Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
648/12.0TTLSB.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: INSTRUMENTOS DE TRABALHO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- Nos termos do art. 342º do CT/2009, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador está obrigado a restituir ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer objectos pertencentes a este.
II- A economia do art. 342º do CT/2009 pode abarcar a obrigação de restituição ao empregador dos instrumentos de trabalho que, não sendo propriedade deste, foram por si disponibilizados e vieram à sua detenção ou posse por qualquer outro título.
III- Estando provado nos autos que os instrumentos de trabalho disponibilizados ao trabalhador são propriedade de um terceiro, ao empregador não assiste outro direito que não seja o de poder pedir a sua restituição material, ainda que por via judicial, e não, imediatamente, o valor material dos mesmos, designadamente quando não provou que efectuou, sem sucesso, prévio pedido de restituição material.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



I- AA, BB, CC, DD E EE, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA,
FF, LDA., GG, LDA., HH, LDA., II, LDA., JJ, LL, MM e NN.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, serem os réus solidariamente condenados a pagar:

a) Ao autor AA:

1. €7.991,99 a título de indemnização de antiguidade;
2. €1.523,26 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao ano de 2012;
3. €830,87 a título de subsídio de férias do ano de 2011;
4. €830,87 a título de subsídio de natal do ano de 2011;
5. €982,81 a título de retribuição em falta;
6. €19,00 a título de multas ilegais e inválidas;
7. €930,24 a título de diferenças de subsídios de férias e de natal;
8. €1.800,00 a título de prémio;
9. €276,80 a título de despesas com viatura da empresa;
10.€40.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
11. Juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação (quanto às retribuições e prestações pecuniárias);

- Ao autor BB:

1. €89.089,38 a título de indemnização de antiguidade;
2. €6.759,29 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias;
3. €3.686,89 a título de subsídio de férias do ano de 2011;
4. €3.686,89 a título de subsídio de natal do ano de 2011;
5. €3.813,80 a título de retribuições em falta;
6. €6.874,79 a título de comissões por centrais já recebidas a 100%;
7. €1.664,92 a título de multas ilegais e inválidas;
8. €26.099,05 a título de retribuição por trabalho suplementar;
9. €55.278,83 a título de diferenças de subsídios de férias e de natal;
10. €5.246,84 a título de parte da retribuição do cargo de diretor;
11. €4.276,28 a título de comissões pagas sob a forma de folha mensal vistoriada;
12. €1.750,00 a título de comissões por centrais a receber;
13. €2.000,00 a título de objectivo de quadrimestre;
14. €40.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
15. Juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação (quanto às retribuições e prestações pecuniárias);

- Ao autor CC:

1. €34.243,49 a título de indemnização de antiguidade;
2. €2.149,53 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias;
3. €424,27 a título de subsídio de férias do ano de 2011;
4. €1.172,47 a título de subsídio de natal do ano de 2011;
5. €1.360,60 a título de retribuições em falta;
6. €332,96 a título de retribuição do mês de Dezembro;
7. €7.177,96 a título de diferenças de subsídios de férias e de natal;
8. €3.756,20 a título de remuneração paga sob a forma de quilómetros;
9. €6.474,74 a título de retribuição por trabalho suplementar;
10.€2.507,00 a título de comissões não recebidas por falta de fechamento;
11.€5.530,00 a título de comissões por centrais a receber nos próximos três meses;
12.€6.490,00 a título de comissões de centrais recebidas a 100%;
13.€822,50 a título de comissões constantes das folhas mensais vistoriadas;
14.€40.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
15.Juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação (quanto às retribuições e prestações pecuniárias);

- Ao autor DD:

1. €34.243,49 a título de indemnização de antiguidade;
2. €2.109,80 a título de retribuições em falta;
3. €2.793,88 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias;
4. €1.523,93 a título de subsídio de férias do ano de 2011;
5. €1.523,93 a título de subsídio de natal do ano de 2011;
6. €17.144,69 a título de diferenças de subsídios de férias e de natal;
7. €11.901,49 a título de retribuição por trabalho suplementar;
8. €737,23 a título de comissões constantes das folhas mensais vistoriadas;
9. €3.268,60 a título de remuneração paga sob a forma de folha de quilómetros;
10. €300,00 a título de multas aplicadas ilegalmente;
11.€40.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
12.juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação (quanto às retribuições e prestações pecuniárias);

- Ao autor EE:

1. €1.779,56 a título de retribuições em atraso;
2. €22.941,71 a título de indemnização de antiguidade;
3. €462,50 a título de subsídio de férias do ano de 2011;
4. €1.210,70 a título de subsídio de natal do ano de 2011;
5. €2.219,62 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias de 2012;
6. €1.334,00 a título de comissões pagas sob a forma de folha de quilómetros;
7. €287,77 a título de comissões constantes das folhas mensais vistoriadas;       
8. €40.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
9. Juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação (quanto às retribuições e prestações pecuniárias).

III- ALEGARAM, em síntese, que:

- Celebraram contratos de trabalho com a ré FF;
- Em 7 de Dezembro de 2011 operaram a resolução dos contratos de trabalho com fundamento em injúrias, ameaças, tentativa de agressão física, diminuição de retribuição, discriminação salarial, aplicação de multas, ordem ilegal de transferência de local de trabalho, violação do direito de ocupação efetiva, retirada de instrumentos de trabalho e falta de pagamento de salários, comissões, prémios e despesas;
- Os réus não lhes pagaram os créditos laborais que discriminam;
- Os factos que determinaram a resolução dos contratos de trabalho causaram-lhes danos morais;
- As quatro rés sociedades integram um grupo empresarial que é gerido pelos réus pessoas singulares;
- Exerciam a sua actividade para todas as empresas deste grupo;
- Os quatro réus pessoas singulares, concertadamente, transformaram a ré FF numa mera prestadora de serviços das restantes rés sociedades, só com encargos e despesas e sem qualquer património, e perpetraram actos de assédio moral sobre os autores.

IV- Os réus foram citados, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que CONTESTARAM e a ré FF, Lda. apresentou RECONVENÇÃO dizendo, no essencial que:

Os réus GG, LDA., HH, LDA., II, LDA., JJ, LL, MM e NN:

- São partes ilegítimas;
- Não existe um grupo OO nem relações laborais entre os autores e estas rés sociedades;

- As rés LL, MM e NN não tiveram qualquer participação na factualidade invocada pelos autores.
- Os autores litigam de má-fé.

A ré FF, LDA:
- Caducou o direito de resolução do contrato por parte dos autores;
- São falsos os motivos invocados pelos autores para a resolução dos contratos de trabalho;
- Os autores não têm direito aos créditos que peticionam.

Em reconvenção PEDEM a condenação:
- Do autor AA no pagamento da quantia global de €23.278,27, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção;
- Do autor BB no pagamento da quantia global de €16.326,63, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção;
- Do autor CC no pagamento da quantia global de €9.474,72, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção;
- Do DD no pagamento da quantia global de €22.863,24, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção;
- Do autor EE no pagamento da quantia global de €8.456,41, acrescida de juros de mora computados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção;
- De todos os autores, solidariamente, no pagamento da quantia de €23.600,00 e do valor a apurar em execução de sentença a título de perdas em vendas;
- De todos os autores nos pagamentos das custas do processo e dos honorários da mandatária dos réus.
RESPONDERAM os autores responderam sustentando a improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
V- Foi elaborado despacho saneador em que se decidiu pela legitimidade de todos os rés, se indeferiu a apensação de acções, dispensou-se a realização de audiência preliminar e a fixação de Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:

“V- Decisão:

I- Julgo a ação parcialmente procedente e:

1. condeno FF, Lda. a pagar a AA a quantia de €3.818,48 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
2. condeno FF, Lda. a pagar a BB a quantia de €17.428,96 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
3. condeno FF, Lda. a pagar a CC a quantia de €6.003,71 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
4. condeno FF, Lda. a pagar a DD a quantia de €7.073,05 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
5. condeno FF, Lda. a pagar a EE a quantia de €4.264,88 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

II- Absolvo GG, Lda., HH, Lda., II, Lda., JJ, LL, MM e NN de todos os pedidos formulados nos auto.

III- Julgo parcialmente procedente a reconvenção e:

1. condeno AA a pagar a FF, Lda. a quantia de €1.400,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento;
2. condeno BB a pagar a FF, Lda. a quantia de €1.995,20, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento;
3. condeno CC a pagar a FF, Lda. a quantia de €1.496,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento;
4. condeno DD a pagar a FF, Lda. a quantia de €1.496,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento;
5. condeno EE a pagar a FF, Lda. a quantia de €1.496,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.

IV- Condeno AA, BB, CC, DD e EE como litigantes de má-fé, no pagamento, cada um deles, da multa de 30 UC;
V- Condeno AA, BB, CC, DD e EE como litigantes de má-fé, no pagamento das despesas da parte contrária e dos honorários da sua mandatária a liquidar após sentença;
VI- condeno AA e EE no pagamento das custas da ação e reconvenção, na proporção dos respetivos decaimentos e do vencimento da parte contrária e dos honorários da parte contrária a liquidar após sentença; “.

Inconformados com a sentença proferida, os autores dela recorreram (fols. 2483 a 2732), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

57º-E - Foi Também dito pelas testemunhas dos RR, nomeadamente pelo Sr. PP (cujo depoimento ora aqui se não transcreve por razões de mera economia processual mas que se encontra descrito no capitulo XI) e pelo 5º Réu que os AA de Coimbra e de Évora vinham em carro da empresa, nos últimos tempos às reuniões de 6ª feira a Lisboa. Ora, esse carro da empresa está em nome, não da empresa FFL da, 1ª Ré, mas sim da 2ª Ré BB, Lda. Então, esses trabalhadores ditos da FF vinham a Lisboa num carro da BB, Lda à 6ª Feira para uma reunião de formação da FF, e apresentavam estas despesas da BB, Lda na DAF da FF, Lda que se situava nas instalações da BB, Lda!!! Enfim, tudo isto constitui apenas mais uma demonstração que todos trabalhavam para o Grupo OO.

57º-F - Ficou também provado com diversos documentos juntos, nomeadamente o Documento 51 junto a 8/5/13, que existia um Contrato de Telemóveis com a OPTIMUS em nome da 2ª Ré BB, Lda, e que todos os colaboradores das 4 empresas do Grupo tinham telemóveis objecto desse contrato.
(…)

Igualmente inconformada com a sentença proferida, a ré FF, Lda, dela recorreu subordinadamente (fols. 4190 a 4337), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

V) O título pelo qual a Ré possuía tais instrumentos de trabalho e os entregou aos AA. é irrelevante para a definição da obrigação de pagamento do prejuízo sofrido pela Ré pelo incumprimento na devolução dos aludidos instrumentos de trabalho.
W) A mui douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 399º do Código do Trabalho e deve ser substituída por outra que condene - o 1ºA. no pagamento à Ré nos montantes de 830€ (oitocentos e trinta euros), relativos ao computador portátil com rato e mala, 21.000€ (vinte e um mil euros), relativos a 3 softwares de desenvolvimento de programação de sistemas que permitem o acesso e configuração das centrais telefónicas e outros equipamentos instalados nos clientes (nesta parte desde que alterada a resposta à matéria de facto quanto ao artigo 127 da mui douta base instrutória conforme propugnado e requerido pela Ré neste recurso), e no telemóvel no valor de 49€;- os 2º a 5º AA. no pagamento à Ré, cada, do montante de 470€ (quatrocentos e setenta euros), relativos ao computador portátil com rato e mala, 100€ (cem euros), relativos ao telemóvel do 2º A, e 49€ (quarenta e nove euros) do 3º a 5º AA.

Os autores contra – alegaram (fols. 4351 a 4385), defendo a improcedência do recurso subordinado da ré FF, Lda.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 4445 a 4448), no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:

1- A sociedade FF, Lda. (1ª ré), constituída em 1980, dedica-se à representação, comercialização de artigos e materiais de eletricidade e elétricos, eletrodomésticos, eletrónica, informática, rádio, comunicações e telecomunicações, importação e exportação, indústria de construção civil e empreitadas e fornecimentos de obras públicas;
2- Teve sedes sociais na Rua (…), Av. (…) e Av. (…), todas em Lisboa;
3- A GG, Lda. (2ª ré) importa, com exclusividade, os produtos da marca QQ comercializados em Portugal;
4- A sociedade GG, Lda. (2ª ré) foi constituída em 10/07/1998 e dedica-se à importação, exportação e comercialização interna de equipamento de comunicação, elaboração e execução de projetos na área das comunicações, montagem e assistência técnica dos equipamentos e empreitadas de obras públicas e em projetos da mesma área;
5- Teve sempre sede social na Rua (…), em Lisboa;
6- Os produtos da marca QQ podem ser vendidos diretamente a clientes finais ou a sociedades autorizadas, para revenda;
7- A sociedade HH, Lda. (3ª ré) foi constituída em 12/10/2006 e dedica-se à importação, exportação e comercialização interna de equipamentos de comunicações, elaboração e execução de projetos na área das comunicações, montagem e assistência técnica dos equipamentos e empreitadas de obras públicas em projetos da mesma área;
8- Teve sedes sociais na Rua (…) em Lisboa;
9- A sociedade II, Lda. (4ª ré) foi constituída em 25/11/2003 e dedica-se à comercialização, importação e exportação de equipamentos de telecomunicações, bem como fornecimento e montagens em obras públicas destes equipamentos, sistemas e tecnologias de comunicação;
10- Teve sempre sede social na Rua (…);
11- O 5º réu, JJ, é sócio e gerente das sociedades FF (1ª ré) e GG (2ª ré) e sócio da sociedade HH (3ª ré);
12- Exerce a efetiva gerência nas duas primeiras rés;
13- A 6ª ré, LL é sócia e gerente da sociedade HH (3ª ré, com 50%) e sócia das sociedades GG (2ª ré, com 10%) e II - (4ª ré, com 50%);
14- Exerce para GG (2ª ré) as funções de Assessora da Direção Geral, ocupando-se das áreas administrativa e financeira da empresa;
15- A 7ª ré, MM, é sócia das sociedades FF (1ª ré, com 35,30%) e GG (2ª ré, com 20%);
(…)

19- A 8ª ré, NN, é sócia e gerente da sociedade II (4ª ré, com 50%) desde 2007 e sócia da sociedade GG (2ª ré, com 10%);
20- Trabalha para a FF (1ª ré), desde Setembro de 2002, onde exerce o cargo de Diretora de Recursos Humanos;
21- O 5º réu, JJ, é casado em regime de comunhão de adquiridos com a 7ª ré, MM, e ambos são progenitores da 6ª e 8ª rés (LL e NN);
22- Nenhuma das sociedades participa no capital social das restantes;
23- Na 1ª ré o processo de formação de uma equipa comercial demora pelo menos 2 meses;

- do autor AA:
24- AA (1º autor) tem o 9º ano de escolaridade, possui o Curso de Eletrónica Industrial com especialização em eletrónica de telecomunicações, obtido na Siemens, Alemanha;
(…)

27- Em 09/04/2007 celebrou novo contrato individual de trabalho com a sociedade FF (1ª ré) para o exercício das mesmas funções de Programador, tendo ficado afeto à delegação de Coimbra;
(…)

- do autor BB:
53- BB (2º autor) frequentou o 5º ano do curso de Engenharia Eletrotécnica (entre 1973 e 1978);
(…)
57- A 07/09/1998 celebrou contrato individual de trabalho com a sociedade GG, Lda. (ora 1ª ré) para o exercício das funções de Consultor Técnico Comercial, tendo ficado afeto à delegação de Coimbra;
(…)

- do autor CC:
88- CC (3º autor) é finalista do curso superior de Informática de Gestão;
(…)

91- Celebrou contrato individual de trabalho com a sociedade RR, Lda. (ora 1ª ré) a 01/04/1997, para o exercício das funções de Consultor Técnico Comercial, tendo ficado afeto à delegação de Évora;
(…)

- do autor DD:
107- DD (4º autor) tem licenciatura em Marketing (1991/1995);
(…)

110- A 01/12/1998 celebrou contrato individual de trabalho com a sociedade identificada como RR,Lda. para o exercício das funções
de Consultor Técnico Comercial, tendo ficado afeto à delegação do Fundão;
(…)

- do autor EE:
130- EE (5º autor) é licenciado em Engenharia Mecânica (1993);
(…)

134- Celebrou contrato individual de trabalho com a sociedade FF, Lda. (1ª ré) a 01/04/2002, para o exercício das funções de Consultor Técnico Comercial, tendo ficado afeto à delegação de Lisboa;
(…)

224- AA (1º autor) não devolveu à 1ª ré os instrumentos de trabalho que lhe haviam sido confiados para o exercício das suas funções:
a) computador portátil com rato e mala – em valor não concretamente apurado, mas que se cifrará na ordem dos €830,00;
b) 3 softwares de desenvolvimento de programação de sistemas que permitem o acesso e configuração das centrais telefónicas e outros equipamentos instalados nos clientes – em valor não concretamente apurado;
c) telemóvel – em valor não concretamente apurado, mas que se cifrará na ordem dos €49,00;
d) documentação técnica,
e) material (v.g. cabos de ligação), equipamentos técnicos e alicate de instalador (com selo);

225- Os 2º, 3º, 4º e 5º autores não devolveram à 1ª ré os instrumentos de trabalho que lhe haviam sido confiados para o exercício das suas funções:
a) computador portátil com rato e mala – no valor individual não concretamente apurado, mas que se cifrará na ordem dos €470,00;
b) telemóvel - em valor individual não concretamente apurado, mas que se cifrarão o do Diretor (BB (2º autor)) na ordem dos €100,00 e cada um dos restantes na ordem dos €49,00;
c) tabelas de preços, catálogos, cartões-de-visita e documentação técnica;

226- As faturas dos materiais referidos em 224º e 225º foram pagas pela sociedade GG, Lda. (2ª ré), a quem pertenciam;
(…)

VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:

Na Apelação dos autores de fls. 2483 a 2732:
(…)
*

Na Apelação subordinada da ré FF, de fls. 4190 a 4337:
(…)
*

A 5ª, se os autores deviam ter sido condenados no pagamento dos prejuízos resultantes pela cessação ilícita do contrato de trabalho, nomeadamente do valor de 2.000,00 €, relativos aos custos que a Ré teve de suportar com o alojamento, transporte e refeições de vários consultores comerciais, deslocados para a zona de Coimbra e Évora, do prejuízo efectivo que a 2ª Ré teve por não poder substituir atempadamente os AA. na quantia de 21.600,00 €, bem como do pedido formulado contra o 1º A. de pagamento do softwares de desenvolvimento por este não devolvidos no montante de 21.000€, bem como pela não devolução dos restantes instrumentos de trabalho.
*

VIII- Decidindo.
(…)

*

Na Apelação subordinada da ré FF, Lda, de fls. 4190 a 4337:
(…)

Relativamente aos restantes instrumentos de trabalho não entregues pelos autores à ré/apelante (factos provados nºs 224 e 225), decidiu-se na sentença recorrida que “Em face desta factualidade resulta, desde logo, que a ré reconvinte não tem legitimidade para peticionar os valores dos instrumentos de trabalho não restituídos pelos autores, porque os danos correspondentes à privação destes valores não ocorreram na sua esfera jurídica, mas na esfera jurídica da segunda ré, como proprietária dos instrumentos de trabalho em apreço.

Por outro lado, também não resulta suficientemente indiciada a alegada apropriação dos instrumentos de trabalho, porquanto não ficou demonstrado que a ré reconvinte pediu a sua devolução e que os autores negaram a sua entrega. Por conseguinte, improcede a pretensão indemnizatória da ré referente à apropriação das ferramentas de trabalho.”.

A questão a resolver aqui não se mostra de solução tão linear como as anteriores mas tendemos a concordar com o decidido em 1ª instância.

Vejamos porquê.

Ficou provado (facto provado nº 226) que os bens não entregues pelos autores à ré FF pertenciam à ré GG, por quem foram pagos.

Ora logo o art. 342º do CT/2009 erige um obstáculo de maior à pretensão da ré/apelante na medida que sob o trabalhador impede a obrigação de restituição ao empregador dos instrumentos de trabalho e quaisquer objectos pertencentes a este.

Por outro lado desconhece-se a que título bens pagos e pertencentes à ré GG foram entregues aos autores pela ré/apelante (FF), sendo que também não ficou provado que esta mesma ré/apelante tenha sequer pedido aos autores para restituir tais objectos.

Ainda que se admita que a economia do art. 342º do CT/2009 abarca a obrigação de restituição ao empregador dos instrumentos de trabalho que, não sendo seus, foram por si disponibilizados e vieram à sua detenção ou posse por qualquer outro título, numa situação em que está claramente demonstrado que os mesmos são propriedade de outrem parece-nos que ao empregador não assistirá outro direito que não seja o de poder pedir a sua restituição material, ainda que por via judicial, e não imediatamente o valor venal dos mesmos. Mais a mais quando não provou que efectuou, sem sucesso, prévio pedido de restituição material.

Entendemos ser, assim, de confirmar o decidido em 1ª instância quanto a esta questão.

        
Deste modo, ambas as apelações improcedem, rectificando-se a condenação quanto a custas e, consequentemente, elimina-se o ponto VI do decisório.


IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar as apelações principal e a subordinada improcedentes, confirmando-se, em consequência, totalmente a sentença recorrida.

Eliminando-se o ponto VI do decisório, fixam-se as custas nos seguintes termos:
- Custas da acção em 1ª instância a cargo dos autores AA e EE, na proporção de 2/5 do devido e a cargo dos restantes autores e da ré FF, na proporção dos respectivos decaimentos, nos restantes 3/5 do devido.
- Custas da reconvenção em 1ª instância a cargo de autores e ré, na proporção dos respectivos decaimentos.
- Custas da apelação principal a cargo dos autores.
- Custas da apelação subordinada a cargo da ré FF.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2016


Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: