), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º do CC).
Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
Aqui chegados, vemos assim que, para ultrapassar/suprimir qualquer vício/erro de que padece uma qualquer acta de processo judicial , e , designadamente, quando da mesma consta uma decisão/sentença judicial , importa que a parte lance mão do competente meio reclamatório adequado, estando vg o “incidente” de rectificação apenas justificado para vícios menores e revelados no próprio contexto da acta/sentença ou em peças do processo para que ela remeta .
Ou seja, e perante uma desconformidade que afecta o conteúdo de uma acta/sentença , obrigada não está a parte, para o suprimir, a socorrer-se em primeira mão do expediente da rectificação, apenas podendo socorrer-se de um outro aquando da notificação da decisão que deferir e/ou indeferir a impetrada rectificação.
Ainda com pertinência para a resolução da questão que nos ocupa, vemos que, o anterior CPC [ anterior às alterações nele introduzidas pelo DL nº 34/2007, de 26 de Fevereiro ] , disponha no seu art.º 686º, que “ Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.”.
Ou seja, e a não ser que fosse ostensivo que o pedido de rectificação se tratou do uso de expediente claramente dilatório, podia o julgador – com fundamento no disposto no artº 665º do CPCivil ( aplicável também para as situações em que não haja fundamento sério para os pedidos de correcção, reforma, esclarecimento ou rectificação, constituindo eles expedientes dilatórios, que devem ser censurados e sancionados) , decidir-se pela exclusão do benefício da suspensão do prazo de recurso.
Porém, logo com as alterações introduzidas pelo DL nº 34/2007, de 26 de Fevereiro e, também actualmente, passou a ser claro que “ A rectificação de erros materiais da sentença, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, oficiosa ou a requerimento de uma das partes, não tem qualquer reflexo sobre o decurso de prazo de interposição de recurso da parte contrária que se encontre a decorrer”. (12)
O referido entendimento/interpretação, ademais alicerçado expressis verbis no nº1, do artº 638º, do CPC, levou já a que o Tribunal Constitucional, em Acórdão de 29 de Setembro de 2015 (13), viesse a “ Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação , decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do NCPC “.
É que, a justificar a decidida inconstitucionalidade, e socorrendo-se do exposto no Acórdão n.º 16/2010 e do mesmo Tribunal, importava não olvidar que “ quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua rectificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de afectar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, desde logo de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo contando com a rectificação, ou em termos de condicionalidade, de fácil conformação, sem ónus excessivos» .
Apetrechados dos considerandos acabados de tecer, e tendo presente a expressão latina a maiori, ad minus [ qual forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos ], é nosso entendimento que pouco sentido faz que de uma sentença lavrada em acta [ cfr. nº3, do artº 153º, do CPC ], e porque objecto de requerimento de rectificação  [ cfr. nº 1, do artº 614º, do CPC ], obrigue esta última pretensão a que o prazo para a  respectiva impugnação recursória deva necessariamente considerar-se suspenso, mas, ao invés, já o mesmo requerimento de rectificação da acta que incorpora uma sentença judicial, tem já a capacidade de suspender o prazo de interposição do incidente de falsidade da mesma acta .
Depois, como bem se chama à atenção no Ac. do STJ de 12-10-2017 (13), importa  “que se tenha presente que o tempo da prática dos actos processuais, é o que decorre dos artigos 137.º e ss. do Código de Processo Civil, não podendo os mesmos ser praticados fora dos prazos legalmente definidos, sendo que “A estabilidade dos prazos processuais e a rigidez que os caracteriza é essencial à normalidade da evolução do processo e à salvaguarda dos princípios fundamentais que o enformam, nomeadamente, o contraditório e a defesa”.
Ademais, como outrossim se faz notar no mesmo Ac. do STJ, “ a evolução do processo civil evidencia claramente a intenção de limitar os efeitos de incidentes que retardavam o trânsito em julgado das decisões, ou a subida dos recursos sem pôr em causa os direitos das partes”, além de que “ A extensão do prazo para a interposição de recurso (…) motivada na apresentação de um pedido de rectificação da sentença apresentada pela parte contrária, carece de qualquer fundamento legal e não decorre dos princípios constitucionais invocados, como fundamento da pretensão”.
Em suma, pela razões acabadas de aduzir, não nos revemos de todo no entendimento que veio a ser sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Ac. de 11-05-2017 e supra mencionado.
De resto, e bem a propósito da resolução da questão que integra o objecto da presente apelação, também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 9 de Novembro de 2010 (15) ,veio decidir que para efeitos do cumprimento do princípio contido no 4º do artigo 20.º da CRP, exigível não é considerar que acto só se torna, para o seu destinatário, cognoscível com a comunicação de conteúdo da rectificação.
É que, considera-se no referido acórdão ( sic ):
A rectificação de erros materiais da sentença por iniciativa do juiz, a que se refere o artigo 667º do CPC, é uma das limitações, taxativamente enumeradas no nº 2 do artigo 666.º, ao princípio segundo o qual, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos.
Sendo nestes termos o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, assim que proferida a sentença, um princípio estruturante do processo civil com inquestionável relevo constitucional, os limites que a ele são apostos pela lei têm, naturalmente, um âmbito estreito. Sobretudo, quando respeitantes a alterações da sentença feitas por iniciativa do próprio juiz, e não por requerimento das partes. É o que sucede com a admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no nº 1 do artigo 667.º do CPC. Pela sua própria natureza, tais despachos incidirão apenas sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir. (Diversa será, evidentemente, a situação dos despachos de correcção de vícios da sentença, ou de resposta a pedidos de esclarecimento ou de reforma de custas, de acordo com o nº 4 do artigo 668.º, do artigo 669.º e do nº 1 do artigo 670.º, todos do CPC).
Nestes termos, não parece que a cognoscibilidade da sentença, por parte do seu destinatário, fique essencialmente prejudicada pelo não conhecimento coetâneo do acto do juiz que procede à rectificação dos erros materiais ou mecânicos que ela própria contenha. Pela sua própria natureza, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório”.
Em conclusão, o termo inicial (dies a quo) do prazo geral de dez dias a que alude o nº2, do artº 451º, do CPC, conta-se a partir da notificação do acto judicial cuja falsidade lhe é atribuída, que não a partir da notificação da decisão que defira/indefira a rectificação do mesmo por iniciativa pretérita da mesma parte .
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5.- Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
5.1 - A admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no nº 1 do artigo 614.º , nº 1, do CPC, pela sua própria natureza, apenas incidirão sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir , isto é, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório.
5.2-  Em face do referido em 5.1., faz pouco sentido considerar que o termo inicial ( dies a quo ) do prazo geral de dez dias a que alude o nº2, do artº 451º, do CPC, conta-se não a partir da notificação do acto judicial cuja falsidade lhe é atribuída, mas antes a partir da notificação da decisão que defira/indefira a requerida rectificação do mesmo por iniciativa pretérita da mesma parte .
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6. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando improcedente a apelação interposta pelo progenitor A:
6.1. – Manter/confirmar a decisão/despacho recorrido.
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Custas pelo apelante.                                           
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Lisboa, 16/5/2019
António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)

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(1) Cfr. Acórdão do STJ de 30/10/2001, Proc. nº 01A2924, sendo Relator AZEVEDO RAMOS e in www.dgsi.pt.
(2) In “Os Incidentes da Instância” , 5ª Edição, Actualizada e Ampliada , Almedina, pág. 347.
(3)  Ibidem, pág. 348.
(4) Ibidem, pág. 348, e socorrendo-se de Acórdão do STJ e de 8/1/2004, Processo nº 2330/2004,7ª Secção.
(5) Proferido no Proc. nº 81/16.5T8MTR-A.G1, sendo Relatora LINA CASTRO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(6) Proferido no Processo nº 1217/08.5TDLSB-A.L1, 9ª Secção ,
sendo Relator Abrunhosa de Carvalho e estando o respectivo sumárioacessível em 
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4850&codarea=57
(7) Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, pág. 732,
(8) Proferido no Proc. nº 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, sendo Relator ANTÓNIO LEONES DANTAS e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, pág. 50.
(10) Cfr. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório,  Almedina, 1984, pág. 123/124 e 150 .
(11) Ac. de 14-04-2005, proferido no Proc. nº 2596/04-3, sendo Relator ÁLVARO RODRIGUES e in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Ac. de 12-10-2017 do STJ e Proferido no Proc. nº 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, sendo Relator ANTÓNIO LEONES DANTAS e in www.dgsi.pt.
(13) Ac. n.º 413/2015, publicado no Diário da República n.º 227/2015, Série II de 2015-11-19, e sendo Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros.
(14) Supra mencionado na nota 12.
(15) Ac. proferido no Processo n.º 982/2009, da 3ª Secção, sendo Relatora Conselheira Maria Lúcia Amaral e  in www.dgsi.pt.
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