Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5686/20.7T8ALM-B.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE CAUÇÃO
HIPOTECA
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7 do CPC

I. O n.º 3, do art.º 913.º, ao exigir que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca (..) apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”, destina-se a proteger o credor, na medida em que, conforme disposto no n.º 3, do art.º 6.º do Código do Registo Predial, “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”. Pretende evitar-se que depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.

II. Essa razão é tão válida quer a prestação de caução seja provocada quer seja espontânea. Em qualquer dos casos a caução deve ser julgada prestada e, quando o seja por meio de hipoteca, só o poderá ser quando esteja “(..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 911.º do CPC].

III. Assim, também na prestação incidental espontânea de caução, quando o requerente se proponha prestar caução por meio de hipoteca, é exigível que apresente logo a certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem.

IV. O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, impõe uma obrigação ao juiz. A omissão do despacho de aperfeiçoamento nos casos aí previstos, constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa.

V. O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, é aplicável ao incidente de prestação de caução. Não tendo a requerente apresentado documento comprovativo do registo provisório da hipoteca oferecida para prestação de caução, deveria o juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-a à apresentação.

VI. Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu e lhe deu continuidade, conferindo assentimento ao respetivo acto ou omissão dela geradora, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão (e não a simples reclamação), com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade, a apreciar, releva se se projectar, como é o caso, negativamente na decisão proferida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                      

I– Relatório

“A. LDA.” e “B.”, respectivamente 1.ª e 3.ª Executadas nos autos de execução que lhes é movida (e a outro) por “D., S.A.” (“D.”), vieram, por apenso a tal processo, deduzir o incidente de prestação de Caução através de garantia idónea de forma a suspender a referida execução, tendo feito entrega dos Embargos de Executado.

As requerentes apresentaram, como caução, as hipotecas voluntárias dos seguintes imóveis que, referiram, se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “D.”:
a.-Imóvel 1- Fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…) Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “XX” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
b.-Imóvel 2- Fracção autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º YY” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
c.-Imóvel 3- Fracção autónoma designada pelas letras AC, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “WW” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
d.-Imóvel 4- Fracção autónoma designada pelas letras AD, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “ZZ” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
e.-Imóvel 5- Fracção autónoma designada pela letra X, destinada a estacionamento com dois espaços amplos e arrecadação na segunda cave, correspondente à segunda e terceira caves, em rampa pelo n.º (…) da Rua (…) e Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “VV” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
f.-Imóvel 6- Fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “KK” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
g.-Imóvel 7 - Prédio rústico, composto de parcela de terreno para cultura arvense, com (…) m2, sito em Lavradio, descrito na conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o n.º “HH”, secção D da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.

Perante tal requerimento, em 06-10-2021, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«1. Notifique a requerente do incidente para juntar certidões prediais actualizadas dos imóveis, a fim de indagar da existência de ónus sobre os mesmos, com relevo para a decisão futura sobre a idoneidade da garantia.
2. Após, notifique a exequente (juntando também as referidas certidões), para no prazo de quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia- artgs. 913.º, n.º 2 e 915.º, ambos do CPC.»

A Requerida “D.”, deduziu oposição ao presente incidente, tendo pugnado pelo seu indeferimento, por a caução se revelar inadmissível e inidónea, devendo, em consequência, ser rejeitada a suspensão da execução, que deverá prosseguir.

Foi proferida decisão, onde se julgou improcedente o incidente de prestação de caução.

Inconformadas com tal decisão vieram as Requerentes recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:
«A.Tem o presente recurso por objecto a douta decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo no decurso do incidente de caução deduzido pela Recorrente, com Referência CITIUS 4_______5.
B.Pela qual indeferiu o Incidente de prestação de caução deduzido pela Recorrente, sem que tenha procedido ao seu julgamento sem apurar da idoneidade das garantias oferecidas e seus valores,
C.O que fundamentou no facto de a Recorrente não ter aproveitado a oportunidade que lhe terá sido concedida pelo douto despacho liminar com referência CITIUS 4_________6, ou seja, a apresentar a certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no n.º 3 do artigo 907.º do CPC.
D.Sucede que o referido despacho liminar, com o devido respeito por diferente entendimento, não formula qualquer convite à Recorrente para proceder à junção de registos provisórios, nem tal dele se subentende.
E.Existem já constituídas garantias idóneas - hipotecas e penhoras a favor da Exequente - sobre imóveis com um valor mais do que suficiente para salvaguardar, quer a quantia exequenda, quer os custos e juros associados ao processo.
F.Acredita a Recorrente da desnecessidade da exigência em prestar uma nova e distinta garantia/caução e, muito menos, que o possa ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para a Executada, aqui Recorrente, a qual se mostraria ainda desproporcionada, e mesmo injusta – um verdadeiro “castigo financeiro”.
G.Porquanto as garantias de que beneficia a Exequente, anteriormente prestadas, mostram-se mais do que suficientes para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução.
H.Pois, o conjunto dos sete imóveis identificados no incidente de caução, sobre os quais a Exequente beneficia de garantias reais pré constituídas, apresentam um valor actual de mercado, de 9.271.000,00 euros, conforme resulta das avaliações efectuadas por entidade perita avaliadora certificada, isto é, mais de seis vezes a quantia exequenda.
I.Ou seja, está-se perante um diferencial de €6.026.452,00 euros, o qual se mostra “confortável” para garantir o crédito da Exequente, não obstante quaisquer vicissitudes, acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução.
J.O conjunto desses bens imóveis dados em garantia da quantia exequenda, é, só por si, idóneo para garantir os fins da execução com vista à sua suspensão, nomeadamente para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da requerida suspensão da execução.
K.Pelo que a apresentação de certidões de registo provisório, para além de não se afigurarem necessárias para a protecção da Exequente, também não se mostravam úteis para a demonstração e apreciação da idoneidade das garantias oferecidas em caução pela Recorrente.
L.Conforme certidões do registo predial constantes dos autos de embargos, a Exequente dispõe, comprovadamente, de amplas garantias hipotecárias e penhoras sobre os imóveis oferecidos em caução,
M.Encontrando-se assim que o seu direito, está prévia e completamente assegurado, não se mostrando os pretendidos registos provisórios de hipoteca como condição essencial para o seu oferecimento como caução, inexistindo assim a necessidade de ser aprestada respectiva certidão pela Recorrente logo no correspondente requerimento inicial.
N.Caso o despacho liminar referido na douta Sentença, tivesse formulado o convite à Recorrente para suprir a insuficiência, que se traduz na não apresentação de registos provisórios, bem como na sua falta, a cominação de indeferimento do Incidente de caução, esta não deixaria de o cumprir, e de ver, em consequência do seu incumprimento, sem mais, o incidente de caução por si apresentado indeferido por tal razão.
O.Em face do alegado na motivação supra, relativamente às garantias de que a Exequente já beneficia, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a desnecessidade da apresentação de registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ao assim não ter decidido, fez uma incorreta apreciação e utilização do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC,
P.devendo in casu ser dispensada a constituição de novas garantias hipotecárias/caução a favor da Exequente, e consequentemente a apresentação de certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no douto despacho recorrido.
Q.Entende-se ainda, caso se considerasse verificada a insuficiência do requerimento de interposição do Incidente de Caução referida, deveria a Recorrente ser convidada, a proceder à sua junção dos registos provisórios em falta, sendo-lhe fixando prazo para o efeito, nos termos do art.º 509, n.º 3 do CPC
R.A douta Sentença ora posta em crise, no circunstancialismo descrito, ao assim decidir pelo indeferimento do Incidente de prestação de caução, constitui uma decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, pois não proporcionou às partes, nomeadamente à então Requerente, a possibilidade de suprir a deficiência.
a)- Termos em que se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, que deva ser julgada procedente por provada a presente Apelação e, em consequência, ser a decisão ora posta em crise revogada e substituída por outra que declare a prossecução do incidente de caução deduzido pela Recorrente, dispensada a apresentação de certidão do respetivos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens concretamente oferecidos em caução, e sobre os quais a Exequente já tem salvaguardado o seu direito de crédito, caso assim não se entenda;
b)- Deve ainda considerar-se que a douta Sentença constitui uma decisão surpresa, por ter decidido pelo indeferimento do Incidente de prestação de Caução, sem que a Recorrente tivesse sido convidada a suprir a insuficiência nele verificada.
Fazendo assim V. Exas. a costumeira JUSTIÇA.»

A Requerida apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«a)-O presente recurso foi interposto pela Recorrente do despacho proferido pelo douto tribunal a quo, que indeferiu o requerimento para prestação de caução.
b)-Na decisão recorrida funda-se o indeferimento no não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC, considerando que não foram juntas pela aqui Recorrente certidões com registo provisório das hipotecas oferecidas.
c)-A verdade é a de que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 907.º do CPC.
d)-E isto mesmo na hipótese de ser apenas exigível constituição de nova hipoteca pelo valor que a hipoteca anteriormente constituída não garanta.
e)-Na realidade, a Recorrente ofereceu hipoteca sobre 7 imóveis.
f)-Alega que a Recorrida já gozava de hipoteca previamente constituída sobre os imóveis.
g)-Todavia, verifica-se que a Recorrida apenas gozava de hipoteca para garantia do crédito exequendo sobre um dos imóveis.
h)-Assim, e mesmo que se entendesse ser desnecessária a junção de certidões comprovativas dos registos de novas hipotecas quando já existia garantia previamente existente, a verdade é que a mesma se impunha pelo menos relativamente aos imóveis relativamente aos quais não gozava a aqui Recorrida de hipoteca.
i)-Improcede o alegado quanto à possibilidade de convite à apresentação de registos provisórios com cominação do indeferimento.
j)-Resulta que o douto tribunal a quo não convidou à apresentação de registos provisórios, mas sim à prova (ainda que posterior ao exigido legalmente) de que tais registos se encontravam inscritos.
k)-Da lei resulta muito claramente que o registo da hipoteca oferecida tem que ser requerido previamente ao requerimento para prestação de caução.
l)-Assim, andou bem o douto tribunal a quo ao indeferir o incidente de prestação de caução quanto verificou que não constavam das certidões prediais os registos de hipotecas oferecidos.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DEDIREITO, IMPETRANDO O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PROSSEGUINDO OS AUTOS OS SEUS NORMAIS TERMOS, ATÉ FINAL. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso apresentadas, as questões suscitadas pela apelante prendem-se com o entendimento que assume de que a caução que apresentou - as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “D.”- seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo, sendo que, na sua óptica, não seria necessária a apresentação dos registos provisórios das mesmas para a protecção da Exequente e demonstração da idoneidade das garantias oferecidas em caução. Por último, sustenta ainda que, contrariamente ao que foi referido na sentença, não lhes foi formulado convite para a Requerente apresentar o registo provisório das hipotecas e estipulada cominação caso tal não fosse feito, tendo havido, assim, uma decisão surpresa.
           
IIIFUNDAMENTOS

1.–De facto

A matéria de facto a ter em consideração é a que resulta do Relatório supra enunciado e ainda o que deriva da factualidade apurada na decisão recorrida, que se passa a enunciar:
1–A “D, S.A.” instaurou acção executiva contra “B., Lda.”, “C” e “B” para pagamento da quantia de € 3.244.548,38, fundada em empréstimo celebrado com a primeira, como mutuária e com o segundo e terceira como fiadores.
2–O referido contrato está garantido por duas hipotecas registadas sobre o prédio rústico situado no Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ---/19961211, sendo uma, genérica, registada a --/--/2005, com o capital de € 632.187,63 e outra, específica, registada a --/--/2005, com o capital de € 2.100.000,00.
3–Consta ainda registado sobre tal imóvel:
- a 29/08//2020, penhora efectuada noutro processo executivo onde a quantia exequenda é de 1.373.618,08 Euros;
- a 06/11/2020, penhora efectuada noutro processo executivo com quantia
exequenda de 1.042.721,50 Euros;
- a 09/11/2020, penhora efectuada neste processo executivo.
4–Consta registado a favor da requerente “B., Lda.”, desde 12/06/1997, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º ---/19970612, prédio urbano com a área total de 1.---,98 m2 (área coberta – ---,6 m2; área descoberta ---,38 m2).
5– Consta ainda registado sobre este outro imóvel:
- a 12/03/1999, hipoteca a favor da requerida, relativa a outro contrato (que não o referido no requerimento executivo), para garantia de 180.000.000$00 escudos e montante máximo de 270.600.000$00.
- a 25/06/2001, constituição do prédio em propriedade horizontal (28 fracções).

2.–De direito

As questões suscitadas pela apelante prendem-se com o entendimento que assume de que a caução que apresentou - as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “A.” - seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo, sendo que, na sua óptica, não seria necessária a apresentação dos registos provisórios das mesmas para a protecção da Exequente e demonstração da idoneidade das garantias oferecidas em caução. Por último, sustenta ainda que, contrariamente ao que foi referido na sentença, não lhes foi formulado convite para a Requerente apresentar o registo provisório das hipotecas e estipulada cominação caso tal não fosse feito, tendo havido, assim, uma decisão surpresa.

Vejamos.
 
Como bem se refere no acórdão desta Relação de Lisboa de 11-09-2018[[2]], a caução como incidente da dedução de embargos à execução tem de ser enquadrado nos seguintes termos:
«(…).
A acção executiva visa a satisfação coactiva da prestação devida ao credor concretizando-se na apreensão dos bens do património do devedor que se mostrem necessários para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da sua venda.
(…).
A caução consiste nas garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, destinando-se, em regra, a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios.
Um dos casos em que está prevista a prestação de caução é para a obtenção da suspensão da execução no caso de interposição de oposição à execução ou à penhora (artigos 733º, nº 1, al. a) e 785º, nº 3, do CPC).
Nessa espécie, que é a que está em causa nos autos, a prestação de caução processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução (art.º 906º e seguintes do CPC), assumindo, no entanto, o carácter de incidente processado por apenso (art.º 915º do CPC).
O art.º 623º, nº 3, do CCiv e o art.º 909º, nº 3, atribuem ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução quando não haja acordo dos interessados sem, contudo, especificar quaisquer critérios para essa apreciação, para além da consideração da depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (nº 2 do art.º 909º do CPC).
A idoneidade da caução a que se reporta o art.º 909º do CPC desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas (a que faz referência o art.º 626º do CPC): a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução nos termos do art.º 733º, nº 1, al. a), do CPC, tem por finalidade acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução; cautela essa que abrangerá, consoante as circunstâncias do caso, não só o assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa mas também garantir o pagamento do crédito exequendo.  
(…).»

Tendo presente estas considerações de âmbito geral sobre a natureza e finalidades do incidente de caução visando a suspensão do processo de execução até à decisão dos embargos à execução, revertamos ao caso em apreço.

Deparamo-nos perante um incidente espontâneo de caução (art.º 913.º do CPC), decorrente do desejo da executada/embargante verem suspenso o prosseguimento da execução (art.º 733º, nº 1, al. a), do CPC).

A Requerente do incidente apresentou como caução hipotecas voluntárias de 7 imóveis.

O art.º 907.º, n.º 3 do CPC, estipula que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento coletável, se o houver.” 
 
Tal exigência visa proteger o credor, pois que através da realização de tal registo provisório (e posterior apresentação em tribunal da sua concretização), poderá demonstrar-se a existência e idoneidade da garantia oferecida, revelando-se ainda primordial para efeitos futuros atenta a previsão do art.º 6.º, n.º 3 do Código do Registo Predial (“O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”). 
Como referia o Professor Alberto dos Reis[[3]], tal exigência de apresentação do registo provisório, «destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.»

Sucede, porém, que a exigência da imediata apresentação da certidão provisória encontra-se inserida no âmbito do procedimento inerente à prestação provocada da caução, importando por isso saber se será também aplicável às situações de prestação espontânea.

Ora, refere-se no artigo 913º:
«(…).
2- A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
3- Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º.[[4]]
(…).»

Poder-se-ia concluir que a remissão se destina a estabelecer o procedimento a observar unicamente em caso de contestação da prestação provocada, porém, entendemos que a remissão não significa necessariamente que na prestação incidental espontânea de caução não devam ser observadas outras regras da secção em que se insere.

Com efeito, em primeiro lugar, há que não olvidar que a norma que estabelece o incidente não é a do artigo 913.º do CPC, a norma que estabelece o incidente acha-se no artigo 915.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e esta não exclui a aplicação de alguma outra regra da secção em que se insere para obter a cabal e adequada regulamentação do incidente, antes nela se determina que «o disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra (…)».

Em segundo lugar, há também que ter presente que o art.º 907.º, n.º 3 do CPC se reporta a situação em que é o contestante do incidente da prestação provocada a assumir que a mesma será devida e, nesse caso, opta por escolher o meio – hipoteca. Ora tal situação configura como que “espontânea” apresentação de caução, daí que a lei refira Oferecendo-se caução”. Trata-se de situações similares, sendo que nenhuma razão se vê para que tivessem tratamento diverso.

Finalmente, atente-se que o art.º 911.º do CPC, com a epígrafe “Prestação da Caução” e que reza: “Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca [[5]] ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança”, se reportará a todas as situações de prestação de caução (provocada e espontânea), pelo que o facto de aí se referir expressamente que só se considera prestada a caução depois de averbado como definitivo o registo da hipoteca, inculca a ideia da existência do prévio registo provisório.

Desta forma, nada obsta e se entende que é de aplicar o disposto no artigo 907.º, n.º 3 do CPC, aos casos, como o que aqui se regista, de apresentação espontânea de caução, em que são apresentadas hipotecas de vários imóveis.

Neste mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2009, de 19-01-2012 e de 19-04-2013 [[6]] e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-09-2013 [[7]].

Importa agora verificar se, sendo imprescindível a apresentação de tal certidão de registo provisório da hipoteca se a sua omissão impõe que se faça convite ao Requerente para que a apresente e, na afirmativa, se tal convite foi formulado no caso em apreço e, na negativa, as consequências de tal omissão.
Afigura-se-nos que a resposta à 1.ª questão terá de ser necessariamente afirmativa.
Com efeito, afigura-se-nos que no âmbito do novo CPC, mais vincadamente ainda do que nas suas versões anteriores, se fez um esforço no sentido de levar a uma maior e melhor cooperação entre as partes e entre estas e o tribunal, no sentido de se harmonizarem procedimentos tendo em vista a obtenção de desejáveis resultados judiciais mais substantivos e menos formalistas.
É assim, neste âmbito, que se considera que o incidente em causa de prestação de caução espontânea, por via da conjugação do que dispõem os artgs. 292.º, 549.º, n.º 1 e 590.º, n.º 2, c), do CPC, exigirá que antes de se indeferir o incidente por ausência de apresentação dos documentos fundamentais para a apreciação do mesmo – no caso, a certidão do registo provisório das hipotecas – se formule convite aos Requerentes para que os apresentem, em prazo a determinar, sob pena de tal poder levar a tal indeferimento.

Com efeito, no sentido de que tal procedimento é igualmente aplicável aos incidentes da instância, pode ler-se a seguinte anotação ao art.º 292.º do “Código de Processo Civil anotado” de Abrantes Geraldes e outros[[8]]:
«Os incidentes da instância configuram procedimentos de natureza declarativa cujo esquema comporta três momentos: o inicial, destinado à apresentação do requerimento e da oposição, o da audiência, que comporta produção de prova e alegações orais, e o da decisão. As linhas estruturantes são definidas nos artgs. 293.º, 294.º e 295.º, disposições a observar em quaisquer incidentes que surjam na pendência de uma causa, salvo havendo regulamentação especial que deva prevalecer. Por outro lado, as hipóteses não reguladas directamente em cada concreto incidente e não contidas na previsão dos artgs. 293.º a 295.º deverão ser resolvidas pelas disposições gerais e comuns e, subsidiariamente, pelas disposições que regulam o processo declarativo comum, por extensão da norma do art.º 549.º, n.º 1 (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 4.ª ed., p.597).»    
 
Ora, a ser assim, como é, não tendo a Requerente apresentado com o seu requerimento inicial a indicada certidão contendo o registo provisório das hipotecas, deveria o Exmo. Juiz, ao abrigo das apontadas normas (designadamente da que consta da alínea c) do n.º 2 do art.º 590.º do CPC, dada a já indicada essencialidade de tais documentos para a apreciação do incidente em causa) tê-la convidado a apresentar tais certidões de registo provisório.

Dos autos consta e é até mencionado na sentença recorrida que tal convite foi efectuado, por via do despacho proferido em 06-10-2021[[9]].
É, porém, nosso entendimento que o teor de tal despacho não se revela suficientemente focado na exigência específica de apresentação das certidões de registo provisório que a lei exige. O despacho limita-se a pedir a junção de certidões actualizadas dos imóveis, mas não dá nota de que se revela necessário que se proceda ao registo provisório das hipotecas.
Assim, nesta medida, teremos de concluir que não houve lugar à formulação do convite às requerentes para que apresentassem as certidões com os registos provisórios das hipotecas.
Ora, tal omissão traduz-se numa nulidade processual.
É discutível se se tratará de nulidade a ter de ser arguida necessariamente em primeira instância, nos termos e prazo previstos nos artgs. 195.º e 199.º do C. P. Civil[[10]], sendo porém nosso entendimento que a lei a tal não obriga.
Com efeito, perfilhamos a posição defendida, entre outros, pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2014[[11]], que considera que a omissão do dever de convite à parte em questão fulcral,  que vem a ser a ser o cerne do indeferimento, acaba constituindo nulidade da própria sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Pode ler-se em tal decisão:
«Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. (…) se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. (…)
O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer[[12]]. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”.»

Como referem Abrantes Geraldes (e outros)[[13]], «esta solução tem a vantagem de não colidir com a norma do art.º 613.º sobre a extinção do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da decisão, embora a situação gerada pela prolação da decisão não precedida do despacho de aperfeiçoamento a que o juiz estava legalmente vinculado apenas possa ser ultrapassada através da interposição de recurso nos termos gerais (ou arguição de nulidade, nos termos do art.º 615.º, nos casos em que não seja admissível recurso).»

Este é também o entendimento dos acórdãos proferidos nos Tribunais da Relação, do Porto, de 12-09-19 (proc.º 2470/09); de Évora, de 26-10-17 (proc.º 2929/15); de Guimarães, de 23-06-16 (proc.º 713/14) e o já citado de Lisboa, de 15-05-14 (proc.º 26903/13), mencionados na anotação 48. ao art.º 590.º do “CPC anotado” de António Geraldes (e outros), antes referenciado e bem assim, no mais recente acórdão da Relação do Porto de 09-12-2020[[14]].

A ser assim, como é, considera-se que se regista a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º, al. d) do CPC), pois que o Exmo. Juiz proferiu a sentença sem previamente ter convidado a Requerente/apelante a juntar aos autos, em prazo a estipular, o comprovativo do registo provisório das hipotecas apresentadas como caução, com a advertência de que a não anuência a tal convite poderia levar ao indeferimento do incidente.

O que vem de se dizer seria igualmente aplicável à questão da decisão surpresa, também invocada pela apelante, que, de qualquer forma, se mostra prejudicada, face ao ora decidido.
Nesta conformidade a apelação procederá.
      
Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7 do CPC
I.- O n.º 3, do art.º 913.º, ao exigir que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca (..) apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”, destina-se a proteger o credor, na medida em que, conforme disposto no n.º 3, do art.º 6.º do Código do Registo Predial, “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”. Pretende evitar-se que depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.
II.- Essa razão é tão válida quer a prestação de caução seja provocada quer seja espontânea. Em qualquer dos casos a caução deve ser julgada prestada e, quando o seja por meio de hipoteca, só o poderá ser quando esteja “(..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 911.º do CPC].
III.- Assim, também na prestação incidental espontânea de caução, quando o requerente se proponha prestar caução por meio de hipoteca, é exigível que apresente logo a certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem.
IV.- O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, impõe uma obrigação ao juiz. A omissão do despacho de aperfeiçoamento nos casos aí previstos, constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa.
V.- O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, é aplicável ao incidente de prestação de caução. Não tendo a requerente apresentado documento comprovativo do registo provisório da hipoteca oferecida para prestação de caução, deveria o juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-a à apresentação.
VI.- Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu e lhe deu continuidade, conferindo assentimento ao respetivo acto ou omissão dela geradora, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão (e não a simples reclamação), com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade, a apreciar, releva se se projectar, como é o caso, negativamente na decisão proferida.

IV–Decisão                           

Pelo exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª instância para ser suprida a deficiência e omissão acima referida, designadamente, concedendo-se prazo à Requerente/apelante para apresentar o registo provisório das hipotecas que pretende apresentar como caução.
Custas pela apelada. 



Lisboa,26-05-2022


                                                          
(José Maria Sousa Pinto)                                                         
(João Vaz Gomes)                                                          
(Jorge Leal)


[1]-----
[2]Processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1, em que foi relator Rijo Ferreira, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/183956/
[3]Código de Processo Civil Anotado”, volume II, 3ª edição, pg. 145
[4]Sublinhado nosso.
[5]Sublinhado nosso.
[6]Respectivamente dos Processos n.ºs 28820/07.8YYLSB-B.L1-1 – Relator, JOSÉ AUGUSTO RAMOS, 9929/04.6YYLSB-B.L1-6 – Relator, JERÓNIMO FREITAS e 2921/10.3TBFAR-B.L1-2 – Relator, MARIA JOSÉ MOURO disponíveis, o primeiro, em https://jurisprudencia.pt/acordao/76261/e os demais em www.dgsi.pt
[7]Proc.º n.º 1848/11.6TBTNV-B.C1, Relator MARIA JOSÉ GUERRA, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/115495/
[8]2.ª Edição, anotação 5., pág. 359.
[9]«1. Notifique a requerente do incidente para juntar certidões prediais actualizadas dos imóveis, a fim de indagar da existência de ónus sobre os mesmos, com relevo para a decisão futura sobre a idoneidade da garantia.
2. Após, notifique a exequente (juntando também as referidas certidões), para no prazo de quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia- artgs. 913.º, n.º 2 e 915.º, ambos do CPC.»
[10]Entre outros, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-05-2018, Processo n.º 10442/15.1T8STB-A.E1, emque foi Relator, Tomé Ramião, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/124691/
[11]P.º n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2, em que foi Relator Ezagüy Martins, disponível em www.dgsi.pt
[12]Sublinhado nosso.
[13]No já citado CPC anotado, anotação 47.
[14]P.º 4585/11.8TBSTS.P2, em que foi Relatora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt