Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2247/20.4YRLSB-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
IMPUGNAÇÃO
CONTROLE DE MÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Na actual redacção da alínea f) do artigo 980.º do CPC, a exigência é que a sentença estrangeira cuja revisão e confirmação se pretende não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
II. Estando em causa uma sentença brasileira onde se reconhece judicialmente a condição de União Estável entre o requerente e o falecido, na aferição da violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português deve atender-se, nesta fase, não à decisão propriamente dita, mas sim ao resultado a que conduza o seu reconhecimento.
III. Logo, é perante a decisão que deve ser aferido se se verifica a incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, ou seja, a contrariedade a valores muito significativos e profundos do direito interno.
IV. Ainda que exista similitude entre a união estável brasileira e a figura da união de facto consagrada pela legislação nacional, o nº2 do artº 983º do CPC estabelece um fundamento adicional de impugnação do pedido de confirmação, consagrando um caso de controlo de mérito, pois determina a possibilidade de se aferir se o resultado teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o Tribunal tivesse aplicado o direito material português.
V. Todavia, mesmo no caso de controlo de mérito da sentença estrangeira o Tribunal aprecia a subsunção dos factos ao direito, mas não se procede a um novo julgamento, ou seja o tribunal não pode admitir novos meios de prova sobre a matéria de facto nem sequer rectificar as conclusões a que o tribunal de origem retirou das provas produzidas. O controlo do mérito cinge-se à matéria de direito.
VI. Ficará afastada a possibilidade de a oponente invocar o disposto no artº 983º nº 2 do CPC quando manifestou a sua adesão à sentença cuja revisão se pretende, apresentando na acção onde foi proferida a desistência do recurso e declarando aceitar expressamente os efeitos da mesma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
I…, brasileiro, solteiro, com residência no Brasil intentou a presente acção revisão de sentença estrageira contra “o Espólio de L…, representado por M…”, pedindo que seja revista e confirmada a sentença que determinou a existência da união de facto entre o requerente e o falecido.
Juntou a sentença cuja revisão pretende, proferida pelo Tribunal do Brasil, bem como cópia dos documentos de identificação.
Recebidos os autos foi proferido o seguinte despacho:« No âmbito da presente acção de revisão de sentença estrangeira intentada por I..., brasileiro, contra o “Espólio de L...”, referindo que é representado por M..., Contribuinte Fiscal nº. …. Invoca em abono da sua pretensão, em síntese, que é nacional brasileiro e manteve-se em regime de união de facto com o L... por mais de quarenta anos. Tal foi reconhecido por sentença proferida no processo n.º 0495737-40.2012.8.19.0001 do Cartório da 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil.
Juntou certidão devidamente apostilhada da sentença cuja revisão pretende, bem como documentos de identificação do próprio.
Ora, o requerente não juntou procuração forense, nem certidão de óbito do requerido, nem habilitação de herdeiros do mesmo, nem sequer indica a morada da alegada representante da herança de L..., ou sequer de onde advém a sua qualidade de herdeira e se é a única representante da herança.
Assim, notifique o A. para, no prazo de dez dias, juntar:
a) Procuração forense e, caso a mesma tenha data posterior ao articulado, rectificação do processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado – cf. Artº 48º nº 2 do CPC;
b) Habilitação de herdeiros ou certidão de óbito do de cujus com a identificação de todos os herdeiros do mesmo, nomeadamente com a indicação das respectivas moradas – cfr. Artº 552º nº 1 alínea a) do CPC.”
Juntos os elementos em falta foi citada a herdeira em representação do requerido, a qual deduziu oposição, alegando, em suma, que não foi paga taxa de justiça pelo requerente, bem como a circunstância de a decisão ser mais favorável caso o direito material a aplicar tivesse sido o português. Pois, sustentou que L..., era português, pelo que a lei pessoal aplicável por força do artº 25º do CC seria a portuguesa, e nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não seria reconhecida a união de facto pois exigiria a coabitação, sendo que esta resulta como não provada na sentença cuja revisão se pretende. Logo, conclui que exigindo a lei portuguesa a comunhão de vida, tida como comunhão de mesa, leito e habitação, estes requisitos não se verificam, não consta do elenco dos factos da sentença a prova de que ambos viviam juntos numa casa, que recebiam nela amigos, que tomavam refeições no lar, que recebiam o correio no mesmo endereço, faziam compras de supermercado juntos, dividiam as contas da casa onde viviam ou mantinham uma economia comum. Mais refere que as testemunhas ouvidas não relataram tal situação. Expõe, assim, que existe uma grande diferença entre o conceito de união de facto na lei brasileira e designadamente no citado art 1723º do Código Civil e o conceito de união de facto na lei portuguesa, conforme previsto no art. 1º, nº2 da Lei 7/2001, sendo este mais exigente, pelo que viola a ordem pública o que determina que não deve ser revista e confirmada em Portugal e conduz, no caso concreto, a um resultado intolerável e logo, em violação dos princípios da ordem pública. Porquanto permitiria reconhecer como válida e merecedora de tutela jurídica uma situação que nunca nenhum tribunal português reconheceria como tal.
Além disso, invoca que caso assim não se entenda sempre teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa, nos termos do artº 983º nº 2 do CPC. Pede que seja liminarmente indeferida a petição inicial, por falta de pagamento de taxa de justiça, ou caso assim não se entender, deve o pedido ser declarado improcedente e negada a confirmação da sentença.
O requerente respondeu, juntando comprovativo do pagamento da taxa de justiça e frisando que o reconhecimento de sentença estrangeira pretendido encontra guarida na Legislação Portuguesa, tal qual informado na peça inicial, estando presentes todos os requisitos legalmente instituídos para sua propositura e reconhecimento, pois a ordem jurídica reconhece relevância à união de facto. Mais alega que a oponente volta a pretender discutir os factos quando na acção que correu termos no Brasil tal tema já foi debatido e entender diferentemente determinaria reiniciar um processo, o que é incompatível com a forma como se processa a revisão. Alega ainda que a ora oponente acordou no Tribunal do Brasil em desistir da oposição no mesmo apresentada, pelo que a invocação nesta sede entende que “motiva sua responsabilização civil, assim como sua implicação em crime de desobediência”, ou seja invocando fundamento para a litigância de má fé da requerida em concreto. Conclui pela improcedência da oposição e ainda a “a condenação da Opositora nas Custas Processuais e Honorários Advocatícios por opor
resistência injustificada a pretensão do requerente bem como a apuração de crime”.
Juntou, nesta sede, a Petição de Acordo do Processo n.º 0495737-40.2012.8.19.0001 do Cartório da 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, bem como a Homologação judicial do acordo de Processo n.º 0495737-40.2012.8.19.0001 do Cartório da 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil.
Foi ordenado o cumprimento do artº 982º do CPC, tendo a requerida reiterado o já alegado em sede de oposição. Dizendo ainda que uma vez que requereu a inquirição de uma testemunha não haveria ainda lugar a tal cumprimento.
Por se entender que a resposta do requerente consubstanciava o pedido de condenação como litigante de má fé, foi dada possibilidade de contra resposta à requerida.
Em contra resposta veio a mesma renovar o alegado em sede de oposição e de alegações, sem sequer aludir em concreto ao acordo homologado quanto à desistência da mesma na acção que correu termos no Brasil.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela inexistência de obstáculo legal à pretendida revisão e confirmação, a qual deveria ser atendida.
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Questões a decidir:
Da verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
Da existência dos pressupostos que determinam a condenação da representante do requerido como litigante de má fé.
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Fundamentação:
A) Resultam dos documentos juntos os seguintes Factos provados:
1. O Autor é nacional brasileiro, sendo o requerido L... português;
2. O requerido L... faleceu no dia 26 de Abril de 2012, no estado de solteiro, com a idade de 85 anos – cf. Certidão e óbito junta aos autos;
3. Na herança do falecido L... figura como cabeça de casal e única herdeira M..., irmã do falecido, nos termos constantes da certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira junta aos autos cujo teor se reproduz;
4. Por sentença, datada de 12/02/2018, proferida no processo n.º 0495737-40.2012.8.19.0001 do Cartório da 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, foi reconhecida judicialmente a condição de União Estável entre o requerente e L..., desde 1970 e até à morte do requerido.
5. A sentença referida foi proferida em regular acção de Reconhecimento E/ou Dissolução de União Estável Ou Concubinato C/C União Homoafetiva / União Estável Ou Concubinato, conforme documento junto com requerimento REFª: 37394550 devidamente apostilhado e cujo teor se reproduz;
6. Na sentença consta, além do mais, o seguinte:«Os arts. 4° e 5° da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5°, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)
Portanto, vê-se plenamente possível o reconhecimento de união estável de natureza homoafetiva, pois não há vedação legal alguma ao referido direito, devendo os arts. 226, caput e § 3° da Constituição da República e 1723 do Código Civil ser interpretados de forma a dar a maior abrangência possível aos princípios da igualdade (art. 5°, caput, da CRFB) e dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), afastando qualquer tipo de odioso preconceito que ainda reste em nossa sociedade. (…)Ultrapassada a questão, verifica-se que o autor obteve êxito em comprovar, que vivia em relacionamento familiar estável, público, contínuo e duradouro com L..., respaldado pelo afeto, formando um núcleo familiar semelhante ao casamento.
A prova toda é no sentido de que se cuidava de uma relação HOMOAFETIVA, cumprindo deveres de assistência, permeado por amor e respeito mútuos, com objetivo de constituir um lar. E o estreitamento entre os laços familiares se deu de uma forma bastante cristalina, sendo este último padrinho de casamento de uma sobrinha de mimar e padrinho de batismo de outra. Criaram, ainda, como se filho fosse A…, até os 8 anos de idade, filho da empregada que possuíam, o que denota um indício suficientemente forte para a constituição de uma família.
Indiscutível também a duração do relacionamento e a sua continuidade.(…)
A prova oral, com uma clareza ímpar, mostra que não se tratava de uma simples amizade entre I.. e L…, nem que este fosse seu secretário particular ou colaborador como quer fazer crer a defesa, mas sim - de um relacionamento homoafetivo, iniciado nos idos de 1970 e dali em diante tendo a relação perdurado sem interrupções até o falecimento do último, ocorrido em 26/04/2012.(…)
Em que pese a argumentação da ré também no sentido de caracterizar a não coabitação entre o autor e L…, ficou provado que ambos residiram por algum momento na rua Gago Coutinho e havia a "comunidade de leito" a consubstanciar a tantas vezes referida união estável.
A doutrina e jurisprudência pátrias esclarecem não ser necessário que o casal resida sob o mesmo teto para a constituição da união estável, pois o que importa, como aduzido anteriormente, é a comunhão de vida e o ânimo de constituir uma família, não • sendo a residência comum indispensável à caracterização de tais elementos.(…)
O fato é que na época em que o relacionamento se iniciou, pela idade de L..., por sua posição na empresa e pelo preconceito da família deste e pelas desumanas concepções da época que consideravam a homossexualidade uma doença mental, penso que aceitável que o cargo na empresa, como secretário do Presidente da M… lhe impusesse realmente "um anonimato sexual, com temor à reação social", como bem afirma o autor..
A homossexualidade sempre foi um tabú social, havida inicialmente como pecado, em 1898 passou a ser considerada doença mental de natureza congênita, até recentemente chegar a ser considerada um comportamento natural. É de todos sabido que na época da ditadura militar, embora a repressão fosse motivada por questões políticas, a homossexualidade sempre mereceu uma espécie de retaliação pelo governo e pela Igreja católica, pois o comportamento homossexual contrariava os costumes da família tradicional da época.
Mas I… e L… apresentavam-se como se casados fossem para as pessoas do seu círculo de convivência mais próximo, inclusive para a família de I... que os acolhia e isto é bastante para a procedência de sua pretensão(…).No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1521 e 1523 do Código Civil a impedir o reconhecimento da união estável em questão.»
7. M... no âmbito da acção que correu termos na 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, deduziu oposição, pelo que foi condenada nas custas face ao decaímento nessa acção – cf. Sentença junta supra aludida;
8. Com data de 1 de Julho de 2019, na acção referida, o requerente e M... juntaram requerimento, na parte relevante, do seguinte teor:«(…) nos autos do Recurso Especial interposto na Apelação Cível da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta pelo Primeiro em face da Segunda, vêm, respeitosamente, comunicar a Vossa Excelência a celebração de composição amigável entre as partes, nos termos que ora se seguem:
1. A Segunda-Acordante, M…, desiste expressa e irretratavelmente dos termos do Recurso Especial interposto ás e-fls. 1.039/1.067, submetendo-se, por conseguinte, aos efeitos da sentença de procedência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18' Varada de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, lançada nestes autos no indexador 825 (antigas fls. 745/750), com republicação constante indexador 833 (antigas fls. 753/761) em razão de erros materiais e da sentença de rejeição de embargos de declaração constante do indexador 863 (antiga fl. 782), ambas integralmente confirmadas pelos v. acórdãos de e-fls. 1.015/1.021 e 1.035/1.037, da Colenda 17' Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Primeiro-Acordante, l…, declara de forma expressa e irretratável sua concordância à desistência manifestada pela Segunda-Acordante, reconhecendo ambos os Acordantes, outrossim, desde já, a eficácia, materialidade e autoridade da coisa julgada que se forma nestes autos em razão da desistência aqui manifestada e aquiescida, para que surtam, imediatamente, todos os seus efeitos juridicos.(…)» - cf. Documento junto com  a resposta do requerente REFª: 37931484, cujo teor se dá por reproduzido;
9. Tal desistência foi homologada pelo Tribunal de recurso, por sentença proferida a 10/07/2019, pelo que a sentença transitou em julgado – cf. Documento junto com o requerimento REFª: 37931484 cujo teor se reproduz.
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Motivação:
Todos os factos resultam dos documentos juntos, cuja autenticidade não é posta em causa por nenhuma das partes, encontrando-se os mesmos devidamente certificados. Quanto à sentença cuja revisão e confirmação se pretende a mesma foi junta com a apostilha, a qual certifica que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção de Haia de 05-10-1961, relativa à supressão da exigência de legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
Considerando a natureza do acto e o que preside à revisão da sentença estrangeira no âmbito do CPC, não há lugar à inquirição de testemunhas, tendo em vista aferir da união de facto, como pretende a requerida, pois não é posta em causa a sentença como acto em si, e os requisitos previstos na alínea f) do artº 980º do CPC, ou até a aplicação do artº 983º nº 2 do mesmo diploma, não se reportam à questão de uma segunda apreciação da mesma matéria, mas sim saber se a sentença revidenda, quanto aos seus efeitos, ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Logo, a questão reportar-se-á ao sistema de reconhecimento que vigora no nosso ordenamento jurídico, questão que será abordada infra, tendo por base os factos em causa.
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B) O Direito:
Estipula o artigo 978.º, n.º 1, do CPC, do seguinte modo: «Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos provados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.».
A sentença estrangeira que disponha sobre direitos privados para ter eficácia em Portugal e produzir os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem (ou seja, para lhe ser conferido «exequatur»), tem de sujeitar-se a um processo especial de revisão e confirmação regulado nos artigos 978.º e seguintes do CPC.
Existem vários sistemas de revisão e reconhecimento, reconduzindo-se, essencialmente, a três:
(I)-reconhecimento de pleno direito («ipso iure») da sentença no Estado onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de «exequatur»;
(II)-reconhecimento meramente formal ou delibação por via do qual o tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e certas condições de regularidade formal;
(III)- revisão de mérito, situação em que o tribunal conhece do fundo ou do mérito da causa e procede a um novo julgamento tanto da questão de facto como da questão de direito.
Em alguns países, como Portugal, embora a regra seja a revisão formal a que corresponde o sistema indicado em segundo lugar, há concessões ao sistema de revisão de mérito, adoptando-se, assim, um sistema misto de revisão formal e de revisão de mérito.
Essa vertente mista ocorre apenas em determinadas situações que, por razões de segurança jurídica e de proteção dos cidadãos nacionais, a lei não prescindiu de reservar para os tribunais nacionais o poder de revisão de mérito, embora não se tenha adoptado um puro sistema de revisão de mérito, uma vez que, mesmo na situação em que é invocado o privilégio da nacionalidade (artigo 983.º, n.º 2, do CPC), porventura o exemplo mais acabado de revisão de mérito, ou mesmo o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC referente à aferição dos princípios de ordem pública internacional, a revisão de mérito ainda que abranja a decisão em si mesma e os respectivos fundamentos, não são permitidas indagações e/ou alterações sobre a matéria de facto, tendo o tribunal de revisão de aceitar os factos que a sentença estrangeira deu como provados, cabendo-lhe apenas conhecer do tratamento jurídico que a esses factos deveria ter sido dado segundo o direito privado português, apreciando, no fundo, se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa (cf. Alberto dos Reis in “Processos Especiais”, vol. II – Reimp., Coimbra, 1982, p. 139-204,  e pág. 141-143 e 189).
Assim, os requisitos necessários para a confirmação, nos termos do artº 980º do Código de Processo Civil, são os seguintes:
“ a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “.
Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º .“.
O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supra citadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos.
No caso vertente está em causa uma sentença de reconhecimento da união de facto entre o requerente e o falecido, representado pela herdeira deste.
Assim, entendo que da análise da sentença mostram-se preenchidos os requisitos indicados sob as alíneas a) a e), requisitos esses que não são postos em causa pela representante do requerido.
Com efeito, na oposição deduzida reporta-se à alegada desconformidade com o disposto na alínea f) do artº 980º, ou seja, a exigência de que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Conforme expende Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”.
A actual redação da alínea f) do artigo 980.º do CPC corresponde à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 no art.º 1096.º do anterior CPC. A redação anterior exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, ao passo que no texto atual exige-se que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Reatando a citação de Ferrer Correia (obra supra identificada, pág. 483), “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.”.
Acresce que a introdução do advérbio “manifestamente” pretende frisar o carácter excecional da intervenção da ordem pública.
No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168).
No caso dos autos está em causa o reconhecimento da união de facto do requerente e o requerido falecido, pois por sentença, datada de 12/02/2018, proferida no processo n.º 0495737-40.2012.8.19.0001 do Cartório da 18ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, foi reconhecida judicialmente a condição de União Estável entre o requerente e L..., desde 1970 e até à morte do requerido.
A sentença referida foi proferida em regular acção de Reconhecimento E/ou Dissolução de União Estável Ou Concubinato C/C União Homoafetiva / União Estável Ou Concubinato, conforme documento junto com requerimento REFª: 37394550 devidamente apostilhado e cujo teor se reproduziu nos autos.
Na sentença consta, além do mais, o seguinte: «Os arts. 4° e 5° da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5°, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)
Portanto, vê-se plenamente possível o reconhecimento de união estável de natureza homoafetiva, pois não há vedação legal alguma ao referido direito, devendo os arts. 226, caput e § 3° da Constituição da República e 1723 do Código Civil ser interpretados de forma a dar a maior abrangência possível aos princípios da igualdade (art. 5°, caput, da CRFB) e dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), afastando qualquer tipo de odioso preconceito que ainda reste em nossa sociedade.(…)Ultrapassada a questão, verifica-se que o autor obteve êxito em comprovar, que vivia em relacionamento familiar estável, público, contínuo e duradouro com L..., respaldado pelo afeto, formando um núcleo familiar semelhante ao casamento.
A prova toda é no sentido de que se cuidava de uma relação HOMOAFETIVA, cumprindo deveres de assistência, permeado por amor e respeito mútuos, com objetivo de constituir um lar. E o estreitamento entre os laços familiares se deu de uma forma bastante cristalina, sendo este último padrinho de casamento de uma sobrinha de mimar e padrinho de batismo de outra. Criaram, ainda, como se filho fosse Alessandra, até os 8 anos de idade, filho da empregada que possuíam, o que denota um indício suficientemente forte para a constituição de uma família.
Indiscutível também a duração do relacionamento e a sua continuidade.(…)
A prova oral, com uma clareza ímpar, mostra que não se tratava de uma simples amizade entre I... e L..., nem que este fosse seu secretário particular ou colaborador como quer fazer crer a defesa, mas sim - de um relacionamento homoafetivo, iniciado nos idos de 1970 e dali em diante tendo a relação perdurado sem interrupções até o falecimento do último, ocorrido em 26/04/2012.(…)
Em que pese a argumentação da ré também no sentido de caracterizar a não coabitação entre o autor e L..., ficou provado que ambos residiram por algum momento na rua Gago Coutinho e havia a "comunidade de leito" a consubstanciar a tantas vezes referida união estável.
A doutrina e jurisprudência pátrias esclarecem não ser necessário que o casal resida sob o mesmo teto para a constituição da união estável, pois o que importa, como aduzido anteriormente, é a comunhão de vida e o ânimo de constituir uma família, não sendo a residência comum indispensável à caracterização de tais elementos.(…)
O fato é que na época em que o relacionamento se iniciou, pela idade de L..., por sua posição na empresa e pelo preconceito da família deste e pelas desumanas concepções da época que consideravam a homossexualidade uma doença mental, penso que aceitável que o cargo na empresa, como secretário do Presidente da M… lhe impusesse realmente "um anonimato sexual, com temor à reação social", como bem afirma o autor.
A homossexualidade sempre foi um tabú social, havida inicialmente como pecado, em 1898 passou a ser considerada doença mental de natureza congênita, até recentemente chegar a ser considerada um comportamento natural. É de todos sabido que na época da ditadura militar, embora a repressão fosse motivada por questões políticas, a homossexualidade sempre mereceu uma espécie de retaliação pelo governo e pela Igreja católica, pois o comportamento homossexual contrariava os costumes da família tradicional da época.
Mas I... e L... apresentavam-se como se casados fossem para as pessoas do seu círculo de convivência mais próximo, inclusive para a família de I... que os acolhia e isto é bastante para a procedência de sua pretensão(…).No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1521 e 1523 do Código Civil a impedir o reconhecimento da união estável em questão.»
Sustenta a herdeira e representante do requerido, em síntese, que a sentença brasileira não exige, ao contrário da ordem jurídica portuguesa, a coabitação por forma a ser reconhecida a união de facto. Conclui assim que existe uma grande diferença entre o conceito de união de facto na lei brasileira e designadamente no citado art 1723º do Código Civil e o conceito de união de facto na lei portuguesa, conforme previsto no art. 1º, nº2 da Lei 7/2001, sendo este mais exigente, pelo que viola a ordem pública o que determina que não deve ser revista e confirmada em Portugal e conduz, no caso concreto, a um resultado intolerável. Porquanto, defende, tal permitiria reconhecer como válida e merecedora de tutela jurídica uma situação que nunca nenhum tribunal português reconheceria como tal.
Como vimos, em nada relevam os eventuais diferentes requisitos ou até forma exigida quanto a uma situação jurídica concreta em cada país como obstativa da revisão da sentença estrangeira, mormente como pretende a representante do requerido a ausência de residência comum. O que deve ser aferido é a incompatibilidade da decisão com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, ou seja, a contrariedade a valores muito significativos e profundos do direito interno, tal como se encontra previsto no artº 22º do Código Civil.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado Vol. II, pág 429, fazem uma resenha jurisprudencial qua assinala as características da ordem pública internacional, como sendo:« (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado português).» ( cf. Ac do STJ de 26/09/2017 in www.dgsi.pt- proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1). Concluindo-se ainda, com base no mesmo aresto, que:«(…) é altamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.».
Logo, sempre a aferição da conformidade da sentença revidenda com a ordem pública internacional do Estado Português reclama uma valoração casuística e esta é feita tendo por base a decisão em concreto proferida e não, frise-se, os fundamentos da mesma.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a união estável é erigida à qualidade de entidade familiar. Define Álvaro Villaça de Azevedo (in artigo publicado na Revista Advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000) a união estável do seguinte modo: “A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e continua de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo tecto ou não, constituindo, assim, a sua família de facto”.
Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante (in “União Estável no sistema jurídico brasileiro”, São Paulo, Atlas, 1999, página 150) caracterizam a figura da união estável, da seguinte forma: “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”. Ou seja, basicamente, o que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um verdadeiro e singular modelo de família, existindo entre os conviventes uma relação contínua, pública e análoga ao relacionamento entre os cônjuges (no fundo a expressão da convivência marital entre eles), com reflexos no plano do regime de bens vigente entre eles (com a aplicação do regime de comunhão parcial de bens) e a atribuição de outros benefícios no domínio da saúde e da proteção social.
Hoje, em Portugal, já praticamente não se discute que a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do artº 36º nº1 da CRP e aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto. Nos termos da lei, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos (art. 1º, nº2 da Lei nº 7/2001, de 11.05).
Constitui a mesma uma realidade social cada vez mais frequente e que, por isso, o Direito passou a assimilar, moldando, em conformidade, as instituições e a correspondente legislação.
Vivem, com efeito, em união de facto aquelas pessoas não unidas entre si através do casamento, mas que têm comunhão de leito, mesa e habitação, correspondendo o instituto à situação que ocorre entre duas pessoas que não são casadas, mas vivem uma com a outra como se o fossem. Assim, é exigida a unidade ou exclusividade da união de facto, não sendo tuteladas as relações passageiras ou fortuitas porque as mesmas são destituídas duma duração que possa criar a aparência no mundo exterior, para os outros, da vivência de duas pessoas como se casadas fossem.
Mas será que a coabitação pode ser eleita como condição indispensável à existência de uma situação de união de facto? E, caso se responda positivamente, na sentença revidenda conclui-se pela inexistência desta? E por fim, tal determinará que a decisão é prejudicial à ordem pública nos termos sobreditos?   
Como exemplos de decisões lesivas da ordem pública internacional analisadas pela jurisprudência e doutrina portuguesa são as constantes a título exemplificativo por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in ob. Cit. Pág. 430, como sendo a decisão que considerou o unido de facto como herdeiro universal, em detrimento dos herdeiros legítimos deste, a decisão que estabelece como prerrogativa masculina o repúdio como forma de dissolução do matrimónio, sem invocação de motivo, e a renúncia às responsabilidades parentais, inclusive de alimentos.
A sentença cuja revisão se pretende apenas declarou reconhecida judicialmente a condição de União Estável entre o requerente e L..., desde 1970 e até à morte do requerido.
Ora, face à redacção actual da alínea f) do artº 980º, apenas releva a decisão concreta e não, por norma, os seus fundamentos, pois a nova redacção coloca o acento no resultado do reconhecimento, ainda que se deva efectuar um exame global, o que poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo ( cf. Luís de Lima Pinheiro in “Direito Internacional Privado” vol III, pág. 228). Porém, não se exige um controlo de mérito, ou seja não é necessário averiguar qual o direito, nem a forma por que o foi.
Logo, ao contrário do defendido o reconhecimento da união estável, quer na sua decisão, quer nos seus fundamentos não viola a ordem pública internacional, pois a existência de coabitação ou não como caracterizadora de tal reconhecimento não é um elemento essencial ao conceito de união de facto. Pois ainda que tal seja exigido por regra, não é um elemento essencial ao conceito de vivência em condições análogas às dos cônjuges. Na verdade mesmo perante a legislação portuguesa admite-se como possível a vivência análoga à dos cônjuges, desde que se prove a vida em comum.
Acresce que ao contrário do defendido pela oponente a decisão revivenda nos seus fundamentos não alude à inexistência de coabitação, pois nesta refere-se expressamente que:« (…) ficou provado que ambos residiram por algum momento na rua Gago Coutinho e havia a "comunidade de leito" a consubstanciar a tantas vezes referida união estável.».
Como se decidiu no Ac. desta Relação de 17 de Dezembro de 2019 ( proc. nº2032/19.6YRLSB-7  in www.dgsi.pt):«(...) é comummente sabido, a revisão do conteúdo da dita decisão (administrativa) estrangeira envolve apenas a verificação de uma regularidade formal ou extrínseca, não pressupondo, por isso, a apreciação do fundamento de facto ou de direito da mesma, pelo que não deve o órgão jurisdicional português preocupar-se com a exacta configuração dos termos que a definem e caracterizam no país que a consagra e contempla, tendo como o único limite o da ofensa aos Princípios de Ordem Pública Internacional do Estado Português. (…) De referir finalmente, que não se levanta qualquer objecção à figura da união estável, tal como a mesma resulta dos artigos 1723º a 1727º do Código Civil brasileiro, em termos de ofensa à Ordem Pública Internacional do Estado Português.
Conforme clarividentemente se analisa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 (relator Alexandre Reis), publicitado in www.jusnet.pt, a propósito da densificação desse conceito: “(...) Como é pacificamente admitido, estando em causa o reconhecimento dos efeitos de uma decisão estrangeira, «tem de haver uma maior tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro. Na verdade, conforme salienta a Professora Isabel de Magalhães Collaço, o Direito Internacional Privado assenta, justamente, no princípio do respeito pela diversidade de regulamentações e no reconhecimento da diferença entre as várias ordens jurídicas. (...) Em todo o caso, esta maior tolerância para com a lei estrangeira não é sinónimo, evidentemente, de subserviência total. Com efeito, não está aqui em causa um "cheque em branco" que o legislador nacional passa à lei estrangeira aplicável. Assim, e porque a remissão para uma lei estrangeira, lei esta de conteúdo vário e desconhecido, é sempre - na expressão feliz de Leo Raape - um "Sprung ins Dunkel", isto é, um salto no escuro, um salto no desconhecido torna-se necessário dotar o juiz de um meio ou expediente que lhe permita afastar a aplicação de uma norma de direito estrangeiro, quando o resultado dessa aplicação for inadmissível no sistema da "lex fori", nomeadamente quando representar uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais da sua ordem jurídica. Esse meio ou expediente é, precisamente, a ressalva, reserva ou excepção de ordem pública internacional”.(sobre o conceito de Ordem Pública Internacional do Estado Português, vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2018 (relator Manso Rainho); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2016 (relator Jorge Leal); acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Novembro de 2016 (relator Mata Ribeiro); acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2010 (relator Manuel Capelo); acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 2017 (relator Jorge Arcanjo), todos publicitados in www.jusnet.pt).
Ora, o regime jurídico estrangeiro que estabeleça regras próprias, de natureza patrimonial e pessoal, no quadro de um novo figurino familiar que tenha por base a convivência douradoura de um casal que não esteja unido pelo vínculo do casamento, mas que vive, em conjunto e reciprocamente, um relacionamento análogo ao dos cônjuges, não fere qualquer princípio fundamental do ordenamento jurídico nacional, que o poderia acolher com toda a abertura e naturalidade.
De resto, existe notória similitude entre a união estável brasileira e a figura da união de facto consagrada pela legislação nacional e consolidada na nossa comunidade jurídica e social (vide o artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que no seu artigo 1º, nº 2, define o conceito de união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente, do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”) - embora se trate de realidades jurídicas perfeitamente distintas quanto ao seu regime.».
De tudo o exposto falece a oposição da representante do requerido quando pretende que se considere a sentença revidenda como violadora da Ordem Pública Internacional do Estado Português.
A oponente defende ainda que é de aplicar o disposto no artº 983º nº 2 do CPC, pois L..., era português, pelo que a lei pessoal aplicável por força do artº 25º do CC seria a portuguesa, e nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não seria reconhecida a união de facto pois exigiria a coabitação, sendo que esta resulta como não provada na sentença cuja revisão se pretende. Expõe, assim, que existe uma grande diferença entre o conceito de união de facto na lei brasileira e designadamente no citado art 1723º do Código Civil e o conceito de união de facto na lei portuguesa, conforme previsto no art. 1º, nº2 da Lei 7/2001, sendo este mais exigente, pelo que entende que sempre teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
Como vimos a lei portuguesa apenas exige para o reconhecimento da situação de união de facto a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. E ainda que nos termos da definição dos deveres dos cônjuges se estabeleça que estes estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – cf. Artigo 1672.º do CC, na definição de casamento apenas se estabelece que este é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições do mesmo diploma – cf. artº 1577º.
Ora, a sentença cuja revisão se pretende expõe em que termos e em que contexto  ocorreu a vivência do requerente e do falecido, tendo por base inclusive o elemento temporal e conjuntural relevante, pelo que mesmo na ausência de coabitação contínua, os factos em si levar-nos-iam a considerar o reconhecimento também da situação da união de facto perante a Lei portuguesa. Pois, como se alude na sentença revidenda:«(…) autor obteve êxito em comprovar, que vivia em relacionamento familiar estável, público, contínuo e duradouro com L..., respaldado pelo afeto, formando um núcleo familiar semelhante ao casamento.
A prova toda é no sentido de que se cuidava de uma relação HOMOAFETIVA, cumprindo deveres de assistência, permeado por amor e respeito mútuos, com objetivo de constituir um lar. E o estreitamento entre os laços familiares se deu de uma forma bastante cristalina, sendo este último padrinho de casamento de uma sobrinha de mimar e padrinho de batismo de outra. Criaram, ainda, como se filho fosse A…, até os 8 anos de idade, filho da empregada que possuíam, o que denota um indício suficientemente forte para a constituição de uma família. Indiscutível também a duração do relacionamento e a sua continuidade.(…) Em que pese a argumentação da ré também no sentido de caracterizar a não coabitação entre o autor e L..., ficou provado que ambos residiram por algum momento na rua ... e havia a "comunidade de leito" a consubstanciar a tantas vezes referida união estável.».
É certo que o nº2 do artº 983º do CPC estabelece um fundamento adicional de impugnação do pedido de confirmação, consagrando um caso de controlo de mérito. Pois ao dispor que se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Para tal estabelecem-se assim, três requisitos: 1º que a sentença tenha sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; 2º que o Direito material português seja competente perante o direito de conflitos português; 3º Que o resultado fosse mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o Tribunal tivesse aplicado o direito material português.
Manifestamente o falecido era português e perante a norma de conflitos aplicável à regulação de tal situação jurídica seria aplicável a lei pessoal do de cujus – a lei portuguesa, por força do artº 25º do CC. Concluindo-se, assim pela verificação dos dois primeiros requisitos. Mas que dizer do último exigido, face ao caso concreto?
Pois, ainda que se admita neste caso que existe um controlo de mérito ( cf. Ac. do STJ de 24/4/2018 in www.dgsi.pt), por se verificarem os dois primeiros requisitos ( cf. artº 25º do Código Civil), a aferição do último determina a análise por este Tribunal dos factos e do direito, mas não se procede a um novo julgamento, como pretende a oponente. Como alude Lima Pinheiro ( in ob. Cit. Pág. 233-234) “o tribunal não pode admitir novos meios de prova sobre a matéria de facto nem sequer rectificar as conclusões a que o tribunal de origem retirou das provas produzidas. O controlo do mérito cinge-se à matéria de direito “.
No caso dos autos o reconhecimento da união de facto constitui-se como uma acção de simples apreciação e de reconhecimento, pelo que faltará desde logo a preposição “contra” exigido pela norma contida no nº 2 do artº 983ºdo CPC. Logo, a ausência de verificação do terceiro requisito impõe-se ainda pela circunstância de ser duvidoso que a declaração de uma situação de união de facto constitua um “resultado” menos favorável.
Por outro lado, como vimos, face aos factos considerados na sentença seria de reconhecer a existência de uma situação de união de facto perante a lei portuguesa, pois a vivência em condições análogas às dos cônjuges e o conceito de casamento não excluem, à partida, que essa situação seja declarada mesmo que a coabitação entre ambos não seja ininterrupta. Pois, neste caso a explicação também se insere no contexto temporal e social em que ocorreu a relação afectiva entre o requerente e o falecido.
Como se enuncia na sentença:«(…) A prova oral, com uma clareza ímpar, mostra que não se tratava de uma simples amizade entre I... e L..., nem que este fosse seu secretário particular ou colaborador como quer fazer crer a defesa, mas sim - de um relacionamento homoafetivo, iniciado nos idos de 1970 e dali em diante tendo a relação perdurado sem interrupções até o falecimento do último, ocorrido em 26/04/2012.(…)
Em que pese a argumentação da ré também no sentido de caracterizar a não coabitação entre o autor e L..., ficou provado que ambos residiram por algum momento na rua Gago Coutinho e havia a "comunidade de leito" a consubstanciar a tantas vezes referida união estável.(…), pois o que importa, como aduzido anteriormente, é a comunhão de vida e o ânimo de constituir uma família, não  sendo a residência comum indispensável à caracterização de tais elementos.(…)
O fato é que na época em que o relacionamento se iniciou, pela idade de L..., por sua posição na empresa e pelo preconceito da família deste e pelas desumanas concepções da época que consideravam a homossexualidade uma doença mental, penso que aceitável que o cargo na empresa, como secretário do Presidente da M… lhe impusesse realmente "um anonimato sexual, com temor à reação social", como bem afirma o autor..
A homossexualidade sempre foi um tabú social, havida inicialmente como pecado, em 1898 passou a ser considerada doença mental de natureza congênita, até recentemente chegar a ser considerada um comportamento natural. É de todos sabido que na época da ditadura militar, embora a repressão fosse motivada por questões políticas, a homossexualidade sempre mereceu uma espécie de retaliação pelo governo e pela Igreja católica, pois o comportamento homossexual contrariava os costumes da família tradicional da época.
Mas I... e L... apresentavam-se como se casados fossem para as pessoas do seu círculo de convivência mais próximo, inclusive para a família de I... que os acolhia e isto é bastante para a procedência de sua pretensão(…).».
Além deste argumento que nos leva a considerar inaplicável o nº 2 do artº 983º do CPC, importa ainda ter presente que a requerida era a ré na acção cuja sentença se pretende agora revista e confirmada, pelo que a sua actuação é relevante para esta apreciação.
Como alude Lima Pinheiro a propósito deste meio de impugnação «continua a oferecer dúvida se o português vencido pode invocar este fundamento de oposição depois de ter manifestado a sua adesão à sentença “ ( in ob. Cit. Pág. 233). Quer-nos parecer que não, pois tal determinaria a ofensa aos princípios da boa fé.
Com efeito, ainda que entendamos que a actuação processual da requerida havida na acção onde foi proferida a sentença cuja revisão se pretende não pode ser tida em conta para a alegada má fé processual da mesma nesta acção, já esta actuação deve ser levada em conta para se considerar que não é de aplicar o artº 983º nº 2 do CPC, quando a actuação da requerida naquela acção é de molde a considerar que aceitou a decisão.
Efectivamente resulta demonstrado que, com data de 1 de Julho de 2019, na acção referida, o requerente e M... juntaram requerimento, na parte relevante, do seguinte teor:«(…) nos autos do Recurso Especial interposto na Apelação Cível da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta pelo Primeiro em face da Segunda, vêm, respeitosamente, comunicar a Vossa Excelência a celebração de composição amigável entre as partes, nos termos que ora se seguem:
1. A Segunda-Acordante, M…, desiste expressa e irretratavelmente dos termos do Recurso Especial interposto ás e-fls. 1.039/1.067, submetendo-se, por conseguinte, aos efeitos da sentença de procedência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18' Varada de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, lançada nestes autos no indexador 825 (antigas fls. 745/750), com republicação constante indexador 833 (antigas fls. 753/761) em razão de erros materiais e da sentença de rejeição de embargos de declaração constante do indexador 863 (antiga fl. 782), ambas integralmente confirmadas pelos v. acórdãos de e-fls. 1.015/1.021 e 1.035/1.037, da Colenda 17' Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Primeiro-Acordante, l…, declara de forma expressa e irretratável sua concordância à desistência manifestada pela Segunda-Acordante, reconhecendo ambos os Acordantes, outrossim, desde já, a eficácia, materialidade e autoridade da coisa julgada que se forma nestes autos em razão da desistência aqui manifestada e aquiescida, para que surtam, imediatamente, todos os seus efeitos juridicos.(…)» - cf. Documento junto com  a resposta do requerente REFª: 37931484, cujo teor se dá por reproduzido;
Tal desistência foi homologada pelo Tribunal de recurso, por sentença proferida a 10/07/2019, pelo que a sentença transitou em julgado – cf. Documento junto com o requerimento REFª: 37931484 cujo teor se reproduziu.
A requerida declarou submeter-se aos efeitos da decisão, pelo que inexiste a possibilidade de vir invocar o disposto no artº 983º nº2, mas tal actuação não determina a litigância de má fé, tal como se encontra previsto no artº 542º nº 2 do CPC.
Pois, para que se encontre preenchido tal ilícito processual é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 411). Ao usar o advérbio “manifestamente” o legislador quis acentuar que a conduta da parte merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for clara e evidentemente reprovável.
Além disso, a lei exige, neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal.
Quer dizer, para que se verifique o tipo de ilícito da al. d), exige-se, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, impõe uma intencionalidade específica, ou seja, um dolo ou um elemento subjectivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. O seu comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão (Cf. Paula Costa e Silva, in ob. cit., pág. 415).
O entorpecimento da acção da justiça e o protelamento do trânsito em julgado, verificam-se, o primeiro, quando a parte actua usando meios dilatórios e, o segundo, ocorre quando as partes reclamam ou recorrem sem fundamento sério (Cf. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 196).
No caso dos autos, a oponente deduziu oposição, assentando esta também na alínea f) do artº 980º, pelo que não se vislumbra fundamento para condenar a requerida como litigante de má-fé, mas esta já será responsável pelas custas – cf. artº 527º do CPC. Entendemos assim, que toda a actuação da requerida havida na acção que culminou com a sentença cuja revisão se pretende, apenas será tida em conta para efeitos do meio acrescido de impugnação previsto no artº 983º nº 2 do CPC. Logo, além de em nosso entender não se verificar a procedência de tal fundamento, o mesmo também falece pela circunstância de ter sido a própria oponente que declarou submeter-se aos efeitos da sentença revidenda, não podendo nesta sede fazer-se valer de tal meio de impugnação.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da sentença, impõe-se dar procedência à pretensão do requerente.
*
Decisão:
Pelo exposto, decide-se conceder a revisão para o efeito de confirmação, da sentença que reconheceu judicialmente a condição de união de facto entre o requerente e L....
Custas pela requerida.
Notifique e registe.

Lisboa, 6 de Maio de 2021
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes