Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
194/12.2TBCSC.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: LIBERALIDADES INOFICIOSAS
DOAÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O tribunal de recurso não conhece, salvo casos de conhecimento oficioso, de questões novas.
- O ónus de prova de liberalidades inoficiosas, alegadas em reclamação à relação de bens, compete ao reclamante.
- Não basta provar os actos materiais de atribuição patrimonial para se concluir pela existência de uma doação, havendo ainda que provar o espírito de liberalidade e a gratuitidade da atribuição.
- A declaração de que alguém reembolsou determinado valor, reconhecida notarialmente, faz prova da declaração e do facto nela declarado, se quem a impugna não fizer prova da falsidade.
- A declaração, emitida por um dos filhos, de que renuncia ao direito à aquisição de um imóvel a favor dos irmãos, quando tal aquisição constitui uma liberalidade dos pais, em vida destes, aos irmãos adquirentes, não pode ser interpretada com o sentido de que se renuncia também a qualquer direito sucessório.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

            Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório[1]

F... veio requerer o presente inventário para partilha de herança por óbito de M..., que deixou como herdeiros a cônjuge E..., entretanto falecida e igualmente inventariada, e os filhos de ambos, o ora requerente bem como J..., M... e M..., igualmente herdeiros da inventariada Esmeralda.

Subsequentemente ao falecimento de E…, foi nomeada cabeça de casal M..., a qual prestou declarações a fls. 121 e 122.

A fls. 27 e ss foram apresentadas as relações de bens pela cabeça de casal.

A fls. 169 e ss veio o interessado F... reclamar da relação de bens apresentada, nos seguintes termos:

- Quanto ao inventariado M… e no que concerne ao activo, no sentido de que os bens constantes das verbas 1 a 4 eram exclusivamente do inventariado marido (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente); que os bens constantes das verbas relativas aos relógios apesar de não estarem completos, igualmente já se mostram partilhados extrajudicialmente entre os herdeiros, o que também sucede quanto às verbas 24 a 119; aceita tal qual relacionadas as verbas 120 e 121; relativamente ao passivo refere ser a herança devedora à sua pessoa de um total de €245.781,18, relativo a quantias que o falecido M... devia a V... já falecido de quem o A. é exclusivo herdeiro, sendo €144.551,39 respeitantes a quantia depositada em conta bancária que o seu pai levantou mas de exclusiva propriedade do referido V..., €49.879,79 respeitante ao PPR, igualmente da titularidade do referido V... sendo ainda €51.250,00 relativos a negócios de terrenos de que V... era usufrutuário e nada recebeu do preço pago pelos mesmos, não tendo o falecido M... pago o mesmo, não obstante ter ficado incumbido de tal. Invoca ainda a existência de doações em vida do inventariado M... aos filhos M..., J... e M... de bens imóveis os quais ou os dinheiros destinados à sua aquisição se encontram sujeitos à colação.

            Relativamente à inventariada E..., advogando que os bens constantes das verbas 1 a 6 eram exclusivamente do inventariado marido cabendo 25% à falecida E... (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente); reclama ainda no sentido de que existiam mais bens móveis que se encontravam num cofre na agência do Estoril do Banco Espírito Santo, mas que desapareceram após a visita dos interessados J... e M... (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente todas as jóias relacionadas); o mesmo sucede em relação às verbas 49 a 213; aceita tal qual relacionadas as verbas 214 e 215; invoca ainda a existência de doações em vida da inventariada, caso não se considerem serem pelo inventariado, aos filhos M..., J... e M... de bens imóveis, os quais ou os dinheiros despendidos na sua aquisição, se encontram sujeitos à colação.

Os interessados J... e M... o vieram responder à reclamação, em suma, reconhecendo a existência da partilha extrajudicial em relação às verbas 1 a 4 do inventariado e 1 a 6 da inventariada, bem como os 23 relógios relacionados sobre as verbas n.ºs 5 a 23, móveis id. nas verbas 24 a 119 do inventariado e 7 a 119 , 130 a 191, 192 a 213.

Relativamente ao passivo e quanto aos saldos bancários e aplicações financeiras, referem que o falecido V... sempre afirmou serem igualmente da titularidade do falecido pai, tendo as transferências sido realizadas com autorização do único herdeiro de V..., o reclamante, como decorre dos docs 3 e 4 da resposta à reclamação. Quanto ao usufruto referem que V... renunciou ao mesmo, pelo que não foi considerado no preço da venda, sendo certo que o requerente não desconhecia tal por ter sido quem tratou da burocracia. Quanto às alegadas doações diz que o preço dos imóveis foi pago pelas filhas à mãe 2.ª inventariada, em razão do empréstimo que a mesma lhes fizera, conforme declarações por ela passadas. Relativamente aos factos 77.º a 84.º diz que o requerente autorizou a venda a favor dos irmãos através do doc. n.º 18 junto com a resposta. Finalmente, referem ter sido o requerente que recebeu quantias em dinheiro por parte do 1.º inventariado, tendo até assinado a declaração junta como doc. 22 a fls. 417 e concluem que os bens a partilhar são apenas os constantes das verbas 120 e 121 e 214 e 215 da relação de bens.

            A cabeça de casal respondeu a fls. 431 e ss à reclamação aderindo à resposta dos interessados J... e M....

O reclamante F... respondeu às respostas e documentos apresentados, negando, além do mais, a existência de empréstimos da inventariada a suas filhas, invocando a nulidade do documento 18, uma vez que representa uma renúncia sua, de herdeiro legitimário, anterior ao falecimento do autor da herança, e por ter sido obtida por forte coacção moral, o que igualmente sucedeu com a declaração que produziu no documento 22.

Instruídos os autos com diversa documentação bancária, veio a proceder-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, nova junção de documentos e sequente audição do requerente e da cabeça de casal, depoimentos e declarações que se mostram gravados, vindo a ser proferida decisão de cuja parte dispositiva consta:

“VI. Decisão

Em face do supra exposto e considerando parcialmente procedente a reclamação do requerente F... decido que:

A-Relativamente aos bens deixados por morte de M... decide-se que:

1º. Permanecem relacionadas para serem partilhadas as verbas n.ºs 120 e 121 de fls.138, excluindo-se as demais relacionadas por já se encontrarem partilhadas entre os herdeiros;

2º. Determina-se a restituição à herança para igualação da partilha do valor de €414.002,25 actualizado à data da abertura da sucessão de acordo com os índices de preço ao consumidor aprovado pelo INE.

3º. Julgar improcedente por não provado o demais reclamado pelo requerente F..., absolvendo os reclamados e cabeça de casal J..., M...  e M...  de tal.

B-Relativamente aos bens deixados por morte de E... decide-se que.

1º. Permanecem relacionadas para serem partilhadas as verbas 214 e 215, de fls. 162, excluindo-se as demais por já s encontrarem partilhadas entre os herdeiros.

2º. Julgar improcedente por não provado o demais reclamado pelo requerente F..., absolvendo os reclamados e cabeça de casal J..., M...  e M...  de tal.

Custas do incidente pelos reclamante, reclamados e cabeça de casal em duas parte iguais uma pelo reclamante e outra pelos reclamados e cabeça de casal (art.º 527.º, do CPC)

Notifique e registe.

Para conferência de interessados desde já designo o próximo dia 03-06-2016 pelas 13 h 30m.

Not. (art.º 151.º, do CPC)”.

Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:

“1. Importa fazer análise crítica da prova e dos factos alegados, devidamente auxiliada pela experiência da vida e das ilações que da mesma um Julgador avisado, crítico e criterioso retira, o que – com todo o respeito – se considera não ocorreu no julgamento na instância recorrida.

2. Da análise dos documentos juntos pelas partes aos autos, nomeadamente pelo interessado F...  na sua reclamação à relação de bens e pelos demais interessados na resposta a essa reclamação – estes últimos impugnados ideologicamente pelo interessado F...  - conjugada com a análise dos depoimentos das testemunhas A... e A... e, bem assim, com o silencia neste aspecto do depoimento da interessada M... resulta na opinião do recorrente um mau julgamento quanto à matéria de facto, pelo que a mesma deve ser alterada passando o ponto 30 da factualidade provada a ter umas das seguintes duas redacções:

“posteriormente, foram dadas pelo falecido M... várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas”

“posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as referidas contas do falecido “M...” de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas

3. Pelas mesmas razões de reanálise da prova documental e testemunhal deve ser aditado o seguinte facto à matéria provada:

Entre as interessadas M... e M... e a falecida E... não se celebrou nenhum contrato de empréstimo com o objectivo de financiamento da aquisição das duas fracções sitas no Largo Hintze Ribeiro e referidos nos n. 24 e 26 da factualidade assente.

4. Da factualidade assim alterada, e mesmo na factualidade constante da sentença recorrida, resulta que o inventariado, em 22 de Janeiro de 2003, realizou a favor da sua filha M... uma atribuição patrimonial a título gratuito no valor de 57.550.000$00 (286.808,79 Euros) e a favor da sua filha M... uma outra atribuição patrimonial a título gratuito no valor de 58.050.000$00 (289.552,18 Euros).

5. Os interessados M..., M... e J... não alegaram quaisquer factos dos quais se possa concluir a celebração entre a inventariada E... e as duas primeiras interessadas de contratos de empréstimos nos referidos dois valores milionários, muito menos que tais contratos tenham sido cumpridos e reembolsados; tendo as mencionadas partes apenas alegado conceitos de direito, sem qualquer factualidade subjacente.

6. Antes, dos autos resulta a absoluta impossibilidade de ter ocorrido tais contratos de empréstimo e reembolsos, uma vez que a referida inventariada não tinha meios de fortuna que lhe permitisse realizar tais negócios jurídicos.

7. Nos autos, tudo de resume a conflitos patrimoniais familiares com o único e exclusivo objectivo de prejudicar o interessado F...  e afastá-lo materialmente da sucessão legitima e dos bens dos inventariados.

8. Pelo que, provadas as duas referidas atribuições patrimoniais, devem os referidos valores ser restituídos à herança de M... para serem sujeitas à colação e igualação na partilha e, se necessário, proceder-se à redução por inoficiosidade.

9. Valores que devem ser actualizados por virtude das flutuações do valor da moeda, atendendo-se aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu, isto é aos índices publicados na matéria pelo organismo oficial que é o INE.

10. Fazendo-se assim uma boa aplicação das normas de direitos que se retiram, entre outros, dos artigos 2104, 2105, 2108, 2109, e 2110, n. 1 do Código Civil, a actualizar nos termos do artigo 551 do CC e das demais normas e princípios de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira indicar.

11. De igual modo, da documentação junta aos autos pelas partes nos seus articulados e, bem assim por aquela outra documentação que terceiros fizeram juntar, nomeadamente a documentação junta pelo BCP, sucessor do BPA, e da reapreciação da prova testemunhal de A…, M... e do depoimento da parte M...  resulta que o tribunal recorrido também realizou uma má apreciação da prova relacionada com o passivo da herança do inventariado M....

12. Assim, na opinião do recorrente devem ser aditados os seguintes dois factos à factualidade assente:

Em 8 de Fevereiro de 2000 ocorreu uma transferência da conta bancária do falecido V... para a conta do inventariado M... no valor de 30.552.303$00, sem que houvesse qualquer justificação para a mesma”.

Após o falecimento de V..., o seu único e universal herdeiro, o aqui interessado F..., solicitou contas ao seu pai e a consequente devolução dos referidos montantes”.

13. Pelo que, verifica-se um caso típico de enriquecimento sem causa do inventariado M..., em prejuízo do falecido V..., de quem o interessado F...  é único e universal herdeiro.

14. Devendo ser restituído o mencionado valor de 30.552.302$00 (152.394,24 Euros) ao empobrecido V..., i.e., por sucessão testamentária deste o mencionado F... .

15. Pelo que o mesmo F...  é credor do inventariado M... e da sua herança no mencionado valor de 30.552.302$00 (152.394,24 Euros) que deve ser reconhecido como passivo da herança.

16. Fazendo-se assim uma boa aplicação das normas de direitos que se retiram, entre outros, dos artigos 473 e segts do Código Civil e das demais normas e princípios de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira indicar.

17. O ponto 2 da decisão de 1ª instância deve ser rectificado passado a ter a seguinte redacção:

2º Determina-se a restituição à herança pelo interessados M..., J... e M... , para igualação da partilha do valor de €414.002,25 actualizado à data da abertura da sucessão de acordo com os índices de preço ao consumidor aprovado pelo INE.

Nestes termos requer-se (…) julgar procedente o presente recurso, alterando-se a matéria de facto provada no processo e, bem assim, o julgamento de direito, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e verificando a existência das doações e do passivo como se alegou e se requer, tudo com as demais consequências em Direito conhecidas”.

Contra-alegaram os reclamados M…, J... e M..., deduzindo do mesmo modo recurso subordinado parcial, a apresentando as seguintes conclusões finais nas contra-alegações:

“A. Atenta a data da instauração do processo de inventário e, em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março e do art.º 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 16 de Agosto, aos presentes autos continua a ser aplicável o regime jurídico emergente do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o art.º 1396.º, que, sob a epígrafe “regime dos recursos” estatuía a regra que, neste tipo de processos, só cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha, excepcionada a remissão efectuada para o n.º 2 do ex-art.º 691.º, actualmente, n.º 2 do art.º 644.º do C.P.C.

B. Se, ao abrigo da anterior versão do C.P.C., Jurisprudência e Doutrina entendiam que “quando o n.º 2, al. j) e o n.º 5 do ex-art.º 691.º do C.P.C. dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância.”, a discussão sobre a eventual recorribilidade do despacho que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário ficado esvaziada com a eliminação da al. j) do n.º 2 do ex-art.º 691.º do C.P.C. e com a redacção dada à actual al. a) do n.º 1 do art.º 644.º do C.P.C, a qual, numa lógica de simplificação e de aceleração, subjacente à reforma do C.P.C., apenas permite a interposição de recurso no âmbito de incidentes tramitados com autonomia em relação à causa principal.

C. Muito embora seja pacífico na Doutrina e Jurisprudência que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, a verdade é que aquele incidente não tem autonomia relativamente ao processo principal, pelo que, as decisões tomadas no âmbito daquele incidente (arts. 1348º e 1349º do C.P.C.), só podem ser impugnadas com o recurso que vier a ser interposto da decisão final do incidente (n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do C.P.C.).

D. Termos em que, deverá o recurso interposto pelo Apelante ser rejeitado, por legalmente inadmissível.

E. Ainda assim, a decisão do Tribunal a quo, no que concerne às questões elencadas no Recurso de Apelação do Apelante, não merece qualquer reparo ou, sequer, violou ou interpretou incorrectamente qualquer norma jurídica.

F. No que concerne às alegadas doações em vida do Inventariado M... em benefício de duas filhas, aqui Apeladas, apesar de, conforme demonstrado nos autos e considerado provado na Sentença recorrida, os contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas do prédio urbano sito no Largo Hintze Ribeiro terem sido celebrados pela Inventariada E... e as respectivas escrituras de compra e venda terem sido celebradas em nome de cada uma das filhas, ora Apeladas, M... e M... (cfr. pontos 24, 26, 28 e 32 dos factos provados), jamais se provou que daqui tenha resultado uma vantagem patrimonial das Apeladas em relação aos demais herdeiros ou sequer que os pagamentos foram efectuados por esforço do património do Inventariado M....

G. Na verdade, por um lado, ficou claramente demonstrado nos autos que cada uma das filhas reembolsou, na totalidade, o empréstimo que lhes foi concedido para aquisição dos referidos imóveis – vejam-se as declarações de quitação juntas aos autos como Docs. 5 e 6 do requerimento apresentado pela Cabeça-de-Casal, em 07.03.2014 e os Docs. 7 a 17 juntos com o mesmo requerimento, demonstrativos de parte dos pagamentos efectuados pelas Apeladas.

H. A que deverão, ainda, acrescer os pagamentos em numerário que, ao longo do tempo, foram efectuados por ambas as filhas, Apeladas, para amortização do mesmo, os quais, em momento algum foram questionados pelo Apelante.

I. O Apelante, apesar de discordar, nesta parte, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não logrou carrear para os autos provas que permitissem um entendimento diferente daquele foi manifestado, nesta matéria, pelo referido Tribunal, sendo que era sobre ele próprio que recaía o ónus da prova sobre os factos alegados na reclamação à relação de bens e controvertidos nos autos.

J. Nem se diga que dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Apelante, A... e A..., resultou claro que o preço dos referidos imóveis não foi liquidado pelos Inventariados nos presentes autos, pois os mesmos foram prestados sob enormes reservas e baseados num discurso de “ouvir dizer”, o que deverá determinar a manutenção da redacção dada ao ponto 30 dos factos provados, isto é, considerar provado que as Apeladas restituíram o valor integral que lhes fora mutuado para aquisição dos imóveis.

K. Por outro lado, o Apelante limita-se a questionar e a concluir que os pagamentos foram efectuados por esforço do património do inventariado M..., sem que tenha carreado qualquer prova para os autos nesse sentido, sendo que, dos documentos juntos aos autos e, mormente dos extractos bancários, resulta que inexistiu qualquer benefício monetário de determinados herdeiros em relação aos demais.

L. Os Apelados demonstraram, quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal, a celebração de contratos de mútuo e a liquidação integral dos mesmos, pelo que, dúvidas não podem restar que aqueles foram efectiva e integralmente cumpridos pelas próprias Apeladas e não por esforço do património do inventariado M....

M. Assim, não havendo qualquer valor a restituir à herança por parte das Apeladas, a título de doações conjecturadas mas nunca provadas pelo Apelante, além de dever ser mantida a redacção dada pelo Tribunal a quo ao ponto 30 dos factos provados, indeferindo-se a pretensão do Apelante de alteração do mesmo, deve ainda ser julgada improcedente a pretensão de aditar à matéria de facto provada o facto com a redacção proposta.

N. De igual forma, também a pretensão do Apelante fundamentada na alegada dívida do 1.º Inventariado a V..., de que aquele se arroga exclusivo herdeiro testamentário, deverá ser julgada improcedente.

O. Conforme resultou claro do depoimento prestado pela Cabeça-de-Casal, independentemente da existência ou não de um testamento a favor do aqui Apelante, V... sempre afirmou que deixaria todo o seu património ao 1.º Inventariado, incluindo os saldos bancários e as participações financeiras, associadas à conta aberta junto do BPA, da qual o 1.º Inventariado também era co-titular.

P. Isso mesmo foi reconhecido pelo Apelante quando assinou, na mesma data que o seu pai e enquanto herdeiro testamentário, o pedido de transferência dos valores existentes na conta do BPA para uma outra, aberta junto do mesmo banco e titulada pelo 1.º Inventariado, com o NIB 001705000001440904157 – documentos 3 e 4 juntos aos autos com a resposta à reclamação da relação de bens, apresentado em 07.03.2014.

Q. Ao reclamar a existência de uma alegada dívida, arrogando-se único e exclusivo herdeiro de V... e, como tal, beneficiário de saldos bancários cuja transferência autorizou, livre e esclarecidamente, para a conta bancária do 1.º Inventariado, o Apelante litiga de forma abusiva e ilegítima, nos termos do disposto no art. 334º do C.C., no tipo “venire contra factum proprium”, frustrando as expectativas até então criadas nos Apelados.

R. Atento o comportamento contraditório do Apelante e a confiança legitimamente criada nos Apelados, quanto à disposição dos bens de V..., deve a pretensão do Apelante, no que respeita à restituição do montante reclamado, ser julgada improcedente e denegada, por abusiva, mantendo-se na íntegra a interpretação dada pelo Tribunal a quo a este propósito.

S. Ao exposto acresce que, enquanto co-titular da conta bancária também titulada por V..., facto que lhe permitia, por si só, proceder à movimentação da mesma, de forma isolada e sem consentimento dos demais co-titulares, a transferência efectuada pelo 1.º Inventariado foi inteiramente lícita e autorizada pelo direito, na medida em que às contas conjuntas são aplicáveis os princípios da solidariedade activa estatuídos nos arts. 513º e 516º do C.C., os quais estabelecem, em síntese, a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito, a qual não foi ilidida nos presentes autos.

T. Mais, ao autorizar, sem qualquer reserva, a transferência dos valores existentes na conta bancária de V... para a conta bancária titulada pelo 1.º Inventariado, o Apelante ratificou todos os actos praticados até então, aceitando o valor existente, à data da autorização, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao excluir o valor reclamado pelo Apelante do passivo da herança, entendimento que, pelos motivos acima expostos, deverá manter-se.

U. Sendo que, nenhuma testemunha afirmou com total clareza que as alegadas discussões mantidas entre o Apelante e o seu pai, 1.º Inventariado, foram devidas à herança de V... e ao eventual beneficiário da mesma, pelo que, mais uma vez, bem andou o tribunal a quo ao considerar como não provado (cfr. ponto b. dos factos não provados) que “Após o falecimento de V..., o seu único e universal herdeiro, o aqui interessado F..., solicitou contas ao seu pai e a consequente devolução dos referidos montantes”,

V. Entendimento que, do mesmo modo, deverá ser mantido na íntegra e sem quaisquer excepções devendo, em consequência, ser julgada improcedente a pretensão do Apelante de aditar à matéria de facto provada o facto com a redacção por si proposta, atenta a inexistência de provas sobre a matéria alegada, que apenas ao Apelante cabia carrear para o processo.

W. Perante o exposto, é manifesta a inexistência de qualquer enriquecimento sem causa do 1.º Inventariado, à custa do empobrecimento de V..., não se aplicando ao caso em apreço o n.º 1 do art.º 473.º do C.C. já que existia uma causa justificativa para referida transferência bancária, na medida em que (i) o 1.º Inventariado era co-titular da conta bancária solidária, em conjunto com V..., (ii) não ficou provado que os valores aí existentes eram propriedade exclusiva de V... e (iii) após o falecimento de V..., o Apelante autorizou, sem quaisquer reservas, a transferência dos valores aí existentes para a conta bancária do 1.º Inventariado, ratificando todos os actos praticados até então e aceitando os valores aí existentes, nessa data.

X. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que não ficou provada a existência de passivo da herança, tendo como credor o ora Apelante, devendo improceder a alegação formulada pelo mesmo também nesta matéria, mantendo-se, nesta parte, a Sentença proferida pela 1ª Instância.

Nestes termos e demais de Direito, não deverá ser admitido o presente recurso ou, caso assim não se entenda, deverá ser mantida a Sentença de 1ª Instância, negando-se provimento àquele (…)”.

Formularam os mesmos reclamados as seguintes conclusões finais no seu recurso subordinado:

“A) Nos termos do disposto no art. 633º, nº 2 do CPC, vêm os Apelantes interpor recurso subordinado (parcial) da decisão proferida em 1.ª Instância que julgou parcialmente procedente a reclamação do Apelado, em consequência, determinou a restituição à herança para igualação da partilha do valor de € 414.002,25, actualizado à data da abertura da sucessão de acordo com os índices de preço ao consumidor aprovado pelo INE.

B) Contudo, da análise conjunta dos pontos 34, 41, 42, 43 e 47 dos factos provados, do próprio conteúdo das declarações de fls. 413 e 417 e do depoimento prestado pela Cabeça-de-Casal, M..., impunha-se uma decisão diversa da que foi proferida.

C) Conforme resulta do teor da declaração de fls. 413, subscrita pelo aqui Apelado, no mesmo dia em que foi outorgada a escritura de compra e venda do imóvel sito na Av. Aida, de um modo totalmente livre, esclarecido, fundamentado e com conhecimento dos factos que lhe estavam subjacentes, sendo de todos conhecido o seu âmbito e extensão, aquele renunciou livre e esclarecidamente ao seu direito na aquisição do mesmo a favor dos seus irmãos, aqui Apelantes e dos demais direitos conexos com o mesmo, nomeadamente, monetários e/ou indemnizatórios.

D) Na declaração de fls. 417, subscrita em 25.10.2004, o Apelado atestou, mais uma vez, livre e expressamente, por sua iniciativa própria e sem quaisquer reservas, nada ter a receber, inclusivamente, em virtude de factos praticados em data anterior à sua emissão, nos quais terá que se incluir, necessariamente, a outorga da escritura pública, em 12.12.2000, a favor dos Apelantes e a inerente vantagem patrimonial que lhes foi atribuída pelos Inventariados.

E) Conforme resultou claro do depoimento prestado pela Cabeça-de-Casal, M..., as declarações de fls. 413 e 417 foram emitidas por iniciativa do Apelado, de forma livre e esclarecida e sem qualquer coacção e/ou manipulação (cfr. pontos r. e s. dos factos não provados).

F) Dos documentos 19 a 21 juntos com a resposta à reclamação à relação de bens, apresentada em 07.03.2014, resulta, ainda, que a declaração a fls. 417 foi emitida após o Apelado ter recebido valores pecuniários por parte do 1.º Inventariado, sem qualquer contrapartida para os seus irmãos, aqui Apelantes.

G) Pelo que, ao contrário do que resulta, nesta parte, da Sentença do Tribunal a quo, com as referidas declarações, o Apelado não pretendeu renunciar apenas a tornas na aquisição do imóvel a favor dos Apelantes, seus irmãos, mas reconhecer não lhe ser devido qualquer pagamento adicional, declarando-se compensado das mesmas, em virtude dos montantes já recebidos previamente à outorga da escritura de compra e venda do imóvel, pelo que não podem Apelantes aceitar a restrição efectuada pelo Tribunal a quo ao âmbito das declarações emitidas pelo Apelado, quando a mesma não foi, em momento algum, alegada e/ou provada pelo Apelado.

H) Constata-se, por isso, a existência de vícios da Sentença, que se manifestam no próprio texto, nomeadamente, contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão final, no que às declarações emitidas pelo Apelado concerne, uma vez que aquela deveria, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a Sentença expressa, nesta parte.

I) Considerando que nos pontos 43 e 47 da Sentença foi factualmente decidido que “Em 12 de Dezembro de 2000 o requerente F... assinou a declaração de fls. 413 autorizando que a escritura mencionada em 41. fosse assim celebrada, declarando renunciar ao seu direito na referida aquisição a favor dos seus irmãos” e “No dia 25 de Outubro de 2004 o requerente emitiu e assinou a declaração junta a fls. 417 por sua livre e autêntica vontade e sem constrangimentos em que declarou que o pai nada lhe deve seja a que título for, renunciando a toda e qualquer acção, procedimento ou arguição judicial de nulidade ou anulação de qualquer actos ou contratos praticados por seus pais até à presente data e que nada tendo a haver de seus pais, em bens ou prestações, lhes dava a correspondente quitação, plena e integral” – só poderia concluir-se que esta declarações foram emitidas de forma livre e esclarecida pelo Apelado, o qual, através das mesmas, manifestou a sua intenção de abdicar de qualquer direito indemnizatório ou outro no que concerne ao imóvel sito na Av. Aida.

J) Havendo um vício intrínseco à lógica da Sentença, uma vez que a fundamentação em que se apoia não pode suportar a decisão que foi proferida, importa reconhecer in casu a nulidade da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, com as legais consequências.

K) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se equaciona por mera hipótese de patrocínio, deve, em todo o caso, reconhecer-se a existência de um erro de julgamento, decorrente do facto de as consequências jurídicas extraídas dos factos provados terem sido inadequadas, o que deverá determinar a alteração da Sentença, na parte posta em crise.

Nestes termos e demais de Direito, deverá ser revogada, na parte colocada em crise, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e, em consequência, ser concedido provimento ao Recurso Subordinado (parcial) interposto pela Cabeça-de-Casal e demais Interessados, ora Apelantes, (…)”.

Respondeu o reclamante e recorrente principal ao recurso subordinado, formulando a final as seguintes conclusões:

“1. As declarações referidas nos factos 43 e 46 são declarações unilaterais e gratuitas e deste modo devem ser escrutinadas e interpretadas segundo as regras legais dos negócios unilaterais e das declarações gratuitas.

2. Pela declaração referida no facto provado 43 (produzida em vida do autor da sucessão) o aqui recorrido subordinado não pretendeu nada mais do que declarar que renunciava ao direito de aquisição de determinado imóvel a favor dos irmãos.

3. De igual modo, pela declaração referida no facto provado 47 (também produzida em vida do autor da sucessão) o recorrido subordinado não pretendeu nada mais declarar do que dar quitação a seus pais, e em vida destes, por qualquer razão geradora de responsabilidade civil.

4. De modo nenhum é possível concluir que, por qualquer um daqueles documentos, o recorrido subordinado tenha renunciado à colação ou às tornas devidas a qualquer título no âmbito da herança de seu pai, a qual ainda não se encontrava aberta uma vez que o seu pai estava vivo.

5. A interpretação realizada pelos recorrentes subordinados colide com as regras da boa interpretação jurídica e, bem assim, com as proibições existentes em sede de negócios unilaterais e de contratualização da sucessão de pessoa viva.

6. Pois, desconhece-se qualquer caso previsto na lei, mesmo por aplicação analogia ou extensiva, que valide as declarações negociais no sentido interpretativo que os recorrentes subordinados pretendem.

7. Pelo contrário, bem se sabe que o Direito proíbe expressamente tais tipo de renúncias e lhes impõe a nulidade.

8. O direito Português vigente, na melhor tradição histórica e justificação actual, proíbe a renúncia em vida do de cuius não só à sucessão em si (repúdio) mas também a quaisquer direitos do sucessor.

9. Mesmo que não se rejeite a condição de herdeiro ou legatário não se poderá validamente renunciar-se, antes de morto o de cuius, a qualquer direito inerentes à condição de herdeiro.

10. Devem considerar-se nulas, para além dos pactos de succedendo, todas as estipulações que visem limitar a liberdade de disposição por morte.

11. O sector da sentença impugnada pelos recorrentes subordinados é inteiramente valido e insusceptível de qualquer crítica, em especial que os seus fundamentos estejam em oposição com a sua decisão.

12. Aplicando-se, como a sentença recorrida no âmbito agora em crise aplicou, as normas que se retiram dos artigos 236 e segts., 457 e segts., 2028, 2029, 2104 e segts. e 2170 todos do Código Civil e artigos 607 e segts. E 615 do Código de Processo Civil das demais normas e princípios de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira indicar.

Improcedem todas as conclusões dos recorrentes.

A impugnação subordinada deve naufragar”.

Prosseguindo os autos para a conferência de interessados, nesta veio a ser obtido acordo parcial, homologado, e transitado, relativamente às verbas 120, adjudicada ao interessado J..., às verbas 121, 214 e 215, adjudicadas em comum e em partes iguais a M..., M... e J..., tendo as partes declarado manter interesse nos recursos apresentados.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:

A) No recurso principal:

1 - impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 30 dos factos provados, em relação ao qual o recorrente oferece duas redacções alternativas e pugna pelo aditamento de um facto (questão dos alegados empréstimos às filhas); e pugna ainda pelo aditamento de dois factos (questão de enriquecimento sem causa do inventariado);

2 - saber se, com a matéria assim alterada, ou mesmo com a matéria de facto provada inalterada, deve ser verificada a existência das doações e do passivo invocados pelo reclamante.

3 - rectificação do ponto 2 da decisão condenatória.

B) No recurso subordinado:

4 - nulidade de sentença por contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão final;

5 - saber se não deve ser restituído à herança, para igualação da partilha, o valor de €414.002,25, por ao direito de aquisição do imóvel e dos demais direitos conexos ter o recorrente principal renunciado a favor dos seus irmãos, declarando-se compensado das tornas em função de montantes por si recebidos previamente à escritura.

Esclarece-se, quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso principal, suscitada nas conclusões A a D das contra-alegações, que a mesma ficou prejudicada pelo facto de ter sido realizada a conferência de interessados e nela ter sido obtido acordo parcial, homologado e transitado em julgado, nada mais havendo a discutir nos presentes autos senão as questões do recurso.

III. Matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido é a seguinte:

“Da prova produzida resultou provado que:

1. Os inventariados eram casados um com o outro no regime de separação de bens (cfr. assento de óbito e habilitação de fls. 8 a 10).

2. Os valores de depósitos bancários e outras aplicações financeiras e carteiras de títulos em partilha e relacionados na relação de bens foram todos eles realizados pela mobilização do preço de venda de património imobiliário e participações em sociedades que foram herdados pelo falecido M... de seus pais F...  e M.., ou resultado da criação de novas sociedades para melhor gestão do património herdado.

3. Os depósitos bancários relacionados pela cabeça de casal eram direitos do falecido cônjuge e só por óbito deste foram transmitidos, com o seu restante património, para os seus herdeiros.

4. A inventariada E... fez com os demais herdeiros uma partilha extrajudicial dos valores de depósitos à ordem, aplicações financeiras e PPR do M..., tendo assim assumido que dela apenas tinha 30.000 Euros sendo que o remanescente em cerca 2.250.000 Euros eram pertença de M....

5. A colecção de relógios relacionada na relação de bens do falecido M... foi partilhada extra judicial entre os três interessados “M...”, “M...” e “J...”, tendo o requerente assinado a declaração junta como doc. 1 a fls. 391 e 292 e 393 em como a sua compensação era feita em numerário pelo valor de €5.095,00.

6. No espólio do falecido M... existiam os bens móveis relacionados nas verbas 24 a 115 inclusive (mobiliário).

7. Cada uma dessas 92 verbas já foi objectiva de partilha extrajudicial, sendo atribuídas a cada um dos quatro aqui interessados, em valores iguais.

8. As verbas 116, 117, 118 e 119 foram igualmente objecto de partilha extrajudicial, tendo as três primeiras verbas sido atribuídas em igual aos cinco interessados e a quarta das referidas verbas sido atribuída às interessadas M... e M....

9. Em 18 de Fevereiro de 2000 faleceu em Cascais V..., no estado de viúvo de M... cfr. habilitação de fls. 343 a 345.

10. O referido V..., faleceu sem herdeiros legitimários mas com testamento, nos termos do qual constituiu único e universal herdeiro o aqui interessado F..., cfr. habilitação de fls. 343 a 345 e testamento de fls. 305 e 306.

11. O falecido V... era titular de um depósito no valor de 29.000.000$00 (144.651,39 Euros) na conta 001705000000160947544 do BPA, balcão da Rua do Ouro, 120 e de um Plano Poupança Reforma, denominado PPR-55 apólice 01138421 no valor de 10.000.000$00 (49.879,79 Euros).

12. No dia 15 de Setembro de 2000 o requerente F... assinou a carta junta como doc. 4 a fls. 397 dirigida ao Banco Português do Atlântico pela qual e como único herdeiro de V... solicitava fossem transferidas para uma conta em nome de L... do BPA as acções aí identificadas bem como o valor de 29.000.000$00.

13. Na mesma data o inventariado M... enviou ao mesmo banco uma carta com o teor de fls. 396 pela qual solicitava fossem transferidas para uma conta em seu nome as acções aí identificadas bem como o valor de 29.000.000$00.

14. No dia 27 de Maio de 1993 compareceram perante o Notário Manuel Gonçalves Silveira os outorgantes identificados na escritura de compra e venda junta a fls. 372 a 377: como primeiro outorgante M... na qualidade de sócio gerente da Sociedade ... Lda; como segundo outorgante M... e J... em representação da F... , SA, e prestaram as declarações constantes da mesma pelas quais a primeira vendeu à segunda o prédio misto aí identificado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora com o n.º 3934 pelo preço de vinte milhões de escudos.

15. No dia 9 de Maio de 1995 compareceram perante o Notário Carlos Henrique Ribeiro Melon os outorgantes identificados na escritura de compra e venda junta a fls. 337 a 341, 357 a 362 e 366 a 370: (primeiro outorgante M...  na qualidade de procuradora de M...; como segundos outorgantes M..., por si e em representação M... , de M... e M...; como terceiro outorgante F..., como quarto outorgante J..., e como quinto outorgante M..., intervindo ainda os segundo e quarto outorgantes como administradores e em representação de “F... SA” e prestaram as declarações constantes da mesma, dizendo os primeiro a quarto vender à sociedade referida por 65.000.000$00 55/60 avos indivisos da propriedade plena e nua propriedade de 5/60 do prédio rústico sito em Vale de Milhaços Corroios, Concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora com o n.º 3565 (6633/20090119) e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Amora, sob o n.º 7 da Secção I registados a favor dos vendedores sob as inscrições n.ºs 61.162 do Livro G-cento e vinte e seis, 13.9 do Livro F- 18, 13.901 do Livro F 18, 71163 do Livro G-126 e 71.164 do Livro G-126, atribuindo 60.000.000$00 aos avos da propriedade plena e 5.000.000$00 aos avos da propriedade plena.

16. No dia 21 de Outubro de 1998 foi ajustado entre os outorgantes aí identificados: (M..., M..., F..., J..., M... , M... e M..., como promitentes vendedores; e M... e L..., como promitentes adquirentes) o teor do contrato promessa junto a fls. 307 a 326 pelo qual os promitentes vendedores prometeram vender aos promitentes-compradores 5.000 acções da sociedade comercial F... SA., pelo preço de 1.000.000$00.

17. Pela AP 45 de 1984/02/17 mostra-se inscrita a aquisição de 30/60 do prédio referido em 16 a favor de M..., M... casado com E..., M... e V..., tendo como sujeito passivo M... e M..., sem determinação de parte ou direito (ver certidão de fls. 327 e ss).

18. Pela Ap. 47 de 1984/02/17 mostra-se inscrito o usufruto de 5/60 do prédio mencionado em 15. a favor de V..., tendo como sujeito passivo M..., o qual foi cancelado pela Ap. 1840 de 2011/03/10 (ver certidão de fls. 327 e ss).

19. M..., irmã de M…., foi casada com V... sob o regime de separação de bens, tendo falecido em 14.05.1975 e deixado o testamento junto a fls. 548 a 554.

20. Pela Ap. 1 de 1995/09/13 mostra-se inscrita a aquisição de 5/60 do prédio referido em 15. a favor da sociedade F... SA (ver certidão de fls. 327 e ss).

21. Pela Ap. 1778 de 2011/03/10 mostra-se inscrita a aquisição de 55/60 do prédio referido em 15. a favor da sociedade F... SA (ver certidão de fls. 327 e ss).

22. F... ora requerente, na qualidade de herdeiro único de Vaco Pessoa declarou não se opor à requalificação do registo efectuado sobre o prédio 6633 da freguesia de Amora, Concelho de Seixal pela Ap. 45 de 1984/02/17, no sentido de excluir V... da titularidade do bem,

23. Fê-lo a fim de permitir o cancelamento do registo do usufruto mencionado no facto 18 e o registo mencionado no facto 21.

24. Em 22 de Dezembro de 1999, a falecida E... celebrou com o “Fundo de Investimentos Imobiliário Fechado GEF-2” um contrato promessa de compra e venda junto a fls. 257 e ss nos termos do qual a primeira obrigou-se a comprar e a segunda a vender, pelo preço de 57.550.000$00 (287.058,19 Euros) a fracção autónoma correspondente ao 1 andar direito - bloco B-tipo T3, do prédio sito no Largo Hintze Ribeiro, em Lisboa, correspondente ao prédio nessa data descrito na descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o N.º 11247, Livro Nº: 34, inscrito na matriz da dita freguesia sob o arts. 268 a 276 e 415.

25. Foi acordo que o preço seria pago em várias prestações:

    a) na data da celebração do cpcv foi paga a quantia de 2.877.500$00,

  b) no prazo de 10 dias a contar da notificação feita, por escrito, ao promitente comprador e que foi dado início à obra, mas nunca antes de decorridos três meses a contar da presente data, quantia de 6.906.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   c) no prazo de seis meses, a quantia de 6.906.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   d) no prazo de nove meses, a quantia de 6.906.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   e) no prazo de doze meses, a quantia de 6.906.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   f) no prazo de quinze meses, a quantia de 6.906.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   g) no prazo de dezoito meses, a quantia de 5.755.000$00, equivalente a 10% do preço global;

   h) com a outorga da escritura pública de compra e venda, a quantia de 11.510.000$00, equivalente a 20% do preço global.

26. Na mesma data de 22 de Dezembro de 1999, a falecida E... celebrou com o mesmo “Fundo de Investimentos Imobiliário Fechado GEF-2” um segundo contrato promessa de compra e venda junto a fls. 195 e ss nos termos do qual a primeira obrigou-se a comprar e a segunda a vender, pelo preço de 58.050.000$00 (289.552,18 Euros) a fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo-bloco B - tipo T3, do mesmo edifício sito no Largo Hintze Ribeiro, em Lisboa, correspondente ao prédio nessa data descrito na descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob 0 N.º 11247, Livro Nº: 34, inscrito na matriz da dita freguesia sob o arts. 268 A 276 e 415

27. Foi acordado que o preço seria pago em várias tranches, nomeadamente:

   a) Simultânea com a celebração do cpcv foi paga a quantia de 2.902.500$00

   b) no prazo de 10 dias a contar da notificação feita, por escrito, ao PROMITENTE COMPRADOR de que foi dado inicio à obra quantia de 6.966.000$00

   c) no prazo de seis meses, a quantia de 6.966.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   d) no prazo de nove meses, a quantia de 6.966.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   e) no prazo de doze meses, a quantia de 6.966.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   f) no prazo de quinze meses, a quantia de 6.966.000$00, equivalente a 12% do preço global;

   g) no prazo de dezoito meses, a quantia de 5.805.000$00, equivalente a 10% do preço global;

   h) com a outorga da escritura pública de compra e venda, a quantia de 11.610.000$00 equivalente a 20% do preço global

28. Em 22 de Janeiro de 2003, a primeira escritura veio a ser celebrada entre a referida promitente vendedora e a aqui interessada “M... ” e a segunda das prometidas escrituras veio a ser celebrada entre a promitente vendedora e a aqui interessada “M... ”.

29. Os dois primeiros pagamentos foram realizados através do saque de dois cheques emitidos pela falecida E..., com data da celebração dos cpcv, sacados sobre a conta n. 01708003825, aberta em nome do falecido M... no Banco Pinto e Sotto Mayor, da qual a falecida Esmeralda Maria-Luísa era 2.ª titular e procuradora/ autorizada, nos valores de 2.877.500$00 e 2.902.500$00.

30. Posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas.

31. A promitente vendedora foi emitindo e enviando em nome da promitente compradora os recibos de quitação.

32. No dia 28 de Março de 2012 a falecida E... declarou ter recebido da filha M... o montante de €289.552,18 correspondente ao reembolso da totalidade do empréstimo para aquisição do imóvel mencionado em 28. o qual vinha sendo feito pela mesma em numerário, transferências bancárias e cheques entre Julho de 2004 e Dezembro de 2011, dando-lhe quitação integral, declaração cuja assinatura foi reconhecida por notário (doc. 5 de fls. 398 e 399).

33. No dia 28 de Março de 2012 a falecida E... declarou ter recebido da filha M... o montante de €289.552,18 correspondente ao reembolso da totalidade do empréstimo para aquisição do imóvel mencionado em 28, o qual vinha sendo feito pela mesma em numerário, transferências bancárias e cheques entre Julho de 2004 e Dezembro de 2011, dando-lhe quitação integral, declaração cuja assinatura foi reconhecida por notário (doc. 6 de fls. 400 e 401).

34. Em 13 de Novembro de 2000 o falecido M... e a seu cônjuge E... celebraram com M… e P... um contrato promessa de compra e venda de fls. 283 e ss, nos termos do qual prometeram comprar por 83.000.000$00 (414.002,25 Euros) o imóvel da propriedade destes, sito na Avenida Aida, Estoril Garden, n. 922, na extinta freguesia do Estoril, do concelho de Cascais.

35. Foi acordado que o preço seria pago em duas tranches: com a assinatura do contrato promessa 25.000.000$00 e o remanescente de 58.000.000$00 no acto da escritura.

36. O sinal em causa foi pago em três cheques, um no valor de 4.000.000$00 sacado à ordem da imobiliária INS Lda. (por ordem e instrução da promitente vendedora) e outros dois nos valores de 2.000.000$00 e 19.000.000$00 sacados à ordem de P...

37. Qualquer um dos três cheques foi sacado a débito de contas bancárias do falecido M..., tendo sido o cheque de 4.000.000$00 sacado sobre Banco Pinto e Sotto Mayor e os restantes dois cheques sobre contas no Banco Barclays.

38. O remanescente do preço, 58.000.000$00, foi pago através de um cheque sacado à ordem da vendedora M..., sobre uma conta aberta em nome do inventariado M... no Banco Barclays.

39. Cheque previamente visado, conforme instruções dadas ao referido banqueiro pelo inventariado.

40. Qualquer uma dessas contas bancárias estava aprovisionada com valores de titularidade do falecido M....

41. A escritura de compra e venda, celebrada a 12 de Dezembro de 2000 no 22º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada tendo os falecidos M... e E… adquirido o usufruto e os interessados M..., J... e M... a nua propriedade.

42. O inventariado M... fez aos seus três filhos, uma atribuição patrimonial no valor de 414.002,25 Euros, em comum e partes iguais, sem que tenha havido uma qualquer contrapartida económica, o que implicou uma diminuição efectiva do património do falecido, tendo este actuado com espírito de liberalidade.

43. Em 12 de Dezembro de 2000 o requerente F... assinou a declaração de fls. 413 autorizando que a escritura mencionada em 41. fosse assim celebrada, declarando renunciar ao seu direito na referida aquisição a favor dos seus irmãos acima mencionados.

44. O lugar de estacionamento sito no mesmo imóvel ficou propriedade de ambos os inventariados.

45. No dia 25 de Outubro de 2004 o requerente F... assinou a declaração junta a fls. 415 onde declara ter recebido do inventariado M… a quantia de €87.500,00 respeitante aos montantes em dinheiro, sem juros que efectuou à sociedade F... , SA para dar cumprimento ao estabelecido na clausula 6.ª do Contrato Promessa de Transmissão de Acções da referida empresa e respectivo anexo.

46. No dia 07.03.2003 o requerente declarou ter recebido do mesmo inventariado o cheque junto a fls. 416 (doc 21) no valor de €19.500,00 referindo tratar-se de pagamento relativo ao testamento da Titá e da execução do contrato de transmissão de acções da F... .

47. No dia 25 de Outubro de 2004 o requerente emitiu e assinou a declaração junta a fls. 417 (doc. 22) por sua livre e autêntica vontade e sem constrangimentos em que declarou que o pai nada lhe deve seja a que título for, renunciando a toda e qualquer acção, procedimento ou arguição judicial de nulidade ou anulação de qualquer actos ou contratos praticados por seus pais até à presente data, e que nada tendo a haver de seus pais, em bens ou prestações, lhes dava a correspondente quitação, plena e integral.

48. A inventariada partilhou com os seus quatro filhos parte dos dinheiros e outros valores bancários que haviam sido deixados por seu falecido marido e depositou esses valores em contas próprias.

49. Essas contas bancárias conhecidas pelo aqui interessado F...  foram todas elas partilhadas com os demais três interessados.

50. Os bens em prata que constituem os espólio da inventaria são os que constam de verbas 49 a 129, inclusive, da relação de bens em análise.

51. Os objectos em prata já foram objecto de partilha extra judicial conforme anexo.

52. Os bens de casa que constituem os espólio da inventaria são os que constam de verbas 130 a 191, inclusive, da relação de bens em análise.

53. Os bens em casquinha que constituem os espólio da inventaria são os que constam de verbas 192 a 213, inclusive, da relação de bens em análise.

54. Esses objectos já foram objecto de partilha extra judicial entre os herdeiros.

Nada mais se provou. E especialmente não se provou que:

a. Faltam relacionar pelo menos os seguintes relógios:

   i. 11 relógios Patek Phillp todos eles comprados na “Joalharia David Rosa”, em Lisboa, e cuja descrição o requerente não está apto a oferecer ao Tribunal, pelo que se apresentará em sede probatória o pertinente requerimento.

   ii. 40 relógios de bolso e de mesa (pandullet) em metal de ouro e prata comprados no “Relojoeiro António Couto” com estabelecimento na Rua Sampaio e Pina, 52 – loja, 1070-250 Lisboa;

b. Após o falecimento de V..., o seu único e universal herdeiro, o aqui interessado F..., solicitou contas ao seu pai e a consequente devolução dos referidos montantes.

c. Acontece porém que o falecido M... ameaçou-se suicidar deixando uma carta dizendo que o seu filho era o culpado desse acto caso este se mantivesse nos intentos de exigir a devolução dos valores. Estas ameaças foram realizadas em frente da restante família, aqui interessados no inventário, e perante empregados e amigos, nomeadamente o Senhor P… e o Dr. F... (psiquiatra e amigo de longa data de M...).

d. Diga-se que o falecido M... já tinha vários episódios clínicos que levavam à conclusão de que as ameaças de suicídio podiam ser verdadeiras.

e. Na sequência dessas ameaças, o falecido M... exigiu ao seu filho F...  que o dinheiro só lhe fosse devolvido quando o primeiro quisesse e, … por temor referencial, face ao dever de obediência que o aqui interessado julgava dever ao seu pai, por o não crer desagradar e com o receio de se consumar a ameaça de suicídio, o aqui interessado F...  aceitou resignadamente a proposta do pai, …

f. i.e, que os mencionados valores de 29.000.000$00 e 10.000.000$00 só lhe seriam entregues quando o seu pai e aqui inventariado assim entendesse.

g. o aqui interessado F...  tinha conhecimento dos problemas do pai dos diversos anteriores episódios de “ameaça” de suicídio, temendo que fosse uma realidade e perante o conselho do referido psiquiatra e pressão da mãe e irmãos cedeu à vontade do seu pai M....

h. No momento da celebração do contrato promessa com M... e L... datado de 21/10/1998, pensava-se que a referida F... , SA (constituída poucos anos antes e para prosseguir esse negócio familiar imobiliário) era proprietária plena de 100% dos terrenos do Seixal.

i. Verificou-se, apenas posteriormente que o falecido V... era também ele titular de um direito de usufruto e de um direito de aquisição sem determinação de parte ou direito no prédio descrito sob a ficha 6633 da freguesia da Amora (apresentações 45 e 47 de 17/02/84)

j. Como se verificou que o falecido V... tinha direito a uma parte do preço e nada recebeu, ficou acordado entre aqueles que receberam a totalidade do preço que o falecido M... (interessado em 2372/5000 do negócio e do recebimento do preço e indirectamente interessado na quase totalidade do restante) compensaria o herdeiro de V... com o valor que lhe corresponderia, i.e., 10% (valor do usufruto) de 5/60 do preço que naquele todo de 6.150.000 Euros (valor do negócio), que se verificou ser de 51.250 Euros.

   k. Todavia, nem na data de celebração do contrato promessa em causa, ou em qualquer momento posterior, o falecido M... pagou ao seu cunhado V... ou ao seu herdeiro os referidos 51.250 Euros.

   l. Do que antecede resulta que F... era à data do falecimento do inventariado M... credor do mesmo dos valores de:

   i. - 29.000.000$00 respeitante à conta bancária (144.651,39 euros),

   ii. - 10.000.000$00 respeitante ao PPR (49.879,79 Euros) e

   iii. - 51.250,00 Euros respeitante ao negócio dos terrenos,

    m. ou seja um total de 245.781,18 Euros que por via do presente requerimento reclama aos demais herdeiros.

    n. Confrontadas as duas relações de bens verifica-se a falta dos seguintes bens na relação entregue neste inventário pela cabeça de casal:

   i. Conjunto de gargantilha e pulseira em ouro não contrastado, respectivamente com 9 e 10 fios em malha de cordão, fechos cravejados com citrino oval: Par de brincos a condizer. Peso total 106,6 grs, valor. €1.000.00;

   ii. Alfinete borboleta em prata e ouro, só com marca de fabricante, cravejado com 22 rubis, 36 diamantes em talhe rosa, 8 em talhe 8/8 com cerca de 0,24 ct e 1 em talhe antigo de brilhante com cerca de 0,13 ct. Peso 13,9 grs, valor. €350.00;

   iii. Anel em ouro e platina de Leitão & Irmão, contrastado e cravejado com perola natural de 6 mm e 28 diamantes em talhe 8/8 com cerca de 0,72 ct peso 8 grs, valor €400.00;

   iv. Anel em platina contrastada cravejado com 8 diamantes em talhe de brilhante com cerca de 0,32 ct e 3 de cor branca com pequenas inclusões e o peso total cerca de 1,65 ct. Peso 4.1 grs, valor €1.350,00;

   v. Alfinete barrette em ouro, sec. XIX, cravejada com 7 ametistas e par de brincos a condizer, cravejados com 2 ametistas ovais. Peso total 11,1 grs, valor. €175.00;

   vi. Alfinete barrette em ouro e platina, esmaltado e cravejado com 28 diamantes em talhe rosa. Peso 5,6 grs, valor. €150.00;

   vii. Alfinete barrette em ouro cravejado com rubis sintéticos e 22 pequenas perolas naturais, contraste tigre II, peso 2,7 grs, valor. €50.00;

   viii. Corrente de ouro para relógio, contraste tigre II, malha de fusis, peso 10 grs, valor. €125.00;

   ix. Corrente de ouro para relógio, contrastada, malha de fusis, peso 20,5 grs, valor. €220.00

   x. Relógio de pulso para senhora, marca Jaeger Le Coultre, movimento mecânico, com bracelete em ouro branco de 18 kt e mostrador rodeado por 24 diamantes em talhe de xi. brilhante com cerca de 0,84 ct. Peso 52 grs, valor €900.00;

   xii. Anel em ouro de 18 kt em forma de cinto, com fecho e terminal cravejado em platina com 9 diamantes em tal de 8/8 com cerca de 0,25 ct. Peso 10,3 grs, valor. €170.00;

   xiii. Par de tornilhos de ouro contrastado, em forma de esfera lisa, tendo uma mola em metal dourado. Com pequenas amolgadelas, peso 2,2 grs, valor €20.00;

   xiv. Berloque antigo em ouro cravejado com 2 cabochons ovais de granada, peso 4,7 grs, valor. €50,00;

  xv. Anel em ouro não contrastado, cravejado com um quartzo citrino em talhe rectangular, peso 8,4grs, valor. €80.00;

   xvi. Anel em ouro só com marca de fabricante, em forma de novelo esmaltado a azul e verde, peso 16,2 grs, valor. €160.00;

   xvii. Anel em ouro não contrastado, cravejado com 1 safira negra em cabochon oval, com efeito de estrela, peso 10,7 grs, valor €175.00;

   xviii. Conjunto de pulseira tipo escrava em ouro plissado não contrastado, com 2 perolas de cultura (1 negra e 1 branca) de 10-10,5 mm, peso 37,2 grs, valor €350,00;

   xix. Anel em ouro bicolor não contrastado, formado por 2 alianças plissadas e cruzadas, peso 6,7 grs, valor.. €65.00;

    xx. Anel em ouro não contrastado, em forma de aliança de fio redondo terminando com 2 cones invertidos, peso 4,2 grs, valor. €40.00;

   xxi. Aliança larga em ouro branco plissado, não contrastada, cravejada em ouro amarelo com 32 brilhantes com cerca de 0,45 ct. Peso 6,2 grs, valor €225.00;

   xxii. Pulseira em ouro com medalha Rainha Vitória Peso 31,7 gr valor €290;

   xxiii. Par de brincos meia argola tricolor Peso 4,1 gr valor €40;

   xxiv. Alfinete em ouro Peso 6,6 gr valor €55.

    o. Todas as jóias da falecida inventariada E... encontravam-se num cofre sito na agência do Estoril do Banco Esprito Santo.

       p. A esse cofre tinham acesso os interessados J... e M....

       q. Após o falecimento da inventariada, o mesmo cofre foi visitado pelo menos uma vez pelos referidos J... e M..., tendo estes, posteriormente, dito que as jóias desapareceram.

       r. Que declaração mencionada no facto provado 43 tivesse sido obtida sob coacção moral.

       s. Que declaração mencionada no facto provado 47 tivesse sido obtida sob coacção moral.

IV Motivação da decisão de facto

O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos bem como no depoimento das testemunhas que revelaram Ter conhecimento de alguns dos factos conjugado com os documentos igualmente juntos.

Concretizando,

Os factos 2 a 8 e 48 a 54 resultaram do acordo entre as partes.

O Tribunal teve em conta os documentos juntos aos autos e mencionados na resposta aos factos provados.

O tribunal teve em conta o depoimento da testemunha A..., advogado, que foi conselheiro jurídico dos inventariados, desde 1976 até poucos anos antes da morte, e que referiu os bens rendíveis eram essencialmente do falecido M..., tendo tomado conhecimento dos serviços médicos prestados pelo A. em Africa. O refere que M... uma pessoa considerável e que detestava conflitos, estando preocupado com o conflito entre o A. e os irmãos, tendo conhecimento da alienação dos terrenos e da F... , dificuldade de registo, por existência de uma pequena quota da irmã que foi herdada pelo seu marido V..., tendo uma ideia vaga do direito que este possuía, se propriedade se usufruto, e que essa questão terá sido tratada entre o requerente e o inventariado M.., e que ficou tudo resolvido e formalizada a transmissão das quotas sociais.

Relativamente aos andares em Lisboa pouco sabia por não ter estado envolvido.

Esta testemunha da forma como depôs e da razão de ciência que apresentou foi de molde a esclarecer o Tribunal, tendo o seu depoimento sido atendido por credível e convincente, tendo relevado para prova dos factos 9 a 23 .

Baseou-se igualmente no depoimento de M..., secretaria, trabalhando com o Sr. M... seu patrão e também para a F... , Sa há 43 anos, lembrando-se que a referida empresa era detentora de vários terrenos na margem sul, e que a firma foi vendida a outras pessoas, confrontada com a documentação de fls. 298, 299, 307 e 327 reconheceu os documentos e que surgiu a questão do usufruto de V... de que o requerente era herdeiro, depois da venda estar efectuada, tendo nessa altura falado com o requerente, e foi com ele que se conseguiu resolver a questão e efectuar o registo, tendo a questão sido tratada com a ajuda dela; sabe que os adquirentes nada mais pagaram, nada soube dizer relativamente a um qualquer acordo entre o requerente e os outros interessados para ele reaver ou pagar o dinheiro que o V... não teria recebido, mas disse desconhecer como o preço foi pago à família C... e o que cada um recebeu.

Esta testemunha depôs igualmente de forma clara e precisa e com conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, tendo o seu depoimento relevado para prova dos factos factos 9 a 23 .

Baseou-se ainda no depoimento de A..., que trabalhou no escritório por conta da sociedade Alenhá, Consultores SA sendo que esta sociedade funcionava no Largo Corpo Santo em Lisboa onde igualmente funcionava a empresa Africana de Pólvora, onde trabalhava o inventariado, sendo o requerente administrador dessa empresa bem como da Alenhã, conjuntamente com a testemunha e a sua mulher D..., e que o seu papel era burocrático e administrativo, trabalhando lá desde 1991 até ao presente, mantendo ainda uma relação de amizade com o requerente desde a década de 80, e que chegou a ter conhecimento da questão do usufruto, referindo que o relacionamento entre pai e filho era complicado e que discutiam por causa de dinheiros, referindo-se à sociedade F... que tinha uns terrenos, os quais foram vendido, que conheceu a avó do requerente, a Maria Irene, que tinha mais irmãos, além do pai do requerente, sendo que uma das irmãs do pai era casada com V..., e que depois da morte dele, o requerente teve que resolver a questão com quem comprou, o também M..., para ser ultrapassada a questão do registo, e que o pai do requerente ficou de lhe pagar quantia relativa à questão do usufruto, M... disse que gostava de resolver a questão, mas desconhece que valores estavam em causa, nada sabendo concretamente em relação a números. Relativamente à venda da F...  o V... tinha 16 avos a receber, viu os cheques mas não sabe se algo acordado entre M... e os filhos relativamente à distribuição de bens entre eles. Nada soube igualmente em relação a declarações emitidas pelo requerente.

Relativamente a andares em Lisboa e Cascais, soube dizer em nome de quem estão esses prédios, disse saber que quem pagou foi o Sr. M.., tendo chegado a ver os cheques emitidos por M..., da inventariada E... pouco sabia. Disse não saber a razão de os andares terem ficado em nome dos filhos que referiu, com excepção do requerente. A testemunha depôs de forma clara e precisa e com conhecimento directos dos factos sobre os quais depôs tendo o seu depoimento relevado para prova dos factos factos 9 a 31 e 34 a 41.

Baseou-se ainda no depoimento de M..., prima direita dos filhos dos inventariados, e que a sua mãe era irmã do pai herdeiros, que trabalharam juntos na venda da F...  por a sua mãe ser accionista da empresa e lhe ter pedido para acompanhar o processo, referindo ter sido o requerente quem conduziu essa venda, relativa a bens deixados pelo seu avô F...

Referiu-se ao inventariado como uma pessoa encantadora. Relativamente à F...  tinha conhecimento que foi o requerente F...  que conduziu o processo por ser pessoa da confiança do pai, que detinha a maioria. A quota parte do seu tio e dos filhos e da tia M..., era superior à da sua quota parte e da sua irmã, por isso, foi o A. quem conduziu o processo, talvez por o inventariado o ter considerado mais capaz. Contudo disse nada saber relativamente ao usufruto, referindo que todos os pormenores administrativos foram tratados pelo A. e que para si com o almoço que ocorreu no final do negócio ficou o assunto encerrado.

Foram-lhe exibidos os contratos promessa juntos a fls. 307 e ss. A testemunha depôs de forma clara e precisa e com conhecimento directos dos factos sobre os quais depôs tendo o seu depoimento relevado para prova dos factos factos 9 a 23.

Foi ouvido o requerente F... em declarações explicou o que aconteceu com os terrenos do Seixal que eram do seu avô, terrenos que tiveram valorização, explicou o pedido de desmantelamento da fábrica da Pólvora, tendo voltado de Africa a pedido do pai para ajudar a desmantelar a fabrica depois do ano 2000 apercebeu-se que não era possível fazer a escritura por existir registo de usufruto a favor de V..., confirmou a feitura da carta apresentada no BPA mencionada em 13. e aceitou que o pai fizesse o resgate das quantias aí mencionadas. Mencionou que o adquirente dos terrenos o Sr. M... ameaçou-os com o incumprimento do contrato promessa e então ele resolveu como herdeiro único de V..., a questão do registo.

Juntou doc. que refere a recepção de dinheiros pelo pai (fls. 361) no contrato promessa e sendo o seu pai possuidor de 2350 acções, o valor não corresponde à totalidade das acções.

Quanto foi feito o contrato relativo às acções da F...  o requerente assinou-o e sabia que o tio lá não estava por não ser titular de acções da F... . A sociedade foi constituída e foram vendidos os terrenos para a sociedade. Quanto à questão da venda dos terrenos para a F...  e o usufruto, quando foi feita o requerente não estava cá não sabe como foi pago e quem recebeu, e o seu tio estava vivo, mas não sabe se ele foi contactado aquando da venda, porque não estava cá, embora ache que não. Diz que se incompatibilizou com o seu pai, mas mais ninguém da família se incompatibilizou.

Assinou a declaração mencionada a fls. 417 (doc 22) em como nada tinha a haver dos pais referindo que o foi na condição de lhe darem o dinheiro do tio V... e de boa-fé. Assinou ainda a declaração mencionada no facto 43.

O seu depoimento igualmente relevou para prova dos factos 9 a 47.

As declarações da cabeça de casal M... foram igualmente relevantes para prova dos factos 9 a 23 e 34 a 47 por ter tomado conhecimento da venda dos terrenos mencionados nos factos provados à F... , SA bem como das circunstâncias em que o requerente assinou as declarações mencionadas nos factos provado.

Os factos não provados ficaram a dever-se a não ter sido junta prova documental ou testemunhal suficiente, ou não se mostram justificadas.

Com efeito relativamente aos factos não provados a. , n., o. a q. nenhuma testemunha nem mesmo o requerente os confirmou nos seus depoimentos, não existindo qualquer outra prova que os confirme.

No que concerne aos factos não provados b. a m. nenhuma prova o requerente fez dos mesmos, em especial em relação ao facto j. nenhuma testemunha ouvida confirmou que o acordo aí mencionado de que inventariado compensaria o requerente desse valor, ou sequer que um qualquer valor relativo ao usufruto não tivesse sido pago a V....

Com efeito, a testemunha A... embora tendo conhecimento da alienação dos terrenos e da F... , das dificuldade de registo, por existência de uma pequena quota da irmã que foi herdada pelo seu marido V..., tinha uma ideia vaga do direito que este possuía, se propriedade se usufruto, e que essa questão terá sido tratada entre o requerente e o inventariado M..., e que ficou tudo resolvido e formalizada a transmissão das quotas sociais; a testemunha M... igualmente nada soube dizer relativamente a um qualquer acordo entre o requerente e os outros interessados para ele reaver ou pagar o dinheiro que o V... não teria recebido, desconhecendo ainda como o preço foi pago à família C... e o que cada um recebeu; e a testemunha A... embora tenha referido que o pai do requerente ficou de pagar quantia relativa à questão do usufruto ao requerente, desconhecia que valores estavam em causa, nada sabendo concretamente em relação a números. M... igualmente não confirmou esses factos.

Os documentos juntos aos autos não são suficientes para provar tais factos. Relativamente aos valores mencionados nas alíneas ii e i do ponto l. ficou mesmo demonstrado que foi o próprio requerente que autorizou as transferências mencionadas no facto 13. enquanto herdeiro de V....

É o próprio requerente que declara na declaração mencionada no facto 48 (doc 22) que nada tinha a haver de seus pais, dando-lhe quitação plena e integral, afastando assim a existência de qualquer dívida que o inventariado M... Gouveia tivesse para consigo.

Saliente-se que não ficou provado que as declarações mencionadas nos factos 43 e 47 tenham sido obtidas sob coacção moral (factos não provados r. e s.), porquanto nenhum das testemunhas ouvidas confirmou esses factos e nem mesmo das declarações do requerente resulta tal.

IV. Apreciação

A) Recurso Principal:

1ª questão: - da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Pretende o recorrente principal, num primeiro conjunto, que:

- a redacção dada ao facto provado nº 30 (30. Posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas) seja alterada para “posteriormente, foram dadas pelo falecido M... várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas” ou “posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as referidas contas do falecido “M...” de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas”.

- se adite aos factos provados que “Entre as interessadas M... e M... e a falecida E... não se celebrou nenhum contrato de empréstimo com o objectivo de financiamento da aquisição das duas fracções sitas no Largo Hintze Ribeiro e referidos nos n. 24 e 26 da factualidade assente”.

Pretende o recorrente principal, num segundo aspecto, que sejam aditados os seguintes dois factos à factualidade assente:

1º “Em 8 de Fevereiro de 2000 ocorreu uma transferência da conta bancária do falecido V... para a conta do inventariado M... no valor de 30.552.303$00, sem que houvesse qualquer justificação para a mesma”.

2º “Após o falecimento de V..., o seu único e universal herdeiro, o aqui interessado F... , solicitou contas ao seu pai e a consequente devolução dos referidos montantes”.

Conforme resulta do intróito do recurso, a discordância do recorrente assenta na negação de duas pretensões suas, sendo a primeira que existiram doações em vida do inventariado seu pai em benefício de duas filhas, e sendo a segunda que existia uma dívida do falecido pai a V..., crédito que por morte deste foi transmitido ao recorrente principal, seu beneficiário testamentário.

No que diz respeito ao primeiro conjunto, está em causa, muito linearmente, saber se foi o inventariado quem dispôs gratuitamente dos valores necessários à aquisição de dois imóveis, um para cada filha, ou se foi do seu património que saíram tais valores, valores que assim reduzem o património a partilhar entre os herdeiros, ou se, na versão contrária, foi a inventariada quem emprestou tais valores às filhas, valores que estas reembolsaram à mãe, não estando a herança em nada prejudicada.

O recorrente afirma que mesmo sem a alteração dos factos que peticiona, os factos provados 32 e 33 são insuficientes para evitar o efeito jurídico por si pretendido, pois que provar unicamente que alguém declarou ter recebido determinado valor só prova essa declaração mas não que o pagamento tenha sido feito, especialmente se o documento em que tal declaração é feita foi impugnado pela parte contrária, e por outro lado, mesmo em relação à factualidade provada, as interessadas filhas deviam ter alegado e provado muito mais, ou seja, como é que de dois contratos promessa celebrados com a mãe resultam dois contratos definitivos celebrados com cada uma delas, que acordo fizeram com a mãe, mesmo relativamente a um empréstimo, e como é que concretamente foi reembolsado tal empréstimo.

Por outro lado, em sede de impugnação, o recorrente principal chama a atenção para a prova de que a inventariada não tinha meios de fortuna pessoais que lhe permitissem fazer tais empréstimos, o que o tribunal aceitou, bem como o facto dos inventariados serem casados em separação de bens, e que a documentação que menciona foi impugnada e aliás, a aceitar-se, revelaria o suposto pagamento pelas filhas à mãe, de mais de 500 mil euros em dinheiro, e que a declaração que esta assinou foi produzida já no contexto da pendência dos autos e de um corte de relações entre mãe e recorrente principal, que resultou na sua deserdação da quota disponível da mãe, ou seja, que a credibilidade ou verosimilhança da declaração de mãe de que as filhas lhe pagaram os empréstimos é pouca.

Invoca o recorrente principal ainda a prova testemunhal e as declarações da interessada M..., e invoca finalmente que empréstimo e seu pagamento são conceitos de direito, insusceptíveis de resposta pelo tribunal recorrido, e que devem ser considerados não escritos.

Nas contra-alegações sustenta-se que a 2ª inventariada deu quitação das quantias recebidas das filhas para pagamento das quantias recebidas e aplicadas na aquisição dos dois imóveis, acrescida da documentação referente a parte dos pagamentos, invocando-se que o recorrente principal se limitou a impugnar os documentos sem que tenha logrado apresentar quaisquer provas que permitissem ao tribunal recorrido um entendimento diferente do que tomou; por outro lado, conforme o bem decidido na sentença, dizem, o apelante não logrou provar que as quantias mutuadas não foram restituídas, nem fez prova sobre a alegada falsidade do reconhecimento e da assinatura dos documentos juntos aos autos, nem tão-pouco que as mesmas poderiam, eventualmente, estar feridas de falsidade: - era sobre o apelante que recaía o ónus de prova sobre os factos alegados na reclamação à relação de bens, incluída a prova da impossibilidade da inventariada emprestar 500 mil euros, não podendo imputar ao tribunal a falta de zelo no seu poder oficioso de investigação, conforme aliás resulta do Ac.TRL de 17.3.2009 e do Ac.TRC de 9.12.2003. Os depoimentos testemunhais invocados não revelam o que o recorrente pretende. Ainda que se equacionasse a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, no processo de inventário, a devolução das quantias mutuadas, para efeitos de restituição, pode ser provada por qualquer meio de prova – Ac.TRL 11.02.2003. Deve pois improceder a alteração pretendida ao nº 30 da matéria de facto e os aditamentos pedidos.

Relativamente ao passivo, contra-alegam que resulta da prova que o apelante dispôs dos bens que adquiriu por via do testamento de V..., autorizando a transferência dos mesmos para a conta bancária do pai, 1º inventariado, e que ao reclamar a existência duma dívida depois de assim ter feito, actua em abuso de direito.

Vejamos:

Relativamente à questão de saber a quem pertenciam os dinheiros com os quais foram pagas as fracções adquiridas, a título definitivo, pelas filhas, o facto provado nº 29, não impugnado, resolve-a: “Os dois primeiros pagamentos foram realizados através do saque de dois cheques emitidos pela falecida E..., com data da celebração dos cpcv, sacados sobre a conta n. 01708003825, aberta em nome do falecido M... no Banco Pinto e Sotto Mayor, da qual a falecida E... era 2.ª titular e procuradora/autorizada, nos valores de 2.877.500$00 e 2.902.500$00”. Se assim foi quanto aos pagamentos iniciais, o facto 30 resolve quanto aos pagamentos sucessivos: “30. Posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas”. E esta resolução procede naturalmente da conjugação dos factos referidos, 29º e 30º, com os factos provados nº 1 a 4.

Na primeira versão de alteração da redacção do facto provado nº 30, o que o recorrente principal pretende é que se afirme que foi o inventariado M... quem deu as ordens de transferência, e na segunda versão admite o recorrente principal que se dê apenas como provado que foi com dinheiros da conta de M... que foram feitas as transferências. Ora, está bem de ver que os factos provados, como referimos, permitem chegar ao resultado constante da segunda versão proposta. A pretensão de alteração da redacção assenta na desejabilidade dum complemento de redacção que consagre que os dinheiros pertenciam ao inventariado. Assim sendo, e porque a versão constante do facto nº 30, em conjugação, como dissemos, já permite essa conclusão, torna-se desnecessário proceder à alteração pretendida. Diga-se, de resto, que apenas está documentado a ordem de transferência relativa a 6.966.000$00 e 6.906.000$00 a realizar em 14.6.2000, assinada por M..., na conta D.O. 132/202500038 (fls.248 dos autos) de que era titular o inventariado, como resulta da declaração do Barclays que consta dos autos a fls. 463. Deste modo, maiores especificações sobre todas as transferências e de que contas foram realizadas, vista a mesma declaração do Barclays em como o inventariado tinha duas contas e a inventariada uma, não são possíveis, e seguramente não é possível afirmar que o foi o inventariado quem deu as ordens de transferência.

Mantém-se pois a redacção dada ao nº 30 dos factos provados.

Relativamente a saber se deve dar-se como provado que “Entre as interessadas M... e M... e a falecida E... não se celebrou nenhum contrato de empréstimo com o objectivo de financiamento da aquisição das duas fracções sitas no Largo Hintze Ribeiro e referidos nos n. 24 e 26 da factualidade assente”:

Salvo o devido respeito, estando provado que foram feitos todos os pagamentos prestacionais relativos à aquisição dos dois mencionados andares a favor das filhas, através de cheques e ordens de transferência sacados e dadas sobre contas dos inventariados, e não tendo sido alegado que os montantes em causa, apesar de provindos dessas contas, pertenciam às referidas filhas, parece claro que houve uma transferência ou atribuição patrimonial a favor destas.

Qual o modo jurídico, a qualificação jurídica do movimento pelo qual os montantes em causa passaram das contas dos inventariados, ou do inventariado, para o caso tanto importa, para a aquisição a favor das filhas dos andares referidos, se estamos perante uma doação dos meios necessários à aquisição em nome das filhas, ou um mútuo, por que modo os contratos promessa em nome da mãe levaram à celebração de contratos definitivos em nome das filhas, tudo isso, salvo o devido respeito, é, em sede de apreciação de facto, irrelevante: - a qualificação jurídica, como se sabe, calha na apreciação jurídica das decisões judiciais, mas não na decisão da matéria de facto. Não devendo o tribunal dar como provados conceitos de direito, segundo a velha disciplina do artigo 646º nº 4 do CPC e que se mantém actual a partir da presente versão do artigo 607º, não pode dar-se como provado que foi ou não foi celebrado contrato de empréstimo, precisamente quando esta questão é controvertida entre as partes. Se o reclamante alega que houve doação e as reclamadas alegam que houve mútuo, não pode o tribunal em sede de matéria de facto dar como provado que não houve mútuo, sob pena de, em sede de facto, estar a resolver a questão de direito.

 De resto, diga-se, o tribunal recorrido não incorreu neste vício, pois deu como provado os modos de pagamento parcelar dos montantes necessários à aquisição dos andares, de que contas procederam, deu como provada a aquisição e deu finalmente como provado apenas que a inventariada deu declarações de quitação – sendo que o recorrente principal não impugna os factos dos quais constam estas declarações. Em lado algum da matéria de facto o tribunal recorrido menciona contrato de mútuo ou de empréstimo ou sequer que tenha havido pagamento, mas apenas que a inventariada declarou ter emprestado e declarou estar reembolsada.

Tudo o mais portanto é para a discussão jurídica da causa e não tem relevância em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Não se procede assim ao pretendido aditamento.

Relativamente ao segundo aspecto, da dívida da herança para com o recorrente principal:

Pretende o recorrente que se adite aos factos provados que:

1º “Em 8 de Fevereiro de 2000 ocorreu uma transferência da conta bancária do falecido V... para a conta do inventariado M... no valor de 30.552.303$00, sem que houvesse qualquer justificação para a mesma”.

2º “Após o falecimento de V..., o seu único e universal herdeiro, o aqui interessado F..., solicitou contas ao seu pai e a consequente devolução dos referidos montantes”.

Alicerça a sua pretensão nos depoimentos testemunhais de A..., M..., e nas declarações de M..., concluindo que o saldo bancário foi transferido dez dias antes do falecimento de V..., pelo inventariado, para uma conta sua, que tal dinheiro era propriedade exclusiva de V..., apesar da conta ser aparentemente solidária com o inventariado, que este não tinha qualquer direito ao referido dinheiro, que os demais interessados neste inventário procuram uma justificação falsa para aquela transferência. Alega ainda que resulta do facto provado 11 que os dinheiros eram de V..., que apenas se provou a existência de um testamento de V... a seu favor, e que os recorridos naufragaram na prova do que alegaram em justificação, a saber, que V... sempre tinha afirmado que deixaria todo o seu património a favor do inventariado e que os saldos bancários e participações financeiras se destinavam também ao primeiro inventariado, o que o ora recorrente havia reconhecido ao assinar o pedido de transferência, na mesma data que o pai, dos valores existentes na conta daquele V..., para a do pai. Invoca por fim que “mais revelam os depoimentos testemunhais e alguns dos documentos juntos aos autos” que sempre reclamou junto do seu pai, e junto da sua mãe, os seus créditos originários na herança de V...

Recapitulemos:

Estamos perante uma reclamação à relação de bens, acusando o ora recorrente principal a falta de relacionamento do passivo constituído por dívida do inventariado ao ora recorrente. Tal dívida resultava do facto do tio V... ser titular de uma conta bancária na qual existiam 29.000.000$00 e um PPR no valor de 10.000.000$00, destes valores terem sido movimentados para a conta do inventariado, do ora recorrente ser o único herdeiro de V..., de ter pedido a seu pai as referidas quantias e deste se ter ameaçado suicidar e tendo afinal o ora recorrente aceitado que só receberia as mencionadas quantias quando o pai quisesse. Ora, o pai, até à sua morte, nunca lhas entregou.

Porém, o que vem agora presente à decisão deste tribunal é coisa completamente diversa: - a partir da junção, pelo Millenium, dos extractos bancários de V... (informando ainda o mesmo Banco que a conta era também titulada pelo inventariado), junção que ocorre em 17 de Julho de 2015, conforme fls. 445 dos autos, o ora recorrente vem dizer que decorre desses extractos que dias antes do falecimento de V... foi transferido para a conta do inventariado o valor de 30.552.303$00, e acrescenta que não há qualquer justificação para essa transferência, que os recorridos não provaram a causa dessa transferência, e que portanto, e por o pai não ser dono dos dinheiros existentes na conta de V..., ter então o mesmo enriquecido ilegitimamente. Ora, este enriquecimento ilegítimo é que é afinal a causa do crédito do ora recorrente principal, na medida em que é herdeiro, único, de V....

Repare-se porém que, após a junção dos extractos, em 17 de Julho de 2015, portanto em data muito posterior à reclamação cuja decisão agora vem recorrida, o ora recorrente principal não veio aos autos formular, nem de resto o invoca no seu recurso, qualquer requerimento no sentido de ampliar ou modificar a reclamação que apresentou. Por essa razão, o tribunal recorrido decidiu a reclamação sem fazer qualquer menção à questão da transferência dos 30.552.303$00, nem nenhuma menção à questão jurídica do enriquecimento sem causa, precisamente não conhecendo, porque não tinha que conhecer, porque não lhe tinha sido pedido que o fizesse, da questão que o ora recorrente principal vem agora apresentar ao tribunal de recurso. E repara-se que nem a nulidade por omissão vem arguida relativamente à sentença recorrida.

Como se sabe, por via, além do mais, do artigo 627º do actual CPC, o tribunal de recurso aprecia recursos de decisões dos tribunais inferiores, ou seja, o tribunal de recurso não aprecia questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é manifestamente o caso.

Não podendo pois este tribunal apreciar a questão do enriquecimento sem causa, é inútil – e portanto proibido, nos termos do artigo 130º do CPC – conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente a factos apenas relevantes para a questão nova que identificámos. Por outro lado, nem o segundo facto pretendido alterar, sobre o recorrente principal ter solicitado contas a seu pai, que já vinha alegado, tem qualquer relevância se desacompanhado da prova dos créditos do recorrente principal enquanto herdeiro de V...

Destarte, não se reaprecia a decisão sobre a matéria de facto quanto à pretensão de aditamento destes dois factos.

2ª questão:

Importa pois saber se, mesmo com a matéria de facto provada inalterada, deve ser verificada a existência das doações e do passivo invocados pelo reclamante.

Quanto ao passivo, é manifesto que o reclamante não fez prova de quanto alegou, e competindo-lhe a mesma, nos termos do artigo 342º nº 1 do CPC, nenhuma alteração haverá a fazer à sentença recorrida.

Quanto às doações:

Invoca o recorrente principal que mesmo com os factos provados 32 e 33 apenas se prova a declaração de alguém de que foi pago, mas não o pagamento, especialmente se o documento em que tal declaração é feita foi impugnado pela parte contrária, e por outro lado, que as interessadas deviam ter alegado e provado como é que de dois contratos promessa celebrados com a mãe resultam dois contratos definitivos celebrados com cada uma delas, que acordo fizeram com a mãe, mesmo relativamente a um empréstimo, e como é que concretamente foi reembolsado tal empréstimo.

A decisão recorrida entendeu que “não provou o requerente que essas quantias não tivessem sido efectivamente restituídas pelas referidas filhas à inventariada, não fazendo prova da falsidade do reconhecimento e da assinatura (art.º 375.º e 376.º, do CC), nem que essas declarações fossem falsas, pelo que não fica demonstrada a existência de um qualquer crédito da herança sobre as mesmas interessadas”.

O mesmo argumento é utilizado nas contra-alegações, nas quais se refere a mera impugnação dos documentos sem apresentação de provas que permitissem ao tribunal entendimento diverso, por parte do ora recorrente, que assim não logrou provar que as quantias mutuadas não foram restituídas, nem fez prova sobre a alegada falsidade do reconhecimento e da assinatura dos documentos juntos aos autos, nem tão-pouco que as mesmas poderiam, eventualmente, estar feridas de falsidade. Sustentam os recorridos que o ónus de prova sobre os factos alegados na reclamação pertence ao reclamante. Finalmente, sustentam que mesmo que o contrato de mútuo fosse nulo por falta de forma, a devolução das quantias, em processo de inventário, podia ser provada por qualquer meio de prova.

Nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito invocado compete a quem o invoca. No caso da reclamação apresentada à relação de bens, neste caso, por alegação de que ao acervo a partilhar deveriam retornar, por redução, as liberalidades inoficiosas feitas, em vida dos inventariados, a favor de outros herdeiros, e portanto beneficiar também o herdeiro reclamante, o que está em causa é manifestamente a determinação do valor a que o herdeiro reclamante tem direito. Deste modo, pode afirmar-se que a prova da realização das liberalidades inoficiosas compete ao reclamante.

Compulsada a reclamação, vemos que o reclamante alegou precisamente aquilo que ficou provado: pelas forças do património do pai ou, subsidiariamente, da mãe, foram feitos pagamentos em cheque e por transferência bancária a favor da vendedora de dois andares, cujas compradoras, outorgantes no respectivo contrato definitivo, foram as duas irmãs do reclamante.

Com esta alegação o reclamante concluiu pela existência de doações em vida, a favor das suas irmãs.

Dispõe o artigo 940º do Código Civil, no seu nº 1, que “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

Tendo presente a disposição de coisa ou direito à custa do património próprio, é ainda elemento integrante do contrato em causa o espírito de liberalidade com que o doador actua, o que se revela no benefício do donatário e essencialmente pelo carácter gratuito da disposição.

Significa isto que, quando se alega a existência de uma doação, haverá que alegar e provar não apenas os actos materiais de disposição, mas também o ânimo com que tais actos foram praticados. Ora isto, salvo o devido respeito, do enunciado de factos provados não resulta um único sobre a intenção do inventariado ou da inventariada.

Significa isto também que não são as reclamadas irmãs quem tem de provar, em primeira linha, que as atribuições patrimoniais que lhes foram feitas o foram a título de mútuo. Significa isto que, apesar de o terem feito, a insuficiência dos factos que alegaram para a caracterização do mútuo ou para a concreta explicação do negócio não implica que se tenha de concluir necessariamente pela procedência da tese do reclamante, no sentido da doação. Significa isto também que é irrelevante saber se o mútuo era nulo por falta de forma.

Mais: se, como resulta dos factos provados 1 a 4 e 29 e 30, os meios utilizados para os pagamentos à vendedora dos andares eram do inventariado, ainda que alguns, comprovadamente, tenham sido movimentados pela inventariada, que não tinha património suficiente para tais pagamentos, nunca poderíamos concluir pela existência de uma doação por parte da inventariada, pois o doador dispõe do seu património, não de património alheio – artigo 940º do Código Civil – e, quando o faz, então a doação é nula – artigo 956º nº 1 do Código Civil – mas essa nulidade, no caso concreto, não foi invocada pelo reclamante.

Não estando provado que foi o próprio inventariado quem fez as atribuições patrimoniais, mas apenas que estas procederam do seu património, sem facto algum que revele a vontade daquele, também não podemos falar de doação por parte do inventariado. 

Também não é claro qual tenha sido o objecto da doação: se os pagamentos e transferências foram feitos à vendedora dos andares, não o foram directamente às herdeiras irmãs. Se a promitente compradora, inventariada, não adquiriu definitivamente a propriedade dos andares, também não foram os andares, em si, que foram doados. Terá sido a posição contratual da promitente compradora que foi cedida. Em todo o caso, tendo sido usados meios do inventariado para a aquisição dos andares, e tendo estes sido adquiridos originariamente pelas filhas, estas beneficiaram, mais que não seja indirectamente, daqueles meios.

Passemos agora ao mútuo e à declaração da inventariada:

A inventariada declarou duplamente ter recebido das filhas os montantes x e y correspondentes ao reembolso da totalidade do empréstimo para aquisição dos imóveis, reembolsos que vinham sendo feitos pelas mesmas em numerário, transferências bancárias e cheques entre Julho de 2004 e Dezembro de 2011, dando-lhes quitação integral, declarações cujas assinaturas foram reconhecidas por notário.

Sem dúvida, estamos perante documentos particulares reconhecidos notarialmente, a que se aplica o regime previsto nos artigos 375º e 376º ambos do Código Civil, ou seja, “a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade” e (artigo 376º) “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.

No caso concreto e como resulta dos factos provados, o reclamante e ora recorrente principal não fez prova da falsidade da assinatura da sua mãe nesses documentos, pelo contrário, admite expressamente que ela tenha produzido tais declarações justamente num contexto de animosidade e já na pendência do inventário. Se o documento faz prova plena quanto às declarações, isto é, que a inventariada declarou o que nele declarou, também tem a potencialidade de fazer prova plena quanto à materialidade dos factos compreendidos na declaração, pois que alguém declarar que recebeu de outrem determinado valor que lhe tinha emprestado é seguramente contrário aos interesses do declarante.

Perante a junção destas declarações, o reclamante impugnou-os ideologicamente e materialmente e afirmou ainda, a propósito das transferências feitas pela interessada M... supostamente para a mãe, que “Acresce que a inventariada (…) não tinha, no momento do seu falecimento, nem nunca teve durante a sua vida, os valores que os demais interessados afirmam terem sido emprestados, pelo que nasce morta a tese destes”.

Como resulta de 1 a 4 dos factos provados, é verdade que a inventariada não era dona, nas datas dos pagamentos parcelares feitos à vendedora dos imóveis, dos meios com que esses pagamentos foram feitos, o que porém não significa inequivocamente que não os tenha feito – aliás, está provado que os pagamentos iniciais foram feitos por ela.

Como tal, mesmo que a inventariada tenha emprestado coisa alheia, não estava a mesma inibida de declarar que a tinha recebido de volta, isto é, mesmo que não seja verdade – isso resulta dos pagamentos feitos à vendedora – que a mãe emprestou directamente às filhas os meios para estas fazerem os pagamentos dos andares (e portanto não estaríamos perante um contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142º do Código Civil), mesmo que não seja verdade que os meios com que foram feitos os pagamentos e que afinal permitiram às filhas adquirirem, outorgando no contrato definitivo, os andares, fossem da inventariada, o facto essencial constante das declarações de quitação, que é o reembolso, o recebimento, pela mãe, dos valores utilizados para pagar os andares (que em linguagem não jurídica é referido como empréstimo), não fica automaticamente descartado. Isto é, o reclamante não prova afinal que a mãe não recebeu os valores que declarou ter recebido.

E repare-se ainda no seguinte: - o reclamante não alegou que as suas irmãs não tivessem possibilidades económicas de pagar o valor dos andares. Por outro lado, estranho que fosse o recebimento em dinheiro de quantias avultadas, o pagamento desde 2004 a 2011 terá ocorrido em vida do inventariado, que só falece em 2010. E portanto nada nos diz se os valores parcelares pagos não voltaram, por acção da mãe, movimentadora, às contas do pai, e se portanto não integravam os valores que a mãe reconheceu não serem dela por altura da partilha extrajudicial dos saldos bancários. E nada até nos diz se tais valores não foram mesmo, por acção da mãe, devolvidos em numerário ao próprio pai. Relativamente a reembolsos parcelares feitos já depois do falecimento do inventariado, nada nos diz que eles não tenham integrado o património da inventariada nem nos diz que ela não os tenha gasto em vez de os depositar.

Em suma, decisivamente nada há que nos permita dizer – e sobretudo não o facto da mãe não ter dinheiro – que é falsa a declaração da mãe em como foi reembolsada de dinheiro que, comprovadamente pelo menos em termos parcelares, por ela foi movimentado.

Portanto, independentemente da prova do mútuo, da eventual nulidade do mesmo por falta de forma, bem podendo dar-se o caso de ter havido uma cessão da posição contratual da promitente compradora, o facto essencial do reembolso dos dinheiros usados para a compra dos andares, constitutivo da onerosidade dessa cessão, enquanto facto contrário aos interesses da declarante, está provado.

Mesmo que, diga-se finalmente, pudéssemos dizer que, porque os dinheiros usados não eram da mãe, o facto de se declarar reembolsada não era contrário aos seus interesses, ou seja, que prescindíssemos da sua posição enquanto movimentadora e responsável por essa movimentação, ainda assim a questão é, voltando ao princípio do que dissemos, saber se o reclamante provou a existência de uma doação.

E voltamos a afirmar que não há qualquer facto sobre a intenção do pai e que não há qualquer facto sobre os contornos do acordo que teria sido feito entre pai e filhas, mesmo através da mãe, e portanto não temos como dizer, a partir da simples materialidade dos pagamentos feitos à vendedora e da aquisição pelas filhas, que não tenham pai e filhas acordado numa qualquer espécie de reembolso, mesmo cum potuerit.

Nestes termos, não resulta da matéria de facto provada que tenha havido doações às filhas, que devam ser reduzidas por inoficiosidade, nos termos do artigo 2168º do Código Civil, e assim improcede esta questão do recurso.

3ª questão – Rectificação do ponto 2 da decisão condenatória.

Pretende o recorrente que o ponto 2 da decisão condenatória seja rectificado, de modo a ter a seguinte redacção: “2º Determina-se a restituição à herança pelos interessados M..., J... e M..., para igualação da partilha do valor de €414.002,25 actualizado à data da abertura da sucessão de acordo com os índices de preço ao consumidor aprovado pelo INE”.

Em suma, e perante a redacção original, trata-se apenas de se incluir na decisão a identificação dos obrigados à restituição. O tribunal recorrido não se pronunciou.

Dispõe o artigo 614º nº 2 do CPC que, em “caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação”.

Independentemente de saber se o tribunal de recurso pode, no caso concreto, proceder à rectificação, e independentemente da conexão desta condenação cuja rectificação se requer com o recurso subordinado, a verdade é que nos termos do artigo 607º nº 2 do CPC, a sentença começa por identificar as partes, o que foi feito, e o objecto do litígio, o que também foi feito, e enunciar as questões que devem ser solucionadas, e depois da fundamentação concluirá por decisão final, não sendo exigência que nesta decisão se escrevam os nomes das partes outra vez. De resto, no caso concreto, a decisão claramente identifica que está a decidir a reclamação de F... , e portanto por reporte a ela, e aos factos apurados, é manifesto que os obrigados à restituição são os demais herdeiros. Em suma, a rectificação pedida é irrelevante e desnecessária.

Em conclusão, improcede o recurso principal na sua totalidade. Tendo nele decaído, é o recorrente principal responsável pelas respectivas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

B) Recurso subordinado:

4ª questão: Da nulidade de sentença por contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão final.

Como bem suspeitam os recorrentes subordinados não existe a invocada nulidade. Ter o tribunal dado como provado em 43 e 47 que “Em 12 de Dezembro de 2000 o requerente F... assinou a declaração de fls. 413 autorizando que a escritura mencionada em 41. fosse assim celebrada, declarando renunciar ao seu direito na referida aquisição a favor dos seus irmãos” e “No dia 25 de Outubro de 2004 o requerente emitiu e assinou a declaração junta a fls. 417 por sua livre e autêntica vontade e sem constrangimentos em que declarou que o pai nada lhe deve seja a que título for, renunciando a toda e qualquer acção, procedimento ou arguição judicial de nulidade ou anulação de qualquer actos ou contratos praticados por seus pais até à presente data e que nada tendo a haver de seus pais, em bens ou prestações, lhes dava a correspondente quitação, plena e integral” não implica que se conclua que o apelado manifestou a sua intenção de abdicar de qualquer direito indemnizatório ou outro no que concerne ao imóvel sito na Av. Aida e em consequência que os recorrentes subordinados não devessem ser sujeitos à restituição decretada. É que também se pode ponderar se a interpretação das mencionadas declarações constitui uma renúncia à aquisição apenas, e não uma renúncia a tornas, e se a renúncia a tornas, numa partilha em vida, é ou não proibida, que foi o que a sentença recorrida fez. Deste modo, podemos discutir se as considerações interpretativas da sentença e as normas jurídicas por ela convocadas são ou não correctas, ou seja, se ocorre erro de julgamento, mas não podemos dizer que ocorre nulidade por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão. 

Improcede pois a questão em apreço.

5ª questão: - saber se não deve ser restituído à herança, para igualação da partilha, o valor de €414.002,25, por ao direito de aquisição do imóvel e dos demais direitos conexos ter o recorrente principal renunciado a favor dos seus irmãos, declarando-se compensado das tornas em função de montantes por si recebidos previamente à escritura.

Os recorrentes subordinados sustentam que, da análise conjunta dos pontos 34, 41, 42, 43 e 47 dos factos provados, do próprio conteúdo das declarações de fls. 413 e 417 e do depoimento prestado pela Cabeça-de-Casal, M..., impunha-se uma decisão diversa.

Na verdade, resulta do teor da declaração de fls. 413, subscrita pelo apelado subordinado, no mesmo dia em que foi outorgada a escritura de compra e venda do imóvel sito na Av. Aida, de um modo totalmente livre, esclarecido, fundamentado e com conhecimento dos factos que lhe estavam subjacentes, sendo de todos conhecido o seu âmbito e extensão, aquele renunciou livre e esclarecidamente ao seu direito na aquisição do mesmo a favor dos seus irmãos, aqui Apelantes e dos demais direitos conexos com o mesmo, nomeadamente, monetários e/ou indemnizatórios.

Por outro lado, na declaração de fls. 417, subscrita em 25.10.2004, o apelado subordinado atestou, mais uma vez, livre e expressamente, por sua iniciativa própria e sem quaisquer reservas, nada ter a receber, inclusivamente, em virtude de factos praticados em data anterior à sua emissão, nos quais terá que se incluir, necessariamente, a outorga da escritura pública, em 12.12.2000, a favor dos Apelantes e a inerente vantagem patrimonial que lhes foi atribuída pelos Inventariados.

Sustentam ainda os recorrentes subordinados que, conforme resultou claro do depoimento prestado pela Cabeça-de-Casal, as declarações de fls. 413 e 417 foram emitidas por iniciativa do apelado subordinado, de forma livre e esclarecida e sem qualquer coacção e/ou manipulação (cfr. pontos r. e s. dos factos não provados) e que dos documentos 19 a 21 juntos com a resposta à reclamação à relação de bens, apresentada em 07.03.2014, resulta, ainda, que a declaração a fls. 417 foi emitida após o Apelado ter recebido valores pecuniários por parte do 1.º Inventariado, sem qualquer contrapartida para os seus irmãos, aqui Apelantes.

Concluem pois, ao contrário do decidido, que com tais declarações o apelado subordinado não pretendeu renunciar apenas a tornas na aquisição do imóvel a favor dos seus irmãos, mas reconhecer não lhe ser devido qualquer pagamento adicional, declarando-se compensado das mesmas, em virtude dos montantes já recebidos previamente à outorga da escritura de compra e venda do imóvel, não sendo aceitável a restrição efectuada pelo Tribunal a quo ao âmbito das declarações emitidas pelo Apelado, quando a mesma não foi, em momento algum, alegada e/ou provada pelo Apelado.

Por seu lado, o apelado subordinado sustenta o bem fundado da decisão, na medida em que as referidas declarações são unilaterais e gratuitas e como tal devem ser interpretadas, e a interpretação correcta é a de que o apelado subordinado apenas declarou renunciar ao direito de aquisição do imóvel a favor dos irmãos, e dar quitação aos pais, em vida destes, por qualquer razão que lhes gerasse responsabilidade civil, não sendo possível concluir que renunciou à colação ou às tornas no âmbito da herança do pai, ainda não aberta, não sendo legalmente possível renunciar, em vida do de cujus, a qualquer direito sucessório.

O tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:

“(…) da declaração mencionada no facto 43. apenas resulta o consentimento que o requerente dá à aquisição a favor dos irmãos, mas não se considera que tenha renunciado a tornas nessa aquisição.

Ademais, dispõe o art.º 2028.º, do CC que “1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva (…)”

2.Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 946.º.”.

Mais dispõe o art.º 2029.º, do CC que “1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com ou sem consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.”.

Assim, ainda que se considere a existência de partilha em vida para efeitos do art.º 2029.º, do CC os donatários não estão dispensados do pagamento das tornas aos outros herdeiros, neste caso, o requerente. Mas mesmo que a declaração mencionada em 43. fosse considerada como de renúncia ao direito a tornas, não podia tal renúncia deixar de ser proibida pelo n.º2 do art.º 2028.º por se tratar de pacto sucessório de natureza renunciativa.

Em relação à declaração de quitação de fls. 417 da mesma decorre que o requerente nada tem a haver de seus pais lhes dando quitação, contudo as tornas relativas á doação sempre seria a pagar pelos donatários e não pelos doadores, como decorre do art.º 2019.º, do CC e em relação aos donatários o requerente não declarou renunciar ao direito a tornas, mas apenas ao direito na aquisição igualmente em seu nome. (declaração de fls. 413, facto 43).

Assim, há que concluir que a doação em causa se encontra sujeita à colação para igualação da partilha, devendo assim o montante de que beneficiaram os três herdeiros com exclusão do requerente de €414.002,25, ser restituído à herança com essa finalidade (…)”. (fim de citação).

Cumpre esclarecer que, compulsado o corpo da alegação do recurso subordinado e as conclusões dessa alegação, não se encontra a evidência de que os recorrentes pretendam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto à prova do recebimento de quantias, por parte do apelado, sem contrapartida para os irmãos, que seriam a razão pela qual o mesmo teria dado autorização em 2000, e quitação em 2004, relativamente a tudo o que pudesse ser imputado aos pais, incluída portanto a aquisição da nua propriedade do imóvel do Estoril por parte dos recorrentes subordinados. Do mesmo modo, a menção às declarações da cabeça de casal, e a transcrição de excertos das mesmas, pretende apenas convencer de que o apelado subordinado actuou de livre e esclarecida vontade e sem qualquer constrangimento, sendo que a alegada coacção moral não ficou provada. Porém, não só essa livre e esclarecida vontade já está provada no que toca à declaração de quitação, como não estamos de facto em presença dum pedido de reapreciação da decisão de facto de modo a dar-se como provado esse facto da vontade livre e esclarecida, com autonomia em relação ao que consta da própria declaração de autorização subscrita pelo apelado subordinado. Ou seja, no recurso subordinado, não é pedida a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

E daqui já fica absolutamente claro que o recebimento pelo apelado, a partir dos pais e sem idêntica contribuição para os irmãos, de quantias que justificassem que o apelado viesse declarar nada ter a haver, digamos assim genericamente, quando os irmãos adquiriram a nua propriedade do imóvel do Estoril, não pode, por falta de assento factual nos factos provados, ser considerado.

Está provado que em 13 de Novembro de 2000 os inventariados um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram comprar por 83.000.000$00 (414.002,25 Euros) o imóvel sito na Avenida Aida, Estoril Garden, n. 922, na extinta freguesia do Estoril, do concelho de Cascais. O preço foi pago com valores da titularidade do inventariado. A escritura de compra e venda, celebrada a 12 de Dezembro de 2000, foi outorgada tendo os inventariados adquirido o usufruto e os interessados M..., J... e M... a nua propriedade.

Está também provado que “42. O inventariado M... fez aos seus três filhos, uma atribuição patrimonial no valor de 414.002,25 Euros, em comum e partes iguais, sem que tenha havido uma qualquer contrapartida económica, o que implicou uma diminuição efectiva do património do falecido, tendo este actuado com espírito de liberalidade”.

E está ainda provado que, na data em que foi celebrada a escritura definitiva, o apelado subordinado assinou a declaração de fls. 413. Nesta, declarou que “autoriza a compra do imóvel” em causa, pelas irmãs e irmão, “renunciando assim ao seu direito na referida aquisição a favor dos irmãos acima mencionados”.

Provado se mostra também o ora apelado subordinado declarou ter recebido do pai €87.500,00, relativos à sociedade F..., declaração com data de 25.10.2004, que também declarou ter recebido do pai €19.500,00 relativo ao testamento de outra pessoa e à execução do contrato de transmissão das acções da F..., declaração esta produzida em 7.3.2003.

Finalmente, com a mesma data de 25.10.2004, o facto provado 47 indica que “(…) o requerente emitiu e assinou a declaração junta a fls. 417 (doc. 22) por sua livre e autêntica vontade e sem constrangimentos em que declarou”:
a) declaro que meus Pais, em conjunto ou individualmente, nada me devem a qualquer título, quer em dever de prestar quer de indemnizar, seja de responsabilidade contratual, seja quase-contratual, seja extra-contratual, por factos anteriores à presente data, incluindo aqueles cujos efeitos ou eventuais prejuízos só venham a ser conhecidos, desencadeados ou apurados no futuro;
b) e renuncio a toda e qualquer acção, procedimento ou arguição judicial de nulidade ou anulação de qualquer actos ou contratos praticados por meus Pais até à presente data;
pelo que, nada tendo a haver de meus Pais, em bens ou prestações, lhes dou a correspondente quitação, plena e integral.     

   que o pai nada lhe deve seja a que título for, renunciando a toda e qualquer acção, procedimento ou arguição judicial de nulidade ou anulação de qualquer actos ou contratos praticados por seus pais até à presente data, e que nada tendo a haver de seus pais, em bens ou prestações, lhes dava a correspondente quitação, plena e integral”.

Revertendo ao argumentário do recurso subordinado, o que está em causa é a invocada errada interpretação das declarações subscritas pelo apelado subordinado: este renunciou livre e esclarecidamente ao seu direito na aquisição do imóvel a favor dos irmãos e aos demais direitos eventualmente conexos com o mesmo, renunciou a qualquer direito que pudesse advir da renúncia ao direito de aquisição, nomeadamente, em termos monetários e/ou indemnizatórios, se assim não fosse tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez, e foi mesmo para esclarecer quaisquer dúvidas que declarou mais tarde, que os pais nada lhe deviam, assim declarando que nada tem a receber em virtude de factos anteriores à declaração, como é o caso da outorga da escritura pública a favor dos apelantes subordinados e a inerente vantagem patrimonial atribuída aos mesmos pelos inventariados. Sustentam ainda os recorrentes que com as referidas declarações, o apelado não pretendeu, assim, renunciar apenas a tornas, na aquisição do imóvel pelos irmãos, mas esclarecer que reconhecia que não lhe era devido qualquer pagamento adicional. E, porque na data da declaração de 2004, já havia recebido determinados valores do pai, o que o apelado pretendeu, com a referida declaração, não foi renunciar a tornas, mas declarar-se compensado das mesmas.

É por isto, em síntese, que os recorrentes entendem que o tribunal não podia fazer a interpretação restritiva que fez das referidas declarações.

Está assim bem de ver que os recorrentes não põem em causa a fundamentação jurídica da decisão recorrida, limitando-se a pugnar por uma diversa e mais ampla interpretação das declarações.

Como já dissemos, a questão da declaração corresponder à afirmação de compensação em relação a tornas, por já ter recebido outros valores, não tem sustento na prova.

Vejamos então se com as referidas declarações o apelado subordinado quis afirmar que renunciava não só à aquisição do imóvel, mas a qualquer outro direito dessa renúncia derivado.

Parece estar fora de causa que as declarações produzidas são unilaterais e gratuitas - na exacta medida em que nenhuma contrapartida está assumida, declaradamente, nem em termos de factos provados – e que consequentemente, não só a declaração negocial vale de acordo com a teoria da impressão consagrada no artigo 236º do Código Civil, como, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido menos gravoso para o disponente – artigo 237º do Código Civil.

O que entender por “renuncio ao direito de aquisição a favor dos irmãos”? O que é que os declaratários concretamente colocados, podiam entender?

Podiam entender que, porque os dinheiros usados para a aquisição do imóvel eram dos pais e a nua propriedade ficava em nome de três dos quatro filhos, que esta comprovada liberalidade dos pais aos três filhos reduzia o património dos pais que viesse a constituir a herança que haveria de ser dividida pelos quatro filhos. Poderiam entender que perante a regra de divisão do património dos pais pelos quatro filhos, o quarto filho poderia participar com os demais na aquisição do imóvel, ou poderia declarar que não lhe interessava essa aquisição, desse bem em concreto, que não lhe interessava ficar na situação de compropriedade com os irmãos. Poderiam entender assim que “o direito à aquisição” era o direito a participar, por igual, com os irmãos, no resultado duma atribuição patrimonial feita pelos pais, a título de liberalidade, aos filhos.

Podiam entender que a declaração significava também – e implicitamente, porque ela não menciona isso, apenas menciona a renúncia ao direito na aquisição do imóvel – que renunciava ao direito que viesse a ter sobre os valores que, aberta a sucessão, tivessem de ser repostos à herança para igualação de partilha?

Salvo o devido respeito, não. Sendo a atribuição uma liberalidade, como vem aliás provado, o valor dela deveria ter sido dividido por quatro, e os três irmãos que foram beneficiados, bem como o pai e a mãe, sabem que o quarto filho fica prejudicado, se mais tarde este valor não vier a ser considerado na partilha. Perante uma declaração que expressamente nada diz sobre a renúncia a qualquer consequência da não aquisição do imóvel, o sentido dela não pode ser o da renúncia à aquisição e renúncia às tornas, não poderia ser também o da renúncia a qualquer outro direito sucessório.

Mesmo que dúvida houvesse, então haveria, por força do artigo 237º do Código Civil, de considerar-se inadmissível a interpretação pretendida pelos recorrentes subordinados.

Mas não será que a declaração de quitação emitida em 2004 resolve esta divergência? Salvo o devido respeito, mais uma vez, não. Tal declaração é produzida no mesmo dia em que é declarado que foram recebidos valores que nada têm a ver com a questão do imóvel, entre a aquisição em 2000 e a declaração em 2004 ocorreu também a entrega de valores relacionados com outra herança e não relacionados com o imóvel, e, tal qual como afirma a sentença, os termos gerais da quitação, por actos e contratos dos pais, por vários tipos de responsabilidade, mesmo relativamente a consequências futuras de actos anteriores à data da declaração, são dirigidos aos pais, sendo certo que os pais nenhuma obrigação tinham, relativamente à aquisição do imóvel, de compensar o filho, de lhe atribuir um quinhão igual aos dos irmãos, de lhe pagar tornas: - tal como a sentença o refere, os obrigados a tornas são os beneficiários da aquisição, e portanto a quitação não lhes é dirigida.

De modo que, por não vir posta em causa no recurso e por se concordar com a fundamentação jurídica da decisão recorrida, acima extractada, entendemos que improcede o recurso subordinado. 

Tendo decaído no recurso subordinado, são os recorrentes subordinados responsáveis pelas respectivas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V. Decisão

Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas do recurso principal pelo recorrente principal.

Custas do recurso subordinado pelos recorrentes subordinados.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Julho de 2017


Eduardo Petersen Silva

Maria Manuela Gomes

Fátima Galante

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[1]                 Com aproveitamento do relatório constante da decisão recorrida.