Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1224/10.8PEAMD.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A prisão por dias livres é um tipo de prisão efectiva;

II – A pena de prisão cuja suspensão de execução é revogada, não pode ser substituída por qualquer outra pena de substituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por despacho de 13/11/2014, constante de fls. 182, ao Arg.[i] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[ii] de fls. 47[iii]), foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, nos seguintes termos:

“…Por sentença já transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano.

Compulsados os autos verifica-se, após o trânsito em julgado daquela decisão o arguido foi condenado pela prática de vários crimes, designadamente no âmbito dos processos:

- N.°138/11.9PEAMD pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal;

- N.°338/ 11.1PBSNT pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Foi ouvido o arguido, o mesmo não apresentou qualquer justificação para o seu comportamento delituoso nem manifestou qualquer arrependimento ou consciência da gravidade e consequências dos actos praticados.

Com a aplicação ao arguido do regime da suspensão da execução da pena de prisão, pune-se o juízo de desvalor ético-social vazado na sentença com a cominação da ameaça da execução futura da pena e a imposição de deveres e regras de conduta ao condenado, visando, deste jeito, operar e promover a reintegração deste na sociedade, de molde a contribuir para que interiorize as finalidades da pena e adopte, de futuro, uma conduta conforme ao direito.

Decorre do que ficou acima explanado que o arguido demonstrou inequivocamente com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão pelo tribunal da suspensão da pena.

Cumpre, então, decidir.

Estatui o artigo 56.° do Código Penal que:

«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.»

Não obstante ter-lhe sido suspensa a execução da pena acima referida, o arguido teve uma conduta significativamente culposa, prejudicando a esperança que se depositou na sua recuperação, pois o seu comportamento é revelador de uma clara atitude de quem foi impermeável às finalidades da pena que in casu se faziam sentir no momento da prolação da sentença, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, traduzida nas vertentes da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente.

Pelo exposto, ao abrigo e nos termos do artigo 56.° do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos.

Consequentemente, determino o cumprimento, pelo arguido, da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos.

Após trânsito do presente despacho, emitam-se os competentes mandados a fim de o arguido cumprir a pena de 6 meses de prisão efectiva. …”.

*

Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 210/2016, concluindo da seguinte forma:

“… 1. Foi realizada audiência de cúmulo jurídico do Arguido no dia 07/10/2014 na Comarca de Lisboa Oeste- Sintra- Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – Juiz 2, sob o processo n.° 338/11.1PBSNT.

2. Confirma-se no cúmulo jurídico realizado em 21/10/2014 que o presente processo foi incluído no ponto VI da sentença.

3. E no ponto VII o processo n.° 138/11.9PEAMD.

4. Foram dado como provados os factos constantes dos pontos XI, XII, XIII e XIV.

5. Foi o Arguido condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, substituída por 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres, de 42 (quarenta e duas) horas cada, a cumprir das 19 (dezanove) horas de sexta – feira, até às 13 (treze) horas de Domingo, nos termos dos artigos 45°, do código de Processo Penal.

6. Assim, ninguém pode ser julgado e condenado mais de uma vez pela prática do mesmo crime.

7. A CRP consagra no seu n.° 5 do Art. 290 O Principio "ne bis idem ", dele decorre, a proibição de aplicação de mais de urna sanção com base na prática do mesmo crime. Desta enunciação decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática dos mesmos factos delituosos.

8. Houve por isso, manifesto lapso no despacho recorrido, requerendo‑se a sua improcedência, declarando-se o cumprimento do cúmulo jurídico a que foi sujeito, e a revogação da decisão do cumprimento pelo Arguido, da pena de seis meses efectiva.

9. O Arguido é Cantoneiro, trabalhando para a Câmara Municipal de Sintra, há cerca de três meses, com contrato anual.

10. Vive com a mãe a qual se encontra em tratamento oncológico, sendo o filho o seu único apoio e sustento.

11. O Arguido é titular de carta de condução, emitida em 07/03/2012, que o habilita para as categorias A I,B 1 e B desde 08/02/2012 e válida até 03/02/2029.

12. Deve o presente Recurso ser recebido e decidido nos termos requeridos, dado que o Arguido cometeu o crime de que vinha acusado e por que foi condenado, mas actualmente é titular da Carta de Condução.

13. O Arguido mostra-se arrependido, e tem plena consciência dos seus actos.

14. Revelando uma conduta de interiorização e culpabilização, que o levou a realizar o exame de código e condução.

15. Porquanto á data de hoje é Titular da Carta de Condução.

16. O Arguido, sendo pessoa socialmente inserida, a prisão por dias livres, realiza de forma adequada as finalidades da punição. Que são, "prime fatie", o não cometimento de mais crimes e a reinserção dos Arguidos na sociedade, de forma a conformarem-se com os padrões de conduta ditados por esta.

17. Verificam-se assim estarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da alteração da pena; e que o Arguido beneficia, atentos os princípios dos fins das penas e da humanidade das penas, que levam, ao entendimento que deve ser prática, de que as penas de prisão só em última ratio devem ser aplicadas.

18. A pena de prisão efectiva não satisfaz as necessidades de natureza geral e especial. A pena de prisão não promove a ressocialização deste Arguido.

19. A pena de multa, prisão domiciliária ou pena suspensa do Arguido trá-lo-á á realidade preparando-o para a reinserção na sociedade, validamente.

20. Deveria ter sido neste sentido que a Douta decisão recorrida melhor julgaria os factos e aplicaria o direito, pelo que, ao julgar a matéria de facto do modo como o fez e acima já se referiu.

21. Deve ser a decisão revogada e substituída por outra que regenere o Arguido, para nina vida pessoal e social válida.

22. Deveria ter sido neste sentido que a Douta decisão recorrida melhor julgaria os factos e aplicaria o direito, pelo que, ao aplicar do modo como o fez e acima já se referiu, o direito aos factos que deu como assentes, errou tendo assim violado, além do que já se disse, e em maior incidência, os artigos 217.°, 218.°, 71.°; 72 e 73, bem como o artigo 50.° todos do Código Penal e ainda o artigo 29.°, n.°4 da Constituição da República.

23. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete o cumprimento da prisão por dias livres, ou caso assim não se entenda, o que se aflora por mero dever de patrocínio, deve a pena ser substituída por outra que deverá ser especialmente atenuada, sendo que em qualquer dos casos, qualquer pena eventualmente a aplicar, nos termos do Art.° 50° do Código Penal.

TERMOS EM QUE,

EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, COM MAIOR SAPIÊNCIA, SENTIDO AGUDO DE JUSTIÇA E RIQUISSIMA EXPERIÊNCIA DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE: JUSTIÇA.…”.

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O Exm.º Magistrado do MP[iv] respondeu ao recurso, a fls. 222/227, concluindo da seguinte forma:

“…1.ª O recurso interposto apresenta-se imediatamente insubsistente, sendo patente que é manifestamente destituído de fundamento, pelo que deve ser rejeitado (arts. 420.°, n.° 1, alínea a) e 417.°, n.° 6, alínea b), ambos do CPP).

2.ª A pena decretada nos presentes autos não foi cumulada no âmbito do processo 138/ 11.9PEAMD (fls. 198).

3.ª O recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o despacho recorrido interpretou as normas supostamente violadas ou com que as aplicou e o sentido em que essas normas deveriam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas (art. 412.°, n.° 2, alínea b), do CPP).

4.ª Os arts. 217.° e 218.°, do Código Penal, consistem em normas incriminadoras sem qualquer aplicação ao caso vertente, não tendo sido violadas pelo Tribunal a quo.

5.ª A aplicação das regras contidas 50.° e 71.° a 73.°, do Código Penal, esgotou-se com a prolação da sentença e a sua convocação, pelo recorrente, é extemporânea, não devendo ser conhecida (arts. 380.° a contrario sensu, 399.°, 400.°, n.° 1, alínea g), 411.°, n.° 1, 414.°, n.° 2 e 420.°, n.° 1, alínea b), todos do CPP).

6.ª O Tribunal a quo não violou o art. 29.°, n.° 4, da CRP, norma respeitante à aplicação das leis penais no tempo.

7.ª A prisão por dias livres consiste numa pena de substituição e não num simples modo de executar a pena de prisão, não podendo ser aplicada em momento posterior ao da condenação (arts. 45.° e 56.°, n.° 2, do Código Penal).

8.ª O despacho recorrido não enferma de qualquer vício, devendo ser mantido. …”.

*

Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 232, em suma, pronunciando-se pela improcedência do recurso e subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância.

*
É pacífica a jurisprudência do STJ[v] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[vi], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[vii].

Da leitura dessas conclusões, e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – Violação do princípio ne bis in idem;
II - Verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.

*

Cumpre decidir.

I – Entende o Recorrente que o despacho aqui em crise viola o princípio ne bis in idem, porque esta pena já foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo 338/11.1PBSNT, perdendo a sua autonomia.

Basta ler a parte decisória da decisão em causa, datada de 21/10/2014, cuja cópia se encontra a fls. 191/199, para concluir que nela se efectuou o cúmulo jurídico das penas em que o Arg. foi condenado nos procs. 338/11.1PBSNT e 138/11.9PEAMD, não cumulando, portanto a pena aplicada nestes autos.

Assim, forçoso é concluir, sem necessidade de outros argumentos, pela improcedência do recurso, nesta parte.

*

II – Entende o Recorrente que não se verificam os requisitos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos e que, mesmo que assim se não entenda, deve a pena ser cumprida por dias livres.

Nos termos do disposto no art.º 56º/1-b) do CP[viii], a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.


“…A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». [ix]”.
Por isso, quando um condenado em pena de prisão cuja execução se encontra suspensa é, de novo, condenado pela prática de outro crime durante o período da suspensão, para decidir da revogação dessa suspensão o que importa é determinar se a prática desse novo crime revela que as finalidades da suspensão, isto é, o afastamento do agente da delinquência e a protecção dos bens jurídicos, não puderam ser alcançadas.

Voltando à lição de Figueiredo Dias (ob. e loc. cit.), quanto à suspensão da execução da pena de prisão, “… Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração - na medida possível: supra § 355 ss. - em sede de medida da pena: com isto não deve dizer-se violada a proibição de dupla valoração. Não pode deixar de ser valorada para este efeito, v. g., a circunstância de o condenado por um crime relacionado com o consumo de álcool ou de estupefacientes se ter submetido com êxito posteriormente ao crime, mas anteriormente à condenação, a uma cura de desintoxicação (cf. de resto os arts. 41.º e ss. do DL n.º 15/9.1. de JAN22).

….

Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (nos casos, naturalmente. em que também estes últimos sejam puníveis). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (art. 51.º-1 e infra § 546). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (fundamentação, aliás, sempre necessária: infra § 523).

§ 520 Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art. 48.º-2 in fine). Já determinámos (supra § 502) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. …”[x].
Portanto, mesmo que se considerem unicamente relevantes considerações de prevenção, como já dissemos, quando o agente é condenado pela prática de um crime durante o período da suspensão, para decidir da revogação dessa suspensão o que importa é determinar se a prática desse novo crime revela que as finalidades da suspensão, isto é, o afastamento do agente da delinquência e a protecção dos bens jurídicos, não puderam ser asseguradas com a simples ameaça da pena.
Ora, a reiteração criminosa do Recorrente durante o período da suspensão, praticando dois crimes, conjugada com os seus relevantes antecedentes criminais (já tinha sido condenado pela prática de 1 crime de homicídio negligente, 1 crime de tráfico de droga (em Espanha), 2 crimes de condução sem carta e 1 crime de furto qualificado, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva), afasta a manutenção do juízo de prognose positivo que é pressuposto da não revogação da suspensão.
Importa realçar que, do que dissemos no parágrafo anterior, resulta, além do mais, que o Recorrente se mostrou completamente insensível às penas não detentivas (e até a uma pena de prisão efectiva) que lhe foram sendo aplicadas, uma vez que foi sempre praticando novos crimes.
Subscrevemos o entendimento de que é preciso ter em conta o tipo de pena aplicada ao crime cometido durante o período de suspensão[xi], mas, neste caso, por estes dois crimes, ao Arg. foi aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única de prisão efectiva, uma vez que a prisão por dias livres é um tipo de prisão efectiva[xii].
Por outro lado, as penas de substituição só podem ser aplicadas em sede de sentença condenatória e não já em sede de execução da pena, pelo que não é possível substituir a pena de prisão, cuja suspensão de execução foi revogada, por outra pena de substituição, nomeadamente, por prisão por dias livres[xiii].
É, pois, improcedente também nesta parte o recurso.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
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Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 21/05/2015

João Abrunhosa de Carvalho

Maria do Carmo Ferreira

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[i] Arguido/a/s.
[ii] Termo/s de Identidade e Residência.
[iii] Prestado em 28/10/2010.
[iv] Ministério Público.
[v] Supremo Tribunal de Justiça.
[vi]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[vii] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[viii] Código Penal.
[ix] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, II, Coimbra Editora, 2009, pág. 343.
[x] Contra este entendimento de que a opção entre uma pena de prisão ou uma pena não detentiva relevam unicamente as necessidades de prevenção e não considerações de culpa, manifesta-se A. Lourenço Martins, in “Medida da Pena – Finalidades – Escolha …”, Coimbra Editora, 2011, a p. P. 517 e 518, donde citamos: “… Por isso, salvo menção expressa, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou a de substituição não depende unicamente de considerações de prevenção, sem embargo de se poderem mostrar particularmente relevantes.”.
[xi] Neste sentido, cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, II, Coimbra Editora, 2009, pág.: “… Se, apesar da primeira condenação , o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. …”.
[xii] Nesse sentido, cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, II, Coimbra Editora, 2009, págs. 335/336.
[xiii] Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
- da RC, de 22/04/2009, relatado por Brízida Martins, no proc. 179/08.3GCPMS.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…3. Como pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal como ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semidetenção.”;
- da RC, de 09/11/2011, relatado por Luís Teixeira, no proc. 579/09.1GAVGS.C1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão inicialmente aplicada, não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres”;
- da RC, de 27/06/2012, relatado por José Eduardo Martins, no proc. 81/10.9GBILH.C1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.”;
- da RE, de 18/06/2013, relatado por Ana Barata Brito, no proc. 134/10.3PTSTR.E1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “A pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada não pode ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal.”;
- da RP, de 18/09/2013, relatado por Fátima Furtado, no proc. 1.781/10.9JAPRT-C.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “I – A obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 44º do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena.
II – Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória.
III - Mesmo quando está em causa a aplicação do regime de permanência na habitação aos casos de cumprimento do remanescente da pena, conforme previsão da al. b) do n° 1 do artigo 44°, que no rigor dos princípios, se poderá já qualificar antes como uma regra de execução do remanescente, também se impõe a sua consideração em sede de sentença condenatória.”;
- da RG, de 18/11/2013, relatado por António Condesso, no proc. 2.441/12.1PBBRG-A.G1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “I – O regime de permanência na habitação a que alude o art. 44 do Cod. Penal constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, sendo competente para a sua aplicação o tribunal do julgamento no momento em que o efetua. Não é um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação.…”;
- da RG, de 23/04/2014, relatado por Fernando Monterroso, no proc. 51/11.0GAPVL.G1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “I – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II – O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base.
III – Deve ser revogada a suspensão da execução da prisão decidida num processo por crime cometido no âmbito da condução de veículo automóvel, se o arguido, apenas 2 meses e 21 dias depois, cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não obstando à revogação o facto de no segundo julgamento não ter sido condenado em pena de prisão efetiva.
IV – Decidida a revogação da suspensão da execução da pena, não pode a prisão ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nem por outra qualquer pena de substituição que, abstratamente, teria sido admissível aplicar na sentença.”;
- da RP, de 03/12/2014, relatado por Coelho Vieira, no proc. 148/13.1PGGDM.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “O regime de permanência na habitação, constitui uma pena de substituição e não uma forma de execução da pena de prisão, por isso o momento próprio da sua aplicação é a sentença condenatória.”;
- da RP, de 28/01/2015, relatado por José Carreto, no proc. 7/12.5PTVNG.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “Uma vez revogada a pena de suspensão da execução da prisão não é possível substituir a pena inicial por outra pena de substituição.”.


As finalidades da punição, nos termos do disposto no art.º 40º do CP são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.Ver jurisprudência