Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28054/15.8T8SNT.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O art. 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 consagra, por referência aos centrais interesses da Criança, a eleição da sua residência habitual como elemento-regra de aferição da competência dos Tribunais dos Estados-Membros da União Europeia nos contextos transfronteiriços submetidos ao regime desse Regulamento; faz sentido que assim seja por ser nesse foro que se colhem, tendencialmente, os elementos instrutórios mais actualizados e fieis; é aí que se quis estabelecer o centro de vida da Criança também com relevo na escolha, ainda que subliminar, de um novo ordenamento jurídico;
A aludida regra é afastada, porém, pela regulação especial definida nos artigos 9.º, 10.º e 12.º;
Encontrando-nos à margem das previsões dos n.ºs 2 e 3 do art. 12.º do aludido Regulamento, é também flagrante não ser a situação em apreço subsumível ao disposto no n.º 3 quando não se patenteie que: a) a competência dos Tribunais de Estado-Membro distinto do da residência habitual foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo» foi instaurado e b) tal competência possa ser «exercida no superior interesse da criança».

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:   

                  
V..., com os sinais identificativos constantes dos autos,  instaurou acção de «regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor K... contra I..., neles também melhor identificada.

Alegou, em tal âmbito, que: viveu com a Requerida em união de facto durante um ano e meio, em Londres; dessa união nasceu a Menor referenciada nos autos; no mês anterior ao nascimento da K..., os progenitores cessaram a convivência e a coabitação; estão separados de facto desde Janeiro de 2011;  passados nove meses do nascimento da Menor, o Requerente teve de se ausentar do país, passando a residir em Angola; desde essa data, quer a vida profissional do Requerente, radicada grande parte do tempo em Angola, quer a vida quotidiana da Menor e da Requerida, em Inglaterra, contribuíram para o afastamento do Requerente do acompanhamento do dia-a-dia da K...; a Requerida, desde Abril de 2015, não tem facilitado a relação entre o Requerente e a Menor; vê-se impedido de estabelecer laços com a sua filha sendo que o seu direito de visita tem sido por diversas vezes violado.

Conclusos os autos após a entrada em Juízo do requerimento inicial, foi proferida decisão judicial que declarou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo Requerente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A.Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... que indeferiu o pedido de regulação de responsabilidades parentais apresentado pelo Recorrente na sua petição inicial.
B.Em 11 de Dezembro de 2015, o Recorrente intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, Comarca de sua residência.
C.Nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelecido pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, no seu artigo 9, nº 1 estabelece que, “Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado”
D.No entanto ”se no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do Requerente”, conforme o disposto no nº *7 do supra referido artigo;
E.Foi com base no supra exposto normativo, bem como do estabelecido pelo Regulamento (CE) Nº 2201/2003, de 27 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2115/2004, de 2 de Dezembro), que determinam a competência internacional dos tribunais Portugueses, que o ora Recorrente intentou a acção em apreço.
F.O Tribunal a quo decidiu não apreciar a acção de regulação de responsabilidades parentais intentada pelo ora Recorrente, considerando-se absolutamente incompetente.
G.No entanto, entende o Recorrente não assistir razão ao douto Tribunal.
H.Entende o Recorrente terem sido violadas as normas jurídicas sobre competência internacional.
I.Uma vez que o ora Recorrente intentou acção de responsabilidades parentais, atendendo ao facto de ser Residente num Estado-Membro competente para apreciar e decidir da referida acção, segundo as regras de competência internacional.
J.Sendo esse Estado-Membro Portugal.
K.Rara tanto invocou o Recorrente o facto de ter a sua residência em Massamá, indicando igualmente o seu documento de identificação civil e documento de identificação fiscal que são Portugueses.
L.Identificou igualmente a Requerida ora Recorrida, bem como a menor que por sua vez são titulares de documento de identificação civil Português, embora residam a esta data em Inglaterra.
M.O ora Recorrente emigrou para Inglaterra, onde viveu em união de facto com a ora Recorrida, dessa união nasceu a menor K....
N.A menor viu o seu nascimento averbado no Registo Civil Português, por vontade dos seus Pais.
O.Conforme invocado pelo Recorrente pouco tempo depois do nascimento da menor, este viu-se obrigado a emigrar (uma vez miais), tendo que deixar Inglaterra e rumar até Angola, ou seja,
P.O recorrente estava em Inglaterra, já por força da emigração, tendo apenas por isso saído de Portugal, quando se viu novamente obrigado a emigrar, desta vez para Angola.
Q.Tendo esta mudança surgido em consequência da crise instalada na Europa, como bem invocou o Recorrente na sua petição inicial, tendo necessidade de procurar melhores oportunidades a nível profissional.
R.A crise na Europa é um facto de conhecimento comum, tal como as escassas oportunidades de emprego em Portugal, tendo visto o Recorrente como única alternativa a oportunidade de trabalhar, provisoriamente, em Angola;
S.Provisoriamente, porque a intenção do Recorrente nunca foi fazer a sua vida em Angola, a sua ida para aquele país foi por uma questão de necessidade, tendo sempre em mente o regresso a Portugal;
T.Tanto que nunca deixou de procurar novas oportunidades de emprego, no seu País de residência, Portugal.
U.Em suma, a pretensão última do Recorrente sempre foi viver e trabalhar em Portugal, devendo-se a sua estadia em Angola única e exclusivamente ao facto de lá ter conseguido exercer uma profissão e poder assim prover sustento à sua filha menor.
V.No entanto, ao relatar estes factos o Recorrente apenas queria demonstrar ao tribunal a «a quo», a sucessão se factos que levaram ao afastamento da vida da menor, não querendo com tal relato demonstrar que residia em Angola.
W.O Recorrente apenas se encontrava deslocado por razões puramente profissionais, não tendo com isso pretendido transferir a sua vida para Angola.
X.Na verdade a situação do Recorrente sofreu alterações, tendo este ficado desempregado e regressado ao seu País de origem, Portugal, onde tem residido desde então.
Y.Nesse sentido deve o tribunal ad quem considerar que o facto elencado em 5) da sentença não corresponde à verdade, pois conforme ficou demonstrado na PI do Recorrente, este tem a sua residência em Portugal, apenas se tendo deslocado para Angola a título provisório e unicamente por motivos profissionais.
Z.O Recorrente inclusivamente retornou ao seu país, Portugal, onde reside, e onde continua a procurar emprego na sua área, Engenharia, sem descurar cia possibilidade, em abstracto, de ter que voltar a emigrar para encontrar emprego caso não consiga em Portugal.
AA.Assim sendo, entende o Recorrente, que sendo a sua residência em Portugal, este é o Estado-Membro competente para apreciar e decidir a acção de responsabilidades parentais da menor K....
BB.Senão vejamos,
CC.A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos de conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, trata-se de saber de entre as duas ordens jurídicas com que a causa tem conexão, qual das ordens tem competência para apreciar e decidir a questão, a Portuguesa ou a estrangeira, in casu, Inglaterra.
DD.A competência internacional dos tribunais portugueses relativamente a qualquer causa implica que esta se encontre ligada ao Estado e ao seu ordenamento jurídico por uma conexão relevante.
EE.A conexão relevante, in casu, para além do facto de o Recorrente ser Português, ter a sua residência em Portugal, também a Recorrida é Portuguesa, bem como a menor, filha de ambos, que viu o seu registo de nascimento averbado, junto do consulado, conforme Doc.1 que se juntou com a PI.
FF.Logo a menor K... é Portuguesa.
GG.O seu Pai é Português e vive em Portugal.
HH.Bem como a família paterna da menor vive em Portugal.
II.Sendo o elemento de conexão relevante e comum a esta relação familiar o vínculo ao Estado Português.
JJ.Importante ainda de referir neste âmbito é o normativo sobre competência internacional previsto no artigo 59º do CPC, que estabelece os critérios atribuidores de competência internacional, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nos regulamentos comunitários, que prevalecem sobre as leis nacionais.
KK.Sabemos assim que os factores de atribuição de competência previstos na lei processual civil, não prevalecem neste caso, sendo de aplicar o regulamento comunitário (CE) na 2201/2003, de 27 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n® 2116/2004, de 2 de Dezembro).
L.L.Assim sendo, a competência internacional para a regulação das responsabilidades parentais deve aferir-se pelo critério da residência habitual do menor, sem prejuízo dela se deslocar, para outro Estado-Membro, daí que o regulamento comunitário (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro, preveja a derrogação da competência do Tribunal do Estado-Membro da residência da menor.
MM.Nos termos do artigo 8.º, nº 1 do Regulamento, é da competência dos tribunais dos Estados-Membros apreciar a matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro â data em que o processo foi instaurado.
NN.Sendo certo que tal normativo é aplicado sob reversas, e uma delas encontra-se prevista no artigo 12.º, nº3, alínea a), que prevê a extensão dessa competência, estipulando o seguinte: "é competente o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro."
OO.Acresce ainda, que nos termos da alínea b) do nº do art. 12.º, do Regulamento, que tendo a sua competência sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida mo superior interesse da criança.
PP.Termos, em que, cremos, salvo o devido respeito, laborou em erro o Tribunal a quo, porquanto, por via dos normativos supra referidos os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
QQ.Ademais, tendo sido o caso dos autos decidido sem contraditório por parte da ora Recorrida, esta não se pronunciou sobre a eventual competência do Tribunal Português.
RR.Ora, salvo devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal Português é internacionalmente competente, para apreciar o pedido, sendo Portugal o Estado-Membro com o qual a menor tem uma ligação particular devido ao facto de ser nacional desse mesmo Estado-Membro, acrescendo a esse facto a particularidade do Recocrrente, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência em Portugal, quando o único elemento de conexão com o outro Estado-Membro – Inglaterra – é o facto de a menor, residir com a sua mãe, emigrante, nesse Estado.
SS.Não deveria assim o Tribunal a quo ter-se julgado internacionalmente incompetente.
TT.Muito menos sem o contraditório da ora Recorrida, a qual, poderia ter aceite a competência do tribunal Português para o efeito.
UU.Demonstrada que se encontra a efectiva ligação do Recorrente a Portugal, urna vez que é Português, tem a sua residência em Portugal, e o porquê da escolha da ordem jurídica Portuguesa para apreciar e decidir da regulação das responsabilidades parentais da menor K..., importa por cautela de patrocínio demonstrar a existência da ligação particular da menor a Portugal.
VV.A menor nasceu em Inglaterra e é filha de Portugueses.
WW.Adoptando o ordenamento jurídico Inglês/Britânico o critério "lus Sanguini", isto é, o indivíduo, neste caso a menor recebe a nacionalidade dos seus pais independentemente do local onde nasceu, ao contrario do "ius soli" em que a menor recebe ao nascer no território de una país a nacionalidade daquele país.
XX.O British Nationality Act de 2006 passou a adoptar o critério Ius Sanguini mitigado.
YY.A mitigação consiste na exigência de um dos pais ser nacional de Inglaterra ou que os pais exerçam direitos no âmbito do tratado do EEE por 5 anos.
ZZ.Ou seja, o nascimento da menor em Inglaterra não é suficiente, sé por si, para que esta adquira nacionalidade britânica/ inglesa.
AAA.Como tal, a menor é nacional do Estado-Membro – Portugal –  e com este mantém uma ligação particular.
BBB. Assim sendo, é determinante e fundamental ter em conta a efectiva ligação da menor a Portugal, através da sua nacionalidade.
CCC.Em suma, entende-se que sendo o critério vertido no Regulamento a ligação particular da criança ao Estado-membro em que foi instaurado o processo, e em especial devido ao facto de um dos progenitores, ou melhor, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência nesse Estado-membro, então no caso Portugal demonstra ser o Estado-Membro competente.
DDD.Não podendo face ao todo exposto, salvo o devido respeito, o tribunal a quo decidir pela sua incompetência absoluta para apreciar e decidir da acção de responsabilidades parentais, indeferindo liminarmente a acção.
EEE.Cumpre reiterar, a competência do internacional pressupõe que o litígio, tal como o Requerente ora Recorrente o configurou na acção, apresente um ou mais elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
FFF.No caso, em apreço, em que o Tribunal a «a quo» se julgou absolutamente incompetente, o objecto de litígio – a regulação das responsabilidades parentais da menor K... – apresenta conexão com duas ordens jurídicas diferentes, pelo facto de a menor se encontrar à data da instauração da acção a residir em Inglaterra e o facto de um dos titulares das responsabilidades parentais residir em Portugal.
GGG.O elemento de conexão, in casu, e tal como alegado na PI do Requerente acaba por ser a nacionalidade da menor e dos seus progenitores, bem como o facto de este ter a sua residência em Portugal.
HHH.Acresce que o indeferimento liminar foi proferido pelo Tribunal a quo, sem o contraditório da Requerida, não houve sequer a possibilidade de esta aceitar a competência, tal como alude o Regulamente comunitário no seu artigo 12.º, nº 3 na sua alínea b), sendo que, a Requerida sendo portuguesa e mãe da menor portuguesa poderia, em abstracto, ter anuído que a demanda fosse decidida nos Tribunais portugueses.
III.Cumpre referir que sendo os pais e a menor portugueses, seria legítimo que todos aceitassem os normativos e valores do Estado com o qual têm uma ligação forte, por força da sua nacionalidade.
JJJ.Sendo, assim legítimo ao Recorrente entender, que em face dessa ligação, que os Tribunais Portugueses fossem competentes para regular as responsabilidades parentais, no seu interesse e, bem assim, da sua filha.
KKK.Face ao exposto, deve o presente recurso ter provimento decidindo o Venerando Tribunal ad quem pela competência dos tribunais portugueses, conforme previsto nos art.s 8.º, nº 2, 12.º, nº 1, al. a), b), nº 3, al. a) e b) do Regulamento prosseguindo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor K....
LLL.Sem conceder, e caso Vossas Excelências assim não entendam, entendendo o Tribunal a quo que não resultou claro da petição inicial o preenchimento e verificação dos pressupostos de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, previamente ao despacho de indeferimento liminar, deveria o Requerente, ora Recorrente, ter sido notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 590.º, nº 3, e 4 e 560.º do CPC.
MMM.Ora, foi a petição inicial rejeitada por via de despacho de indeferimento liminar, sem observância do disposto quanto ao benefício concedido ao Autor, cfr. dispõe o art. 560.º CPC, sendo ainda que, o artigo 590.º nº 2 e 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o n° 3 do mesmo normativo que o juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências.
NNN.Assim, a lei prevê (nº 2 do art. 590.º CPC), o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta «de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
OOO.Este convite é um convite vinculado e não uma mera faculdade atribuída ao Juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias.
PPP.Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz a quo na regularização da instância em prejuízo do disposto no art. 590.º nº 2 nº 3 CPC.
QQQ.E prossegue ainda o mesmo art. 590.º, nº 4 CPC ao prescrever, específicamente, que "incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (...)”.
RRR.Pelo que, in casu pugnamos ter sido preterido pelo Tribunal a «a quo» dever vinculado de prolação de despacito de aperfeiçoamento, previsto no art. 500.º, nº 2, 3 e 4 do CPC.
SSS.Que sempre determinaria a possibilidade do Requerente, ora Recorrente, clarificar a sua petição e esclarecer quanto aos pressupostos de preenchimento dos requisitos para atribuição de competência aos Tribunais portugueses.
TTT.O dever previsto no art. 509.º n.s 2, 3 e 4 CPC foi assim violado, com consequências para o Recorrente, devendo Vossas Excelências declarar tal violação.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e que fosse determinada a notificação do Recorrente para os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do  art. 590.º do Código de Processo Civil e a citação da Recorrida para se pronunciar sobre a questão da competência internacional dos Tribunais portugueses.

O Ministério Público respondeu às alegações de recurso concluindo:
1. Erra o recorrente no raciocínio relativamente à competência internacional e na interpretação do disposto no artigo 592 do CP Civil.
2.Em virtude de o ordenamento comunitário se integrar no ordenamento português e sobre este prevalecer, quando a questão a dirimir, tenha conexão com um ou mais estados membros, as normas de competência internacional previstas no artigo 62 e 63 são supletivas relativamente ao ordenamento comunitário.
3.O juiz ao apreciar da sua competência para o conhecimento do pleito que lhe é apresentado há-de efectuar um juízo perante os factos dados a conhecer pelo próprio autor.
4.Sendo descritos factos que apresentam elementos de conexão com uma ordem jurídica distinta da ordem do foro, neste caso concreto integrada na comunidade Europeia - Inglaterra, o juiz tem que averiguar se se verificam os pressupostos de prevalência do ordenamento jurídico comunitário.
5.Só na falta de aplicação deste ordenamento é que se deve averiguar da competência internacional dos Tribunais Portugueses nos termos previstos no artigo 62 e 63 do CPCivil.
6.É este raciocínio que o recorrente ignora ao pretender forçar uma competência que o tribunal português não tem.
7.O que se acaba descrever vem soberanamente explicito no teor do Acordão da Relação de lisboa de 27-03-2012, publicado em www.dgsLpt
8.Tendo a criança nascido em Londres, Inglaterra, aí permanecendo a residir com sua mãe até à actualidade, sendo este o país onde vem sendo construída a sua realidade vivencial, nos termos previstos no artigo 59 n.º 1 do Código de processo Civil e artigo 8º n.º 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, de 2 de Dezembro) aplicável sob reserva (vide artigo 8º n.º 2) com respeito pelo principio do superior interesse da criança e do critério da proximidade é o tribunal Português absolutamente incompetente para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, como decidido.
9.É esta efectivamente a decisão que melhor acautela o interesse da criança, ao tornar patente que a regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser efectuada em tribunal mais bem colocado para conhecer a realidade vivencial da criança.
10.Devendo ser mantida a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:
1.-O facto constante do n.º 5 da decisão recorrida deve ser considerado não provado?
2.-Face às razões indicadas no presente recurso, é da competência dos Tribunais Portugueses o julgamento da acção em que se gerou a impugnação judicial?
3.-Previamente ao despacho de indeferimento liminar, deveria o Requerente, ora Recorrente, ter sido notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 590.º, n.ºs 3, e 4 e 560.º, ambos do Código de Processo Civil?

II.FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto
1.-O facto constante do n.º 5 da decisão recorrida deve ser considerado não provado?
O elemento fáctico cuja cristalização se questionou no recurso tem o seguinte conteúdo:
5.-O progenitor ausentou-se de Inglaterra para passar a residir em Angola, quando a menor tinha nove meses de idade.

A decisão judicial posta em crise foi proferida a título liminar, quando apenas  se encontrava nos autos o requerimento inicial. Só à alegação do Requerente poderia, pois, o Tribunal «a quo» ter ido colher a factualidade adquirida. Neste contexto, apenas a erro material ou infidelidade de transcrição se poderia assacar a indevida fixação. O mais, sempre se situaria ao nível de um venire contra factum proprium caracterizado por, de forma bizarra, alguém alegar um determinado facto perante um Tribunal e depois argui-lo de falso.
Ora, analisando o requerimento que originou o processo, extraímos, com toda a nitidez, que o facto n.º 5 foi colhido directa e linearmente no n.º 5 do aludido petitório. Não há lapsos de reprodução ou outro vício material.
Não se entende, assim, que o Recorrente queira, em sede de recurso, dar  dito por não dito, de forma tão flagrante e crua, como se nunca tivesse lido o que escreveu ou nada importasse o afirmado perante um Órgão Jurisdicional e a verdade fosse algo plástico e moldável a contento dos interesses.
Nenhuma razão lhe assiste.
Não se justificam mais considerações, atento o descrito.
É negativa a resposta à questão proposta.

Vem provado que:
1.- K…, nascida em 24 de Fevereiro de 2011, é filha de requerente e requerida.
2.-A menor nasceu em Inglaterra, onde residiam ambos os progenitores à data do nascimento.
3.-Os progenitores, tendo mantido relação marital, separaram-se um do outro no mês anterior ao nascimento da menor.
4.-A menor reside com a progenitora, em Inglaterra, desde o seu nascimento.
5.-O progenitor ausentou-se de Inglaterra para passar a residir em Angola, quando a menor tinha nove meses de idade.
6.-O requerente passou então a visitar a menor em período de férias deslocando-se para o efeito a Inglaterra.

Fundamentação de Direito.
2.Face às razões indicadas no presente recurso, é da competência dos Tribunais Portugueses o julgamento da acção em que se gerou a impugnação judicial?
Provou-se que a Criança referenciada neste processo «reside com a progenitora, em Inglaterra, desde o seu nascimento».
Este facto projecta a questão em apreço para o domínio de previsão do  art. 8.º do Regulamento (CE) n.º  2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (doravante designado por Regulamento Bruxelas II bis ou RB2b).
Este encadeado normativo de Direito da União Europeia é o aplicável à situação em apreço nos autos face às regras de hierarquia das leis e ao disposto no  art. 59.º do Código de Processo Civil.
Aquele preceito preceito consagra, por referência aos axilares interesses da Criança, a eleição da sua residência habitual como elemento de aferição da competência regra dos Tribunais dos Estados-Membros da União Europeia nos contextos transfronteiriços submetidos ao Regulamento Bruxelas II bis. Faz sentido que assim seja. É aí que se colhem, tendencialmente, os elementos instrutórios mais actualizados e fieis; é aí que se quis estabelecer o centro de vida de um Menor também com relevo na escolha, ainda que subliminar, de um novo ordenamento jurídico.
Porém, enquanto princípio regra, o aludido sofre derrogações e afastamentos. A tal se refere o n.º 2 do apontado artigo União Europeia que ressalva as especialidades regulatórias definidas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º.
O primeiro refere uma temporária manutenção de competência dos Tribunais do Estado-Membro de origem nos casos de deslocação lícita de Menor, quando se vise alterar apenas o regime do direito de visita (sob o condicionalismo de o titular do direito de visita continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da Criança). Trata-se de fattispecie colocada totalmente à margem da que aqui cumpre avaliar.
Não nos encontramos, da mesma forma, perante quadro de «rapto parental» ou, melhor dito, de remoção ou recusa de regresso de criança com violação de Direito de guarda pré-definido, objecto da regulação do  art. 10.º
Sendo manifesto estarmos à margem das previsões dos n.ºs 2 e 3 do  art. 12.º do RB2b, é também flagrante não ser a situação sob análise subsumível ao disposto no n.º 3 de tal artigo já que, não tendo sido alegado no primeiro articulado, não se poderia nunca concluir que a competência dos Tribunais portugueses foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que» este foi instaurado (11.12.2015). Nade se patentou, também, no sentido de essa eventual competência poder ser «exercida no superior interesse da criança».
Nenhuma razão assiste, consequentemente, ao Recorrente, nesta vertente do recurso.
É negativa a resposta à questão proposta.

3.Previamente ao despacho de indeferimento liminar, deveria o Requerente, ora Recorrente, ter sido notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 590.º, n.ºs 3, e 4 e 560.º, ambos do Código de Processo Civil?
No que tange ao  art. 560.º do Código de Processo Civil, o Requerente olvida que se trata de norma que surge por referência às exigências do art. 558.º do Código de Processo Civil e à rejeição da petição inicial pela secretaria com fundamento na omissão dos elementos obrigatórios aí apontados ou aos casos em que seja afastável o vício em novo petitório, no quadro do funcionamento da remissão contida no n.º 1 do  art. 590.º do mesmo Código.

Não se encontra neste âmbito de previsão a não aceitação do requerimento de abertura do processo com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal emergente do preenchimento de uma das causas referidas no  art. 96.º do Código sob menção (nem faria qualquer sentido técnico que assim fosse, porquanto corresponderia a um verdadeiro dislate regulatório conducente a um resultado contrário à técnica, à lógica e ao bom senso que se permitisse que se apresentasse nova petição a um tribunal que já se sabe ser destituído de competência para a avaliar). Não lhe assiste, pois, razão a este nível.

Quanto à alegada violação do art. 590.º do Código de Processo Civil (n.ºs 3 e 4), é flagrante, conforme patenteado, que não nos encontramos, no caso em apreço, perante mera irregularidade de articulados, simples vicio susceptível de suprimento ou correção, não se estando, também, ante falta de requisitos legais ou documento essencial. Da mesma forma, é manifesto que estamos muito para além de uma mera insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Como se vê doas autos, no que aqui importa nunca o Recorrente sustentou que, em 11.12.2015. tenha sido aceite explicitamente pela Requerida a instauração da acção em Portugal. Antes a sua estratégia passa pela prossecução dos autos para ver o que a Demandada diz sobre tal matéria, o que nos afasta, definitiva e inelutavelmente, da previsão do n.º 3 do  art. 12.º do Rb2b.

Na situação sob análise, o Tribunal ou era absolutamente competente ou não o era. Na negativa, nenhum esclarecimento, aditamento ou correção poderia fazer emergir a competência sendo manifesta a inexistência de acordo anterior ou coevo à petição inicial sobre a vocação para decidir.

É, consequentemente, negativa a resposta também a esta questão.

III.DECISÃO.
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pelo Apelante.



Lisboa, 19.10.2017



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)
Decisão Texto Integral: