Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/12.9TBPTS.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: SEGURO
MURO
IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Um muro construído para contenção de terras, necessário à edificação de uma moradia porque garante a segurança desta, em face do acentuado declive do solo onde a mesma está implantada, faz parte integrante do objeto seguro – uma “vivenda” com determinadas características – quando, em face daquela afetação e ligação:
– As duas construções (muro e casa), edificadas pelos demandantes/proprietários, se situam no mesmo prédio que foi dado de hipoteca para garantia do mútuo concedido pela entidade bancária, entidade que também mediou o contrato de seguro, contrato que é contextualizado por aquele;
– Consta das condições particulares do contrato que a apólice assegura a proteção de danos no “edifício”;
– Consta das condições especiais do contrato, em sede de definições, a seguinte noção de “edifício”:
“Construção destinada a habitação, nomeadamente apartamentos, vivendas, anexos, muros de vedação e de sustentação da habitação, benfeitorias e varandas, móveis de cozinha, móveis e roupeiros embutidos nas paredes, antenas, painéis solares, louças sanitárias, portas e janelas, bem como a permilagem correspondente à compropriedade do Tomador de Seguro nas partes comuns do prédio”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. 

 
I.RELATÓRIO:
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Ação Declarativa comum.
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Autor
D... e mulher F...

Réu
B. - Companhia de Seguros, SA, posteriormente denominada de G. – Companhia de Seguros SA.
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Pedido.
Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 86.599,97€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir de 23.04.2010 até efetivo e integral pagamento.

Causa de pedir.
Encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o nº ..., da freguesia do Campanário, um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ..., com inscrição de aquisição por doação a favor do autor, prédio esse que, após a construção pelos autores de moradia na respetiva parte este, passou a constar também inscrito sob o artigo matricial ..., da freguesia do Campanário, concelho da Ribeira Brava, quanto à parte urbana; o prédio dos autores é atravessado pela Estrada Regional 101, sensivelmente no sentido norte-sul, situando-se uma parte do prédio a este, com a área de 470m2, na qual foi edificada a aludida construção, e a outra parte a oeste, com a área de 654m2, que lhe serve de logradouro, da dita Estrada Regional 101.
Tendo em vista a construção no identificado prédio rústico de uma moradia, os autores, outorgaram escritura pública de mútuo com hipoteca, no dia 26/10/2007, no Cartório Notarial da Ribeira Brava, contraíram empréstimo bancário junto do Banco..., S.A., no montante de 150.000,00 euros; para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do aludido mútuo, os Autores constituíram hipoteca a favor do referido Banco sobre o prédio rústico, hipoteca essa que, nos seus próprios termos, incide sobre o “prédio rústico, com a área de mil cento e vinte e quatro metros quadrados, localizado no sito do Tranqual, freguesia do Campanário, concelho da Ribeira Brava, inscrito na matriz sob o artigo ... (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número ..., daquela freguesia.

Previamente à concessão do mútuo com hipoteca, um técnico daquele Banco deslocou-se ao prédio dado de hipoteca, observando-o, vistoriando-o e inspecionando-o tal como ele efetivamente é, designadamente em termos de configuração, não podendo deixar de verificar e constatar que o mesmo é atravessado pela referida Estrada Regional 101, estrada Regional essa que, como é do conhecimento geral, existe seguramente há mais de 30 anos.

Atento o facto do prédio dos autores se situar numa encosta de acentuado declive, e de modo a impedir a erosão do solo e a suportar as terras sobrantes do desaterro necessário à implantação da aludia moradia, imediatamente antes de iniciarem a construção, os autores erigiram à volta do mesmo um muro de vedação e de contenção de terras, o qual, em toda a extensão oeste do prédio, com cerca de 30m de comprimento, atinge cerca de 11,5m de altura, diminuindo gradativamente nas respetivas estremas norte e sul do mesmo.

Não obstante o contrato de seguro haver sido celebrado com a ré, é um produto comercializado pelo Banco ..., S.A., beneficiário da hipoteca sobre o imóvel dos autores; a moradia foi edificada pelos autores no seu identificado prédio ao longo do ano de 2008, tendo previamente os autores, em 25/10/2007, celebrado contrato de seguro com a ré, denominado Seguro ... Casa, titulado pela apólice ...
Tal contrato de seguro inclui várias e enunciadas coberturas; os autores vieram, posteriormente, a alterar o referido contrato de seguro, através da subscrição da designada fórmula Maxi, titulado pela mesma identificada apólice, o qual, para além das identificadas coberturas atinentes a tempestades, inundações e demolição e remoção de escombros, que se mantiveram, passou a abranger outras coberturas suplementares; tal contrato de seguro, desde o seu início, vem sendo anualmente prorrogado, sendo que os autores sempre pagaram o respetivo prémio; conforme resulta das “Condições Especiais” do referido contrato de seguro, a cobertura base do seguro cobre os danos do edifício, nomeadamente nos muros de vedação que o integram, resultantes em consequência direta designadamente de inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais; parte do valor do empréstimo contraído pelos autores foi destinado à construção o referido muro de vedação e de suporte de terras e, aquando da contratação do seguro, foi dito aos autores que “ficava seguro”.

Em 20/02/2010, por volta das 08h00m, começou a chover torrencialmente, cuja precipitação atmosférica atingiu elevada intensidade, certamente superior a 10 milímetros em dez minutos de pluviómetro, tendo a água da chuva rapidamente inundado o prédio dos autores, escorrendo velozmente para a parte do terreno situada a jusante da referida estrada, formando diversas trombas de água, as quais incidiram sobre o referido muro de vedação do prédio dos autores, concretamente em toda a zona oeste e parte da zona sul, provocando-lhe grandes fendas e desmoronando-o parcialmente na sua extrema a sul; o muro ficou danificado, deixando de garantir segurança ao prédio dos autores.

Em 19/03/2010, os autores participaram o ocorrido ao seguro, junto da agência do Banco ... da Ribeira Brava; a ré, no dia 23/03/2010, fez deslocar ao local um técnico, o qual, após verificar o estado em que o muro se encontrava, elaborou relatório no qual assinalou e requereu aos autores que apresentassem “Orçamento de reparação/substituição/reconstrução devidamente discriminado por tipo de trabalho, áreas, etc. e respectivos custos apurados”; os autores solicitaram três orçamentos, cujos valores necessários para a reconstrução parcial do aludido muro variavam entre € 79.090,00 e € 82.439,10, IVA não incluído, orçamentos que apresentou e entregou à ré.

Por carta datada de 04/08/2010, a ré veio a declinar qualquer indemnização; dada a urgência de proteção e segurança do imóvel em causa, associada à necessidade de cumprimento de injunção camarária, os autores, porque os aludidos orçamentos não se mantinham, ou não se encontrando disponíveis as respetivas empreiteiras, solicitaram novo orçamento a uma outra empreiteira, concretamente a sociedade C... - Sociedade de Construção Civil, Lda., tendo em vista a reconstrução do muro, tendo a mesma apresentado o orçamento pelo valor de 74.655,15€ quantia essa que, acrescida do IVA à taxa em vigor de 16%, ascende ao montante total de € 86.599,97, 2.

Os autores adjudicaram a obra a essa empreiteira, obra que já está concluída.

Oposição.
A ré impugna alguns dos factos alegados pela autora; o muro danificado encontra-se numa parcela de terreno que não pertence ao objeto do contrato de seguro pelo que a ré não é responsável pela reparação; o valor peticionado para reparação dos trabalhos é excessivo; deve ser deduzida a franquia de 145,00€ alusiva ao custo de “demolição e remoção de escombros” que está limitado ao capital de 3.000,00€.

Réplica.
Replicaram os autores, reiterando o alegado na petição inicial e reduzindo o pedido para o montante de 86.454,97 euros, em virtude da franquia prevista no contrato de seguro, que aceitam.

Saneamento.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se à prolação do despacho saneador, que considerou não escritos alguns artigos da réplica, admitiu a redução do pedido e declarou a instância válida e regular, bem como de despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

Julgamento.
Procedeu-se a julgamento após o que se proferiu sentença, em 14-03-2016, que concluiu como segue:
“Por todo o exposto decide-se julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 74.510,15 euros, a que acresce IVA, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde 23.04.2010, até efetivo e integral pagamento.
*
Custas pela ré.
Registe e notifique”.

Recurso.
Não se conformando a ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
“I. Na presente lide, a ora Recorrente foi condenada pelo Tribunal a quo no pagamento aos AA. do montante de €74.510,15, acrescido de IVA e juros à taxa legal de 4% contados desde 23 de Abril de 2010, até efectivo e integral pagamento, sentença com a qual não se pode conformar e da qual recorre.  
II. A questão a decidir nos presentes autos é apenas, e tão-somente, a da inclusão, ou exclusão, dos danos sofridos pelos AA., no objecto seguro pelo contrato celebrado entre as partes. 
III. Em face da ausência de definição legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. 
IV. É um contrato formal (ex vi artigo 426.º do Código Comercial) no regime aqui aplicável (a lei exige a forma escrita enquanto requisito ad substantiam), bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir no suporte do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspetivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto) e de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia “ex nunc” da resolução).
V. Atento o princípio da boa-fé, impõe-se que as partes implicadas na sua formação – tomador, segurador e segurado – revelem mutuamente todas as circunstâncias que possam afetar o risco, previamente à celebração do contrato.
VI. No contrato de seguro facultativo são as partes que, nos termos do artigo 405.° do Código Civil, fixam a livremente o seu conteúdo, sempre dentro dos limites da lei, maxime, definindo o âmbito das garantias, a amplitude da cobertura do seguro, bem como dos riscos cobertos.
VII. São designados por contratos de adesão aqueles em que o texto é redigido unilateralmente por uma das partes, sendo que a outra apenas se pode limitar a aceitar ou não, o seu conteúdo na totalidade. Neste conceito incluem-se as condições gerais do contratos de seguro, mas já não as suas condições particulares, as quais são resultado de uma negociação entre as partes outorgantes.   
VIII. O contrato de seguro em causa nos presentes autos, à exceção das condições particulares, não foi negociado pelas partes, sendo constituído por um clausulado a que ao AA. se limitaram a aderir por via da mera subscrição.
IX. Não obstante, a cláusula que em concreto aqui importa analisar e interpretar não é parte integrante desse clausulado pré-definido, resultando antes de um processo negocial que ocorreu entre os AA. e a R. e no qual estes ter-lhe-ão dado conhecimento do tipo de seguro pretendido, bem como do objecto em concreto a segurar, não podendo os mesmos agora, e sob pena de violação do princípio geral da boa-fé, alegar o desconhecimento do teor das cláusulas que os próprios contrataram.
X. A regra legal essencial na interpretação dos contratos é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (ex vi artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil). 
XI. É aceite unanimemente que o legislador consagrou, naquela norma, a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (cfr. artigo 237.º do Código Civil) e nos negócios formais, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 238.º, n.º 1 Código Civil).
XII. O contrato de seguro não se afasta, no que à sua interpretação concerne, das regras gerais do direito civil, previstas nos citados artigos 236.º e seguinte.
XIII. A cláusula cuja interpretação se discute, não constitui uma qualquer cláusula contratual geral, mas antes uma cláusula negociada e contratualizadas entre as partes e pelas mesmas aceite, sendo que, por esse motivo, a sua interpretação terá de ser feita, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não com base nas regras especiais previstas no RJCCG, mas antes com as normas gerais previstas no Código Civil (neste sentido, veja-se, meramente a título de exemplo, o acórdão da Relação do Porto datado de 17 de Janeiro de 2008, disponível em www.dgsi.pt).
XIV. Ou seja, quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice, a doutrina e a jurisprudência tem entendido, de forma unânime, que deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, na medida em que se tratam de cláusulas típicas de contrato de adesão e merecendo, por essa razão, o aderente proteção especial. Tal interpretação deverá já ser feita ao abrigo das regras gerais previstas no Código Civil quando tiver por objecto cláusulas como aquela que aqui nos traz hoje, a qual foi objecto de negociação entre as partes. 
XV. Encontra-se provado na sentença recorrida que, das condições particulares da apólice n.º ... (em ambas as versões contratadas, quer antes, quer posteriormente ao sinistro) consta como “Características do local a segurar: Morada: Sítio ...; Código Postal: ... Campanário; Natureza da habitação: Vivenda com placa de betão entre os pisos; Tipo de Residência: Principal; N.º de Assoalhadas: 3; Área Bruta da Habitação: 120m; Anexos com área sup. a 50m2: Não; Área bruta dos anexos com área superior a 50m2: 0m2; Período da Construção: posterior a 1986; Contiguidade do edifício: construção em banda; N.º de pisos do edifício: 2; Nível de segurança: Sem protecção específica.”
XVI. Cláusula que, salvo melhor opinião, não é de forma alguma ambígua ou obscura, estando pelo contrário, perfeitamente construída e delimitada, não contendo sequer quaisquer conceitos jurídicos ou de outra natureza que urgem esclarecer, sendo que, por esse motivo, encontrando-se o muro onde se verificaram os danos construído numa parcela de terreno diversa daquela supra descrita, não pode o mesmo achar-se coberto pelo contrato de seguro celebrado entre os AA. e a R.
XVII. A Ré desconhecendo (sem obrigação de conhecer) o prédio em questão, contratou com os AA. um contrato de seguro confiando na descrição que lhe foi fornecida pelos mesmos no momento da contratação. 
XVIII. Salvo melhor opinião esta é a única interpretação correcta e plausível da cláusula aqui em questão, na medida em que seria esta a interpretação que lhe daria o homem médio (ex vi artigo 236.º do Código Civil). Entendimento diverso, irá com certeza contra o princípio estatuído no artigo 238.º, n.º 1 do Código Civil, o qual expressamente prevê que “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”
XIX. Face a tudo o supra exposto, dúvidas inexistem de que, no caso sub iudice, a R. sempre deverá ser absolvida do pedido contra si formulado, na medida em que os danos cujo ressarcimento os AA. pretendem obter não se encontram incluídos no objecto seguro, não podendo, nessa medida, a R. ser pelos mesmos responsabilizada. 
XX. A R. foi condenada no pagamento aos AA. da totalidade do valor orçamentado para as mencionadas obras, bem como do IVA devido por aquele montante, sendo que, como prova de tais montantes foram apenas juntos aos autos vários orçamentos, prova testemunhal e, a requerimento da própria R., um conjunto de facturas e recibos emitidos pelo empreiteiro que levou a cabo tais obras, cujo montante, no entanto, ascende apenas a €49.340,00 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta euros) – IVA já incluído.
XXI. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, al a) do CIVA “A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º (…)”.
XXII. Relativamente ao caso em concreto, prevê o artigo 7.º, n.º 1 do CIVA que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização.”
XXIII. Ou seja, a prestação de serviços efectuada deveria já ter sido facturada, ainda que o seu pagamento não houvesse ainda sido realizado pelos AA., o que não aconteceu, sendo necessário retirar do supra exposto que o montante orçamentado não corresponde ao valor efectivamente cobrado, não podendo a R., por esse motivo, ser condenada no pagamento de outro valor que não o efectivamente despendido pelos AA. na mencionada reparação.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e a Sentença Proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por outra que absolva a R. do pedido, com as consequência legais. 
Assim não se entendendo, sempre deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene a R. no pagamento aos AA. do montante por  estes efectivamente despendidos e que ascendem a €49.340,00 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta euros) – IVA já incluído, assim se fazendo a acostumada e necessária JUSTIÇA!”
 
Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar.

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO.
O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1.– Mediante escritura pública de justificação e doação outorgada no dia 27.10.2005 no Cartório Notarial da Ribeira Brava, Juvenal ... e mulher Carmina... declararam que “com exclusão de outrem são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio:
Prédio rústico, no sítio do ..., freguesia de ..., concelho da Ribeira Brava, com área de 1124 metros quadrados confronta a Norte com Vereda, Sul com Ribeiro, Leste com Estrada e Oeste com ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 7,17 e o atribuído de dois mil euros, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Brava. Que o mencionado prédio veio à sua titularidade, por compra verbal e não titulada, feita no ano de mil novecentos e oitenta e dois, a JF e mulher Zita..., residentes ao sítio ... freguesia de ...., concelho da Ribeira Brava, e que a partir de então ou seja durante mais de vinte anos têm vindo a possui-lo, sem interrupção, pública e pacificamente, como coisa própria, pagando as contribuições ao Estado, colhendo em seu exclusivo proveito as respectiva utilidades pelo que o adquiriram por usucapião”. Disseram ainda Juvenal... e mulher Carmina.... “que, pela presente escritura doam” ao autor, “o prédio rústico acima identificado. O autor disse aceitar a doação, nos temos exarados (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

2.– O prédio referido em 1. é o correspondente ao nº 35 do Mapa da Cadastral (alínea B) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

3.– E encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o nº ..., da freguesia do Campanário (alínea C) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

4.– Do serviço de Finanças da Ribeira Brava consta caderneta predial urbana, da qual figura como titular o autor, relativa a um prédio urbano com o artigo matricial..., localizado na Rua ..., Sítio ...,  Ribeira Brava, descrito como “Prédio em Prop. Total sem andares nem Div. Sus. De Utiliz. Independente”, “afectação: Habitação”, “N.º de pisos: 3”, “Tipologia: T3”, a confrontar a norte com proprietário, sul com estrada regional, nascente com vereda e poente com ..., com área de 470 m2, prédio que teve origem no prédio rústico, localizado no ..., Ribeira Brava, com o artigo ... e cujo modelo 1 do IMI n.º ... foi entregue em 16.04.2009 (alínea D) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

5.– O prédio referido em 1. a 4. é atravessado pela Estrada Regional 101, sensivelmente no sentido norte-sul (alínea E) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

6.– Numa parte do prédio referido em 1. a 5., com a área de 470 m2, foi edificada uma moradia (alínea F) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

7.– A Estrada Regional referida em 5. existe há mais de 30 anos (alínea G) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

8.– Mediante escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no dia 26.10.2007, no Cartório Notarial da Ribeira Brava, os autores e Banco ..., S.A. acordaram um empréstimo no montante de cento e cinquenta e um mil euros, que no ato foi concedido aos autores pelo prazo de trinta anos, a contar do dia dez seguinte e que se destina exclusivamente à construção de um imóvel para habitação própria e permanente a, implantar o prédio referido em A), do qual se os autores se confessaram devedores.
Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo se fixam em seis mil e quarenta euros, os autores constituíram hipoteca sobre o prédio atrás identificado.
Pelo representante do Banco ..., SA foi dito que, na qualidade em que outorga aceita para o seu representado, a confissão de dívida e a hipoteca, nos termos exarados (alínea H) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

9.– Da cláusula décima primeira do documento complementar junto à escritura pública de mútuo com hipoteca referida em 8., e do qual faz parte integrante, consta que “Ao ... fica reconhecido o direito de requerer na Conservatória e Repartição de Finanças, por averbamento à respetiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que porventura surjam na respetiva situação, composição, área, confrontações, numeração ou artigos matriciais a expensas do(s) Mutuário(s).
Da cláusula décima terceira do mesmo documento consta que “Esta hipoteca é feita com a máxima amplitude legal e subsistirá enquanto o ... não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões presentes e futuras e as indemnizações, expropriação e quaisquer outras que aquele poderá receber de quem competir até à liquidação das responsabilidades por esta hipoteca garantidas.
Da cláusula décima-quinta do mesmo documento complementar consta que “O(s) “Mutuário(s)” obrigam-se, nos termos e para os efeitos do artigo 702º do Código Civil, a manter o imóvel hipotecado seguro, cobrindo o risco de incêndio, em companhia seguradora aceite pelo “...”, ficando a constar na respectiva apólice ou acta adicional o “...” como credor hipotecário privilegiado, que fica com o direito em caso de sinistro, receber a indemnização devida (alínea I) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

10.– Em 25.10.2007 os autores celebraram contrato de seguro com a ré, denominado Seguro ... Casa, titulado pela apólice 666436001 (alínea A) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

11.– Das “Condições Particulares” de tal contrato de seguro consta que estão cobertas pela apólice, designadamente, Tempestades, Inundações e Demolição e Remoção de Escombros (alínea L) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

12.– Das “Condições Especiais” do seguro, e sob a epígrafe “Definições”, consta designadamente o seguinte:
“Definições Para além das definições constantes da Cláusula 1ª das Condições Gerais, considera-se (…):
Edifício – Construção destinada à habitação, nomeadamente apartamentos, vivendas, anexos, muros de vedação (…)”
Mais à frente, sob as epígrafes “Tempestades”, “Inundações” e “Demolição e Remoção de Escombros”, constam os danos sofridos pelos bens seguros que ficam garantidos, em consequência directa, designadamente, de: Tempestades

1.– O que fica garantido
1.1.– Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de tempestades:
1.2.– A garantia abrange os danos resultantes de:
a)- Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique (…) objectos ou árvores num raio de 5km envolventes dos bens seguros (…);
1.3.– São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Inundações
1.– O que fica garantido
1.1.– Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de inundações;
1.2.– A garantia abrange os danos resultantes de inundações, provocadas por:
a)-Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais – “precipitação atmosférica intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos no pluviómetro”;
b)- Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c)- Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
1.3.– São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Demolição e Remoção de Escombros
1.– O que fica garantido
1.1.– Ficam garantidos a demolição e a remoção de escombros;
1.2.– A garantia abrange, o pagamento, até ao montante para o efeito ficado nas Condições Particulares, das despesas efectuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice (alínea M) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

13.– Os autores vieram, posteriormente, a alterar o contrato de seguro referido em 10., através da subscrição da designada fórmula Maxi, titulado pela mesma apólice, o qual, para além das identificadas coberturas atinentes a tempestades, inundações e demolição e remoção de escombros, que se mantiveram, passou a abranger outras coberturas suplementares (alínea N) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

14.– Contrato este que, desde o seu início, vem sendo anualmente prorrogado, e relativamente ao qual os autores sempre pagaram o respetivo prémio, prémio esse o qual foi sempre cobrado pela ré (alínea O) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

15.– Em 20.02.2010 choveu intensamente na Região Autónoma da Madeira e, designadamente, na localidade na qual se situa o imóvel referido em 1. a 4. (alínea P) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

16.– Os autores solicitaram três orçamentos, cujos valores necessários para a reconstrução parcial do muro do prédio referido em 1. a 4. variavam entre €79.090,00 e €82.439,10, IVA não incluído (alínea Q) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

17.– Orçamentos estes os quais apresentaram e entregaram à ré (alínea R) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

18.– Por carta datada de 04.08.2010, a ré veio a declinar qualquer indemnização, nos seguintes termos:
“(…) Sinistro ocorrido em: 20/02/2010 Nº de Apólice: 666436001
(…)
Na sequência da vistoria realizada à V/habitação no âmbito do sinistro ocorrido em assunto, somos a informar que o muro danificado na inundação de 20/02/2010 não faz parte do objecto seguro da apólice em apreço.
Com efeito, a presente apólice, associada a crédito habitação, visa segurar um prédio de habitação com as características identificadas nas Condições Particulares sendo que o terreno onde está edificado o muro sinistrado corresponde a outra propriedade.
Face ao exposto, lamentamos informar que não poderemos proceder a qualquer indemnização (…)” - alínea S) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento.

19.– O contrato referido em 10. teve início em 1 de dezembro de 2007, em consequência de subscrição pelo autor do “SEGURO ... CASA”, fórmula “CONSTRUÇÃO”, cuja proposta de adesão data de 22 de outubro de 2007 e cujas condições especiais datam de 16 de novembro de 2007 (alínea T) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento)

20.– Da proposta de adesão para o “SEGURO ... CASA”, referido em 11., das “CARACTERÍSTICAS DO LOCAL A SEGURAR” consta “Natureza da habitação: VIVENDA com placa de betão entre pisos”, “Tipo de residência: PRINCIPAL”, N.º de Assoalhadas: 3”, “Área bruta da habitação: 120m2”, “Anexos c/ área superior a 50m2: NÃO”, “Área bruta dos anexos com área superior a 50 m2: 0m2”, “Período de construção: posterior a 1986; Contiguidade do edifício: Construção em banda”, “N.º de pisos do edifício: 2” (alínea U) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

21.– Das “condições particulares” referidas em 11. consta “CARACTERÍSTICAS DO LOCAL SEGURO”: “Natureza da habitação: VIVENDA COM PLACA DE BETÃO”, “Área de habitação: 120 m2”, “tipo de residência: PRINCIPAL”, “N.º de Assoalhadas: 3”, “Anexos c/ área sup. A 50m2: NÃO”, constando, imediatamente após a indicação das coberturas incluídas “ESTA APÓLICE TEM SEGURO O EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DESTINADO(S) EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO, NA MORADA ESPECIFICADA”, bem como que “ESTA APÓLICE TEM COMO LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO PARA O EDIFÍCIO O VALOR DA RECONSTRUÇÃO ATÉ AO ESTÁDIO DA CONSTRUÇÃO (alínea V) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

22.– Da “Proposta de Alteração”, datada de 19 de março de 2010, referente à alteração mencionada em 13. é indicado como “bem a segurar: EDIFÍCIO E RECHEIO”, aí constando ainda as SEGUINTES “CARACTERÍSTICAS DO LOCAL A SEGURAR”: “Natureza da habitação: VIVENDA com placa de betão entre pisos”, “Tipo de residência: PRINCIPAL”, N.º de Assoalhadas: 5”, “Área bruta da habitação: 248m2”, “Anexos c/ área superior a 50m2: NÃO”, “Área bruta dos anexos com área superior a 50 m2: 0m2”, “Período de construção: posterior a 1986; Contiguidade do edifício: Construção em banda”, “N.º de pisos do edifício: 3” (alínea X) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

23.– As “Condições particulares referentes à alteração mencionada em 13. datam de 19 de março de 2010, aí constando, imediatamente após a indicação das coberturas incluídas “ESTA APÓLICE TEM SEGURO O EDIFÍCIO E RECHEIO, DESTINADO(S) EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO, NA MORADA ESPECIFICADA”, bem como que “ESTA APÓLICE TEM COMO LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO PARA O EDIFÍCIO O VALOR DA RECOSNTRUÇÃO (alínea Z) dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

24.– Autores e ré estabeleceram, nas condições particulares da apólice referidas em 11. e 21., quanto à cobertura de “Demolição e Remoção de Escombros”, uma franquia no valor de 145 euros, encontrando-se essa cobertura limitada ao capital de 3000 euros (alínea AA dos factos admitidos por acordo ou provados por documento).

25.– O referido em 4. ocorreu após a construção pelos autores de uma moradia na parte este do prédio.

26.– A parte do prédio referida em 6. situa-se a este da estrada referida em 5.

27.– E a outra parte do prédio situa-se a oeste.

28.– Previamente à concessão do mútuo com hipoteca referido em 8., um técnico do banco deslocou-se ao referido prédio dado de hipoteca, observando-o, vistoriando-o e inspecionando-o tal como ele efetivamente é, designadamente em termos de configuração.

29.– Não tendo podido deixar de verificar e constatar que o mesmo é atravessado pela referida Estrada Regional 101.

30.– Os autores erigiram à volta do prédio referido em 1. um muro de vedação e de contenção de terras.

31.– Atento o facto do prédio se situar numa encosta de acentuado declive, e de modo a impedir a erosão do solo e a suportar as terras sobrantes do desaterro necessário à implantação da moradia.

32.– O muro referido em 30., em toda a extensão oeste do prédio, com cerca de 30m de comprimento, atinge cerca de 10m de altura.
33.– Tal muro protege o prédio referido em 1.

34.– A moradia foi edificada pelos autores no prédio referido em 1. ao longo do ano de 2008.

35.– A água da chuva referida em 15 inundou o prédio dos autores [ [1.] ].
 
36.– Escorrendo para a parte do terreno situada a jusante da referida estrada, formando trombas de água.

37.– As quais incidiram sobre o muro de vedação do prédio referido em 1., concretamente em toda a zona oeste e parte da zona sul.

38.– Provocando-lhe fendas e desmoronando-o parcialmente na sua extrema a sul.

39.– Tal muro deixou de garantir segurança ao prédio dos autores.
40.– Em 19.03.2010, os autores participaram o ocorrido ao seguro.

41.– Tendo a ré, no dia 23.03.2010, feito deslocar ao local um técnico, o qual, após verificar o estado em que o referido muro se encontrava, elaborou documento no qual assinalou e requereu aos autores que apresentassem “Orçamento de reparação/substituição/reconstrução devidamente discriminado por tipo de trabalho, áreas, etc. e respectivos custos apurados”.

42.– Por carta datada de 15.04.2010, a Câmara Municipal da Ribeira Brava notificou os autores, nos seguintes termos: “(…) Mandado de Notificação 
(Decisão final)
(…) ordeno (…) para em sede de decisão final notificar D... (…), na qualidade de proprietário (…): «para, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da notificação de decisão final, proceder à reparação de um muro de contenção de terras com carácter de urgência que se encontra em péssimo estado de conservação apresentando fendas de grandes proporções conforme é visível nas fotografias em anexo, sofrendo sérios riscos de desmoronamento sobre as moradias existentes, cuja obra localiza-se à Rua..., Sítio ..., freguesia ..., concelho da Ribeira Brava, de forma a dar cumprimento ao artigo 89º da Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro, cujos preceitos legais abaixo se transcrevem para melhor elucidação de V. Exa.”.

Mais se adverte, que a falta de cumprimento da presente notificação sobre esta matéria (que corresponde já à decisão final, a qual foi precedida da audiência de interessados), constituirá crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal (…).

43.– Os autores solicitaram novo orçamento à sociedade C... – Sociedade de Construção Civil, Lda., tendo em vista a reconstrução do aludido muro.

44.– No orçamento referido em 43. mostram-se discriminados os trabalhos de demolição, escavação e de remoção de terra necessários e o fornecimento e execução de muro de betão ciclópico numa extensão total de 28,60m de comprimento, com alturas variáveis entre os 11,5m e os 7,5m.

45.– Trabalhos, fornecimento de material e execução do muro esses que importaram na quantia de € 74.655,15, IVA não incluído.
46.– Os autores adjudicaram a reconstrução do muro de vedação à sociedade referida em 43.

47.– Cujas obras que já se mostram construídas.
 
III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [2] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, está em causa apreciar se os danos cuja reparação é peticionada à seguradora ré, por via da condenação no pagamento da quantia necessária à reposição de um muro no estado em que se encontrava antes do sinistro, estavam ou não incluídos no âmbito da garantia do seguro (objeto seguro).
Em segunda linha, cumpre apreciar do valor da indemnização devida pela apelante.     
 
2.–Os autores sustentam que a ré é responsável pelo pagamento da indemnização, no que foram secundados pelo tribunal de primeira instância, contra o que se insurge a ré apelante.
Antes de mais, cumpre precisar que se aceita – e cremos que a seguradora também não discute – as considerações genéricas feitas na decisão recorrida, quer sobre o contrato de seguro, quer sobre as regras de interpretação do contrato aplicáveis, tendo por referência as condições gerais, especiais e particulares que, usualmente, caraterizam o contrato de seguro.
O que vale por dizer que se adere às considerações teóricas enunciadas no acórdão da Relação de Lisboa de 09-11-2010 [ [3] ], acórdão que terá impressionado vivamente a Meritíssima Juiz, mas cuja solução não pode ser transposta, acriticamente, para o presente caso, como fez a primeira instância [ [4] ], uma vez que não estamos perante situações inteiramente similares [ [5]  ].
Centrando-nos no caso em apreço e salientando-se que não foram juntas as cláusulas gerais alusivas ao contrato de seguro, temos que as partes estipularam, expressamente, em sede de condições particulares, que o bem seguro é o seguinte, sob a epígrafe “características do local seguro”: “uma vivenda com placa de betão”, com três assoalhadas, área bruta de habitação: 120m2 e sem anexos que tenham área superior a 50 m2, na seguinte “morada”: “sítio ...”; essa descrição, refira-se, coincide com a que havia sido consignada na proposta de adesão formulada pela seguradora e aceite pelo segurado – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 19, 20 e 21, a que se reportam os documentos juntos a fls. 65-69 (docs. nºs 10 e 11 juntos com a petição inicial).
Saliente-se que só esse contrato, celebrado em 25-10-2007 e que teve o seu início em 01-12-2007, releva para os autos (cfr. a factualidade indicada sob os números 10 e 19) e não já a alteração que o mesmo sofreu, posteriormente, com efeitos a 19-03-2010, ou seja, em data posterior ao sinistro, que ocorreu em 20-02-2010 – cfr. os números 13 e 15, ponderando o documento constante de fls. 80-86 (doc. nº 13 junto pelos autores).

Sendo certo que, no que ora interessa, os contratos configuram exatamente nos mesmos termos o bem seguro. Como a seguradora salientou no processo, a diferença que se encontra reconduz-se ao seguinte:
- No contrato celebrado em 25-10-2007, as partes declararam, imediatamente a seguir à identificação das coberturas incluídas (tempestades, inundações …) como segue:
“Esta apólice tem seguro o edifício em construção destinado exclusivamente a habitação, na morada especificada.
Esta apólice tem como limite de indemnização para o edifício o valor de reconstrução até ao estádio da construção” (doc. fls. 68-69).
- Na alteração contratual verificada em 2010, as partes declararam, imediatamente a seguir à identificação das coberturas incluídas (tempestades, inundações …) como segue:
“Esta apólice tem seguro o edifício e recheio, destinado exclusivamente a habitação, na morada especificada.
Esta apólice tem como limite de indemnização para o edifício o valor de reconstrução”(doc. de fls. 80-81) [ [6]  ].
Ou seja, aquando da constituição do seguro a casa ainda estava em construção; à data da alteração a moradia já estava construída, o que se refletiu na alteração verificada; provou-se, aliás, que a moradia foi edificada pelos autores ao longo do ano de 2008, ou seja, após a constituição do seguro – o mútuo bancário teve em vista a construção de moradia – e antes da alteração contratual.
Paralelamente, no seguro inicial é referido que se trata de “[f]órmula: Construção”, por confronto com a alteração, em que se alude ao Seguro ... Casa “referentes à fórmula Maxi”, nos termos que decorrem da factualidade dada por assente.  
O que se pergunta é se pode/deve incluir-se no bem seguro o muro construído pelos autores, que configura um muro de contenção de terras – e de vedação, na parte correspondente –, com cerca de 30 metros de comprimento e atingindo os 10 metros de altura, muro que protege a moradia implantada no terreno – cfr. os números 30 a 34 da factualidade assente. Foi esse muro o bem atingido pelo evento lesivo – inundação, na sequência de chuva intensa –, de sorte que por força dos estragos causados no mesmo – o muro ficou com fendas, e desmoronou parcialmente na sua extrema Sul –, tal muto deixou de garantir a segurança do prédio dos autores (cfr. os números 35 a 39 dos factos provados).
Entendemos que a resposta tem de ser afirmativa, como entendeu a primeira instância.
Como consta das condições particulares, a apólice em causa assegura a proteção de danos no “edifício” – para o efeito é irrelevante se em construção ou já construído.
Ora, nas condições especiais do contrato, em sede de definições, a noção de edifício é aquela descrita nos seguintes termos – cfr. a factualidade assente sob o número 12, com referência ao documento de fls. 70 -76 (doc. nº 12 junto pelos autores):
“Construção destinada a habitação, nomeadamente apartamentos, vivendas, anexos, muros de vedação e de sustentação da habitação, benfeitorias e varandas, móveis de cozinha, móveis e roupeiros embutidos nas paredes, antenas, painéis solares, louças sanitárias, portas e janelas, bem como a permilagem correspondente à compropriedade do Tomador de Seguro nas partes comuns do prédio”.
O que significa que, mesmo perspetivando a posição da seguradora, em princípio [ [7] ], os muros integram o conceito de edifício, nos mesmos termos em que o integram as …portas e janelas de uma habitação - cfr. a cláusula especial referida, nos seus precisos termos.
Concorda-se, pois, com a apelante quando refere nas alegações de recurso que o que se discute no processo não é o conceito de muro ou edifício, conceito que, como a apelante indica, a ré não questionou.
O que a apelante discute e alega, fazendo-o ao longo do processo, centrando a sua defesa nesse ponto, como ressalta da contestação, é que o muro não se mostra construído no local de risco, tendo sido edificado noutro prédio, também da titularidade dos autores, pelo que “os danos cujo ressarcimento os autores pretendem obter não se encontram incluídos no objecto seguro” (fls. 327-v).

É curiosa – e significativa –, a seguinte passagem das alegações de recurso:
“Diga-se mais ainda, mal andou também o Tribunal a quo ao entender que a R. discute o conceito de muro ou edifício nos presentes autos, o que a R. discute é única e simplesmente o local de risco contratado entre as partes e objecto do contrato de seguro celebrado, o qual se encontra clara e totalmente descrito nas cláusulas particulares subscritas pelas partes. Qualquer muro ou edifício apenas está segurado se integrado na porção de terreno objecto do contrato de seguro o que não é o caso do muro onde se verificaram os danos reclamados, mas a situação já seria diversa se esses mesmos danos se houvessem verificado no muro de vedação ou contenção existente à volta da vivenda construída pelos AA., na medida em que, inserindo-se tais construções no local de risco, sempre a R. teria de responsabilizar-se pela respectiva reparação, ou ressarcimento. 
Face a tudo o supra exposto, dúvidas inexistem de que no caso sub iudice, a R. sempre deverá ser absolvida do pedido contra si formulado, na medida em que os danos cujo ressarcimento os AA. pretendem obter não se encontram incluídos no objecto seguro, não podendo, nessa medida, a R. ser pelos mesmos responsabilizada” (fls. 327-328).
Acrescente-se que foi esse entendimento que a ré contrapôs aos autores, na carta datada de 04-08-2010, referida sob o número 18 dos factos provados, pela qual a ré declinou a responsabilidade perante os autores invocando que “a presente apólice, associada a crédito habitação, visa segurar um prédio de habitação com as características identificadas nas Condições Particulares sendo que o terreno onde está edificado o muro sinistrado corresponde a outra propriedade” [ [8] ].
Ora, o ponto é que não está correto o raciocínio expendido pela apelante, podendo concluir-se que o muro em causa está construído no mesmo prédio em que foi construída a casa de habitação, integrando o mesmo, não relevando que, fiscalmente e para efeitos de inscrição na matriz, possa situar-se noutro terreno, pertencente à mesma entidade, ponderando o contexto evidenciado no processo.
Sobre caraterização dos prédios em rústicos/urbanos, retomamos o que se escreveu no acórdão da RG de 02-02-2010 [ [9] ], ainda que noutro contexto; assim, essa distinção há-de fazer-se tendo em conta o disposto no art. 204º, nº2, do Cód. Civil, de sorte que “não devem considerar-se prédios urbanos, mas partes componentes dos prédios rústicos, as construções que não tenham autonomia económica, tais como as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc., assim como não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios ou quintais. Ao logradouro deve ser atribuída a mesma natureza do edifício a que está ligado (…)” [ [10] ]. Refira-se que não está em causa a aplicação do conceito fiscal de prédio rústico, urbano e misto, que é de natureza económica, salientando-se que a lei civil desconhece o conceito de prédio misto [ [11] ].
O critério fundamental para a classificação aludida é, portanto, a prevalência da destinação do prédio, no seu conjunto [ [12] ]. Assim, as construções implantadas no solo e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie ou esteja ao serviço do edifício nele implantado, integra e é componente do prédio urbano [ [13] ].
No caso em apreço, do prédio dos autores com a área de 1124 m2, atualmente descrito na C.R.Predial sob o nº ... (cfr. doc. de fls. 33 e 34, a que se reporta o número 2 dos factos provados), inscrito na matriz sob o artigo ..., qualificado como um “terreno agrícola”, prédio que era atravessado por uma estrada, foi destacada uma parcela de terreno com a área de 470 m2, aí tendo sido construída uma moradia, tendo este prédio sido inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... conforme documento de fls. 35-36, a que se reporta o número 4 dos factos provados. Esta parcela é, segundo a ré, a que se situa no lado direito da estrada regional 101, assim se explicando a inscrição das “características do local a segurar” constantes da apólice, tendo por referência a moradia (“vivenda”) construída; é assim que a ré concluiu que o “contrato de seguro celebrado entre as partes, com início em 1 de Dezembro de 2007, tinha como objecto de risco a segurar, única e exclusivamente – como não podia deixar de ser –, o local da construção que se pretendia (referente à parcela de terreno com 470 m2), e como tal, apenas tal local de construção estava coberto pela apólice em causa” (art. 33º da contestação).
Ou seja, para a ré, e repetindo, “[o]objecto do contrato é, nos termos descritos, apenas tal local de risco, a parcela de 470 m2, e como tal, o prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3223º” (art. 49º da contestação), e “[c]onsiderar – como pretendem os Autores – que o contrato de seguro celebrado entre as partes (SEGURO ... CASA, Fórmula CONSTRUÇÃO, recorde-se) tivesse como local de risco e, como tal, local seguro, o prédio rústico com a área de cerca de 1.124 m2 desproveria as respectivas estipulações contratuais de qualquer nexo ou coerência” (art. 41º da contestação).
Afigura-se-nos que não pode aceitar-se este raciocínio. O muro em causa, pelas suas caraterísticas, está funcionalmente ligado à moradia, aliás, foi construído para proteger a mesma, para garantir a segurança desse prédio – cfr. os números 30 a 39 da factualidade assente – [ [14] ]; porventura nem sequer se concebe a edificação da moradia sem esse muro de suporte ou contenção de terras, sendo que esse tipo de construção é muito característico em terrenos com declives acentuados, como é o caso e é típico de algumas zonas da região autónoma da Madeira – cfr. as fotografias juntas aos autos e cuja fidedignidade não é posta em causa pelas partes. Atente-se que o muro tem dimensão significativa, o que se reflete no custo da respetiva reparação, como os autos evidenciam.
Tanto assim é que, analisando o contrato de mútuo com hipoteca – e é esse contrato que está na base da celebração do contrato de seguro, contextualizando o mesmo –, verifica-se que os autores se obrigaram perante a entidade bancária a “manter o imóvel hipotecado seguro”, sendo que esse imóvel hipotecado é exatamente aquele que, com a área de 1124 m2, está descrito na C R Predial a favor dos autores por apresentação nº ... de 06-02-2006 e na matriz sob o artigo ..., estando registada sobre o mesmo a hipoteca a favor do ... por apresentação nº ... de 28-11-2007 (doc. de fls. 33 – 34 correspondente ao doc. 3 junto pelos autores) – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 8, com referência ao documento junto a fls. 37 a 56 (doc. nº 5 junto pelos autores).
Acrescente-se que nem faria sentido que assim não fosse, mal se compreendendo que a entidade bancária – que, à data, fazia parte do mesmo grupo económico a que pertencia a seguradora ora ré, tendo intermediado no contrato de seguro, conforme resulta da proposta de adesão formulada ao autor, pelo “... Seguros”, aí constando expressamente o Banco ... SA como “mediador”, conforme documento de fls. 65-67, a que se reporta a factualidade dada por assente sob o número 10 –, cuidasse de exigir um contrato de seguro que garantisse a moradia a construir e que seria edificada no terreno e não usasse de igual cuidado ou diligência relativamente a uma (outra) edificação, a saber, o muro de contenção que garantiria a  estanqueidade dos terrenos e que permitiria a construção, com segurança, dessa moradia. Saliente-se a urgência que as autoridades municipais assinalaram aquando da intimação dos autores a proceder às obras de reparação do muro e os motivos aí assinalados.
Ou seja, entendemos que, no caso, não tem justificação a dicotomia pretendida pela seguradora nem a caraterização feita, a saber, grosso modo, que o terreno onde está implantada a casa constitui um prédio urbano, o terreno em que foi edificado o muto consubstancia um prédio rústico, sendo os autores proprietários de dois prédios distintos, sendo que só aquele constitui o local de risco.  
Por último, não se coloca qualquer questão alusiva à interpretação do contrato; tratando-se de um contrato de natureza formal, qualquer interpretação das cláusulas respetivas tem como limite o texto do documento que o corporiza e, no caso, o que aqui se entende é que os muros de vedação e/ou contenção de uma “vivenda” integram esse prédio, nos moldes já assinalados; não se vislumbra que esta interpretação contrarie os precisos termos do contrato, mormente quando analisado à luz das cláusulas especiais, da autoria da seguradora e a que os autores aderiram.
Em suma, deve considerar-se que o muro em causa se encontra situado no mesmo prédio em que se encontra a moradia, prédio devidamente identificado na escritura de constituição do mútuo com hipoteca, em que as partes clausularam sobre a obrigação de constituição do seguro, nos termos assinalados, fazendo parte do objeto seguro e sendo o local de risco o mesmo.

Improcedem as conclusões de recurso.

3.–Em segunda linha, a apelante questiona o valor da indemnização em que foi condenada, alegando que não podia “ser condenada no pagamento de outro valor que não o efectivamente despendido pelos AA. na mencionada Reparação”.
Como a leitura das alegações de recurso claramente evidencia, há um conjunto de factos aduzidos nas alegações de recurso – nomeadamente, que o “valor efectivamente cobrado” pela empresa, aos autores, “ascende apenas a €49.340,00” –, que não consta da factualidade dada por assente, pelo que, não tendo sido impugnado o julgamento de facto, não pode esta Relação ponderar essa alegação.
O que consta da factualidade assente é que o valor de reparação do muro é de 74.655,15€, IVA não incluído, conforme orçamento apresentado pela sociedade a quem os autores adjudicaram a reconstrução – e só o fizeram em face da recusa da ré e perante a urgência da obra, exuberantemente demonstrada nos autos –, provando-se que as obras já se mostram concluídas pela empresa – cfr. os números 43 a 47 dos factos provados.
A circunstância de não estar provado que os autores já efetuaram esse pagamento não é de molde a afastar a responsabilidade da ré, desde logo porque também não pode inferir-se o facto contrário, isto é, que o pagamento não foi efetuado.
Muito menos se justifica reduzir o valor fixado para a quantia que a ré invoca ter sido efetivamente cobrada, em face da ausência de factos que suportem essa afirmação.
Saliente-se que os autores não alegaram qual o valor que despenderam com a realização dessas obras. Invocam o valor orçamentado, que as obras foram realizadas pela empresa que as orçamentou e que já se mostram concluídas, mas nunca alegaram o que pagaram, sendo certo que não pode inferir-se que o valor orçamentado tenha sido, efetivamente, aquele que foi cobrado aos autores por aquela sociedade e pago por estes [ [15] ].

Tais obras são as descritas no documento de fls. 102 a 104, a que se reporta a factualidade dada por assente sob os números 43 e 44, documento elaborado pela sociedade C... - Soc. De Construção Civil Lda; acrescente-se que são aí indicadas condições de pagamento – em prestações – matéria cuja alegação os autores omitiram.
 
Em suma, a ré deve pagar aos autores a quantia que estes despenderam com a realização das obras aludidas e identificadas no documento de fls. 102-104, incluindo o respetivo IVA, deduzida do valor da franquia (que é de 145,00€), quantia esta cuja liquidação se relega para fase processual posterior, tendo como limite o valor de 86.454,97€ (IVA incluído) (art. 609º, nº2 do C.P.C.), na sequência da redução do pedido.

Assim sendo e ponderando que a falta de liquidação se deve exclusivamente à conduta processual dos demandantes, os juros só serão devidos a contar da data da liquidação (art. 805º, nº3 do Cód. Civil).

Nessa parte procede, parcialmente, a apelação.
*

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que, alterando a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar aos autores a quantia que estes despenderam com a realização da obra aludida, deduzida da franquia de 145,00€ (cento e quarenta e cinco euros) e incluindo o respetivo IVA, quantia esta cuja liquidação se relega para fase processual posterior, tendo como limite o valor de 84.454,97€ (oitenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), que inclui o IVA., tudo nos termos supra assinalados em 3.
Custas por ambas as partes, fixando-se, provisoriamente, em 90% para a ré e 10% para os autores.
Notifique.



Lisboa, 27-02-2018
 


                                       
(Isabel Fonseca)                                       
(Maria Adelaide Domingos)                                       
(Ana Isabel Pessoa)



[1]Por lapso manifesto, que se retificou, a Meritíssima Juiz consignou “16”.
[2]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de setembro de 2013.
[3]Proferido no processo 1870/08.0TVLSB.L1-7 (Relator: Luís Filipe Lameiras), acessível in www.dgsi.pt
[4]Aludindo a Meritíssima Juiz a tal aresto, no fim da fundamentação jurídica da decisão (fls. 296 a 310 dos autos) nos seguintes termos: “(cfr. Ac. da RL de 9.10.2010, proc. nº 1870/08.0TVLSB.L1-7, que temos vindo a seguir de perto)”. E, efetivamente, o tribunal de primeira instância reproduziu parte substancial do texto desse aresto – incluindo as respetivas menções doutrinárias e de jurisprudência, transpondo as notas de fim de página para o corpo do texto –, ainda que sem utilizar a forma de representar uma transcrição (aspas).
[5]Lê-se nesse aresto, em sede de enunciação da posição processual da seguradora: “Diz, em síntese, que os muros atingidos não são partes integrantes do edifício, para efeitos de apólice; e que o objecto segurado é o edifício próprio sensu e o respectivo recheio, apenas; aliás, as condições gerais do seguro contêm expressa exclusão da cobertura os danos em dispositivos de protecção, como muros e vedações; donde, a absolvição da ré”.
[6]Sublinhado nosso.
[7]Entenda-se, salvo cláusulas de exclusão.
[8]Sublinhado nosso.
[9]Proferido no processo 330/05.5TBMNC.G1, em que fui relatora, acessível in www.dgsi.pt.
[10]Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, vol.I, pág.196.
[11]Cfr. os arts. 3º e 4º do CIMI, aprovado pelo Dec. Lei 287/2003 de 12/11.
[12]Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. II, Coisas, 2ª edição, Almedina Coimbra, 2002, depois de aludir às várias teorias que podem encontrar-se na doutrina portuguesa mais recente – teoria do valor/ teoria da afetação económica/ teoria do fracionamento e teoria da consideração social – conclui, a p. 125 que “a distinção civil entre prédios rústicos e urbanos é pouco precisa”.   
[13]Debruçando-se essencialmente sobre o conceito de prédio urbano, Oliveira Ascensão (Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, pp. 114 e 115), refere que o prédio urbano é por natureza uma coisa composta, no sentido de que a “individualidade, quer do solo, quer da construção, se mantém. Mas ambos entram a formar uma nova unidade, e é essa que surge na vida social como um prédio”.
[14]Desse prédio e de outros, como resulta da intimação feita pelo município aos autores, com vista à realização de obras e a que alude o número 42 dos factos provados.
[15]Não se ignora uma prática frequente, qual seja a de orçamentar as mesmas obras em valores diferentes, consoante se perspetiva que o seu custo será suportado por uma seguradora ou por um particular (segurado), para já não aludir às frequentes situações de fuga ao fisco no que concerne à cobrança do IVA; no caso em apreço, desconhece-se o que se passou e os motivos que terão levado os autores a omitir a pertinente alegação do pagamento.