Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53/16.0GDTVD-A.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
CONTAGEM DOS PRAZOS DAS PENAS DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: 1. O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).

2. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


No nuipc 53/16.0GDTVD.L1, da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2, sendo arguido A…,foi proferido, a fls. 295 a 296, despacho judicial que, visto “descontar os dois de detenção sofrida nestes autos, aquando da sujeição a primeiro interrogatório judicial e bem assim dois dias de detenção sofridos no processo n.º 321/16.0GBMFR (v. oficio que antecede), conforme decorre do disposto no Art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal”, considerou, em face do “acima exposto e o Art.º 479.º, n.º1, al. a) do Código Penal,” que “o arguido atingirá o fim da pena em 08-09-2018.
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Inconformado, dele recorreu o Ministério Público - cfr. fls. 57 verso a 61 verso-, formulando as seguintes conclusões:
1.Por sentença transitada em julgado em 06 de Julho de 2017, foi o arguido A…, condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão.
2.Nestes autos, no dia 02 de Fevereiro de 2016, o arguido foi detido, a fim de ser sujeito a 1.º Interrogatório Judicial, tendo sido restituído à liberdade no dia seguinte, tendo sofrido dois dias de detenção - cfr. artigo 479.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal).
3.No âmbito do processo n.º 321/16.0GBMFR, o arguido esteve detido no período de tempo compreendido entre as 22h36m do dia 26.06.2016, e as 14h39m do dia 27.06.2016, sofrendo, assim, em nosso entender, apenas um dia de detenção, pois esteve privado da liberdade 16 horas e 03 minutos, ou seja, um período de tempo inferior a 24 horas.
4.Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas".
5.Acrescenta o artigo 479.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.
6."O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias - cfr. arts. 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas (...)" - cfr. Ac. RL de Lisboa de 26.02.2013, in www.dgsi.pt.
7.Assim, dúvidas não subsistem que a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado por tempo inferior a 24 horas.
8.Mas proceder ao desconto de dois dias só pela circunstância do decurso desse período de tempo ter ocorrido em dois dias seguidos, quando, como no caso em apreço, o arguido esteve detido 16 horas e 03 minutos, conduzirá a situações de profunda injustiça e desigualdade.
9.Neste sentido, se pronunciou o douto aresto da Relação de Lisboa de 21.09.2011, in www.dgsi.pt, sumariando-se o seguinte "1- O simples facto do período de detenção do arguido incluir os últimos 6 (seis) minutos de um dia e os primeiros 3 (três) do dia seguinte, não deve beneficiar o arguido de 2 (dois) dias [o equivalente, pois, a 48 (quarenta e oito) horas] de desconto na prisão a cumprir. (.). O instituto do desconto, a que se referem os arts. 80. º a 82.º, do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material. Parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de 2 (dois) dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de 9 (nove) minutos. (...) Igualmente atazana a ideia de justiça relativa se pensarmos, por exemplo, na situação já acima apontada, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h54m desse mesmo dia."
10.Assim, ao descontar a Mmª Juiz a quo ao arguido, no âmbito do processo n.º321/16.0GBMFR, dois dias de detenção pela mera circunstância de ter ocorrido em dois dias seguidos, ainda que tenha a mesma perdurado pelo período de 16 horas e 03 minutos, tem o despacho recorrido implícita uma diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável ou atendível, sem que se paute por critérios de justiça relativa face a idênticas ou mais gravosas situações de privação da liberdade.
11.Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, 479.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Termina por dever “ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que decida, no cômputo da pena, proceder ao desconto de um dia de detenção pelo período de privação da liberdade sofrido pelo condenado no âmbito do processo n.º 321/16.0GBMFR.”
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Não ocorreu qualquer resposta.
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Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, com parecer, pelo qual “adere à motivação do Ministério Público” na 1.ª instância, no sentido de ser dado provimento ao recurso - cfr. fls. 77.
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Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, tendo, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
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I.FUNDAMENTAÇÃO:
1Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de saber se devem ser descontados na prisão que o arguido tem a cumprir dois dias, pela mera circunstância de a detenção ter ocorrido em dois dias seguidos ou só “um dia, dado que a mesma perdurou apenas pelo período de 16 horas e 03 minutos.”
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2.Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
Vi a promoção que antecede e ordeno a sua impressão em papel.
No entanto, temos de discordar do seu teor. É que o Art.º 80.º do Código Penal não especifica a duração da detenção a considerar, e o disposto no Art.º 479.º do Código do Processo Penal respeita ao tempo de prisão e não ao tempo da detenção.
Neste ponto, efectuando até uma interpretação favorável ao arguido, consideramos que existindo detenção do arguido e caso a mesma ultrapasse o dia de calendário, ainda que não indo além do período de 24h deverão ser descontados dois dias de detenção, uma vez que por esse raciocínio e mesmo que essa detenção respeite apenas uma hora, sempre importará descontar igualmente um dia na pena de prisão.
Seguimos neste ponto o plasmado nos Acs. TRP datados de 2-12-2009 e de 18-10-2006, ambos in www.dgsi.pt e ainda o Ac. TRL de 21-03-2013. CJ, 2013, T2, pág.143, citado in www.pgdlisboa.pt., onde se consagra que: "I. O desconto de qualquer privação da liberdade, como a detenção de arguido, não tem de ser ordenado na decisão condenatória, embora tal seja desejável. II. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado tal período de detenção corresponde a dois dias."
Assim, tendo o arguido sido condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado em 6-7-2017, na pena de 12 meses de prisão (um ano), sendo colocado à ordem destes autos em 13-09-2017, importará descontar os dois de detenção sofrida nestes autos, aquando da sujeição a primeiro interrogatório judicial e bem assim dois dias de detenção sofridos no processo n.º 321/16.0GBMFR (v. oficio que antecede), conforme decorre do disposto no Art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal.
Considerando o acima exposto e o Art.º 479.º, n.º1, al. a) do Código Penal, o arguido atingirá:
a)- o fim da pena em 08-09-2018;
b)- o meio da pena em 08-03-2018;
c)- os dois terços da pena em 08-05-2018;
d)- os cinco sextos da pena em 08-07-2017.
Notifique, comunique e passe as requeridas certidões e proceda como promovido na parte final da promoção datada de 18-10-2017.
Comunique ao processo n° 321/16.0GBMFR que os dois dias de detenção ali sofridos pelo arguido foram descontados nestes autos.
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3.Apreciação dos fundamentos do recurso:
Quanto à questão em análise, o que ressalta dos autos é que o arguido, no âmbito do processo n.º 321/16.0GBMFR, esteve “detido no período de tempo compreendido entre as 22h36m do dia 26.06.2016, e as 14h39m do dia 27.06.2016”.
O arguido sofreu, “assim, apenas um dia de detenção, pois esteve privado da liberdade 16 horas e 03 minutos, ou seja, um período de tempo inferior a 24 horas”.
É que,“de lege lata”,a detenção “in judice”sofrida pelo arguido,a deduzir, por inteiro, no cumprimento da imposta pena de prisão, e correspondendo cada dia a um período de vinte e quatro horas, deve ser contada em horas, e não em dias, de acordo com o regime e terminologia consignados no vigente direito penal adjectivo - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
Como se refere no motivado, com nota da “supra” assinalada jurisprudência, e a que adere, neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, “proceder ao desconto de dois dias só pela circunstância do decurso desse período de tempo ter ocorrido em dois dias seguidos, quando, como no caso em apreço, o arguido esteve detido 16 horas e 03 minutos, conduzirá a situações de profunda injustiça e desigualdade”.

Mais se sublinha, bem, que, tendo “o instituto do desconto, a que se referem os arts. 80. º a 82.º, do Código Penal, a presidi-lo imperativos de justiça material, a Mmª Juiz a quo, ao descontar ao arguido, no âmbito do processo n.º321/16.0GBMFR, dois dias de detenção pela mera circunstância de ter ocorrido em dois dias seguidos, ainda que tenha a mesma perdurado pelo período de 16 horas e 03 minutos, tem implícita uma diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável ou atendível, e sem que se paute por critérios de justiça relativa face a idênticas ou mais gravosas situações de privação da liberdade”.

A circunstância de o aludido período de detenção (inferior a 24 horas) ter ocorrido, em parte, entre as 22h36m e as 24h00m do dia 26.06.2016 e, no restante, entre as 00h00m e as 14h39m do dia 27.06.2016 não estrutura, legalmente válido, e só porque os ponteiros do relógio indicaram mudança de dia, o aplicado desconto de dois dias, quando, afinal, o arguido esteve detido apenas 16 horas e 03 minutos, pelo que, assim sendo, deve-lhe ser, na prisão a cumprir, descontado, por ali, apenas um dia.
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II.DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao interposto recurso, nessa medida se revogando “o despacho recorrido, a ser substituído por outro que decida, no cômputo da pena, proceder ao desconto de um dia de detenção pelo período de privação da liberdade sofrido pelo condenado no âmbito do processo n.º 321/16.0GBMFR.”
Notifique.



Lisboa, 2018.03.01.



(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)
Guilherme Castanheira
Maria Guilhermina Freitas