Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1721/17.4T9LSB.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – A constituição da qualidade de assistente, no nosso ordenamento processual penal, ou resulta da atribuição expressa dessa mesma possibilidade por via de lei especial ou decorre de essa possibilidade se incluir numa das situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 68.º do respectivo Código.

– Não cabendo, os crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, no catálogo de infracções penais constante da al. e) daquele mesmo normativo e, não indicando o Recorrente qualquer disposição especial que a tanto o habilite, só por via da sua consideração como “ofendido”, nos termos da correspondente al. a), aquela pretensão se legitimaria.

– O crime de usurpação de funções insere-se no Capítulo II, que se ocupa “Dos crimes contra a autoridade pública”, por sua vez incluído no Título V, “Dos crimes contra o Estado” sendo, o bem jurídico protegido pela respectiva incriminação, o interesse do Estado “no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício”, existindo largo consenso em como o titular do respectivo bem jurídico protegido é o próprio Estado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


I–1.)– Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 145 e verso, em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 3), não admitiu a sua constituição como assistente, e concomitantemente, a abertura da instrução, recorreu o queixoso J. , com os demais sinais dos autos, para a presente Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª- O objeto do recurso é Despacho de não admissão de constituição como assistente e indeferimento do subsequente requerimento para a abertura de instrução do Denunciante.
2.ª- Reporta-se exclusivamente a matéria de direito.
3.ª- O Recorrente vem requerer que seja admitida a sua constituição como assistente nos presentes autos, por ser processualmente essencial, nos termos dos artigos 68/3 c) e 401/1 b) do CPP, à admissão legal do presente recurso ordinário.
4.ª- O Recorrente requereu a abertura de instrução no dia 20 de fevereiro de 2018, a mesma rececionada no dia 21 de fevereiro de 2018.
5.ª- Discordou do despacho de arquivamento fundamentado no artigo 277/2 CPP.
6.ª- No requerimento de abertura de instrução o Recorrente requereu a sua constituição como assistente e requereu a pronúncia da Denunciada (após sua constituição como arguida) pela prática dos crimes p. e p. no artigo 358/1 b) CP e artigo 7/1 a) Lei n° 49/2004 de 24 agosto.
7.ª- O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal (JIC) proferiu despacho não admitindo a sua constituição como Assistente.
8.ª- Entendeu o Meritíssimo Juiz que, no que respeita a estes crimes, somente o Estado se pode considerar lesado pelo comportamento ilícito e que por isso o Recorrente carecia de legitimidade para se constituir como Assistente.
9.ª- Discorda-se transversalmente e em absoluto desta decisão e destas palavras.
10.ª- O entendimento do Douto JIC, não tem em conta a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2003 de 16 janeiro: “(...) «Quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece (...)a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente (…)».
11.ª- Mesma tese é sufragada em "Comentário do Código do Processo Penal", Paulo Pinto de Albuquerque, página 212: “(...) A limitação da legitimidade para constituição como assistente aos titulares dos interesses protegidos pela incriminação não viola a CRP (...). Mas a constituição como assistente não pode ser excluída em função da natureza pública do bem jurídico protegido pela incriminação, antes ela se há-de admitir sempre que esse bem jurídico puder ser encabeçado num portador concreto (...)”.
12.ª- O crime de Usurpação de Funções, p. e p. no artigo 358.° CP, protege o bem jurídico, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque intangibilidade do sistema oficial de provimento no exercício de funções públicas ou dependentes de título público ou autoridade pública.
13.ª- Esta incriminação visa proteger o Estado de Direito, a sua organização/administração, em concreto, judiciária, e a confiança dos cidadãos nos operadores, em concreto, da justiça.
14.ª- Tal confiança foi quebrada!
15.ª- O Recorrente sofreu diretamente o impacto do patrocínio ilegal da Denunciada no Processo n.º 1788/16.2TDLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em Lisboa.
16.ª- Razão pela qual é também ofendido para os efeitos dos interesses tutelados pelo crime de usurpação de funções.
17.ª- A Denunciada neste Processo, patrocinou a Arguida no Processo n.º 1788/16.2TDLSB, perante Tribunal Judicial em Processo Crime, juntando Procuração Forense elaborada ao abrigo do artigo 272.º do DL n° 148/2000 de 19 de julho.
18.ª- Praticou atos próprios de advogado, quando tinha a cédula de Advogada suspensa desde 2008.
19.ª- Ora o DL n.° 148/2000 de 19 de julho tem um escopo e ratio legis bastante concretos e determinados: ações contra o Estado e as demais entidades públicas.
20.ª- Matéria da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
21.ª- Ao requerer a sua constituição como Assistente, o Recorrente está a lutar pela tutela dos seus direitos que ficaram beliscados no processo crime n.º 1788/16.2TDLSB.
22.ª- A Arguida naquele processo foi patrocinada por mandatária sem poderes para o ato, o que constitui uma nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119.º c) do CPP.
23.ª- Nulidade essa que prejudicou tanto o Recorrente como Estado.
24.ª- Visto que o Estado decidiu não acusar a Denunciada pela prática destes crimes, o Recorrente, por se sentir visado com este comportamento, pretende prosseguir com o procedimento criminal.
25.ª- Ao não admitir a constituição como Assistente, o Despacho Judicial viola a melhor interpretação do artigo 68.º, 1 a) do CPP, à luz da Jurisprudência Uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
26.ª- Esta decisão do Meritíssimo JIC é absolutamente incompatível com as regras da experiência comum, nos termos do artigo 410.º 2 do CPP.
27.ª- O Douto Despacho Judicial deveria ter interpretado o artigo 68.º1 a) do CPP, e o artigo 358° do CP, no sentido de admitir a constituição de Assistente do ofendido, porque este comprovou o dano provocado pela conduta da Denunciada.
28.ª- O Recorrente demostrou cabalmente ser titular de um interesse imediato protegido pela incriminação - a confiança dos particulares nos operadores da justiça.
29.ª- É condição legal essencial de legitimidade para requerer a abertura de instrução a qualidade de Assistente no processo-crime, desde já, nos termos do artigo 287/1 b) do CPP.
30.ª- Não tendo o Meritíssimo JIC admitido a constituição de assistente, legalmente não poderia deferir o requerimento de abertura de instrução.
31.ª- O óbice aqui não está, portanto, no indeferimento do requerimento de abertura de instrução, per si, mas sim na consequência negativa que a não admissão de constituição de assistente causou nos meios de oposição ao arquivamento deste processo.
33.ª- Tendo o Recorrente demostrado cabalmente ser titular de um interesse imediato protegido pela incriminação - a confiança dos particulares nos operadores da justiça, deve ser admitida a sua constituição como Assistente e o seu requerimento de abertura de instrução.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser o Denunciante admitido como Assistente nos autos e admitido o seu requerimento de abertura de instrução, nos seus precisos termos.

I–2.1.)- Respondendo ao recurso interposto concluiu o Ministério Público junto do Tribunal a quo:

1.º- O art. 68.º do CPP parte do conceito restrito de ofendido, não sendo ofendido qualquer pessoa que seja prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui o objeto jurídico imediato do crime;
2.º- Os titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos não são englobados no art. 68.º, n.º 1, a) do CPP).
3.º- O interesse titulado nos autos é exclusivamente público e consiste " no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem titulo bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício" (Cfr. Leal Henriques CP Anotado).
4.º- No conceito estrito de ofendido, consagrado na lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indiretamente protegidos, os quais podem ser lesados e, nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.
5.º- Só quando existam interesses de titularidade individual diretamente afetados se considera existir a legitimidade para a constituição como assistente, o que não é o caso dos autos.
6.º- O requerente não é titular dos interesses protegidos pelas normas descritas, não se incluindo na noção de ofendido e, não detém legitimidade para se constituir assistente.
Nestes termos concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido.

I–2.2.)- Fazendo-o também a Arguida S. , concluiu por seu turno:

1.º- O Recorrente interpôs recurso do despacho proferido pelo Mm.° JIC, que indeferiu o seu requerimento para constituição como assistente, por falta de legitimidade, julgando, em consequência, legalmente inadmissível o requerimento para abertura da instrução por aquele apresentado.
2.º- O despacho judicial recorrido é juridicamente corretíssimo e, por isso mesmo, insusceptível de qualquer reparo.

II.–Das (erradas) imputações dirigidas à Recorrida

3.º- O Recorrente imputa à Recorrida, nos autos, a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.°, n.° 1, alínea b),do CP, e de um crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto.
4.º- Contudo, os factos imputados pelo Recorrente não assumem qualquer relevância penal.
5.º- Os factos em apreço resumem-se ao exercício do patrocínio forense da Directora adjunta do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por parte da aqui Recorrida, na sua qualidade de Directora dos Serviços de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos do mesmo Ministério, no âmbito de um processo judicial.
6.º- A Recorrida exerceu o referido patrocínio forense ao abrigo do estatuído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, em especial o respectivo n.º 2 - norma que a habilitava legalmente para esse efeito.
7.º- É assim falso e infundado que a Recorrida tenha praticado actos próprios da advocacia para os quais não estivesse legalmente habilitada ou autorizada. Por essa razão, o Ministério Público proferiu - e bem - despacho de arquivamento.

III.– Do conceito de ofendido para efeitos de constituição de assistente

8.º- Nos termos dos artigos 68.°, n.º 1, alínea a), do CPP, e 113.º, n.º 1, do CP, ofendido, para efeitos de constituição de assistente, é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a respectiva incriminação.
9.º- Apenas pode assumir a posição processual de assistente quem assumir e corporizar o interesse especialmente protegido pela norma incriminadora, sendo necessário demonstrar a titularidade efectiva desse interesse.
10.º- Porém, o Recurso sob resposta é atravessado por confusão terminológica grave entre os conceitos de “ofendida” e de “lesada”, pois o Recorrente apenas alega a putativa verificação de prejuízos e danos sofridos em virtude da conduta que imputa à Recorrida, escusando-se de sequer tentar demonstrar ser titular dos interesses especialmente protegidos pelas normas incriminadoras invocadas.
11.º- Além disso, e ao contrário do que parece assumir erroneamente o Recorrente, para efeitos de constituição de assistente não releva se o sujeito jurídico se sente subjectivamente afectado pela conduta penalmente relevante em causa; o que releva neste domínio é tão-somente a titularidade objectiva dos interesses cuja protecção é prosseguida pela incriminação.

IV.– Dos interesses especialmente protegidos pelos crimes imputados à Recorrida

12.º- O tipo legal de crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, n.º 1, alínea b), do CP, tutela a integridade e intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou de determinadas profissões. Trata-se de interesse de pendor manifestamente público, insusceptível enquanto tal de ser corporizado ou encabeçado por um sujeito jurídico individualmente considerado.
13.º- O mesmo entendimento aplica-se, mutatis mutandis, ao tipo legal de crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, incriminação que tutela a função social e o interesse público associados ao exercício da advocacia.
14.º- Em ambas as incriminações estão em causa interesses que beneficiam a comunidade em geral e que, em consequência, são representados e assumidos pelo Estado e não podem ser seccionados e atribuídos, individualmente, a determinados sujeitos jurídicos, pelo que não admitem a constituição como assistente de pessoas singulares. Estão em causa, em suma, bens jurídicos colectivos e supra-individuais, impermeáveis à atribuição, individualização ou apropriação por uma concreta pessoa singular.
15.º- O raciocínio assim exposto é corroborado pela indicação, constante da lei, de que a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes em processos nos quais esteja em causa o crime de procuradoria ilícita; e assim é e diz a lei porque só essas entidades, precisamente porque têm por função tutelar os interesses colectivos das classes profissionais em causa, poderão arvorar-se como titulares dos interesses legalmente protegidos pelo crime de procuradoria ilícita§ 16. A decisão de indeferimento do pedido de constituição de assistente assenta, portanto, na circunstância de o Recorrente, materialmente, não preencher os pressupostos de que depende a válida constituição de assistente, em processo penal, pelo que deve ser integralmente confirmada, rejeitando-se, completa e liminarmente, o Recurso sob resposta.

V.– Da inadmissibilidade lesai do requerimento para abertura da instrução

17.º- Não assumindo o Recorrente a posição processual de assistente, nem podendo, válida e fundadamente, constituir-se como tal nos autos, não possui legitimidade processual para requerer a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º do CPP.
18.º- Pelo que, também relativamente ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelo Recorrente, o despacho recorrido deve ser confirmado e julgado, total e liminarmente, improcedente o Recurso sob resposta.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o Recurso interposto pelo Recorrente J.  ser julgado total e liminarmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, o despacho proferido pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal de indeferimento do pedido de constituição de assistente e do requerimento para abertura da instrução apresentados pelo Recorrente.

II– Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer corroborando esse mesmo sentido decisório.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal nada mais foi apresentado.

Realizado o exame preliminar seguiram-se vistos legais.
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Teve lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:

III–1.)- De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual entre nós definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso interposto tem em vista o Queixoso J. assegurar, nos presentes autos, a sua constituição na qualidade de assistente, para assim potenciar o pedido de abertura da instrução por si formulado, e dessa forma imputar à Arguida S.  os crimes melhor constantes do respectivo RAI.

III–3.)- Como temos por habitual, confiramos primeiro o teor do despacho de que ora se recorre:

J.  veio requerer a sua constituição como assistente e subsequente abertura de instrução, pretendendo a pronúncia da arguida S. pela prática dos crimes de usurpação de funções e procuradoria ilícita, p.p. nos arts. 358.º n.º 1 al. b) do C. Penal e 7.º, n.º ,1 al. a), da Lei 49/2004 de 24.08.
Não foi deduzida oposição pelo Ministério Público ou pela arguida.
Nos termos do art.º 68.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal, apenas podem constituir-se assistentes os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Destarte, não basta que determinada pessoa tenha sido prejudicada pela prática de um crime para que se possa constituir assistente, necessário é que essa pessoa seja a titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.
Quanto ao crime de usurpação de funções previsto no artigo 358.º do C. Penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse. Tal é igualmente o bem jurídico protegido no crime de procuradoria ilícita, p.p. no art. 7.º, n.º 1, al. a), da Lei 49/2004 de 24.08, sendo que neste se protege em concreto a integridade da função de Advogado.
Assim e atento à natureza pública do bem jurídico protegido, no processo-crime por usurpação de funções, não é admissível a constituição de assistente, com excepção da eventual admissibilidade da constituição de assistente por parte de Ordens profissionais, situação expressamente prevista no art. 7.º, n.º 4, da Lei 49/2004.
Deste modo, o ora requerente não tem legitimidade para intervir como assistente em relação crime aos crimes descritos no requerimento de abertura de instrução, por não ser o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, dado que o seu único titular é o próprio Estado.
Nestes termos, não admito a requerida constituição como assistente e consequente não admito igualmente a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, porquanto é requerida por quem não detém legitimidade para o efeito, art. 287.º, n.º 3 do CPP.
Notifique.

III–3.3.1.)- Tal como já se mostra devidamente enfatizado, a constituição da qualidade de assistente, no nosso ordenamento processual penal, ou resulta da atribuição expressa dessa mesma possibilidade por via de lei especial ou decorre dessa possibilidade se incluir numa das situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 68.º do respectivo Código.

Não cabendo os crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita no catálogo de infracções penais constante da al. e) daquele mesmo normativo e não indicando o Recorrente qualquer disposição especial que a tanto o habilite, só por via da sua consideração como “ofendido”, nos termos da correspondente al. a), aquela pretensão se legitimaria.

Porém, o conceito de ofendido para efeito da disposição legal em causa tem um conteúdo normativo preciso: Terá que ser o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.

Ora como o ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Verbo, 3.º Ed., 1996, pág.ª 312/13), “só se considera ofendido, para efeitos do art. 68.º, n.º1, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”.

Dito de outra maneira, fazendo uso agora da fundamentação expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2017, no processo n.º 167/15.5T9PRT-A.G1, que convoca a opinião não menos insigne do Prof. Figueiredo Dias:
“(…) a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como assistentes em processo penal ( Direito Processual Penal, Primeiro Volume, pág. 512). Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente”.

Sendo que a circunstância de eventualmente até poder ter ficado prejudicado ou lesado pela actuação que imputa à Arguida não é aqui determinante.

Repete-se: “O ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com o crime mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente”.

Pelo que naquele conceito “não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis, mas não constituir-se assistentes”; – neste sentido, cfr. Acórdão da Rel. de Coimbra de 09/09/2015, no processo n.º 753/14.9T9CBR-A.C1 (tal como os demais de outra forma não assinalados, disponíveis nos correspondente endereços electrónicos da DGSI).

Ora, o crime de usurpação de funções insere-se no Capítulo II, que se ocupa “Dos crimes contra a autoridade pública”, por sua vez incluído no Título V, “Dos crimes contra o Estado”.

Como está consensualizado nos autos, o bem jurídico protegido pela respectiva incriminação é o interesse do Estado “no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício”.
Ou se se quiser, “o bem jurídico protegido pelo tipo legal referido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público” (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 441).

Existe também largo consenso em como o titular do respectivo bem jurídico protegido é o próprio Estado (para além do acórdão já acima citado, confira-se a Jurisprudência que no mesmo se mostra indicada).

É o que expressamente consigna, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 24/04/2013, no processo n.º 1066/12.6TALRA.C1:
“Assim, uma vez que o bem jurídico especialmente protegido pela norma incriminadora é um interesse público, um interesse do Estado e só por este titulado, o recorrente carece de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos”.

III–3.3.2.)- Estas mesmas razões valem basicamente para o crime de procuradoria ilícita.

Segundo o preceituado no art. 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto:

1- Quem em violação do disposto no artigo 1.º [Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores]:
a)- Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b)- Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias".

Mas aqui, um pouco como já se poderia entender em relação ao crime de usurpação de funções, considerando que as “Ordens representam, nesse aspecto, apenas uma longa manus do Estado para a regulação de interesses públicos – não de interesses de uma classe ou conjunto de profissionais”, já incluída na al. b) do art. 358.º do Cód. Penal, como bem o sustenta a ora Recorrida, “o interesse tutelado pela norma incriminadora em causa identifica-se, uma vez mais, com a necessidade de assegurar que uma determinada profissão - in casu, a advocacia -, atenta a sua função social e o interesse público no seu exercício, dependam da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente de prévia inscrição numa associação profissional que rege o acesso e o exercício dessa profissão”.

Vale dizer então, que uma vez mais, não estamos perante “qualquer interesse titulado ou corporizado por um sujeito jurídico individualmente considerado”.

III–3.3.3.)- Tanto bastaria para a improcedência do recurso. Em todo o caso sempre se dirá o seguinte:

Não se desconhece o teor do Acórdão n.º 1/2003 de 16 de Janeiro do Supremo Tribunal de Justiça:

“No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente”.

Da mesma forma que se tem por presente o que julgamos ser a ratio desta douta decisão: quando houver interesses imediatos simultâneos do Estado e do particular, a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir como assistente.

Só que no caso presente este argumento não procede, pois que os interesses imediatos protegidos nos crimes em apreço são apenas os do Estado, ainda que se conceda que a Ordem dos Advogados se pudesse constituir naquela qualidade.

Por outro lado, não vemos que o Recorrente evidencie um qualquer interesse que “possa surguir encabeçado num portador concreto” no sentido preconizado pelo Prof. Paulo Albuquerque no seu Comentário ao art. 68.º do Código de Processo Penal.

O que se passou nestes autos?

Basicamente, e tanto quanto se alcança, a actual Recorrida S. terá assegurado a representação jurídica de uma arguida em sede de debate instrutório num processo em que o Queixoso seria Assistente, sendo que a mesma teria a sua inscrição na respectiva Ordem suspensa.

Ora independentemente de se saber se na situação em apreço aquela poderia fazer uso de uma prerrogativa especial atribuída aos serviços jurídicos dos respectivos ministérios, decorrente do DL n.º 148/200, de 19 de Junho (como a respectiva procuração expressamente o assinala) - questão que excede o objecto do presente recurso -, é para nós manifesto, que para além das razões atrás já deixadas referidas, o ora Queixoso não surge aqui encabeçando qualquer interesse jurídico relevante nos termos propugnados por aquele Autor.

Se fosse ele o defendido por aquela Senhora Jurista e, por via de tal circunstância houvesse perdido a acção ou o processo, ainda se poderia cogitar uma solução com esse sentido.

Agora vir alegar ter ficado prejudicado pela simples razão de a Arguida, naqueles autos, estar representada daquela forma, não vemos por que forma, directa e imediata, o bem jurídico protegido haja sido atingido.

Aliás, como consta aos autos, aparentemente, nem o Estado, por via do Ministério Público, nem a respectiva Ordem, encontraram relevância na situação para eles próprios.

E com efeito, não só não o Queixoso não é o fiel da confiança do Estado na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público, nem as eventuais ofensas indirectas ou prejuízos de ordem moral que possa ter sofrido o convertem em ofendido no sentido legal acima preconizado, nem o facto de eventualmente se ter cometido uma qualquer nulidade (o que sem mais, não concedemos), traduz o interesse especialmente protegido com a norma de que fala o art. 68.º n.º1,al. a) do Cód. Proc. Penal, para autorizar a sua constituição como assistente.

Assim sendo, nada a objectar à não admissão da abertura da instrução, uma vez que não se mostra reunida a legitimidade pressuposta no art. 287.º, n.º 1, al a), e n.º 3, do Cód. Proc. Penal, para esse efeito.

Nesta conformidade:

IV–Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se pois improcedente o recurso apresentado pelo Queixoso J. , dessa forma se confirmando o despacho recorrido.

Pelo respectivo decaimento pagará aquele 3 (três) UCs de taxa de justiça ex vi dos art.ºs 524.º do CPP, e respectivo Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa,13-11-2018


Luís Gominho –
Elaborado em computador.Revisto pelo relator, o 1.º signatário.
José Adriano