Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1588/05.5TBTVD-B.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O recurso extraordinário de revisão pode recair sobre qualquer decisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
2. Também constitui fundamento do recurso de revisão a apresentação de documento novo.
3. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
4. Estes prazos correm em paralelo tendo, no entanto, início diverso.
5. A exaustão de qualquer destes prazos, por inacção dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão.
6. Decorrido o quinquénio, contado sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão.
7. Se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias.
8. Para a determinação do termo a quo desse prazo a lei fixa quatro regras.
9. No caso das alíneas b), c), d) do artigo 771.º) do Código de Processo Civil, o prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência ou transacção e da falta ou nulidade da sua citação para acção ou para a execução (artigo 772.º, n.º 2, alínea d do Código de Processo Civil).
10. A sentença em causa foi proferida em 09.03.2007 e transitou em julgado em 25.03.2007.
11.No que respeita aos depoimentos alegadamente falsos, o R. não podia deixar de ter conhecimento efectivo dos mesmos e da sua alegada falsidade no momento em que foram prestados ou, pelo menos, quando foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, pois tal falsidade é reportada, pelo próprio réu, a factos pessoais deste (o pagamento da renda e a celebração do contrato) e os documentos que demonstrariam essa falsidade eram igualmente do conhecimento do Ré, e estavam na sua posse.
12. Quanto aos documentos que abstractamente poderiam caber no fundamento previsto na alínea c) do artigo 771.º Código de Processo Civil, os mesmos são anteriores à sentença e é o próprio R. que reconhece que já era conhecedor dos mesmos, até porque estavam na sua posse.
13. Sendo assim as coisas, está ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, justificando o indeferimento liminar do recurso.
(LCM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

António veio, ao abrigo do artigo 771º, alínea b), do Código de Processo Civil, apresentar recurso de revisão.
Alegou, em síntese, que a sentença proferida nos autos principais o foi com base em falsos depoimentos, mormente dos autores e, ainda com na omissão dos documentos que apresenta como docs. 1 a 6 e 8, concluindo que a falsidade desses depoimentos determinou a decisão em causa, pois acaso se tivesse provado a acordo plasmado no verdadeiro contrato as rendas não seriam sequer devidas tendo os autores que as devolver sob pena de enriquecimento ilícito.

Sobre esta pretensão recaiu o despacho de fls. 26/27 que, na parte útil se transcreve:
‘’O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado e o prazo para a sua interposição, com base no fundamento invocado é de 60 dias, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de à revisão – artigo 772.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
A sentença em causa foi proferida em 09.03.2007 e transitou em julgado em 25.03.2007 (cfr. Fls. 184 dos autos declarativos). Ora, sendo assim, entende-se que está ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Com efeito, e no que respeita aos depoimentos alegadamente falsos, o R. não podia deixar de ter conhecimento efectivo dos mesmos e da sua alegada falsidade no momento em que foram prestados ou, pelo menos, quando foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, pois tal falsidade é reportada, pelo próprio réu, a factos pessoais deste (o pagamento da renda e a celebração do contrato) e os documentos que demonstrariam essa falsidade eram igualmente do conhecimento do Ré, e estavam na sua posse, como adiante se indica.
Quanto aos documentos que abstractamente poderiam até caber no fundamento previsto na alínea c) do artigo 771.º Código de Processo Civil, os mesmos são anteriores à sentença e é o próprio R. que reconhece que já conhecedor dos mesmos, até porque estavam na sua posse (cfr. O artigo 15.º: ‘’desconhecendo o ora recorrente por que é que era a sua mandatária de então não fez disso referência no processo já que tinha em seu poder os documentos que oram se juntam’’).
Aliás, não se pode deixar de salientar que o recurso de revisão representa, no essencial, a alegação de matéria ou de circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente invocadas e discutidas no âmbito da acção declarativa que correu os seus termos. Se não o foram, sibi imputet’’
.
Face ao exposto, por extemporâneo, o recurso não foi admitido.

Inconformado, interpôs o recorrente, compoetente recurso, cuja minuta concluiu com as seguintes conclusões:
‘’A) Desconhecia o recorrente que a sua mandatária de então não tinha junto aos autos os documentos em que consubstancia o recurso de revisão interposto;
B) Tal como desconhecia que não fez em tempo a invocação da falsidade dos depoimentos;
C) Que apenas soube quando da nomeação da signatária e consulta do processo pela mesma;
D) Os documentos provam realidade material distinta daquela afirmada pelos autores nos seus depoimentos
E) Desmascarando-os;
F) Sendo certo que provam que a dívida que estes invocaram estar em dívida lhes foi paga;
G) O que influi determinantemente na decisão da causa;
H) É questão que o recorrente só foi conhecedor menos de 60 dias antes de interpor o recurso;
I) Sendo esse conhecimento relevante para aplicação das disposições do artigo 772.º do Código de Processo Civil;
J) É de Direito e de Justiça que seja procurada a justiça Material, em detrimento, se for caso disso, da Justiça Formal’’

Cumprido o preceituado no artigo 234.º -A, n.º 3 do Código de Processo Civil, a recorrida Maria apresentou alegações em que pugna pela confirmação do despacho recorrido.

Constituem enunciados de facto relevantes os que constam do relatório supra e para o qual na integra se remete

Do mérito do recurso
Comecemos por dizer que inexiste razão ao recorrente.
Vejamos porquê

1. A imutabilidade do caso julgado e o recurso de revisão
Na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela.
Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de acções práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito.
O acertamento judicial surge como o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida.
Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas. O processo perderia qualquer utilidade e o ordenamento jurídico deixaria de ser aquilo que é, para dar lugar ao seu contrário, a desordem e a instabilidade permanentes.
Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade.
O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica. O artigo 671.º, n.º 1, estipula que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º.
O benefício que o caso julgado material confere às partes é o de justamente impedir que se conheça várias vezes do mesmo objecto, no confronto entre as mesmas partes, pois se tal vantagem não fosse conferida, designadamente à parte vencedora, anulava-se a própria certeza jurídica e a possibilidade de imprimir regularidade às relações sociais.
O princípio de que a decisão judicial, com trânsito em julgado, é imutável, não é absoluto, mas relativo.
Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão, objecto desta decisão.

2. Justificação da revisão
Pôr em causa a exactidão de uma sentença transitada em julgado, revestida, portanto, «da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingem tal grau de segurança» constituiria, em princípio, uma autêntica aberração judicial.
No entanto, como refere Chiovenda, «a impugnação do caso julgado nada tem em si de irracional; porque a própria autoridade do caso julgado não é absoluta e necessária, mas estabelece-se por considerações de utilidade e oportunidade; de modo que estas considerações podem, por vezes, aconselhar o sacrifício daquela autoridade, a fim de se evitarem danos e perturbações maiores, que derivariam da conservação de uma sentença intoleravelmente injusta».
Seguindo a lição deste autor (e de Mortara), José Alberto dos Reis sustenta, a este propósito, o seguinte: «Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença».
Quanto à determinação dos casos excepcionais em que o princípio da justiça deve prevalecer sobre o da segurança, este autor acrescentava tratar-se de «questão de medida, de política judiciária».

3. Fundamentos da revisão e sua classificação
O recurso de revisão pode recair sobre qualquer decisão, quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa do Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 655.º, por não se ter apercebido da fraude.
Como resulta claramente do adjectivo utilizado, a enumeração legal dos fundamentos da revisão é taxativa.
Esta enumeração não tem a presidi-la qualquer ordem lógica.
Influenciado por Carnelutti, que agrupava os motivos de revisão existentes no Codice di Procedura Civile, por referência a um de três elementos, a saber, partes, tribunal, e provas, Manuel Rodrigues dividiu as anomalias processuais, causa de revisão, em quatro grupos.
Estas anomalias, dizia o autor, «podem dar-se na actividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório, ou por haver preterição do caso julgado.
Esta classificação, longe de pacífica, é muito seguida, não só por parte da doutrina, mas também pelos nossos tribunais.
É o caso de Amâncio Ferreira, que, a partir dos novos dados normativos, saídos da reforma de 2007, agrupa em cinco categorias os fundamentos do recurso de revisão, consoante se referem:
1) À actividade material do juiz;
2) À situação das partes;
3) À formação do material instrutório;
4) À inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional; ou
5) A acto simulado das partes.
No caso vertente, interessa-nos apenas a categoria convocada pelo recorrente, isto é, a alínea b) do artigo 771.º do Código de Processo Civil.

4. Fundamentos relativos à formação do material probatório
Pertencem a esta categoria os fundamentos das alíneas b) e c).
4.1. Falsas provas
Constitui fundamento de revisão a falsidade das provas.
Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas:
a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros;
b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades;
c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever.
O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever.
«Não é indispensável (…) que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante».
Nas palavras de Cândida Ferreira das Neves «se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura dum remédio extraordinário e tão limitado, como é a revisão, não se justifica».
Ou dito ainda de outro modo: o documento ou os depoimentos podem ter sido determinantes, embora sobre os factos que se destinavam a provar tenham sido produzidos outros meios de prova. Basta que aqueles tenham, na indecisão dada pelos outros elementos, «arrastado o julgador para uma decisão».
Relativamente ao terceiro requisito dir-se-á que, se a parte teve conhecimento da falsidade na pendência do processo em que foi proferida a decisão a rever, a tempo de a arguir, e não o fez, já não pode invocá-la no recurso de revisão (artigo 772.º, n.º 2).
Perdendo-se o «direito de fazer valer a falsidade no próprio processo em que ela se verifica, seria ilógico permitir depois a interposição de recurso extraordinário».
Como refere Amâncio Ferreira «tendo a parte conhecimento da falsidade do documento ou do acto judicial no decurso do processo onde foi proferida a sentença revidenda, deve aí argui-las, no prazo de 10 dias, a primeira a contar da apresentação do documento, se a parte a ela esteve presente, ou da notificação da junção, no caso contrário (artigos 544°, n.º 1 e 546°, n.º 1), e a segunda a contar do momento em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (artigo 551°-A, n.º 2). Uma vez que a parte perde o direito de invocar a falsidade no processo onde ela se deparou, se deixar decorrer o prazo legalmente previsto para o efeito, seria absurdo que essa falsidade, insusceptível de ser arguida no processo anterior, suportasse o recurso de revisão».
Se o recorrente, no processo em que foi proferida a sentença revidenda, se limitou a impugnar determinados documentos, sem ter arguido a falsidade dos mesmos, é porque não quis socorrer-se dela. É inadmissível vir depois invocá-la.
4.2 Documento novo
Nesta alínea prevê-se um outro fundamento de revisão, fundamento este que se consubstancia na apresentação de documento superveniente.
São também três os requisitos exigidos na alínea c):
i) que se apresente documento novo:
ii) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda;
iii) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A superveniência subjectiva do documento, isto é, as hipóteses em que o documento já existia na pendência do processo em que a decisão revidenda foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo, integra-se claramente na fattispecie da alínea c) e não suscita dúvidas quanto a constituir fundamento de revisão.
Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão.
Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo, no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos.
A posição destes autores foi questionada e reputada de duvidosa.
Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores.
A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, «existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda:
a) a parte desconhecia a existência do documento;
b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou
c) o documento ainda se não tenha formado».
Exige-se ainda que o documento seja decisivo. Não possui este requisito o documento que pode, eventualmente, alterar um dos fundamentos com que foi proferida a decisão, mas mantém intacto um outro que também lhe serviu de fundamento.
Pelas mesmas razões, se o documento junto não tiver viabilidade de alterar o caso decidido sobre o mérito da causa e apenas tiver que ver com um seu vício formal, o requerimento de interposição do recurso de revisão deve ser indeferido.
Compreende-se a exigência. O julgamento só é impugnado por nele haver falta de um elemento. Só é justo anulá-lo quando esse elemento for decisivo.

5. Prazos
Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 772.º, n.º 2).
Estes prazos correm em paralelo tendo, no entanto, início diverso.
A exaustão de qualquer destes prazos, por inacção dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão.
Decorrido o quinquénio, contado sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão.
Se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias.
Para a determinação do termo a quo desse prazo a lei fixa quatro regras.
No caso da alínea a) do artigo 771.º o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença de condenação do juiz (artigo 772.º, n.º 2, alínea a)).
No caso da alínea f) do artigo 771.º do momento em que a decisão da instância internacional de recurso se torna definitiva (artigo 772.º, n.º 2, alínea b)).
No caso da alínea g) do artigo 771.º do momento em que o recorrente teve conhecimento da sentença proferida na acção onde se verificou a simulação (artigo 772.º, n.º 2, alínea c)).
Nas hipóteses de simulação processual em que incapaz interveio, por intermédio do seu representante legal, o prazo de interposição do recurso não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal (artigo 772.º, n.º 3).
Nos restantes casos (alíneas b), c), d) e e) do artigo 771.º), o prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência ou transacção e da falta ou nulidade da sua citação para acção ou para a execução (artigo 772.º, n.º 2, alínea d).

6. Marcha da revisão
A marcha do recurso de revisão desdobra-se em duas fases: um juízo rescindente e um juízo rescisório. Sá aqui nos interessa a primeira fase.
No juízo rescidente, abstraindo da matéria de custas, podemos destacar os seguintes passos:
i) Interposição;
ii) Apensação ou distribuição;
iii) Despacho liminar;
iv) Notificação do recorrido;
v) Resposta do recorrido;
vi) Diligência de prova (eventual);
vii) Sentença.
i) O recurso é interposto por meio de requerimento e nele deve o recorrente manifestar a vontade de impugnar a decisão revidenda e indicar a espécie de recurso ex artigo 684.º-B, n.º 1.
Tal requerimento é uma verdadeira petição inicial, com intróito, narração e conclusão. Nele o recorrente deve invocar o fundamento da revisão, sendo que, no caso da alínea g) do artigo 771.º, deve ainda alegar o prejuízo resultante da simulação (artigo 773.º, n.º 1), e juntar os documentos necessários (artigo 773.º).
Na narração o recorrente deve invocar o fundamento da revisão, sendo que, no caso da alínea g) do artigo 771.º, deve ainda alegar o prejuízo resultante da simulação (artigo 773.º, n.º 1).
A lei exige, nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, que o recorrente, apresente com o requerimento de interposição certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido (artigo 773.º, n.º 2).
ii) O recurso de revisão corre por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever (artigo 773.º, n.º 1).
Sendo competente o tribunal de 1.º instância não há distribuição (artigo 211.º, n.º 2).
No caso de ser competente a Relação ou o Supremo, o recurso será distribuído a um relator, que requisitará o processo onde foi proferida a decisão a rever ao tribunal onde se encontrar.
iii) Sobre o recurso recai despacho liminar. Esse despacho pode ser um despacho de indeferimento, de aperfeiçoamento, anómalo ou de notificação.
O juiz profere despacho de indeferimento, nas seguintes hipóteses:
- quando estiver extinto por caducidade o prazo para recorrer (artigo 774.º, n.º 1 e 685.º-C, n.º 2, alínea a));
- quando faltar legitimidade ao recorrente (artigo 774.º, n.º 1 e 685.º-C, n.º 2, alínea a));
- quando o recurso não vier instruído nos termos do artigo 773.º (artigo 774.º, n.º 1);
- quando reconhecer logo que não há motivo para revisão (artigo 774.º, n.º 1);
- quando houver infracção às regras de competência, em razão da hierarquia (artigos 101.º, 102.º e 105.º, n.º 1).
O recorrente pode ou não conformar-se com aquele despacho. Se nada fizer, a instância extingue-se. Pode, no entanto, se o vício for remediável, apresentar novo requerimento de interposição ex artigo 476.º, assim como pode ainda recorrer.
Do despacho de indeferimento do juiz de primeiro grau cabe sempre recurso para a Relação ex artigo 234.º-A, n.º 2.
Se a decisão de indeferimento tiver sido proferida num tribunal superior, a decisão do relator é impugnável mediante reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3).
Pois bem, sendo assim as coisas, não podemos estar mais de acordo quanto à decisão do primeiro grau quando afirma (repete-se):
‘’ A sentença em causa foi proferida em 09.03.2007 e transitou em julgado em 25.03.2007 (cfr. Fls. 184 dos autos declarativos). Ora, sendo assim, entende-se que está ultrapassado o prazo de 60 dias a que alude o citado artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Com efeito, e no que respeita aos depoimentos alegadamente falsos, o R. não podia deixar de ter conhecimento efectivo dos mesmos e da sua alegada falsidade no momento em que foram prestados ou, pelo menos, quando foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, pois tal falsidade é reportada, pelo próprio réu , a factos pessoais deste (o pagamento da renda e a celebração do contrato) e os documentos que demonstrariam essa falsidade eram igualmente do conhecimento do Ré, e estavam na sua posse, como adiante se indica.
Quanto aos documentos que abstractamente poderiam até caber no fundamento previsto na alínea c) do artigo 771.º Código de Processo Civil, os mesmos são anteriores à sentença e é o próprio R. que reconhece que já era conhecedor dos mesmos, até porque estavam na sua posse (cfr. O artigo 15.º: ‘’desconhecendo o ora recorrente por que é a sua mandatária de então não fez disso referência no processo já que tinha em seu poder os documentos que oram se juntam’’).
Aliás, não se pode deixar de salientar que o recurso de revisão representa, no essencial, a alegação de matéria ou de circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente invocadas e discutidas no âmbito da acção declarativa que correu os seus termos. Se não o foram, sibi imputet’’.

Pelo exposto acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida