Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
71/17.0PJLRS-F.L2-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE ACÇÃO MÚLTIPLA
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: Relativamente a um crime de tráfico de estupefacientes, tendo a actividade criminosa sido praticada em áreas geográficas diversas e havendo dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência do Tribunal e não sendo possível aplicar as regras gerais do artigo 19°  do C.P.P., afigura-se que a solução, nas circunstâncias, passa pelo recurso à norma que respeita à fixação de competência estando em causa "crime de localização duvidosa ou desconhecida" a que se refere o artigo 21° também do C.P.P., ou seja, que se  o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência

I.
Suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.os Juízes do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e do Juízo Central Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar o presente Processo, assentando a respectiva divergência, em suma, no lugar da consumação do crime de tráfico de estupefacientes.
Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP.
Os arguidos MM, JJ e TT pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
O Ilustre procurador-geral adjunto pronunciou-se também no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
II.
De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.
Como o temos vindo a escrever em variados acórdãos já publicados, no crime de tráfico de droga, consideram a doutrina e a jurisprudência que se trata de um crime exaurido, isto é, de crime que fica consumado através da comissão de um só acto de execução, ainda que sem chegar à realização completa e integral do tipo legal preenchido pelo agente. Basta pois, para a consumação do crime a simples criação de perigo ou risco de dono para o bem protegido (a saúde pública)- vd. art 21° n° 1 do DL n° 15/93.
É um crime de acção múltipla, de perigo comum e abstracto, com a sua consagração legal no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, e nele se estabelece que quem "sem para tal se encontrar autorizado cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver produtos estupefacientes” , integra aquela previsão, sem que a lei distinga a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proporcionada a substância.
Este normativo tipifica uma plêiade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor até ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado - a saúde pública. Como refere Carmona Salgado (in "Curso de Derecho Penal Espanol, Parte Especial", Marcial Pons, 1997, Vol.11, pág. 157), procura punir-se todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, pois a saúde pública sofre de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuita de estupefacientes (Cfr. igualmente Lourenço Martins, "Droga e Direito", Aequitas, 1994, pág. 123, Ganzenmuller, Frigola, Escudero, "Drogas, substancias psicotrópicas y estupefacientes", Ed. Bosch, 1997, pág. 68 e Claus Roxin, "Derecho Penal - Parte General", Tomo 1, Ed. Civitas, 1997, pág. 89).
O simples transporte já integra este crime de perigo comum abstracto, justificando-se a previsão de crimes deste tipo pela necessidade, imposta pela natureza complexa de certos domínios sociais, de promoção, através da tutela penal, do que se estabelece como um certo grau de "normalização de comportamentos" e legitima-se pela presença, nestes mesmos domínios sociais, de condutas que ultrapassam "âmbitos privados (internos)" e assumem danosidade social, ao ponto de justificarem uma antecipação da tutela, através da construção de um tipo de perigo (cfr., em especial, Gunter Jakobs, "Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y teoría de Ia imputacion", Ed. Marcial Pons, Madrid, 1995, pág. 212. Sobre a conformidade constitucional deste modelo, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 426/91, in Sub Judice, n.° 3, Maio/Agosto, pág. 155)”.
Vistos os autos, resulta que, atento o teor da acusação e do despacho de pronúncia que fixou o seu objecto, estamos perante uma situação factual complexa, com pluralidade de agentes e de infracções encadeadas ao longo do tempo, no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes (art2 212, n2 1 e 242, do Dec. Lei n2 15/93, de 22 de Janeiro), actividade essa que se desencadeou em diversas áreas geográficas, da área metropolitana de Lisboa ao Alentejo.      
"Não se descortinam, porém, ao longo de todo o texto da acusação/pronúncia, todos os momentos e locais concretos dos ilícitos, porquanto o crime de tráfico de estupefacientes consuma-se no desenrolar temporal das actuações sucessivas que são imputadas aos arguidos ao longo do libelo acusatório.
Uma certeza existe, porém: foi a notícia da prática do crime de tráfico de estupefacientes nos concelhos de Sintra e de Odivelas que despoletou a investigação realizada pela EIC de Loures e que deu origem aos presentes autos (cfr. informação de serviço de fls. 3 a 8). E foi desta investigação realizada que foi apurada não apenas a actuação imputada ao arguido Mário Pereira Lopes como ainda a actividade delituosa em que os diversos actos imputados à maior parte dos restantes arguidos se objectivaram." ( sic. despacho judicial proferido pelo juiz 2 do Juízo Central Criminal de Cascais, com o qual concordamos e aqui subscrevemos).    
E tendo a actividade criminosa sido praticada em áreas geográficas diversas e havendo dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, não sendo possível aplicar as regras gerais do artigo 19° afigura-se que a solução, nas circunstâncias, passa pelo recurso à norma que respeita à fixação de competência estando em causa "crime de localização duvidosa ou desconhecida" a que se refere o artigo 21°.
Diz o referido artigo:
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.»
A jurisprudência, por seu turno, vem entendendo que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss CPP, pelo que a partir daí existe inequivocamente uma acção penal pendente.
E, no caso presente, os autos relativos ao tráfico de estupefacientes tiveram início com uma informação de serviço interna da Divisão Policial de Loures – 8.ª Brigada – de 19-12-2017 (fls 3 a 8), que foi de imediato remetida ao DCIAP para despacho.
Pelo que, atento o critério exposto se determina a competência territorial para o julgamento ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
                  
Lisboa, 24.06.2020
O presidente da 9.ª secção
TRIGO MESQUITA