Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1094/11.9TYLSB-R.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: - Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo ;
- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto  praticado pelo Administrador da Insolvência ;
- deste modo, quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artºs. 195º e 197º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º, do CIRE ;
- e, tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados ;
- tutela que já não será possível garantir num quadro de posterior instauração de acções autónomas e dispersas, pois, conforme aduzido na sentença apelada, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal implicaria, e potenciaria, a eventual contradição de julgados ;
- pelo que, as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação ;
- a ora Apelante, Autora proponente, ao não agir da forma exposta, antes intentando a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra as demandadas Massa Insolvente e Co-Proponentes, incorreu, nos termos expostas na sentença apelada, em erro na forma do processo, determinante de nulidade principal,  que se constitui como excepção dilatória – cf., artº. 577º, alín. b), do Cód. de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO

1 SUN ..., S.A., com sede na Praça Francisco Sá Carneiro, nº. 12, 5º Esquerdo, Lisboa,
interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
§ MASSA INSOLVENTE de CONSTRUÇÕES A..., representada pela Administradora de Insolvência Doutora Maria …, com domicílio profissional na Avenida Fontes Pereira de Melo, .., .º, Lisboa (1ª Ré) ;
§ J… e E… – CONSTRUÇÕES LIMITADA, com sede na Rua da Europa, nº. 12, Praia da Lota, Manta Rota (2ª Ré) ;
§ MAR..., CONSTRUTORA PREDIAL LIMITADA, com sede na Rua de São Lourenço, nº. 11, Fontes Barrosas (3ª Ré),
peticionando pela procedência da acção, deduzindo o seguinte petitório:
a) A 1ª Ré a proceder nos exactos termos constantes do regulamento de venda por si livremente aceite, sendo condenada nos termos das disposições constantes do ponto 4.1 condições de venda ;
b) Reconhecer a Autora como adjudicatária da verba nº 10 nos termos do auto de Abertura de propostas ;
c) A realizar a escritura pública correspondente à verba nº 10 ou seja o imóvel sito na Av. Infante D. Henrique, nº .., em Monte Gordo a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias ;
d) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos actos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar ;
e) É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos ;
f) Termos em que deverá a presente acção ser distribuída citados os ora Réus para querendo contestar, devendo em tudo o mais ser a mesma dada como provada e procedente, condenando a Primeira Ré, a realizar a escritura publica do imóvel correspondente à verba nº imóvel sito Av. Infante D. Henrique, nº .., em Monte Gordo a qual deverá ser prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias ;
g) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos atos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar ;
h) (repete a alínea e) ;
i) Condenando-se igualmente a Segunda e Terceira Rés a absterem-se de praticar actos que impeçam a normal concretização da referida venda.
Alegou, em reduzida súmula, o seguinte:
§ no âmbito da liquidação de um processo de insolvência, foi agendada a venda de um imóvel (verba nº. 10) na modalidade de carta fechada, a qual decorreu no dia 9/12/2014 ;
§ a Autora apresentou a proposta mais alta, tendo ainda sido apresentadas propostas, de valor inferior, pelas 2ª e 3ª Rés ;
§ após a abertura de propostas, foi deduzida uma alegada nulidade pela 3ª Ré, mantendo a ora Autora o seu propósito de adquirir o imóvel em venda ;
§ após, num primeiro momento, ter deliberado a suspensão da adjudicação relativamente a tal verba, a Sra. Administradora de Insolvência, por mensagem de correio electrónico de 22/12/2014, comunicou à Autora que «(…) com a concordância da comissão de credores e face à latente conflitualidade surgida, foi decidido que o procedimento de venda de 9.12.2014 é dado sem efeito e será realizada nova venda na modalidade de leilão público em data a designar» (documento de fls. 55 v., cujo teor se dá por reproduzido) ;
§ recusando-se, assim, sem qualquer legal fundamento, a cumprir com a obrigação contratual e legal de proceder à adjudicação de tal verba à Autora ;
§ pois esta ofereceu, através de proposta sem vício, o valor mais elevado para tal aquisição.
A acção foi proposta em 30/01/2015.
2 – Citada a Ré Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda. (1ª Ré), apresentou contestação, excepcionando a competência material da Instância Central Cível de Lisboa.
Defendeu-se, ainda, por impugnação, sustentando que:
· considerou que as incorrecções na descrição do imóvel (verba nº. 10) que foram apontadas na arguição de nulidade poderiam afectar a vontade dos proponentes ;
· não podia efectuar uma adjudicação de um imóvel com os números de descrição registal e matricial diversos dos reais ;
· nem podia, igualmente, outorgar uma escritura com uma descrição diversa da que constava na proposta de venda, sendo que a própria proposta da Autora padecia dos mesmos vícios ;
· face a tal, reconhecendo os vícios de que padecia o procedimento, com o consentimento da comissão de credores, deu sem efeito o procedimento de venda ;
· para além do exposto, a Autora inscreveu-se, participou e licitou no segundo procedimento de venda, desta feita em leilão, donde se retira que assentiu nesse novo procedimento de venda.
Pelo que, em conformidade, conclui, nos seguintes termos:
a) no sentido da “excepção de incompetência absoluta do tribunal, por incompetência material, ser julgada procedente e provada, com a consequente absolvição da Ré contestante da instância ;
b) mesmo que assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, deve a 1ª Ré ser absolvida de todos os pedidos que devem ser julgados improcedentes e não provados, com as legais consequências”.
3 – Citada a Ré MAR... – Construtora Predial, Lda., veio apresentar contestação e reconvenção, alegando, em resumo, que:
Ø por excepção, invoca a incompetência (absoluta) material do tribunal cível, bem como erro na forma do processo, uma vez se encontra consagrado na lei uma forma de reacção adequada à tutela plena dos interesses da Autora e dos demais intervenientes do processo de insolvência e da própria massa insolvente;
Ø pugna pela aplicabilidade das regras do processo executivo porque o processo de insolvência é um processo de execução universal que visa a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores mediante liquidação do património do devedor ;
Ø suscitou no apenso de liquidação da insolvência o mesmo incidente de nulidade da publicitação de venda invocado na petição inicial ;
Ø a Autora poderia ter impugnado no apenso de liquidação da insolvência da 1.ª Ré a decisão da administradora de insolvência de suspender a adjudicação no procedimento de venda e de dar posteriormente o mesmo sem efeito, designando nova venda na modalidade de leilão, o que não fez ;
Ø por força do artigo 17º do CIRE é aplicável o Código de Processo Civil, sendo que o artigo 723.º n.º 1 alíneas c) e d) atribui competência ao juiz da execução para julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias, ou decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de 5 dias ;
Ø assim, no processo de insolvência o juiz exerce sobre o Administrador de Insolvência o poder de fiscalização (artigo 58º do CIRE), pelo que se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 723.º do C.P.C. em matéria de liquidação de património em processo de insolvência ;
Ø pelo que o meio próprio para a Autora ver satisfeitos os direitos que reclama é através da reclamação ou impugnação das decisões da administradora de insolvência perante o juiz do processo de insolvência ;
Ø existe, ainda, caducidade do direito que se pretende fazer valer em juízo, pois a Autora dispunha do prazo geral de 10 dias previsto no Código de Processo Civil para arguir a invalidade das decisões da Administradora de Insolvência, já largamente ultrapassado à data da propositura da acção ;
Ø verificando-se, ainda, in casu, excepção inominada de aceitação da decisão de realizar novo procedimento de venda através de leilão, uma vez que a Autora dele participou ;
Ø bem como falta de consentimento da comissão de credores, que não aceitou a adjudicação da verba em causa à autora ;
Ø por impugnação, negou os efeitos pretendidos pela Autora, referenciando que esta não declarou, no acto público de 09/12/2014, em nenhum momento, ser conhecedora de todas as desconformidades do bem  que constituía a verba nº. 10 ;
Ø nem informou que as aceitava, remetendo-se ao silêncio, pois viu um amplo potencial para vir, mais tarde e com sucesso, esgrimir com a 1ª Ré uma redução do preço.
Em termos subsidiários, para o caso de não proceder o argumentário constante da contestação, deduz pedido reconvencional, no sentido da 1ª Ré ser condenada “a adjudicar a proposta, sem vícios, apresentada pela 3ª Ré, em 09/12/2014, pelas 09.45, para a aquisição do imóvel correspondente à verba nº. 10 naquele procedimento de venda por propostas em carta fechada, com a supressão de erros efectuada na proposta, pelo montante de € 705.000,00, seguindo-se os demais trâmites previstos para a venda pela 1ª Ré do imóvel à 3ª Ré, sendo a Autora e a 2ª Ré condenadas a reconhecer este direito e a absterem-se de o violar”.
4 – A fls. 130 a 132, veio a Autora responder à excepção deduzida pela 1ª Ré Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda..
5 – Conforme 1º despacho de fls. 129, datado de 06/05/2015, determinou-se a notificação da Autora para, querendo, exercer o contraditório sobre as excepções de incompetência do Tribunal, erro na forma do processo, caducidade e falta de consentimento da assembleia de credores, sendo que nenhuma pronúncia foi apresentada nos autos.
6 - Conforme despacho de 19/06/2015 – cf., fls. 151 a 155:
Ø dispensou-se a realização da audiência prévia ;
Ø conheceu-se acerca da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, no sentido da sua procedência e, consequentemente, julgou-se o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se as Rés da instância – após rectificação de erro de escrita, operada pelo 1º despacho de fls. 202 -, sem prejuízo do disposto no artº. 99º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil.
7 – De acordo com o requerimento de fls. 160 e 161, datado de 04/09/2015, veio a Autora requerer, nos termos do disposto no nº. 2, do artº. 99º, do Cód. de Processo Civil, a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
8 – A tal remessa vieram as Rés Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda. – fls. 162 e 163 -, e MAR... – Construtora Predial, Lda. – fls. 165 e 166 -, oferecer oposição, alegadamente justificada, tendo as mesmas sido julgadas improcedentes, conforme despacho de 25/09/2015 – cf., fls. 168 e 169 - e, consequentemente, foi determinada “a remessa dos autos para apensação do Processo 1094/11.9TYLSB, da 1ª Secção de Comércio da Comarca de Lisboa”.  
9 – De tal decisão veio a ser interposto recurso pela Ré Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda. – cf., fls. 170 a 175 -, julgado improcedente por douto Acórdão desta Relação de 16/02/2016, que julgou não justificada a oposição à ordenada remessa e manteve a decisão recorrida.
10 – Remetidos os autos ao Juízo de Comércio de Lisboa, mediante despacho de 21/03/2018 – cf., fls. 252 -, foi designada data para a realização da audiência prévia, vindo esta a realizar-se conforme acta de fls. 257 e 257.
No âmbito desta, pela Meritíssima Juíza foi comunicado às partes “estar em condições de conhecer das excepções invocadas e do mérito da causa, por inexistir matéria introvertida com relevância para a respectiva decisão, pelo que, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil foi facultado às partes a discussão de facto e de direito”, o que foi cumprido, tendo os seus Ilustres Mandatários usado da palavra, nos exactos termos constantes da gravação efectuada.
11 – Posteriormente, por decisão de 22/06/2018, o Tribunal conheceu acerca do invocado erro na forma do processo, exarando, na parte DISPOSITIVA, o seguinte:
“Face às normas legais citadas e considerações tecidas, decido julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolver os réus da instância.
Custas pela autora (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.
*
Valor da causa: € 861.000,00 (art.º 297º n.º 1 do Código de Processo Civil)
*
Nos termos do art.º 6º, n.º 7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Considerando a fase processual em que a presente acção termina, a pouca complexidade da acção e a conduta processual das partes, entendo que se justifica a aplicação do normativo citado.
Assim sendo, dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede o valor de € 275.000,00.
Notifique”.
12 – Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“I. A decisão Recorrida é nula uma vez que não por assente um único facto violando por este facto  o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. ;
II. Com efeito o artigo 607º do CPC obriga o julgador ao cumprimento dos requisitos de fundamentação da sentença nos quais consta expressamente a obrigação de dar por assentes os factos provados e não provados ;
III. A jurisprudência das Relações é uniforme ao referir que é exigido ao julgador que fixe os factos que considera provados o que não sucede na presente sentença sendo esta nula, pelo que assim deve ser declarado ;
IV. Apesar da nulidade manifesta da mesma verifica-se a decisão recorrida deu como procedente a exceção dilatória prevista no artigo 193º do CPC e erro na forma de processo ;
V. Sucede contudo que muito mal andou a decisão Recorrida porquanto ao invocar erro na forma de processo não aplicou devidamente o artº 193º do CPC caso fosse esse o erro ;
VI. Contudo ao invocar-se que o presente pedido que consta da presente ação devia ter sido conhecido no apenso liquidação, conforme consta da sentença Recorrida, esta desconhece que foi o tribunal recorrido que deveria ter dado cumprimento ao acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 3052/15,5T8LSB ;
VII. Ora de acordo com o sumário da referida decisão do mesmo consta o seguinte:
V – Sumario elaborado nos termos do artº 663º, nº 7 do Cod. Proc. Civil.
I – Não compete ao tribunal que se julgou materialmente incompetente, em razão de matéria, pronunciar-se sobre o mérito (ou falta dele) da pretensão deduzida pela A.
II – Só o tribunal materialmente competente poderá e deverá decidir do fundo da causa.
III – Os motivos da improcedência do pedido formulado, segundo o entendimento que a apelante perfilha, que fundavam a oposição à remessa dos autos ao tribunal materialmente competente, deverão ser esgrimidos pelas partes, em termos contraditórios, e decididos pela instância competente, no momento processual adequado – nunca no tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria.” ;
VIII. Ora, cabia ao tribunal competente conhecer os pedidos formulados, sendo que na sentença ora Recorrida invoca-se que os mesmos deveriam ter sido dirimidos no apenso liquidação ;
IX. Sucede contudo que a criação de um apenso não é um ato das partes mas sim do tribunal, pelo que o ora Recorrente não pode ver diminuído ou limitado o acesso a efectiva tutela jurisdicional por força de um acto do próprio tribunal ;
X. Sucede contudo que o tribunal andou bem ao invés da decisão Recorrida que andou muito mal ;
XI. O tribunal ao criar um apenso deu cumprimento ao disposto no artigo 89º do CIRE cumpriu escrupulosamente a lei ;
XII. A invocação na sentença Recorrida que se aplica a estes casos, o artº. 811º do CPC, o qual permite a reclamação para o juiz das decisões do agente de execução é errada e contra legem ;
XIII. Com efeito, o preambulo do DL que promulgou o CIRE diz expressamente o seguinte:
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).
11 - A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma-se expressamente, no artigo 11º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Normal concretização da referida venda” ;
XIV. Ora não havendo lugar a impugnação dos actos dos órgãos de insolvência para o juiz, tal não significará que estes (órgãos de insolvência) possam praticar ilícitos sem a devida sanção, sendo o meio processual, neste caso, o meio processual previsto no artº. 10º do CPC- ação comum – como o fez o ora Recorrente ;
XV. Pelo que deverá o Venerando Tribunal da Relação declarar como inexistente a alegada exceção dilatória – erro na forma de processo – ordenando em consequência o prosseguimento da ação nos termos da lei, revogando-se a decisão Recorrida”.
13 – A Recorrida Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda., apresentou contra-alegações – cf., fls. 293 a 298 -, nas quais formulou uma única CONCLUSÃO, com a seguinte redacção:
“Confirmada a correcção da sentença recorrida, que julgou a excepção de erro na forma de processo, com a alegação de todos os pressupostos necessários e aplicação correspondente do Direito, alegada e provada que tal sentença foi produzida com competência própria do Tribunal para julgamento quer das excepções quer da questão de fundo no respectivo apenso R, verificando-se a correcção da aplicação subsidiária das normas da execução e não provada a existência do direito, demonstrando-se a sua impossibilidade, mesmo a existir, do seu exercício através de acção declarativa, só pode esse Tribunal da Relação julgar o recurso interposto improcedente e não provado, confirmando integralmente a decisão recorrida”.
14 – A Recorrida/Apelada MAR... – Construtora Predial, Lda., veio igualmente apresentar contra-alegações – cf., fls. 301 a 325 -, que findou com as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem, apenas na parte que ora releva):
“A. A douta sentença não é nula, nem sequer padece de qualquer irregularidade, pois julgou procedente a nulidade e a exceção dilatória de erro na forma do processo, conducente à absolvição dos réus da instância, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na ação e apresentando com clareza e suficiente pormenorização os factos que dá por provados (baseados nos articulados e documentos dos autos) que são suficientes para o julgamento efetuado.
B. Nem padece de erro nos seus pressupostos ou na aplicação do direito.
C. As doutas alegações de recurso partem de uma premissa que unicamente as sustenta: a de que “a decisão de criar um apenso nos presentes autos decorreu de Decisão Judicial transitada da qual todas as partes foram notificadas” [v. alínea c) do ponto II. das alegações de recurso).
D. Salvo o devido e muito respeito, a alegação da Recorrente é ilógica, pois não explica concretos motivos de facto e de direito que limitassem o tribunal recorrido na sua apreciação sobre o objeto da ação e é incongruente, pois não aponta qualquer trecho desse douto Aresto que impusesse ao tribunal a quo a apreciação do mérito da ação ou a impossibilidade de conhecer das exceções alegadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso.
E. É, em absoluto, abusiva, a interpretação da Recorrente segundo a qual a Instância Cível ordenou que fosse criado um novo apenso aos autos de insolvência incorporando assim nos mesmos a presente ação ou que o Tribunal de Comércio devia e só devia julgar do mérito da causa.
F. Da douta sentença/despacho, de 25.09.2015, do tribunal cível, confirmada por douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação, de 16.02.2016, apenas resulta a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência, não se afirmado se deverá ser para apensação e integração no apenso de liquidação da massa insolvente ou se será para criação de novo apenso a tais autos de insolvência.
G. É este erro palmar na interpretação das doutas decisões de 1.ª e 2.ª instância na presente ação (na fase anterior à remessa dos autos ao Tribunal do Comércio) que sustentam a alegação da Autora [v. alíneas i) e m) do ponto II. das mesmas).
H. A Recorrente suporta toda a sua alegação de erro na aplicação do direito na interpretação que efetua de douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29.05.2014 no processo n.º 615/11.1TYVNG-G-D.P1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se conclui que não cabe reclamação para o juiz das irregularidades cometidas pelo administrador no decurso das diligências para liquidação dos bens da massa insolvente.
I. Ocorre que, a asserção exposta naquele douto Acórdão é contrariada por vários Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça e por jurisprudência das nossas Relações. Entre muitos outros, ressalta o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.02.2018, proferido no processo n.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
J. A ora Recorrente dispunha no apenso de liquidação da insolvência da 1.ª Ré Recorrida, de meio processual de reação às decisões da senhora administradora de insolvência, de consonância com o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 170.º do CIRE.
K. O artigo 17.º do CIRE remete, em tudo o que não contrarie as disposições nele especialmente previstas, para o Código de Processo Civil, no que respeita ao processo de insolvência. Sendo que o processado de liquidação é um apenso da insolvência, como vem de se dizer, à luz do artigo 170.º do CIRE.
L. O artigo 723.º n.º 1 alíneas c) e d) do C.P.C. atribui competência ao juiz titular da execução para julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; ou decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de 5 dias.
M. No processo de execução regulado pelo código de processo civil, o poder do juiz é de controlo dos atos de execução praticados pelo agente designado.
N. No processo de insolvência – que constitui um processo de execução universal – o artigo 58.º do CIRE aponta o poder de fiscalização do juiz sobre a atuação do administrador de insolvência.
O. Entre o conteúdo do poder de controlo e do poder de fiscalização não existe qualquer afastamento conceptual que impeça a aplicação subsidiária do disposto no artigo 723.º do C.P.C. em matéria de liquidação de património em processo de insolvência.
P. Muito pelo contrário, a similitude de regimes impõe-se, pois também a liquidação se enquadra em processo de execução (artigo 1.º n.º 1 do CIRE), não se destrinçando qualquer motivo para que o poder de fiscalização do juiz da insolvência seja menor (mais limitado) que o poder de controlo conferido ao juiz na execução cível pelo artigo 723.º do C.P.C.
Q. Pelo que, como bem foi decidido no aresto em recurso, o meio próprio para a Autora ver apreciados os direitos que reclama é através da reclamação ou impugnação das decisões – de que se insurge na demanda – da administradora de insolvência, tomadas em 9 de dezembro de 2014 (que suspendeu a adjudicação) e em 22 de dezembro de 2014 (que deu sem efeito o procedimento de venda em curso e determinou a venda pela modalidade de leilão público).
R. Ocorrendo, pois, erro na forma de processo.
S. E não se arremesse com a pretensa violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois a reação a tais decisões no próprio apenso de liquidação da massa insolvente e perante todos os interessados (não apenas as partes na presente ação, mas todos os credores e proponentes, designadamente) é o único garante da tutela plena e efetiva dos interesses de todos os envolvidos e interessados, sendo este e da competência do juiz do processo de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 58.º e 170.º do CIRE e do artigo 723.º n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável por remissão do artigo 17.º do CIRE.
T. É, pois, notório, como decidido, que ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma especial de processo legalmente prevista, o qual configura uma nulidade e constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição dos Réus da instância, nos termos do artigo 576.º n.º 2 do CPC, já que, como igualmente decidido, não é possível o aproveitamento de atos.
U. Uma ação, mesmo que travestida, entre as mesmas partes e sem os demais interessados, proponentes ou credores, em benefício dos quais se opera a liquidação da massa insolvente, sempre configuraria uma nulidade, um ato inútil e uma grave ofensa ao princípio da tutela plena e efetiva.
V. Assim ocorreria uma diminuição das garantias dos réus, como bem se concluiu no aresto em recurso, pois o tribunal mesmo que pudesse afastar-se dos pedidos formulados na ação e julgar válido ou inválido um concreto procedimento de venda, fá-lo-ia obrigando um universo de interessados ou intervenientes no processo de insolvência que não são partes na presente ação, tal como configurada pela Autora Recorrente.
W. É assim legitimada a decisão proferida, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º n.º 1 e 2 do CPC”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
15 – Por despacho de fls. 327, datado de 11/09/2018, foi liminarmente admitido o recurso interposto, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foi, ainda, apreciada a invocada nulidade, nos termos do nº. 1, do artº. 617º, do Cód. de Processo Civil, no sentido da sua inexistência.
16 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante Autora que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Autora Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se:
· ocorre nulidade da sentença proferida, por não se encontrar assente ou alicerçada em qualquer facto, nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (é referenciada expressamente, e mais do que uma vez, a alínea d), ainda que se nos afigure com o apontado vício terá antes adequado enquadramento na alínea b), do mesmo normativo) ;
· não se verifica a nulidade principal de erro na forma do processo, por se considerar inaplicável, no âmbito da insolvência, as regras de invalidade previstas para o processo executivo.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1) Da apreciação da função ou papel do Juiz na aferição dos actos do Administrador da Insolvência ;
2) Da sindicância dos actos do Administrador da Insolvência, nomeadamente os praticados no âmbito do apenso de liquidação.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
Tendo por base a prova documental junta aos autos, não impugnada, podemos considerar, ainda, como assentes, os seguintes factos:
I) No âmbito dos autos de liquidação da massa insolvente de CONSTRUÇÕES A... Sucrs., Lda. – Processo nº. 1094/11.9TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa -, foi determinada, pela Sra. Administradora da Insolvência, a venda mediante propostas em carta fechada, entre outros, da aí identificada verba nº. 10 ;
II) Constando, da publicitação da venda, tal verba descrita como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana”, descrito na “Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António” sob o nº. “2.../Monte Gordo”, inscrito na “Matriz Urbana” sob o nº. “1282/Monte Gordo”, sito na “Av. Infante D. Henrique, nº. .. – MONTE GORDO”, com as “Coordenadas GPS 37.179188, - 7.450913”, com o “Valor Patrimonial” de “175.099,66 €” e com a área de terreno de “450 m2” ;
III) Constando, ainda, como “Informação Adicional” que “sobre o prédio encontra-se implantado um edifício em fase de construção”, e como “Condições de Venda” o valor base de 500.000,00 €, a “Comissão Aval...” de “5% sobre o valor da arrematação acrescido do IVA” e o “pagamento 20% de sinal 80% até ao acto da escritura notarial”, mencionando-se, por fim, que “propostas abaixo do Valor Base poderão vir a ser consideradas” (cf., cópias dos documentos juntas a fls. 43 vº e 118 vº., que se dão por integralmente reproduzidas);
IV) Tal publicitação era acompanhada do “Regulamento / Condições de Venda”, com o seguinte teor:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Os interessados deverão apresentar as suas propostas, reduzidas a escrito, à Aval..., Lda., impreterivelmente até às 10hdo dia 9/12/2014, através de subscrito fechado, colocado dentro de um envelope, devidamente endereçado contendo a referência “Proposta de Insolvência de CONSTRUÇÕES A... Sucrs.Lda,”, entregue em mão ou remetido para a morada da Aval...; Rua Padre Américo, nº .. B – 1º Esq., Telheiras – 1600-548 Lisboa.
1.2. As propostas deverão conter, sob pena de serem excluídas, os seguintes elementos:
a)Identificação do proponente, nome ou denominação social, morada, número de contribuinte, telefone, fax e e-mail;
b) Identificação da venda e respectivo valor oferecido por extenso, expresso em euros;
c) Indicação de que o proponente conhece e aceita as condições gerais de venda.
1.3. As propostas deverão ser, sob pena de serem excluídas, acompanhadas por um cheque caução de 20% do montante indicado na proposta apresentada, o qual deverá ser emitido à ordem da Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A... Sucrs. Lda., que será devolvido não sendo a proposta vencedora.
1.4. As propostas serão abertas no escritório da Aval..., sito em Lisboa, dia 9/12/2014, às 11h, na presença do(a) Administrador(a) de Insolvência e os proponentes que queiram poderão estar presentes no acto, não sendo impeditivo à concretização do acto de venda a ausência de alguns deles.
1.5. Caso exista mais do que uma oferta de igual valor para o(s) bem(s) em venda, poderá proceder-se a uma licitação entre os proponentes.
1.6. Não há impedimento à apresentação de propostas de valor inferior ao valor base da venda. Contudo, a adjudicação será feita à proposta de maior valor, reservando ao(à) Administrador(a) de Insolvência o direito de não adjudicar qualquer proposta se estas forem inferiores ao valor  base da venda, sendo que as ofertas abaixo do preço base, denominadas “Registo de Oferta”, têm a validade de 45 dias, devendo ser caucionadas e não podendo ser retiradas antes do referido prazo.
2. BEM(NS)
2.1 O(s) imóvel(eis) é(são) vendido(s) no estado físico e jurídico em que se encontra(m), livre(s) de ónus ou encargos, tendo já sido ouvido(s) o(s) credor(es) com garantia real sobre o(s) bem(ens), nos termos do nº 2 do art. 164º do CIRE.
2.2 Presume-se que os interessados inspeccionaram o(s) bem(ens) e conhecem as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação ou funcionamento, assim como qualquer descrição incorrecta da informação constante do folheto e que possa induzir em erro.
2.3 À Massa Insolvente ou à Aval... não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades por descrições incorrectas no folheto que possam induzir em erro, assim como alterações que, relativamente à situação jurídica do(s) prédio(s) ou a financiamentos, possam ocorrer futuramente e que venham a ser prejudicados por lei ou acto administrativo.
3. PAGAMENTO DO PREÇO
3.1. Com a adjudicação do(s) imóvel(eis), o adjudicatário pagará:
a) 20% do valor da venda, a titulo de sinal/caução e principio de pagamento (será depositado o cheque caução remetido com a proposta) ;
b) 5% do valor da venda, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, através de cheque emitido à ordem de Aval..., Lda. referente aos serviços prestados na promoção e venda do(s) bem(ens).
c) Os restantes 80% do valor da venda devem ser liquidados aquando da realização da escritura de compra e venda.
3.2. A falta de quaisquer pagamentos referidos anteriormente, seja pela simples desistência ou por falta de provisão do meio de pagamento apresentado, pode determinar que:
a) A venda do adjudicatário remisso fique sem efeito;
b) O(s) bem(ens) volte(m) a ser vendido(s) pela forma que se considerar mais conveniente.
c) O adjudicatário remisso não volte a ser admitido a adquiri-lo(s) novamente.
d) O adjudicatário remisso fique responsável pela diferença entre o preço pelo qual lhe foi adjudicado e o preço pelo qual foi vendido o lote ou bem, e ainda pelas despesas a que der causa.
4. ESCRITURA PUBLICA
4.1. A escritura publica do(s) imóvel(eis) será efectuada no prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias.
4.2. O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos actos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar.
4.3. É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Qualquer situação de incumprimento imputável ao adjudicatário, motivará a perda dos montantes já pagos, seja a que titulo for.
5.2. Se, por motivos alheios à vontade da Aval..., a venda for considerada sem efeito, por quem de direito, as quantias recebidas serão devolvidas em singelo, não havendo lugar ao prejuízo da Massa Insolvente em qualquer circunstância
5.3. A Aval... Lda., no âmbito das suas funções, ouvidos os interessados na venda, e no interesse da Massa Insolvente, poderá:
a) Não vender, desde que os valores atingidos sejam considerados manifestamente insuficientes;
b) Exigir, sempre que o entender, que os pagamentos sejam feitos em cheque visado ou dinheiro;
c) Não considerar vendas não sinalizadas;
d) Interromper, cancelar ou anular o acto, desde que sejam detectadas irregularidades ou conluio entre os participantes.
5.4. Para a resolução de qualquer conflito emergente é designado o foro da comarca de Lisboa ou o competente” (cf., cópias que se encontram juntas a fls. 44 vº. e 116 vº) ;
V)  Nos termos do referenciado Regulamento, a ora Autora SUN ..., S.A., apresentou uma proposta de aquisição da verba nº. 10, identificando-o como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana.
Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António:
2... / Monte gordo
Matriz Urbana: 1282 / Monte gordo
Av. Infante D. Henrique, nº. .. – MONTE GORDO” ;
VI) Enunciando como “Valor de oferta” a quantia de ”€ 861.000,00”, acrescida dos “encargos da prestação de serviços e os impostos respectivos” e juntando o respectivo cheque caução (cf., cópias dos documentos juntas a fls. 47 e 47 vº, que se dão por integralmente reproduzidas) ;
VII) Tendo a MAR... – Construtora Predial, Lda., apresentado uma proposta de aquisição da verba nº. 10, identificando-o como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana com a área de 450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº. 1557 da freguesia de Monte Gordo e inscrito na matriz predial  urbana da mesma freguesia sob o artigo 1482 (…)”, oferecendo o valor de € 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros) ;
VIII)  Acrescentando conhecer e aceitar o Proponente as condições de venda, e juntando o respectivo cheque caução (cf., cópias do documento junta a fls.119 vº, que se dá por integralmente reproduzida) ;
IX) Conforme Auto de Abertura de Propostas datado de 09/12/2014, pelas 11.00 horas, no que concerne á verba nº. 10, foram apresentadas 3 propostas:
- identificada sob o nº. 4, tendo por proponente J… e E… – Construções, Lda. (ora 2ª Ré), no valor de 610.000,00 € ;
- identificada sob o nº. 5, tendo por proponente MAR... – Construtora Predial, Lda. (ora 3ª Ré), no valor de 705.000,00 € ;
- identificada sob o nº. 6, tendo por proponente Sun…, S.A. (ora Autora), no valor de 861.000,00 € ;
X)  No mesmo Auto de Abertura de Propostas, a verba nº. 10 consta identificada como “prédio urbano (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº. 2... e inscrito na respectiva matriz predial  urbana sob o artigo 1282, da mencionada freguesia” ;
XI) Tendo como “valor base de venda 500.000,00 €” e como “valor da proposta mais elevada” 861.000,00 €, correspondente à “proposta nº. 6” ;
XII) No campo das Observações do mesmo Auto de Abertura de Propostas consta, no que se reporta à identificada verba nº. 10, o seguinte:
No que refere à verba nº 10, o Dr. Pedro, na qualidade de Mandatário da proponente MAR..., Lda., no presente acto solicita a junção de um requerimento, tendo exposto sucintamente o seu teor, requerendo que o mesmo faça parte integrante da presente acta, o qual irá ser objecto de análise pela Administradora de Insolvência.
O Sr. José …, em representação da proponente J… e E… – Construções, Lda., subscreve o requerimento apresentado pela MAR..., Lda., informando que desconhecia a ordem de demolição da totalidade do prédio.
O Sr. Eduardo …, em representação da proponente Sun ..., S.A., perante tais afirmações, informou reservar-se o direito de se pronunciar posteriormente sobre esta situação.
Face às declarações supra mencionadas, deliberou a Administradora de Insolvência a suspensão da adjudicação quanto à verba nº 10.
Nesse seguimento, vem o Sr. Eduardo …, em representação da proponente Sun ..., S.A., declarar que, considerando o processo em curso por propostas em carta fechada, os prazos decorridos e as oportunidades que todos os interessados tiveram para se pronunciar no decurso desse processo, vem reclamar da decisão da Exma. Sra. Administradora da Insolvência da suspensão da adjudicação, por não ser o local e a sede própria para aferir da nulidade do procedimento de venda em curso.
Pela Administradora de Insolvência será dada conhecimento a todos os intervenientes da respectiva decisão no prazo 5 dias” ;
XIII) Do requerimento mencionado em X), apresentado pelo Dr. Pedro, na qualidade de Mandatário da proponente MAR..., Lda., e dirigido à “Exma. Senhora Administradora de Insolvência” e ao “Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito”, consta o seguinte:
MAR...-Construtora Predial, Lda., sociedade por quotas com o NIPC 501816330 com sede na Rua de São Lourenço, nº …, 5300 - 483 Fontes Barrosas, interessada nos  autos em epígrafe, vem nos termos do disposto nos artigos 839º nº1 alinea c) e 195º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 17º do CIRE, requerer que a venda fique sem efeito e que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir da publicidade da venda, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A ora Requerente tomou conhecimento da publicitação da venda da “verba10” da insolvência de “CONSTRUÇÕES A... Sucrs.Lda” , com a descrição de “Prédio Urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana” com a área de 450m² localizada na Av. Infante D. Henrique, nº. .., em Monte Gordo, supostamente registado na C.R.P. de V.R.S.A. com o nº 2.../Monte Gordo e alegadamente inscrito na matriz sob o artigo 1282 de Monte Gordo.
2. A referida publicidade, quer na ficha de imóvel, quer no anúncio, mencionava que “sobre o prédio encontra-se implantado um edifício em fase de construção”.
Ocorre que,
3. O prédio em causa não se encontra registado na respectiva conservatória com o nº 2..., mas sim com o nº 1557.
4. Nem se encontra inscrito sob o artigo 1282, mas sim sob o artigo 1482, tudo ao contrário da informação predial constante da ficha de imóvel publicitada (verba 10).
5. Ademais, sobre o registo predial do imóvel objecto do procedimento de venda (com a descrição constante do auto de apreensão a fls.20 do processo de insolvência, datado de 24/09/2012) incide uma penhora em que é sujeito passivo a sociedade Planet …, SA e sujeito activo a Fazenda Nacional, registada pela AP 2096 de 2013/12/05.
6. Penhora em que é sujeito passivo um terceiro distinto da sociedade insolvente e que não será abrangida pelo disposto no artigo 824º do Código Civil, mantendo-se para além da venda.
Mas mais grave (ainda) que tudo o sobredito,
7. Encontra-se pendente uma acção administrativa especial com o nº 128/09.1BELLE no TAF de Loulé, que actualmente se encontra em recurso na secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul com o nº 6703/10, em que a sociedade agora insolvente pediu a anulação de ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de V.R.S.A. que, em 29/01/2009, determinou a demolição integral da obra em construção sobre o lote de terreno para construção acima identificado e, se necessário, a posse administrativa para execução coerciva desta demolição.
8. De facto, muito ao contrario do anunciado na informação adicional da ficha do imóvel, o edifício não se encontra em construção, mas sim sujeito a obrigação de demolição integral, porque tendo o lote 450 m², houve excesso da área de implantação que é de 800 m², com invasão do domínio publico, os corpos balançados da construção têm dimensão excessiva, os pisos construídos estão em excesso, bem como a área máxima permitida. Acresce que a própria construção desrespeita o alinhamento marginal da rua em que se insere, sendo de todo inviável a sua manutenção. A licença de construção, já depois de renovada, caducou em 2006, que a obra sido embargada já se encontrava a ser executada após a caducidade licença e em total dissonância com o aprovado na mesma.
9. Nesta acção, que teria efeito suspensivo da ordem de demolição nos termos do artigo 115º do RJUE, foi até decidida por sentença de 22/12/2009 a alteração do efeito suspensivo da acção para efeito devolutivo, obrigando à demolição imediata da construção.
10. Seguidamente, por sentença final de 15/02/2010, foi a acção julgada improcedente, mantendo-se portanto o acto impugnado do presidente da câmara municipal, que ordenou a demolição integral da construção.
11. Este processo encontra-se em recurso no TCA Sul, como já referido, podendo a qualquer momento o município tomar posse administrativa para demolição integral da estrutura construída contra todas as leis urbanísticas, respondendo o próprio imóvel (lote de terreno) pelos custos avultados várias centenas de milhar de euros – que tal demolição representa.
12. Por tal facto, a avaliação do imóvel, segundo as regras do mercado e tal como consta do processo de insolvência, tem em conta o avultado custo da demolição da estrutura construída, atribuindo ao imóvel o valor de € 300.000,00, que é superior ao valor patrimonial tributário que era de 175.099,60, mas que actualmente, desde 19/03/2013, se encontra fixado em €74.750,00.
13. Nem assim se compreende, pois, à luz dos artigos 812º nº 2 e 3, o valor base fixado para a venda em €500.000,00, que é totalmente ilegal.
14. Por outro lado, a publicitação não identifica correctamente o imóvel, nem o descreve de conformidade entre a realidade, já que as características e estado do imóvel não têm qualquer aderência ao anunciado para a venda na liquidação da massa insolvente.
15. O bem imóvel em causa é um lote de terreno para construção, com um projecto de construção caducado desde 2006 e sem possibilidade de revalidação, sobre o qual foram feitas obras clandestinas e insusceptíveis de legalização, sobre o imóvel impendendo o dever de demolição integral da estrutura de betão que surge apresentada na fotografia anunciada, para além de possuir uma penhora tendo um terceiro como sujeito passivo.
16. Ao não publicitar a venda indicando o imóvel com as suas reais características e com todos os seus vícios, ónus e encargos, foi cometida uma nulidade processual porque tal constitui uma irregularidade do procedimento de publicitação da venda, de todo relevante e susceptível de influir na apresentação de propostas e nos subsequentes termos do procedimento.
Com efeito,
17. Estando todos os eventuais interessados devidamente conhecedores de todos os vícios da coisa a transmitir, poderão apresentar as propostas que bem entenderem e será adjudicada a proposta de maior valor.
18. Mas estando conhecedores dos graves vícios da coisa a transmitir apenas um ou alguns dos interessados, para tal tendo contribuído a publicitação efectuada, não ficam assegurados no processo os princípios da transparência, da igualdade e da sã concorrência.
19. Neste ultimo caso, poderá até, o interessado que apresentou a proposta de valor mais elevado vir a, nos termos do artigo 838º do CPC, pedir com evidente sucesso a anulação da venda ou a redução do preço, o que permitiria modificar o negócio em prejuízo dos demais interessados, não respeitando nenhum dos princípios jurídicos que devem nortear a transmissão de bens em processo executivo ou de insolvência.
Termos em que se requer que a venda da verba nº10 com prazo para recepção de propostas até dia 9 de Dezembro de 2014, acima melhor identificada, fique sem efeito e que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir da publicidade de tal venda, sendo novamente publicitada a venda sem erros na informação predial e com a explicitação de toda a situação do imóvel, a fim de permitir novamente a apresentação de propostas em condições de igualdade para todos os interessados.

Prova:
- Requer-se a juntada da ficha de imóvel publicitada (verba 10), bem como do anúncio da venda (doc.1 e 2);
- Requer-se a juntada de senha de certidão permanente do imóvel com o código PP0993-76660-081603-001557 (doc.3):
- Requer-se a juntada da caderneta predial urbana actualizada (doc.4);
- Requer-se a juntada de fls.1 e 10 do despacho municipal que ordena a demolição, datado de 29/01/2009 (doc.5);
- Requer-se que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António seja notificada para juntar os processos de licenciamento com os nº 4/00 e 104/01, em nome da sociedade insolvente, bem como os procedimentos de embargo e de demolição referentes à sobredita construção na Av. Infante D. Henrique, nº .., em Monte Gordo;
- Requer-se que o Tribunal Central Administrativo Sul seja notificado para proceder à emissão e remessa de certidão (a extrair do processo com o nº 6703/10 da Secção de Contencioso Administrativo) da petição, da contestação, da sentença de 22/12/2009, da sentença de 15/02/2010 e dos dois recursos interpostos, bem como dos seus despachos de admissão
XIV) Em resposta a tal requerimento, o Mandatário da SUN ..., S.A., enviou à Administradora da Insolvência, em 12/12/2014, a carta cuja cópia se encontra a fls. 53 e 54 (que ora integralmente se reproduz), da qual consta manter “integralmente o interesse na referida aquisição devendo esta correr em condições idênticas às anunciadas aquando do anúncio da venda de 22.11.2014, sendo que no respeitante à signatária a venda em causa corresponde à Verba nº. 10” ;
XV)  Acrescenta, ainda, que “as questões suscitadas pelo outro proponente (…), as alegadas discrepâncias resultam de erros materiais de todos conhecidos, tendo o mesmo adquirente, caso houvesse alguma credibilidade das mesmas serem motivo para eventual vício na formação da vontade e eventualmente redução de preço.
No entendimento da proponente a questão suscitada apenas é legítima à ora signatária por quanto tendo esta oferecido o melhor preço caberá apenas a esta invocar se o preço por si oferecido sofrerá ou não redução em virtude das alegadas desconformidades.
(….)
Lamentando mais que ninguém o sucedido, vimos reiterar a nossa posição, desejamos adquirir a referida Verba logo que sanada o incidente ocorrido” ;
XVI)  No dia 23/12/2014, a SUN ..., S.A., na pessoa do seu Mandatário, recebeu comunicação escrita da Sra. Administradora da Insolvência, com o seguinte teor:
Conforme já informado a V. Exas., foi transmitida à comissão de credores a situação existente.
Assim sendo e dado que a venda do imóvel e o preço atingido constituem acto de especial relevo, que o artigo 164º do CIRE permite ao administrador de insolvência escolher a forma mais conveniente de venda, tendo em conta igualmente a desejada celeridade na venda, bem como o benefício dos credores, venho informar que, com a concordância da comissão de credores e face à latente conflitualidade surgida, foi decidido que o procedimento de venda de 09/12/2014 é dado sem efeito e será realizada nova venda na modalidade de leilão público em data a designar.
Com os melhores cumprimentos.
Isabel do …” (cf., doc. de fls. 55 vº, que ora integralmente se reproduz) ;
XVII) Conforme Relatório de Venda elaborado pela Aval..., Lda., no dia 13 de Fevereiro de 2015, pelas 14.30 horas, procedeu-se à venda/Liquidação dos activos da Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A... Sucrs., Lda., através de leilão público, tendo estado presentes seis interessados inscritos, aos quais “foi entregue um catálogo com a listagem dos bens em venda e o respectivo regulamento e atribuída uma raquete numerada identificativa de licitante” ;
XVIII)  Sendo um dos interessados inscritos, representado por mandatário, a sociedade SUN ..., S.A. (ora Autora) (cf., cópia do doc. que se encontra junta a fls. 69 vº., que aqui integralmente se reproduz)
XIX)   Entre os bens imóveis colocados à venda consta a verba nº. 10, aí identificada como “prédio urbano (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº. 1557 e inscrito na respectiva matriz predial  urbana sob o artigo 1482, da mencionada freguesia, pelo valor base de 500.000,00 € (quinhentos mil euros)” ;
XX) Constando expressamente, no que a tal verba concerne, ter sido “alertado aos presentes que sobre o prédio se encontra um edifício parcialmente construído, com o processo camarário nº. 104/01, cuja obra se encontra embargada e sujeito a uma eventual ordem de demolição integral, impugnada nos termos do processo nº 6703/10 do TCA do Sul e que seria colocado em venda condicionada, ficando a sua aceitação sujeita ao parecer favorável de quem de direito” ;
XXI) Sob tal verba (nº. 10) foi feito um registo de oferta no valor de 1.210.000,00 € (cf., cópia do doc. que se encontra junta aos autos a fls. 67 vº. a 69, que aqui integralmente se reproduz);
XXII) Tal venda em leilão público foi precedida da devida publicitação, constando desta, no que á Verba nº. 10 concerne, o descrito nos factos XIX) e XX), o valor patrimonial de 74.750,00 € e, como “NOTA” o facto do imóvel ser “vendido no estado físico e jurídico em que se encontra” (cf., cópia do doc. que se encontra junta aos autos a fls. 118 vº, que aqui integralmente se reproduz).

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade da sentença

No caso sub júdice, alega a Apelante ser nula a sentença recorrida, em virtude de padecer do vício de falta de especificação dos factos provados.
  Considera terem sido violadas as regras da sua elaboração, previstas no artº. 607º, do Cód. de Processo Civil, o que determinaria incorrência na prática da nulidade inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – conclusões recursórias I a III.
  Nas contra-alegações apresentadas, a Recorrida MAR..., Lda., nega existir tal vício, alegando que a decisão apelada “julgou procedente a nulidade e a exceção dilatória de erro na forma do processo, conducente à absolvição dos réus da instância, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na ação e apresentando com clareza e suficiente pormenorização os factos que dá por provados (baseados nos articulados e documentos dos autos) que são suficientes para o julgamento efetuado” – conclusão A..
Decidindo;

Conforme já supra fizemos constar, a causa de nulidade evidenciada pela Recorrente encontra-se tipificada não na enunciada alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, mas antes na alínea b), do mesmo normativo.
Existe, manifestamente, lapso na referência efectuada, que a Apelante reitera, ainda que, no corpo alegacional, acabe por referenciar a correcta alínea enunciadora do apontado vício – cf., fls. 271 vº e 272.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[3] [4].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[5].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[6].
O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade[7] [8] [9].
Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas.
A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)[10] .
A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que:
1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa , ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [11], “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico - jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211].
E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303].
Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação.
Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”.

Ora, compulsada a sentença apelada constata-se que a mesma não chegou a apreciar a matéria de fundo ou pretensão material aduzida pela Autora na propositura da presente acção. Isto é, a decisão ora apelada, na observância do estatuído no nº. 1, do artº. 608º, do Cód. de Processo Civil, conheceu, em primeiro lugar, das “questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”.
É certo que, na precedência de tal conhecimento, sempre poderia a decisão apelada ter fixado a elencagem da factualidade considerada relevante (nos termos que cumprimos supra), indicando e especificando a fonte probatória fundamentante. Não o fez, antes mencionando, apenas, os factos em que a Autora (ora Apelante) sustenta ou fundamenta as suas pretensões accionais – cf., fls. 265 e 266.
Todavia, urge igualmente reconhecer que para o conhecimento da questão processual em concreto – existência de excepção dilatória de nulidade principal, por ocorrência de erro na forma do processo – tal elencagem não se revela como absolutamente necessária ou indispensável.
Com efeito, tendo-se a decisão cingido à apreciação de um vício de ordem ou natureza processual, no sentido da sua procedência e conducente a juízo de absolvição das Rés da instância, justificava-se antes o foco na efectiva pretensão da Autora, sustentada num petitório alicerçado em concreta causa de pedir, aferindo-se, então, da adequação da forma processual adoptada.
Efectivamente, e conforme bem refere uma das Recorridas, tendo ficado prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nomeadamente aquelas de concreto e efectivo conteúdo material (que não formal), aquela omissão de especificação factual não é susceptível de inquinar a sentença proferida, no sentido de maculá-la com o apontado vício processual.
Adrede, por outro lado, a decisão recorrida, independentemente do seu (des)acerto, encontra-se devidamente fundamentada em termos de direito, explicitando e justificando as razões da decisão prolatada, fundada em argumentário jurídico que é perceptível e apreensível, adoptando um discurso coerente.
Pelo que, sem outras delongas, impõe-se concluir pela improcedência das presentes conclusões recursórias, determinando o não reconhecimento da nulidade da sentença apelada, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, conjugado com o nº. 4 do artº. 607º.

- Da nulidade principal de erro na forma do processo

Em discordância com o juízo apelado, a Recorrente/Autora, invoca, no essencial, o seguinte:
§ Ao invocar erro na forma do processo, a decisão recorrida não aplicou devidamente o disposto no artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, para além de não ter dado cumprimento ao Acórdão proferido por esta Relação no processo que correu termos sobre o nº. 3052/15.5T8LSB-C.L1 ;
§ É vedada pelo CIRE a aplicação, de forma subsidiária, das normas respeitantes ao processo executivo, referentes à possibilidade de qualquer interveniente num processo de insolvência, reclamar para o juiz titular do processo de qualquer decisão da comissão de credores ou do administrador da insolvência ;
§ O apenso de liquidação não é (era) o meio processual próprio, pois o legislador intencionalmente vedou a possibilidade de reclamação para o referido apenso, das decisões dos órgãos de insolvência ;
§ Para além de ilegal, a decisão recorrida é inconstitucional, pois nega o direito à efectiva tutela jurisdicional da Recorrente – cf., Conclusões IV. a XV.. 
Nas contra-alegações apresentadas, a Recorrida Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda., considera correcta a aplicação subsidiária das normas da execução e demonstrada a impossibilidade do seu exercício através de acção declarativa.
Por sua vez, ainda em sede contra-alegacional, a Recorrida MAR... – Construtora Predial, Lda., alega, em súmula, que:
Ø Não corresponde à verdade que o Acórdão anteriormente proferido por esta Relação tivesse imposto o julgamento do mérito da causa, através da criação de um novo apenso, e a impossibilidade de conhecer das excepções alegadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso;
Ø A ora Recorrente dispunha, no apenso de liquidação da insolvência, de meio processual de reacção às decisões da Sra. Administradora da Insolvência, em consonância com o disposto nos artigos 9º, nº. 1 e 170º, ambos do CIRE ;
Ø Sendo o processado de liquidação um apenso da insolvência, é aplicável subsidiariamente o disposto nas alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º do CIRE, em consonância com o artº. 58º do CIRE, que aponta o poder de fiscalização do juiz sobre a actuação do Administrador da Insolvência ;
Ø Atenta a similitude de regimes, e enquadrando-se a liquidação em processo de execução, inexiste qualquer motivo para que o poder de fiscalização do juiz da insolvência seja menor ou mais limitado que o poder de controlo conferido ao juiz no âmbito do processo de execução ;
Ø Pelo que o meio próprio para a Autora ver apreciados os direitos que reclama é através da impugnação ou reclamação das decisões proferidas pela Administradora da Insolvência, a operar no aludido apenso de liquidação da massa insolvente ;
Ø Assim se logrando garantir a tutela plena e efectiva dos interesses de todos os envolvidos e interessados, inexistindo qualquer pretensa violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva ;
Ø Donde, não tendo sido deduzida a pretensão segundo a forma especial de processo legalmente prevista, ocorre vício processual de erro na forma de processo, o que configura nulidade principal e constitui uma excepção dilatória determinante da absolvição das Rés da instância ;
Ø E, por fim, a admitir a acção, entre as mesmas partes, mas sem os demais interessados, proponentes ou credores, sempre configuraria uma nulidade, um acto inútil e uma grave ofensa ao princípio da tutela plena e efectiva, determinando uma diminuição das garantias das Rés pois, ainda que o Tribunal se pudesse afastar do petitório deduzido, e julgar válido ou inválido um concreto procedimento de venda, fá-lo-ia obrigando um universo de interessados  ou intervenientes no processo de insolvência, que não são partes na presente acção – cf., Conclusões B. a W..
 
Na decisão apelada fez-se constar o seguinte:
A autora pretende discutir nestes autos a regularidade de um processo de venda conduzido pela Sra. Administradora de Insolvência, sustentando o seu direito de adquirir o imóvel em apreço, que foi posto à venda por propostas em carta fechada no âmbito do apenso de liquidação.
Ou seja, está em causa a regularidade do procedimento de venda adoptado pela Sra. Administradora de Insolvência a respeito da venda da verba n.º 10 apreendida nos autos de insolvência.
Como é manifesto, a análise da pretensão da autora passaria, necessariamente, pela apreciação do que ocorreu em tal apenso de liquidação.
Ora qualquer decisão a proferir a respeito da validade ou invalidade do processo de venda afectaria não apenas os intervenientes nesta acção, mas todos os demais intervenientes/interessados do processo de insolvência, incluindo a Comissão de Credores e os demais interessados e intervenientes directos na venda da verba n.º 10. Ademais, como resulta do apenso de liquidação, terá existido segundo procedimento de venda da mesma verba, onde uma terceira entidade (que não é parte nesta acção) terá oferecido valor superior (cfr. fls. 172 e seguintes do apenso de liquidação), tal como alegado nas contestações (cfr. ainda fls. 67 verso a 69). Tal entidade sempre seria, também, interessada no desfecho da pretensão da autora.
Para além disso, a pretensão da autora (na eventualidade de ser atendida), reflectir-se-ia também nos termos da liquidação e no seu resultado.
Face a todo o exposto, é manifesto o interesse na discussão concentrada de todas as questões que se possam repercutir na liquidação do âmbito de um processo de insolvência”.
Pelo que, acrescenta, “toda e qualquer questão que se suscite no âmbito da venda de património da insolvente terá que ter expressão, ser tramitada e resolvida no âmbito do apenso de liquidação previsto neste artigo 170º do CIRE, ali se observando o princípio do contraditório, nos moldes julgados adequados pelo juiz. Nunca numa acção declarativa de condenação, sujeita a limitações de formalismo processual, necessariamente mais rígido”.
Donde, “se o CIRE não prevê directamente a forma de apreciação da regularidade da venda, a mesma encontra necessariamente resposta nas normas do processo civil que não contrariem as disposições do CIRE (artigo 17º do CIRE). Impõe-se a aplicação subsidiária, a respeito da venda do património da sociedade, das disposições dos artigos 811º e seguintes, sendo que qualquer irregularidade que surja nesse procedimento teria que ser suscitada no âmbito do processo em que decorre a venda – neste caso, no apenso de liquidação.
Não faz, pois, qualquer sentido que as questões que se suscitem no âmbito de uma liquidação em processo de insolvência possam ser apreciadas em acções dispersas, com tramitação autónoma e própria e sujeitos processuais delimitados, ainda que apensas ao processo de insolvência, sob pena de poder vir a ocorrer contraditório de julgados a respeito da mesma liquidação de uma sociedade declarada insolvente.
Em suma, impõe-se concluir que as eventuais irregularidades ocorridas no âmbito de procedimentos de venda no processo de insolvência devem ser todas suscitadas perante o juiz da insolvência, no próprio apenso de liquidação do activo da insolvente e aí tramitadas e tratadas.
Ocorre, pois, erro na forma do processo.

Temos assim que a pretensão deduzida nos presentes autos pela Autora, e seus fundamentos, ancoram-se em factos ocorridos no apenso de liquidação do processo de insolvência da 1ª Ré, tendo os pedidos sido deduzidos contra intervenientes nesse apenso de liquidação. E, certo é, ainda, que o eventual atendimento dos pedidos formulados reflecte-se, necessariamente, nos termos da liquidação.
Decorre, do exposto, que as questões basicamente em equação na presente instância recursória  podem formular-se nos seguintes termos:
Estando em causa ou equação a aferição da regularidade do procedimento de venda adoptado pela Sra. Administradora de Insolvência, nomeadamente no que concerne às decisões por esta tomadas, no apenso de liquidação do activo da massa insolvente, são estas objecto de sindicância judicial ?
E, na afirmativa, a impugnação de tais decisões ou apreciação das irregularidades do procedimento adoptado, deve ser efectuada no âmbito do procedimento de insolvência, nomeadamente no apenso de liquidação da massa insolvente, e suscitadas perante o juiz da insolvência, aí devendo ser tramitadas e resolvidas, ou poderão ser objecto de acção autónoma, posteriormente intentada ?
Vejamos o enquadramento jurídico.

Dispondo acerca da finalidade do processo de insolvência, o nº. 1, do artº. 1º, do CIRE – aprovado pelo artº. 1º do DL nº. 53/2004, de 18/03 – refere ser de “execução universal”, prevendo o nº. 1, do artº. 17º, do mesmo diploma, acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que “os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Como um dos órgãos da insolvência, o Administrador da Insolvência tem as suas funções definidas no artº. 55º do mesmo diploma, referenciando o artº. 58º, sob a epígrafe de fiscalização pelo juiz, exercer “a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação”.
Na fase de liquidação, o começo da venda de bens encontra-se definido no artº. 158º, do CIRE, acrescentando o artº. 161º, nos seus nºs. 1 a 3, acerca da necessidade de consentimento, depender “do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza”.
Prevendo o artº. 162º a propósito da alienação da empresa, aduz o normativo seguinte – 163º -, ajuizando a propósito da eficácia dos actos, que “a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”.
Por sua vez, as modalidades da alienação encontram-se tipificadas no artº. 164º, que nos seus nºs. 1 a 3 estatui que “o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”.
Por fim, no que ao CIRE concerne, prevendo acerca do processamento por apenso, o artº. 170º enuncia que “o processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência”.
No que concerne ao Código de Processo Civil, a merecer eventual pertinência aplicatória, por via subsidiária, por força do mencionado no transcrito artº. 17º, nº. 1, do CIRE [12], ponderem-se as normas relativas à venda – artigos 811º a 837º -, bem como à sua invalidade – artigos 838º e 839º -, sendo, ainda, merecedor de ponderação, a propósito da competência do juiz, o aduzido nas alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 723º, onde se estatui competir ao juiz:
“c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias”.

Fixado o quadro legal principal em que nos moveremos, apreciemos, então, qual é presentemente o papel do juiz na aferição/sindicância dos actos do administrador da insolvência.
O douto Acórdão do STJ de 15/02/2018 [13], indagando acerca da possibilidade do tribunal poder anular a venda efectuada pelo administrador de insolvência, na situação de grosseira violação do nº. 3 do artº. 164º, do CIRE, na medida em que a venda foi escriturada antes de decorrido o prazo de que a credora dispunha para propor a aquisição do imóvel por preço superior ao da alienação, referenciar entendimento jurisprudencial em sentido contrário, defendeu tal admissibilidade.
Após análise do artº. 58º do CIRE, nomeadamente do âmbito dos poderes de fiscalização do julgador, acrescenta serem várias “as vozes que se levantam a propósito da excessiva autonomia do administrador da insolvência, designadamente na fase da liquidação”.
Cita, então, Nuno Ferreira Lousa [14], defendendo este que “em matéria de atos praticados pelo administrador da insolvência, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente).
A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do administrador da insolvência não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do administrador da insolvência).
De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível.
Acrescenta, então, ser “intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação, sendo indispensável e urgente, a nosso ver, uma intervenção legislativa que corrija este estado de coisas. Na actual situação, o administrador da insolvência pode atropelar as disposições legais, omitir procedimentos essenciais, fazer e desfazer a seu critério, deixando aos que se mostrem lesados com a sua actuação, a possibilidade, no horizonte, de moverem uma acção declarativa em que lhe peçam responsabilidades”.
Pelo que, reforça e aduz, a celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. Como se diz no acórdão deste STJ e desta secção, a que fizemos referência, “a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência”. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.
Entende-se, por conseguinte, que as irregularidades cometidas pelo Senhor Administrador da Insolvência, oportunamente denunciadas pela credora “BB, S.A.”, consistentes na falta de identificação da entidade que ofereceu a melhor proposta (note-se que apenas foi enviado à recorrida o auto de licitação) e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC.” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, o douto aresto da RP de 07/07/2016 [15] começa por referenciar que “o Administrador da Insolvência desempenha uma função de auxiliar da justiça, sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça - artigo 1.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro; "é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei" – n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 22/2013”.
E, admitindo a apreciação da incorrecção de um acto de notificação efectuada a um credor, considera aplicável aos actos do Administrador da Insolvência as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º do CIRE, a sindicar pelo Tribunal.
Tal sindicância pelo Tribunal foi ainda defendida pelo douto Acórdão da RE de 21/04/2016 [16], referenciando este que decidindo o administrador da insolvência a realização da venda dos bens da massa insolvente mediante propostas em carta fechada, tem de observar as normas que regulamentam tal venda, nomeadamente o disposto nos artigos 816º e segs., do Cód. de Processo Civil, por força do artº. 17º do CIRE.
  Considera, ainda, a admissibilidade de arguição, pela insolvente, de nulidade da adjudicação efectuada pelo administrador da insolvência, nos quadros dos artigos 195º, nº. 1, 197º, nº. 1 e 199º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil, sendo esta arguição totalmente diferenciada do previsto no nº. 5, do artº. 161º, do CIRE.
Doutrinariamente, parece ser este o entendimento de Luís Manuel Teles Menezes Leitão [17], ao considerar que a alienação dos bens compreendidos na massa insolvente sujeita-se “ao regime previsto nos arts. 811º e ss. CPC, os quais lhe são aplicáveis por força do art. 17º CIRE”. Donde, a venda pode ser considerada “inválida nos termos do art. 838º CPC, sempre que se reconheça a existência de algum ónus ou limitação ou de erro sobre a coisa transmitida resultante de falta de conformidade”.

Em sentido diferenciado, pronunciou-se o douto Acórdão da RP de 29/05/2014 [18]. Iniciando o seu juízo pela análise dos vigentes poderes do administrador de insolvência, em comparação com o regime antecedente (CPEREF), defende que  “fora dos casos em que o administrador está condicionado pelas deliberações dos credores e dependente do consentimento destes, onde se não inclui a escolha da modalidade da venda e dos procedimentos a adoptar para a sua concretização, o administrador tem competências próprias para proceder, de acordo com o seu critério, a todos os actos de venda dos bens da massa insolvente, podendo para o efeito, realizá-los conforme bem entender, designadamente no tocante às modalidades e formalidades a adoptar para concretizar a venda.
Nesses actos, o administrador está vinculado a actuar como administrador criterioso e ordenado, sob pena de responder pelos danos que a sua actuação cause aos credores. Contudo, os seus actos não podem ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros, em regra, se mantém válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que façam recair sobre o administrador” (sublinhado nosso).
Pelo que, conclui, “não cabe na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos actos praticados pelo administrador que motivaram o recurso”, que no caso concreto se traduziam na realização de diligências no âmbito da venda de bem da massa insolvente, estando em equação a eventual violação do prescrito nos artigos 161º e 162º do CIRE.
Perfilhando idêntico entendimento, revelou-se o juízo sufragado no douto aresto da RE de 08/09/2016 [19]. Considerando que, no apelo às regras do processo civil sobre a invalidade da venda, “seria expectável que o CIRE consagrasse regime idêntico à invalidade da venda em processo executivo, ficando a venda sem efeito, nomeadamente, por a irregularidade cometida poder influir no exame ou decisão da causa (art.º 839º, n.º 1, b) por referência ao art.º 195º, ambos do NCPC), ou melhor dizendo, se da irregularidade cometida se concluísse que a alienação do bem, pela forma que foi efectuada, seria prejudicial à massa insolvente e, consequentemente, aos interesses dos credores do insolvente.
Integrariam, nessa perspectiva, a nulidade da venda pelo Administrador da Insolvência, a semelhança do que acontece com a venda em processo executivo, em que, por exemplo, “a falta de audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade de venda e o valor base dos bens (art.º 812º, n.º1)”(Lebre de Freitas, a Acção Executiva à Luz do CPC de 2013, págs. 399), a falta de consentimento prévio da Comissão de Credores ou da Assembleia de Credores quando a lei o exige, a falta de comunicação, no tempo devido, aos diversos interessados processuais, da projectada venda e das suas condições negociais, nomeadamente, entre outros, ao credor com garantia real sobre o bem a alienar, etc..
Bem, mas o que é verdade é que o legislador do CIRE, defraudando a legítima expectativa dos que assim pensariam, pôs de lado todos os princípios que acima enunciámos relativamente à invalidade da venda em acção executiva, e veio a consagrar nos art.ºs 163º e 164º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida excessiva protecção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente (vide CIRE Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, 3ª Ed., págs. 612 e 613), desequilíbrio esse que é mitigado por via da ineficácia dos actos de alienação de bens, que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º1 do CIRE) e ainda pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º, que fica obrigado a colocar o credor na posição que decorreria se alienação fosse pelo preço proposto pelo credor ou ainda, na falta de notificação ao credor garantido nos termos do n.º2 do art.º 164º do CIRE, na responsabilização do Administrador da Insolvência pelo diferencial entre o preço da alienação do bem e o do crédito garantido, deitando mão ao disposto no art.º 59º do CIRE (…)”.
Considera, assim, no desenvolver de tal raciocínio, que o mecanismo de responsabilização, decorrente da pretensão de declaração de ineficácia dos actos do administrador da insolvência, nos termos do nº. 1, do artº. 163º, bem como por violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do artº. 164º, ambos do CIRE, têm de ser deduzidos em acção declarativa que correrá por apenso ao processo de insolvência, pois o CIRE não prevê meio processual para o efeito. O que determina, incisivamente, que o juiz do processo não pode decidir esta matéria, de forma incidental, no processo principal.
Em semelhante trilho de entendimento surge o defendido no douto aresto da RG de 31/03/2016 [20], ao apreciar decisão recorrida que havia considerado ter sido praticada a nulidade prevista no nº. 1, do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil, conjugado com o artº. 164º, nº. 2, do CIRE.
Ajuizou, então, tal aresto, que os actos do administrador da insolvência, apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em actos judiciais, pelo que a violação dos deveres que lhe são inerentes não fundamenta irregularidade processual, que implique o preenchimento de nulidade secundária, nos termos previstos no artº. 195º do Cód. de Processo Civil, podendo, apenas, “fundamentar responsabilidade civil extracontratual e, ou, destituição com justa causa”.
Doutrinariamente, a posição exposta parece ser sufragada por Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo Valério [21], em anotação ao normativo que dispõe acerca da fiscalização pelo juiz - artº. 58º, do CIRE -, ao referenciarem que “os actos praticados pelo administrador da insolvência não podem ser impugnados judicialmente, com excepção dos poderes de fiscalização previstos neste artigo e de destituição com justa causa previsto nos arts. 56º, 168º e 169º”.
No mesmo sentido, se bem o percepcionamos, parece ser o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda [22], em anotação ao mesmo artigo 58º do CIRE. Defendem decorrer deste um ajustamento estratégico da posição do juiz, acentuando-se o vector da “crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para a melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do artº. 1º do Código”.
Acrescentam que “outro vector complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspectos em que ela se projecta.
(…)
Mas o facto de não lhe caber a direção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe.
Do mesmo modo, o juiz deixa de ter qualquer poder de censura dos atos do administrador praticados no exercício das suas funções, o que, aliás, é exaltado no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código” (sublinhado nosso) [23].
Expostas as duas diferenciadas posições, centremo-nos, agora, no juízo exposto no douto Acórdão do STJ de 04/04/2017 [24], já referenciado no aresto do STJ credor da primeira das posições expostas.
Após referenciar ser o CIRE norteado “pela desjudicialização, ampla autonomia dos credores, latos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do activo do insolvente”, transcreve o ponto 10) do preâmbulo de tal diploma, com o seguinte teor:
“A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.
É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da acção).
A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente.
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”.
Seguidamente, transcreve o artº. 12º do  do Estatuto do Administrador Judicial – Lei nº. 22/2013, de 26/02 -, dispondo este que:
 “1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
[…]”, aludindo a que “o padrão de exigência e o critério de actuação exigíveis não diferem muito do previsto no art. 64º, nº1, a) do Código das Sociedades Comerciais”.
E, procurando a definição do legal conceito de actos de especial relevo, cita Paula Costa e Silva [25], ao referenciar que “a lei utiliza uma técnica mista de qualificação que visa, seguramente, conferir flexibilidade ao preceito. Por um lado, apresenta índices de qualificação no n.°2 do art. 161º, por outro, enuncia, no n.°3 do mesmo preceito, tipos de actos que se presumem ter particular relevo. Isto implica ter especial relevo quer um acto relativamente ao qual se preencham os índices do n.°2, quer um acto que se apresente como análogo àqueles que estão enunciados no n.°3.
Tanto dos índices, quanto dos casos expressamente previstos, resulta que terão especial relevo actos que influenciem decisivamente o processo de insolvência, quer porque têm especial impacto na massa insolvente, quer porque repercutem efeitos no conjunto das dívidas da insolvência.
Curiosamente, entre os actos que assumem especial relevo não se prevêem especificamente as actuações processuais.
Deste modo, aduz, ainda, o mesmo douto aresto, “a lei insolvencial não contempla a possibilidade de anulação de actos praticados pelo AI, em sede de liquidação da massa insolvente, que enferme de vícios processuais cometidos, por acção ou omissão, na venda por negociação particular por si promovida, que são os invocados pelo recorrente.
A alienação, mesmo no caso de venda por negociação particular – a modalidade quiçá menos transparente de venda forçada –, mesmo que enferme de vício de tal natureza não prejudica a eficácia dos actos, excepto no caso (aqui nem sequer ventilado) de as obrigações assumidas pelo AI excederem manifestamente as da contraparte – art. 163º do CIRE.
Os tratadistas são críticos da solução legal, se, como parece ser opinião dominante, o lesado ou lesados com a actuação do AI, apenas o puderem demandar civilmente, para o responsabilizar pelos danos causados com tal actuação: por não ter agido segundo o padrão do gestor criterioso e ordenado, sendo administrador de interesses alheios, como órgão da insolvência na veste de colaborador da justiça, ou então, diligenciando no processo, por via do pedido de destituição do cargo; a sanção de destituição por justa causa (…)”.
Questiona, então, após citar vária doutrina, se tal entendimento é “compatível com a tutela jurisdicional efectiva dos direitos afectados no processo da insolvência?”, ou seja, se “recusando-se ao juiz do processo de insolvência, poder apreciar e anular a venda por negociação particular, promovida pelo AI, em violação das normas que lhe impõem a adopção das formalidades previstas nos arts. 161º e 162º do CIRE, não sairá afectado o direito fundamental dos prejudicados, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da Constituição da República?”.
E, respondendo, refere que tal entendimento dos actos do administrador não poderem ser impugnados perante o juiz viola o artº. 20º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, pois não garante tutela jurisdicional efectiva.
Ou seja, de forma mais concludente, a tutela jurisdicional deve ser efectiva, e não o é quando a lei assegura, mas de forma colateral, a “protecção” de direitos, quando a parte, que se considera prejudicada em processo pendente, argui perante o Juiz, a existência de vícios processuais que contendem com o seu direito” (sublinhado nosso).
Deste modo, o artº. 163º do CIRE, “na interpretação do Acórdão recorrido, não contempla o direito da parte lesada, no incidente de liquidação, por acto ou omissão do AI, poder arguir, perante o Juiz do processo, vícios procedimentais. A vingar tal interpretação, o remédio ao alcance de quem no processo for lesado, por actuação ilegal daquele órgão, é nenhum em termos imediatos e de proporcionalidade, exprimindo indefesa.
Disporá, quem for prejudicado, do direito de intentar acção indemnizatória para obter a condenação do AI, pelos danos patrimoniais sofridos e pedir a destituição do cargo com justa causa, esta, sim, a apreciar no processo pelo Juiz.
A lei confere ao lesado como que uma possibilidade de actuação sancionatória de um órgão da insolvência, mas permanece eficaz o acto praticado que não será sindicável no processo. Parece incongruente: o lesado quererá, sobretudo, ver declarada a ineficácia de um acto que patrimonialmente pode ser danoso.
Não obterá a reparação, pela via da arguição da nulidade processual do acto, mas apenas, no contexto de responsabilização em acção judicial em que terá que ser demandante, podendo obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos” (sublinhado nosso).
Acrescenta, então, que “segundo o art. 839º, nº1, c) do Código de Processo Civil, a venda forçada fica sem efeito, em processo executivo, se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 195º, ou seja, são aplicáveis as regras gerais sobre a nulidade dos actos omissivos ou comissivos prescritos na lei. Não se ignora que a insolvência é um processo de liquidação universal, que se rege por regras próprias, sendo, subsidiariamente, aplicável o Código de Processo Civil, como prevê o art. 17º do CIRE; estando em causa, no processo de insolvência, interesses dos credores (que podem ser muitos) – a execução é universal e concursal – do devedor insolvente e outros, não parece que a não apreciação imediata no processo de direitos alegadamente violados, exprima tutela efectiva (sublinhado nosso).
Donde, conclui, “o processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objectivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência.
A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa actuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o acto ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados, viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
Efectivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem directa e imediata sindicância judicial de actos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº110/2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015” (sublinhado nosso).
Ora, tendo por pressuposto este entendimento, que se sufraga, em correspondência com a primeira das posições referenciadas, podemos assentar as seguintes considerações:
- atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo,;
- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto  praticado pelo Administrador da Insolvência ;
- considerando-se, assim, que tal tutela não é real e efectiva caso apenas fosse  pertinentemente reconhecida na situação prevista na 2ª parte do transcrito artº. 163º, do CIRE, ou seja, apenas nos casos em que as obrigações assumidas pelo Administrador da Insolvência excedessem manifestamente as da contraparte ;
- nem existiria tutela jurisdicional real e efectiva, caso se concluísse pela impossibilidade legal de apreciação imediata no processo de insolvência/liquidação dos direitos alegadamente violados, e antes se exigisse que tal tutela apenas seria possível através da instauração de acções declarativas autónomas, ainda que tramitadas por apenso aos autos de insolvência ;
- deste modo, quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artºs. 195º e 197º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º, do CIRE ;
- e, tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados ;
- tutela que já não seria possível garantir num quadro de posterior instauração de acções autónomas e dispersas, pois, conforme aduzido na sentença apelada, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal implicaria, e potenciaria, a eventual contradição de julgados ;
- e, tal apreciação, deve ainda fundar-se no reconhecimento da idoneidade da aplicação, na liquidação da massa insolvente, das regras do procedimento executivo previstas no Cód. de Processo Civil,  igualmente por força do prescrito no artº. 17º, do CIRE, nomeadamente as regras da invalidade da venda (quando esta já tenha ocorrido), maxime a alínea c), do nº. 1, do artº. 839º, bem como as regras de competência do juiz aí consignadas, especificamente o prescrito nas alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 723º ;
- ademais, só tal admissibilidade permitirá, concomitantemente, a concreta e efectiva salvaguarda das exigências de celeridade ínsitas ao processo de insolvência, nomeadamente na vertente relativa à liquidação da massa insolvente, evitando-se, assim, as potenciais delongas advindas da instauração desordenada de acções posteriores, que sempre teriam necessários reflexos sobre a sorte da liquidação, que se pretende dotada de prontidão e eficácia – cf., artº. 158º, do CIRE ;
- pelo que, as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação ;
- a ora Apelante, Autora proponente, ao não agir da forma exposta, antes intentando a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra as demandadas Massa Insolvente e Co-Proponentes, incorreu, nos termos expostas na sentença apelada, em erro na forma do processo, determinante de nulidade principal,  que se constitui como excepção dilatória – cf., artº. 577º, alín. b), do Cód. de Processo Civil ;
- adrede, apesar de tal não constar no âmbito do objecto recursório, sempre se dirá, ainda, que no caso sub júdice o aproveitamento dos actos previsto no citado artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, não é operatório, tal como o reconheceu, de forma assertiva, a decisão recorrida ;
- efectivamente, tal como certeiramente aí se refere, não é “possível o aproveitamento de actos do processo nos moldes pretendidos pelo legislador, uma vez que tal pressupõe sempre o prosseguimento de uma acção, embora de natureza diversa. Ora tal não é possível, visto que não se pode aproveitar como acção aquilo que deveria ter sido suscitado, de forma incidental, num processo já em curso e que, em qualquer caso, nunca levaria à condenação ou absolvição dos sujeitos passivos desta acção, mas apenas a decisões jurisdicionais sobre uma venda em concreto, a que ficariam submetidos todos os intervenientes e interessados no processo de insolvência. O aproveitamento dos actos praticados nesta acção, no sentido estrito da norma, redundaria, por isso, numa diminuição das garantias dos réus, pois mesmo que o tribunal decidisse na liquidação julgar válido ou inválido o procedimento de venda que culminou com abertura de propostas no dia 9/12/2014, nunca absolveria ou condenaria os sujeitos processuais nos pedidos formulados na petição, proferindo decisão a respeito de uma venda que obrigaria o universo de interessados/intervenientes no processo de insolvência” ;
- por fim, sempre se dirá, ainda, que, contrariamente ao aduzido pela Apelante, que efectua uma inadequada leitura do Acórdão desta Relação proferido nos presentes autos, relativamente à excepção de incompetência absoluta do Tribunal – Apelação nº. 3052/15.5T8LSB-C.L1, cf., fls. 284 a 290 -, este não determinou, nem poderia determinar, atenta a amplitude do objecto recursório, que o Tribunal considerado materialmente competente conhecesse acerca do petitório formulado, isto é, que necessariamente conhecesse acerca do mérito ou fundo da causa ;
- pois, tal douto aresto, no conhecimento da excepção de incompetência material do tribunal, e atenta a oposição apresentada à remessa dos autos ao tribunal considerado absolutamente competente, nos quadros do nº. 2, do artº. 99º, do Cód. de Processo Civil, limitou-se a constatar, consignando-o, não competir ao tribunal que se julgou materialmente incompetente, em razão da matéria, “pronunciar-se sobre o mérito (ou falta dele) da pretensão deduzida pela A.” ;
- acrescentando, em conformidade, e sem inovação, que “só o tribunal materialmente competente poderá e deverá decidir do fundo da causa”, não significando tal, logicamente, que o estivesse obrigado a fazer ;
- o que sucederia nas situações, como acontece in casu, em que ocorresse a verificação de excepção dilatória que a tal obstasse e antes determinasse a absolvição das Rés da instância.

Por todo o exposto, e na carência de outro e melhor argumentário, o juízo só pode ser o de improcedência da presente apelação, com consequente confirmação da sentença apelada que, assim, se mantém nos seus precisos termos.
      
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas pela Autora Apelante.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora SUN ..., S.A., em que figuram como Apeladas MASSA INSOLVENTE de CONSTRUÇÕES A..., MAR..., CONSTRUTORA PREDIAL LIMITADA e J… e E… – CONSTRUÇÕES LIMITADA ;
b) Em consequência – por que bem decidida -, mantém-se, nos seus precisos termos, a sentença recorrida/apelada ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas pela Apelante.

Lisboa, 23 de Maio de 2019

Arlindo Crua - Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[4] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[5] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[7] Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
[8] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140.
[9] Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[10] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603.
[11] Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in  http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf .
[12] Defendem Carvalho Fernandes e João Labareda – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, Quid Juris, pág. 136 -, que “o apelo ao Código de Processo Civil verifica-se para qualquer fase e momento do processo de insolvência, e abrange quaisquer incidentes, apensos e recursos”.
[13] Relator: Henrique Araújo, Processo nº. 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, in www.dgsi.pt .
[14] Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2015/2016), na Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, página 212.
[15] Relator: João Proença, Processo nº. 7153/13.6TBMAI-D.P1, in www.dgsi.pt .
[16] Relator: Rui Machado e Moura, Processo nº. 1911/12.6TBLGS-F.E1, in www.dgsi.pt .
[17] Direito da Insolvência, 8ª Edição Almedina, 2018, pág. 267.
[18] Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 615/11.1TYVNG-D.P1, in www.dgsi.pt , invocado nas alegações recursórias.
[19] Relator: Silva Rato, Processo nº. 3223/13.9TBSTB-D.E1, in www.dgsi.pt .
[20] Relator: Joaquim Espinheira Baltar, Processo nº. 8579/09.5TBBRG-E.G1, in www.dgsi.pt .
[21] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4ª Edição, Vidaeconómica, 2015, pág. 134.
[22] Ob. cit., pág. 340 e 341.
[23] Indiciador desta posição, ainda que sem certezas, parece ser, ainda, o entendimento de Catarina Serra – Lições de Direito da Insolvência, Abril 2018, Almedina, pág. 78 e 79 -,  ao referenciar que o CIRE adoptou um novo entendimento “quanto ao juiz e às funções que desempenha”.
Assim, acrescenta, o “juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases da declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, à alternativa recuperação/liquidação da empresa”.
[24] Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 1182/14.0T2AVR-H.P1, in www.dgsi.pt .
[25] A Liquidação da Massa Insolvente, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2005 – Ano 65 – Vol. III, Dezembro 2005.