Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
708/14.3PLSNT.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA DE ALCOOLÉMIA
DESCONTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I- Após a publicação da Lei 72/2013 de 3 de Setembro, quando uma infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados, prevalece o valor apurado sobre o valor registado.
II- A opção do legislador pela prevalência do valor apurado transforma o mesmo numa verdadeira prova legal ou tarifada.
II- A não consideração e não prevalência do valor apurado integra o vício de erro notório na apreciação da prova do artigo 410º, nº 2 al. c) do código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I           Relatório

No Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local, Secção Pequena Criminalidade- J1, por sentença de 20/05/2014, constante de fls. 36 a 46, foi o arguido,

JF..., (…) condenado:

a) como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.°, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

b) Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 50.°, do Código Penal.

c) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de quaisquer categorias, pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do disposto no artigo 69.°, nº 1, alínea a), do Código Penal.

 

***

Não se conformando, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 54 a 57, com as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Nos termos do nº 1 alínea b) do artº 170º do Código da Estrada qualquer autoridade no exercício de funções de fiscalização deve levantar auto, o qual deve mencionar o valor registado e o valor apurado após a dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico, prevalecendo o valor apurado.

2. O legislador quis fazer prevalecer na redacção do referido preceito um dos conceitos, o valor apurado em detrimento do valor registado.

3. Desta forma pôs-se termo a uma larga controvérsia, designadamente jurisprudencial sobre o tema.

4. Pese embora o preceito se situe no âmbito do Código da Estrada, e se refira às contra-ordenações, não existe fundamento legal que obste à sua aplicabilidade ao artigo 292º do C.P.

5. Pelo que deveria o tribunal “ a quo “ com base no disposto no artº 170º nº 1 b) do C Estrada ter fixado na matéria probatória o valor apurado.

6. Ao omitir tal facto na sentença, o tribunal “ a quo “ efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no artº  170º nº 1 b) do C.Estrada.

7. Deve por isso a douta decisão ser revogada e substituída por outra por violação do disposto no artigo 170º nº 1 b) do C. Estrada.

                                                                                   

No entanto Vxs. Excelências Farão   Como for de Lei e Justiça (fim transcrição)

***

O arguido respondeu ao recurso nos termos de fls. 64 a 66, manifestando-se pela procedência do mesmo.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 73 e 74, em suma, subscrevendo a aposição assumida pelo MP na 1ª instância e pronunciando-se pela procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do C.P.P e respondeu o arguido manifestando-se, uma vez mais, pela procedência do recurso e a redução das penas principais e acessórias aplicadas ao mesmo.

***

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II          Fundamentação

1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Da leitura dessas conclusões o recorrente coloca a este Tribunal a seguinte questão:

Violação do disposto no artigo 170º, nº 1 al. b) do Código da Estrada, ao não ter sido fixado na sentença condenatória o valor apurado.

Para uma correcta análise da questão e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, em primeiro lugar, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e qual a sua fundamentação.

2. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição)

1.            No dia 11/05/2014, pelas 2 horas e 18 minutos, na Avenida das Descobertas, Rio de Mouro, área desta comarca, o arguido efectuava a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula xx-xx-xx.

2.            Após ter sido fiscalizado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/I.

3.            O arguido foi notificado de que podia requerer a contraprova e prescindiu da mesma.

4.            Bem sabia o arguido que antes dos factos havia ingerido bebidas alcoólicas e que não podia conduzir com a taxa de alcoolemia no sangue que apresentava.

5.            O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe eram vedadas por lei.

Outros factos com possível relevo para a decisão da causa

6.            O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.

7.            Encontra-se desempregado há cerca de 2 anos, realizando trabalhos ocasionais, recebendo cerca de € 40/dia, trabalhando 2 dias/semana.

8.            Vive sozinho, em casa própria, suportando cerca de € 420, de empréstimo, encontrando-se em atraso.

9.            Tem o 12.° ano de escolaridade.

10. O arguido já sofreu as seguintes condenações:

a)            Por decisão do 3.° Juízo Criminal de Sintra, de 03/10/2005, transitada em julgado em 02/11/2005, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 01/10/2005, na pena de 90 dias de multa e 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declarada extinta em 27/03/2007;

b)            Por decisão do 1.° Juízo Criminal de Cascais, de 06/05/2008, transitada em julgado em 05/06/2008, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 06/04/2008, na pena de 75 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, declaradas extintas em 08/02/2010 e 28/11/2008, respectivamente;

c)             Por decisão do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, de 18/03/2014, não transitada em julgado, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 08/03/2014, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir por 8 meses e ainda nas custas processuais, reduzidas por confissão, com recurso pendente por parte do Ministério Público. (fim de transcrição)

3. Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na decisão recorrida: (transcrição)

Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127°, do Código de Processo Penal.

Foram também tidos em conta os documentos juntos aos autos: auto de notícia, talão do alcoolímetro, Certificado de Registo Criminal, notificação para contraprova e certidão de decisão condenatória, não transitada em julgada, proferida pela signatária.

O arguido confessou os factos, tendo admitido a prática dos mesmos, aludindo ao circunstancialismo em que tais ocorreram, tendo relevado ainda para o apuramento das condições económicas, sociais e familiares, as declarações prestadas pelo mesmo.

Em relação ao valor apurado, entende-se ser de ponderar o valor resultante do talão, por este constituir um meio de prova, não infirmado por qualquer outro elemento, relevando igualmente, a informação do IPQ, arquivada em pasta própria na secção de processos, do conhecimento do Ministério Público, na qual se afasta a aplicação de margens de erro a aparelhos devidamente aprovados, aferidos e verificados. (fim de transcrição)

4. Vejamos se assiste razão ao recorrente.

Antes de apreciar a questão constante do recurso e enunciada supra convirá fazer um esclarecimento prévio.

A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância, nas suas alegações, como se pode constatar das conclusões supra transcritas, entende ter havido violação do artigo 170º, nº 1 al. b) do Código da Estrada, por não ter o tribunal a quo fixado na decisão o valor apurado, requerendo, em consequência a revogação da respectiva sentença por outra em que se considere assente esse valor.

Por sua vez o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer, adere às alegações da Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância mas considera que estamos em presença de um vício do artigo 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova.

Antes de analisar a questão do ponto de vista da solução a adoptar por parte deste Tribunal, no que respeita ao vício ou enfermidade de que a sentença padece, impõe-se começar por apreciar a questão da aplicabilidade, ou não, da valoração do valor apurado em detrimento do valor registado.

Esta questão foi ao longo do tempo bastante controversa na jurisprudência.

Por uma questão de economia e de simplificação permitimo-nos transcrever, com a devida vénia, a motivação expendida pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso: “A referida questão foi objecto de larga querela jurisprudencial conforme resumido no Ac. da Relação de lisboa no processo numero 270/13.PAAMD de 21.01.2014, sendo Relator o Sr Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt , e passando a citar “ no sentido de que não deve ser efectuado o desconto do valor do "erro máximo admissível" na TAS registada no alcoolímetro que procedeu à medição, pronunciaram-se, entre outros: os Acs. da R. de Coimbra de 30/01/08, Proc. n.° 91/07.3PANZN.C1, de 11/11/08, Proc. n.° 62/08.2GBPNH.C1 e de 10/12/08, Proc. n.° 17/07.4PANZR; Acs. da R. de Lisboa, de 03/10/07, Proc. n.° 4223/07-3, de 20/02/08, Proc. n.° 183/2008-3; Acs. da R. do Porto de 2/07/2008, Proc. n.° 0813031; de 14/01/09, Proc. n.° 0815205 e de 26-10-11, Proc. n° 192/11.3CGVRL.P1, todos em www.dgsi.pt. e Ac. RL, de 27-10-2009, Proc. n.° 54/07.9PTALM.L1 (Des. Nuno Gomes da Silva, com voto de vencido, anotado por Solange Jesus, em RPCC, ano 22, n° 1, 2012, pg. 131 e ss.).

           O entendimento oposto sustenta que há lugar à dedução do valor do "erro máximo admissível" à taxa registada no alcoolímetro, tendo-se pronunciado nesse sentido, entre outros: os Acs. da R. do Porto, de 02/04/08, Proc. n.° 0810479, de 07/05/08, Proc. n.° 0810922, de 26/11/08, Proc. n.° 0812537 e Proc. n° 291/09.1PAVNF.P1; Acs. da R. de Coimbra de 09/01/08, Proc. n.° 15/07.1PAPBL-C1 e Proc. n.° 426/04.6TSTR.C1; Ac. da R. Guimarães de 26/02/07, Proc. n.° 2602/06.2; Ac. da R. de Lisboa, de 07/05/08, Proc. n.° 2199/08-3, e bem assim o voto de vencido do Desembargador João Latas no Ac. da R. Évora de 01/07/08, Proc. n° 2699/07-1 todos em www.dgsi.pt “

         Posteriormente o S.T.J por Acórdão de 27 de Outubro de 2010, publicado na C.J, Acs. do STJ, Ano XVIII, Tomo III, p. 243 veio a considerar que :”  ao resultado de cada exame efectuado não deve ser deduzido o valor do erro máximo admissível”.

Como se pode ver a questão manteve-se controversa ao longo do tempo.

Esta controvérsia ganhou novos contornos com a publicação da Lei nº 72/2013, de 03 de Setembro.

Na verdade, no dia 1 de Janeiro de 2014 entraram em vigor as alterações ao Código da Estrada, (alterado pela Lei nº 72/2013), o qual, no seu artigo 170º, estatui o seguinte:

«1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares» (sublinhado nosso).

Verifica-se assim, pela leitura do preceito, que o legislador quis tomar partido na querela existente considerando que deve, em matéria contra-ordenacional, prevalecer o valor apurado.

Ora, estando nós em presença de uma lei interpretativa, (interpretação autêntica) ainda que sobre matéria contra-ordenacional, não pode a mesma deixar de ser aplicada ao processo criminal.[2] Significa isto que deve sempre, em processo contra-ordenacional ou criminal prevalecer o valor apurado em detrimento do valor registado.

 Chegados aqui vejamos agora se estamos em presença do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal.

Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr.  Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200

Neste mesmo sentido escreve-se no sumário do Proc. 308/08, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos, « O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum». (www.dgsi.pt)

Para se verificar este vício tem pois de existir uma «…incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiencia comum». Ac. STJ 19/07/2006 Proc. 1932/06

Este entendimento da jurisprudência é também seguido pela doutrina, como se alcança da transcrição do seguinte texto de Paulo Saragoça da Matta no qual se refere que, ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253

Para além das situações descritas na jurisprudência e doutrina citadas, provavelmente as mais comuns, enquadram-se ainda nas situações de erro notório na apreciação da prova, aquelas em essa mesma apreciação se traduz na violação da chamada prova legal ou tarifada.

O princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do Código de Processo Penal tem como sua limitação, como não pode deixar de ser, a chamada prova legal. Esta mesma limitação resulta da simples análise do preceito em causa quando o legislador, na enunciação do princípio, estabelece: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção…” (sublinhado nosso).

Se assim é, como nos parece, não pode o juiz deixar de considerar, na apreciação da prova, a prova legal e valorá-la de acordo com a opção do legislador no que respeita ao seu valor probatório. Quando tal não acontece estamos em presença do vício de erro notório na apreciação da prova.

No caso em apreço, o legislador com a alteração ao artigo 170º do Código da Estrada e com a opção pela prevalência do valor apurado, em detrimento do valor registado, veio transformar essa prova em prova legal e atribuir-lhe um peso específico em sede de valoração que não pode deixar de ser considerado, sob pena de o Tribunal a quo estar a frustrar a opção do legislador.

Este raciocínio em nada é abalado com a circunstância de o vício ter que resultar do texto da decisão recorrida.

Na verdade e como se transcreveu supra, o vício resulta do texto da decisão quando se escreveu na mesma: “(…) Em relação ao valor apurado, entende-se ser de ponderar o valor resultante do talão, por este constituir um meio de prova, não infirmado por qualquer outro elemento, relevando igualmente, a informação do IPQ, arquivada em pasta própria na secção de processos, do conhecimento do Ministério Público, na qual se afasta a aplicação de margens de erro a aparelhos devidamente aprovados, aferidos e verificados”. Isto significa que o Tribunal a quo, tendo ponderado a questão da opção entre o valor apurado e o valor registado, optou pelo valor registado em clara violação da prevalência probatória que o legislador deu ao valor apurado incorrendo assim num erro notório na apreciação da prova.

Estando nós em presença de um dos vícios do artigo 410º, nº 2, este Tribunal pode decidir a causa desde que o processo contenha todos os elementos necessários para tal (artigo 426º, nº 1, a contrario) modificando, em consequência, a respectiva matéria de facto nos termos do disposto no artigo 431º, al. a) todos do Código de Processo Penal.

 No caso em apreço tal modificação é possível, porquanto a taxa de alcoolémia corrigida consta de fls. 3 verso dos autos e não foi impugnada e está calculada de acordo com o regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição e  com aplicação da taxa mais favorável das constantes no Anexo à Portaria n.º 1556/07, de 10.12.

Assim, nos termos conjugados das referias disposições, decidimos proceder à alteração da redacção do facto provado na decisão recorrida sob o n.º 2 que passará a ter o seguinte teor:

 “Após ter sido fiscalizado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/I, correspondente à TAS de 1,79g/l, deduzido o erro máximo admissível

5. Chegados aqui, apesar de o Ministério Público não o suscitar no seu recurso, impõe-se saber se devem ser alteradas as penas em que o arguido foi condenado.

Sobre a medida da pena, sua suspensão e pena acessória escreveu-se na decisão em crise que, com a devida vénia, transcrevemos:

Feita a subsunção legal, no que respeita à fixação concreta da medida da pena, a culpa e a prevenção são os dois vectores a considerar.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido é punido, em abstracto, com uma pena de multa até 120 dias ou de prisão até 1 ano.

Sendo aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o artigo 70°, do Código Penal, impõe que se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

As exigências de prevenção geral, quer em matéria de condução de veículo rodoviário são fortes, pelo grave perigo de ofensa de bens de inestimado valor, tais como a vida, a integridade física, a segurança e ordenação rodoviária, sendo ainda de atender à conduta anterior do arguido, onde sobressaem os seus antecedentes criminais, pela prática de crimes de idêntica natureza, cometidos em 2005 e 2008, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, relevando ainda a elevada taxa de alcoolemia registada nestes autos, sendo assim lícito concluir que as penas em que foi condenado e, não obstante o lapso temporal decorrido, não foram de molde a que não voltasse a violar bens jurídicos tutelados.

Relativamente à decisão não transitada, proferida pela signatária, há apenas que notar que o cometimento dos factos não se mostra posto em causa, quer pela confissão do arguido, quer no recurso interposto, posto que apenas é suscitada a questão, também suscitada nestes autos em sede de alegações, quanto à aplicação das margens de erro e que já foi afastado, conforme explicação supra.

Quanto a estes antecedentes criminais transitados ponderados, uma palavra para esclarecer que, não obstante o lapso temporal decorrido desde a prática dos mesmos - 9 e 6 anos, respectivamente - serão de ponderar, nos termos da Lei nº 57/98, de 18/08, no seu artigo 15.°, no qual de dispõem os prazos de cancelamento definitivo, no registo criminal, das condenações sofridas, sendo que a mesma se prende sempre com o decurso de prazo sobre a data da extinção da pena e se não existirem averbamentos posteriores.

Ora, o caso dos autos, não encontra acolhimento na referida disposição legal, posto que a extinção de pena - na última das situações - ocorreu há menos de 5 anos, devendo e sendo, assim de considerar em condenação posterior, como é o caso da presente.

Como tal, crê-se incontroverso que se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que uma pena não privativa, de multa, não bastará para satisfazer as finalidades que as penas perseguem.

Determinada que está a espécie de pena abstractamente aplicável ao arguido importa, então, estabelecer a concreta medida da pena, sendo a culpa e a prevenção os dois vectores a considerar (v. g. artigo 71°, do Código Penal). O primeiro fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo depois razões de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que condicionam a medida final e concreta da pena.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como determina o artigo 71.°, do Código Penal, que exemplificadamente, enumera alguns daqueles factores.

Nos termos do artigo 40.°, do mesmo diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do modelo de determinação da pena, compete "à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente" (DIAS, Figueiredo - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro de 1993, pág. 186 e 187).

Em consonância, segundo o artigo 71.°, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, revelem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito.

A pena concreta há-de pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial.

A aplicação de qualquer pena tem desde logo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente. Com efeito, as finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir.

ln casu, a prevenção geral afigura-se particularmente elevada, atentos os bens jurídicos ofendidos e o cumprimento das regras de segurança e ordenação rodoviária.

E no que concerne à prevenção especial de socialização, são de considerar os antecedentes criminais do arguido, supra aludidos, relevando favoravelmente ao mesmo, a circunstância de assumir o seu comportamento, encontrando-se socialmente inserido, havendo ainda que atender à data da prática dos factos anteriores.

Por conseguinte, e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se no quarto da moldura.

O Tribunal atendeu ainda ao grau doloso da conduta do arguido, na modalidade de dolo directo, e a ilicitude que se reputa muito elevada, atendendo ao desrespeito por esta norma, sendo ainda de ponderar a inexistência de quaisquer consequências físicas ou materiais.

Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 3 meses de prisão.

Da substituição da pena de prisão

Fixada a pena concreta, é altura de analisar e ponderar da aplicação ao mesmo de pena substitutiva da execução da pena de prisão.

ln casu, e atentas as circunstâncias dadas como provadas, concretamente as referentes aos antecedentes criminais do arguido, entendemos que não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento de novos crimes, a substituição da pena de prisão aplicada por pena de multa, a qual, em consequência, se afasta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.°, do Código Penal, bem como a prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58.°, do referido Código, posto que, atenta a proximidade dos factos à última das condenações sofridas, entende-se que esta não satisfaz as necessidades de prevenção em causa.

Da suspensão da pena de prisão

Pressupõe o artigo 50.°, nº 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa, se: "(. . .) atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas" (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt. proc. 3549/2004-3).

Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem.

Esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, que nunca é demais salientar.

É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.

Deste modo, e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, do Código Penal, considerando o que se disse, a conduta do arguido anterior à prática do facto punível e às circunstâncias em que ocorreu, acrescendo a auto-censura revelada, resulta que a suspensão da pena de prisão aplicada, associado à ameaça da pena, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Refira-se que esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, e efectivamente tudo aquilo que se descreveu e se deu como provado como sendo circunstâncias referentes ao arguido, são de molde a realizar de pleno as finalidades deste instituto político criminal.

Entende-se, por tudo o supra exposto, suspender a pena de 3 meses de prisão aplicada pelo período de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, do Código Penal.

Pena acessória:

Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado pelo arguido corresponde em abstracto, a aplicação da pena acessória prescrita pelo artigo 69.°, do Código Penal, de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos.

De acordo com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.? 5/99, publicado no D.R., Série l-A, de 20 de Julho de 1999, «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.° do C.P., deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.°, n.? 1, alínea a) do C.P.».

Tal não poderá significar, no entanto, que se entenda ser aquela pena acessória de aplicação automática, devendo antes interpretar-se o citado normativo no sentido de prescrever a mera possibilidade de aplicação da sanção, atentas as circunstâncias do caso concreto, sob pena de, caso contrário, se violar o princípio plasmado no artigo 65.°, do Código Penal e no próprio artigo 30.°, n.? 4, da Constituição da República Portuguesa.

Considera-se assim, conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Junho de 1995, que a lei "não estabelece qualquer proporcionalidade entre a taxa de álcool no sangue e a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta ser fixada pelo tribunal perante todas as circunstâncias apuradas, nos termos do disposto no artigo 72.° do Código Penai".

O mesmo é dizer que a aplicação do artigo 69.°, do Código Penal não pode ocorrer como simples consequência da condenação pelas infracções nele referidas, de forma meramente mecanicista, sem qualquer mediação do julgador e consideração dos factos pertinentes, devendo realçar-se, no entanto, as fortes motivações de prevenção geral que subjazem a tal preceito.

Ora, in casu, a demonstrada condução em estado de embriaguez, assim como a assinalável taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido e o perigo que esta gerou, acrescidas do relevante grau de culpa do agente, julga-se necessária a aplicação da referida pena acessória, relevando igualmente os antecedentes criminais registados.

Tudo ponderado, e atentos igualmente os critérios gerais referidos no artigo 71.°, do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo, temos por adequado fixar a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses, nos termos do disposto no artigo 69.°, nº 1, alínea a), do Código Penal.”

Como se pode ver desta longa transcrição parece-nos judiciosamente fundamentada a pena, sua suspensão e a pena acessória aplicada.

O legislador estatui como parâmetros de determinação da pena que a mesma deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, pelos tribunais superiores, de modo a considera e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”. Da multiplicidade de decisões do nosso Supremo Tribunal permito-me apenas, e por sintetizar na perfeição a ponderação dos referidos equilíbrios, citar o sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S1 “Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível” in www.dgsi.pt. No mesmo sentido Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).

Como refere a Prof.ª Anabela Rodrigues "A pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada... É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica" in A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570-571.

Ora, foi tendo na base a ponderação destes valores que o Tribunal a quo chegou, como se alcança da longa transcrição efectuada, à pena principal e acessória bem como à suspensão da primeira.

A simples alteração do facto provado sob o número 2 da decisão no, que respeita ao valor apurado, em nada altera a justeza das referidas penas as quais foram assumidas e tidas por boas e justas quer pelo Ministério Público, que não recorreu sobre essa matéria, quer pelo arguido, o qual não interpôs recurso.

Diremos pois que a pena principal e acessória, bem como a suspensão da primeira estão, claramente, dentro do limite da culpa do arguido mostrando-se adequadas e proporcionais à mesma satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial.

Assim, sem mais considerandos, por desnecessários, nenhuma censura nos merece, nesta parte, a decisão recorrida.

III         Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, nessa conformidade, decidem:

a) proceder à alteração da redacção do facto provado na decisão recorrida sob o n.º 2 que passará a ter o seguinte teor:

Após ter sido fiscalizado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/I, correspondente à TAS de 1,79g/l, deduzido o erro máximo admissível

b) no mais, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique nos termos legais.

(o presente acórdão, integrado por treze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa, 11 de Dezembro de 2014

Antero Luís

João Abrunhosa

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[1]   Neste sentido e por todo, ac. do STJ de 20/09/2006 Proferido no Proc. Nº O6P2267.
[2] Vejam-se, por todos, Acórdão da Relação do Porto de 15-01-2014, proferido no proc. n.º 295/12.7SGPRT.P1  e Acórdão da Relação de Coimbra de 26/2/2014, proferido no processo n.º 140/13.6GTVIS.C1 in www.dgsi.pt