Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
855/17.0T8LRS.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – Num acidente de viação, sem testemunhas oculares, relevam as declarações do único condutor ouvido, ainda que autor, quando se mostram credíveis e corroboradas por outros meios prova, como os elementos constantes da participação do acidente (artigo 342º nº 1 do C.C.), e não são infirmadas por contraprova suficiente da ré seguradora (artigo 346º do C.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

A , solteiro, estagiário de restauração, portador do NIF 00000072, com residência em Rua ..., Lote 24, …, 1675-258 Pontinha, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B [ Companhia de Seguros.., S.A] ., portadora do NIPC ..., com sede na Rua ... , 1069-014 Lisboa, com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em virtude de um acidente de viação provocado, na sua óptica, por conduta culposa do condutor da viatura segurada na Ré, e peticionando, com esse fundamento, a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 13.674,24, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe uma quantia diária correspondente ao dano de privação do uso do seu motociclo.
Para tanto, alega que, circulando na segunda via a contar da direita, de entre quatro, sem que nada o fizesse prever, se deparou com uma mudança de via do condutor do veículo automóvel, que circulava na primeira via a contar da direita, razão pela qual, mesmo tendo tentado travar e desviar-se para a direita, veio a embater na traseira deste, o que, por sua vez, provocou o seu despiste.
Nessa senda, resultaram os seus ferimentos, bem como danos no motociclo, que provocaram a respectiva imobilização, que ainda se mantém, no montante orçado para reparação de € 9.719,05, assim como danos no seu capacete, botas, luvas, blusão, calças, mala e t-shirt, com os valores que indica; assim como a necessidade de obter um auto da PSP, no valor de € 75,00, todos valores cujo pagamento requer. Finalmente, pretende o pagamento do dano de privação do uso do motociclo, fixando-o em € 20,00, valor correspondente ao aluguer de um veículo idêntico.
Na contestação, a ré aduz, em síntese, que o condutor do veículo seu segurado circulava em cumprimento de todas as regras, tendo sido o Autor que, circulando desatento e imprimindo ao motociclo uma velocidade superior à permitida no local, foi embater na traseira do automóvel. Nestes termos, considerando que o Autor foi o único culpado pelo acidente, pugna pela sua absolvição.
Realizou-se a audiência prévia, de onde resultou um aditamento de factos pelo Autor e no âmbito da qual se procedeu ao saneamento do processo, assim como se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
«a) Absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 173,36;
b) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 12.190,53 (doze mil, cento e noventa euros e cinquenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva;
c) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 1.541,83 (mil, quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos de juros vencidos, à taxa legal supletiva, vencidos desde a data da citação, e vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento;
d) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15,00 (quinze euros) por dia, desde o dia 30.10.2016 até ao dia em que se verificar a entrega efectiva da indemnização correspondente ao valor da reparação do veículo, constante da alínea b) deste dispositivo.»
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Não se conformando, a ré apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por outra que considere igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores e que consequentemente condene a Recorrente no pagamento ao Autor de metade do valor de b) da douta sentença, metade do valor de c) e metade do montante ora pretendido pela Ré, de € 7,50/dia.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«1ª – Emerge o presente recurso:
1. – da douta decisão proferida sobre a matéria de facto constante das als. h), i), k), l), n), hh), ii), uu), vv) e ww) dos Factos Provados e respectiva Motivação;
2. – da douta sentença que concluiu que o veículo automóvel de matrícula 00-00-GC, seguro na ora Recorrente, determinou a ocorrência do acidente, condenando-a consequentemente a pagar ao Autor, condutor do motociclo com matricula 00-QT-00, as importâncias indicadas nas als. b) e c) de “V – Decisão” e respectivos juros, bem como no pagamento da quantia de € 15,00/dia desde 30/10/16 até à data da entrega efectiva da indemnização referida em b).
É, pois este o âmbito da Apelação.
2ª – O douto Tribunal recorrido considerou provados os factos constantes das alíneas h), i), k), l), n), uu), vv) e ww), relativos ao Tema da Prova / Dinâmica do Acidente fundamentando-se na conjugação do auto da PSP e do relatório de averiguação do perito da Ré, nas declarações de parte do Autor e no depoimento da testemunha José …, agente da PSP, que acorreu ao local após o acidente.
Não houve testemunhas presenciais do acidente.
No tocante aos factos provados em hh) e ii) relativos ao Tema da Prova / Dias de Paralisação e Causas da mesma, baseou-se o douto Tribunal recorrido no depoimento da testemunha Sofia …., prima do Autor.
3ª – A ré considera incorrectamente julgados os factos constantes das alíneas atrás apontadas que, em seu entender, deverão ser consideradas como não provados os das alíneas h), i), k), l), n) e.ww), passando a ser a redacção dos demais a que segue:
 alínea hh) – Provado que a “QT” era o principal meio de transporte que o Autor utilizava nomeadamente para o local de trabalho e vice – versa, ou seja, de casa para o Casino de Lisboa, possuindo à data do acidente um veículo automóvel no qual se deslocava quando chovia.
 alínea ii) – Provado que depois do acidente o Autor passou a utilizar diariamente o veículo automóvel referido em hh), tendo maior dificuldade no estacionamento junto ao local de trabalho.
 alínea uu) – Provado que os vestígios de vidros da porta da mala do veículo “GC” estavam dispersos pelas duas vias de trânsito mais à direita, numa extensão aproximada de 5/6 metros.
 alínea vv) – Provado apenas o que consta da resposta à alínea tt), ou seja, que após o embate e até se imobilizar, o motociclo “QT” percorreu, em arrastamento / fricção no solo, cerca de 50 metros.
4ª – A participação da PSP foi elaborada de harmonia com as características do local, os vestígios ali verificados e versão do condutor do veículo “GC”, manuscrita em folha própria de “Descrição” à mesma anexa, de 30/10/16 (pág. ¾ da Participação de Acidente). Onde aquele tão somente descreve que no percurso Sacavém – Algés, foi embatido por uma mota na parte traseira do veículo, partindo-se os vidros de trás. E que no momento do choque reparou que um jovem caiu da mota, pareceu-lhe grave, estacionou o veículo e foi prestar auxílio.
Nada se diz relativamente à via de circulação em que o veículo “GC” seguia.
5ª – No “croquis” anexo à participação de acidente da PSP, assinala-se a posição dos veículos intervenientes na primeira via mais à direita, antes do ramal de acesso da A1, seguindo o veículo automóvel à frente do motociclo.
Não obstante o agente da PSP afirmar que a indicação das viaturas nas vias de trânsito do “croquis” foi feita de acordo com o condutor do veículo automóvel, certo é que aquele relata, no seu depoimento registado no suporte digital, com a duração de 41’:43’’, inicio em 14:40:30 e termo em 15:22:14, em 22/2/18, da acta com referência 136513847 – que “a única coisa” que aquele lhe disse na altura foi que só se apercebeu do motociclo quando foi embatido na traseira: início ao minuto 20 e 09 segundos e termo ao minuto 20 e 11 segundos, não referindo ao agente em que via ocorrera o embate.
Antes da colisão, o condutor do veículo automóvel não sabia pois em que via transitava o motociclo!
Perante a inexistência de prova testemunhal ocular, deve considerar-se como não provado o facto de h).
6ª – Na sequência do acidente, a Ré elaborou a seu processo interno com a análise da ocorrência pelo perito averiguador, do qual constam as diversas diligências e recolha de informações levadas a cabo pelo perito, nomeadamente quanto ao local e circunstâncias do sinistro, às viaturas intervenientes e seus condutores - que prestaram a sua versão do acidente – e parecer final do perito na sequência de análise por si feita aos dados constantes do processo interno da Companhia.
O depoimento de 21/11/16, constante do anexo 8 do relatório do perito, que o condutor do veículo “GC”, Hilário …, no final assinou, não foi por ele escrito, como facilmente se constata pelo confronto da letra com a sua assinatura, com a letra e a assinatura da “Declaração manuscrita do acidente” desse mesmo Hilário …., de 30/10/16, anexa ao auto da PSP.
7ª – Não obstante a “ressalva” supra, certo é que o condutor do “GC” posiciona no esboço o veículo na segunda via do lado direito, por onde circulava há muito tempo, quando foi subitamente embatido na traseira e com violência pelo motociclo. Que apenas sentiu o embate e visualizou o motociclo e o seu condutor a cair. E que não efectuou mudança de via nos instantes anteriores ao sinistro.
Pese embora a apontada divergência no tocante à via de trânsito por onde seguia o “GC” antes da colisão, certo é que o perito averiguador refere, nas suas “Observações” de pág. 31 e seguintes, que “Às autoridades o CV1 (Hilário ….) declara a versão que nos apresenta”!
8ª – Não pode, em face do exposto, perante a apontada contradição no que se reporta à via de trânsito ocupada pelo veículo “GC” nos instantes que precederam o acidente e perante a ausência de qualquer prova testemunhal, considerar-se provado o facto de i), que deverá passar a não provado.
9ª – O mesmo sucedendo no tocante aos factos de k), l), n) e ww), que no entender da Ré deverão ser não provados pelos motivos atrás apontados, nomeadamente inexistência de testemunhas presenciais e porque tal não decorre do depoimento do agente da PSP, com a duração de 41’:43’’, início em 14:40:30 e termo em 15:22:14, acta com referência 136513847 - início ao minuto 9 e 50 segundos e termo ao minuto 10 e 36 segundos, início ao minuto 16 e 07 segundos e termo ao minuto 17 e 01 segundos, início ao minuto 19 e 26 segundos e termo ao minuto 20 e 34 segundos e início ao minuto 22 e 06 segundos e termo ao minuto 22 e 35 segundos - nem das diligências levadas a cabo pelo perito averiguador.
10ª – O que seguramente e apenas se concluiu do depoimento do agente José …. foi que não havia vestígios evidentes que o embate haja ocorrido num local em concreto: acta de 22/2/18 com referência 136513847, início ao minuto 19 e 34 segundos e termo ao minuto 19 e 50 segundos.
11ª – O relatório de averiguação, cuja junção aos autos foi oficiosamente ordenada, limita-se a reproduzir as versões dos condutores intervenientes e a analisar o croquis do auto da PSP, confrontando-o com a localização dos danos nas viaturas envolvidas, retirando daí as conclusões/meras opiniões reservadas do perito sem relevância jurídica (RG, Ac de 20/11/11 pº 711/10.2TBVCTB.G1), - de págs. 34 e 35.
12ª – Os vidros da porta da mala do veículo “GC” encontravam-se indistintamente espalhados pelas duas vias de trânsito mais à direita e a partir das raias, numa área aproximada de 5,50 metros.
Terá sido nas proximidades da zona onde se localizavam indiferenciadamente os vidros, que ocorrera a colisão.
Todavia, o denominado “Local Provável do Embate” não foi sequer referenciado pelo agente da PSP porque, mediante a localização desses vidros, não o conseguiu concretamente apurar: depoimento em 22/2/18, início ao minuto 13 e 56 segundos e termo ao minuto 14 e 37 segundos e início ao minuto 18 e 25 segundos e termo ao minuto 19 e 50 segundos.
13ª – A localização dos vestígios do vidro da porta da mala do “GC” não ajuda a esclarecer a dinâmica do acidente, nomeadamente o posicionamento das viaturas na via aquando do embate, o ponto da via em que este se verificou e que manobras estavam a ser realizadas no momento pelas viaturas envolvidas.
14ª – O mesmo sucedendo com as marcas de arrastamento / fricção no solo do motociclo, que se verificaram após e na sequência da colisão das duas viaturas, numa distância de cerca de 50 metros. Marcas que o agente da PSP assinalou após o local onde se encontravam os vidros a uma distância aproximada de 5,35 metros, mas sem qualquer referência à sua distância ou posicionamento relativamente à linha longitudinal descontínua que delimitava as duas vias mais à direita, pelo que se desconhece se as mesmas se iniciavam, como vem provado na douta decisão de facto, junto ao limite da segunda via mais à direita:- José …., acta com referência 136513847, início ao minuto 30 e 33 segundos e termo ao minuto 30 e 54 segundos.
15ª – Sem prejuízo do que se deixou anteriormente exposto e analisando objectivamente o croquis do auto da PSP, sequer se indicia o ponto provável de embate e a posição em que o veículo automóvel porventura se encontraria na via quando é embatido pelo motociclo.
16ª - Pode ser feita uma “leitura” do croquis diferente da seguida pelo douto Tribunal recorrido, no sentido de, face ao aí assinalado, se indiciar fortemente que o veículo automóvel circulava pela segunda via de trânsito mais à direita e que o Autor, ao aproximar-se daquele por alcance, guinou o motociclo para a direita para tentar evitar o embate, colidiu no canto traseiro direito do veículo “GC”, perdendo de seguida o controlo do motociclo “QT” que, em arrastamento e após o embate, percorreu cerca de 50 metros.
E não se diga que tal versão não tem razão de ser porquanto perante uma via com quatro faixas de circulação, com 3,50 metros cada uma, e considerando que, no momento, não havia mais trânsito no local, o condutor do motociclo poderia perfeitamente “optar” pelo desvio do mesmo para qualquer das vias de circulação, à esquerda ou à direita do “GC”, com vista a evitar a colisão.
17ª – Se o veículo automóvel estivesse, nos momentos que precederam o embate, em manobra de desvio para a esquerda – como vem sustentado na douta decisão recorrida -, as zonas embatidas do “GC” seriam a lateral posterior esquerda ou mesmo a traseira do lado esquerdo, e não a traseira direita, como se comprovou.
Inexistia, no momento e no local, qualquer obstáculo à frente do “GC”, que o impedisse de normalmente prosseguir a marcha em frente e o “obrigasse” a desviar-se, de “forma repentina e brusca”, para a via à sua esquerda.
18ª – O facto provado em vv) é cópia fiel da conclusão/opinião do perito averiguador constante da pág. 35, opinião essa retirada da análise que este fez ao “croquis” do auto da PSP (parte final da pág. 34 do seu relatório), pelo que o mesmo não se mostra apoiado na necessária factualidade.
Considerando todo o acima exposto, afigura-se à ora Recorrente qua a redacção dos factos provados nas als uu) e vv) deverá ser alterada para os termos supra pretendidos.
19ª – Decorre da motivação da douta sentença que as declarações de parte do Autor foram determinantes para as respostas proferidas no tocante aos factos provados, nomeadamente os indicados nas alíneas h), i), k), l) e n).
Todavia, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais elementos de prova.
Os factos alegados pelo Autor eram susceptíveis de ser comprovados nomeadamente por via testemunhal.
Não houve testemunhas do acidente.
A prova documental limitou-se ao auto da PSP, que foi elaborado de harmonia com as características do local, vestígios verificados e versão manuscrita do condutor do veículo automóvel, e à análise feita a posteriori pelo perito averiguador da Ré, nos moldes anteriormente expostos.
Estamos perante uma evidente escassez probatória, que não pode ser substituída pelas declarações da parte interessada na sorte da acção.
20ª – O Autor não logrou comprovar os factos constitutivos do direito por si alegado no tocante à dinâmica do acidente, restando a dúvida sobre as circunstâncias concretas que envolveram o acidente dos autos, nomeadamente em que vias circulavam as viaturas intervenientes antes do acidente, qual a direcção prosseguida por ambas nos momentos que precederam a colisão, em que ponto da via ocorreu o embate, o que motivou o arrastamento no solo do motociclo, etc.
Motivo porque se deverá considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos – atente-se que o motociclo do Autor propicia um risco idêntico ao do veículo automóvel face as suas características, comprovadas em jj) -, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (CC, art. 506º, nº 2).
21ª – O douto Tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, errando consequentemente na aplicação do direito.
Foram nomeadamente violados os arts 11º, nº 2, 21º, nº 1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada, bem como os arts 342º, nº 1 e 506º, nº 2 do CC.
22ª – Antes do acidente, o Autor possuía um veículo automóvel que usualmente utilizava nos dias em que chovia.
Servia-se, quase sempre, do motociclo, principalmente para o seu local de trabalho no casino de Lisboa, o que lhe facilitava o estacionamento.
É o que decorre de depoimento da única testemunha ouvida sobre a matéria, Sofia ……, prima do Autor, depoimento registado no suporte digital, com a duração de 12’:21’’, início em 15:23:01 e termo em 15:35:23, em 22/2/18, acta com referência 136513847: início ao minuto 3 e 03 segundos e termo ao minuto 3 e 45 segundos e início ao minuto 10 e 58 segundos e termo ao minuto 11 e 38 segundos.
23ª – Afigura-se por isso à Ré que os pontos de facto constantes das alíneas hh) e ii) deverão passar a ter a redacção anteriormente sugerida, porque efectivamente correspondente à prova produzida.
24ª – O Autor deixou de fruir do uso do motociclo na sequência do acidente, mas certo é que dispunha de outro meio de transporte: um veículo automóvel que lhe permitiu continuar a fazer o mesmo percurso que diariamente tinha de realizar de casa para o trabalho e vice-versa, não obstante perder mais tempo no estacionamento próximo do local de trabalho.
A indisponibilidade do motociclo foi pois suprida pelo recurso ao veículo automóvel do Autor.
25ª – Dos factos apurados, tem de concluir-se que o mencionado transtorno suportado pelo Autor é susceptível de ser ressarcido, mas em valor manifestamente inferior ao doutamente decidido, de € 15,00 / dia, afigurando-se à ora Recorrente que, segundo as regras da razoabilidade e da experiência, metade do montante determinado constituirá o quantum indemnizatório adequado ao caso concreto (CC, arts. 562º, 563º e 566º, nº 3).
26ª A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores e que consequentemente condene a Recorrente no pagamento ao Autor de metade do valor de b) da douta sentença, metade do valor de c) e metade do montante ora pretendido pela Ré, de € 7,50/dia.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, como é de Lei e de JUSTIÇA.»
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Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar as seguintes questões:

a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto pelos motivos invocados nas alegações de recurso?
b). Se, em consequência, foram violados os arts 11º, nº 2, 21º, nº 1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada, bem como os arts 342º, nº 1 e 506º, nº 2 do Código Civil?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte:
FACTOS PROVADOS:

 Da petição inicial
a) No dia 30 de Outubro de 2016, pelas 22 horas e 25 minutos, no IC 17, junto à via de acesso da A1, sentido Este-Oeste, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula 00-QT-00 (doravante designado QT) e o 00-00-GC (doravante designado GC).
b) O QT, um motociclo, era conduzido pelo A..
c) Em 15/03/2016, o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., adquiriu a propriedade do motociclo.
d) Na mesma data, o Autor comprou-a ao Banco BNP, o qual é também o mutuário do montante necessário à aquisição.
e) Na mesma data, foi registada a compra e venda e, bem assim, a reserva de propriedade constituída a favor do Banco BNP.
f) O GC, um automóvel ligeiro de passageiros, era conduzido por Hilário ……  .
g) A estrada no local é constituída por uma faixa com 5 vias, um sentido, e com separador central, sendo a via mais à direita o ramal por onde acedem os veículos provenientes da A1.
h) O A. circulava então na 2ª via a contar da direita, a uma velocidade entre 90 a 100 km/h.
i) E o GC circulava à sua direita, ou seja, na via mais à direita.
j) Circulavam assim ambos com sentido Este-Oeste, no local onde a via descreve uma curva ligeira à esquerda.
k) De forma repentina e brusca, o GC muda de direcção e entra na faixa à sua esquerda, passando a ocupar a via por onde circulava o A.
l) Em acto contínuo, o A., para evitar a colisão, travou a mota e foi para a direita.
m) Dando-se o embate entre a frente do QT e a traseira direita do GC.
n) O condutor do GC realizou a manobra sem a respectiva sinalização prévia.
o) Após a colisão, o A. perdeu o controlo do QT e foi projectado ao solo, ficando gravemente ferido.
p) Pelo que foi assistido no local e transportado de urgência para o Hospital.
q) O condutor do GC imobilizou-se ao km 18,8 e não veio prestar auxílio ao A..
r) Participado o sinistro à R., esta declinou a responsabilidade pelo mesmo, alegando que a culpa no acidente foi do A..
s) A responsabilidade civil inerente à circulação do GC estava transferida para a R. através da apólice n.º 20385424700000.
t) Como consequência do acidente, a QT ficou danificada e impossibilitada de circular, pelo que foi rebocada para a oficina da HM motos em Algés.
u) Ali, os serviços de peritagem da R. concluíram que a reparação dos danos sofridos no acidente ascendia a € 9.719,05.
v) Nesta data, o valor de reparação do veículo fixa-se em € 12.190,53.
w) O A. tinha adquirido a QT em Janeiro de 2016 por € 13.510,16 mais € 223,70 de extras.
x) A QT continua paralisada na oficina da HM Motos desde a data do acidente devido aos danos sofridos e a aguardar reparação.
y) No dia do acidente, o A. estava equipado com um capacete, este da marca Abv Corsa Mugello 15 e no valor de € 849,15.
z) O capacete sofreu riscos causados pela raspagem.
aa) O A. calçava ainda umas botas da marca Alpinestars SMX no valor de € 136,76, que, com o acidente, ficaram raspadas.
bb) O A. vestia umas luvas da marca Guante Alpinestars no valor de € 55,97, ficando uma delas rasgada.
cc) O A. usava um blusão da marca Oainese Avro 01 Leather no valor de € 399,96, que devido à queda e arrasto no solo ficou rasgado.
dd) O A. transportava uma mala Lenovo, no valor de € 99.99, que ficou danificada.
ee) Vestia uma T-Shirt, que ficou rasgada.
ff) Com a obtenção do auto da PSP, o A. despendeu a quantia de € 75,00.
gg) A QT está impedida de circular devidos aos danos sofridos no acidente e desde a data deste.
hh)A QT era utilizada diariamente pelo A. para se fazer transportar para o local de trabalho e vice-versa, ou seja, de casa para o Casino de Lisboa, bem como para passeios de lazer aos fins-de-semana.
ii) A QT era o principal meio de transporte do A., pelo que após o acidente, foi forçado a deslocar-se de automóvel, despendendo mais tempo para os mesmos trajectos, tendo incómodos e preocupações com estacionamento.
jj) A QT é uma Kawasaki de 1000 CC, com 104pw e do ano de 2016.
 Da contestação
kk) O acidente de viação ocorreu no IC 17, ao quilómetro 19, no sentido Sacavém - Algés.
ll) A via desenvolve-se em recta e descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha atrás referido.
mm) E comporta, no mesmo sentido e no local do acidente, quatro faixas de rodagem, separadas por uma linha longitudinal descontínua.
nn)No local, a velocidade estava limitada a 100 km/h.
oo) No acidente intervieram o veículo automóvel de matrícula 70-00-GC (Fiat Punto), conduzido por Hilário …. e propriedade de seu pai, Domingos ……  .
pp) e o motociclo de matrícula 00-QT-00 (Kawasaki), conduzido pelo Autor.
qq) O proprietário do "GC" celebrou com a Ré um contrato de seguro que garantia a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação daquele veículo, contrato esse titulado pela apólice nº 203854247.
rr) Impendia sobre o motociclo reserva de propriedade a favor do Banco Paribas Personal Finance, SA.
ss) Foi o embate que quebrou o óculo traseiro do "GC".
tt) Após o embate e até se imobilizar, o motociclo percorreu, em arrastamento / fricção no solo, cerca de 50 metros.
uu) Os vestígios dos vidros do "GC", embora dispersos na via, localizavam-se entre as duas vias de trânsito mais à direita.
vv) E as marcas de arrastamento do motociclo no pavimento iniciavam-se junto ao limite da segunda via mais à direita.
ww) O embate do motociclo na traseira do lado direito do veículo automóvel resultou da tentativa de o Autor se desviar deste.
xx) Os danos do motociclo foram orçamentados em € 9.719,05, por acordo entre o perito da Ré e um representante da oficina escolhida pelo Autor, em 25/11/16.
yy) Foi também acordado que o prazo para a realização dessa reparação era de apenas 4 dias.
FACTOS NÃO PROVADOS:

 Da petição inicial
a) Hilário …. tinha 22 anos de idade e 2 anos de carta de condução (9-10-2014).
b) Aquando do embate, a faixa apresentava 4 vias, só depois com o ramal de acesso da A1 formando 5.
c) O A. circulava a cerca de 80 km/h.
d) Em acto contínuo ao seu desvio para a esquerda, o condutor do GC, após invadir a via por onde circulava o A., bruscamente, retorna de imediato à sua via mais à direita;
e) O A. vestia umas calças da Salsa, no valor de € 59.93, que ficaram rasgadas.
f) O Autor vestia uma T-Shirt no valor de € 38,43.
g) O valor de aluguer diário de uma viatura semelhante à do Autor é de € 20,00.
 Da contestação
h) À data do acidente, o Autor tinha 31 anos de idade e a sua experiência de condução de motociclos era recente, dado que a respectiva carta de condução fora emitida em 31/12/15.
i) O veículo "GC" provinha da zona da Expo e seguia pela segunda via de circulação a contar da direita,
j) Quando, subitamente, foi embatido com violência na retaguarda, sobre o lado direito, pela frente do motociclo.
k) O condutor do "GC" não efectuou qualquer mudança de via nos momentos que antecederam a colisão.
l) O Autor seguia desatento e imprimia ao motociclo uma velocidade seguramente superior a 120 km/h.
m) Não se apercebeu que, na mesma via de circulação e à sua frente, circulava o veículo automóvel.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto pelos motivos invocados nas alegações de recurso?

Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, a apelante pretende a modificação da decisão no seguinte sentido:

a)a. Considerar como não provada a factualidade das alíneas h), i), k), l), n) e ww);
a)a).a) Alterar a redacção dos factos provados do seguinte modo:
 alínea hh) – Provado que a “QT” era o principal meio de transporte que o Autor utilizava nomeadamente para o local de trabalho e vice – versa, ou seja, de casa para o Casino de Lisboa, possuindo à data do acidente um veículo automóvel no qual se deslocava quando chovia.
 alínea ii) – Provado que depois do acidente o Autor passou a utilizar diariamente o veículo automóvel referido em hh), tendo maior dificuldade no estacionamento junto ao local de trabalho.
 alínea uu) – Provado que os vestígios de vidros da porta da mala do veículo “GC” estavam dispersos pelas duas vias de trânsito mais à direita, numa extensão aproximada de 5/6 metros.
 alínea vv) – Provado apenas o que consta da resposta à alínea tt), ou seja, que após o embate e até se imobilizar, o motociclo “QT” percorreu, em arrastamento / fricção no solo, cerca de 50 metros.
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a)a. Considerar como não provada a factualidade das alíneas h), i), k), l), n) e ww);
Está em causa a seguinte factualidade:
«h) O A. circulava então na 2ª via a contar da direita, a uma velocidade entre 90 a 100 km/h.
i) E o GC circulava à sua direita, ou seja, na via mais à direita.
k) De forma repentina e brusca, o GC muda de direcção e entra na faixa à sua esquerda, passando a ocupar a via por onde circulava o A.
l) Em acto contínuo, o A., para evitar a colisão, travou a mota e foi para a direita.
(…)
n) O condutor do GC realizou a manobra sem a respectiva sinalização prévia.
(…)
ww) O embate do motociclo na traseira do lado direito do veículo automóvel resultou da tentativa de o Autor se desviar deste.»

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Nesta sequência, para que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, haverá que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que foram considerados como assentes.
A fundamentação fáctica, neste segmento, é a seguinte:
«Debrucemo-nos, agora, detalhadamente, sobre os elementos que determinaram a formação da nossa convicção quanto à dinâmica do acidente, ponto essencial do litígio entre as partes.
Não existem testemunhas oculares conhecidas do acidente, pelo que nenhuma foi arrolada, com excepção do condutor e do ocupante do veículo automóvel (GC) – todavia, porque não localizados, estes não depuseram em julgamento.
Nessa circunstância, porque colocadas à disposição deste Tribunal, foram analisadas as declarações escritas de Hilário ….recolhidas pela PSP, verificando-se que este afirmou que, circulando na primeira via mais à direita (o croquis foi elaborado com base nas suas declarações), foi embatido por uma mota na parte traseira do seu veículo, acrescentando que, reparando que um jovem caiu da mota, estacionou o seu veículo e veio prestar auxílio.
Porém, tais declarações (datadas de 30.10.2016) vieram a conhecer uma modificação aquando da inquirição pelo perito da Seguradora Ré – neste âmbito, o condutor afirmou que circulava pela segunda via do lado direito (e não se diga que este quis referir-se à segunda via contando com o ramal que dá acesso a quem é proveniente da A1, posto que na participação do acidente este assinala a posição inicial de marcha em momento anterior ao da convergência de mais uma faixa de circulação).
De igual modo, é falso que tenha vindo prestar auxílio ao motociclista, como resulta do depoimento da testemunha Pedro …. que, à data do acidente, não conhecia qualquer dos intervenientes no acidente.
Atentando nos elementos objectivos ao nosso dispor, verifica-se, por outro lado, nomeadamente pelo croquis, que os vestígios dos vidros do automóvel começam cerca de 5/6 m metros antes dos vestígios de fricção das partes metálicas e plásticas do motociclo e estão dispostos precisamente na zona de intersecção entre a primeira e a segunda via de circulação, sugerindo fortemente o ponto de embate (portanto, indiciando fortemente que a traseira do automóvel se encontrava justamente nessa linha, que é relatada pelo Autor, assim como o seu desvio para a direita, em face do trajecto para a esquerda que estava a ser realizado pelo automóvel com que se deparou).
Também os vestígios de fricção das partes metálicas e plásticas do motociclo estão claramente colocados junto dessa linha de intersecção, demonstrando que o condutor do motociclo não se encontrava a prosseguir a sua marcha a direito, mas antes a realizar uma manobra de desvio, entrando em inércia humana logo após o embate.
É, igualmente, o que resulta claro das fotografias (maxime as juntas em sede de audiência, a cores) – que o veículo automóvel demonstra um ponto de embate na sua traseira, do lado direito.
Se mais elementos não existissem, afigurar-se-nos-ia, desde logo, que seria destituída de sentido uma versão segundo a qual o condutor embateu inadvertidamente no veículo que circulava à sua frente pois, a ser assim, de acordo com as regras de experiência comum, guinaria para a esquerda de imediato, de molde a lograr uma ultrapassagem, sobretudo em velocidade tão elevada como a que vem descrita no articulado de contestação (na verdade, não é, sequer, conforme às regras de experiência comum que o condutor do motociclo, sem qualquer razão aparente, se fosse “enfaixar” no carro da frente, sobretudo com múltiplas vias à sua frente e sem que houvesse alguma razão válida relatada para que não conseguisse avistar o automóvel com antecedência).
Por outro lado, os danos que se encontram na lateral esquerda do motociclo, para onde tombou, confirmam que o tombo se dá na sequência de um desvio para o lado direito, mas não logrando terminá-la por completo, posto que a traseira direita do automóvel o obstaculiza.
São, em suma, elementos que já credibilizariam a versão apresentada pelo Autor, pese embora não necessariamente decisivos.
Vejamos, pois, o que é possível retirar da restante prova que foi produzida.
A testemunha José …, agente da PSP, que acorreu ao local em momento imediatamente subsequente ao do acidente, declarou que apenas logrou tomar declarações escritas no local ao condutor do veículo automóvel – todavia, declarou também que, com 90% de certeza, podia ainda hoje afirmar que o condutor do motociclo, impossibilitado de escrever, lhe relatou que, mudando para a faixa mais à esquerda daquela em que circulava, foi surpreendido com a mudança, também para essa faixa, do veículo automóvel e que tentou desviar-se para a direita, mas acabando por bater na traseira.
No mais, a testemunha confirmou o que consta do auto, asseverando que a “posição inicial” dos veículos ali assinalada foi exclusivamente resultante da indicação do condutor do automóvel (referiu-se à linha contínua que é visível nas fotografias do relatório de averiguação e esclareceu não ter conseguido detectar o local exacto do embate).
A testemunha Rui …., perito, disse ter recolhido o depoimento dos dois condutores, atestando o demais que ora se verifica constar do relatório de averiguação.
É assim que somos chegados à prova por declarações de parte do Autor.
Alexandre ….. relatou que estava a ir para casa e que, ao chegar a determinado ponto do trajecto, passou a circular na via mais à esquerda com referência àquela em que circulava o veículo automóvel, que já havia avistado; que, quando já aí circulava, o carro mudou bruscamente para a sua faixa de rodagem, sem qualquer sinalização da manobra (uso do pisca); e que, para tentar evitar o embate, travou e escapou para o lado direito, mas não conseguindo evitar o embate no lado direito do veículo, tendo, em seguida, acordado já no chão.
Confirmou que não foi abordado por mais alguém que a testemunha Pedro … que, à data, não conhecia.
Atestou que já vinha a ver o carro à sua frente, pelo que não se compreenderia que viesse a embater nele, tendo mais faixas à sua esquerda.
Estamos cientes de que as declarações de parte, por si só, não lograrão, com muito poucas excepções, fazer prova dos factos sobre os quais recaiam.
Todavia, não poderemos deixar de sublinhar que as declarações que vimos de tratar, em particular, nos mereceram inteira credibilidade, na medida em que foram prestadas de forma serena, coerente e constante no seu conteúdo (quer ao longo do depoimento, quer por compaginação com as que haviam sido colhidas pelas testemunhas inquiridas); ao mesmo tempo que encerraram aspectos que, abstractamente, considerados, lhe poderiam ser desfavoráveis (como a circunstância de não se recordar se fez, ele mesmo, o pisca, quando entrou na segunda via de rodagem; a ausência de qualquer referência à matéria descrita na petição inicial, ora constante da alínea d) dos factos não provados, que, aliás, jamais referira em qualquer das suas inquirições extra-judiciais; ou a confissão de uma circulação em velocidade idêntica ao limite permitido por lei naquela zona, também divergente da alegada na petição inicial); e, por fim, concluindo-se que se devem considerar, por tudo o que deixámos expresso, secundadas por todos os demais elementos apurados e pelas regras de experiência comum quanto ao seu trajecto de desvio para a direita, em concreto.
Relembre-se, por último, agora quanto aos danos apurados, que a testemunha José C….., agente da PSP, atestou a verificação dos ferimentos do Autor no local, assim como assegurou a existência de danos no motociclo e, bem assim, no vestuário.»
A apelante insurge-se contra esta apreciação, basicamente, devido à inexistência de testemunhas presenciais e porque tal não decorre do depoimento do agente da PSP nem das diligências levadas a cabo pelo perito averiguador. Além disso, esta «evidente escassez probatória», «não pode ser substituída pelas declarações da parte interessada na sorte da acção», pois as «declarações de parte não constituem um meio de prova, quando desacompanhados de qualquer meio de prova que as corrobore – o que se verificou no caso presente».
Ora, afigura-se que os elementos probatórios produzidos foram apreciados de forma rigorosa pelo tribunal recorrido, com vista a conseguir apurar todo o circunstancialismo relativo à dinâmica do acidente, sendo até de louvar o esforço produzido ao longo da audiência de julgamento, com vista a obter a melhor reprodução das fotos, bem como o relatório completo de averiguação do acidente, elaborado pelo perito averiguador (Rui Dinis) que depôs na qualidade de testemunha.   
Quanto à apreciação crítica, também se sufraga o entendimento do tribunal recorrido, que se mostra adequado às regras da experiência e da lógica. Compreende-se o esforço argumentativo da apelante, mas não se vislumbra em que medida a opinião do perito averiguador da ré seguradora deva ser considerada mais isenta ou imparcial do que as declarações do autor, que interveio no acidente enquanto condutor. É verdade que as declarações de parte não devem sobressair, por si só, isoladamente, mas no caso concreto são conjugadas ou corroboradas por outros meios de prova, tal como é realçado na decisão recorrida. Acresce que o testemunho do agente policial (José …..) também é relevante para aferir não só a velocidade concreta dos veículos intervenientes («aparentemente, o embate não terá sido muito violento»), como a «área do acidente», todos os pontos assinalados na participação, e as características do local («tem iluminação pública, mas não é a melhor»). E a conclusão retirada de que a versão do autor é muito mais plausível do que as versões escritas do condutor do automóvel e respectiva acompanhante, afigura-se inteiramente adequada às declarações de parte ( «não havia outro carro, nem nada que lhe dissesse que o condutor ia mudar de direcção», «se fosse para o lado esquerdo, entrava a direito, e fugiu para o lado mais fácil, ou seja, para o lado direito»).
a) Alterar a redacção dos factos provados do seguinte modo:
 alínea hh) – Provado que a “QT” era o principal meio de transporte que o Autor utilizava nomeadamente para o local de trabalho e vice – versa, ou seja, de casa para o Casino de Lisboa, possuindo à data do acidente um veículo automóvel no qual se deslocava quando chovia.
 alínea ii) – Provado que depois do acidente o Autor passou a utilizar diariamente o veículo automóvel referido em hh), tendo maior dificuldade no estacionamento junto ao local de trabalho.
 alínea uu) – Provado que os vestígios de vidros da porta da mala do veículo “GC” estavam dispersos pelas duas vias de trânsito mais à direita, numa extensão aproximada de 5/6 metros.
 alínea vv) – Provado apenas o que consta da resposta à alínea tt), ou seja, que após o embate e até se imobilizar, o motociclo “QT” percorreu, em arrastamento / fricção no solo, cerca de 50 metros.
Nas alegações de recurso, conclui-se que a redacção proposta é a que corresponde melhor ao testemunho prestado por Sofia …., prima do autor, transcrevendo-se excertos das respectivas declarações. O tribunal deve atender à factualidade que é alegada nos articulados das partes, e só em casos excecionais deverá considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos complementadores ou concretizadores, nos termos do artigo 5º nº 2 do C.P.C. Não se consegue descortinar, por um lado, qual a utilidade da modificação sugerida, e por outro não corresponde à matéria alegada pelas partes.
Não há assim fundamento para alterar a decisão quanto à matéria de facto, improcedendo nesta parte as conclusões recursórias.
b). Se, em consequência, foram violados os arts 11º, nº 2, 21º, nº 1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada, bem como os arts 342º, nº 1 e 506º, nº 2 do Código Civil?
Considerando que a impugnação quanto à matéria de facto é totalmente improcedente, deverá igualmente manter-se a solução jurídica preconizada na decisão recorrida, no tocante à responsabilidade na produção do acidente, por violação das normas de trânsito citadas.
Resta apreciar o quantum indemnizatório fixado a título de privação do uso do motociclo, que no entender da apelante deve ser reduzido para metade, segundo as regras da razoabilidade e da experiência, nos termos do artigo 566º nº 3 do C.C.
 Acompanha-se a posição de que não basta a invocação em abstracto da privação do uso de um bem imóvel ou móvel para daí inferir de forma automática que ocorreu um dano, gerador da obrigação de indemnizar, desde que verificados os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil, pois o uso e fruição conferidos pelo direito de propriedade constituem uma mera faculdade que pode ser exercida ou não.
No caso concreto, apurou-se que o motociclo era utilizado diariamente pelo lesado para se fazer transportar para o local de trabalho e vice-versa, tendo agora que circular de automóvel pelos mesmos trajectos, com os inerentes transtornos e incómodos, e preocupações com o estacionamento. Nesta medida, o tribunal recorrido fixa a indemnização do seguinte modo:
«O Autor demandou que o valor diário de uso do QT se fixe em € 20,00, o qual corresponderia ao respectivo valor de aluguer – facto que, todavia, não resultou como provado.
Ora, na ausência desta prova ou da prova de qualquer outro facto em que nos possamos basear para efeitos desse cálculo, não restaria senão recorrer ao critério equitativo imposto pelo n.º 3 do artigo 566.º do Cód. Civil – para este efeito, porém, antes de mais, atenta a razão da impugnação concreta do referido valor realizada pela Ré e admitindo que, efectivamente, o valor do aluguer diário comporta o pagamento de impostos e do desgaste pelo uso, temos por adequado fixar o valor de uso diário em € 15,00, suprimindo assim a medida da discordância das partes e considerando que o recurso à equidade em nada o desaprova.»
O montante fixado pelo tribunal recorrido não se mostra contrário às regras da razoabilidade e da experiência, tendo em consideração o aumento do custo de vida, que constitui um facto notório, na aceção do artigo 413º nº 1 do C.P.C., pois é reconhecido pela generalidade das pessoas, residentes na cidade de Lisboa e arredores - seguindo o conceito de facto notório patente no Ac. do S.T.J. de 01.03.2018, como sendo «do conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, que possam considerar-se regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação» (disponível no sítio do IGFEJ).

DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 28.02.2019,

(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Gabriela Fátima Marques)
(Adeodato Brotas)