Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
451/17.1T9LSB-A.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: A Ordem dos Enfermeiros tem legitimidade para intervir como assistente nos processos penais relacionados com a prestação de assistência terapêutica, alimentar e de higiene a doentes que sejam assistidos por enfermeiros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 03/04/2017, constante de fls. 165/167, à “Ordem dos Enfermeiros”, com os restantes sinais dos autos (cf. procuração de fls. 80), foi recusada a intervenção como assistente, nos seguintes termos:

“… A Ordem dos Enfermeiros veio, a fls. 70, requerer a sua constituição como assistente. A requerente alegou que estando-lhe confiada "a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem e a representação e defesas dos interesses da profissão" de Enfermeiro, nos termos do artigo 3°, n° 1, da Lei n° 156/2015, de 16.09., e porque se investigam nos autos factos suscetíveis de pôr em causa estes interesses, assume a qualidade de ofendida, nos termos e para os efeitos do artigo 68°, n° 1, do Código de Processo Penal'.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 122, alegando que a matéria denunciada não é passível de integrar a prática de ilícito criminal, acrescentando que, caso se viesse a indiciar a não administração de medicamentos/de comida/de cuidados de higiene aos doentes, de molde a colocar a sua saúde em perigo, apontando-se, então, para a existência de um crime de ofensa à integridade física, o ofendido de tal crime seria sempre o doente e não a Ordem.

Nos autos não ocorreu constituição de arguido.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o que resulta do are 68°/1 do Cód. Proc. Penal têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal os ofendidos (considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente — de forma imediata e direta - quis proteger co incriminação), os seus sucessores, os seus representantes legais (quando o ofendido tenha idade inferior a 16 anos ou seja por outro motivo incapaz) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade bem como nos demais crimes elencados na alínea e) da mesma disposição legal.

Para o que aqui nos interessa, e como se referiu, de acordo com o preceituado no artigo 68°/1/a) do Cód. Proc. Penal, o ofendido (com legitimidade para se constituir assistente) é o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "... a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes no processo penal..." (Direito Processual Penal, 1, págs. 512/513).

Nos presentes autos foram denunciados pela requerente os factos vertidos a fls. 33 e 34, que a Ordem do Enfermeiros considerou suscetíveis de integrar a prática de ilícitos penais. Em resumo, os factos denunciados correspondiam a situação em que num determinado serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central teria sido verificada uma situação de não administração de medicamentos/de comida/de cuidados de higiene aos doentes.

Como bem entende o Ministério Público, a matéria denunciada poderia, eventualmente, integrar o cometimento de crime(s) de ofensa à integridade física dos doentes assistidos pelo referido serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central que, por via dos factos, tivessem visto a sua saúde afetada pela privação de medicamentos, comida e cuidados.

Sucede que o bem jurídico protegido pelos referidos crimes de ofensa à integridade física não é da titularidade da requerente Ordem dos Enfermeiros.

O facto de o artigo 3°, n° 1, do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n° 156/2015, de 16.09., considerar como desígnio da Ordem a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem, não converte a requerente em titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime – titular desse interesse será sempre e só o doente afetado.

Sendo assim, por falta de legitimidade, indefere-se a pretensão da Ordem dos Enfermeiros a ser constituída como assistente. …”.

*

Não se conformando, a “Ordem dos Enfermeiros” interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 183/188, com as seguintes conclusões:

“… 1.A decisão em crise ao decidir da forma que decidiu violou por ter interpretado de forma incorrecta o artigo 3.° n.°1 alínea a) da lei n.° 2/20013 de 10 de Janeiro, o artigo 3.° n.°1 primeira parte do EOE, aprovado pela lei 156/2015 de 16 de Setembro, bem como, os artigos 144.° alínea d) e 200.° do Código Penal.

2.Desde logo, os factos descritos na denúncia são susceptíveis, pela sua gravidade de preencher o tipo não só do tipo de ofensa à integridade física simples como de ofensa à integridade física grave e de omissão de auxílio que são crimes públicos.

3.De todo o modo, e em qualquer dos casos, porque a OE, na sua qualidade da Associação Pública Profissional, prossegue e tutela um interesse público de especial relevo que o Estado, ao criá-la, admitiu não conseguir assegurar directamente - a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem - não pode deixar de ter legitimidade para se constituir assistente nos presentes Autos.

4.Os factos denunciados ocorreram num Hospital Público, e em concreto por falta de enfermeiros, ainda que sem qualquer culpa destes puseram em risco os utentes/doentes que acorreram aqueles serviços e destinatários dos serviços de enfermagem.

5.Esse interesse, a saúde, senão mesmo a vida, dos utentes/doentes, sendo um interesse directo e imediato dos próprios é também nos termos dos preceitos legais acima referidos, um interesse directo e imediato da Recorrente.

6.Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para se constituir Assistente nos presentes Autos, contrariamente ao decidido no Despacho em crise.

7.Pelo que, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a legitimidade da Recorrente e defira a sua constituição como Assistente nos presentes Autos.

Termos em que, revogando o Despacho recorrido, e admitindo a Recorrente como Assistente no Autos se respeitará o Direito, fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA! …”.
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Respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[1], a fls. 10/13, nos seguintes termos:

“… Recorre a Ordem dos Enfermeiros da decisão judicial de fls.151, proferida pelo Mm Juiz de Instrução em processo no qual se investiga a prática de factos que a recorrente considera enquadráveis na prática de ilícitos penais crime e que se reconduzem à suspeita, por parte da Ordem, de que num determinado Serviço do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, num determinado período, se verificou uma situação de não administração de medicamentos / comida/ cuidados de higiene necessários aos doentes aí internados, processo em cujo âmbito o MM Juiz não admitiu a Ordem dos Enfermeiros como assistente, estribando-se no disposto nos artºs 68º nº 1 do CPP.

Em sumula, alicerçou-se o Mm Juiz na ideia que a matéria denunciada, poderá, eventualmente, integrar o cometimento de crime de ofensa à integridade física dos doentes assistidos pelo referido Serviço do Centro Hospitalar e que, por via dos factos, tivessem visto a sua saúde afectada pela privação de medicamentos, comida e cuidados, mas considerando que o bem protegido pelo referido crime de ofensa à integridade física não é da titularidade da Ordem, pois que o desígnio da Ordem dos Enfermeiros é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos cuidados de enfermagem ( p. pelo artº 3º nº 1 do seu Estatuto) e tal não converte a recorrente  em titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime,  que será sempre e só o doente afetado, não aceitou a OE como assistente.

- O Recurso interposto pela Ordem dos Enfermeiros assenta na ideia que:

- Os factos descritos na denúncia são susceptiveis de preencher não só o tipo de ofensa à integridade física simples, mas de ofensa á integridade física grave e de omissão de auxílio, os quais são crimes públicos;

- A OE, na qualidade de associação pública profissional, prossegue a tutela de interesse público de especial relevo, como é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem, pelo que detém legitimidade para se constituir assistente;

- O interesse à saúde dos utentes/doentes é também um interesse directo e imediato da Recorrente.

- Aderimos integralmente ao despacho judicial recorrido, tal como aliás expressámos previamente na promoção por nós aduzida.

 “A OE tem como atribuição a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem  prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulação e o controlo  do exercício da profissão de enfermeiro assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.” - artº 3 do Estatuto dos Enfermeiros - e na prossecução dos seus objectivos há acima de tudo o prosseguimento de interesses e direitos próprios  e inerentes aos seus membros, como decorre do consignado nas  várias  alíneas do citado artigo.

À OE compete contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para definição da política da saúde.

Confundir tais prossecuções de interesses com a tutela de defesa da preservação do corpo e saúde de outrem, interesse protegido e visado com a incriminação do artº 143º do CP é extrapolar o definido pelo seu próprio Estatuto.

A admissibilidade da constituição como assistente atribuída aos ofendidos, cinge-se e restringe-se aos titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e o interesse protegido na situação que ora nos ocupa é a integridade física, interesse que só mediatamente constituirá interesse visado pela Ordem.

O mesmo se diga, aliás, para o crime de omissão de auxilio – artº 200º do CP, tipicidade que entendemos se não enquadrar na factualidade em análise - ( na denúncia não eram apontadas situações concretas e identificáveis e da investigação efectuada pela IGAS e pelo M. Público não se apuraram da existência de doentes específicos cuja saúde física ou mental ou mesmo a higienização pudesse ter estado em causa numa concreta situação, apurando-se apenas da existência de meros apontamentos pontuais de descordenação de serviços, designadamente de lavandaria/refeitório, não se apurando da morte de um utente ou de agravamento do seu estado de saúde, em função de tal) - pelo que, quanto a tal qualificação continuamos a constatar que os bens protegidos são idênticos, traduzindo-se na tutela da integridade física, liberdade, vida (que concretamente pudessem ser expostos a uma situação de perigo).

Tal com considerado no Ac. Do TRC de 28.01.010, CJ de 2010, tomo I: “o conceito de ofendido para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito consagrado no CP para aferir da legitimidade para apresentar queixa” e a OE não detém essa legitimidade.

Em conclusão:

- No crime p. no artº 143º do C. Penal o interesse especialmente (e não o particularmente) protegido é o interesse do ofendido, agente visado com a ofensa à integridade física.

- O artº 68º do CPP- parte do conceito restrito de ofendido, não sendo ofendido qualquer pessoa que seja prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui o objeto jurídico imediato do crime.

- Não constitui interesse directo e imediato da Ordem dos Enfermeiros o interesse referido que só num segundo plano constitui prossecução da Ordem.

Nestes termos concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido. …”.

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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o paracer de fls. 208, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância.

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É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a apreciar no presente recurso é de saber se a Ordem dos Enfermeiros tem legitimidade para intervir nestes autos como assistente.

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Cumpre decidir.

Nos termos do art.º 68º/1 do CPP[4], podem constituir-se assistentes, além doutras, as “… pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito …”.

O art.º 49º da Lei n.º 2/2013, de 10/01, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais dispõe que “As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.”.

O art.º 9º/4-e) do DL 161/96, de 04/09, que aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros, estabelece que “4- Para efeitos dos números anteriores e em conformidade com o diagnóstico de enfermagem, os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais: … e) Procedem à administração da terapêutica prescrita, detectando os seus efeitos e actuando em conformidade, devendo, em situação de emergência, agir de acordo com a qualificação e os conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a manutenção ou recuperação das funções vitais;” e, nos termos do art.º 12º, que “Os enfermeiros estão obrigados a: … 9) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde do utente ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;”.

Por sua vez, o DL 247/2009, de 22/09[5], estabelece que “Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;” (art.º 8º/a)) e que “1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: … c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;” (art.º 9º/1-c)).

Assim, o exercício da profissão de enfermeiro compreende a administração da terapêutica e a defesa dos interesses do utente, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados de saúde, onde se incluem, certamente, a alimentação e os cuidados de higiene.

Por se tratar de um processo penal relacionado com o exercício da profissão de enfermeiro, nos termos do art.º 49º da Lei n.º 2/2013, de 10/01, a Recorrente pode constituir-se assistente, pelo que o recurso não pode deixar de proceder.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a Recorrente a intervir como assistente.
Sem custas.
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Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 28/11/2017

João Abrunhosa

Maria do Carmo Ferreira

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[1] Ministério Público.
[2] Supremo Tribunal de Justiça.
[3]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[4] Código de Processo Penal.
[5] Que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.