Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20376/12.6YYLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ENTREGA DE COISA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“ I - A ausência de formal enunciado autónomo das questões a “solucionar”, não implica nem se equipara a efetiva omissão de pronúncia, nem esta queda impossibilitada na ausência daquele.
II - Na acção executiva a indagação a fazer quanto à legitimidade, resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.
III - À execução de uma sentença para entrega de coisa certa, estranha a consideração de hipotéticas consequências na circulação viária, que a efetivação de tal entrega possa acarretar.
IV – Mostrando-se identificado na sentença exequenda o prédio a restituir à A., com referência à sua denominação, localização, inscrição na matriz e descrição no Registo Predial, e requerendo a exequente a entrega do prédio identificado nesses mesmos exatos termos, irrelevam, em sede de oposição à execução, as “dúvidas” ou “incertezas” que o executado Município – ele próprio assumindo haver incluído “o terreno reclamado pela Exequente em planta anexa à declaração de utilidade pública – manifeste quanto à “exata localização e composição” do prédio.”.
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Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – Por apenso ao processo de execução com processo comum, para entrega de coisa certa que a A., Lda., requereu contra o ML, tendo tal entrega por objeto o prédio urbano denominado «…», sito em Lisboa, deduziu o executado oposição.

Arguindo a sua ilegitimidade, na (eventual) circunstância de se manter a apreensão para a massa falida de IR – alegada pela Exequente na ação que julgada foi com a sentença exequenda, e de que ali se não conheceu – do prédio em causa.

Para além da “incerteza da obrigação exequenda”, dado não saber o executado – face às “coordenadas a que (…) pode atender” – “onde, corporeamente, começa e acaba o prédio que foi condenado a entregar” sendo que “não lhe cabe determinar o conteúdo da prestação.”.

Impugnando a “liquidação” de “uma obrigação no montante de € 16.354.045,40 cuja razão de ser se desconhece”, que diz ter sido feita pela Exequente no requerimento executivo.

E mais alegando, sob a epígrafe “impugnação”, não poder o executado proceder à entrega do prédio sem que a questão da apreensão do mesmo para a sobredita massa falida esteja resolvida e sem que a exequente tenha promovido a demarcação daquele.

Conclui com a procedência da exceção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância, ou, “Caso assim se não entender”, julgando-se “a impossibilidade e a incerteza da obrigação”, absolvendo-se “o Executado do pedido”, ou ainda, “Se assim também se não entender”, dando-se “como fundada a matéria da impugnação”, absolvendo-se “o Executado do pedido.”.

Contestou a Exequente, sustentando a legitimidade passiva do Executado, por, como vem referido na sentença exequenda, ser ele, “quem, desde 7 de Março de 1992 se mantém na posse” do prédio, “que obteve por violência”.

Estando o aludido prédio “identificado, com rigorosa precisão” na “quadrícula” da cidade, de que dispõe o ML.

Não tendo a Exequente liquidado nenhuma suposta obrigação, apenas tendo atribuído o valor patrimonial que entendeu corresponder à execução.

Não havendo “necessidade de prévia demarcação do prédio, cujas estremas são conhecidas, sem controvérsia, pelas partes e pela senhora agente de execução.”.

Remata com a improcedência da oposição, “por não provada”, e a condenação do “executado como litigante de má-fé, com as legais consequências”.

Respondeu o Executado ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, pugnando pelo indeferimento daquele e requerendo a notificação da exequente “para vir aos autos tomar posição especificada quanto à delimitação do prédio”.

O processo seguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a deduzida oposição totalmente improcedente.

Inconformado, recorreu o Executado, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A. É nula a sentença que não conhece das questões de que deveria conhecer (artigo 615:°, n.º 1, alínea d), do CPC);

B. As questões que devem ser conhecidas na sentença são aquelas que as partes submeteram à apreciação do tribunal;

C. O dever de pronúncia não se mostra cumprido quando a sentença se limita a enunciar os meios de defesa opostos numa execução, descreve o direito aplicável e conclui pela improcedência da oposição;

D. O dever de pronúncia mostra-se cumprido quando a sentença enumera as questões que cumpre resolver (artigo 607.°, n.º 2, do CPC) e conclui com uma decisão que          analisa criticamente os elementos de facto e de direito que constituem cada uma dessas questões (artigo 607 º, n.º 4, do CPC);

E. A sentença omite o dever de pronúncia porque apenas enumera os meios de defesa opostos pelo Executado à execução, descreve o Direito aplicável, não procede a qualquer análise crítica e conclui pela improcedência da oposição;

F. Na enumeração das questões a resolver, o tribunal a quo omitiu algumas das questões que foram alegadas pelo Executado;

G. Assim, tendo este alegado a sua ilegitimidade, a impossibilidade, a incerteza e a liquidação da obrigação e referindo-se a sentença apenas à legitimidade e à liquidação da obrigação mas omitindo a impossibilidade e a incerteza, o tribunal não enunciou na sentença as questões que lhe cumpria conhecer (artigo 607.º, n.º 2, do CPC) e, por consequência, a sentença é nula (artigo 611.°, n.º 1, alínea d), do CPC ;

H. A oposição foi liminarmente admitida;

I. A oposição foi contestada e à contestação respondeu-se na parte relativa ao pedido de litigância de má fé;

J. A sentença sob censura conclui que nenhum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença alegados pelo Executado corresponde àqueles que a lei admite;

K. Todavia, os fundamentos alegados na oposição pelo Executado encontram-se expressamente previstos na lei: ilegitimidade (artigo 814.°, n.º 1, alínea c), do CPC61 incerteza e liquidação da obrigação (artigo 814.°, n.º 1, alínea e), do CPC6I); a impossibilidade constitui um fundamento universal de oposição ao exercício de um direito e, por visar a conversão dos presentes autos em execução para pagamento de quantia certa, enquadra-se no então vigente e de alcance geral artigo 931.° do CPC61 que, no seu n.º 2, também se refere à liquidação;

L. Assim, o acto sob censura é ilegal por considerar que não foram alegados fundamentos de oposição à execução baseada em sentença quando, na verdade, o foram;

M. Além dessa ilegalidade que afronta as disposições legais citadas, também se verifica uma contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão porque aqueles conduziriam a uma decisão que conhecesse das questões suscitadas (artigo 615.°, alínea c), do CPC);

N. A sentença, que deveria conhecer do mérito da oposição, acaba por conhecer da sua admissibilidade, ficando por saber qual o fundamento para omitir o conhecimento do mérito e conhecer da admissibilidade no momento processual em que deveria conhecer-se do mérito (artigo 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC);

O. Como se depreende claramente do conjunto das peças processuais apresentadas pelo executado e que aqui se reforça, este visa concluir um litígio que opõe as partes há mais de vinte anos;

P. Pretende o Executado que este litígio seja resolvido e extinto de uma forma organizada, ao que não será alheia a sua condição de pessoa colectiva de direito público; o patrocínio do tribunal constitui o expoente máximo do meio que a sociedade reserva às pessoas para diluir o conflito e restaurar a paz;

Q. Assim, as questões que suscitou e não foram resolvidas resultam dos autos e têm interesse para a estabilidade e desenvolvimento regular da instância;

R. Quanto à ilegitimidade, trata-se de saber se a coisa a entregar se encontra na posse de uma massa falida de terceiro e, a fim de evitar-se agir contra um acto judicial de apreensão e à presunção do registo predial, ser avaliada a necessidade de chamar um terceiro aos autos e, bem assim, definir a posição do Executado;

S. Quanto à incerteza da obrigação, trata-se de conhecer efectivamente e em momento prévio a verdadeira localização e composição do terreno que pertence à Exequente;

T. Existindo a suspeita de que em parte do terreno foi construído parte do eixo Norte/ Sul, importa acautelar a ininterruptibilidade da circulação viária sob pena de resultarem prejuízos económicos e sociais verdadeiramente incalculáveis;

U. Porque a integração do eixo Norte/Sul no IP7 e na rede transeuropeia de transportes é de conhecimento oficioso (DL 222/98, na redacção do DL 182/2003, e Regulamento EU n.º 1315/2013), nenhuma decisão jurisdicional poderá, salvo o devido respeito, ignorar o conhecimento deste facto, atento o seu interesse nacional e europeu;

V. Estará também em causa chamar ao processo a EP, S.A. que detém a administração e a gestão do domínio público rodoviário do Estado (DL 374/2007 e DL 380/2007),

W. Esta questão afirma-se vital face à incerteza da obrigação alegada na oposição, acrescendo ainda a eventualidade de outras partes do mesmo terreno terem caído no domínio público municipal ou terem sido objecto de outros direitos;

X. Daí o Executado ter suscitado de boa fé a questão relativa à identificação do terreno, em atenção o risco de interesses com dimensões tais resultarem ameaçados;

Y. Tudo isto sem prejuízo do direito da Exequente que, na impossibilidade de ver ingressar na esfera jurídica bens do domínio público (artigos 202.º, n,° 2, do Código Civil e 18.° e 20.° do DL 280/2007), bem como na impossibilidade de os interesses aqui defendidos cederem, alcançar a tutela jurisdicional devida ao seu direito (artigo 566.°, n.°1, do Código Civil e 867.° do CPC).”.

Finaliza com a revogação da sentença recorrida “devendo prosseguir a instância como verdadeira acção declarativa que é e no sentido de serem resolvidas as questões suscitadas com vista ao cumprimento que couber ao Executado, satisfazendo-se, assim, o direito da Exequente, de uma forma certa, serena e ordenada.”.

Contra-alegou a Exequente, pugnando pela manutenção do julgado.

Remetidos os autos a esta Relação, foi, por despacho do relator, a folhas 230, 231, ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância, para aí ser proferido despacho apreciando a questão da arguida nulidade de sentença e juntas as peças referidas pelo Recorrente, no final das suas alegações de recurso.

Mostrando-se o despacho sequencialmente proferido na 1ª instância, reproduzido a folhas 237-239.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Preliminarmente, porém, importará referir, no confronto do teor da “Nota prévia” nas alegações de recurso, que – para além de se não mostrar aquela vertida nas conclusões das mesmas alegações, logo por isso resultando inconsiderável – os manifestos lapsos materiais apontados, não interferem com a inteligibilidade da sentença recorrida nem com a perceção da “completude material que a constitui” e relativamente à qual o Recorrente manifesta “dúvidas”.

Como assim também ocorre com os plúrimos lapsos constatáveis na sua oposição à execução – aliás assinalados nas contra-alegações do Recorrido – relativamente à inteligibilidade da dita oposição.


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Isto posto:

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas;

- se os alinhados fundamentos da oposição, quadram aos legalmente admitidos no caso de execução fundada em sentença;

- se, a quadrarem, se verifica algum deles.


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Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:

1º) Por sentença proferida nos autos cíveis, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, 8ª Vara, 3ª Secção, foi condenado o executado “a restituir de imediato à Autora, livre de pessoas e coisas o prédio urbano denominado “…”, sito em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz da freguesia de S. Domingos de Benfica sob o n.º ...

3º) Em 31.10.2012, a Exequente/Embargada veio instaurar execução para entrega de coisa certa, dando à execução a sentença referida no número anterior.

4º Em 2013.01.29 veio a executada deduzir oposição com fundamento na sua ilegitimidade e na iliquidez da obrigação.”.


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Vejamos.

II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença.

1. Começa o Recorrente por considerar que tendo alegado a sua ilegitimidade, a impossibilidade, a incerteza e a liquidação da obrigação, a sentença recorrida se referiu apenas à legitimidade e à liquidação da obrigação, omitindo a impossibilidade e a incerteza, pelo que o tribunal “não enunciou na sentença as questões que lhe cumpria conhecer (…) e, por consequência, a sentença é nula”, nos termos do “artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC”.

Ou seja, enfermaria a sentença recorrida, e nessa apontada circunstância, do vício de omissão de pronúncia.

Correspondendo o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do atual Código de Processo Civil, ao artigo 668º, n.º 1, alínea d), do anterior Código de Processo Civil – aqui imperante, ex vi do disposto no artigo 6º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – sabido é que, como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[1] “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…) o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”.

Sendo porém que como refere Teixeira de Sousa[2]Não existe uma omissão de pronúncia, mas um error in judicando, se o tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado (…): aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão.”.

Assim, não se verifica omissão de pronúncia mas error in judicando, se vindo arguida na petição de embargos a ilegitimidade do Executado, alegada a impossibilidade e a incerteza da obrigação e impugnada a “liquidação” da mesma, a sentença – considerando erradamente que apenas vem invocada a ilegitimidade da Executada e impugnada a dita liquidação – deixa de se pronunciar sobre a matéria da impossibilidade e da incerteza da obrigação exequenda.

Sendo aquela a situação dos autos, e certo ter-se consignado no relatório da sentença recorrida haver o Executado alegado “que não pode proceder à entrega, uma vez que aquele (prédio) se encontra apreendido pela Massa Falida de Ilídio Godinho Ribeiro, mais alegando a iliquidez da obrigação.”

…E, em sede de “Fundamentação de facto”… que: “4º Em 2013.01.29 veio a executada deduzir oposição com fundamento na sua ilegitimidade e na iliquidez da obrigação.” (o grifado é nosso).

Para depois se concluir q         ue “Ora, fazendo o cotejo dos fundamentos invocados pelo opoente na presente oposição, é fácil verificar que não se enquadram na previsão normativa, pelo que, a oposição, será julgada totalmente improcedente, uma vez que foi condenada na sentença dada à execução, pelo que consta do título, sendo que, o valor atribuído à acção, não integra uma obrigação pecuniária, mas só o valor para efeitos processuais.” (o grifado é, uma vez mais, nosso).

Não integrando a ausência de formal enunciado autónomo das questões a “solucionar”, a nulidade por omissão de pronúncia sobre tais questões.

Nem tal prévio enunciado corresponde à efetiva pronúncia, nem esta queda impossibilitada na ausência daquele.

Surgindo o dito como um requisito formal, integrado no relatório da sentença e precedendo a fundamentação da mesma.

Assim referindo José Lebre de Freitas:[3] “No relatório, o juiz identifica as partes e enuncia os pedidos deduzidos, bem como as questões relativas à causa de pedir e às exceções, tanto as suscitadas pelas partes como aquelas de que ao tribunal cumpre oficiosamente conhecer (art. 659-1)”. 


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Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente.

2. Prosseguindo nesta senda de arguição de nulidades, sustenta o Recorrente que “Além do mais, a sentença recorrida não fundamenta, nem de facto nem de direito, a decisão de proferir um juízo de admissibilidade da oposição no momento em que, segundo o figurino processual, deveria ser proferido um juízo de mérito, assim como também não fundamenta a omissão deste juízo de mérito em benefício do juízo de admissibilidade. Assim, a sentença é também nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito destas duas decisões (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.° do CPC).”.

Como se nos afigura evidente, face ao disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 607º, n.º 3, do atual Código de Processo Civil) para além da fundamentação de facto, a fundamentação de direito – com indicação, interpretação e aplicação das “normas jurídicas correspondentes” – irá suportar a “decisão final”.

Nada tendo que ver com supostas “opções” prévias entre “juízo de mérito em benefício do juízo de admissibilidade”.

Assim sendo que a nulidade cominada no citado artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código do atual Processo Civil), e como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, [4] “apenas se verifica “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.

Ora, e desde logo, tendo a sentença recorrida concluído – em primeira aparência, como adiante se verá – pela inidoneidade dos fundamentos invocados na oposição à execução, por não quadrarem ao previsto na lei de processo, não se vislumbra que outros factos assentes deveria aquela ter especificado.

E os fundamentos de direito da sentença recorrida colhem-se no discursivo do seu ponto III, sob a epígrafe… “Fundamentação de direito”.

Por outro lado, nada na lei de processo obsta a que, tendo a petição de embargos passado o crivo do despacho liminar, se conheça, em saneador sentença, ou mesmo em sentença proferida após audiência final, da irrecondutibilidade dos fundamentos alegados naquele articulado “ao disposto nos artigos 814º a 816º”, ex vi do disposto no artigo 817º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 466º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil de 1961.

Do mesmo modo que em ação declarativa onde haja lugar a despacho liminar, a circunstância de se não conhecer, desde logo, de fundamento do indeferimento liminar da petição inicial, não prejudica, como regra, o ulterior conhecimento de tal fundamento, cfr. artigo 234º-A, n.º 1 e 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961 (a que correspondem os artigos 590º, n.º 1 e 608º, n.º 1, do atual Código).

Nem se compreende a dicotomia que o Recorrente pretende estabelecer entre “conhecimento de mérito” relativamente aos invocados fundamentos da sua oposição e o “juízo de (in)admissibilidade” da oposição com os fundamentos invocados, por não quadrarem ao disposto no artigo 814º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961 (a que corresponde o artigo 729º, do atual Código de Processo Civil).

Trata-se, ainda naquele último caso, do conhecimento do mérito da oposição, que assim foi julgada – bem ou mal não interessa agora – “totalmente improcedente”…nos seus fundamentos…por não quadrarem aos contemplados na lei de processo.

Isto sem prejuízo do que a seguir se observará quanto ao efetivo conhecimento do mérito de dois dos fundamentos invocados.


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Improcedendo pois, também aqui, as conclusões do recorrente.

3. Finalmente, na sua conclusão M., mais argui o Recorrente a “contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão porque aqueles conduziriam a uma decisão que conhecesse das questões suscitadas”, que assim pretende integrar a nulidade prevista no citado artigo 615º, n.º 1, alínea c), do atual Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961).

Ora, e para além de se não vislumbrar no corpo das alegações, a invocação de uma tal nulidade – o que logo obstaria à consideração do assim “concluído” – sempre se dirá que se não descortina a porventura visada contradição – necessariamente lógica, e que se verifica “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente (…) Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[5]

Com efeito, a sentença recorrida considera que a oposição tem por fundamento a ilegitimidade da executada e a iliquidez da obrigação, referindo, depois, e como visto já, que tais fundamentos “não se enquadram na previsão normativa”… do artigo 814º do Código de Processo Civil de 1961 – de que transcreveu o teor das alíneas a) a g) do n.º 1 – concluindo pela improcedência da oposição como, ultrapassada que estava a fase liminar, não podia deixar de ser.

É facto que – porventura assim “esclarecendo” o que entende por tal “desenquadramento” – a sentença recorrida conheceu afinal do mérito dos mesmos fundamentos, pressupondo o seu “ajustamento” à sobredita previsão normativa.

Assim sendo que – no seu estilo próprio… – referiu que “a oposição, será julgada totalmente improcedente, uma vez que foi condenada (o executado/embargante) na sentença dada à execução, pelo que consta do título” – e aqui refere-se iniludivelmente à legitimidade passiva daquele – “sendo que, o valor atribuído à acção, não integra uma obrigação pecuniária, mas só o valor para efeitos processuais” – e, desta feita, pronuncia-se sobre a questão da “liquidação” da obrigação.

Mas por via de uma tal consideração, confrontar-nos-íamos com uma incoerência na fundamentação, que não com a contradição lógica daquela com a decisão, que seria sempre a mesma.

Posto o que, e também neste abordado segmento, sempre improcederia o concluído pelo Recorrente.

II – 2 – Dos fundamentos da oposição.

1. Aqueles, e tratando-se de execução baseada em sentença não meramente homologatória, mostram-se taxativamente enumerados no artigo 814.º, n.º 1, alíneas a) a g), para que remete, “na parte aplicável”, o artigo 929º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil de 1961.

Tendo-se assim:

“a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;”.

Sendo que nominou o Embargante, na sua petição de embargos, a ilegitimidade do executado – “a manter-se” a apreensão do prédio em causa para a massa falida de IR – a incerteza da obrigação exequenda e – em sede formal de “impugnação” – a impossibilidade da obrigação – por desconhecimento das estremas do terreno e sem que seja resolvida “a apreensão judicial já referida”.

Impugnando ainda a liquidação pela Exequente de “uma obrigação no montante de € 16.354.045,40, cuja razão de ser se desconhece porquanto a obrigação em que o Executado foi condenado consiste na entrega de uma coisa e, a nenhum título, foi condenado no pagamento de qualquer quantia pecuniária.”.

2. Logo se descartará a consideração daquele último “fundamento” dos embargos.

Com efeito, é o próprio Recorrente, na sua petição de embargos, a conceder que “Quando muito aceitará que este seja o valor da acção por corresponder ao valor patrimonial do prédio que constitui objecto da obrigação exequenda (doc.3) e corresponderá a um exercício de liberdade da Exequente na fixação do valor da causa.”.

O que a embargada confirmou ser o caso, nos artigos 21º a 24º da sua contestação.

Vindo a sentença recorrida – como observado já – a sufragar o entendimento de nos confrontarmos com a atribuição de um valor à ação, que não da liquidação de uma qualquer obrigação pecuniária.

Não se casando assim, da melhor maneira, com uma litigância colaborante e de boa-fé, a renovação, em sede de alegações de recurso, da questão da “liquidação da obrigação”, ainda que a título “residual”, destinando-se “a acautelar a eventualidade da conversão da execução (artigo 867º do CPC) e apontando omissão de pronúncia quanto a tal “fundamento”, cfr. II-3., 4., do corpo das alegações e conclusão K).

3. Quanto à legitimidade do Executado, recordar-se-á que, como assinala José Lebre de Freitas,[6] “a acção executiva logicamente pressupõe a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui, na acção executiva, o ponto de partida. Esta constatação leva a concluir que o processo executivo, embora sempre estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido;”.

E, “a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva», isto é, o tipo de acção (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (art. 55-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 803 a 809), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 802).”.[7]

Sendo assim que enquanto na ação declarativa, para determinar a legitimidade das partes “há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e como devedor.”.[8]

Ora figurando o ora Executado – Município de Lisboa – como o sujeito passivo da condenação proferida na sentença dada à execução – vd. certidão de folhas 249-260 – garantida está a legitimidade passiva daquele para a presente execução.

Não se verificando pois, e por esta via, o fundamento de oposição à execução contemplado no artigo 814º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.

4. No tocante às pretendidas impossibilidade e incerteza da obrigação exequenda – que o Recorrente refere como imbricadas, “decorrendo” ainda a primeira da, descartada, “ilegitimidade” da Embargante, veja-se o n.º IV do corpo das alegações – prender-se-ão também aquelas com a alegada circunstância de não estar “previamente resolvida” a questão da apreensão do prédio em causa para a massa falida de IR, importando “conhecer efectivamente e em momento prévio a verdadeira localização e composição do terreno que pertence à Exequente”, para além de que existindo “a suspeita de que em parte do terreno foi construído parte do eixo Norte-Sul (…) importa acautelar a ininterruptibilidade da circulação viária sob pena de resultarem prejuízos económicos e sociais verdadeiramente incalculáveis;”.

Sendo que “Porque a integração do eixo Norte/Sul no IP7 e na rede transeuropeia de transportes é de conhecimento oficioso (…), nenhuma decisão jurisdicional poderá (…) ignorar o conhecimento deste facto, atento o seu interesse nacional e europeu;” (SIC).

Como é bom de ver, à execução de uma sentença para entrega de coisa certa, estranha a consideração de hipotéticas consequências na circulação viária, que a efetivação de tal entrega possa acarretar.

O que não é prejudicado pela circunstância de ser de “conhecimento oficioso a integração do eixo Norte/Sul no IP 7 e na rede transeuropeia de transportes”.

E a “verdadeira localização e composição do terreno que pertence à Exequente”, é uma falsa questão, por isso que se mostra devidamente identificado na sentença dada à execução o prédio a “restituir”, “sito em Lisboa, na freguesia de S. Domingos de Benfica, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … daquela freguesia”.

Mais resultando dos autos tratar-se do prédio urbano designado «…», vd. folhas 243 e 250.

Sendo que a exequente apenas “reclama” a prestação que o ora embargante foi condenado a efetuar na sobredita sentença.

E nem a circunstância da sobredita apreensão, para a referenciada massa falida – de que se desconhece a subsistência, sendo porém certo que o correspondente registo teve lugar bem depois da ocupação do correspondente prédio, por parte do Embargante, e sua “suspeitada” “incorporação”, total ou parcial, no traçado do eixo Norte/Sul, mas cfr. facto provado A da sentença exequenda e última folha desta, artigo 15º da petição de embargos e conclusões T e U – tira ou põe o que quer que seja, quanto à “localização e composição” do prédio respetivo.

Como também não implica a “impossibilidade” da restituição do prédio por parte do Executado – que independentemente de tal apreensão, e como na sentença exequenda se consignou, não impugnou “os factos atinentes à ocupação por si levada a efeito em 7 de Março de 1992”.

Assinalando-se, no ensejo, que nenhum fundamento legal encontra o insinuado “chamamento”, ao processo executivo, da (3ª) entidade “que detém a administração e a gestão do domínio público rodoviário do Estado”.

Sendo que os “fundamentos” da invocada “incerteza” da Embargante a propósito, já se verificavam, e eram conhecidos daquela, anteriormente à prolação da sentença dada à execução, como do teor desta e da própria petição de embargos, resulta. Vejam-se os artigos 15º e 16º daquele articulado.

Sem que tal “incerteza” da ora Embargante haja determinado o teor da sentença exequenda.

Assinalando-se ser o próprio Embargante a, no já citado artigo 15º da petição de embargos, alegar ter incluído “cautelarmente (…) o terreno reclamado pela Exequente”, “na planta anexa à declaração de utilidade pública de 1992”.

Embora depois – e na sua característica linha de argumentação – refira que “Mesmo assim, essa delimitação é imprecisa dado que, tanto quanto se alcança, o terreno nunca foi demarcado e a delimitação constante da referida planta é feita em área inferior à reclamada pela Exequente.”.

Ou seja, pretende o Embargante sustentar a alegada incerteza quanto à localização e composição do prédio da Exequente…com base numa planta elaborada pela própria Embargante que nela incluiu o prédio da Exequente…e invocando uma inferioridade de área, do dito terreno, na referida planta, relativamente ao reclamado pela Exequente, sem contudo quantificar tal diferença, que nem se retira no confronto do doc. 2, por aquele junto com a sua petição de embargos.

Sendo ainda de anotar, a propósito, que, como se consignou na sentença exequenda:

“Refere a Autora, o que não é impugnado pelo Réu, que este intentou uma acção de reivindicação contra a ora A, contra os anteriores proprietários do prédio reivindicando e contra as pessoas que haviam intervindo, como testemunhas na escritura de justificação judicial constante de fls. 37 a 41 dos autos.

Essa acção, que deu entrada em juízo em meados de 1992, só agora chegou a seu termo.

Tal processo, que foi distribuído à 2ª. Secção do (então) 13º juízo Cível de Lisboa (actual 13ª. Vara) onde foi autuado com o n.º 5618, e tinha por fim obter:

(i) a condenação dos RR. (entre os quais figurava a ora A.) a reconhecer que o Município de Lisboa era o proprietário do prédio, aqui como ali reivindicando, por fazer parte do que se encontrava descrito sob o n.º …  da mesma freguesia; (ii) a condenação dos ali RR. a reconhecerem que o acto justificado na escritura (a posse com determinadas características, por determinado tempo) era nulo por terem sido falsas as declarações prestadas na escritura de justificação; (iii) a condenação dos ali RR. Ilídio Godinho Ribeiro e mulher a entregar ao ali A. o prédio aqui reivindicando e (iv) a condenação dos RR. - entre os quais a ora A - a reconhecerem que o contrato-promessa que antecedeu a escritura de compra e venda era nulo "por simulado e falso".

Em 4 de Fevereiro de 2008 foi proferida a sentença junta a fls. 93 a 140 dos autos, foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver os RR. (a também ora A) de todos os pedidos ali formulados pelo então A Município e ora e aqui 1º. R.”.

E, mais ainda, “Refere a Autora que no dia 7 de Março de 1992, o 1º. R., acompanhado pela Polícia Municipal e por empregados do consórcio a que fora adjudicada a obra dita do eixo viário fundamental Norte-Sul, entrou com violência no prédio aqui reivindicando, ao tempo ainda dos anteriores proprietários, muito embora houvesse sido já celebrado o contrato- promessa de compra e venda entre eles e a A.

Em momento imediatamente anterior àquele em que tomou o prédio de assalto, o 1º. R. fizera cortar o fornecimento da água, electricidade e telefone ao imóvel.

E logo de seguida, o 1º R. deu ordem para arrasar os edifícios e as instalações fabris existentes no prédio ora reivindicando, o que veio consequente e causalmente a acontecer, determinando assim a perda total das construções, edificações e instalações, que ficaram arrasadas.

Refere que desde então (7 de Março de 1992) e até ao momento presente, o 1º R. vem-se mantendo na posse, que obteve com violência, do prédio reivindicando.

(…)

Ora, o Réu não impugna os factos atinentes à ocupação por si levada a efeito em 7 de Março de 1992 e que, segundo a Autora, persiste até hoje.

Não invoca qualquer direito de natureza real ou pessoal que inviabilize a pretensão de restituição do imóvel, formulada pela Autora.” (o sublinhado e o negrito são nossos).

Não podendo o ora Embargante, perante tudo isto – e sem tocar as raias da má-fé – invocar “dúvidas” quanto à “localização e composição” do prédio restituendo.

As quais, de resto – e sendo que perante o cabal e definitivo teor do dispositivo da sentença exequenda, a Exequente nada mais tinha que “dizer”, designadamente quanto às “estremas” do prédio – apenas relevariam quando suscitadas pelo agente de execução, que, não procedendo o executado voluntariamente à entrega, pode proceder às buscas e outras diligências necessárias, segundo as regras dos actos preparatórios da penhora, vd. artigo 930º, n.º 1, primeira parte do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 861º, n.º 1, primeira parte do novo Código de Processo Civil).

E, assim, “sempre que necessário e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial (…) e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações (…) sobre a localização do bem a apreender”,[9] vd. artigo 833º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961 (artigo 748º n.º 1, do novo Código de Processo Civil).

Diga-se, por último, que atentos os fundamentos da invocada “impossibilidade da obrigação”, esta – em quanto se não reconduzir, na economia da fundamentação dos embargos, à, assim descartada, incerteza da obrigação – apenas poderia almejar autonomia dogmática, como facto impeditivo…ou porventura extintivo, da obrigação.

Porém, sendo certo que se não incluem entre os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, os factos impeditivos, ponto é igualmente que os factos extintivos para poderem fundamentar a oposição terão de ser posteriores “ao encerramento da discussão no processo de declaração” – cfr. citado artigo 814º, n.º 1, alínea g) – o que nada seria assim o caso.


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Era pois já possível concluir, em segurança, pela improcedência de todos os fundamentos da deduzida oposição à execução.

Com improcedência também nesta parte das conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, que assim decaiu totalmente.


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Lisboa, 2016-04-14

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] In “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 220.
[3] In “A Ação Declarativa Comum”, Coimbra Editora, 2000, pág. 291.
[4] In op. cit., pág. 669.
[5] Idem, pág. 670.
[6] In “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 5ª Ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 20.
[7] Idem, págs. 35 e 36.
[8] Idem, pág. 121.
[9] Apud Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1057.