Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6828/10.6TBCSC.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
COMUNHÃO CONJUNGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:      No contexto do divórcio de cônjuges separados de facto, ao elemento objectivo, que é matéria da separação de facto, há-de acrescer um elemento subjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido.
Tal elemento subjectivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art. 1782.º, num «propósito», da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RV propôs contra JR acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Alegou, em síntese, que autora e réu vivem separados desde Maio de 2008, por vontade deste e sem que, pelo menos a autora, tenha a intenção de restabelecer a vida em comum. Pediu que fosse decretado o divórcio, por separação de facto há mais de um ano, sem intenção de restabelecimento da vida em comum e, bem assim, que foi o réu que deu causa à separação.
No âmbito da tentativa de conciliação, não foi alcançado qualquer acordo, não obstante ambos os cônjuges pretenderem divorciar-se.
O réu contestou, invocando, em resumo, que: autora e réu separaram-se em 27.1.03, não obstante terem tentado, durante alguns fins-de-semana entre finais de 2007 e Abril de 2008, reatar a relação conjugal. E, não havendo da parte do réu a intenção de restabelecer a vida com a autora, pediu, em reconvenção, que fosse declarado o divórcio por separação de facto há mais de um ano, sem intenção de restabelecimento da vida em comum, fixando-se na sentença o início da separação em Janeiro de 2003.
A autora replicou, aduzindo, em suma, que: em 2003, o réu abandonou o lar conjugal, porque tinha uma amante; regressou, todavia, em Março de 2004, tendo o casal refeito a sua vida em comum; passado algum tempo, o réu voltou a sair de casa, mas a ela regressou em Setembro de 2007 e aí permaneceu até 1.5.08; porque a culpa da separação não é exclusiva ou predominantemente da autora, o réu não pode requerer que a sentença fixe a data da cessação da coabitação.
O réu treplicou.
O processo foi objecto de saneamento e condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu e declarou dissolvido o casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, estas últimas com efeitos reportados à data da separação de facto, em Maio de 2008.

O réu interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. A douta sentença ora sob recurso fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, pois não devia ser dado como provado o ponto 9. da matéria de facto, feita com base no testemunho do filho do casal, que não fala com o pai, testemunha hostil, portanto, e de ouvir dizer;
2ª. Mesmo que assim não se entendesse, não resulta com segurança da matéria de facto dada como provada que, no período entre Setembro de 2007 e Abril de 2008, o casal tenha retomado “a comunhão da vida em comum, própria do estado de casado” (artigo 1577º do CC);
3ª. Alteração da matéria de facto dada como provada, total ou parcial, com implicações no entendimento que não se verificou entre Setembro de 2007 e Abril de 2008 a comunhão de vida em comum, própria do estado de casado, com as consequências na data apurada para efeitos de divórcio, quanto às relações patrimoniais, devendo ser esta data retroagida ao ano de 2003;
4ª. Ao decidir como decidiu, a douta sentença infringiu o preceituado no artigo 1577º do Código Civil e o disposto na parte final do nº 2 do artigo 1789º do Código Civil.
A autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
 
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Autora e réu casaram um com o outro no dia … de Setembro de 1977.
2. Autora e réu, em Maio de 2008, separaram-se e nunca mais voltaram a fazer a vida em comum.
3. A autora residindo na casa de morada de família, sita na Rua …, …., em A…, e o réu vivendo em P….
4. Autora e réu, desde então, têm dormido e tomado as refeições, separadamente.
5. Nas suas casas, separadas, têm recebido a correspondência a que cada um diz respeito.
6. E nelas têm recebido amigos e familiares, separadamente.
7. Autora e réu entregaram em separado as suas declarações relativas aos rendimentos dos anos de 2008 e seguintes.
8. Anteriormente à data referida em 2., autora e réu já haviam vivido separados, o que sucedia em 2003 e 2004, permanecendo sempre a autora a viver naquela que era a casa de morada de família, aí comendo, dormindo e recebendo familiares e amigos e vindo o réu, em 2006, a instalar-se na vila de P…, onde vivia e fazia o centro da sua vida social, contributiva e profissional, ali dormindo, tomando as suas refeições, recebendo as suas visitas.
9. Entre finais de 2007 e Maio de 2008, autora e réu passaram alguns fins-de-semana juntos, o réu permaneceu período não apurado no lar conjugal, dormindo autora e réu na mesma cama, tomando refeições juntos e passeando conjuntamente.

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I - A primeira questão a decidir respeita à decisão sobre a matéria de facto.
O apelante entende que os depoimentos prestados – em particular o do filho do casal - não foram suficientemente convincentes para conduzir à demonstração do ponto 9. da matéria de facto.

A) Tal ponto 9. corresponde à resposta restritiva e conjunta dada aos seguintes quesitos:
12º - “No final de 2007 na sequência de um encontro entre A. e R., houve tentativa de verificação da viabilidade de reatamento das relações normais entre o casal que, à experiência, chegaram a passar alguns fins-de-semana juntos, em A… ou em P…, mas mantendo cada um a sua residência própria e distinta?”;
17º - “O R. regressou mais uma vez ao lar conjugal, em Setembro de 2007?”;
18º - “E desde Setembro de 2007 e até ao fim de Abril de 2008, A. e R. refizeram a vida em comum, na casa de morada de família, em A…, nomeadamente, dormindo na mesma cama, tomando as refeições e passeando conjuntamente?”.

E o tribunal fundamentou, assim a sua convicção:
“Relativamente aos momentos da separação de facto entre as partes, e momentos e circunstâncias de reaproximação entre as mesmas, o Tribunal teve especialmente em consideração o teor do depoimento de JR, filho das partes. O respectivo depoimento foi ganhando, à medida que decorreu, maior espontaneidade, acabando globalmente por depor de forma que se afigurou ao Tribunal circunstanciada e credível, revelando constrangimento consentâneo não só com os factos em causa e sua relação familiar com as partes, mas também com o facto de não manter relação positiva com o R. Inseriu o relato que produziu num contexto em que residia no estrangeiro, tendo porém conhecimento dos factos aquando das deslocações a Portugal e pelos contactos com os pais; referiu quer observação directa quer relatos dos pais. Igualmente referiu estar em causa situação familiar na qual as partes sabiam que os filhos (jovens adultos, à data) não eram favoráveis a uma aproximação entre o casal. Logrou precisar temporalmente, por referência a circunstâncias e momentos da sua própria vida, os factos em causa nos autos (designadamente, quesitos 1.º, 17º e 18º).
Nesta matéria, o Tribunal teve ainda em consideração o teor do depoimento de CL, prima do R. e AL, marido da testemunha CL, que revelaram isenção, segurança e objectividade, bem como directo conhecimento dos factos, por serem familiares do R., privarem com o casal e, após a separação, proximamente com o R., sendo a primeira testemunha natural de P…, onde vivem os respectivos pais. Demonstraram haver acompanhado de forma bastante próxima e com regularidade a vida das partes, no período em causa nos autos; tendo sido arroladas pelo R., não revelaram animosidade em relação à A, depondo ambos com serenidade. O depoimento destas testemunhas relevou ainda para efeitos da matéria de facto relativa à residência do R. em P..., da qual revelaram directo conhecimento. Neste tocante, e para além do depoimento de JR, já referido (quesito 1º), o Tribunal considerou ainda o teor do depoimento de AV, amigo do R., que, quanto à instalação deste em P…, depôs de forma circunstanciada, com apelo a elementos objectivos de tempo e actividade do R. na referida vila que se afiguraram circunstanciados e credíveis.”.

B) Avancemos desde já que partilhamos da convicção da 1ª instância.
Queixa-se o apelante de que, no início do depoimento, o tribunal não perguntou à testemunha se estava de mal com o pai e/ou se tinha alguma coisa contra ele, sendo certo que, se tal pergunta lhe tivesse sido feita, teria aquele de responder afirmativamente.
Ora, se a pergunta e resposta eram relevantes para avaliar da credibilidade da testemunha, não entendemos porque razão a ilustre mandatária do réu a não formulou ou, ao menos, pediu ao tribunal que a formulasse. Ter-se-ia, assim, tido o ensejo de melhor apreciar a situação, conhecendo as razões pelas quais a testemunha não falava ao pai e o que tinha, exactamente, contra ele.
Nada tendo sido perguntado, é irrelevante vir agora o apelante sugerir quais teriam sido as respostas da testemunha.
Não obstante referir que “isso seria outro processo”, não deixa o apelante de referir – relativamente à afirmação do depoente de que, na sequência da separação do casal em Abril de 2008, a mãe ficara muito afectada e lhe dissera que teria andado a tratar a depressão nervosa – que foi por essa altura que ela tomou conhecimento da homossexualidade do filho, facto que, “isso sim”, a perturbou fortemente.
Ora, se a ilustre mandatária do réu entendeu não dever instar a testemunha a propósito dessa circunstância, novamente se revela inócua a observação do apelante.
Assinala o apelante que nos primeiros cerca de 4 minutos do depoimento, a testemunha se limitou a responder “sim” às perguntas formuladas pelo ilustre mandatário da autora.
É certo que assim foi. Todavia, tal resultou do facto de lhe terem sido colocadas “perguntas fechadas” e do constrangimento – e, a dada altura, da comoção – que a testemunha - de modo evidente, mesmo para quem se limita a ouvir o depoimento prestado – evidenciou ao falar dos aspectos da vida dos pais que lhe foram perguntados.
Todavia, como a 1ª instância refere, o seu depoimento foi, aos poucos, ganhando a espontaneidade suficiente para convencer o tribunal.
Também se não pode, simplesmente, dizer – como faz o apelante – que a testemunha, no essencial, só relatou o que ouviu dizer.
Em primeiro lugar, se é certo que a testemunha só teve conhecimento do reatamento da relação entre os pais no Natal de 2007 – por isso, a testemunha até disse que, segundo lhe constava, os pais tinham reatado em Setembro de 2007 – não menos certo é que o ponto 9. da matéria de facto fala em finais de 2007.
Em segundo lugar, o facto de a testemunha ter dito que, quando vem a Portugal, apenas dorme uma ou duas noites em casa da mãe, preferindo ficar em casa da irmã, apenas significa que a testemunha não presenciou o que se passou na casa de A… quando lá se não encontrava, mas não transforma em “testemunho de ouvir dizer” tudo o que a testemunha viu e ouviu nos momentos em que lá estava e, bem assim, noutros locais. Refira-se, a título exemplificativo, que a testemunha disse ter chegado a tomar refeições com os pais na casa de A…, terem ido a casa de familiares do pai, ter constatado a felicidade dos pais e ter percebido que os pais queriam estar sozinhos.
Em terceiro lugar, o facto de o réu ter dormido ou não em A... não se resume à noite de Natal, sendo certo que, quando a testemunha disse ter-se-lhe apagado da memória se o pai tinha ficado ou não, estava a referir-se ao jantar da véspera de Natal.
Para além do depoimento da testemunha JR, o tribunal também considerou os depoimentos das testemunhas CL e AL, casados entre si, e sendo a primeira prima direita do réu.
A testemunha CL disse que, por volta de 2007, tinha havido uma tentativa de aproximação do casal no sentido de se voltarem a juntar. Todavia, a testemunha não sabia se viviam na mesma casa, em particular na de A…, embora admitisse que aí tivessem ficado juntos alguns dias.
A testemunha recordou um almoço na casa dos seus pais em P…, na Páscoa de 2008, em que autora e réu estiveram presentes. E admitiu ser possível tê-los visto juntos em P… mais alguns fins-de-semana (sendo certo que a testemunha se desloca cerca de uma vez por mês a tal vila). Mais referiu a testemunha que autora e réu passavam fins-de-semana juntos.
A testemunha disse, ainda, lembrar-se de o casal lhe ter falado que iriam arranjar a casa de M… (que pertencia ao pai do réu) para ser arrendada. O que, aliás, se conjuga com o depoimento da testemunha MN (vigilante da escola em que a autora prestava serviço), a quem a autora pediu para fazer a baínha de uns cortinados para colocar na casa de M….
A testemunha AL mencionou, tal como a sua mulher, a tentativa de aproximação entre o casal, o almoço da Páscoa de 2008 e, também por essa altura, terem estado no quintal de uma casa que o réu havia comprado em P…, onde a autora esteve a apanhar flores.

C) Mantém-se, em consequência, o ponto 9. da matéria de facto.

II - A segunda questão colocada pelo apelante é a de saber se o ponto 9. da matéria de facto permite concluir que autora e réu retomaram a comunhão de vida própria do estado de casado.
O apelante responde negativamente a tal questão, quer numa abordagem objectiva, quer do ponto de vista subjectivo.

Sucede que a questão que importa apurar é, em nosso entender, precisamente a inversa.
Com efeito, a finalidade principal do pedido da autora e do pedido reconvencional é o decretamento do divórcio por separação de facto há mais de um ano (artigo 1781º alínea a) do Cód. Civ.), separação que a lei define no artigo 1782º do mesmo diploma. E, se requerido, o tribunal pode fixar a data de início de tal separação, com referência à qual se produzirão os efeitos patrimoniais do divórcio (nº 2 do artigo 1789º do Cód. Civ.).

Explicam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2ª edição:629), em termos que ainda hoje conservam actualidade, que a lei permite “a conversão da separação de facto em divórcio por julgar preferível o divórcio à separação de facto. Não há aqui um interesse público de primeiro grau, que prevaleça contra a vontade de ambos os cônjuges. Mas se um dos cônjuges quer divorciar-se (…) a lei tutela o seu interesse, pois, decorrido determinado prazo, a hipótese de reconciliação torna-se remota e a lei acha socialmente mais vantajosa a situação dos cônjuges divorciados do que a dos cônjuges separados de facto.”.
Mais referem os citados autores (obra citada:630) que a situação de separação de facto é “integrada por dois elementos, um objectivo e outro subjectivo. O elemento objectivo é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes. Mas o elemento objectivo é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação reveste-se de grande plasticidade. Tudo depende das circunstâncias e há uma multiplicidade de opções. Os cônjuges podem manter residências separadas, como o art. 1673.º permite, e todavia manter uma autêntica «comunhão de vida». (…) Ao elemento objectivo, que é matéria da separação de facto, há-de pois acrescer um elemento subjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido. Tal elemento subjectivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art. 1782.º, num «propósito», da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.”.
A propósito da duração da situação de separação de facto, dizem os referidos professores (obra citada:630/631) que “por vezes o corte é brusco, e o início da separação reporta-se inequivocamente a determinada data a partir da qual se conta o prazo. Mas nos casos mais vulgares a separação é um processo, tão obscuro e difícil como a própria alma dos homens. Os cônjuges não se separam de uma vez: vão-se separando. São os casos mais complexos. É necessário datar a separação para se saber desde quando corre o prazo, e nestes casos é difícil fixar uma data. Há que apurar quando se verificou o último sinal visível de vida em comum, a última manifestação de comunhão de vida por parte do cônjuge que acabou por romper essa comunhão.
(…)
Por último, deve ter-se em atenção que os três anos devem ser consecutivos (…). Não admitem interrupção. Como é evidente, o decurso do prazo não é interrompido porque os cônjuges se encontrem, por exemplo, para acertar contas em aberto ou regular questões respeitantes aos filhos comuns. Já não assim, porém, se decidem fazer nova tentativa de restabelecimento da vida matrimonial. Se a tentativa não resulta e voltam a separar-se, inutiliza-se o tempo decorrido e começa a correr novo prazo.”.

Tendo em conta os mencionados ensinamentos, a única conclusão que a matéria de facto permite é a de que a separação dos cônjuges, ainda que iniciada em termos objectivos em 2003, foi interrompida, ao menos, entre finais de 2007 e Maio de 2008, só a partir desta data se mantendo continuamente.
Pouco importa que o réu tivesse a sua vida profissional estabelecida no Alentejo e que aí tivesse casa. E pouco importa que a distância geográfica não permitisse que os cônjuges estivessem juntos no mesmo local durante toda a semana. O que releva – para o objectivo que nos ocupa - é a comunhão que ressalta do ponto 9. da matéria de facto.
E não objecte o apelante com o depoimento das testemunhas C e AL e JS (amigo de infância do réu), que referiram a posição que o réu lhes transmitiu aquando da reaproximação do casal (ou seja, a ideia de que o réu ia ver se se entendiam - ou ia para a R ou estava a ver se reatava a relação com a autora - na condição – ou com o compromisso - de ela lhe dar o divórcio). É que, acompanhando nós a estranheza que as testemunhas manifestaram perante tal posição (a testemunha AL referiu, até, ter dito ao réu que “isso não tem pés nem cabeça”), não tem sequer a mesma correspondência no alegado no artigo 17º da contestação (em que o réu dizia que admitira “voltar a tentar outra vez reatar a relação com a autora - pensando que assim ajudaria a filha do casal a ultrapassar uma situação de crise em que esta se encontrava”).

Há-de, assim, manter-se a decisão recorrida, sendo certo que dela não recorreu a autora.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 3 de Junho de 2014
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa