Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1894/13.5TBVFX.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
ELEMENTOS ESSENCIAIS
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
APLICAÇÃO ANALÓGICA
RESOLUÇÃO
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - Sendo o contrato dos autos, ainda que não susceptível em rigor de qualificação jurídica como sendo de concessão comercial, outrossim caracterizado como integrando ainda assim a categoria de contrato de distribuição comercial [ que não de mero fornecimento ] , pode também ele justificar a aplicação por analogia do regime jurídico do contrato de agência, aprovado pelo DL 178/86 , de 3 de Julho;
2. - O referido em 7.1., pode/deve verificar-se caso resulte da factualidade provada que o contrato outorgado entre as partes outorgado reúne praticamente todos os elementos essenciais que caracterizam o contrato de concessão , designadamente ser o distribuidor uma pessoa distinta, com autonomia jurídica e económica, do produtor/fabricante,  ficar o primeiro obrigado a adquirir a este último bens que produz e a revendê-los a especifico círculo de clientes e em determinada área/zona geográfica,  e , ainda, com carácter de exclusividade  e ter o vínculo estabelecido entre as partes natureza  duradoura.
3. -  Em razão do referido em 7.2., sendo o distribuidor confrontado de forma inopinada com um rompimento contratual de vínculo que durava já há mais de 10 anos,  e sem aviso prévio , assiste-lhe o direito de reclamar o pagamento de indemnizações em função do regime decorrente do DL 178/86, de 3/7, maxime do disposto nos respectivos artºs 33º (  Indemnização de e clientela )  e 28º,nº2 ( falta de aviso-prévio
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                                           
1.- Relatório.
A  [ …. Produtos Alimentares, Importação e Exportação, Lda.], instaurou em 9/4/2013, acção de condenação sob a forma comum de declaração contra,
 - B [ ….. – Produtos Alimentares, Lda.] , sociedade por quotas, com sede em Rio de Mouro; e,
-  C [ ……GOLOSINAS,S.A. ] , sociedade de direito espanhol, com sede em Murcia, Espanha,
PEDINDO que,
a) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 2.173.139,00 (dois milhões cento e setenta e três mil, cento e trinta nove euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência;
caso assim não se entenda e subsidiariamente,
b) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 244.705,61 (duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 2, do Regime do Contrato de Agência;
Em qualquer caso,
c) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a título de indemnização de clientela;
d) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia correspondente aos juros legais vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
1.1.- Para tanto, alegou a autora e em síntese que :
- Sendo a autora uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares, e tendo iniciado a sua relação comercial com a 1ª Ré em 1998, certo é que em 2001 acordou com a 1ª ré no sentido de passar a vender em exclusivo no território nacional e para as grandes superfícies o produto da marca Vidal produzido pela 2ª ré;
- A partir de então, e por acordo entre a Autora e as Rés , passou a autora [ assegurando , em exclusivo, a distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos ] a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas, assumindo o referido acordo as características de concessão comercial;
- No seguimento do aludido acordo/contrato, fez a autora grandes investimentos no sentido de promover a venda e de angariar clientela para os produtos da marca Vidal, tendo conseguido aumentar exponencialmente o mercado desses produtos em Portugal, contratando para o referido efeito mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés, e contratando o aluguer de viaturas ;
- Sucede que, se as relações comerciais entre a Autora e as Rés se mantiveram estáveis até sensivelmente meados de 2011, certo é que a partir de então o relacionamento veio a alterar-se radicalmente,  e, em Abril de 2012, sem qualquer motivo justificativo, as rés decidiram terminar a relação comercial com a autora com efeitos imediatos, não concedendo portanto qualquer prazo de aviso prévio  e informando os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré ;
- Pondo as RR termo a uma relação comercial que mantinham com a Autora e já com cerca de 13 (treze) anos, fizeram-no, porém, de forma enviesada e desonesta, e sem darem qualquer pré-aviso à Autora ;
- Em razão do rompimento contratual das RR, e sem qualquer prazo de aviso prévio, tem assim a autora o direito à indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio e à indemnização pela clientela angariada, ou seja, deve a Autora ser ressarcida a dois níveis: (i) Pelos prejuízos causados à Autora pela falta de aviso prévio na denúncia do contrato realizada pelas Rés  (ii) Pelo benefício económico que, ao nível da clientela, será usufruído pelas Rés.
1.2.- Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em articulado conjunto, deduzindo impugnação motivada [ designadamente contrariando a natureza do contrato estabelecido com a autora, considerando ter-se tratado de uma mera relação de cliente/fornecedor, consistindo na compra pela autora dos produtos Vidal para revenda ], e concomitantemente deduziram Pedido RECONVENCIONAL, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de 37.764,29 [ valor dos produtos cujo fornecimento a Autora solicitou e confirmou e depois não levantou ].
1.3.- Após ter a autora replicado [ impugnando o alegado para fundamentar a reconvenção, dizendo que não solicitou os produtos nos termos invocados pelas rés ] e, as rés treplicado, foi designada a realização de uma audiência prévia [ sendo que no seu decurso na qual foram considerados nulos os articulados de réplica e tréplica na parte em que pretendiam responder a excepções e julgou-se nulo o pedido reconvencional por ineptidão decorrente da ininteligibilidade da causa de pedir ], proferindo-se no âmbito da mesma o despacho saneador e , bem assim, fixando-se o Objecto do Litígio e enunciando-se os Temas da prova.
1.4. - Iniciada e concluída – em 04-06-2019 - a audiência de discussão e julgamento , e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
DECISÃO
Face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo as rés do pedido quanto a tudo que contra elas vinha peticionado.
Custas pela autora (artº 527º/1 do CPC).
Dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 80%.
Registe e notifique.
Loures, 03/out/2019.
1.5. – Inconformada com o desfecho da acção, veio então a Autora A  da sentença e Apelar, formulando a recorrente as seguintes conclusões :
A. O presente recurso vem interposto da sentença e que absolve na íntegra as Rés dos pedidos que contra elas foram formulados, com a qual a A. não se conformar.
B. Entende a Recorrente que a prova produzida nos autos impõe a condenação das Rés, não na totalidade dos pedidos formulados, mas, ainda assim, no pagamento à Recorrente de quantias indemnizatórias que computa num total de Eur.372.352,78.
C. Por uma parte, considera a recorrente que as Rés devem ser condenadas, solidariamente, a pagar a quantia global de Eur. 250.000,00 a título de indemnização de clientela.
Subsidiariamente, e sem conceder, no caso deste Tribunal de recurso vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.250.000,00) a título de remuneração da Recorrente pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação;
D. Por outro lado, e em cumulação com a indemnização anterior, entende a Recorrente que as Rés devem ser condenadas a pagar-lhe o valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato. Também aqui, e subsidiariamente, no caso, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia.
E. Sem prejuízo da prova constante dos autos, não pode deixar de arguir-se uma série de vícios geradores da nulidade da sentença.
F. Em primeiro lugar, verifica-se uma falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b).
G. Em segundo lugar, da lista de factos provados / não provados / parcialmente provados, falta a indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento.
H. Em terceiro lugar, a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença e prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b) e c), parte final.
I. Como consequência do exposto, tais vícios da sentença e constituem uma gravíssima violação do direito ao direito de defesa e direito ao recurso do autor, gerando as nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
J. Em virtude de qualquer dos vícios referidos que inquinam a fundamentação de facto da sentença, o recorrente vê coarctado o respectivo direito ao recurso,
K. Tendo, para poder recorrer da mesma, de considerar diversos sentidos hipotéticos e não expressos da respectiva fundamentação, ónus que não é admissível, nem lhe pode ser exigido.
L. Não se encontram elencadas na sentença as razões que levaram o tribunal a valorar determinados meios de prova, designadamente certos depoimentos, em detrimento de outros, faltando o exame crítico daquelas provas e a explicitação dos raciocínios utilizados na sua apreciação valorativa e que levaram a aceitar ou recusar certo(s) facto(s).
M. Por outro lado, as referências aos depoimentos de certas testemunhas são equívocas uma vez que, parecendo, por vezes, transcrições textuais, não consistem em reais transcrições do depoimento, ficando a ideia de que talvez se possam tratar de um reflexo do juízo de convicção formado no juiz com base naquele meio de prova, o que, não obstante, não fica claro.
N. Em suma, a explanação das razões que justificaram que o tribunal a quo considerasse certos factos como provados e outros como não provados não resulta, por isso, concretizada nos termos em que o impunha o art. 607., n.º 4, do CPC, o que não salvaguarda, por conseguinte, o fundamento que esteve por detrás do dever de fundamentação.
O. A demonstrá-lo está o facto de a parte recorrente não conseguir descortinar o porquê - em largas partes da sentença e pi- do julgamento da matéria de facto, não conseguindo, por isso, formular, com a certeza que lhe é garantida pela Lei, as razões pelas quais discorda daquele julgamento.
P. Ainda que, formalmente, a decisão contenha fundamentação da matéria de facto, a mesma equivale, materialmente, a uma ausência material de fundamentação,
Q. É, assim, equiparável a ausência de um exame crítico das provas a uma verdadeira e própria falta de fundamentação, para o efeito do disposto no art. 615.º, alínea b) do CPC.
R. Está em causa a impossibilidade (ou fortíssima restrição) de sindicância da fundamentação de facto resultante do facto de tal fundamentação não concretizar devida e claramente as razões de facto que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto de determinada forma.
S. O recorrente não pode concluir sobre a concordância ou discordância da fundamentação, e muito menos fundamentar essa discordância, se não resulta claro da sentença e piem que provas é que o tribunal se baseou para julgar determinados factos como provados.
T. Se não se considerasse que a falta de um exame crítico das provas conduzia à nulidade da sentença, não se compreenderia o poder de o Tribunal da Relação, em sede de recurso, determinar a devida fundamentação da sentença e pi pelo tribunal de primeira instância (art. 662.º, n.º 2, d).
U. Mas ainda que não se considere que a nulidade aqui invocada se subsume ao preceituado na alínea b), sempre se terá de concluir que o vício referido consubstancia a nulidade da alínea c) do mesmo artigo 662º nº 2, por via da ininteligibilidade da decisão.
V. No que ao elenco de factos provados e não provados diz respeito, a sentença elenca alguns deles. Porém, não se consegue descortinar relativamente à maioria desses factos se afinal se consideram provados ou não provados ou parcialmente provados.
W. Assim se comprova pela leitura dos referidos arts. 1º a 7º, 11.º a 13, 16.º a 20.º, 25.º e 26.º, 28.º, 33.º a 37.º, 45.º a 47.º a 52.º, 62.º, 68.º e 69.º, 77.º, 82.º  a  86.º, 88.º a 93.º, 96.º a 98.º, 106.º a 114.º, 116.º a 118.º e 120.º da PI, referidos a fls. 6 e ss. da sentença.
X. Da mesma lista constam factos invocados pelo autor na Petição Inicial com as expressões ambíguas de “conclusivo” ou “valorativo”, sem qualquer explicação do que se deva entender por este termo, ficando por isso o leitor, declaratário normal, sem perceber se esses factos terão sido dados como provados ou, por outro, por não provados. São exemplos os indicados nos articulados n.ºs 78.º, 99.º a 102.º, 104.º da P.I.
Y. Esta ausência de resposta quanto à prova de certos factos redunda numa ausência de fundamentação, geradora de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, b).
Z. E a resposta ambígua quanto a outros redunda numa ininteligibilidade da decisão, geradora de nulidade de acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, c), 2º parte.
AA. Entende também a Recorrente que a sentença padece de nulidade quando não aprecia o mérito do pedido principal do Autor a obter do Réu uma indemnização pela falta de pré-aviso legal.
BB. Independentemente do entendimento – a nosso ver errado – de que o contrato em análise nos autos não é um contrato de concessão comercial, o Autor está investido no direito a obter por parte das Rés uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ausência total do pré-aviso, dada a duração daquele contrato (de 1997 a 2012), independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes.
CC. Até porque consta da sentença e pique “ Quanto à cessação, nessa parte provou-se a versão da autora: foram as rés que, unilateralmente, decidiram pôr ponto final na relação comercial com a autora, deixando de lhe vender os seus produtos, não tendo havido qualquer razão imputável à autora que tivesse determinado aquela atitude.
DD. Ao não se pronunciar sobre esse pedido nos termos indicados, a sentença enferma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC por omissão de pronúncia.
EE. A Recorrente apresenta alegações de recurso quanto à matéria de facto e de direito, tentando dar uma interpretação ao contido na sentença apenas por mero dever de cautela, uma vez que, em seu entender, da sentença e pi não constam os elementos que a lei impõe como necessários para o efeito. Esta limitação acompanha, muito em especial, parte significativa do recurso quanto á matéria de facto, que contém, salvo o devido respeito, vários erros de julgamento, uma vez que a prova documental, pericial e testemunhal impunha decisão diversa da que foi adoptada, facto que condicionou de forma decisiva a sentença proferida, que se impunha que fosse outra, uma vez reapreciada a matéria de facto de acordo com a lei.
FF. No que respeita aos factos alegados nos artigos 8º a 10º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que, por iniciativa do representante da B José ….. junto da A, a autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré.”
GG. No que respeita aos factos alegados no artigo 14º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés.”
HH. No que respeita aos factos alegados nos artigos 17º e 18º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 2001, por iniciativa de José ….., director comercial da 1ª R., foi acordado entre a autora e a 1ªR que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta”.
II. No que respeita aos factos alegados nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a ser a seguinte:
21. “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan”.
22. “ Provado que por acordo não escrito entre a Autora e as Rés, a partir de 2001 passou a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal para os hipermercados referidos no artigo anterior.”
23.  “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, para cafés, estações de serviço (com excepção da M24 do Grupo Sonae), restaurantes e supermercados, não explorando o canal alimentação salvo quanto ao E-Leclerc.”
24. “ Provado que a A., por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 20 dos factos provados, desde 2001 e até Abril de 2012. “.
JJ. No que respeita aos factos alegados no artigo 27º, a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, de 35,81%.”.
KK. No que respeita aos factos alegados nos artigos 38º, 39º e 40º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que em 2002 Tiago ….. integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês.”; e , “ Provado que por acordo entre a Interdoces, a Dutlim e Tiago Petrucci, este transitou para os quadros da A., tendo em vista o objectivo comum de desenvolvimento exclusivo dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição.”
LL. No que respeita aos factos alegados nos artigos 42º, 43º, e 44º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que entre 2001 e 2012 a Autora contratou trabalhadores para fazer face ao aumento do negócio decorrente da comercialização e distribuição dos produtos das Rés” ; “ Provado que entre 2007 e Abril de 2012, os custos suportados com os trabalhadores contratados para fazer face ao aumento do volume de negócios por via da comercialização e distribuição dos produtos das Rés ascendeu a Eur.881.999,00” ;
MM. No que respeita aos factos alegados nos artigos 50º e 51º da P.I., e 50º da contestação, a resposta deve ser alterada quanto ao artigo 51º da P.I., passando a dar-se como “ Provado que a autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal, tendo recebido uma comparticipação nos custos da feira através da Dutlim, e acordada entre a A. e a Vidal”.
NN. No que respeita aos factos alegados nos artigos 56º, 57º, 58º, e 59º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que o legal representante da autora foi várias vezes a Colónia, na Alemanha, por sua iniciativa, a uma feira na qual a 2ª Ré era expositora, onde reunia com os representantes da 2ª R .para actualizarem informação sobre a sua relação comercial.” ; “ Provado que as despesas de deslocação dos representantes da Autora a Colónia eram pagas pela Autora, e as entradas na feira eram pagas pela 2ª R.” ; “ Provado que a Autora despendeu, em passagens aéreas dos seus representantes para a Feira de Colónia, a quantia de Eur.1.323,08 em 2011, e a quantia de Eur.2.155,12 em 2012.”
OO. No que respeita aos factos alegados nos artigos 65º a 75º da PI. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como provado o seguinte:
65º Provado que a Autora angariou novos e relevantes clientes para a venda de produtos da marca Vidal, entre eles a SONAE MC – Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins –Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour” ;
66º - “ Provado que até 2001 as Rés não vendiam quaisquer produtos da marca Vidal para as grandes superfícies detidas pela SONAE MC – Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour.
67º, 70º, 72º,73º - “ Provado que foi por acção directa da Autora e do seu conhecimento do mercado que os produtos da marca Vidal passaram a ser vendidos àqueles Clientes, o que até aí nunca tinha acontecido.” ;
71º - “ Provado que foi pela intervenção da Autora junto das grandes superfícies indicadas em 65º que a Vidal se implementou no mercado português junto da moderna distribuição.” ;
74º - “ Provado que as Rés beneficiaram da organização, capacidade e credibilidade da Autora junto dos seus clientes para alavancarem a implantação da marca Vidal em Portugal.”
PP. No que respeita ao alegado no artigo 87º da P.I. a resposta deve ser alterada, uma passando a declarar-se o mesmo como facto conclusivo, por ser consequência a retirar dos factos dados como provados em 82º a 86º da P.I.
QQ. No que respeita ao facto alegado no artigo 88º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que desde 1997 que a Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca Interdoces, e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca Vidal.
RR. No que respeita ao facto vertido no artigo 104º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora.
SS. No que respeita aos factos alegados nos artigos 22º, 23º, e 28º da contestação, a resposta deve ser alterada no seguinte sentido:
 22º  “ Provado que entre 1997 e 2001a Autora comprava produtos à 1ª R., fabricados pela 2ª R. mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus clientes, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda, não podendo vender aos clientes da 1ªR.” ;
 23ºProvado que após 2001 a Autora passou também a comercializar produtos com a marca “Vidal “;
28ºProvado que a Autora comprava produtos às Rés, e depois revendia-os aos seus clientes, não podendo vender aos clientes da 1ª R.” .
TT. No que respeita aos factos alegados no artigo 34º da contestação, a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Não provado”.
UU. Reconfigurada a decisão da matéria de facto de acordo com o propugnado em obediência à lei, as conclusões de direito a retirar são diferentes daquelas a que chegou o Tribunal a quo.
VV. A relação comercial existente entre as partes iniciou-se em 1997 e cessou em Abril de 2012, tendo a A. sido abordada pela 1ª R para que a A. passasse a adquirir e comercializar os produtos fabricados pela 2ª R., revendendo-os junto dos seus clientes apondo-lhes a sua marca “Interdoces”.
WW. Entre os clientes da Autora contavam-se, já 1997, o Grupo Sonae (hipermercados Modelo e Continente), o Grupo Os Mosqueteiros – Hipermercados Intermarché.
XX. Em 2001, por iniciativa de José …., director comercial da 1ª R, e com conhecimento e no interesse também da 2ª R, foi acordado entre a A. e a 1ª R que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª R, com a Vidal, registada a favor desta. A. e Rés actuaram desta forma de 2001 até 2012,ininterruptamente.
YY. Durante esse período, a Autora comprou à 1ª R e revendeu produtos marca Vidal aos seus clientes Sonae (Continente Modelo), Os Mosqueteiros, Intermarché, Grupo Jerónimo Martins Hipermercados Pingo Doce, Recheio Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan, só para nomear os clientes de maior dimensão.
ZZ. Clientes esses a quem as Rés nunca tinham vendido qualquer produto, não tendo acesso ao canal grande distribuição ( grandes hipermercados).
AAA. Ou seja, a distribuição dos produtos fabricados pela 2ª R e vendidos à A. pela 1ª R. foi feita, em exclusivo, pela Autora a esses Clientes.
BBB. Os produtos fabricados e marcados Vidal foram distribuídos entre 2001 e Abril de 2012, praticamente em exclusivo no canal das grandes superfícies (hipermercados) em todo o território nacional, por acção directa da Autora, que os promoveu e distribuiu, de forma organizada, capaz e credível.
CCC. A acção da Autora, que pulverizou o mercado nacional da grande distribuição com os produtos das Rés, fez com que a marca Vidal, que até aí não tinha presença com significado nesse canal, passasse a estar fortemente implantada e representada no mercado das grandes superfícies, o que não teria acontecido sem a Autora, que angariou tais clientes para os produtos das Rés.
DDD. Com a denúncia abrupta da relação contratual, promovida pelas Rés em2012, e sem qualquer responsabilidade da A. nesse desfecho, os clientes da Autora passaram a adquirir directamente às Rés os produtos fabricados pela 2ª Ré, mantendo-se fiéis à marca Vidal.
EEE. Pelo que as Rés passaram a beneficiar em exclusivo, e a partir daí, de todo o trabalho de angariação e promoção desenvolvido pela Autora para os seus produtos.
FFF. Ao contrário do que defendeu a sentença sob recurso, a relação contratual entre as partes, que quanto à comercialização de produtos marca Vidal se iniciou em 2001 e cessou em 2012, consubstancia uma verdadeira relação de distribuição comercial, por nela se encontrarem presentes os elementos fundamentais caracterizadores daquele tipo contratual.
GGG. No contrato celebrado entre a A. e a 1ª R, com conhecimento e no interesse da 2ª R., previam-se as quatro características essenciais à qualificação do contrato como de concessão comercial.
HHH. Verifica-se o requisito das i) obrigações recíprocas de venda e de compra para revenda: Entre 2001 e Abril de 2012 a compra e venda de produtos fabricados pela2ª R foi não só ininterrupta, como crescente, sem que se verificassem recusas de venda ou de entrega de produtos. As Rés incentivavam a Autora a vender cada vez mais, para mais clientes e em maior número.
III. Verifica-se o requisito da ii) actuação em nome e por conta própria; A Interdoces agia em nome próprio, correndo os riscos da comercialização dos produtos aos seus Clientes. A A respondia directamente, sem intervenção da B e C.
JJJ. Verifica-se o requisito da iii) autonomia (relativa): bem ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, a promoção dos produtos Vidal era realizada pela Interdoces, que promovia não só a angariação de novos Clientes, como promovia uma relação comercial dinâmica com as grandes superfícies suas Clientes, através, por exemplo, de constantes folhetos promocionais e campanhas, às quais a 1ª R se associava frequentemente, comparticipando nos custos;
KKK. Verifica-se o requisito da iv) estabilidade; a relação comercial iniciou-se em 1997, estreitou-se ainda mais em 2001 com a venda de produtos em embalagens marca Vidal, e assim se manteve ininterruptamente por mais 11 anos, sendo o contrato existente de duração indeterminada.
LLL. Ainda que não seja exigível o requisito da exclusividade, provou-se que a Autora vendia em exclusivo aos seus clientes (que angariou) os produtos fabricados pela 2ª R e comercializados em Portugal pela 1ª R.
MMM. E que tais clientes da Autora, em especial os de maior dimensão, representam uma fatia esmagadora das grandes superfícies presentes no território nacional, como sejam a Sonae (Hipermercados Modelo Continente), o Grupo Jerónimo Martins –Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, a Makro, o Carrefour e o Auchan (Jumbo), entre vários outros clientes de menor dimensão.
NNN. Ao contrato de concessão comercial aplica-se, por analogia, e quando e na medida e que se justifique, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato – Preâmbulo do DL 178/86; neste sentido, Ac. STJ 13.09.2007 – em especial os artigos relativos à denúncia e à indemnização de clientela.
OOO. Resultou provado nos autos que a Autora angariou novos relevantíssimos clientes para as Rés, e aumentou substancialmente o volume de negócios das Rés.
PPP. Repare-se nos números que o Mmo Juiz entendeu (presumivelmente)provados nas repostas aos artigos 28º, 33º, e 98º, todos da P.I., para os quais aqui se remete.
QQQ. A evolução de vendas da B a partir do momento em que passou a beneficiar das vendas por parte da Autora aos clientes desta dispararam de Eur.2.534.106,85 no ano de 2001 para Eur.5.169.458,75 no ano de 2011.
RRR. O valor total das vendas da Autora entre 2007 e 16.04.2012 representavamEur.20.398.441,74. Desse valor, as compras da Autora à 1ª R., isto é, o peso do negócio dos produtos comprados à 1ª R. foi de Eur.9.872.680,55. O que representa um peso médio de 48,40% da totalidade do negócio da Autora.
SSS. Entre 2007 e 2012 a Autora comprou à 1ª R um total de Eur.3.964.924,65.
TTT. A Autora angariou clientes para os produtos das Rés com a relevância da Sonae (Hipermercados Modelo e Continente), Grupo Os Mosqueteiros, Hipermercados Intermarché, Grupo Jerónimo Martins (Hipermercados Pingo Doce), Makro, Carrefour, Auchan (Jumbo).
UUU. É, assim, por demais evidente o preenchimento deste requisito. A angariação de novos clientes representou, não só em números de vendas, mas também na dimensão dos clientes angariados, uma escala sem paralelo para as Rés. No mercado português, a A era quem mais comprava à 1ª Ré .
VVV. O requisito da alínea b) do artº 33º do RCA também está manifestamente preenchido.
WWW. Quanto ao requisito previsto na alínea b) do citado artº 33º, também ele está manifestamente preenchido.
XXX. Basta dizer que as Rés continuaram, após a cessação do contrato, a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pela Autora ao longo dos 11 anos da relação comercial.
YYY. Atente-se que a sentença dá como “provado que após a cessação do contrato, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a Autora colocava os seus produtos” – cfr. resposta ao artigo 103º da P.I.
ZZZ. Assim, beneficiando da venda directa a essas grandes superfícies, sem pagar a margem da revenda que resultava da intervenção e angariação da Autora, pois o mercado, em 2012, estava já “maduro” no canal das grandes superfícies para adquirir produtos da marca, devido ao excelente trabalho de promoção e distribuição feito pela Autora ao longo de 11 anos.
AAAA. É que mesmo com a inusitada cessação do contrato, os Clientes angariados pela Autora mantiveram-se fiéis à marca Vidal, tendo continuado a comprar os produtos, mas agora directamente às Rés.
BBBB. Quanto ao requisito da alínea c), cumpre referir a posição do STJ no sentido da não aplicação analógica do requisito contido na alínea c) do art. 33.º à indemnização de clientela quando atribuída no quadro de um contrato de concessão comercial: “ Quanto ao primeiro ponto, o da aplicação ao caso concreto da alínea c) do artigo 33.º não vemos dificuldade em aderir ao entendimento sufragado no acórdão-fundamento, na medida em que a alínea c) é claramente específica do contrato de agência, não havendo fundamento para aplicar essa regra ao contrato de concessão.” (acórdão do STJ de 12.03.2015, Paulo Sá, proc. n.º 2199/11.1TVLSB.L1.S1).
CCCC. Não obstante, sempre se dirá que a A preenche o requisito constante da alínea c), porquanto deixou, com o fim da relação contratual, de auferir qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes por si angariados, os quais se mantiveram fiéis à marca Vidal.
DDDD. Prova disso é o facto de as Rés terem deixado de fornecer produtos à Autora e de, ainda assim, os clientes a quem esta começou a vender os produtos Vidal terem continuado a adquiri-los às Rés.
EEEE. E não se diga, como na sentença recorrida, que o facto de as Rés terem – logo a seguir, aliás - que negociar a sua entrada nos Clientes até aí da Autora, e deterem que eventualmente pagar um “fee” de entrada ou de manutenção em linha constitui algum obstáculo à atribuição de uma indemnização de clientela.
FFFF. O que importa é o benefício (qualquer vantagem com relevo económico) que as Rés retiraram da abertura desses Clientes ao seu produto, ao aumento da procura suscitado pela actuação competente da Autora ao longo de 11 anos de distribuição dos produtos das Rés. Esse é manifesto que se verificou e provou.
GGGG. Acresce que não se pode aceitar a inovadora tese da decisão recorrida, de acordo com a qual “as grandes superfícies não são clientela”.
HHHH. Na determinação do sentido e alcance da alínea a) do n.º 1 do art. 33.º, o que é relevante é determinar as relações contratuais de que o concedente venha a beneficiar, após a cessação do contrato, resultantes da actividade desenvolvida pelo concessionário.
IIII. Sendo totalmente irrelevante a natureza das contrapartes, .e., designadamente, se se trata de retalhista ou de grandes superfícies que vendem ao consumidor. Esta distinção feita pelo Mmo Juiz a quo não encontra qualquer paralelo nem na jurisprudência nem na doutrina para efeitos de determinação do direito a uma indemnização de clientela nos termos e para os efeitos do art. 33.º do DL 178/86.
JJJJ. Importa ainda referir que não se provou o requisito negativo a que a lei alude, isto é, que o contrato tenha cessado por razões imputáveis ao agente, neste caso, ao concessionário.
KKKK. Pelo contrário, “ foram as rés que, unilateralmente, decidiram pôr ponto final na relação comercial com a Autora, deixando de lhe vender os seus produtos, não tendo havido qualquer razão imputável à autora que tivesse determinado aquela atitude.” – cfr. sentença, p.32.
LLLL. Face ao exposto é forçoso concluir pelo direito da Interdoces à indemnização de clientela por cessação do contrato de distribuição pelas Rés, sob pena de permitir que seja esta última a beneficiar de forma exclusiva da clientela angariada pela Interdoces.
MMMM. O cálculo da indemnização de clientela obedece ao disposto no artigo artº 34º do RCA. Considerando que se encontra provado que nos últimos cinco anos completos da relação, a Autora pagou à 1ª Ré, o valor de 3.808.412,80, que corresponde a um valor médio anual de Eur.761.682,56, e que a margem de lucro média da Autora, nesses cinco anos, foi de Eur.315.931,77 anuais, deve ser este último o valor de referência para o cálculo da indemnização de clientela, a fixar de acordo com a equidade.
NNNN. Ou seja, considerando o conjunto da prova produzida, reapreciada de acordo com a alteração da matéria de facto preconizada neste recurso, e todas as condicionantes aplicáveis ao caso concreto, entende-se ser de fixar à Autora indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a pagar solidariamente pelas Rés.
OOOO. Ainda que se considere que o contrato celebrado entre a Interdoces e a 1ª Ré não é susceptível de qualificação como contrato de concessão comercial, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que se impõe a aplicação da norma contida no art. 33.º do Regime do Contrato de Agência, como forma de remuneração da A pelos serviços prestados à C durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação.
PPPP. Recusar a atribuição de tal compensação à Interdoces redundaria na admissão de um enriquecimento sem causa das Rés, que beneficiam hoje do produto de um conjunto de serviços prestados pela A durante a vigência do contrato, sem que a Interdoces tenha recebido qualquer contrapartida. – a tese do enriquecimento por prestação defendida por Luís Menezes Leitão.
QQQQ. Ainda que que se considere que a relação contratual existente entre as partes não é reconduzível a nenhum dos tipos acima identificados – concessão comercial e distribuição comercial –, sempre se terá de reconhecer que, na execução daquele contrato, (i) A A efectuou, de forma estável e duradoura – ao longo de 11anos – uma prestação de serviços, em benefício da B e da C, que se traduziu na introdução dos produtos da Vidal no mercado das grandes superfícies português, com venda exclusiva na esmagadora maioria das grandes superfícies com implantação no território nacional. ; (ii) Tal prestação de serviços inseriu-se numa estratégia global de expansão de mercado da C; (iii) Em resultado de tal prestação de serviços, pela Interdoces, encontra-se a C hoje presente e fortemente implantada no mercado das grandes superfícies português, ao contrário do que sucedia no momento em que se iniciou a relação contratual entre as duas partes; (iv) Em resultado de tal prestação de serviços, aumentou a B e, consequentemente, a C, significativamente, o respectivo volume de negócios no mercado português; (v) Este aumento de volume de negócios e presença no mercado português manteve-se, após a cessação do contrato com a Interdoces, em resultado da celebração directa de contratos para distribuição dos respectivos produtos, pela B, e no interesse da C, com as mesmas grandes superfície sem que a Interdoces realizava distribuição indirecta de produtos da C.
RRRR. As Rés retiram, por isso, hoje benefícios económicos significativos da prestação de serviços realizada pela Interdoces, pelo que se impõe a remuneração da Interdoces por tal prestação de serviços, sob pena de se admitir um enriquecimento sem causa das Rés.
SSSS. Nestes pressupostos, e atendendo à proximidade (sempre sem conceder) entre o contrato celebrado entre A e a B e o contrato de distribuição comercial, justifica-se plenamente a aplicação analógica dos arts. 33.º e 34.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da compensação devida pela C à A pela prestação dos serviços acima descritos.
TTTT. Ou seja, ainda que se entenda que o contrato em análise seja insusceptível de recondução à figura de contrato de concessão comercial, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, deve o regime da indemnização de clientela ser aplicado analogicamente ao caso como forma de cálculo da compensação devida pelas Rés à A pelos serviços – de angariação de clientela – prestados durante a vigência do contrato, de que a C continua e continuará a beneficiar, conforme se provou, após a cessação da relação contratual entre as duas partes.
UUUU. Neste sentido, e a título meramente subsidiário, para o caso, aliás não esperado de este Venerando Tribunal não qualificar o contrato em apreço como de concessão comercial, deverão as Rés ser solidariamente condenadas ao pagamento de indemnização a título de serviços prestados de angariação de clientela durante a vigência do contrato, em valor idêntico ao indicado para a título principal, Eur.250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
VVVV. Está provado que as Rés puseram fim à relação contratual existente não concedendo à Autora qualquer pré-aviso.
WWWW. Violando pois o dever a que se encontrava sujeita, emergente do princípio da boa fé.
XXXX. Se é certo que o incumprimento de tal dever não afecta a eficácia do acto de denúncia, este produz os seus efeitos, i.e., extingue o contrato. Porém, gera uma obrigação de indemnização da contraparte pela parte que denunciou o contrato.
YYYY. Pelo que tem a Interdoces direito a ser indemnizada pelas Rés pela cessação do contrato sem respeito pelo pré-aviso razoável imposto pelo princípio da boa fé.
ZZZZ. Tal direito existe na esfera jurídica da Interdoces independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes à figura da concessão ou ainda da distribuição comercial.
AAAAA. Resulta, tão somente da duração indeterminada do contrato.
BBBBB. Todavia, a recondução do contrato celebrado à figura da distribuição comercial, em especial, da concessão comercial – que aqui se defende, permite a aplicação analógica, ao caso, dos arts. 28.º e 29.º do DL 178/86, posição perfilhada pela doutrina e jurisprudência maioritárias.
CCCCC. Apesar de o artº 28º do DL 178/86 preconizar um pré-aviso de 3 meses para contratos de agência cuja duração seja superior a dois anos, a verdade é que é pacífico na doutrina e jurisprudência que não são de aplicar os tempos mínimos de pré-aviso previstos no regime da agência aos contratos de concessão. Não apenas por se afigurarem demasiado curtos, mas também por estes contratos implicarem, via de regra, investimentos de muito maior vulto suportados pelo concessionário – cfr. Pinto Monteiro.
DDDDD. A indemnização devida deve ser fixada nos termos do art. 29.º nº 2 do DL178/86, que faz referência a “ uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta”.
EEEEE. Assim, e tendo em conta a matéria de facto provada 74 e a natureza do contrato de concessão comercial sub judice, importa atender a que em 2011, no ano anterior à denúncia do contrato pelas Rés, a Autora comprou produtos marca Vidal no valor de Eur.639.607,60, e vendeu tais produtos pelo montante de Eur.884.313,21.
FFFFF. Estando em causa um contrato de concessão comercial, isto significa que obteve uma remuneração anual no valor total de Eur.244.705,61, correspondente à margem de lucro entre as compras e as vendas (Eur.884.313,21 – 639.607,60 = Eur.244.705,61). Este valor, por sua vez, equivale a Eur.20.392,13 mensais.
GGGGG. Atendendo à duração ininterrupta da relação de 11 anos, entende-se que o prazo mínimo admissível para o pré-aviso será de seis meses, o que implica multiplicar o valor de Eur.20.392,13 por seis meses de pré-aviso.
HHHHH. Este cálculo conduz-nos ao valor de Eur.122.352,78 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), valor em que as Rés devem ser solidariamente condenadas a pagar à Autora a título de indemnização por falta de pré-aviso.
IIIII. Quanto a este concreto ponto, ou seja, o pedido de indemnização por desrespeito do pré-aviso a que se encontrava sujeito o exercício do direito de denúncia pelas Rés, importa reiterar que, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as partes é insusceptível de recondução à concessão comercial ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, e atendendo à proximidade entre o contrato celebrado entre Interdoces e a1ª R e o contrato de distribuição comercial, justifica-se plenamente a aplicação analógica do art. 29.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da indemnização devida pelas Rés à A pela violação daquele dever.
JJJJJ. Caso não se entenda serem as disposições constantes dos arts. 28.º e 29.º do DL178/86 aplicáveis ao caso, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, reitera-se o direito à Interdoces ser indemnizada por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia.
KKKKK. Em qualquer dos dois cenários, isto é, quer por aplicação analógica do regime do artigo 29.º do DL 178/86 ao caso, quer por via da violação do princípio da boa-fé no exercício do direito de denúncia, o valor indemnizatório a fixar à Autora deverá ser o mesmo, isto é, Eur. 122.352,78, correspondentes a 6 meses de pré-aviso, a pagar solidariamente pelas Rés.
LLLLL. A responsabilidade das Rés é solidária atendendo igualmente à prova produzida nos autos.
MMMMM. Os produtos vendidos à A. pela 1ª R. eram fornecidos a esta pela 2ª R., que os fabricava. Também ficou provado que a 1ª Ré os comprava à 2ª R. para os revender à Autora. E que a 2ª Ré é a titular da marca Vidal. Pelo que é a 2ª R. a verdadeira beneficiária a acção da A. Até porque a 2ª R. é sócia da 1ª R., detendo nesta uma participação de 50% do respectivo capital social, sendo que a sociedade que detém os outros 50% do capital da 1ª Ré, denominada Candy Spain, SA, faz parte do mesmo grupo da 2ª R., detendo ambas participações cruzadas nos respectivos capitais sociais. Os gerentes da 1ª R. são também legais representantes da 2ª R. e da referida Candy Spain, SA.
NNNNN. Tudo isto, provado de acordo com a resposta à matéria de facto aos artigos111º a 118º da P.I., evidencia que a 1ª R funciona como plataforma da distribuição dos produtos produzidos pela 2ª R, com a marca de que é titular.
OOOOO. Acresce ainda que a 2ª R. não possui representação formal em Portugal, funcionando a 1ª R. como sua representante.
PPPPP. Motivos estes que justificam a condenação solidária das Rés nos pedidos reconfigurados neste recurso.
QQQQQ. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene solidariamente as Rés no pagamento à A. da quantia global de Eur.372.352,78, correspondente ao somatório:
RRRRR. De indemnização no valor de Eur. 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização de clientela.
Subsidiariamente, no caso, aliás não esperado, e que não se concede, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório ( Eur.250.000,00 ) a título de remuneração da Interdoces pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação;
SSSSS. De indemnização no valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato.
Subsidiariamente, no caso, aliás não esperado, e que não se concede, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia.
Aos valores indicados na conclusão RRRRR e SSSSS acrescerão juros de mora à taxa legal comercial desde a data da citação até ao integral pagamento.
Como é de lei e de justiça!
1.6.- As apeladas B, e  C, vieram contra-alegar, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, e, consequentemente, impetrando que a apelação interposta pela Autora seja julgada improcedente, por não provada.
***
Thema decidendum
1.7 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões  de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer  oficiosamente, as questõesa  apreciar e a decidir  são as seguintes  :
I) Aferir se a sentença recorrida e proferida pelo tribunal a quo padece do vício de nulidade, designadamente porque ;
i. - incorre na  violação do dever de fundamentação
ii. - não procede a um exame crítico da prova
iii. - não indica qual a decisão sobre a  prova de certos factos e é ambígua no tocante à resposta de outros;
iv - incorre em  omissão de pronúncia ;
II ) Aferir se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada, em razão de subjacente erro na apreciação da prova;
 III – Apurar se deve a sentença apelada , em razão da alteração da decisão de facto, ou , independentemente de qualquer alteração, ser revogada , sendo substituída por outra que :
a) Em sede de caracterização do contrato outorgado entre A e RR, enverede pelo entendimento de que consubstancia ele um verdadeiro contrato de distribuição comercial / concessão comercial, sendo-lhe aplicável, por analogia, o regime da agência, em especial os artigos relativos à denúncia e à indemnização de clientela.
b) Em razão do referido em a), e porque outrossim – em face da factualidade assente - verificados os necessários requisitos, reconheça o direito da autora a uma indemnização de clientela nos termos e para os efeitos do art. 33.º do DL 178/86;
c) Devendo a indemnização indicada em b) ser objecto de cálculo nos termos do disposto no artigo artº 34º do RCA, condene as RR a pagar à  Autora uma indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00;
d) Ainda que não enverede pela qualificação a que se alude em a), ainda assim reconheça o direito da autora à indemnização a que se refere o art. 33.º do Regime do Contrato de Agência, sob pena de se reconhecer o direito das RR a um enriquecimento sem causa à custa da autora;
e) Devendo outrossim a relação contratualmente as partes, no mínimo, consubstanciar uma prestação de serviços pela autora em benefício das RR B e da C, e que conferiu a estas últimas inequívocos benefícios, reconheça o direito da autora à competente remuneração [ a fixar em valor não inferior a Eur.250.000,00 ], a qual, atendendo à proximidade com o contrato de distribuição comercial, justifica a aplicação analógica dos arts. 33.º e 34.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da compensação/remuneração devida pela C à A;
f) Ainda que não enverede pela qualificação a que se alude em a), ainda assim reconheça o direito da autora à indemnização [ no valor de Eur. 122.352,78, e quer por aplicação analógica do regime do artigo 29.º do DL 178/86 ao caso, quer por via da violação do princípio da boa-fé no exercício do direito de denúncia ] devida em razão da cessação pelas RR do contrato sem respeito pelo pré-aviso razoável imposto pelo princípio da boa fé.;
*
2.- Motivação de Facto
Em sede de sentença, Fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA.
2.1. [ item 1º, da sentença e pi ] A Autora é uma sociedade por quotas, constituída em 1996, que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares ;
2.2. [ item 2º, da sentença e pi] Actividade que a Autora vem exercendo desde essa data até à presente.
2.3. [ item 3º, da sentença e pi ] A 1ª Ré é uma sociedade por quotas, constituída em 1980, que se dedica à indústria e comércio de produtos alimentares.
2.4. [ item 4º, da sentença e pi ] A 2ª Ré é uma sociedade de direito espanhol, constituída em 1963 que se dedica ao fabrico e comercialização de guloseimas (caramelo de goma, rebuçados, marshmallows , etc.).
2.5. [ item 5º, da sentença e pi ] A 2ª Ré é sócia da 1ª Ré, detendo uma percentagem de 50% do capital social desta.
2.6. [ item 6º, da sentença e pi ] A 2ª Ré não tem estabelecimento estável em Portugal.
2.7. [ item 7º, da sentença e pi ] A relação comercial existente entre as Partes iniciou-se em 1997.
2.8. [ itens 8º a 10º, da sentença e pi] A autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré.
2.9. [ item 11º, da sentença e pi] A Autora passou a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré.
2.10. [ item 12º, da sentença e pi ] E a revendê-los / comercializá-los junto dos seus Clientes apondo-lhes a sua marca (Interdoces), ou seja, os produtos eram revendidos / comercializados previamente remarcados com a marca Interdoces.
2.11. [ item 13º, da sentença e pi ] Os clientes da Autora eram, naquela altura, os seguintes:
· SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo;
· Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché e
· Outros pequenos supermercados.
2.12. [ item 14º, da sentença e pi ] O grupo Sonae não comprava, na altura, produtos das Rés.
2.13. [ item 15º, da sentença e pi ] A autora comercializava os produtos das rés com a sua marca própria (Interdoces).
2.14. [ item 16º, da sentença e pi ] Os referidos produtos foram comercializados pela Autora da forma descrita em 2.10., isto é, remarcados com a marca da Autora entre 1997 e 2001.
2.15. [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta.
2.16. [ item 19º, da sentença e pi ] Tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal”.
2.17. [ item 20º, da sentença e pi ] Desde então que a Autora passou a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes, de entre os quais se destacam os seguintes:
· SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo;
· Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché;
· Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova;
· Makro;
· Carrefour;
· Auchan, e
· E-Leclerc.
2.18. [ item 21º, da sentença e pi ] Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae.
2.19. [ item 23º, da sentença e pi ] À data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de todos os canais de distribuição: gasolineiras, armazenistas e mercado da alimentação onde estão incluídas as grandes superfícies.
2.20. [ item 25º, da sentença e pi ] A partir daquela data (Março de 2001) a Autora passou a comercializar (revender) produtos das Rés , com marca “Vidal”, e manteve também a venda sob a sua própria marca Interdoces, que vinha realizando deste 1997.
2.21. [ item 26º, da sentença e pi ] A referida forma de actuação da Autora manteve-se regularmente desde então e até terminar.
2.22. [ item 28º, da sentença e pi ] A evolução das vendas da 1ª ré desde 2001 até 2012 inclusive é a seguinte:
B - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.
Ano                           Vendas Portugal
2001                            € 2.534.106,85
2002                            € 3.911.948,12
2003                            € 4,340,138,13
2004                            € 4,512,551,00
2005                            € 4,883,773,00
2006                            € 4.589.744,39
2007                            € 4,790,863,54
2008                            € 5.195.561,27
2009                            € 5,335,229,65
2010                            € 6.228.005,13
2011                            € 5.169.458,74
2.23. [ item 31º, da sentença e pi ] Tal aumento deveu-se também ao volume de vendas que a 1ª ré efectuava à autora.
2.24. [ item 33º, da sentença e pi ] O valor total dos produtos adquiridos pela Autora e dos produtos adquiridos à 1ª Ré desde 2007 até 16 de Abril de 2012 é o seguinte:
Ano   compras/Inter.     Compras/B    Peso/ B /total compras
2007        €3.677.821,45         €1.778.298,15                         48,35%
2008        €4.252.226,69         €2.014.408,12                         47,37%
2009        €4.318.823,48         €2.311.892,56                         53,53%
2010        €4.159.105,44         €2.096.761,83                         50,41%
2011         €3.201.215,92        €1.354.157,81                         42,30%
16.04.2012  €789.248,76         € 317.162,08                          40,19%
TOTAL  €20.398.441,74      €9.872.680,55                          48,40%
2.25. [ item 34º, da sentença e pi ] No que concerne às condições contratuais estabelecidas entre as Partes, o pagamento por parte da Autora era efectuado a 75 dias após a data de emissão da factura, através de cheques pós-datados para as respectivas datas.
2.26. [ item 35º, da sentença e pi ] Autora e 1ª ré nunca reduziram a escrito o acordo referido supra.
2.27. [ item 36º, da sentença e pi ] Em face do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora, esta fez investimentos para adaptar e adequar a sua estrutura a tal aumento.
2.28. [ item 37º, da sentença e pi ] Por causa disso a autora aumentou o número de trabalhadores.
2.29. [ itens 39.º, 40.º e 41.º, da sentença e pi ] Tiago Petrucci foi, em maio de 2002, contratado para trabalhar para a autora, ainda aí se mantendo.
2.30. [ item 45º, da sentença e pi] Desde o início da sua relação negocial, a Autora, através dos seus representantes, deslocou-se à sede/ fábrica da 2ª Ré.
2.31. [ item 46º, da sentença e pi ] De cada vez que se deslocava à sede / fábrica da 2ª Ré, a Autora despendia quantia nunca inferior a € 500,00.
2.32. [ item 47º, da sentença e pi ] Tal era o custo médio da passagem aérea de Lisboa para Alicante, no valor de € 575,18 (quinhentos e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos).
2.33. [ item 49º, da sentença e pi ] O legal representante da Autora, Arménio …., tinha interesse em vender os produtos Vidal no Brasil e por causa disso deslocou-se propositadamente à sede da 2ª Ré.
2.34. [ item 50º, da sentença e pi ] A 2ª ré autorizou o referido Arménio ….. a participar com produtos Vidal numa feira em S. Paulo.
2.35. [ item 51º, da sentença e pi ] A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal.
2.36. [ item 52º, da sentença e pi ] Para o referido efeito, o legal representante da Autora efectuou, entre outras, as seguintes despesas:
              · Viagens = € 869,94
              · Inscrição na Feira = € 10.708,88
2.37. [ item 56º, da sentença e pi ] O legal representante da autora foi uma vez a Colónia, na Alemanha, por sua iniciativa, a uma feira na qual a 2ª ré era expositora.
2.38. [ item 61º, da sentença e pi ] A autora pagava regularmente às empresas proprietárias das grandes superfícies, porque tal era exigido, um montante como contrapartida para aí colocar os seus produtos para comercialização.
2.39. [ item 62º, da sentença e pi ] É o que na linguagem corrente nesta área de actividade se designa por “investimento”.
2.40. [ item 68º, da sentença e pi] As grandes superfícies detidas pelos Clientes identificados no art.º 20º da Petição Inicial eram já Clientes da Autora
2.41. [ item 69º, da sentença e pi ] A Autora colocava já os seus produtos para os referidos Clientes
2.42. [ item 75º, da sentença e pi ] A partir de 2001 a Autora vendia os produtos das Rés aos Clientes identificados no art.º 2.17 supra.
2.43. [ item 77º, da sentença e pi ] Em 2011 o Sr. José Marques …., decidiu reformar-se, tendo sido substituído na sua função pelo Sr. Cláudio …..
2.44. [ itens 82.º a 85.º da sentença e pi ] Numa reunião agendada e realizada no dia 12 de Abril de 2012 e que contou com a presença dos directores comercial e de marketing da Autora (Dr. Tiago ….. e Sr. Afonso ….) e com os representantes legais da 1ª e 2ª Rés ( Drs. Cláudio … e Joaquim ….), os responsáveis da 1ª e 2ª Rés informaram os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré por pretenderem ser as próprias a comercializarem os produtos.
2.45. [ item 86º, da sentença e pi ] A 20 de Abril de 2012, as Rés remeteram à Autora um e-mail informando que “No seguimento de uma estratégia de rentabilidade e política da empresa VIDAL, a partir do dia 20 de Abril de 2012, as referências,
Mega surtido Açúcar.
Mega surtido Brilho.
Mega surtido Ácido
Surtido de Regaliz.
Irão passar a ser comercializadas, só unicamente nos formatos de 100gr e 400gr ”.
2.46. [ item 88 º, da sentença e pi ] A Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca “Interdoces” e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca “Vidal”.
2.47. [ item 89º, da sentença e pi ] Com a comunicação efectuada na reunião de 12 de Abril de 2012, a Autora deixaria de poder vender os produtos de 100g e 400g que vendia sob a marca “Vidal”,
2.48. [ item 90º, da sentença e pi ] E com o e-mail de 20 de Abril de 2012, deixaria de poder vender produtos sob a marca“Interdoces” visto que a Autora só vendia produtos desta marca nos formatos de 150g e 1Kg.
2.49. [ item 91º, da sentença e pi ] No decurso do mês de Maio de 2012, a Autora encomendou à 1ª Ré produtos nos formatos que, no e-mail de 20 de Abril de 2012, aquelas afirmavam que passariam unicamente a comercializar, ainda que não fossem os formatos sempre adquiridos pela Autora.
2.50. [ item 92º, da sentença e pi ] Fê-lo através de e-mails remetidos em 9 e 11 de Maio.
2.51. [ item 93.º , da sentença e pi ] Encomendas essas que, no entanto, não mereceram qualquer resposta, nem foram entregues.
2.52. [ item 96.º , da sentença e pi ] A Autora, em seu nome e por conta própria, assumiu os riscos da comercialização dos produtos que adquiria à 1ª ré.
2.53. [ item 97.º, da sentença e pi ] A Autora obtinha lucro resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos às Rés e aquele por que os revendia.
2.54. [ item 98.º da sentença e pi ] A evolução das compras efectuadas pela Autora à 1ª ré e vendas que aquela depois realizava aos seus Clientes, nos últimos 5 anos, é a seguinte:

Ano   Artigos adquiridos à 1ª Ré  Artigos marca  Vidal Peso  da marca
(compras)
        Compras          Vendas        Compras      Vendas
2007  1.635.456,58€     2.335.175,70€   634.812,10€   979.395,70€   38,82%
2008  1.666.537,66€     2.257.368,85€  918.151,20€  1.245.975,54€  55,09%
2009  2.235.914,44€    2.982.827,67€   753.951,37€  1.071.392,49€  33,72%
2010  1.986.608,17€    2.801.851,81€   861.890,53€  1.206.994,73€  43,39%
2011  1.199.142,45€    1.700.480,94€    639.607,60€     884.313,21€ 53,34%
2012    392.070,77€        566.230,50€   156.512,15€      226.823,77€ 39,92%

2.55. [ item 103.º da sentença e pi] Após a cessação do contrato com a Autora, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a autora colocava os seus produtos.
2.56. [ itens 106.º e 107.º da sentença e pi ] A Autora interpelou as Rés, em 3 de Setembro de 2012, para o pagamento da compensação que, na altura, considerava ser-lhe devida pelos prejuízos decorrentes da denúncia sem pré-aviso e a título de indemnização de clientela no valor global de €2.793.723,25 (dois milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos), correspondendo €882.620,00 (oitocentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros) à indemnização pelos danos resultantes da denúncia ilícita e €1.911.103,25 (um milhão novecentos e onze mil cento e três euros e vinte e cinco cêntimos) à indemnização de clientela.
2.57. [ item 108.º da sentença e pi ] Até à presente data, as Rés não procederam ao pagamento de qualquer quantia.
2.58. [ item 109.º da sentença e pi ] Os produtos da marca Vidal foram vendidos à Autora pela 1ª Ré.
2.59. [ item 111.º da sentença e pi ] Os produtos vendidos à Autora pela 1ª Ré eram fornecidos a esta pela 2ª Ré
2.60. [ item 112.º da sentença e pi] A 1ª Ré comprava os produtos à 2ª Ré para os revender, nomeadamente à Autora.
2.61. [ item 113.º da sentença e pi] A fabricante dos produtos aqui em apreço é a 2ª Ré.
2.62. [ item 114.º da sentença e pi ] A 2ª Ré é a titular da marca Vidal.
2.63. [ item 116.º da sentença e pi ] A 2ª Ré é sócia da 1º Ré, detendo uma participação de 50% do respectivo capital social.
2.64. [ item 117.º da sentença e pi ] A sociedade que detém os outros 50% do capital da 1ª Ré, denominada Candy Spain, S.A. faz parte do mesmo grupo da 2ª Ré, detendo ambas participações cruzadas nos respectivos capitais sociais.
2.65. [ item 118.º da sentença e pi] Os gerentes da 1ª Ré são também legais representantes da 2ª Ré e da referida Candy Spain, S.A.
2.66. [ item 119.º da sentença e pi] A 1ª Ré funciona como plataforma de distribuição dos produtos produzidos pela 2ª ré com a marca de que é titular.
2.67. [ item 120.º da sentença e pi ] A 2ª Ré não possui representação formal em Portugal e a 1ª Ré funciona como sua representante.
2.68. [ item 20.º da sentença e contestação ] A relação comercial entre as partes iniciou-se em 1997.
2.69. [ item 22.º da sentença e contestação ] Entre 1997 e 2001 a Autora comprava produtos à 1ª Ré, fabricados pela 2ª Ré mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus Clientes com total liberdade, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, sem qualquer intervenção de qualquer das Rés, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda.
2.70. [ item 23.º da sentença e contestação ] Após 2001 a única diferença nas relações comerciais foi que para além do "produto marca própria" ou seja os produtos fabricados pelas rés mas com marca que lhes era colocada "Interdoces", a Autora passou também a comercializar produtos com a marca "Vidal".
2.71. [ item 28.º da sentença e contestação ] A Autora comprava produtos às Rés, e depois revendia-os a quem bem entendesse, pelo preço e condições e considerasse mais vantajosas para si, sendo o seu lucro a diferença entre a compra do produto as Rés e a revenda as seus Clientes.
2.72. [ item 42.º da sentença e contestação ] Em virtude do aumento do volume de negócios da Autora resultantes da relação comercial com as Rés, aquela viu-se obrigada a aumentar e melhorar a sua estrutura para fazer face à nova realidade comercial daí resultante.
2.73. [ item 43.º da sentença e contestação ] Esses investimentos foram feitos pela Autora, por sua própria iniciativa e porque os ganhos resultantes da sua relação comercial com as Rés a isso obrigavam.
2.74. [ item 50.º da sentença e contestação ] A Autora comercializa produtos com a sua marca, incluindo por exemplo azeites, no Brasil e iria estar presente numa feira nesse país e, em virtude disso, pretendeu expor produtos da marca Vidal mediante o pagamento de uma quantia que ficou acordada em € 3.000,00.
2.75. [ item 53.º da sentença e contestação ] A autora beneficiou do relacionamento comercial tido com as rés uma vez que a marca Vidal é uma marca reconhecida a nível internacional e, comercializando os produtos das Rés juntamente com os da sua própria marca, conseguiu um aumento no seu volume de negócios.
2.76. [ item 61.º da sentença e contestação ] As Rés tiveram que negociar contratos com os clientes, pagando os “investimentos” para utilização de espaço como qualquer novo cliente.
B) NÃO PROVADA
2.77. [ item 22º, da sentença e pi] Por acordo entre a Autora e as Rés a partir de 2001 aquela passou a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas.
2.78. [ item 24º, da sentença e pi] a Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou, em exclusivo, tal distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos.
2.79. [ item 27º, da sentença e pi] Cerca de 50% da facturação anual da 1ª Ré correspondia a vendas que esta passou a fazer à Autora, desde então e até ao ano transacto.
2.80. [ item 38º, da sentença e pi] Para a exclusiva comercialização dos produtos das Rés, a Autora teve necessidade de contratar, de imediato mais um trabalhador.
2.81. [ item 42º, da sentença e pi] Desde então a Autora contratou mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés
2.82.[ item 43º, da sentença e pi ]  Desde 2007, os custos suportados pela Autora com tais trabalhadores ascenderam ao montante total de € 881.999,00 (oitocentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove euros)
2.83. [ item 44º, da sentença e pi ] Para a distribuição dos produtos das Rés a Autora viu-se ainda obrigada a contratar o aluguer de viaturas, tendo para o efeito despendido desde 2007 a quantia total de € 379.941,50 ( trezentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos)
2.84. [ item 48º, da sentença e pi ] Nas deslocações (estadia / hotéis, refeições, deslocações do hotel para a sede e vice-versa) indicadas em 2.30 a 2.32, a Autora despendeu, a este título, quantia nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
2.85. [ item 53º, da sentença e pi ] Alguns meses depois da factualidade vertida em 2.33 a 2.35, a 2ª Ré comunicou à Autora que não tinha interesse em vender os seus produtos para o Brasil, através da Autora.
2.86. [ item 54º, da sentença e pi ] Vindo esta depois a descobrir que a 2ª Ré estava a comercializar naquele país produtos que incumbira a Autora de comercializar.
2.87. [ item 55º, da sentença e pi] A Autora percebe agora que tal se incluía numa estratégia das Rés de afastar a Autora do circuito de comercialização dos produtos Vidal, isto após todo o esforço de estabelecimento do referido circuito, por parte daquela.
2.88. [ item 57º, da sentença e pi ] No ano de 2011, a Autora despendeu em viagens a quantia total de € 1.323,08
2.89. [ item 58º, da sentença e pi ] No ano de 2012, por sua vez, a Autora despendeu em viagens a quantia total de € 2.155,12 (dois mil cento e cinquenta e cinco euros e doze cêntimos)
2.90. [ item 59º, da sentença e pi ] Durante o período da relação negocial que manteve com as Rés, despendeu em viagens quantia nunca inferior a € 12.000,00 (doze mil euros)
2.91. [ item 60º, da sentença e pi ] A Autora fez ainda investimentos directos nos Clientes para que os produtos com a marca Vidal pudessem ser por estes vendidos.
2.92. [ item 63º, da sentença e pi ] Ao longo dos anos em que revendeu para os aludidos Clientes os produtos com a marca Vidal e para que os mesmos fossem colocados à venda nas grandes superfícies detidas por aqueles, a Autora realizou “investimentos” no valor de € 882.620,00 (oitocentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros)
2.93. [ item 65º, da sentença e pi ] A Autora angariou novos e relevantes Clientes para a venda de produtos da marca Vidal.
2.94. [ item 66º, da sentença e pi ] Até 2001 as Rés não vendiam quaisquer produtos da marca Vidal para as grandes superfícies detidas pelos Clientes identificados no art.º 20º da Petição Inicial
2.95. [ item 67º, da sentença e pi ] Foi única e exclusivamente devido à Autora que os produtos da marca Vidal passaram a ser vendidos àqueles Clientes.
2.96. [ item 70º, da sentença e pi ] Só por intervenção e acção directa da autora é que os produtos marca Vidal passaram a ser comprados por tais Clientes.
2.97. [ item 71º, da sentença e pi ] A acção da Autora relativamente aos produtos das Rés fez com que a marca Vidal se implementasse no mercado português junto da moderna distribuição (hipermercados/grandes superfícies).
2.98.  [ item 72º, da sentença e pi ] Foi por acção directa e exclusiva da Autora, e devido aos conhecimentos que esta possuía já no mercado e fundamentalmente junto dos Clientes que detinha, que os mesmos passaram a adquirir produtos da marca Vidal.
2.99.   [ item 73º, da sentença e pi ] O que até aí não faziam.
2.100. [ item 74º, da sentença e pi ] Aproveitando-se da organização, capacidades e credibilidade da Autora junto dos seus Clientes, as Rés conseguiram alavancar a implantação da marca Vidal em Portugal.
2.101. [ item 79º, da sentença e pi ] A Autora teve conhecimento de que o Sr. Cláudio …. começou a realizar uma autêntica “campanha” contra a Autora, transmitindo aos responsáveis da 2ª Ré, sócia da1ª Ré, a ideia de que esta não precisava da Autora para comercializar os seus produtos, pois podia fazê-lo directamente junto dos Clientes desta, nomeadamente dos principais, a saber, hipermercados / grandes superfícies.
2.102. [ item 80º, da sentença e pi ] Nessa sequência, em reunião realizada na Alemanha em 31 de Janeiro de 2012 com os responsáveis da 2ª Ré, a Autora, através do seu sócio-gerente e legal representante, Sr. Arménio …., expressou o seu desagrado quanto ao que se vinha passando nos últimos meses do ano anterior.
2.103. [ item 81º, da sentença e pi ] Teve então oportunidade de transmitir aos aludidos responsáveis que a conduta que vinha sendo adoptada contrariava frontalmente todo o modelo de negócio existente há 13 anos e era inaceitável na medida em que as Rés, aproveitando-se do trabalho realizado pela Autora durante todo aquele período para introdução e implementação da marca “Vidal” no circuito comercial que mantinha com os seus Clientes, davam sinais de a pretender descartar agora, sem mais.
2.104. [ item 87º, da sentença e pi ] A Informação a que se alude em 2.45 era complementar com a posição que tinha sido veiculada na reunião de 12 de Abril de 2012 e se enquadrava numa estratégia de afastamento total da Autora da comercialização de produtos com a marca “Vidal”.
2.105. [ item 60º, da sentença e contestação ] Após a conclusão da relações comerciais entre Autora e Rés, estas últimas deixaram de trabalhar e fornecer os clientes que a Interdoces refere no seu artº 155º, à excepção da E-Leclerc que já era cliente das Rés quando estas começaram a relação comercial com a Interdoces.
***
3.- Motivação de Direito.
3.1. - Da invocada nulidade por violação do dever de fundamentação
Considera a Autora que a sentença recorrida incorre em falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz, logo, conclui a recorrente que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b).
Ora, como é por demais consabido, pacifico é que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (2) ] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Consensual é também, na doutrina e jurisprudência, e há muito, que  no que ao vício de nulidade de sentença diz respeito, por ausência de fundamentação ( subsumível na alínea b), do nº1, do artº 615º ), uma coisa é a total (3) falta absoluta de motivação ( quando não existe de todo) , e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou até mesmo pobre.
Ou seja, para que ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº. 615º, nº1, al. b), do C.P.Civil, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, escassa e/ou incompleta, patologia esta última que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina todavia de nulidade. (4)
Em face do acabado de expor, e porque difícil não é vislumbrar-se que a sentença apelada [ ainda que do respectivo julgamento final se discorde ] integra a exigida fundamentação de facto [ factos provados e não provados ] e de direito [ subsunção dos factos ao direito tido por aplicável ], tanto basta – sem necessidade de mais considerações , porque despiciendas – para não atender a arguição da apelante dirigida para a verificação da Nulidade a que se refere o artº. 615º, nº.1, al. b), do C.P.Civil.
Não se olvida que, para a apelante, e a justificar outrossim a verificação do vício subsumível na alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC, incorre ainda a sentença recorrida em omissão de cabal explanação das razões que justificaram que o tribunal a quo considerasse certos factos como provados e outros como não provados.
Ou seja, para a apelante e ainda que, formalmente, a decisão contenha fundamentação da matéria de facto, a mesma equivale a uma ausência material de fundamentação, a que acresce que não pode deixar de equiparar-se a ausência de um exame crítico das provas a uma verdadeira e própria falta de fundamentação, para o efeito do disposto no art. 615.º, alínea b) do CPC.
Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, não se descortina existir fundamento pertinente/convincente que justifique perfilhar o mesmo, bem pelo contrário.
Na verdade, se analisarmos conjugadamente o disposto nos artºs  607º, nº 3, 615º, nº1, alínea b), e 662º,nº2, alínea d), todos do CPC, difícil não é concluir que a não indicação e efectiva e cabal explicitação em sede de sentença dos reais fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador no âmbito do julgamento de facto de determinados pontos de facto controvertidos, está longe de integrar vício adjectivo subsumível à previsão do artº  615º, do CPC, ou seja, não conduz de todo à nulidade da sentença apelada.
Ao invés, a verificar-se a referida patologia [ a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que conduziram a concreto julgamento de facto ] , e desde que incida ele sobre algum facto essencial para o julgamento da causa ( cfr. artº 662º,nº2, alínea d), do CPC ), apenas obriga a lei adjectiva que o Tribunal da Relação determine à primeira instância que supra tal deficit, fundamentando o julgamento efectuado, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
De resto, já no âmbito do pretérito CPC ( cfr. artºs 653º, nºs 4 e 5,  668º e 712º, nº 5 ), era clara a diferenciação dos procedimentos a adoptar em sede de deficiente ou falta de motivação do julgamento da matéria de facto, e de falta de especificação – na sentença - dos fundamentos de facto e de direito, sendo então claramente distintos os vícios adjectivos susceptíveis de atingir o primeiro despacho e a sentença, pois que, também a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não conduzia de todo à nulidade da sentença , podendo, quando muito ( havendo requerimento da parte nesse sentido – cfr. artº 712º, nº5 ), determinar a repetição da fundamentação pelo tribunal a quo.
Em suma, e como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (5)  “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência : os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”.
Dito de uma outra forma, é precisamente porque o legislador  considera expressis verbis que a falta de um exame crítico das provas obriga a segunda instancia em determinadas situações que determine ao tribunal a quo que proceda a competente fundamentação [ art. 662.º, n.º 2, d) ], que tal vício  escapa à previsão do artº 615º, do CPC.
Por último, é ainda com fundamento no acabado de expor que igualmente pouco sentido faz integrar a patologia que vimos analisando na previsão da alínea c), do artº 615º,nº1, do CPC, desde logo porque  a segunda parte deste dispositivo nada tem que ver com a ausência de um exame crítico da prova , antes relaciona-se tão só com a ininteligibilidade da decisão/julgamento in totum, ou seja, com o exacto sentido/alcance a conferir ao respectivo comando decisório da sentença, a que acresce que outrossim a aludida patologia quando afecta a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto mostra-se também especificamente regulada no artº 662º, nº 2, alínea c), do CPC.
Em razão do acabado de expor, inevitável é assim a improcedência das conclusões recursórias da apelante dirigidas para a arguição da nulidade da sentença com base em omissão de cabal explicitação da ratio de concreta decisão/julgamento de facto.
Em suma, e sem necessidade de mais considerações, a apelação improcede necessariamente em relação às conclusões recursórias F e Q.
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3.2. – Da invocada nulidade da Sentença  nos termos das alíneas b) e c), do nº1, do artº 615º, do CPC e por não indicar qual a decisão sobre a  prova de certos factos e ser ambígua no tocante à resposta de outros.
Também a justificar a NULIDADE [ nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC ] da sentença apelada , conclui [ v.g. nas alíneas G, H, I, U, V, Y, Z ] a recorrente que não apenas se constata existir falta de indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento, como, ademais, “a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença .
No essencial, insiste a apelante em integrar na previsão do artº 615º,nº1, do CPC, pretensas patologias de que incorre a decisão de facto quando, como vimos já, não se mostram as mesmas resolvidas no aludido normativo.
É que, como já acima se referiu, quaisquer dos vícios que a recorrente aponta à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo antes  integram a previsão do artº 662º,nº2, alínea c), do CPC, rezando ele que A Relação deve “ anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Ou seja, estando em causa uma ausência [ vício de deficiência ] de resposta a ponto de facto, ou tendo o tribunal a quo conferido uma resposta ambígua e/ou obscura, logo , cujo exacto significado/alcance não é decifrável, tal patologia carece de ser ultrapassada através da modificabilidade da decisão de facto, não sendo caso de NULIDADE de SENTENÇA.
Sem necessidade de nos alongarmos mais quanto aos pretensos vícios de NULIDADE que a apelante atribui à decisão de facto, e porque para todos os efeitos e em rigor inexistentes, improcedem portanto as subjacentes conclusões recursórias da recorrente e com eles relacionados.
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3.3. – Da invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia
Entende por último a Recorrente, ainda em sede de arguição de NULIDADES, que a sentença incorre neste vício [ agora subsumível na primeira parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC ] porque “ não aprecia o mérito do pedido principal do Autor a obter do Réu uma indemnização pela falta de pré-aviso legal.
É que, porque [ diz a apelante ] peticionou a demandante a condenação das RR a pagarem  à Autora a quantia de € 2.173.139,00 euros a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência  e, não obstante o Tribunal ter qualificado o contrato sub judice de forma diversa da plasmada na petição inicial, a saber, como um contrato de fornecimento, que não como de concessão comercial, certo é que tal não dispensava a primeira instância de apreciar o mérito do pedido da Autora a obter das Rés uma indemnização pela falta de pré-aviso legal.
Na verdade, esclarece a apelante, sempre tem a autora o direito “a obter por parte das Rés uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ausência total do pré-aviso nos termos legais, dada a duração daquele contrato, independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes.”.
Ora bem.
Reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (6).
Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (7), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de  todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e  , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença e que as partes hajam invocado (…)“,  então o “ não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (8)
Isto dito e analisado o conteúdo da sentença apelada, e em sede de fundamentação de direito, constata-se que da mesma consta que “com a presente acção pretende a autora obter das rés indemnização com fundamento no regime do contrato de agência previsto no Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas por DL n.º118/93 de 13/04), que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial ”, pretendendo a autora “que as rés sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização nos termos do artº 29º/1 daquele diploma ou, subsidiariamente, a prevista no artº 29º/2  e, em qualquer dos casos e  cumulativamente, a condenação das rés no pagamento da indemnização de clientela prevista no artº 33º/1 do mesmo DL.
Ou seja, o tribunal a quo, e no âmbito da sentença apelada, identifica claramente a causa petendi do pedido pela autora deduzido na outorga de um contrato de agência ¸ isto por um lado e, por outro, reconhece outrossim que importava aferir/apreciar do mérito da pretensão da autora direccionada para a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização devida a título de denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.ºs 1 e 2, do Regime do Contrato de Agência.
Mais adiante, diz-se na sentença apelada que, em razão dos contornos da relação controvertida pela autora reconduzida à causa petendi, e como questão a apreciar de imediato, importava aferir se o negócio jurídico que as partes outorgaram se justificava ser qualificado como sendo de “concessão comercial”, e isto porque “da resposta que for dada pode resultar a decisão da causa, caso se considere que a relação comercial existente entre a autora e a 1ª ré não configura um contrato desse tipo”.
Em rigor, portanto e para o tribunal a quo, apenas no pressuposto de o vínculo jurídico que integra a causa petendi da acção justificar a qualificação de “concessão comercial”, pertinente era reconhecer fundamento legal substantivo para os pedidos deduzidos, maxime a título de indemnização devida a título de denúncia sem aviso prévio.
Por último, consta outrossim da sentença apelada que, porque em razão da factualidade provada afastada estava a razoabilidade de integrar a relação comercial entre a autora e a 1ª ré num contrato de concessão comercial, então e inevitavelmente, “Não existindo contrato de concessão comercial nem outro tipo contratual equiparado àqueles que são reconduzíveis ao regime do contrato de agência, a acção tem necessariamente de improceder pois não assistem à autora os direitos decorrentes do mencionado regime.
Perante tudo o acabado de expor, manifesto se nos afigura que a sentença apelada não padece outrossim do vício a que se refere a primeira parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, pois que, em rigor o tribunal a quo conhece da questão relacionada com a peticionada indemnização reclamada a titulo de denúncia sem aviso prévio, considerando não ser a mesma devida e isto porque não logrou a autora provar – como lhe competia – ter outorgado com as RR um contrato de concessão comercial.
Relativamente ao aludido “julgamento”, assiste  certamente à apelante todo o direito de discordar, considerando-o errado.
Porém, porque como por todos é reconhecido, não é de todo pertinente incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento, seja de facto e/ou de direito, confundindo-se o mero "error in procedendo" com o "error in judicando" [ confusão que recorrentemente se verifica no âmbito de instâncias recursórias ] , sendo que este último não integra de todo a previsão do artº 615º, do CPC, tanto basta para igualmente naufragar a apelação nesta parte.
Em conclusão, improcedem in totum as conclusões recursórias da apelante dirigidas para pretensos vícios adjectivos da sentença recorrida e susceptíveis de integrar a previsão das alíneas b), c) ou d), do nº1, do artº 615º, do CPC.
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4.- Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto.
Analisadas as alegações e conclusões da apelante A, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente a resposta/julgamento da primeira instância dirigida para concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados.
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgado, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando qual a diferente resposta que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos - das testemunhas e parte - pela apelante indicados, procedeu a mesmo, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados.
Apreciando.
4.1. -  Do item de facto nº 2.8. [ itens 8º a 10º, da sentença e pi ] do presente acórdão.
Tendo o tribunal a quo, na sentença apelada, julgado provado que “ A autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré“, impetra a apelante que ao ponto de facto ora em apreço seja conferida uma diferente resposta, a saber, que passe a mesma a dizer que “Provado que, por iniciativa do representante da B José O….. junto da Interdoces, a autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré.
É que, esclarece a apelante, não é irrelevante para os autos saber quem abordou quem, sendo que, a justificar a almejada alteração da resposta, existe o depoimento prestado pela testemunha José A. …..
Isto dito, e analisado o depoimento prestado por José O....., por um lado e, por outro, o prestado pela testemunha José A. ….,  certo é que a primeira não admite/reconhece em momento algum ter tido a iniciativa de contactar a autora para que passasse esta última a adquirir e a  comercializar os produtos fabricados pela 2ª Ré.
Já a testemunha José A. …., sendo verdade que no seu depoimento vem a contrariar o que foi prestado por José O….., afirmando ter sido este último que contactou/escolheu a Interdoces, o certo é que não invoca razão de ciência relevante que obrigue a conferir ao seu depoimento uma credibilidade acrescida e/ou mais razoável que a do depoimento/versão apresentada pela testemunha José O…...
Ao referido, acresce que, já no âmbito de enunciação da convicção formada pelo tribunal a quo e no tocante ao depoimento prestado por  José A. …., veio o julgador da primeira instância a enveredar precisamente por uma diversa e antagónica percepção da versão apresentada pela referida testemunha, considerando ao invés que foi a autora quem contactou o José O….. para comercializar os produtos da Vidal .
Perante o exposto, temos para nós que nada justifica conferir ao depoimento prestado por José A. …. uma relevância decisiva e determinante a ponto de justificar ele, por si só, a alteração da redacção do ponto de facto ora em análise.
É que, não beneficiando o depoimento José A. …. de leverage em face de todos os demais, máxime perante o prestado por José O….., não se justifica considerar que ao responder como respondeu, incorreu o tribunal a quo em ERRO na apreciação das provas.
4.2. -  Do item de facto nº 2.12. [ item 14º, da sentença e pi ] do presente acórdão.
Julgando o tribunal a quo como provado que “O grupo Sonae não comprava, na altura, produtos das Rés“, impetra outrossim a apelante que no que respeita aos factos alegados no artigo 14º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés.”
No essencial, considera assim a apelante que, e em conjugação com a resposta vertida no item de facto nº 2.11, mostra-se o julgamento do item 2.12  incompleto.
Ora, analisados os depoimentos prestados pelas testemunhas José A. ….   e José ….. [ que começou a trabalhar no Intermarché em meados de 1997, e que nele ainda exerce actualmente funções ] , pacífico é que confirmam ambos que  na altura do início do relacionamento entre autora e Rés era a autora  [ que não as RR ] através do Sr. Arménio …. que vendia os produtos fabricados pela Vidal – ainda que com a sua própria marca Interdoces – para o gripo Intermarché.
De resto, o próprio tribunal a quo, quando na sentença apelada se debruça sobre o depoimento testemunhal prestado por José ….., reconhece que precisou este último que “ Em 1997 a autora vendia os seus produtos para a A . Inicialmente vendia com a sua marca Interdoces e mais tarde conseguiu referenciar a marca Vidal, entrou com este produto novo que foi introduzido no Intermarché por via do arménio da Interdoces. Continuou por vários anos a comercializar. A B apareceu em 2006-2007. “
Perante a prova acabada de escalpelizar, não há como reconhecer que , tal como o considera a apelante, mada justifica excluir do item de facto nº  2.12  a referência  ao Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché.
Logo, procedendo nesta parte a impugnação, deve o  item de facto nº 2.12 passar a dizer que “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés.
4.3. -  Do item de facto nº 2.15 [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] do presente acórdão.
Julgando o tribunal a quo como provado, claramente, que “ Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta“, é entendimento da apelante que, em face da prova produzida, exigia-se que tivesse a primeira instância antes julgado provado que “ Em 2001, por iniciativa de José O… , director comercial da 1ª R., foi acordado entre a autora e a 1ª R que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré coma marca “Vidal”, registada a favor desta”.
Ora, com fundamento nas razões expostas em 4.1., e , porque ademais não se mostra [ longe disso ] o depoimento prestado por José A. …. esclarecedor, categórico e concludente relativamente à iniciativa do contacto estabelecido entre Autora e a Ré B, máxime não invoca – com detalhe - a testemunha quaisquer elementos e/ou circunstâncias que confiram credibilidade reforçada à versão apresentada, então, e em coerência com o nosso julgamento já exposto em 4.1., temos por adequado não alterar a resposta conferida ao ponto de facto ora em análise.
Neste conspecto, recorda-se que se é verdade que no âmbito de impugnação de decisão de facto, exige-se que o Tribunal da Relação se debruce sobre a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo, impondo-se inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (9), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ), o certo é que outrossim pacífico é que não cabe todavia ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual (10) , ou seja, a impugnação deduzida pelo recorrente “ não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes.
Ou seja, cabendo tão só à segunda instância proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina” (11), então e porque de resto [ em razão do princípio da imediação ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem  [ sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção ], em coerência exige-se que a Relação evite introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (12)
Destarte, também no tocante ao ponto de facto nº 2.15 a impugnação deduzida improcede.
4.4. -  Dos itens de facto nºs  2.18 e 2.19  [ itens  21º e 23º da sentença e pi ]  do presente acórdão.
Ao invés das actuais redacções [ (2.18)  “Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae,  e  (2.19“ À data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de todos os canais de distribuição: gasolineiras, armazenistas e mercado da alimentação onde estão incluídas as grandes superfícies” ], impetra a Autora apelante que ambos os pontos de facto ora em análise passem a expressar que :
21. “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan”.
23.  “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, para cafés, estações de serviço (com excepção da M24 do Grupo Sonae), restaurantes e supermercados, não explorando o canal alimentação salvo quanto ao E-Leclerc.”
A alicerçar as alterações preconizadas, invoca a apelante, no essencial, a prova testemunhal produzida, máxime os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSÉ R….., NUNO ……, TIAGO ….., JOSÉ O…., FERNANDO …., MÁRCIO …… e JOSÉ  A…...
Ora, antes de mais, importa deixar claro que a resposta inserta no item de facto nº 2.18  [ “Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae ], apesar de restritiva em relação ao alegado no artº 21º da petição, não tem de todo o significado e alcance que lhe atribui a apelante, ou seja, que Até 2001 as Rés apenas nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae.
Ou seja, a resposta – meramente restritiva - conferida pelo tribunal a quo não permite de todo concluir que, à excepção do grupo Sonae, até 2001 as Rés vendiam produtos seus às demais entidades referenciadas no item de facto nº 2.17. .
Incidindo agora sobre a prova testemunhal pela apelante indicada, pacífico é que a testemunha JOSÉ ….. é assertivo em afirmar que foi através da Autora que os produtos das RR entraram no grupo “Os Mosqueteiros”–Hipermercados Intermarché, desconhecendo porém o tipo/natureza do acordo que A e Ré terão estabelecido para que a primeira pudesse vender as gomas/guloseimas da Vidal .
Já a testemunha NUNO ….. [ exerceu funções no Grupo Jerónimo Martins-Recheio, de 2004 a 2009 ], desconhecendo outrossim o tipo/natureza do acordo que A e 2dª Ré terão estabelecido para que a primeira pudesse vender as gomas/guloseimas da Vidal, reconheceu porém que quando iniciou funções em 2004 já a autora fornecia o Recheio de guloseimas com as marcas interdoces e Vidal.
Seguindo-se a testemunha TIAGO ….. [ que trabalhou para a 1ª Ré durante um curto período de 2002, transitando depois para a autora onde actualmente ainda se mantém ], explicou que em meados de 97/98 [ data em que trabalhava na Sonae ] a autora fornecia [ de gomas, pastilhas, chupas ] a Sonae, a Makro e o Intermarché.
Ainda a mesma testemunha, precisando que os produtos das RR eram colocados em estabelecimentos do nosso País preferencialmente e apenas através da autora, reconheceu porém que tal não sucedia com base num qualquer contrato/acordo que tivesse sido outorgado e/ou reduzido a escrito.
Analisado também o depoimento prestado por JOSÉ O….., director comercial da 1ª R., esclareceu o mesmo que não tendo sido estabelecido com a Autora um qualquer acordo de distribuição com exclusividade, acontece que cada “parte” tinha porém o seu mercado definido, ou seja, a sua própria clientela, não fazendo sentido [ desde logo em razão da conveniência da optimização dos recursos ] que o mesmo produto pudesse ser vendido a um mesmo cliente seja através da autora ou das Rés.
Ainda assim, esclareceu a testemunha que nada obstava/impedia que a Ré abordasse directamente um cliente da autora caso vg o produto não se mostrasse nele – cliente - bem representado .
Apreciado o depoimento prestado por FERNANDO ……, director comercial da Sonae de 1987 a 2012, confirmou a mesma que foi a Autora a introduzir as gomas no grupo Sonae,  sendo que quando tal sucedeu não conhecia sequer a Vidal.
Tendo ainda afirmado que o JOSÉ O. ……, director comercial da 1ª R, lhe terá dito que a Autora seria a empresa que ficava a representar a marca Vidal em Portugal, certo é que não revelou qualquer conhecimento sobre o que em rigor terá sido acordado entre Autor e Ré.
Escrutinado de seguida o testemunho prestado por MÁRCIO …… [ Director de compra da Makro , exercendo em 1998 funções no Intermarché ], precisou este último que a autora já fornecia o Intermarché de gomas com a marca própria,  sendo sua convicção que o Arménio ….. ( da autora ) apresentava-se por vezes como sendo representante da Vidal no mercado das grandes superfícies.
Por último, sindicado o testemunho de JOSÉ A. …. [ que foi director comercial das Rés, desde meados de 76 a 2005 ], certo é que foi a testemunha aludida peremptória e assertiva em afirmar que a primeira Ré apenas entrou no mercado das grandes superfícies em Portugal através da Autora.
Mais precisou a mesma testemunha que, sendo à data a Autora o cliente mais importante da 1ª Ré,  e dispondo de uma boa estrutura comercial, existiu então um acordo verbal no sentido de conferir exclusividade à autora para colocar o produto nas  grandes superfícies , acordo que apenas não foi reduzido a escrito porque não era tal procedimento uma prática/politica da Vidal.
Aqui chegados, e escalpelizados todos os depoimentos testemunhais acima mencionados, é nosso entendimento que permite e justifica a conjugação da referida prova a formação de uma convicção que, em parte, mostra-se adequada a introduzir alterações nos pontos de facto ora em apreciação.
Neste conspecto, recorda-se que sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. (13)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível,  tão só , é que (14) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação.
Consequentemente, reflectindo a nossa convicção do JULGAMENTO de facto e direccionado para os pontos de facto ora em apreciação, porque suficientemente suportada pela prova testemunhal sindicada , determina-se que,  os itens de facto nºs  2.18 e 2.19  [ itens  21º e 23º da sentença e pi ]  passem a dispor da seguinte redacção :
2.18. - “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e  Makro .
2.19. -  “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados.
4.5. -  Dos itens de facto nºs  2.77 e 2.78  [ itens  22º e 24º da sentença e pi ]  do presente acórdão.
Tendo o tribunal a quo julgado NÃO PROVADO que “Por acordo entre a Autora e as Rés a partir de 2001 aquela passou a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas”  e que “ a Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou, em exclusivo, tal distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos , e com fundamento na prova testemunhal indicada em supra  4.4. , considera a apelante que devia - o tribunal a quo  - e deve – este tribunal da Relação reconduzir ao elenco dos factos PROVADOS os seguintes:
-  “por acordo não escrito entre a Autora e as Rés, a partir de 2001 passou a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal para os hipermercados referidos no artigo anterior.”
- “A Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 20 dos factos provados, desde 2001 e até Abril de 2012. “.
Ora, com base na prova por nós já escalpelizada nos termos referidos no item 4.4. do presente acórdão, e tendo em atenção a conjugação dos depoimentos testemunhais prestados por JOSÉ O ….. e JOSÉ A. …………, é nosso entendimento que a adequada se mostra a formação de uma diversa convicção que permite/obriga à recondução ao elenco dos factos provados de alguns que se mostram vertidos nos actuais itens de facto nºs 2.77  e  2.78  .
Assim, reflectindo no julgamento de facto a convicção formada por este tribunal de recurso, ao elenco dos FACTOS provados introduzem-se outros dois, com as seguintes redacções cada um :
Item 2.18.-A [ item  22º da sentença e pi ] do presente acórdão -
Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos referidos no artigo anterior.”
Item 2.19.-A [ item  24º da sentença e pi ] do presente acórdão -
“  No seguimento do acordo referido em 2.18.-A , a  Autora assegurou a distribuição exclusiva para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de 2012. “.
4.6. - Do item de facto nº 2.79. [ item 27º, da sentença e pi ] do presente acórdão.
 Discordando a apelante do julgamento NEGATIVO da primeira instância direccionado para o artigo 27º da petição inicial, impetra a mesma que seja incluído no rol dos factos provados que “ entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, de 35,81%.”.
A justificar a alteração do julgamento, alude a apelante ao teor do Doc. 3 da petição inicial , às respostas 1, 2 e 3 do relatório pericial e ao julgamento inserto nos itens 2.22 e 2.24 , ambos do presente acórdão.
Ora, confrontando a matéria de facto pelo tribunal a quo julgada provada e inserta nos itens 2.22 e 2.24 , ambos do presente acórdão,  e , mostrando o primeiro ponto de facto referido a evolução das vendas da 1ª ré desde 2001 até 2012 e, o segundo , o valor total dos produtos adquiridos pela Autora e dos produtos adquiridos à 1ª Ré desde 2007 até 16 de Abril de 2012, não há como reconhecer, em termos contabilísticos, que efectivamente  “ entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferir a 35,00 %.”.
Consequentemente, importa também reconduzir ao rol dos factos provados o seguinte :
2.21. -A [ item 27º, da sentença e pi ] do presente acórdão .
Entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferior a 35,00 %.”.
4.7. -  Dos itens de facto nº 2.29. e 2.80 [ itens 38º, 39.º, 40.º e 41.º, todos da sentença e pi ]  ambos do presente acórdão.
Tendo o tribunal a quo respondido Não Provado o item de facto nº 2.81  do presente acórdão e, considerado/julgado provado no item 2.29. [ itens 39.º, 40.º e 41.º, da sentença e pi ] , igualmente do presente acórdão , tão só que “Tiago …. foi, em maio de 2002, contratado para trabalhar para a autora, ainda aí se mantendo”,  reclama a apelante que no que respeita aos factos alegados nos artigos 38º, 39º e 40º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 2002 Tiago Petrucci integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês.”;  e  , “ Provado que por acordo entre a A, a B e Tiago ….., este transitou para os quadros da A., tendo em vista o objectivo comum de desenvolvimento exclusivo dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição.”
A versão apresentada pela autora, convenhamos, e ouvido que foi o depoimento prestado pela própria testemunha TIAGO …… [ cf. item 4.4. do presente acórdão ] , é aquela que melhor se adequa à prova efectivamente produzida, razão porque deve a mesma prevalecer.
Consequentemente, justificando-se uma resposta conjunta e única dirigida aos pontos de facto nº 2.29. e 2.80 , deve a mesma integrar a seguinte redacção :
Em 2002 Tiago ….. integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês”, mas, por acordo entre a Interdoces, a B , veio o referido Tiago …. a transitar para os quadros da A., porque mais útil nos quadros desta última tendo em vista a introdução dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição .”
4.8. -  Dos itens de facto nºs 2.81, 2.82 e 2.83 [ itens 42º, 43.º e  44º, todos da sentença e pi ]  ambos do presente acórdão.
Todos os itens de facto ora em análise foram pelo tribunal a quo julgados “Não Provados”, sendo que os dois últimos mereceram o julgamento negativo porque “tais custos decorreram do facto de autora passar a comercializar os produtos marca Vidal “ .
Dissentindo a apelante do julgamento direccionado para os pontos de facto ora em apreço,  e , bem assim, da inteligibilidade do fundamento pelo mesmo tribunal invocado a justificar a resposta conferida aos itens de facto nºs 2.82 e 2.83, para tanto invocou em abono da impetrada alteração de julgamento apenas prova documental.
 Ora, antes de mais, recorda-se que cada um dos pontos de facto ora em aferição, reza que:
 item de facto nºs 2.81 [ item 42º, da sentença e pi ] Desde então a Autora contratou mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés.
item de facto nº 2.82 [ item 43º, da sentença e pi ]  Desde 2007, os custos suportados pela Autora com tais trabalhadores ascenderam ao montante total de € 881.999,00 ( oitocentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove euros)
item de facto nº 2.83. [ item 44º, da sentença e pi ] “ Para a distribuição dos produtos das Rés a Autora viu-se ainda obrigada a contratar o aluguer de viaturas, tendo para o efeito despendido desde 2007 a quantia total de € 379.941,50 ( trezentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos).
Recorda-se também que nos itens 2.27. [ item 36º, da sentença e pi ] e 2.28. , ambos do presente acórdão, mostra-se assente/provado que “  Em face do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora, esta fez investimentos para adaptar e adequar a sua estrutura a tal aumento” e que “  Por causa disso a autora aumentou o número de trabalhadores” .
Por último, diz-nos também a factualidade PROVADA  que :
2.15. [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta;
2.16. [ item 19º, da sentença e pi ] Tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal” e,
2.17. [ item 20º, da sentença e pi ] Desde então que a Autora passou a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes,
 Tudo conjugado, e de acordo com as regras da experiência, faz todo o sentido concluir que em razão do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora dos produtos das Rés e subsequente comercialização, tenha a Autora visto aumentar os custos suportados com mais trabalhadores e, outrossim, com o aluguer de viaturas.
Porém, não sendo a prova documental pela apelante invocada assertiva e concludente no tocante à identificação/concretização dos montantes exactos apenas decorrentes dos referidos aumentos de custos, inevitável é que não possa nesta parte a impugnação da apelante proceder in totum.
Ainda assim , porque nada obsta à prolação de respostas restritivas, temos por adequado que conferir ao perguntado nos  itens de facto nºs 2.81, 2.82 e 2.83 [ itens 42º, 43.º e  44º, todos da sentença e pi ] uma resposta conjunta, ou seja, “Provado apenas que em razão da contratação pela autora de  trabalhadores que mantinha afectos à comercialização e distribuição dos produtos das Rés,  e , bem assim, com a contratação do aluguer de viaturas para efectuar a aludida distribuição, veio a autora a suportar custos acrescidos, ainda que de montante exacto não concretamente apurado”.
4.9. – Dos itens de facto nºs 2.34, 2.35. e 2.74  [ itens 50 e  51 da petição e 50 da contestação ]  todos do presente acórdão
Em relação aos pontos de facto ora em análise, julgou o tribunal como provada a factualidade vertida nos itens 2.34. [ “ A 2ª ré autorizou o referido Arménio Pontinha a participar com produtos Vidal numa feira em S.Paulo ] , 2.35. [ “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal ] e 2.74. [ “ A Autora comercializa produtos com a sua marca, incluindo por exemplo azeites, no Brasil e iria estar presente numa feira nesse país e, em virtude disso, pretendeu expor produtos da marca Vidal mediante o pagamento de uma quantia que ficou acordada em € 3.000,00 “] .
Partindo do pressuposto que em relação a todos os pontos de facto ora em análise [ itens 50 e  51 da petição e 50 da contestação ], apenas julgou o tribunal como estando PROVADO que “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal [ correspondente ao item de facto nº 2.35. do presente acórdão e item 51º, da sentença e pi ], é entendimento da apelante que no que respeita aos factos alegados nos artigos 50 º e 51º da P.I., e 50º da contestação, a resposta deve ser alterada quanto ao artigo 51º da P.I [ item 2.35. do presente acórdão ], passando  o item 2.35. do presente acórdão a dispor a seguinte redacção “ Provado que a autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal, tendo recebido uma comparticipação nos custos da feira através da Dutlim, e acordada entre a A. e a Vidal”.
Ora, antes de mais, importa atentar que parte a apelante de um pressuposto errado , porque não corresponde ele à verdade, e sendo ele o de que a toda a factualidade alegada  nºs artºs 50 e 51 da petição, e 50 da contestação , respondeu tão só o tribunal a quo como tendo resultado provado apenas que  “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal”
Com efeito, todos os itens de facto correspondentes ao que pelas partes foi alegado nºs artºs 50 e 51 da petição, e 50 da contestação, foram objecto de respostas proferidas pelo tribunal a quo, e positivas, ainda que restritivamente.
Mais exactamente, pretendendo a apelante que da decisão de facto passe a constar um ponto de facto que mencione uma comparticipação das RR nos custos que suportou numa feira no Brasil e à qual se deslocou, certo é que tal factualidade mostra-se já abordada no item de facto nº 2.74 do presente acórdão.
Porque não invoca a apelante razões pertinentes e concludentes que obriguem a considerar que no âmbito das respostas conferidas aos itens de facto nºs 2.34, 2.35. e 2.74  , todos do presente acórdão, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, não se justifica introduzir quaisquer alterações ao que se mostra já julgado.
Nesta parte, portanto, improcede a impugnação.
4.10. -  Dos itens de facto nºs 2.37, 2.88., 2.89 e 2.90  [ itens 56, 57, 58 e 59 , todos da sentença e pi ]  todos do presente acórdão.
Dissentindo do julgamento de facto ora em equação [ à excepção do item 2.37, todos os demais foram julgados Não Provados ], reclama a Autora [ com fundamento em prova documental e testemunhal ] que , no que respeita aos factos alegados nos artigos 56º, 57º, 58º, e 59º da P.I. , a resposta deva ser alterada, passando a dar-se como Provado que:
- “ O legal representante da autora foi várias vezes a Colónia, na Alemanha, por sua iniciativa, a uma feira na qual a 2ª Ré era expositora, onde reunia com os representantes da 2ª R para actualizarem informação sobre a sua relação comercial.” ;
- As despesas de deslocação dos representantes da Autora a Colónia eram pagas pela Autora, e as entradas na feira eram pagas pela 2ª Ré.” ;
- A Autora despendeu, em passagens aéreas dos seus representantes para a Feira de Colónia, a quantia de Eur.1.323,08 em 2011, e a quantia de Eur. 2.155,12 em 2012.
Ora, com relevância sobre a matéria ora em análise, mostra-se na realidade o depoimento prestado pela testemunha TIAGO …. bastante “informado”, dispondo o mesmo de conhecimentos “vividos” ao serviço da Autora e de uma das Rés ( ainda que por curto período),  e , para todos os efeitos, nada se detectou capaz de por em causa a respectiva credibilidade e isenção.
Referiu/precisou o TIAGO …. que era hábito a autora deslocar-se a uma feira anual da área de confeitaria na Alemanha, em Colónia , onde por regra reuniam-se com elementos das Rés.
Por último, sindicado o testemunho de JOSÉ A….. [ que foi , como vimos supra, director comercial das Rés, desde meados de 76 a 2005 ], certo é que foi a testemunha aludida peremptória em  assertiva em afirmar que o custo das viagens eram  suportadas pelas pessoas que à Feira se deslocavam.
Em face do exposto, e coadjuvados os aludidos depoimentos com a prova documental junta a fls 383 a 387, adequado se nos afigura que os itens de facto nºs 2.37, 2.88., 2.89 e 2.90, sejam “brindados” com duas  respostas, sendo cada uma elas do seguinte teor :
- item de facto nº 2.37 - “Provado apenas que elementos/colaboradores da autora deslocaram-se ( pelo menos nos anos de 2010 e 2011 ) a Colónia, na Alemanha, a uma feira de internacional de confeitaria, na qual a 2ª ré era expositora, e onde com elementos das RR igualmente presentes se reuniam “.
 - itens de facto nºs 2.88., 2.89 e 2.90 – “ Com as viagens a que se alude no item 2.37 da motivação de facto , suportou a Autora uma despesa/custo - com as correspondentes passagens - de montante total não exactamente apurado mas não inferior a €1600,00 “.
4.11. -  Dos itens de facto nºs 2.40 a 2.42, e 2.93 a 2.100  [ itens 65 a 75 , todos da sentença e pi ]  todos do presente acórdão.
Tendo o tribunal a quo respondido “positivamente” apenas aos três primeiros pontos de facto ora em análise [ os 2.93 a 2.100 foram todos reconduzidos ao rol dos factos “Não Provados” ], impetra a apelante [ ancorando-se fundamentalmente na prova testemunhal produzida ] que os abaixo indicados pontos de facto sejam antes julgados da seguinte forma:
Item 2.93/ artº 65º da pi : “ Provado que a Autora angariou novos e relevantes clientes para a venda de produtos da marca Vidal, entre eles a SONAE MC-Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros”- Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins –Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour” ;
Item 2.94/ artº 66º da pi.  
Provado que até 2001 as Rés não vendiam quaisquer produtos da marca Vidal para as grandes superfícies detidas pela SONAE MC – Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour.
Itens 2.95, 2.96, 2.98 e 2.99/ artºs  67º, 70º, 72º e 73º , todos da pi.
 “Provado que foi por acção directa da Autora e do seu conhecimento do mercado que os produtos da marca Vidal passaram a ser vendidos àqueles Clientes, o que até aí nunca tinha acontecido.” ;
Item 2.97/ artº 71º da pi.  
Provado que foi pela intervenção da Autora junto das grandes superfícies indicadas em 65º que a Vidal se implementou no mercado português junto da moderna distribuição.” ;
 Item 2.100/ artº 74º da pi.  
Provado que as Rés beneficiaram da organização, capacidade e credibilidade da Autora junto dos seus clientes para alavancarem a implantação da marca Vidal em Portugal.”
Ora bem.
Importa começar por referir que as respostas do tribunal a quo dirigidas para os itens de facto nºs 2.94 e 2.99, de “provado apenas o que consta supra“ e “provado o que consta supra“, não são obscuras ou indecifráveis , nos termos da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC, sendo quando muito desnecessárias porque em rigor equivalem a um mero julgamento negativo, nada acrescentando ao que consta já dos autos.
Já no que concerne ao mérito do objecto da impugnação da decisão de facto ora em aferição, e começando pelos Itens nºs 2.94/artº 66º da pi e 2.95/artº 67º da pi, recorda-se que mostra-se já considerado/julgado PROVADO [ itens 2.18 e 2.19, da motivação de facto do presente acórdão  e conforme fundamentação inserta em 4.4. ] que,
2.18. - “ Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e  Makro .
2.19. -  “À data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados.
Outrossim por decisão deste tribunal, passou a integrar o elenco dos factos Provados os seguintes pontos:
- Item 2.18.-A -
Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal para as superfícies dos grupos referidos no artigo anterior.”
- Item 2.19.-A -
“ No seguimento do acordo referido em 2.18.-A , a  Autora assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de 2012. “.
Em face do referido, e relativamente aos pontos de facto nºs 2.94/artº 66º da pi e 2.95/artº 67º da pi,  e em coerência com o já decidido no presente acórdão, apenas se justifica responder da seguinte forma:
Provado apenas o que consta já das respostas conferidas aos itens de facto nºs 2.18, 2.19, 2.18-A e 2.19-A.”
Abordando de seguida a pretensão da apelante dirigida para os Itens de facto nºs 2.93,  2.96, 2,98  e  2.99/ artºs  65º, 70º,72º e 73º , todos da pi  e tendo em atenção a necessidade/obrigatoriedade de existir alguma coerência no julgamento de todos os pontos de facto controvertidos ,  e  , ancorados nos considerandos que constam do item 4.4. do presente acórdão [ a propósito da adequada convicção a extrair da prova testemunhal analisada ] , temos outrossim como adequado e sensato conferir aos pontos de facto ora em apreço uma resposta conjunta/única, a saber, que :
Provado que a intervenção da Autora e o seu conhecimento do mercado contribuiu para que os produtos da marca Vidal passassem a ser vendidos aos Clientes identificados no item 2.18.”
Sendo agora o momento de aferir se o item de facto nº 2.97  [ artº  71 da pi ] justifica uma resposta positiva, basta atentar em alguns depoimentos [ v.g. de José Rosa Robalo, Fernando Oliveira Lopes e de José António Lopez ] aludidos no item 4.4. do presente acórdão para, sem hesitações, se concluir [ e em sintonia com a resposta conferida aos itens de facto nºs 2.93,  2.96, 2,98  e  2.99] afirmativamente.
Assim, ao Item 2.97/ artº 71º da pi importa responder que :  
Provado que a acção da Autora relativamente aos produtos das Rés fez com que a marca Vidal se implementasse no mercado português, designadamente junto da moderna distribuição
Por último, e relativamente ao Item 2.100/ artº 74º da pi, e com fundamento também na prova testemunhal já por nós escalpelizada [ no item 4.4., designadamente no depoimento do próprio José A….., director comercial da 1ª R, e que reconheceu a importância da autora no significativo aumento da implantação da marca/produtos Vidal em Portugal ], temos igualmente como adequado [ porque amparada em consistente prova produzida ] conferir-lhe a seguinte RESPOSTA :
 “ Provado que as Rés beneficiaram da organização e intervenção da Autora junto dos seus clientes para ampliarem a implantação e consequente venda de produtos da marca Vidal em Portugal.”
4.12. -  Do item de facto nºs 2.104 [ item 87º da sentença e pi ] do presente acórdão.
Prima facie, considerando que a resposta NEGATIVA conferida ao ponto de facto ora em aferição, entra em contradição com as respostas positivas que integram os itens de facto nºs 2.44. e 2.45, ambos do presente acórdão, impetra a apelante que seja a mesma excluída do elenco dos factos provados e não provados.
Ora, porque não se alcança existir qualquer contradição, por um lado e, por outro, porque uma resposta negativa tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não tivesse sido sequer articulado, não existindo , temos para nós como de todo inútil a pretensão da apelante.
Improcede assim ,nesta parte ,a impugnação.
4.13. -  Do item de facto nº  2.44 [ item 88º da sentença e pi ] do presente acórdão.
Impetra a apelante/impugnante que ao ponto de facto ora em equação seja conferida uma diversa redacção, passando do respectivo conteúdo passar a constar que “ Provado que desde 1997 que a Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca Interdoces, e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca Vidal.
A pretensão da autora, atendendo ao que consta dos factos PROVADOS e inseridos nos itens 2.10, e 2.14 a 2.17, todos do presente acórdão, faz todo o sentido, mostrando-se pertinente e ancorada na prova produzida, máxime naquela em que se baseia o julgamento dirigido para os itens de facto provados mencionados [  2.10,  e 2.14 a 2.17 ].
Consequentemente, procedendo nesta parte a impugnação, determina-se que a resposta ao item de facto nº 2.44 passe a ser a seguinte:
“ Provado que desde 1997 que a Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca Interdoces, e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca Vidal.
4.14. -  Do item de facto nº 103º da sentença e pi ].
Tendo a autora alegado no artº 103º da petição inicial que “A autora, por sua vez e consequentemente, deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de (re)venda dos mesmos produtos aos seus clientes”,  e  , tendo o tribunal a quo recusado responder ao ponto de facto aludido, considerando-o conclusivo, vem a apelante [ dissentindo do entendimento do tribunal a quo ] impetrar que, tendo por objecto o alegado no referido artº 103º da petição inicial, seja reconduzido ao elenco dos FACTOS provados um novo, e com a seguinte redacção  :
Provado que a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora.
Será, efectivamente, o alegado pela autora no artº 104º da petição inicial, mero raciocínio conclusivo?
Vejamos.
É consabido que, a instrução de qualquer causa apenas deve ter por objecto os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr. artºs 5º , 410º e 607º, nºs 3 e 4, todos do CPC ), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos“, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória. (15)
Na verdade, se um qualquer e pretenso ponto de facto se mostrasse impregnado tão só de meros factos jurídicos, que não de factos materiais, ou , como bem nota Temudo Machado (16), integrasse “ (…) a conclusão , em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas a respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos. “.
Daí que, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º, n.º 4, do pretérito  CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (17) ], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente,  resolvendo de imediato o thema decidendum.
Quando muito, porque como bem se nota em Ac. do STJ de 10/9/2015 (18) “o modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo“, aceita-se que o NCPC [ com a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova ], ao conferir  aos tribunais de instância uma maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, permite agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto.
Ademais, e como bem se salienta no Acórdão do STJ de 22/5/2012 (19), “ a distinção entre "matéria de facto" e "matéria de direito", tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum.”
Ainda assim, tal não invalida,  porém , que continue “actual” o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos -  e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto da devida valoração/subsunção jurídica.
Aqui chegados, certo é que, como bem adverte Abrantes Geraldes (20), constitui e continua a ser a distinção entre matéria de facto e matéria de direito “ uma das questões de maior complexidade de todo o direito processual civil”.
Desde logo, porque como por todos é também reconhecido, “A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta“, sendo que, “A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica “ (21)
É que, como bem ensina Castanheira Neves (22), existe um “ continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos” , ou seja, “na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos ”.
Em última instância, portanto, pertinente será concluir que, dependendo dos exactos termos em que a lide se apresenta, então “A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real.  (23)
Socorrendo-nos, de seguida, dos ensinamentos, sempre actuais, do Professor Alberto dos Reis (24), dir-se-á que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior ; e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
E mais adiante, conclui Alberto dos Reis : Reduzido o problema à sua maior simplicidade a fórmula é esta:
a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.”
 Com total pertinência outrossim para a questão ora em análise, ensinam os Prof.s Antunes Varela e outros (25) que, sendo certo que a área dos factos ( seleccionáveis para o questionário ) incide , principalmente, obre os eventos reais, as ocorrências verificadas, pode também abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos ), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto, os quais,  integram ainda a realidade de uma zona empírica – fáctica ou factual - que faz parte também do thema probandum, qual  zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, e integrando estes últimos, manifestamente, a esfera do direito.
Dito de uma outra forma, e lançando mão, ainda, dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela (26) “há que distinguir nesses juízos de facto ( juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador ”.
Os primeiros, remata Antunes Varela, “estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação “.
Em sede conclusiva, temos assim que, quando na presença de juízos de natureza valorativa sobre os factos, importa distinguir aqueles que envolvem valorações de natureza jurídica, inserindo-se na análise jurídica do caso, e aqueles que não implicam já valorações da referida natureza , pois que, os primeiros, ao invés dos segundos, não poderão de todo integrar o acervo factual base a atender/considerar.
Alinhando por este entendimento, temos assim o já citado acórdão do STJ de, nos termos do qual “ Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada “.
Postas estas breves considerações relacionadas com a questão ora em sindicância, temos para nós que a alegação de que “ a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora”, está longe de integrar um mero juízo conclusivo de natureza eminentemente normativa, e capaz de  resolver antecipadamente uma questão de direito .
Na verdade, a aferição da eventualidade de, na sequência do rompimento de determinado vínculo obrigacional, deixar , ou não, uma das partes de doravante poder auferir determinados proventos, é indagação que, no nosso modesto entender, não obriga forçosamente a uma apreciação de facto à luz de uma norma jurídica.
De resto, sendo o conceito de lucro precisamente um dos que se mostram enraizados na linguagem comum, sendo utilizado pela generalidade/normalidade do cidadão não apetrechado de formação jurídica especializada, também por esta razão não se descortina que não possa ele integrar a decisão sobre a matéria de facto.
Que assim o entende o próprio julgador, basta atentar na redacção do ponto de facto nº 2.53. [ item 96.º, da sentença e pi ] , o qual reza que “ A Autora obtinha lucro resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos às Rés e aquele por que os revendia “.
Em suma, quando muito, integra o artº 104º, da petição inicial um juízo de facto que se alicerça em conceitos que são utilizados pelo homem comum , logo, está longe de integrar um mero juízo conclusivo de natureza eminentemente normativa, e , consequentemente, é ele susceptível de julgamento de facto.
Ora, considerando que se mostra provado que :
2.53. [ item 97.º, da sentença e pi ] A Autora obtinha lucro resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos às Rés e aquele por que os revendia.
2.55. [ item 103.º da sentença e pi] Após a cessação do contrato com a Autora, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a autora colocava os seus produtos.
2.44. [ itens 82.º a 85.º da sentença e pi ] Numa reunião agendada e realizada no dia 12 de Abril de 2012 e que contou com a presença dos directores comercial e de marketing da Autora (Dr. Tiago Petrucci e Sr. Afonso Santos) e com os representantes legais da 1ª e 2ª Rés (Drs. Cláudio Ribeiro e Joaquim Vigueras), os responsáveis da 1ª e 2ª Rés informaram os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré por pretenderem ser as próprias a comercializarem os produtos,  e ,
quando mais não seja com fundamento em presunção  judicial ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e regras da experiência [ cujo uso - e tal como é  entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “(…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” (28) ], ao elenco dos factos provados deve acrescer o seguinte :
2.53. –A [ item nº 104º da sentença e pi ]
“ Na sequência do referido em 2.44., a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora
4.15. - Dos itens de facto nºs 2.69, 2.70 e 2.71 [ itens 22º, 23º e 28º, todos da sentença e contestação  ].
Discorda a apelante da redacção que integra cada um dos pontos de facto ora em aferição, considerando, em razão da prova produzida [ máxime testemunhal, vg depoimentos de José A. ….. e José O……] , que o adequado é passaram eles a dizer que :
22º  “ Provado que entre 1997 e 2001 a Autora comprava produtos à 1ª R., fabricados pela 2ª R. mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus clientes, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda, não podendo vender aos clientes da 1ªR.” ;
 23ºProvado que após 2001 a Autora passou também a comercializar produtos com a marca “Vidal “;
28ºProvado que a Autora comprava produtos às Rés, e depois revendia-os aos seus clientes, não podendo vender aos clientes da 1ª R.” .
 Ora, no seguimento na análise por nós já efectuada dos depoimentos testemunhais prestados [ máxime no item 4.4. , do presente acórdão ], e ,bem assim das razões supra aduzidas nos itens 4.1. [ a propósito da injustificabilidade de se alterar a redacção do ponto de facto nº 2.8.  ] e 4.3 [ no sentido de ser exigível que a Relação evite introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.], certo é que não descortina este tribunal que “obriguem” os depoimentos testemunhais prestados por José A. ….. e José O……a alterar a redacção dos pontos de facto ora em apreço.
Acresce que, para todos os efeitos, os acrescentos [não podendo vender aos clientes da 1ªR.” ] a introduzir em dois pontos de facto, não se mostram sequer alegados no articulado.
Logo, improcede nesta parte a impugnação.
4.16. - Do item de facto nº 34º da sentença e contestação.
Tendo as RR alegado no artº 34º da contestação, em sede de mera impugnação motivada, e com o desiderato de contrariar a versão da autora no tocante à qualificação [ como contrato de concessão ] do vínculo jurídico que alicerça a pretensão que deduz na acção, que a justificar a mera qualificação da relação comercial estabelecida entre as partes como se tratando de simples relação entre fornecedor e compradora, está o facto de “ quando em Abril de 2012, A. e Rés decidiram cessar o relacionamento comercial justificando-se na situação do mercado e o facto de a autora preterir a venda de produtos Vidal promovendo apenas a sua própria marca, tal foi aceite pela Autora sem qualquer tipo de contestação “, veio o tribunal a quo a proferir a resposta [ em sede de julgamento de faco ] de “ Provado o que consta supra quanto à cessação da relação comercial entre as partes “.
Dissentindo da referida resposta, considerando-a ambígua, importar a apelante que no que respeita aos factos alegados no artigo 34º da contestação, a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Não provado”.
Com todo o respeito, não se alcança a ratio do receio da apelante em face da resposta ora em equação, porque, em rigor, manifestamente inofensiva [ para a boa decisão da causa ] e, de resto, perfeitamente escusada, porque está longe o conteúdo do artº 34º da contestação de integrar facto essencial no termos do nº1, do artº 5º, do CPC, logo, não carecia este último sequer de uma qualquer resposta.
Consequentemente, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, não se atende à impugnação nesta parte.
4.17 – Em conclusão,
e no seguimento da procedência parcial da impugnação – pela apelante A - da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo,  introduzem-se  nesta última as seguintes alterações :
a) Passa o item de facto nº 2.12 a dizer que “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés ;
b) Passa o item de facto nº 2.18 a dizer que “ até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e  Makro ;
c) Passa o item de facto nº 2.19. -  “ À  data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados” ;
d) Adiciona-se à decisão de facto um novo item, com o nº 2.18.-A [ item  22º da sentença e pi ] , rezando ele que “ Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos referidos no artigo anterior.”;
e) Adiciona-se à decisão de facto um novo item, com o nº 2.19.-A [ item  24º da sentença e pi ] , rezando ele que “  No seguimento do acordo referido em 2.18.-A , a  Autora assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de 2012.  “ ;
f) Adiciona-se à decisão de facto um novo item, com o nº 2.21. -A [ item 27º, da sentença e pi ] , rezando ele que “ Entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferior a 35,00 %.”;
g) Determina-se que  os pontos de facto do presente Acórdão, com os nºs 2.29. e 2.80 , sejam objecto de uma resposta/decisão conjunta, sendo ela do seguinte teor  “ Em 2002 Tiago …. integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês”, mas, por acordo entre a A e a B , veio o referido Tiago ….a transitar para os quadros da A., porque mais útil nos quadros desta última tendo em vista a introdução dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição .”;
h) Determina-se que  os pontos de facto do presente Acórdão, com os nºs  2.81,  2.82 e 2.83 [ itens 42º, 43.º e  44º, todos da sentença e pi ] sejam objecto de uma resposta/decisão conjunta, sendo ela do seguinte teor “Provado apenas que em razão da contratação pela autora de  trabalhadores que mantinha afectos à comercialização e distribuição dos produtos das Rés,  e , bem assim, com a contratação do aluguer de viaturas para efectuar a aludida distribuição, veio a autora a suportar custos acrescidos, ainda que de montante exacto não concretamente apurado”;
i) Determina-se que  o ponto de facto do presente Acórdão, com o nº 2.37, passe a ter a seguinte redacção: “ Elementos/colaboradores da autora deslocaram-se ( pelo menos nos anos de 2010 e 2011 ) a Colónia, na Alemanha, a uma feira de internacional de confeitaria, na qual a 2ª ré era expositora, e onde com elementos das RR igualmente presentes se reuniam”;
j) Determina-se que os itens de facto nºs 2.88., 2.89 e 2.90, ao invés de não provados, passem a ser objecto da seguinte resposta única/conjunta :  “ Com as viagens a que se alude no item 2.37 da motivação de facto , suportou a Autora uma despesa/custo - com as correspondentes passagens - de montante total não exactamente apurado mas não inferior a €1600,00 “.
l) Determina-se que os itens de facto nºs 2.93,  2.96, 2,98  e  2.99, todos do presente acórdão, ao invés de não provados, passem a ser objecto da seguinte resposta única/conjunta : “A intervenção da Autora e o seu conhecimento do mercado contribuiu para que os produtos da marca Vidal passassem a ser vendidos aos Clientes identificados no item 2.18.”
m) Determina-se que o item de facto nº 2.97, do presente acórdão, ao invés de não provado, passe a ser objecto da seguinte resposta : “ A acção da Autora relativamente aos produtos das Rés fez com que a marca Vidal se implementasse no mercado português, designadamente junto da moderna distribuição
n) Determina-se que o item de facto nº 2.100, do presente acórdão, ao invés de não provado, passe a ser objecto da seguinte resposta : “As Rés beneficiaram da organização e intervenção da Autora junto dos seus clientes para ampliarem a implantação e consequente venda de produtos da marca Vidal em Portugal.”
o)  Determina-se que  o ponto de facto do presente Acórdão, com o nº  2.44 , passe a ter a seguinte redacção :   “  Provado que desde 1997 que a Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca Interdoces, e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca Vidal.”;
p) Adiciona-se ao elenco dos factos provados um novo ponto de facto, com o nº 2.53. –A [ item nº 104º da sentença e pi ], e com a seguinte redacção : “ Na sequência do referido em 2.44., a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora”.
***
5. – Da qualificação/caracterização do contrato outorgado entre A e RR.
Como vimos supra, em sede de relatório, a presente acção pela apelante intentada foi pela primeira instância julgada improcedente in totum , tendo ambas as RR sido absolvidas de todos os pedidos que aquela  lhes dirigiu.
Para tanto, fundamentou-se [ na sentença recorrida ] no essencial o tribunal a quo nos seguintes pressupostos de Facto e de Direito ;
Primus  : In casu e em razão do facto jurídico no qual alicerça a Autora a pretensão contra as RR deduzida, importava antes de mais aferir se o negócio entre as partes outorgado pode/deve efectivamente ser qualificado como sendo um contrato de concessão comercial [ tal como é o entendimento da autora e como a própria configura a relação controvertida ];
Secundus : Só enveredando pela referida qualificação, é que pertinente é reconhecer em tese o direito da Autora às reclamadas indemnizações com fundamento no regime do contrato de agência, constante do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, e isto porque consensual é na doutrina e jurisprudência que este último diploma é outrossim aplicável aos contratos relativos à distribuição como vg o de concessão comercial ;
Tertius     : Não sendo o contrato de concessão comercial uma mera relação comercial de compra para revenda, forçoso é para considerá-lo existente que do acordado entre as partes resultem comprovados os seguintes elementos: a) A promoção dos produtos por parte do concessionário ; b) A integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente; c) A obrigação de comprar ao concedente, para revenda numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente ; d) A assunção de determinadas obrigações no tocante à organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente ;
- Quartus: Não decorrendo da factualidade provada a verificação dos aludidos elementos, então, provado não estava a outorga entre as partes de um contrato de concessão comercial nem de um outro tipo contratual a ele equiparado, mas tão só de um mero contrato de fornecimento, logo, não lhe sendo aplicável o regime do contrato de agência, a acção tinha necessariamente de improceder;
 - Quintus : Ademais, ainda que ao contrato dos autos fosse aplicável o regime do contrato de agência, certo é que também não decorre da factualidade assente a verificação de todos os requisitos – cumulativos - exigidos para que tivesse a autora direito à indemnização de clientela, nos termos do artº 33º/1 do DL 178/86 , máxime o da respectiva alínea b), ou seja, que as rés beneficiaram consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela autora.
A apelante A porém, discordando do referido julgamento e subjacente fundamentação [ quer considerando resultar da factualidade assente que a relação comercial existente de 2001 a 2012, consubstancia uma verdadeira relação de distribuição comercial, quer sustentando apontar a mesma factualidade para a verificação dos elementos referidos nas diversas alíneas, do nº1, do artº 33º, do DL 178/86 ], entende que ERRA o tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido que formulou de atribuição de uma indemnização de clientela.
Mais entente a apelante que, e independentemente da qualificação do tipo contratual como sendo de concessão comercial,  sempre se impunha reconhece-lhe o direito a uma indemnização por falta de pré-aviso, justificando-se  plenamente a aplicação analógica do art. 29º do DL 178/86.
Quid Juris ?.
Socorrendo-nos dos ensinamentos de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (28) a concessão comercial ( que configura uma figura negocial inserida na vasta categoria dos contratos de distribuição  (29) , tal como o contrato de agência e o de franquia  ) consubstancia um “contrato-quadro” que “faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente ”, sendo que, “como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir ”.
E, mais adiante, explicita PINTO MONTEIRO, três são as notas essenciais que caracterizam o contrato de concessão : A primeira, é o facto de a concessão ser um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos ; A segunda , o concessionário age em se nome e por conta própria, assumindo os riscos da sua comercialização ; A terceira, o facto de no contrato de concessão as partes vincularem-se a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda – sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede de distribuição do concedente.
Já para JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES (30), o contrato de concessão comercial é aquele pelo qual “um empresário, o concedente, se obriga a vender a outro, o concessionário, ficando este último obrigado a comprar ao primeiro certos produtos para revenda em nome e por conta próprios, numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente”.
Por fim, em estudo recente e bastante completo, diz-nos FERNANDO A.FERREIRA PINTO (31) que a nossa doutrina (32) , no essencial , alinhando pelo entendimento que há muito se impôs no espaço jurídico alemão , vem entre nós a definir o contrato de concessão como  um “contrato-quadro” que dá origem a uma relação jurídica duradora e complexa, nos termos da qual um empresário independente – o concedente  – se obriga a vender a outro - o concessionário - , certos produtos , vinculando-se este , por sua vez, a adquirir e a revender esses produtos, em seu nome e por sua conta, de acordo com as directrizes formuladas pelo primeiro e sob a sua supervisão”.
No essencial, diz-nos FERREIRA PINTO (33), o contrato de concessão comercial corresponder a um “ negócio atípico e complexo, em que convergem elementos de diversos modelos contratuais previstos na lei, mas que não se identifica totalmente com qualquer um deles”, integrando ele uma “ mistura de tipos, concorrendo notas de compra e venda e do fornecimento, juntamente com a prestação de serviços e a gestão de interesses alheios, o que conduz a classificá-lo como um contrato atípico em sentido estrito”.
Em todo o caso, conclui FERREIRA PINTO (34), para a constatação da existência de um contrato de concessão comercial “torna-se imprescindível que o concessionário se obrigue a revender os produtos que adquira ao segundo (o concedente ), as condições convencionadas e em conformidade com as instruções que, periodicamente, lhe sejam transmitidas“.
Os considerandos de natureza doutrinal acabados de explanar, e como decorre do desenvolvido no recente Acórdão de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA do STJ e de 19 de Setembro de 2019 (35), têm vindo a ser sufragados uniformemente pela nossa jurisprudência, podendo dizer-se que é praticamente consensual que :
O contrato de concessão comercial se apresenta como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele pelo qual um empresário - o concedente - se obriga a vender a outro - o concessionário - ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos para revenda, em nome e por conta própria, bem como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente, tendo por finalidade criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre as partes, de sucessivos contratos de compra e venda”,
razão porque , 
Tem o contrato de concessão comercial como elementos caracterizadores : o carácter duradouro ; a actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria, assim se transferindo o risco de comercialização do produtor para o distribuidor ; o objecto mediato é constituído por bens produzidos ou distribuídos pelo concedente ; a obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda ( dever de venda dos produtos a cargo do concedente ) ; a obrigação do concessionário de celebrar - no futuro - sucessivos contratos de compra ( dever de aquisição impendente sobre o concessionário ) ; o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, não sendo necessária a delimitação de uma zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere ; a obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade - obrigação de promoção ; a exclusividade ( na maioria dos casos).
Aqui chegados , em face das breves considerações acabadas de tecer , e , descendo de imediato à factualidade provada, verifica-se que de pertinente e susceptível de justificar a qualificação do vínculo contratual outorgado entre A e RR como sendo de concessão comercial , apurou-se o seguinte :
i) A relação comercial existente entre as Partes iniciou-se em 1997, tendo  a autora e a 1ª ré acordado que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré, passando doravante a Autora a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré  e a revendê-los/ comercializá-los junto dos seus Clientes apondo-lhes a sua marca (interdoces), ou seja, os produtos eram revendidos/comercializados previamente remarcados com a marca Interdoces [ itens de facto nºs  2.7. , 2.8. , 2.9. e 2.10, todos da motivação de facto do presente acórdão ];
ii) Na sequência do referido em i), e no período entre 1997 e 2001, a autora comercializou os produtos das rés com a sua marca própria (Interdoces) isto  é,  remarcados com a marca da Autora [ itens de facto nºs 2.13 e 2.14, ambos da motivação de facto do presente acórdão ].
Ora, em face da factualidade acabada de evidenciar, convenhamos que nenhum reparo se justifica fazer à sentença apelada quando, a determinado momento, refere que o relacionamento comercial entre as partes no período de 1997 a 2001 mais não configura do que um simples contrato de fornecimento, ou seja, “um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço” (36), ou , dito de uma outra forma, “ O contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor da outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas” (37).
Na verdade, está longe a apontada factualidade de se aproximar sequer de uma praxis comercial correspondente a uma convenção verbal no sentido de as RR, na qualidade de concedentes, conferirem à Autora, na qualidade de concessionária, a obrigação de esta última proceder à distribuição do produto das RR  sob a sua supervisão [ das concedentes ].
Ocorre que, nos termos dos artºs 405º e 406º, ambos do CC, e no âmbito da liberdade de fixação do conteúdo contratual, pacífico é que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam, podendo consequentemente introduzirem-lhe modificações, em suma, alterarem o respectivo conteúdo.
Tal é o que veio a suceder in casu em 2001, logo, o que importa de seguida aferir é se, permitem as modificações introduzidas considerar que, a partir de então, passaram as partes a estarem vinculadas através de um contrato verbal susceptível de integrar a categoria genérica dos contratos de distribuição, maxime o de concessão comercial.
Vejamos, portanto, o que de fundamental/factual se provou sobre tal matéria.
Ora, regressando novamente à factualidade provada, certo é que se constata/verifica-se que :
i) Em 2001, acordaram autora e 1ª ré que passasse doravante a primeira a comercializar também os produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta, tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal” [ itens de facto nºs 2.15 e 2.16 , ambos da motivação de facto do presente acórdão ];
ii) Mais acordaram Autora e Rés que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos Sonae-Hipermercados Modelo Continente, “Os Mosqueteiros”- Hipermercados Intermarché, Jerónimo Martins- Recheio e  Makro, tendo doravante assegurado a aludida distribuição exclusiva para as “entidades” referidas  desde 2001 e até Abril de 2012  [ itens de facto nºs 2.18 , 2.18.-A e 2.19.-A, todos da motivação de facto do presente acórdão, e com as alterações introduzidas por este tribunal de recurso ];
iii) Na sequência do acordado, a partir de Março de 2001 a Autora passou a comercializar ( a revender a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes  ) produtos das Rés, com marca “Vidal”, e manteve também a venda sob a sua própria marca Interdoces e  que vinha realizando deste 1997, mantendo a sua forma de actuação regularmente desde então e até terminar [ itens de facto nºs 2.17,  2.20 e 2.21 , todos da motivação de facto do presente acórdão ];
iv) Se entre 1997 e 2001 a Autora comprava produtos à 1 a Ré, fabricados pela 2ª Ré mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus Clientes com total liberdade, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, sem qualquer intervenção de qualquer das Rés, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda, após 2001 a única diferença nas relações comerciais foi que para além do " produto marca própria" , passou a Autora também a comercializar produtos com a marca "Vidal"  [ itens de facto nºs 2.69 e 2.70 , ambos da motivação de facto do presente acórdão ].
Sendo esta a factualidade relevante susceptível de reconduzir a relação comercial “vigente“ a partir de 2001 entre autora e RR a um negócio/vínculo jurídico de distribuição comercial, máxime na “modalidade” de concessão comercial, e , adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que é a mesma, porque exígua, incompetente por si só para o referido efeito, apenas apontando ela para a outorga entre as partes de uma relação jurídica duradora e cuja execução obrigava à celebração futura entre aquelas de sucessivos contratos de compra e venda.
Outrossim permite também a mesma factualidade concluir que, em resultado do acordado em 2001 entre A e RR, se obrigou a primeira a comprar às RR concretos produtos e a revende-los - numa determinada área e especifica clientela – em seu próprio nome e por sua exclusiva conta , elemento este último que é igualmente um dos que caracterizam o contrato de distribuição comercial.
Porém, já não decorre da factualidade aludida a verificação de um dos elementos/característica relevantíssima [ no entender de ENGRÁCIA ANTUNES (38) ] do contrato de concessão comercial , que é “ a sujeição do concessionário a certas obrigações destinadas a assegurar a sua integração na rede de distribuição do concedente, em matérias várias tais como a organização empresarial, a política promocional e comercial, e a assistência pós-venda a clientes”.(39)
Neste conspecto, recorda-se que é também jurisprudência UNIFORME do STJ aquela que perfilha o entendimento de que uma das notas essenciais da concessão comercial  é [ a juntar à obrigação de compra para revenda, estabelecendo-se, desde logo, os termos ( ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos e, agir o concessionário em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização ] “as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, sendo através delas que se efectua verdadeiramente a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente, o que pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc, consagrando-se um certo controlo do concedente sobre a actividade do concessionário” . (40)
Também para o Prof. Pinto Monteiro (41), a obrigação de promover os negócios da outra parte é susceptível de realizar-se de modo diferente: através de uma actividade de mera negociação que pode abranger a própria celebração dos contratos, como na agência; ou pela compra, para revenda, dos bens do produtor. Em qualquer dos casos, porém, há [ na concessão comercial ] uma ligação anterior e mais ampla entre as partes que não se esgota nem termina com qualquer destes actos singulares, há uma estreita colaboração e dependência em ordem a uma (maior ou menor) integração do distribuidor em determinada rede comercial".
Em suma, sendo característica essencial do contrato de concessão comercial [ como também se assinala na sentença apelada ] a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente e a sujeição /assunção pelo primeiro de determinadas obrigações no tocante à organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente, certo é que está ela ausente do elenco dos factos provados, logo, e como assim o concluiu igualmente a primeira instância, não decorre  da factualidade assente “de forma evidente, as características para se considerar que o negócio jurídico consubstancia um contrato de concessão comercial”.
Dito de uma outra forma (42), no caso vertente, essas notas de controlo e de fiscalização e de sujeição à política comercial do concedente não se evidenciam na totalidade da matéria de facto provada.
É verdade, não se olvida, que em razão das alterações introduzidas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão da impugnação deduzida pela apelante, veio este tribunal, e ao invés do julgamento de facto da primeira instância, a considerar provado que a partir de 2001 – em razão de acordo estabelecido -  a autora passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas por determinados grupos económicos, tendo doravante assegurado a aludida distribuição exclusiva para tais “entidades desde 2001 e até Abril de 2012 .
Porém, não apenas é a doutrina consensual em considerar que não é o elemento da exclusividade característico e essencial no âmbito do contrato de concessão comercial (43), como, também a jurisprudência tem enveredado por alinhar maioritariamente por tal entendimento, considerando que tal característica não carece necessariamente [ sendo portanto dispensável para a caracterização de um contrato de distribuição como sendo de concessão comercial ] de estar presente no contrato de concessão comercial.
É assim que, ROMANO MARTINEZ (44), é nesta matéria assertivo em afirmar que é discutível que a exclusividade do concessionário seja elemento do tipo (artº 85º do Tratado de Roma, DL 371/93, de 29 de Outubro, Lei da Defesa da Concorrência) do referido contrato.
E é assim também que, para PINTO MONTEIRO (45), deste há muito que se veio a constatar que o centro de gravidade do contrato de concessão se fosse progressivamente deslocando da exclusividade para a cláusula que impõe ao distribuidor não só a obrigação de adquirir bens para revenda mas também a de proceder à sua comercialização em conformidade com as indicações do produtor, passando de resto este último a ser o traço característico do aludido contrato de distribuição.
Já no âmbito da nossa jurisprudência, e de entre outros, recorda-se que em Acórdão de 24/1/2012, veio o STJ (46) a concluir que “ O contrato de concessão comercial obriga à celebração de outros contratos de compra e venda entre as partes, beneficiando, em regra, mas não, necessariamente, de exclusivo, integrando-se na actividade comercial de duas empresas, para efeitos de distribuição no mercado, com carácter duradouro, como um dos seus elementos, essencialmente, individualizadores.”
Destarte, não obriga forçosamente a verificação da aludida característica/elemento a alterar a caracterização – efectuada pela primeira instância - do contrato dos autos como não consubstanciando um contrato de distribuição na modalidade de concessão comercial, e isto não obstante se reconhecer [ como melhor se verá mais adiante ] que reúne ele características que o aproximam bastante [ sendo a linha de fronteira que os separa bastante ténue ] deste último contrato.
Em razão do acabado de expor, improcedem portanto todas as conclusões recursórias da apelante [ GGG a OOOO ] dirigidas para a qualificação do contrato dos autos como devendo necessariamente ser qualificado juridicamente como um contrato de concessão comercial.
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6. – Do Direito da autora às indemnizações reclamadas apesar da não  qualificação/caracterização do contrato outorgado entre A e RR como sendo um contrato de distribuição na modalidade de concessão comercial.
Como vimos supra, concluindo o tribunal a quo pela “falência” da prova [ ónus a cargo da autora ] de factualidade capaz de qualificar o contrato dos autos como sendo de concessão comercial ou mesmo de um outro tipo contratual equiparado e susceptível de aplicação do regime legal do contrato de agência, a acção tinha  necessariamente de improceder.
Porém, para a apelante, “ Ainda que que se considere que a relação contratual existente entre as partes não é reconduzível a nenhum dos tipos acima identificados – concessão comercial e distribuição comercial –, sempre se terá de reconhecer que, na execução daquele contrato, (i) A Interdoces efectuou, de forma estável e duradoura – ao longo de 11anos – uma prestação de serviços, em benefício da B e da C, que se traduziu na introdução dos produtos da Vidal no mercado das grandes superfícies português, com venda exclusiva na esmagadora maioria das grandes superfícies com implantação no território nacional. ; (ii) Tal prestação de serviços inseriu-se numa estratégia global de expansão de mercado da C; (iii) Em resultado de tal prestação de serviços, pela A, encontra-se a C hoje presente e fortemente implantada no mercado das grandes superfícies português, ao contrário do que sucedia no momento em que se iniciou a relação contratual entre as duas partes; (iv) Em resultado de tal prestação de serviços, aumentou a B e, consequentemente, a C, significativamente, o respectivo volume de negócios no mercado português; (v) Este aumento de volume de negócios e presença no mercado português manteve-se, após a cessação do contrato com a A, em resultado da celebração directa de contratos para distribuição dos respectivos produtos, pela B, e no interesse da C, com as mesmas grandes superfície sem que a Interdoces realizava distribuição indirecta de produtos da C.
Consequentemente, conclui a autora/apelante, porque as Rés retiram hoje benefícios económicos significativos da prestação de serviços realizada pela Interdoces, impõe-se que o direito à remuneração da Interdoces por tal prestação de serviços lhe seja reconhecido, sob pena de se admitir um enriquecimento sem causa das Rés e, ademais, atendendo à proximidade entre o contrato celebrado entre Interdoces e a Dutlim e o contrato de distribuição comercial, justifica-se plenamente a aplicação analógica dos arts. 33.º e 34º do DL 178/86 ao caso dos autos, designadamente, como forma de cálculo da compensação devida pela Vidal à Interdoces pela prestação dos serviços acima descritos.
Quid Juris ?
Pacífico e consensual é, na doutrina e jurisprudência (47), e de forma esmagadoramente dominante, que o contrato de concessão comercial sendo um negócio atípico de distribuição autorizada , não se enquadra todavia em nenhum contrato legalmente previsto e não possui regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social, e , consequentemente, e por aplicação analógica , ser-lhe-ia aplicável o regime do contrato de agência [ disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril ].
Relativamente a tal matéria, é vg MENEZES CORDEIRO (48), assertivo em dizer que “O contrato de concessão não tem base legal directa. Estamos perante uma figura assente na autonomia privada. À partida, trata-se de um contrato que não está sujeito a qualquer forma solene. Pode ser meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes. Para além disso, o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes. No que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. O Direito comparado há muito estabelece, neste domínio, o recurso ao regime da agência”.
A questão que se coloca é a de saber se, outrossim em relação ao contrato dos autos, também se justifica, não obstante a insusceptibilidade [ cfr. o referido no item 5 do presente acórdão ] da respectiva qualificação como sendo de concessão comercial , a aplicação, por extensão analógica , do regime atinente ao contrato de agência, máxime em sede de atribuição da indemnização de clientela, porque também ele em rigor um contrato de distribuição.
Precisando melhor [ e em razão do entendimento sufragado pelo tribunal a quo em sede de caracterização do contrato dos autos ], o que agora importa fundamentalmente aferir é se deve o contrato dos autos consubstanciar um mero contrato de fornecimento [ “convenção duradoura por virtude da qual uma das partes se obriga a realizar prestações periódicas ou continuadas de coisas a favor de outra, contra o pagamento do respectivo preço“ (49) ] ou, ao invés, deve também ele integrar a “família” dos contratos de distribuição [ porque para todos os efeitos justifica-se qualificar a apelante como uma distribuidora, ou seja, uma colaboradora externa da produtora ou fornecedora e que, gozando de autonomia jurídica, se vinculou a esta última, por contrato, a cooperar com     esta de forma estável e mediante contrapartidas, tendo em vista a comercialização dos seus produtos, assumindo designadamente o dever de promoção das transacções que os tenham por objecto” (50) ], justificando outrossim a aplicação, por analogia, do regime positivo do contrato de agência, qual matriz legal de todos os contratos que servem de suporte à distribuição integrada .
Ora, neste conspecto, e sendo pacífico que em razão dos factos julgados provados, não há como reconhecer que o contrato outorgado entre A. e RR, máxime a partir de 2001, apresenta alguns – não todos, como vimos supra - dos elementos essenciais que caracterizam o contrato de concessão [ v.g. ser a autora/ concessionária, uma pessoa distinta, com autonomia jurídica e económica, estar a Autora obrigada a adquirir às RR/concedentes os produtos que no âmbito da actividade que fica incumbida de desenvolver acaba por revender/distribuir ao cliente final e tendendo o vínculo estabelecido entre as partes a ser duradouro ], certo é que vem há muito a nossa jurisprudência sufragando o entendimento de que, ainda que de efectivo contrato de concessão comercial não se trate - porque dele não fazem parte todos os elementos essenciais – certo é que basta a pertinência de o integrar no leque da categoria dos contratos de distribuição,  qualquer que seja a subespécie que em rigor o mesmo adopta,  para à partida se justificar a aplicação  - por analogia - do regime jurídico próprio do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7, alterado pelo DL 118/93, de 13/4.
Que assim é, di-lo o STJ no recente acórdão 19-09-2019 e de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA já acima citado, reconhecendo-se nele que é dominante a tendência no “sentido de uma posição de princípio favorável à aplicação analógica do regime do contrato de agência a figuras contratuais distintas da agência mas que se compreendem dentro das realidades negociais que se convencionou apelidar de contratos de distribuição, concretamente o contrato de concessão”.
Ainda num outro acórdão, agora de 31/3/2004 (51), vem o STJ a considerar que “é de aplicar ao contrato de distribuição comercial as normas reguladoras do DL 178/86, nomeadamente no que se refere à cessação do contrato, atento o que se refere no preâmbulo dessa lei, ao consignar-se o contrato de agência nela regulado como modelar do contrato de concessão comercial, o qual é um dos elementos integradores da distribuição comercial”.
E, já em 3/5/2000 (52),vem o STJ a reconhecer que no âmbito de um contrato de distribuição autorizada ou um contrato de fornecimento duradouro, que não de todo de concessão comercial, nada obstava a que houvesse lugar ao pagamento de uma indemnização de clientela, nos termos do artº 33º, do DL 178/86. 
Outrossim a doutrina assim o reconhece/admite, sendo de destacar nesta matéria [ segundo FERREIRA PINTO (53) ] o entendimento de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO [  com a autoridade que lhe advém, como afirma FERREIRA PINTO, do facto de ter sido o responsável pela preparação do anteprojecto de lei sobre o contrato de agência ], defendendo o ilustre jurista (54) que o regime da agência está vocacionado, à partida, para se aplicar, por analogia aos contratos de distribuição, pois que, pese embora a actividade dos restantes distribuidores não ser equiparável à de um agente, isso não obsta a que, no plano interno  - isto é, no plano do concedente ou do franquiador – eles actuem de modo muito semelhante ao agente e cumpram a mesma função económico-social .
Socorrendo-nos ainda de FERREIRA PINTO (55), também MENEZES CORDEIRO, entende actualmente que havendo DISTRIBUIÇÃO , depararemos sempre com um núcleo contratual bastante próximo da agência, erguendo-se esta como uma figura matriz dos restantes contratos que se praticam na área, razão porque o regime do contrato de agência assume carácter paradigmático, podendo as suas normas – designadamente as atinentes à cessação da agência - estender-se aos demais contratos de distribuição.
Em conclusão, pacífico é que no que “ toca aos contratos de distribuição, porventura pela sua crescente frequência e relevância negocial“, tem a doutrina e os tribunais vindo a concluir “ que a similitude estrutural entre o contrato de agência e a generalidade das figuras negociais tendentes à distribuição comercial de produtos justifica a proclamação do primeiro como figura paradigmática entre os demais contratos de distribuição e a exportação extra muros aos restantes do regime plasmado no referido Decreto-Lei n.º 178/86, mormente na parte referente aos termos e consequências da cessação do contrato” (56), ou , dito de uma outra forma [ agora cf. FERREIRA PINTO ], vem perfilhando a doutrina portuguesa o trilho aberto pela ciência jurídica alemã, ao erigir o contrato de agência no TIPO de referência para a construção da disciplina dos restantes contratos de distribuição. (57)
Isto dito, vimos já supra que o contrato dos autos [ máxime em face do acordo identificado no item de facto nº 2.15. e do conteúdo dos itens de facto nºs 2.16, 2.18.-A e 2.19.-A ], apresenta inequivocamente as características de um contrato de distribuição, sendo esta processada por uma entidade [  a autora, obrigada a adquirir à 1ª Ré os produtos fabricados pela 2ª Ré, ficou igualmente obrigada no âmbito da actividade a que se obrigou a prestar e a desenvolver a revende-los e a distribui-los, contribuindo e fazendo com que  em última análise cheguem ao cliente final ] distinta da fornecedora dos bens, porque com autonomia jurídica e económica,  e com carácter duradouro.
Mais decorre da factualidade assente que, em consonância de resto com a respectiva característica/vocação para perdurar indefinidamente , veio o contrato supra referido a ser executado desde 2001 e até Abril de 2012.
Por último, diz-nos também a factualidade assente que a autora e as Rés acordaram que a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas por concretos grupos económicos.
Tudo visto e ponderado, considerando a reunião no contrato entre as partes estabelecido de todas as supra referidas característica e em simultâneo, máxime a da circunscrição/delimitação do respectivo objecto a uma concreta área/zona geográfica e , bem assim, a exclusividade,  e  , não resultando do mesmo outrossim uma qualquer intromissão do fornecedor na organização empresarial e actividade do distribuidor [ vide factualidade assente em 2.71, 2.72 e 2.73, todos da motivação de facto do presente acórdão ], temos assim como adequado concluir que, não sendo de concessão comercial, é ainda assim o contrato dos autos um contrato de Distribuição, que não de mero contrato de fornecimento.
Consequentemente, e porque de distribuição [ indirecta, mas com ténues elementos de integração, tal como o distribuição autorizada ], duradouro [ como é de resto a regra dos contratos de agência, em face do disposto no artº 27º, nº1, do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho ] e portanto propício a desencadear uma relação de dependência [ daquele contraente que, no âmbito da relação contratual outorgada, mais dependente fica em termos económicos da manutenção regular do vínculo firmado com a contraparte, sendo este último o parceiro privilegiado ], é nossa convicção que se justifica que seja ele, também, sujeito ao regime legal padrão do contrato de AGÊNCIA, mormente em sede de cessação contratual, devendo ser-lhe aplicáveis os artigos 33º e 34º do diploma acima aludido, e isto porque em rigor encontram-se também reunidas as razões justificativas da regulamentação plasmada no Decreto-Lei n.º 178/86.
É que, recorda-se, dispondo o artº 1º, nº1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, que “Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”, certo é que outrossim aponta a factualidade provada para a verificação no contrato dos autos de praticamente todos os elementos descritos no normativo transcrito e, inexistindo é certo qualquer “remuneração” fixada, mostra-se esta última substituída pelo lucro resultante da diferença entre a compra pela autora do produto às Rés e a sua posterior revenda aos seus Clientes, 
Acresce que, importa não olvidar que, como bem chama à atenção  FERREIRA PINTO (58), pacífico é que faz parte da essência dos contratos de distribuição porem em jogo a independência substancial do revendedor [ perante o fornecedor, por regra a parte mais forte ] subtraindo-lhe a sua direcção económica, ao mesmo tempo em que mantém ainda assim a respectiva autonomia jurídica.
Para concluir e “arrumar” a questão que vimos desenvolvendo, nada obsta, portanto, antes tal se justifica e impõe [ razão porque nesta parte não se segue o entendimento plasmado na sentença apelada ], que a pertinência da atribuição à apelante das indemnizações reclamadas pela cessação do vínculo que vigorara entre as partes, seja aferida em função do regime decorrente do DL 178/86, de 3/7, maxime do disposto nos respectivos artºs 32º , 33º e 34º,  os dois últimos alterados pelo DL 118/93, de 13/4 [ porque a ratio da respectiva – maxime das normas sobre a cessação - admissão/previsão no diploma que regula o contrato de agência mostra-se outrossim presente no contrato dos autos ]  .
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6.1. – Do direito da autora/apelante à indemnização de clientela reclamada com fundamento no artº. 33.º do DL nº 178/86 de 3/7.
No seguimento do entendimento plasmado no item 6 que antecede, importa doravante aferir da verificação em concreto dos pressupostos do artº 33º, do DL nº 178/86, de 3 de Julho, preceito legal este que, no respectivo nº 1, e sob a epígrafe de Indemnização de clientela, reza que :
1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
2 - Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual..
4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de uma ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
Vejamos.
Do normativo legal acabado de transcrever, temos assim que a atribuição de uma indemnização de clientela ao agente/distribuidor pressupõe, prima facie, a verificação cumulativa [ factos constitutivos do direito à indemnização, a provar portanto pelo distribuidor – cfr. artº 342º, nº1, do CC ] de três requisitos positivos – os das 3 alíneas do nº1 , do artº 33º -, e , bem assim, de não resultar provada qualquer factualidade [ factos impeditivos a provar pelo concedente – cfr. artº 342º,nº2, do CC ] susceptível de preencher a fattispecie de qualquer um dos seus  nºs 3 e 4 .
Porque o requisito a que se refere a alínea c), do nº1, ao aludir a retribuição, apenas se justifica para o agente/concessionário que, na pendência do contrato, é remunerado pelos contratos negociados ou concluídos ( o que não decorre do contrato dos presentes autos ), ajustando-se portanto directamente à agência, muitas foram as decisões proferidas pelos tribunais no sentido de o considerar não exigível no âmbito dos contratos de distribuição não formalmente subsumíveis ao típico contrato do nº1, do artº 1º, do DL nº 178/86 de 3/7. (59)
Todavia, porque relativamente a tal questão não existia unanimidade na jurisprudência [ existindo divergência no tocante à exigibilidade do requisito a que respeita a alínea c) do aludido n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, quando na presença de contrato de concessão comercial, entendendo-se em algumas decisões como apenas exigível para a atribuição da indemnização de clientela, a verificação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 33.º , ao passo que noutras enveredava-se por um enquadramento jurídico diverso, considerando-se que a indemnização de clientela, somente seria devida quando, cumulativamente, se verificassem os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mesmo art.º 33.º ], veio recentemente o STJ, em acórdão por nós já supra referenciado e de 19-09-2019, a Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos: “Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.”.
Isto dito, importa pois doravante aferir se permite a factualidade assente considerar como verificados todos os pressupostos das diversas alíneas do nº1, do artº 33º, do  Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho .
Ora, em razão da factualidade vertida nos itens de facto nºs 2.44, 2.46, 2.47, e 2.48, todos da motivação de facto do presente Ac., incontroverso é que o vínculo contratual outorgado entre A e RR e em 2001,  veio a cessar, ou seja a extinguir-se, o que ocorreu em razão de concreta/efectiva declaração verbal ( das RR ) de natureza potestativa que reúne as características de unilateralidade recipienda (artº 224º, n.º 1, 1ª parte do C.C.), e não sujeita a formalidades especiais, das apeladas B e C , e dirigida à apelante A,  verificando-se assim um dos pressupostos – positivo – do direito do distribuidor ao recebimento de uma indemnização de clientela atinente à cessação do contrato ( o vínculo contratual encontrou o seu termo) .
Como veremos melhor mais adiante, subjacente à extinção do vínculo dos autos esteve a figura da DENÚNCIA, qual declaração unilateral  receptícia, livre, e emitida com o desiderato de extinguir ex nunc um contrato duradouro stricto sensu (60)
Impondo-se de seguida, portanto, a aferição da verificação do requisito a que alude a alínea a), do nº1 [ ter o distribuidor angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente ], e atendendo à conjugação de toda a factualidade vertida nos itens de facto nº 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.22 e 2.23, manifesto nos parece que se verifica ele, e quer na modalidade da primeira parte do normativo, quer também na modalidade da segunda parte do mesmo.
Com efeito, sem margem para dúvidas, vieram ambas as RR a colocar os seus produtos e através da autora, quer em clientes relativamente aos quais até então haviam tido acesso, logo, clientes NOVOS, quer aumentado substancialmente e sucessivamente – ano após ano – o volume de negócios com a clientela à qual tinham já acesso em 2001 [ o decorre/resulta da conjugação da factualidade vertida nos itens de facto nºs 2.20 e 2.22. ]
A verificação do requisito da alínea a), do nº1, artº 33º, da LCA , é , assim, no nosso entendimento, algo de inatacável .
Seguindo-se a aferição em concreto do requisito da alínea b), importa antes de mais deixar claro que de pressuposto se trata que vem suscitando grande controvérsia ( v.g. na jurisprudência ) precisamente em sede das exigências [ neste conspecto, há quem considere que a prática judicial portuguesa é ilustrativa da tendência que existe para relaxar as exigências de prova deste requisito (61), apesar de constituir um pressuposto central da pretensão compensatória do concessionário ] que se devem colocar ao julgador em sede de julgamento/aferição do conceito indeterminado alusivo ao benefício considerável para o concedente -, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo concessionário.
Assim, e para PINTO MONTEIRO (62), para considerá-lo presente “ não se mostra necessário que os benefícios tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal/concedente “.
E, mais adiante, acrescenta ainda PINTO MONTEIRO que, exigível não é, também, que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, bastando tão só que “fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário “.
Já para CAROLINA CUNHA, e tal como se refere no Ac. do STJ de 12/3/2015 ( proferido no Processo nº 2199/11.1TVLSB.L1.S1 e já citado neste Ac., em nota 45 ) “ depois de assinalar as dificuldades de elaboração de um juízo de prognose, considera que a apreciação dos efeitos causalmente imputados à actuação do agente (ou do concessionário) deve ser feita sob o padrão do empresário médio colocado nas concretas circunstâncias do caso, assinalando que a angariação de novos clientes ou o aumento de negócios na zona de actuação natural e presumivelmente traduzirão “benefício considerável” para o agente (ou para o concedente), sem embargo da contraprova de circunstâncias que indiciem um resultado inverso”.
Ou seja, para CAROLINA CUNHA (63) a demonstração de verosimilhança há-de traduzir-se “numa projecção para o futuro encontrada no cotejo com os resultados já conhecidos.
Pela nossa parte, tem-se como ponderado e equilibrado o entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 7/3/2006 (64) – já citado no presente Ac  e no essencial sufragando o entendimento de Carolina Cunha  - , no sentido de que para a  LCA, e em sede de aferição do requisito ora em análise, não é exigível a prova de que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência.
Porém, acrescenta-se ainda no Ac. citado, também “a mesma lei não se basta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios. É necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente.”
Em suma, se é compreensível que em sede de verificação/aferição pelo julgador do requisito ora em análise há que reconhecer que os benefícios do concessionário sejam por regra amplamente presumidos, certo é que para o referido efeito imprescindível é a prova ( a cargo do concessionário/distribuidor ) de factos concretos subjacentes e que indiciem existir um potencial de ganho para o concedente [ juízo de prognose que poderá assentar v.g. da constatação da intenção da contraparte em manter inalterados os seus propósitos comerciais, fazendo prosseguir a actividade (65) ], após a cessação do contrato, em razão da actividade pretérita desenvolvida pelo agente, isto é, só a partir de efectiva e concreta factualidade, pertinente e justificável é concluir/conjecturar existir a chance de o principal vir a obter ganhos futuros, que o mesmo é dizer, vir a beneficiar, consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente/distribuidor.
Postas estas breves considerações, e descendo agora ao terreno dos factos e com relevância para a questão ora em apreço, vemos que:
- [ cfr. itens de facto nºs 2.6 e 2.8 ] A autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré, sendo que esta última não tem estabelecimento em Portugal ;.
- [ cfr. itens de facto nº 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10  ] Em 1997 a  autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré ,passando doravante a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré, e a revendê-los/ comercializá-los junto dos seus Clientes apondo-lhes a sua marca (Interdoces), ou seja, os produtos eram revendidos / comercializados previamente remarcados com a marca Interdoces;
- [ cfr. itens de facto nºs 2.11 e 2.12  ] À data, os clientes da Autora eram a SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo;  Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché e  Outros pequenos supermercados, sendo que na altura, o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam produtos das Rés ;
-  [ cfr. itens de facto nºs 2.15, 2.16 e 2.17 ] Já em 2001 , acordaram autora e  1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta, tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal e  passando doravante a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes, de entre os quais se destacam os seguintes: SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo;· Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché;· Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova;· Makro;· Carrefour;· Auchan, e· E-Leclerc.
-  [ cfr. itens de facto nºs 2.18 e  2.19 ] Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e  Makro , vendendo à data a 1ª Ré directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados;
- [ cfr. itens de facto nºs 2.18-A  e  2.19-A ] Ainda em 2001, Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos referidos em 2.18,  e , no seguimento do mesmo acordo, a  Autora assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de 2012. “.
- [ cfr. itens de facto nºs 2.22. e 2.23 ] A evolução das vendas da 1ª ré desde 2001 até 2012 passou de € 2.534.106,85 ( em 2001) a € 6.228.005,13 ( em 2010 ), devendo-se o referido  aumento também ao volume de vendas que a 1ª ré efectuava à autora ;
- [ cfr. item de facto nºs 2.21-A ] “ Entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferior a 35,00 %.”;
- [ cfr. item de facto nº 2.44. ] “ Numa reunião agendada e realizada no dia 12 de Abril de 2012 (…) os responsáveis da 1ª e 2ª Rés informaram os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré por pretenderem ser as próprias a comercializarem os produtos” ;
- [ cfr. item de facto nº 2.55 ] Após a cessação do contrato com a Autora, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a autora colocava os seus produtos.
- [ cfr. itens de facto nºs  2.93,  2.96, 2,98  e  2.99 ] a intervenção da Autora e o seu conhecimento do mercado contribuiu para que os produtos da marca Vidal passassem a ser vendidos aos Clientes identificados no item 2.18.”
- [ cfr. item de facto nº  2.97 ] a acção da Autora relativamente aos produtos das Rés fez com que a marca Vidal se implementasse no mercado português, designadamente junto da moderna distribuição
- [ cfr. item de facto nº 2.100 ] As Rés beneficiaram da organização e intervenção da Autora junto dos seus clientes para ampliarem a implantação e consequente venda de produtos da marca Vidal em Portugal.”
Ora, compulsada a globalidade do núcleo factual acabado de reproduzir/salientar, em sede de juízo de prognose e à luz de padrão/critério de um empresário médio colocado nas concretas circunstâncias do caso, é nossa convicção que o trabalho desenvolvido pela autora ao longo de pelo menos 11 anos e o resultado alcançado pelas RR em termos de aumento de negócios/vendas para a autora em termos de percentagem e no período compreendido entre os anos de 2007 e 2011, por si só, justifica/legitima concluir pela verificação do requisito da alínea b), do artº 33º, do DL nº 178/86, de 3 de Julho.
Na verdade, o aumento paulatino, crescente e substancial do volume de negócios e de consequente facturação, tendo as RR passado a usufruir de um mercado em Portugal que anteriormente à colaboração com a autora não tinham acesso e, pretendendo as RR, após Abril de 2012, a serem as próprias a comercializarem os produtos” que anteriormente eram pela autora comercializados no nosso País, convenhamos, não justifica que se coloquem quaisquer reticências em termos de conjecturar, com relativa segurança, que venham as mesmas RR a beneficiar, e consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela autora.
Deve, em suma, considerar-se outrossim verificado o requisito da  alínea b), do artº 33º, do DL nº 178/86, de 3 de Julho.
Por último, exige a alínea c), do nº 1, do citado artigo 33.º, como vimos supra e como pressuposto da indemnização de clientela, que “o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Este último requisito, dizem PINTO MONTEIRO (66) e CARLOS LACERDA (67), tem por desiderato, fundamentalmente, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente/distribuidor, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com os clientes por ele angariados, circunstância que a verificar-se determina que a compensação devida ocorra por via convencional.
Ora,  julgado provado [ item 2.53. –A ] que “ Na sequência do referido em 2.44., a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora”, outrossim o pressuposto indemnizatório da alínea c), mostra-se provado.
Em suma, logrou a autora provar os factos constitutivos do direito à reclamada indemnização de CLIENTELA.
E concluindo, mostra-se a aplicação analógica dos artigos 33º e 34º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, ao contrato dos autos - considerando sobretudo que a clientela foi no essencial angariada pela Autora, o que proporcionou/desencadeou um aumento de negócios das apeladas,  e , no futuro, tudo aponta para que tal ganho se irá manter - ajusta-se e mostra-se de todo adequada .
*
6.2 - Do Montante devido a título de indemnização de CLIENTELA.
É entendimento da Autora/apelante que, devendo a indemnização reclamada ser objecto de cálculo nos termos do disposto no artigo artº 34º do RCA, forçoso é que sejam as RR condenadas a pagarem-lhe uma indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00.
É que, justifica a apelante, considerando que se encontra provado que nos últimos cinco anos completos da relação, a Autora pagou à 1ª Ré, o valor de €3.808.412,80, que corresponde a um valor médio anual de Eur.761.682,56, e que a margem de lucro média da Autora, nesses cinco anos, foi de Eur. 315.931,77 anuais, deve ser este último o valor de referência para o cálculo da indemnização de clientela, a fixar de acordo com a equidade.
Logo, conclui a autora que, considerando a matéria de facto preconizada em sede de impugnação da decisão de facto, justifica-se ser de fixar/atribuir à Autora uma indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00.
Ora Bem.
O Artigo 34.º da LCA reza que “  A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos ; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”.
Do dispositivo acabado de transcrever, decorre que a indemnização de clientela tem como limite o lucro correspondente a uma anuidade, ponderando as médias dos últimos cinco anos, sendo que, conforme jurisprudência e doutrina corrente, o que interessa para o efeito é o lucro líquido, o qual não se confunde com a margem de comercialização. (68)
Ainda segundo o citado Ac. do STJ de 17/5/2012, e socorrendo-se de Menezes Cordeiro (69) , as dificuldades a enfrentar em sede de cálculo do valor da indemnização de clientela, porque importará para efeito lançar mão de circunstâncias e factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa cuja apreciação global conduza a uma solução que se mostre concretamente ajustada, deverão ser superadas com o recurso à equidade , sendo que esta “será, em última análise, sempre produto de uma decisão humana que visará ordenar determinados problemas perante um conjunto articulado de proposições objectivas” .
O importante é, todavia, nunca olvidar que em causa não está, insiste-se , uma verdadeira “indemnização”, não revestindo a prestação em causa natureza sancionatória ou reparatória, destinando-se a mesma tão só a “compensar” o concessionário/distribuidor, não pelos prejuízos que teve, mas antes pela “mais-valia” que proporcionou ao concedente/fornecedor graças à actividade por si desenvolvida.
Isto dito, certo é que se mostra provado que [ item de facto nº 2.21.-A ] “Entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferior a 35,00 %.”.
Por sua vez, diz-nos também a factualidade assente que [ item nº 2.24. ] , nos anos de 2008 a 2012, os últimos cinco anos de vigência do contrato, a Autora adquiriu à 1ª Ré produtos cujo valor anual foi em média de € 1.600.000,00 .
Ora, partindo do pressuposto de que, anualmente, a Autora lograva revender a totalidade dos produtos adquiridos à primeira Ré  e, atendendo a uma percentagem de lucro líquida de 10% [ percentagem esta fixada por equidade, considerando, as habituais/normais perdas decorrentes de produtos que não chegam entretanto a ser revendidos, produtos danificados, deteriorados, expirados os prazos de “validade”, custos de transporte e de pessoal, carga tributária, amortização dos investimentos realizados , etc, etc ], temos assim uma previsão de obtenção de um lucro anual médio na ordem dos 160.000,00€.
Depois, sopesando a duração do contrato que vigorou entre A. e Rés , que veio ele a cessar por iniciativa das apeladas  e  sem alegação de uma qualquer justa causa subjacente  e, não olvidando que o montante supra referido  160.000,00€ corresponde ao valor máximo que pode atingir in casu a indemnização de clientela [ aquele que não pode ser excedido, nos termos do artº 34º, do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho ] , tudo visto e ponderado, temos por adequado e equitativo fixar a indemnização de clientela devida à autora no valor de € 145.000,00.
*
6.3. - Do direito da autora à indemnização em razão da cessação pelas RR do contrato sem respeito pelo pré-aviso .
Entende a autora/apelante que, quer por aplicação analógica do regime do artigo 29.º do DL 178/86 ao caso, quer por via da violação do princípio da boa-fé no exercício do direito de denúncia, asiste-lhe o direito de reclamar das RR um montante indemnizatório [ que será de Eur. 122.352,78 ] correspondente a 6 meses de pré-aviso, a pagar solidariamente pelas Rés.
É que, reforça a autora, apesar de o artº 28º do DL 178/86 preconizar um pré-aviso de 3 meses para contratos de agência cuja duração seja superior a dois anos, a verdade é que é pacífico na doutrina e jurisprudência que não são de aplicar os tempos mínimos de pré-aviso previstos no regime da agência aos contratos de concessão, e isto porque, não apenas são demasiado curtos, mas também porque tais contratos implicam, via de regra, investimentos de muito maior vulto suportados pelo concessionário .
Quid Juris ?
Antes de mais, diz-nos o nº 1, do Artigo 27.º do DL. nº 178/86 , de 3 de Julho, sob a epígrafe de Duração do contrato, que “ Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado”.
Por sua vez, reza o 24.º do mesmo diploma e sob a epígrafe de Formas de cessação que “O contrato de agência pode cessar por: a) Acordo das partes; b) Caducidade; c) Denúncia; d) Resolução”.
Apenas nos “interessando” as duas últimas formas de cessação aludidas, dispõem cada um dos normativos 28º e 38º, do DL. nº 178/86 , de 3 de Julho, o primeiro sob a epígrafe de Denúncia e, o segundo, de Resolução, respectivamente, que :
Artº 28º
I - A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
a) Um mês, se o contrato durar há menos de um ano;
b) Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2.º ano de vigência;
c) Três meses, nos restantes casos.
2 - Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês. 3 - Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
Artº 30º
O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
 a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Por último, reza o Artigo 29.º, sob a epígrafe de “Falta de pré-aviso”, que :
1 - Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
2 - O agente poderá exigir, em vez desta indemnização uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato.
 Ora, começando pela primeira forma de cessação, a denúncia, configura ela [ no entender de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (70) ] uma forma típica de livremente a parte por termo ao contrato, não carecendo de ser motivada [ discricionária, ad libitum ou ad nutum, através de uma declaração unilateral receptícia ], e justifica-se como meio de por termo a uma vinculação indefinida dos contraentes, razão porque é a mesma privativa dos contratos celebrados por tempo indeterminado.
 Em rigor, há-de a denuncia efectivar-se através de uma “ declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, ou fixado por tempo indeterminado.” (71)
Já a Resolução, e ainda segundo ANTUNES VARELA, consubstancia uma declaração unilateral receptícia dirigida por um dos contraentes ao outro e com o desiderato de por termo à relação contratual, com base num facto posterior à celebração do contrato,  e podendo o respectivo direito tanto resultar da lei, como da convenção das partes ( artº 432º, do CC ).
In casu, e ao contrário do que sucede com a denúncia, temos assim que a resolução do contrato de agência apenas podia/devia pelas RR ser efectivada através de declaração motivada e com fundamento legal, sendo que, em razão do disposto no artº 30º supra transcrito, dois são os fundamentos previstos .
 No caso em apreço, e em face da factualidade assente em 2.44, enveredaram portanto as RR pelo exercício do direito de denúncia com vista a porem termo ao contrato.
Sucede que, ainda que de faculdade discricionária se trate, ad libitum, carece o exercício do subjacente direito potestativo de ser exercido e comunicado ao outro contraente com determinada antecedência, o que se compreende tendo em vista evitar ruptura bruscas, em prejuízo do outro contraente, sendo que, com as alterações introduzidas no artº 28º pelo DL nº 118/93, de 13/4, o legislador enveredou pela fixação de períodos/tempos fixos de pré-aviso.
Ora, tendo as Ré denunciado o contrato em 12 de Abril de 2012 e com efeitos imediatos, inevitável é concluir que o fizeram sem que respeitassem o período de pré-aviso de Três meses , porque de contrato se trata que durava há mais de dois anos.
Destarte, não há como concluir que licito é à autora reclamar [ como o fez ] a indemnização a que alude o nº2, do artº 29º, do  DL. nº 178/86 , de 3 de Julho, e pela qual optou.
Consequentemente, considerando que:
- Em 2011 ( ano precedente à denúncia ) , a Autora adquiriu das RR produtos no valor total de €1.354.157,81 ;
- Lançando mão dos mesmos critérios por nós utilizados em 6.2. para fixar o montante devido a título de indemnização de CLIENTELA, alcança-se um lucro médio mensal auferido no decurso do ano precedente, no valor de  €12.250,00 ; .
É, assim ,devida a indemnização de €36.250,00 [ €12.250,00 x 3 meses ], tendo em vista ressarcir/compensar a autora do incumprimento pelas RR do prazo de aviso-prévio.
*
6.4. – CONCLUSÕES  do decidido supra.
Em consequência/resultado de tudo o supra exposto em sede de subsunção dos factos provados às normas jurídicas tidas como aplicáveis , e respectiva interpretação, temos assim que à autora/apelante é devida :
a) A quantia de €145.000,00, a título de indemnização de CLIENTELA ;
b) A quantia de €36.250,00, a título de indemnização por incumprimento do prazo de aviso-prévio.
*
7. – Da responsabilidade da/s RR pelo pagamento das quantias identificadas em 6.4.
Com relevância para a questão ora em análise, a saber, se pelo pagamento dos montantes que à autora são devidos [ a título de indemnização de CLIENTELA e de indemnização por incumprimento do prazo de aviso-prévio ] são responsáveis ambas as RR, ou apenas uma delas e, impondo-se atribuir a responsabilidade às duas, se é a mesma solidária ou conjunta, mostra-se provado que :
-  item 2.3. : A 1ª Ré é uma sociedade por quotas, constituída em 1980, que se dedica à indústria e comércio de produtos alimentares.
- item 2.4. : A 2ª Ré é uma sociedade de direito espanhol, constituída em 1963 que se dedica ao fabrico e comercialização de guloseimas (caramelo de goma, rebuçados, marshmallows , etc.).
-  item 2.5.  :  A 2ª Ré é sócia da 1ª Ré, detendo uma percentagem de 50% do capital social desta.
-  item 2.6. : A 2ª Ré não tem estabelecimento estável em Portugal.
- item 2.8. : Em 1997 autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré .
- item 2.9. : A Autora passou a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré.
- item 2.13. : A autora comercializava os produtos das rés com a sua marca própria (Interdoces).
- item 2.15. : Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta.
- item 2.16. : Tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal”.
- item 2.18. : Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e  Makro;
- item 2.18.-A : Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos referidos no artigo anterior;
- item 2.19. : À  data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados;
- item 2.19.-A :  No seguimento do acordo referido em 2.18.-A , a  Autora assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de 2012;
- item 2.20. : A partir daquela data (Março de 2001) a Autora passou a comercializar (revender) produtos das Rés , com marca “Vidal”, e manteve também a venda sob a sua própria marca Interdoces, que vinha realizando deste 1997;
- item 2.44. : Numa reunião agendada e realizada no dia 12 de Abril de 2012 e que contou com a presença dos directores comercial e de marketing da Autora e com os representantes legais da 1ª e 2ª Rés , os responsáveis da 1ª e 2ª Rés informaram os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré por pretenderem ser as próprias a comercializarem os produtos;
- item 2.45. : A 20 de Abril de 2012, as Rés remeteram à Autora um e-mail informando que “No seguimento de uma estratégia de rentabilidade e política da empresa VIDAL, a partir do dia 20 de Abril de 2012, as referências…..irão passar a ser comercializadas, só unicamente nos formatos de 100gr e 400gr ”.
- item 2.55. : Após a cessação do contrato com a Autora, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a autora colocava os seus produtos.
- itens 2.58/2.59. : Os produtos da marca Vidal foram vendidos à Autora pela 1ª Ré , sendo que os produtos vendidos à Autora pela 1ª Ré eram fornecidos a esta pela 2ª Ré
- itens 2.60/2.61/2.62. : A 1ª Ré comprava os produtos à 2ª Ré para os revender, nomeadamente à Autora, sendo a 2ª Ré a fabricante dos produtos e a titular da marca Vidal.
- Itens 2.63/2.63/2.64./2.65.  : A 2ª Ré é sócia da 1º Ré, detendo uma participação de 50% do respectivo capital social, sendo que a sociedade que detém os outros 50% do capital da 1ª Ré, denominada Candy Spain, S.A. faz parte do mesmo grupo da 2ª Ré, detendo ambas participações cruzadas nos respectivos capitais sociais, a que acresce que os gerentes da 1ª Ré são também legais representantes da 2ª Ré e da referida Candy Spain, S.A.
- itens 2.66/2.67. : A 1ª Ré funciona como plataforma de distribuição dos produtos produzidos pela 2ª ré com a marca de que é titular e a qual não possui representação formal em Portugal , funcionando a 1ª Ré funciona como sua representante.
Ora bem.
Pacífico é que no âmbito da actividade de distribuição que se desenvolve a montante do acto final da transmissão do bem ao consumidor, a regra que predomina é a de que os contratos de distribuição serem outorgados entre apenas dois sujeitos/partes, o produtor, de um lado e o distribuidor, do outro. (72)
O contrato de distribuição, portanto e inequivocamente, assumindo um cariz bilateral, envolve consequentemente e por regra na sua modalidade típica e mais comum apenas duas partes.
Porém, sabido é que no âmbito da distribuição comercial indirecta [  toda aquela em que os bens não se transmitem directamente do produtor para o consumidor final ],  diversas são as formas intermédias encontradas e praticadas pelo produtor com o objectivo único de fazer chegar ao consumidor final os bens que fabrica,  podendo aquela – a distribuição - ser mais ou menos integrada, isto é, assumindo o produtor uma maior ou menor intervenção igualmente na área da distribuição, nela intervindo [ sem prejuízo todavia da autonomia das partes ] também através de empresas que juntamente com o produtor integram o mesmo grupo económico , ou através de filiais, podendo estas últimas por convenção de todos os outorgantes do mesmo contrato de distribuição desempenharem no âmbito da actividade de distribuição um papel intermédio, por exemplo na qualidade de FORNECEDOR  SELECTIVO  ou exclusivo do distribuidor. (73)
Verificando-se a situação acabada de expor, e não perdendo o contrato de distribuição o seu cariz bilateral ou estrutura bilateral, pode ele acabar por envolver ainda assim mais do que apenas duas partes contraentes, sendo uma a do distribuidor stricto sensu, e as outras a do Produtor e a do fornecedor ou quaisquer outros sujeitos intervenientes na relação que se mostrem de alguma forma ao produtor “ligados” [ ainda que juridicamente independentes ] enquanto seus colaboradores estáveis e que lhe permitem intervir e controlar igualmente a fase da distribuição . (74)
Ora, o acabado de expor, e em razão da factualidade assente e supra identificada, é precisamente o que in casu se veio a acordar entre a autora e ambas as RR, sendo a Autora a parte Distribuidora/concessionária, e  ambas as RR  a parte “concedente”, assim se compreendendo que no âmbito do contrato dos autos tenham A e RR acordado verbalmente  que a primeira adquirisse à 1ª Ré  - para posterior revenda - os produtos fabricados pela 2ª Ré , passando assim a Autora a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré [ porque a 2ª Ré não tem estabelecimento estável nem representação formal em Portugal, antes é a  1ª Ré que funciona como sua representante ].
A justificar a colocação da 1ª Ré no contrato de distribuição dos autos  ao lado da 2ª Ré  e integrando ambas a parte “concedente”, importa ainda atentar à factualidade assente em 2.5 e 2.63 a 2.67,   sendo a mesma clara e elucidativa de que a 1ª Ré , apesar de autónoma juridicamente, colaborava de modo estável com a 2ª Ré contribuindo para que esta pudesse igualmente controlar uma parte – mais a montante - do circuito  da distribuição.
Perante o exposto, temos para nós que a factualidade provada permite e justifica  que ambas as RR sejam consideradas ambas [ porque associadas/parceiras no contrato dos autos ] a parte “concedente , e , consequentemente , sobre ambas recai a obrigação do pagamento dos montantes indemnizatórios supra referidos e à autora devidos.
Mas, aqui chegados, pergunta-se agora.
É  a responsabilidade das rés para com a autora/apelante  solidária ou conjunta ?
Ora, como é consabido, a regra que vigora no Direito Civil âmbito das obrigações plurais [ quando são vários os sujeitos, no lado activo ou passivo ] , é a de que, ainda que a prestação seja fixada globalmente, certo é que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou do credito comum, ou seja, as prestações dos devedores comuns resultam do fraccionamento ou parcelamento da prestação global (75).
É que, dispondo no art.º 512º do Código Civil, no seu nº1, primeira parte que “ A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera … “, logo acrescenta o normativo imediato ( o artº 513º ), que “ A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes ”.
Ou seja, confrontando ambos os referidos normativos do CC com o disposto nos art.ºs 497º e 507º, ambos igualmente do mesmo Código [  em que é consagrada a responsabilidade solidária para a hipótese de pluralidade de responsáveis em caso de responsabilidade civil extracontratual ] , pacifico é que nas obrigações civis integrantes de responsabilidade contratual em que haja pluralidade de devedores a regra geral é a da conjunção.
Porém já no âmbito do das obrigações comerciais, isto é, nas que têm por fonte um acto mercantil, a regra, havendo pluralidade de sujeitos passivos, é a da solidariedade, também salvo estipulação contrária ( tal o que resulta expressis verbis do art.º 100º do Cód. Comercial ).
Dito isto, dispondo o Art.º 2.º do Código Comercial, que são considerados Actos de comérciotodos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e , além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”,   e  , mais adiante, rezando o artº 13º do mesmo diploma que São comerciantesAs pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão” [ nº 1]  e “As sociedades comerciais” [ nº 2], facilmente se chega á conclusão de que in casu a obrigação das RR/devedores é solidária.
 Com efeito, em face da factualidade assente em 2.1., 2.3. e 2.4., A e RR são Sociedades comerciais”, e consequentemente, o contrato dos autos , ainda que não objectivamente comercial, é porém e subjectivamente um acto de comércio.
  Em suma, é forçosamente a obrigação das rés para com a autora uma obrigação solidária.
***
8.-  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela Autora A :
8.1.- Revogar a sentença do tribunal a quo;
8.2.- Condenar as RR apeladas, solidariamente, a pagaram à Autora as seguintes quantias/montantes  :
i) O de €36.250,00 , a titulo de indemnização por incumprimento pelas RR do prazo de aviso-prévio,
ii) O de € 145.000,00, a título de indemnização de clientela;
iii) Os juros legais vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
***
Custas a cargo [ na primeira instância e apelação ] da A/apelante e das RR/apeladas e na exacta proporção do vencimento/decaimento.
***
(1) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(2) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(3) Cfr. o Ac. do STJ  de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, in C.Proc.Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141 ;  Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil,  2ª edição, Almedina, 2009, pág.36.
(5) Acórdão de 20-01-2015, proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, sendo Relator HENRIQUE ANTUNES e acessível em www.dgsi.pt.
(6)  Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(7)  In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(8) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014 .
(9) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(11) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 318.
(13) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Almedina, págs. 420 e segs.
(14)  Cfr.  Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem.
(15) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(16)  Citado por José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209.
(17) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e , de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(18) Proc. nº 819/11.7TBPRD.P1.S1, sendo Relator JOÃO TRINDADE e disponível in www.dgsi.pt
(19) Proferido no Processo nº 5504/09.7TVLSB.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(20)  Ibidem, pág. 330.
(21) Cfr. Ac. do STJ de 23/9/1997, Proc. nº 97B151, in www.dgsi.pt.
(22) In “Matéria de Facto-Matéria de Direito”, RLJ, Ano 129, págs.162-167.
(23) Cfr. Ac. do STJ de 9/9/2014, proferido no Processo número  5146/10.4TBCSC.L1.S1,sendo Relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt
(24) In Código de Processo Civil Anotado , Volume III , págs 206 e 207.
(25) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 393/394.
(26) In Anotação ao Acórdão do STJ, de 8/11/1984, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 122.º, n.º 3785, Novembro de 1989, pp. 219 a 222.
(27) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, proferido no Processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1,  in www.dgsi.pt..
(28) In Direito Comercial, “ Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2009, pág. 110.
(29) Os quais, como define JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES ( in ob. -  pág. 435 - indicada na nota subsequente, são " contratos típicos ou atípicos, que disciplinam as relações jurídicas entre o produtor e o distribuidor latu sensu com vista à comercialização dos bens e serviços do primeiro ".
(30) In Direito dos Contratos Comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, pág. 446.
(31) In Contratos de Distribuição, Da Tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, 2013, pág.s 58 e segs..
(32) Aludindo designadamente, de entre outros, a PINTO MONTEIRO, MARIA HELENA BRITO, C. LACERDA BARATA, L.M. PESTANA DE VASCONCELOS, LUÍS MENEZES LEITÃO e A. MENEZES CORDEIRO – cfr. nota 150, pág. 61.
(33) Ibidem, pág. 62 .
(34) Ibidem, pág. 63.
(35) Proferido no Proc. nº 391/06.0TBBNV.E1.S1-A, sendo Relator FERNANDO AUGUSTO SAMÕES , e acessível in www.dgsi.pt.
(36) Acórdão de 03.10.2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. nº 203/16.6T8MTA.L1-7, sendo Relator José Capacete e acessível in www.dgsi.pt
(37) Acórdão de 15-07-2009, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. nº 147/06.0TBPNH.C1, sendo Relatora Sílvia Pires e acessível in www.dgsi.pt
(38) Ibidem, pág. 449.
(39) No mesmo sentido vide também FERNANDO FERREIRA PINTO, ibidem, pág. 61 e PINTO MONTEIRO, In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2004, págs. 109/110.
(40) Cfr. Ac. do STJ de 20/6/2013, proferido no Processo nº 178/07.2TVPRT.P1.S1S1, sendo Relator SERRA BAPTISTA e, outrossim os Acs do mesmo Tribunal de 13-04-2010 [ proferido no Processo nº 673/2002.E1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS ], de 11/4/2019 [ proferido no Processo nº 622/08.1TVPRT.P2.S1, sendo Relator ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA ] , de 15/4/2004 [ proferido no Processo nº 04B1023, sendo Relator SALVADOR DA COSTA ] e de 11/11/2010 [ proferido no Processo nº 4749/03.8TVPRT.P1.S1, sendo Relatora MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA], todos acessíveis in www.dgsi.pt..
(41) In Do Regime Jurídico dos Contratos de Distribuição Comercial", Estudos em Homenagem ao Prof. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, vol I, pág. 565/577.
(42) Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2013, proferido no Processo nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator SALAZAR CASANOVA e acessível in www.dgsi.pt..
(43) Vide vg  M. HELENA BRITO, in O contrato de concessão Comercial, 174 e segs, citada por ENGRÁCIA ANTUNES, ibidem, pág. 449.
(44) In «Contratos Comerciais (Apontamentos)» Princípia, 2ª edição, 2003 págs. 9/10, citado no Ac. do STJ de 24/5/2018 [ proferido no processo n.º 1212/12.0TBSTS.P1.S1, sendo Relator Álvaro Rodrigues e in www.dgsi.pt.. ] .
(45) In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2009, pág. 108.
(46) Proferido no Processo n.º 2568/05.6TBCLD.L1.S1, sendo Relator HELDER ROQUE  e, no mesmo sentido, também os Acs. do STJ de 24 de Janeiro de 2012 [ proferido no processo n.º 39/2000.L1.S1 , sendo Relator FONSECA RAMOS ] e de 12/3/2015, proferido no processo n.º 2199/11.1TVLSB.L1.S1, sendo Relator PAULO SÁ, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
(47) Vide, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2/12/2013 [ proferido no Processo n.º 1420/06.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator SALAZAR CASANOVA ], de 29/9/2015 [ proferido no Processo n.º 1552/07.0TBPTM.E2.S1, sendo Relator GREGÓRIO SILVA JESUS ] e de 12/7/2018 [ proferido no Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1, sendo Relator ACÁCIO DAS NEVES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt. .
(48) In Manual de Direito Comercial, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, página 678.
(49) Cfr. Fernando A. Ferreira Pinto , ibidem , pág. 41.
(50) Cfr. Fernando A. Ferreira Pinto, ibidem , pág. 40.
(51) In CJ/STJ, Ano VIII, Tomo II, Págs. 45 a 48.
(52) Acórdão de 6-07-2005 [ proferido no Processo n.º 04B4598, sendo Relator BETTENCOURT DE FARIA ], e disponível em www.dgsi.pt. .
(53) Ibidem, pág. 93.
(54) Ibidem , pág. 94.
(55) Ibidem , pág. 95.
(56) Em “A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO COMERCIAL: TRADIÇÃO OU VERDADEIRA ANALOGIA, in estudo que se encontra acessível em https://portal.oa.pt/upl/%7B92e8f783-c5b7-441e-abc2-7d9891301bbf%7D.pdf.
(57)  Ibidem, pág. 96.
(58)  Ibidem, pág. 164.
(59) Cfr. o Ac. do STJ de 17/5/2012, Processo nº 99/05.3TVLSB.L1.S1, sendo Relator Abrantes Geraldes e disponível in www.dgsi.pt.
(60) Cfr. JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, in A Resolução do Contrato no Direito Civil, Do Enquadramento e Do Regime, Coimbra, 1982, página 38 .
(61) Vide, neste sentido, Fernando A. FERREIRA PINTO, ibidem , pág. 594.
(62) In Direito Comercial, Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2009, pág. 155.
(63) In “A indemnização de Clientela ao Agente Comercial”, 2003, pág. 158, e cfr. citação/indicação retirada do Ac. do STJ de 23/2/2010, Proc. nº 407/04.0TBBRG-A.C1.S, sendo Relator Sebastião Póvoas, e disponível in www.dgsi.pt.
(64) Proferido no Processo nº 06A027, sendo Relator ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt.
(65) Cfr. Ac. do STJ de 2/6/2016, proferido no Processo nº 6777/09.0TBMTS.P1.S1, sendo Relator ORLANDO AFONSO  e disponível in www.dgsi.pt
(66) In Contrato de Agência, Almedina, pág. 115.
(67) In Sobre o Contrato de Agência, Almedina, 1991, pág. 91.
(68) Cfr. Ac. do STJ de 17/5/2012, Proc. nº 99/05.3TVLSB.L1.S1, sendo Relator Abrantes Geraldes e disponível in www.dgsi.pt.
(69) In “O julgamento de equidade”, em O Direito, ano 122º, págs. 272 e 273.
(70) In Contrato de Agência, Almedina, págs. 115 e 136.
(71) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral”, 2.°, 3ª edição, Almedina, pág. 246.
(72) Cfr. PINTO MONTEIRO, In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2009, pág. 36.
(73) Cfr. PINTO MONTEIRO, In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2009, págs 62 e segs
(74) Cfr. PINTO MONTEIRO, In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2009, pág. 64.
(75) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 3ª edição, 1980, Almedina, pág. 620/621.
                                            ***
LISBOA, 7/5/2020

António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva