Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/16.3T8VFC-G.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Apesar da actual redacção da alínea b), do nº1, do  artº 333º, do Código do Trabalho  - que não coincide com a da alínea b), do nº1, do artigo 377º, do pretérito Código do Trabalho - persiste válida a interpretação - lata - no sentido de o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho.

É assim de afastar, apesar da alteração de redacção referida, a interpretação restritiva do privilégio imobiliário especial, porque ademais incorre a mesma em manifesta violação do princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua actividade profissional no âmbito da actividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador - cfr. artºs 13º e 59º, da CRP.

(Sumário elaborado pelo Relator- cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.
                                                          
1.Relatório:

                         
Na sequência da propositura e tramitação de acção com processo especial previsto no CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março ), veio o Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de ….. & Filhos, Lda., fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos.

1.1.- Seguindo-se a apresentação pelo Administrador da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e dos não reconhecidos ( cfr. artº 129º do CIRE ) , não foi apresentada qualquer impugnação [ nos termos do artº 130º, do Cire ], razão porque foi de imediato proferido despacho saneador/sentença ( cfr. artº 130º, nº3,do CIRE), o qual homologou a lista de credores reconhecidos  elaborada pelo Administrador da insolvência e procedeu à respectiva graduação.

1.2- No âmbito da Graduação identificada em 1.1., integra a Sentença proferida o seguinte comando decisório :
“(…)
DISPOSITIVO
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 130.°, n.°3 e 131.°, n.°3, ambos do CIRE, considero verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. A.I. e graduo-os da seguinte forma:
A - Sobre o produto do prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José …. e a poente com António ….., denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila ….., sob o nº 384/19950417, da freguesia de Vila ….. (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o nº 981:
1.- Crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 925,14€, relativo a IMI (privilégio imobiliário especial);
2.- Crédito garantido por hipoteca da CGD, S.A., no valor de 92.291,21€;
3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio imobiliário geral) ;
4.-  Crédito privilegiado da AT, no valor de 343,90€, relativo a IRC (privilégio imobiliário geral);
5.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado ) e crédito privilegiado dos trabalhadores na medida em que nada permite concluir que se tratasse do imóvel onde os mesmos prestavam a sua actividade;
6.- Crédito subordinado de MB…., S.A., no valor de 23,58€;

B Sobre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, modelo AX 14D, do ano de 1994, de cor branca, a gasóleo, com a matrícula 00-00-DD, em absoluto estado de sucata.
1.- Crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 16,93€ (IUC deste veículo (privilégio mobiliário especial);
2.- Créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente (artigo 333.° do CT - privilégio mobiliário geral);
3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio mobiliário geral) e da Autoridade Tributária, no valor de 343,90€ (privilégio mobiliário geral - IRC), todos em paridade - artigo 736.°, 747.°, al. a) do CC e 204.°, n.° 1, do Cód. Reg. Contributivos)
4.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado);
5.- Crédito subordinado de MB…, S.A., no valor de 23,58€;

C Sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Suzuki, modelo Vitara Stationwagon D, do ano de 1997, de cor vermelha, a gasóleo, com a matrícula 00-00-IL, em absoluto estado de sucata.
1.- Crédito privilegiado da AT no valor de 43,69€ ( privilégio mobiliário especial - IUC desta viatura);
2.- Créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente (artigo 333.° do CT- privilégio mobiliário geral);
3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio mobiliário geral) e da Autoridade Tributária, no valor de 343,90€ (privilégio mobiliário geral — IRC), todos em paridade — artigo 747.°, al. a) e 204.°, n.° 1, do Cód. Reg. Contributivos)
4.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado);
5.- Crédito subordinado de Marques Britas, S.A., no valor de 23,58€;
Custas pela massa insolvente — art.304.° do CIRE.
Valor da Acção: o correspondente ao valor do activo — art.301.°, parte final do CIRE.
Registe e notifique.
V.F.C., 18/7/2017”.

1.3. Notificado da sentença referida em 1.2., logo atravessou nos autos o credor A, a competente Apelação,  aduzindo então as seguintes conclusões :
A)- Veio o tribunal a quo reconhecer o crédito do trabalhador ora Apelante, no valor de €9.447.44 como crédito privilegiado com privilégio mobiliário geral graduando-o em 5.° lugar, depois da CGD sobre o produto da venda do imóvel apreendido nos autos ( prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José … e a poente com António …., denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila …., sob o Dl 384/19950417, da freguesia de Vila …. (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o n.° 981).
B)- Sucede que era no referido imóvel que se situavam as oficinas da insolvente e onde o trabalhador sempre prestou a sua actividade ( construindo blocos e outras peças em cimento ).
C)- Goza por isso o crédito do Apelante de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do mesmo bem imóvel, apesar de, aquando da sua reclamação de créditos, não ter alegado o seu local de trabalho.
D)- Deve por isso o seu crédito ser graduado com prevalência sobre a CGD.
E)- Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou o art.° 333 do CT, o art.° 11 do CIRE  e os art.°s 5.°, 7.° n.° 2,411.°, 412 n.° 2 e 413º do CPC.
Nestes termos e demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e era consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça o crédito do Apelante, no montante de €9.447,44, como crédito privilegiado com privilégio imobiliário especial, com prevalência sobre a CGD quanto ao produto da venda sobre o imóvel apreendido nos autos (prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José …. e a poente com António …, denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila …., sob o Nº 384/19950417, da freguesia de Vila … (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o n.° 981), por ser de Direito e de Justiça.

1.4. Com referência à apelação identificadas em 1.3, apenas contra-alegou o credor B , impetrando, no essencial, a improcedência daquela e aduzindo para tanto as seguintes e subjacentes conclusões :
A)- Para que o crédito de um trabalhador seja reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel da entidade patronal/insolvente é indispensável que este alegue e prove que exercia a sua actividade laboral no prédio em causa ( Ac.s STJ de 13-12-2007; 24-04-2009 ; 03-12-2009 ; 20-01-2010  e  13-09-2011 ).
B)- Tal ónus resulta do disposto no n.º 1 do artigo 342° do Código Civil.
C)- Verificando-se que o trabalhador recorrente não alegou nem provou o exercício da sua actividade no imóvel apreendido, o administradora da insolvência apenas considerou na lista definitiva que o mesmo beneficiava de privilégio mobiliário geral.
D)- A douta sentença recorrida, não tendo havido reclamações nem padecendo a lista definitiva de lapso manifesto, procedeu à graduação de créditos em conformidade com o constante daquela lista, nos termos do art.° 130°, n.º 3 do CIRE.
E)- Ao não reconhecer o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos, não violou a douta sentença as disposições legais citadas. De facto,
F)- No poder inquisitório do juiz não cabe o suprimento oficioso da omissão do ónus de alegações e prova de factos essenciais constitutivos da causa de pedir.
A douta sentença recorrida, não violando quaisquer normas legais e designadamente as invocadas pelo recorrente, deve ser mantida.                                               
Thema decidendum
1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resume-se à seguinte  :
I - Aferir se a Sentença Proferida Pelo Tribunal a quo, ao decidir que o crédito reclamado pelo credor/apelante A, e no tocante ao produto do prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial , merecia ser graduado em 2º lugar, ou seja, com “preferência” em relação ao crédito da credora B.
                                               
2. Motivação de Facto.
Não tendo o tribunal a quo fixado, como se impunha que o tivesse feito [ cfr. artºs 17º e 136º, nº 6, ambos do CIRE  e artºs 154º, nº1, 595º,nº3, in fine, 607º, nº3,  613º, nº3 e 615º, nº1, alínea b), todos eles do CPC ] , os fundamentos de facto da decisão apelada, o que integra vício adjectivo que o legislador fulmina com a nulidade de sentença, e não obstante não arguido o mesmo, resta e impõe-se ainda assim a este Tribunal suprir a referida omissão, sendo que ,para tanto, constam dos autos os necessários elementos ( cfr. artºs  662º, nº 2  e 665º, ambos do CPC ).
Acresce que, tendo em rigor o tribunal a quo efectuado em sede de sentença apelada a uma análise de mérito sem suporte factual fixado ( não discriminando devidamente os pertinentes factos provados e não provados ), certo é que, como bem se nota em Ac. do TRL (1), “ a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» , dispositivo este último que corresponde ao actual artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC em vigor, e o qual , apenas “obriga todavia à anulação da decisão proferida na 1ª instância quando do processo não constam todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto ( o que não é o caso ).
De resto, e ainda que em lugar desadequado ( porque já em sede de comando decisório atinente à Graduação dos Créditos Reconhecidos, que não no âmbito da subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis e correspondentes ), explica o Exmº Juiz a quo que ratio da graduação dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente reside no facto de nada permitir concluir que o imóvel apreendido se tratasse de edifício onde os mesmos prestavam a sua actividade .

Isto dito, e não olvidando que :
A)- consubstancia entendimento praticamente unânime e pacífico nos nossos tribunais superiores (2) aquele que considera que, em razão da peculiar natureza do processo de insolvência [ e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados , quer em razão do disposto no art. 11º do CIRE , quer em face do preceituado no artº 264º, nº3, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho  - dispositivo que corresponde ao actual art. 5º do Código vigente  ] ,  e não olvidando ainda o princípio da aquisição processual  do anterior artº 515º do CPC ( actual artigo 413º ), nada obsta a que se considere provado v.g. o facto ( apesar de não alegado e provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam/prestavam a sua actividade em determinado imóvel do empregador ;
B)- Em razão da realização das diligências determinadas pelo juiz titular do processo, no exercício dos seus poderes inquisitórios, nada obsta/impede igualmente o Juiz titular de autos de insolvência de lançar mão de elementos/informações solicitadas ao administrador da insolvência, designadamente atinentes à natureza e à concreta actividade desenvolvida pela insolvente em determinados imóveis apreendidos (3) ;
C)- A valoração pelo juiz de tudo o que deva considerar-se processualmente adquirido, porque decorrência necessária ou possível do anteriormente invocado, justifica-se ainda “em abono da justiça e da verdade, máxime se em beneficio de um interessado especialmente prejudicado” e, no  limite, impõe-se ainda em face da própria conformidade constitucional das normas de cuja interpretação e aplicação se cura pois, “caso contrário” existiria desproporcionalidade entre a “gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados” ; (4)
Tudo sopesado, e atendendo ao que resulta do processado nos autos do qual emerge a instância recursória da apelação, os fundamentos de facto a considerar/atender em sede de prolação de Acórdão pelo ad quem são os seguintes [ sendo decisiva para a factualidade provada os elementos solicitados por este tribunal à primeira instância , maxime  cópia da reclamação de créditos do apelante, Cópia da sentença de declaração de insolvência de ……& Filhos, Lda, Cópia do auto de arrolamento/apreensão de imóveis da insolvente e cópia do inventário a que alude o artº 153º, do Cire ] :
2.1. Em sede de sentença proferida a 02.11.2016, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de … & Filhos, Lda, pessoa colectiva com sede na Rua Visconde Palmeira, nº 12 , em Vila …., e que se dedicava , no âmbito da sua actividade comercial, à Fabricação de Blocos e venda de materiais de construção civil e aluguer de máquinas e equipamentos  ;
2.2. A, prestou trabalho para a insolvente, até o dia 18/10/2012, data em que pôs termo ao vínculo contratual, com fundamento na existência de salários vencidos e não pagos pela insolvente, sua entidade patronal;
2.3. O prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José … e a poente com António …, denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial Vila Franca do Campo, sob o nº 384/19950417, da freguesia de Vila … (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o nº 981, foi apreendido a favor da massa ……. & Filhos, Lda,;
2.4. O Prédio Urbano identificado em 2.3., situado em Parque Industrial, com a área total de 2.650 m2, integra edifício destinado a armazéns e actividade industrial, com a área de 380,75 m2, e terreno com a área de 2269,25 m2, destinado a indústria;
2.5. No âmbito da Lista de credores a que alude o Artº 129º do CIRE e apresentada pelo Administrador da insolvência dos presentes autos consta a indicação de um crédito - como  reconhecido - de A, no valor total de 9.447,44€ ;
2.6. A sede da insolvente, na Rua Visconde Palmeira, nº 12 , em Vila …, encontrava-se instalada em prédio entregue/restituído a Locadora, porque objecto de contrato de locação financeira imobiliária ;
2.7. A insolvente …..& Filhos, Lda,  tendo a respectiva sede localizada no edifício sito na Rua Visconde Palmeira, nº 12 , em Vila …..,  desenvolvia a sua actividade de Fabricação de Blocos e venda de materiais de construção civil no prédio urbano identificado em 2.3. ;
2.8. No âmbito da Lista de credores a que alude o Artº 129º do CIRE e apresentada pelo Administrador da insolvência dos presentes autos consta a indicação de um crédito - como reconhecido - da titularidade do B (  Banco … ) , no valor de 92.291,21€ , estando o mesmo garantido por hipoteca voluntária sobre o  imóvel identificado em 2.3. ;
                                               
3. Motivação de direito.

3.1 .- Da apelação do credor A.
3.1.1. - Se bem andou o tribunal a quo, em sede de despacho saneador/ sentença, em decidir que o crédito reclamado pelo credor A não beneficiava de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio apreendido nos autos .
A primeira instância, no âmbito da sentença apelada, e com interesse para a questão decidenda, discorreu, nos seguintes termos:
Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, nos termos do artigo 333.° do Código do Trabalho.
À luz do que se decidiu no acórdão uniformizador de jurisprudência 8/2016, de 15/4, " Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.°, n.° 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003".
Estes imóveis não são portanto entendidos como local onde o trabalhador presta a sua actividade e neste caso, o A.I. também não o considerou — refere que os trabalhadores prestavam o seu serviço na sede da empresa, em imóvel propriedade de terceiros.
Mais dispõe a norma supra referida que a graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.°1 do artigo 747.° do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.° do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”
Por último, e já em sede de comando decisório da sentença apelada, justifica o tribunal a quo a graduação dos créditos dos trabalhadores da insolvente, logo também o do recorrente, no 5º lugar e relativamente ao produto da venda do único imóvel apreendido, para tanto justificando que “nada permite concluir que se tratasse do imóvel onde os mesmos prestavam a sua actividade”.
Dissentindo o apelante da decisão aludida, e admitindo/reconhecendo que não alegou na respectiva reclamação de créditos que prestava a sua actividade profissional no imóvel da insolvente apreendido , é entendimento do recorrente que, ainda assim, exigia-se ao Exmº Juiz a quo que tivesse - ao abrigo do princípio do inquisitório - ex officio determinado as diligências instrutórias necessárias para apurar da eventual ligação do reclamante ao imóvel apreendido nos autos.
Ou seja, para o apelante, e porque era efectivamente no imóvel apreendido na insolvência que o apelante, enquanto trabalhador da insolvente, prestava a sua actividade ( construindo blocos ) , inevitável é que o crédito reclamado seja graduado com prevalência sobre a CGD, porque goza de privilégio imobiliário especial.

Ora bem.

Reza o art. 333º do Código do Trabalho ( aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e sob a epígrafe de “ Privilégios creditórios” ) , que :
 “ 1- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios;
 (…)
b)- Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
 (…)
b)- O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”

Consagra a referida disposição legal do Código do Trabalho um  privilégio creditório, o qual consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros ( cfr. artº 733º, do CC ),  e que, podendo ser mobiliários e imobiliários, os primeiros são gerais , sendo os segundos e estabelecidos no CC, sempre especiais ( cfr. artº 735º, do CC ).
O normativo parcialmente transcrito, corresponde ao artigo 377º do anterior Código do Trabalho [ aprovado pela  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto ] , o qual por seu turno, correspondia ao artigo 25º da LCT [ Lei do contrato de Trabalho, de 1969 ] e ao 4º ,nº1, alínea b), da Lei 96/2001, de 20 de Agosto [ diploma que teve por desiderato Reforçar os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial ].

Porém, ao invés da redacção que constava do artº 377º, do CT, a qual expressava que o Privilégio imobiliário especial do trabalhador incidia sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, diz agora o correspondente artº 333º do CT vigente, que o mesmo privilégio incide actualmente sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade .

Não sendo inequívoco/incontroverso qual o exacto tatbestand para que aponta a parte final da alínea b), do nº1, supra referido [ desde logo em face da alteração da redacção do actual artº 333º, do CT, e em relação à que integrava o artº 377º, do pretérito CT ] ,certo é que, tal como se decidiu no Tribunal da Relação de Guimarães (5), temos igualmente para nós que “o legislador teve em vista, em sentido amplo (6), os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior”,  ou  seja, abrangerá o privilégio em equação , “os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes(7)

Dito de uma outra forma (8), dir-se-á que o privilégio imobiliário em apreço [ incidirá sobre todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam ( v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção ), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações ( operário fabril, operador de bancada, informático ou  porteiro ).

Em razão do acabado de expor em traços largos, pertinente será assim concluir que (9), “por exemplo, se a empresa tinha a sua sede em determinado prédio, onde estavam instalados os seus serviços, designadamente, os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio dos respectivos trabalhadores, previsto no artº 333° n° 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa”.

Em suma, e socorrendo-nos de seguida de doutas considerações tecidas em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.02.2007 (10), as quais  subscrevemos, temos também como de todo pertinentes as seguintes explanações :
A jurisprudência tem vindo a considerar que os trabalhadores gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida (insolvente) e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respectivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção, sob pena de, violando-se a “ratio legis” do mencionado art.º do CT (377º), vir a ser criada uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa

Concluindo , o privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código do Trabalho, deverá - em sentido lato - “ abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial”. (11)

O entendimento em relação ao qual vimos revelando a nossa adesão/preferência, e o qual é conhecido como se identificando com a orientação/interpretação mais ampla do exacto alcance da alínea b), do nº1, do artº 333º, do CT, é também aquele que, tudo indica , para o qual propende também JÚLIO VIEIRA GOMES (12), considerando este autor que importa ter em atenção a protecção dos direitos dos trabalhadores, isto por ou lado, e, por outro, as consequências negativas que uma interpretação restritiva sempre provoca, designadamente em sede de tratamento - desigual - entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador.

Não se olvida que, prima facie, a alteração da redacção do actual artº 333º, do CT, em relação à que constava do artigo 377º do anterior Código do Trabalho , parece apontar para uma preferência pelo legislador pela tese mais restritiva -  porque, ao invés de “bens imóveis” , diz-se agora,  “bem imóvel” - , ou seja, pela que entende que o privilégio imobiliário especial do trabalhador incide tão só sobre o concreto imóvel propriedade do empregador no qual prestou ele a sua actividade - razão porque todos os Acs. proferidos ancorados no pretérito artº 377º, do CT, estarão já desactualizados/ultrapassados.

Também alguma doutrina existe que, interpreta a alteração da redacção do artº 333º, do CT, e no tocante ao privilégio imobiliário especial , como correspondendo a uma opção expressa do legislador pela tese restritiva .(13)

Não é esse, todavia o nosso entendimento .

Na verdade, tendo presente a ratio do privilégio imobiliário em questão, e , sobretudo, as consequências negativas e inaceitáveis que uma interpretação restritiva sempre provoca em termos de tratamento diferenciado entre trabalhadores da mesma entidade patronal , forçam-nos a considerar actuais as decisões judicias acima indicadas que optaram pela tese não restritiva.

Acresce que, e como com total pertinência se chama à atenção em Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2013 (14), nada indica que a alteração da redacção do actual artº 333º, do CT, teve por finalidade a vontade do legislador em fixar uma interpretação restrita do âmbito do privilégio imobiliário especial dos trabalhadores, podendo ademais a mesma estar relacionada com o desiderato de o legislador querer excluir expressamente do âmbito do privilégio os imóveis destinados exclusivamente à fruição pessoal do empregador.

Mas, decisiva para a nossa não adesão à tese da interpretação restritiva, é a manifesta violação do princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores que a mesma provoca, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua actividade profissional no âmbito da actividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador - cfr. artºs 13º e 59º, da CRP .

Em rigor, subscrevemos in totum o entendimento vertido no douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2018 (15), ou seja, que “ a. interpretação extensiva, assente nos enunciados princípios da igualdade e não discriminação injustificada dos trabalhadores, vem sendo persistentemente defendida pela nossa jurisprudência, dando resposta a todas as situações em que uma interpretação meramente literal do preceito conduziria a uma iníqua desprotecção de uns trabalhadores face a outros da mesma entidade patronal, comprometendo mesmo o direito à retribuição daqueles que fossem excluídos da protecção conferida pela norma. “

Aqui chegados, e em razão do acabado de expor, inquestionável é que , conjugada toda a factualidade assente em 2.1., 2.3., 2.4. e 2.7, forçoso é concluir que o imóvel apreendido na insolvência e identificado em 2.3., estava afecto à actividade empresarial/industrial da Insolvente, ou seja,  de imóvel se trata em relação ao qual o apelante/trabalhador, esteve funcionalmente ligado durante a vigência do respectivo contrato laboral.

Consequentemente, inevitável é reconhecer que beneficia o crédito que o apelante Trabalhador reclamou , de privilégio imobiliário relativamente ao imóvel dos autos, o que tudo obriga à procedência da apelação e à graduação do referido crédito como beneficiando ele de privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código do Trabalho.
3.2. Concluindo,
sobre o produto do prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …. , a Sul com Parque Industrial, a nascente com José … e a poente com António …., denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial Vila ….., sob o nº 384/19950417, da freguesia de Vila …. (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o nº 981, a graduação dos seguintes créditos deve obedecer ao seguinte escalonamento :
1.- Crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 925,14€, relativo a IMI (privilégio imobiliário especial);
2.- Crédito do trabalhador A;
3.- Crédito garantido por hipoteca da B, no valor de 92.291,21€;
4.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio imobiliário geral) ;
5.- Crédito privilegiado da AT, no valor de 343,90€, relativo a IRC (privilégio imobiliário geral);
6.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado ) ;
7.- Crédito subordinado de MB….., S.A., no valor de 23,58€;
Em suma, a apelação do recorrente procede in totum, e , consequentemente, impõe-se a modificação da sentença apelada.
                                                          

6. Decisão.
Em face de todo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , julgando procedente a apelação de A , alterar a Sentença apelada , em sede de Graduação de Créditos, e nos termos indicados em 3.2..                                                          
Custas da apelação pelo Apelado CGD.



LISBOA, 23/11/2017


                                            
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)                                              
Cristina Isabel S.C. F. Neves ( 2ª Adjunta)


                                                        
(1)Ac. de 21/5/2009, Proc. nº 6425/2008-6, in www.dgsi.pt.
(2)Vide, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 22/10/09 ( Proc. nº 605/04.0TJVNF-A.S1) , de 1/6/2010 ( Proc. nº 556/06.4TBRMR-B.L1.S1 ), de 6/7/2011 ( Proc. nº 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 ), de 7/2/2013 ( Proc. nº 148/09.6TBPST-F.L1.S1) e de 23/1/2014 (Proc. nº 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1) , todos eles acessíveis in www.dgsi.pt
(3)Cfr., v.g. o Ac. do STJ  de 7/2/2013, acima indicado.
(4)Cfr. JOANA VASCONCELOS, in Código do trabalho Anotado, Almedina, pág.709.
(5)In Ac. de 28/6/2011, Proc. nº 4224/10.4TBBRG-D.G1, in www.dgsi.pt.
(6)E não restrito , designadamente o perfilhado pelo STJ no seu Ac. de 29-04-2008 ( in Proc. n.º 08A1090, sendo Relator MOREIRA CAMILO, e in www.dgsi ), e que considerou que o trabalhador apenas pode beneficiar do imóvel concreto onde desenvolveu a sua actividade, cabendo-lhe consequentemente alegar e provar a factualidade inerente a tal factualidade.
(7)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/6/2011, Proc. nº 494/09.9TBNLS-C.C1, in www.dgsi.pt.
(8)Cfr. Ac. do STJ de 13-09-2011, Revista n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1 - 1.ª Secção, sendo Relator Gregório Silva Jesus, e cujo sumário consta do caderno de “A Insolvência na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” , Sumários de Acórdãos de 2005 a Julho de 2012.
(9)Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/12/2013, Proc. nº 2805/11.8TBVIS-D.C1, in www.dgsi.pt.
(10)In Proc. nº 530/04.5TBSEI-X.C1, e in www.dgsi.pt.
(11)Cfr. Ac. do STJ de 30-05-2017, In Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e in www.dgsi.pt, e sufragando os entendimentos defendidos por Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, 899, e por Maria do Rosário Palma Ramalho, in Os trabalhadores no processo de insolvência, in III Congresso de Direito da Insolvência, 399.
(12)In Direito do Trabalho, Coimbra, 2007, pág. 899.
(13)Vg. MIGUEL LUCAS PIRES , in A Garantia dos créditos laborais, Coimbra, 2011, pág. 389.
(14)In Proc. nº 1421/10.6TBFAF-C.G1, in www.dgsi.pt
(15)In Proc. nº 4278/15.7T8CBR-A.C1,in www.dgsi.pt.                                                               
Decisão Texto Integral: