Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10302/18.4T8LSB.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ASSÉDIO MORAL
FALTA DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I. Configura uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de uma trabalhadora licenciada em economia num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que fora contratada e das funções que desempenhava durante mais de um ano (art.º 29.º do CT).

II. Constituem danos não patrimoniais relevantes nos termos do art.º 496.º, n.º 1 do CC, se em consequência disso a trabalhadora "é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de ango depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par de alterações do sono e astenia marcada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas" e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

III. Tendo em conta que a situação económica das partes é bem diferenciada, sendo a apelante trabalhadora e a apelada empregadora uma empresa tecnológica de um sector de grande e crescente relevo em termos económicos e financeiros, o que não carecia de ser alegado e provado nos termos do art.º 412.º, n.º 1 do CPC, a quantia de € 25.000,00 é adequada para compensar aquela pelos danos não patrimoniais sofridos.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório.
AAA intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB, pedindo a condenação da ré:
a. Pela prática de assédio moral e pela violação de deveres e garantias essenciais à relação laboral, presentes no ACT, nomeadamente nas alíneas a), e), h) e m) da cláusula 5.ª e a), b), c), f), g) e h) da cláusula 6.ª do ACT;
b. Atribuir funções adequadas às habilitações da autora;
c. Ao pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 28.º CT e 483.º do CC quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais;
d. A pagar o valor das consultas de psicoterapia que a autora teve até à presente data, que se reportam ao montante de € 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) e o montante de € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) em medicação para o efeito e os valores vincendos até ao trânsito em julgado;
e. O que perfaz o pagamento a título de danos patrimoniais o montante global de € 270,61 (duzentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos);
f. Ao pagamento de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, por assédio e violação do dever de ocupação efectiva.

Para tanto, alegou, em síntese, que "foi admitida ao serviço da ré em 02.11.1999, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de Técnico Superior Licenciado no apoio à equipa de gestão de produtos e serviços para o mercado residencial na área de Gestão de Mercados e Comunicação da Direcção Geral de Negócios Pessoais, tendo actualmente a categoria de Consultora nível 3, auferindo ultimamente o montante ilíquido de € 2.312,13. Em 2015, a autora mostrou disponibilidade para desempenhar função equivalente na área de marketing ou comercial, tendo para o efeito concluído o Curso de Auditorias Comerciais, passando a integrar a equipa de auditorias comerciais. Em 20 de Julho de 2016, a Direcção de Recursos Humanos, exigiu à autora que a mesma realizasse 45 auditorias, tarefa que era impossível tendo em consideração o tempo médio de duração de cada tarefa. A equipa em que a autora foi integrada pertencia a uma empresa de outsourcing, o que demonstra uma tentativa da ré retirar a autora dos seus quadros propondo-lhe ainda verbalmente a rescisão do contrato o que a autora recusou. Como retaliação a ré colocou a autora na USP – Unidade de Suporte, transferindo-a de posto de trabalho e retirando-lhe o horário flexível que viria a repor após ter feito uma reclamação. A ré manteve a autora um ano e meio sem funções, tendo o departamento de recursos humanos chamado a autora em Maio e posteriormente em Junho propondo-lhe a rescisão do contrato com o pagamento de uma indemnização. Em 31 de Agosto de 2017, o departamento de recursos humanos da ré voltou a chamá-la e a oferecer-lhe um lugar na Gestão de Edifícios na portaria ao que a autora terá respondido não se enquadrar no âmbito da categoria que tem, tendo várias vezes interpelado a ré para que a informasse por escrito a descrição das funções o que a ré nunca respondeu. Em consequência destes factos, a autora teve de recorrer a consultas de psicologia e psicoterapia, sofrendo de depressão e estando a tomar medicação".

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou, impugnando os factos e conclusões da autora.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a validade da instância e dispensou, em face da simplicidade da causa, a fixação da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a ré BBB a pagar à autora a quantia de € 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a atribuir-lhe funções de acordo com as habilitações e categoria que detém.

Desagradados, ambas as partes recorreram, embora a ré o tenha feito de forma subsidiária, apenas e só caso não fosse provida a arguição das nulidades da sentença que então separadamente arguiu.

No que concerne:
1. À apelação da autora
a) a mesma formulou as seguintes conclusões:
(…)
b) Por seu turno, a apelada ré concluiu assim as suas contra-alegações:
(…)

2. Quanto à ré, formulou as seguintes conclusões:
a) em reclamação:[1]
(…)
b) na apelação:
(…)
c) A reclamada e apelada autora não contra-alegou.

De seguida, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho acerca da reclamação:
"Veio a ré invocar a nulidade da sentença com fundamento na ausência de fundamentos de facto que a justifiquem e oposição entre os fundamentos e a decisão.
Notificada a autora não se pronunciou.
Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, CPC, é nula a sentença quando, entre outras, 'b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;' e/ou 'c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;'.
Assim, assiste parcialmente razão à ré.
No que tange à primeira – ausência de fundamentos de facto – esta não se verifique uma vez que estes estão especificados na fundamentação de facto. Contudo, admite-se lapso manifesto por omissão, que se rectificará, tanto mais que se manifestou na decisão a vontade de os reproduzir em sede de fundamentação de direito.
No que tange à segunda – oposição entre os fundamentos e a decisão – assiste razão à ré uma vez que o montante fixado pelo Tribunal em sede de fundamentação de direito diverge daquele que foi aposto no segmento decisório. E, pese embora em rigor tal se tenha ficado a dever a lapso de escrita da signatária, certo é que tal conduziu à alegada contradição.

Nesta conformidade, pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho declaro nula a sentença proferida a folhas 112 a 134 vs., proferindo nova sentença que substitui aquela na íntegra".

Notificadas as partes, apenas a autora se veio pronunciar para, nos termos dos n.os 2 e 3 art.º 617.º do Código de Processo Civil, manifestar a vontade de prosseguir com o recurso já apresentado.

Face a isso, foram admitidos os recursos na 1.ª Instância e remetidos os autos a esta Relação de Lisboa e, uma vez aqui, foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[2] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[3] o que foi feito, tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o seguinte parecer:
Do Recurso da Ré:
A Ré nos autos, BBB., discordando parcialmente da douta sentença, dela recorreu, arguindo de forma expressa e separada a nulidade da sentença prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC por se verificar não estarem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão e existirem fundamentos que se acham em oposição com a decisão.
Quanto à invocada especificação dos fundamentos de facto justificativos da condenação da Ré, incidiu douto despacho que embora tenha considerado que os mesmos estavam especificados na fundamentação de facto, admitiu-se tal lapso por omissão que se rectificou, tanto mais que se manifestou na decisão a vontade de os reproduzir em sede de fundamentação de direito.
Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão, considerou o mesmo despacho que devendo-se embora a lapso de escrita, que assistia razão à Ré uma vez que o montante fixado pelo tribunal em sede de fundamentação de direito divergia do que foi aposto no segmento decisório, fazendo-se coincidir a indemnização a título de danos não patrimoniais de € 7.500,00 na fundamentação de direito e no segmento decisório.
A Ré Recorrente, pretende ainda a reapreciação da matéria de facto, que tem por objecto a análise das seguintes questões: indemnização por danos morais, condenação da Ré em atribuir funções à Autora e condenação nas custas.
Considera a Ré que a prova produzida não era de molde a permitir a conclusão de que a Autora fosse uma pessoa apática, triste, revoltada e depressiva como consequência da situação de inactividade e que da prova produzida testemunhal e documental, não se verifica relação de causa efeito entre as consultas médicas e a situação de inactividade da Autora.
Propõe a Ré Recorrente a seguinte redacção para o quesito 23. "No período posterior a 11/12/2017 a Autora frequentou sessões de psicoterapia e consultas de psiquiatria".
E quanto aos danos morais sustenta a Recorrente, atento o que ficou assente nos pontos 40 a 44, os exemplos de actos susceptíveis de serem classificados como assédio moral consignados no "Guia" publicado no si/e da ACT, o facto de as funções na "portaria" nunca terem passado de uma hipótese que não se concretizou, terá de se concluir, refere a Recorrente, que foi a Autora que se colocou voluntariamente numa situação de não querer receber trabalho pelo que deve ser a Ré absolvida do pagamento da indemnização de danos morais e pelas mesmas razões deve ser absolvida de condenação na atribuição de funções à Autora.
Discorda-se da Ré, não só quanto à redacção proposta para o quesito 23, não se justificando a proposta alteração à matéria de facto sugerida, já que se afigura que a douta sentença na parte alvo da sua discordância, fez uma correcta apreciação da matéria de facto, para o que aliás a l ." instância beneficia da imediação e oralidade. Como foi adequada a subsunção da factual idade provada ao conceito de assédio moral, atenta a inactividade forçada a que sujeitou a Autora, extraindo a douta sentença as devidas consequências (à excepção da parte relativa a danos patrimoniais, como adiante se referirá).
Deve pois o Recurso da Ré improceder.
Do Recurso da Autora:
O recurso da Recorrente Autora AAA tem por objecto matéria de facto e de direito da sentença, que assenta nas seguintes questões:
- Erro na apreciação do efectivo início da situação de assédio moral.
- Não atribuição de qualquer valor a título de danos patrimoniais por suposta falta de alegação.
- Não atribuição de qualquer valor a título de danos patrimoniais por suposta falta de alegação.
- Discordância quanto ao montante atribuído quanto a indemnização por danos não patrimoniais pela prática de assédio moral e violação do dever de ocupação.
Na sustentação de errada apreciação da prova feita em julgamento quanto ao ponto 3 dos factos não provados, segundo a Autora Recorrente, devia considerar-se tal facto provado, ou seja que foi alvo de assédio moral com início em Maio de 2016 e não desde Novembro de 2016, período em que foi movida para a USP e ficou sem funções.
Ora o ponto 3 dos factos não provados refere-se ao seguinte: "que para realizar 45 auditorias por dia, a autora teria que aceder a número de aplicações que em horário normal demorariam mais de 8 horas, sem contar que para uma auditoria para vendas e prestações podem demorar em média 2h a realizar, não sendo possível realizá-las no período normal de trabalho, sem contar com as demais auditorias".
Ora neste segmento a Recorrente não deu cumprimento ao ónus a que alude o art.º 640.º do CPC, já que não indicou com precisão os concretos factos que pretendia fossem apreciados e, em, seu entender, como deveria ser redigido o referido facto.
A recorrente limita-se a formular uma pretensão conclusiva e tão pouco indica em concreto a premissa para lá chegar.
Assim afigura-se-nos que nesta parte deve ser rejeitado o recurso. Sempre se dirá que atenta a prova produzida e depoimento das testemunhas que se pronunciaram sobre as auditorias, não se justifica alterar a decisão da matéria de facto, no sentido preconizado pela Autora.
Quanto à não atribuição de danos patrimoniais a douta sentença referiu que a Autora, embora tenha recorrido a consultas médicas, e estando sujeita a medicação, o que se provou, não alegou qualquer montante despendido para o efeito.
A recorrente sustenta que invocou o montante despendido tanto no pedido como na PI, juntando os respectivos comprovativos de pagamento o que perfaz o montante de € 2709,61 (€ 244,05 de consultas médicas de psicoterapia + € 26,569 de receitas médicas prescritas). Para além disso, relatou-as nas suas declarações de parte prestadas a 18/10/2018.
Considera assim que tendo alegado os danos patrimoniais e não sendo estes impugnados pela Ré, reforçada nas suas declarações de parte e depoimento da testemunha Isabel devia a Ré ser condenada no pagamento da totalidade de € 270,61 e dos "comprovativos juntos posteriormente aos presentes autos e os que se vierem ajuntar".
A este respeito, a douta sentença referiu o seguinte: "pese embora a Autora alegue que teve de recorrer a consultas médicas e estando sujeita a medicação, o que provou, não alegou qualquer montante despendido para o efeito. Assim provados aqueles factos, não provou, como não podia, o que não alegou mas apenas peticionou em sede de pedido. Acresce que a mera junção de documentos, não substitui a alegação".
Afigura-se que nesta parte respeitante a danos patrimoniais, a douta sentença não fez adequada apreciação dos elementos constantes dos autos, assistindo razão à Autora Recorrente.
Quanto ao valor atribuído a título de danos não patrimoniais, atentos os factos provados, afigura-se adequada a quantia atribuída na douta sentença (após rectificação do lapso material quanto a esta quantia) de € 7.500 euros.
A Ré BBB, em resposta às alegações de recurso da Autora sustenta que pelo facto de a mesma não ter dado cumprimento ao ónus que lhe é imposto, não indicando o facto ou factos que pretende sejam apreciados, não se pode fazer valer do acréscimo do prazo concedido pelo legislador quanto ao recurso para reapreciação da matéria de facto, devendo apenas ter-se em conta o prazo de 20 dias, que a Autora não cumpriu.
Contudo, afigura-se não lhe assistir razão, já que para aquilatar da tempestividade do recurso basta colocar em causa a matéria de facto. A questão sobre se a mesma foi ou não devidamente impugnadas nos termos do art.º 640.º do CPC, é matéria que deve ser apreciada no âmbito do recurso".

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[4] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo apelante, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[5]

Convém no entanto dizer que a questão da reclamação se mostra ultrapassada face ao seu deferimento, ainda que parcial, por parte da Mm.ª Juiz a quo.
Com efeito, a fundamentação que a ré considerou não existir foi incluída na sentença e a contradição sanada. É certo que ainda assim a Mm.ª Juiz manteve a condenação da ré a pagar à autora uma quantia, agora de € 7.500.00 e já não de € 10.000,00 como constava da sentença reclamanda, assim harmonizando o dispositivo com a fundamentação que dela constava.
Assim sendo, se bem vemos as coisas, nesse aspecto mantém-se a discordância da ré quanto à condenação propriamente dita mas não quanto à contradição, posto que sanada (além da impugnação da decisão da matéria de facto, naturalmente). E assim sendo, não conheceremos da nulidade pese embora conste das conclusões da apelação - que na lógica da marcha do processo ali teria que constar pois que teria que ser concomitantemente arguida com a interposição da apelação para, a não ser sanada, permitir então que dela se conhecesse.

Por outro lado, embora tenha sido tabelarmente admitida a apelação e, consequentemente, rejeitada a tese da ré segundo a qual a apelação da autora seria extemporânea por virtude de não ter respeitado os pressupostos da impugnação da matéria de facto e ter interposto o recurso para lá do prazo de vinte dias de que disponha, ainda que dentro dos trinta que teria se os tivesse respeitado, diremos, ainda que de uma forma muito sumária, por um lado que essa tese há muito se mostra ultrapassada na jurisprudência dos tribunais superiores (rectius, do Supremo Tribunal de Justiça que acabou por nela se reflectir decisivamente) que agora uniformemente vêm resolvendo a questão julgando que mesmo nesse caso sempre se deverá conhecer das restantes questões suscitadas no recurso;[6] e, por outro, que para o cabal cumprimento dos ónus a que se reporta o art.º 640.º do Código de Processo Civil basta à parte indicar nas conclusões os factos que pretende impugnar, reservando para a alegação do recurso os restantes requisitos formais.[7] O que em todo o caso manifestamente a apelante autora fez, conforme se alcança das conclusões VII e XVIII.
Daí que importa apreciar:
a) na apelação da autora:
i. a impugnação da decisão proferida acerca da matéria do facto, na parte em que julgou como não provados os factos n.º 3 e os alegados nos art.os 104.º a 106.º da petição inicial;[8]
ii. os danos patrimoniais e não patrimoniais;

b) na apelação da ré:
iii. i. a impugnação da decisão proferida acerca da matéria do facto, na parte em que julgou como provados os factos n.º 22 e 23;
iv. o assédio moral à autora.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
"1. Em 2 de Novembro de 1999, ré e autora subscreveram o escrito junto a fls. 16 e verso designado por 'contrato de trabalho a termo' e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
'1.ª
O 2.º contraente, compromete-se a prestar ao 1.º a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Superior Licenciado no apoio à equipa de gestão de produtos e serviços para o mercado residencial na área de Gestão de Mercados e Comunicação da Direcção Geral de Negócios Pessoais.
2.ª
O 1.º contraente pagará à 2.ª a remuneração base de 230.674$00 (duzentos e trinta mil, seiscentos e setenta e quatro escudos) mensais e um subsidio de refeição no montante de 1.423$00 (mil quatrocentos e vinte e três escudos) e prémio de assiduidade no montante de 429$00 (quatrocentos e vinte e nove escudos) diários, a atribuir segundo as regras gerais em vigor na Empresa, sendo o pagamento de ambas as prestações efectuado mensalmente.
(…).'
2. A autora é licenciada em Gestão e tem a categoria de Consultor 3.
3. A autora aufere actualmente a retribuição base mensal de € 2.169,29 acrescida da quantia de € 115,84.
4. Em 2012, em virtude do exercício do cargo de Gestor de Cliente foi atribuído à autora um plafond anual integrado de comunicações/serviços de rede fixa até ao limite anual de € 500,00.
5. Em finais de 2015 a ré propõe efectuar um inquérito aos funcionários, de forma a avaliar o grau de satisfação dos mesmos em relação às funções que exerciam no momento.
6. A autora declarou estar disponível a desempenhar na área de marketing ou comercial
7. A ré, após verificar o interesse da autora em mudar de área abordou-os para exercerem função na área Comercial, referindo que deviam frequentar área de formação.
8. A autora aceitou a proposta.
9. Em 02 de Maio de 2016 a autora concluiu com a nota 4,7 (numa escala de 1 a 5) o Curso – Auditorias Comerciais, tendo a ré, na pessoa de (…) dado as boas-vindas à autora à Equipa de Auditorias Comerciais.
10. Em 20 de Julho de 2016, a Direcção de Recursos Humanos da ré, remeteu à autora o email junto a fls. 20 vs., comunicando-lhe: '(…). Terminado o seu percurso formativo, e tendo sido considerado Apto para o desempenho da função, relembramos quais os KPI’s (já indicados na sessão de acolhimento) que definimos, para aferir das formações e simultaneamente da sua integração.
Estes KPI’S serão após de 6 meses da sua integração, sendo eles:
Realizar 11 auditorias por dia quando se tratar de P&S Fixo Convergente
Realizar 15 Auditorias por dia quando se tratar de P&S Móveis;
Realizar 45 Auditorias por dia quando se tratar de Vendas a Prestações.'
11. A ré fez uma proposta verbal de rescisão do contrato à autora.
12. Em 14 de Dezembro de 2016, a ré enviou à autora o email junto a fls. 21 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que 'a partir do dia 19 de Dezembro fica afecta a USP – Unidade de Suporte.
Dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 7 da Cl. 36.ª do ACT e na sequência da sua afectação à USP – Unidade de Suporte, a mesma implica transferência de local de trabalho para a Rua (…) em Lisboa, a partir do dia 19 de Dezembro, data em que se deve apresentar nas novas instalações.
Mais informamos a alteração do seu horário para horário rígido com plataformas das 09:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:06, a partir do dia 1 de Janeiro de 2017.
Este horário permite a tolerância de 15 minutos à entrada dos períodos da manhã e tarde. Esta tolerância, quando utilizada, deverá ser compensada no fim do próprio dia.
Quaisquer esclarecimentos adicionais relativamente à presente alteração de local de trabalho, poderão ser endereçados à sua hierarquia no âmbito da USP.'
13. Por email de 19 de Dezembro de 2016, junto a fls. 21 vs. a autora respondeu à ré '[N]a sequência na comunicação feita pela empresa da alteração de funções e horário e depois de consultar o site da comissão para igualdade no trabalho e no emprego, ainda sem consultar o meu advogado, julgo que posso requerer continuar a ter como até aqui horário até aqui horário flexível mediante a seguinte disposição:
Direitos dos pais e das mães trabalhadores/as
Direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado/a em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no trabalho e emprego.
Invoco a parentalidade sem querer ainda invocar outras razões tais como:
Ter horário flexível desde que fui admitida há 16 anos e ser este tipo de horário flexível inerente á categoria de consultor dentro da empresa. Falta de justificação da necessidade de prestar o referido horário face à não designação de funções, quando a minha chefe directa tem horário flexível.'
14. Em 20 de Dezembro de 2016, a ré enviou à autora o email junto a fls. 21 vs, comunicando-lhe que 'Ao abrigo do Artigo 56.º - Horário de trabalhador com responsabilidades familiares, do Código de Trabalho, vamos manter a atribuição de horário flexível, com as seguintes plataformas obrigatórias 10:00/12:30 e das 14:00/16:30 com efeitos a 01.01.2017.'
15. Desde que foi transferida para a USP, em Dezembro de 2016, a autora está numa sala em 'open space', com alguns colegas que fazem parte dessa unidade, com uma secretária, um computador e sem que tenham sido atribuídas funções quaisquer funções por parte da ré além das propostas referidas em 18 e 26, com o esclarecimento que a autora se mantém aí sentada a uma secretária diariamente até que o seu horário de trabalho termine.
16. A autora foi chamada ao departamento dos Recursos Humanos onde lhe foram feitas, pelo menos duas propostas de rescisão de contrato de trabalho que por si foram recusadas.
17. Em 31 de Agosto de 2017 a autora foi convocada para nova reunião no Departamento dos Recursos Humanos.
18. Nessa reunião foi-lhe proposto um lugar na Gestão de Edifícios na portaria.
19. A ré nunca respondeu aos emails remetidos pela autora em 31 de Agosto de 2017, 01 de Setembro de 2017, onde a autora pede 'Antes de mais gostaria de saber: Funções a desenvolver; Enquadramento profissional…' e 'Insisto no subject detalhado da reunião'.
20. No dia 30 de Maio de 2017, a ACT na sequência de um pedido de intervenção dos Trabalhadores fez uma visita inspectiva às instalações da ré tendo nesse âmbito a autora prestado declarações as declarações que constam do auto junto a fls. 22 vs. e 23 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. No âmbito da referida visita a ACT elaborou a informação junta a fls. 24 a 28 vs. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. Em consequência do facto referido em 15, a autora é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação.
23. Em consequência dos factos referidos em 15, no período compreendido em 29.06.2017 e 01.03.2018 a autora frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral.
24. De acordo com a neuropsicóloga clínica, em 09 de Outubro de 2017, a autora mantinha um 'quadro de ango depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par de alterações do sono e astenia marcada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, ainda sem estratégias de coping funcionais para gerir situações de trabalho, sendo que no plano psicológico e cognitivo, tem indicação para se manter em descanso, sendo no momento contra indicado a gestão de situações da esfera laboral, pela sobrecarga emocional e afectiva, com baixa auto estima e auto conceito, devendo continuar em nossa opinião de baixa médica'.
25. Em 8 de Fevereiro de 2008, de acordo com o relatório junto a fls. 42, a autora apresentava 'um quadro de Depressão Major grave (humor depressivo, desmotivação, falta de iniciativa, crises de ansiedade, distractibilidade, insónia). Medicada, começa a esboçar melhoras. Contudo, não se encontra ainda, em condições para regressar ao trabalho. Pelo que, sugiro que seja mantida em baixa por mais 4 a 6 semanas'.
26. A autora esteve ausente por baixa médica nos seguintes períodos:
- 17.07.2017 a 28.07.2017
- 04.09.2017 a 15.09.2017
- 16.09.2017 a 15.10.2017
- 16.10.2017 a 14.11.2017
- 06.12.2017 a 06.12.2017
- 11.12.2017 a 22.12.2017
- 23.12.2017 a 21.01.2018
- 22.01.2018 a 20.02.2018
- 21.02.2018 a 22.03.2018
- 28.06.2018 a 09.07.2018
- 02.09.2018 a 01.10.2018
27. No ano de 2012 a autora desempenhou funções de Gestor de Cliente.
28. Entre Agosto de 2014 e 4 de Janeiro de 2016 a autora desempenhou tarefas na área da Gestão de Cobranças.
29. Onde foi colocada a autora.
30. As funções da autora consistiam em fazer contactos telefónicos, com vista a prestar-lhes informação acerca de barramento de serviços.
31. A autora realizava, em média, oito contactos por dia, quando os outros colegas do grupo de trabalho efectuavam cerca de 23 contactos.
32. O que levou a ré a colocar o colega (…) a fazer o acompanhamento diário da autora.
33. Nesse período existiram algumas situações de ausências da autora do local de trabalho.
34. Por esse facto a responsável teve necessidade de controlar directamente os registos de assiduidade da autora.
35. Nesta sequência a autora foi considerada dispensável e colocada novamente Departamento com vista à sua recolocação profissional.
36. Posteriormente a autora foi fazer a formação na área de Auditorias.
38. A autora apresentou baixos níveis de produtividade.
39. Desde o final do ano de 2016 a autora ficou sem funções atribuídas.
40. No dia 21 de Junho de 2018 o departamento de recursos humanos tentou contactar a autora telefonicamente e mandaram convocatória por email agendando uma reunião, não tendo a autora atendido o telefone nem respondido à convocatória.
41. O Consultor de recursos humanos, (…) deslocou-se ao local onde estava a autora tendo a autora dito que não podia comparecer.
42. Vindo posteriormente a conseguir que a autora o acompanhasse.
43. Na reunião foi transmitido à autora que existia a necessidade de um recurso na recém criada DPO
44. Direcção que se destina a cumprir os formalismos de Protecção de Dados.
45. A autora pediu detalhes por escrito da nova função
46. Nesta sequência (…) enviou nesse mesmo dia 21 de Junho de 2018, às 18:34 email junto a fls. 72 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: 'Na sequência da reunião de hoje, segue abaixo descritivo da função apresentada para a Data Protection Officer (DPO)
Funções:
- Gerir pedidos e reclamações de clientes no âmbito da protecção de dados
- Validar informações diversas nas aplicações corporativas (…) Portugal, no âmbito das solicitações remetidas à DOP
- Realizar relatórios e apresentações de suporte à gestão, apoiando o DPO no contacto com entidades externas e parceiros internos
- Elaborar indicadores de acompanhamento da actividade da área
Requisitos:
- Domínio de MS Office, SAP RMCA e CRM One
- Domínio da língua francesa (factor preferencial)
Categoria Profissional
Consultor na área funcional de Suporte de Negócio
Agradecemos que nos envie o seu CV actualizado o mais brevemente possível.'
47. A autora respondeu por email de 22 de Junho de 2018, junto a fls. 72 dizendo 'Tal como lhe disse vou enviar esta informação para o meu sindicato e para a minha advogada quando tiver o parecer deles dou-lhe feedback'.
48. No dia 27 de Junho de 2018, a autora remeteu a (…) o email junto a fls. 71 e vs., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicando:
«Estive a avaliar o descritivo das funções que me a DRH me propôs, representada por si e pela colega (…) no dia 21 de Junho de 2018 às 18:15h depois de ter sido convocada às 15:12h, parece-me mais uma vez que a empresa me está a propor uma função num formato de desqualificação de funções, porque a função descrita é resumindo 'tratamento de reclamações de cliente', função que qualquer apoio administrativo poderá fazer sem desprimor para ninguém.
(…).
Na dita reunião de 21 de Junho não me foi dito e agora pergunto:
a. Sendo o cargo DPO independente por lei (…) só respondendo ao director, a questão que coloco é a seguinte: sendo eu funcionária da empresa, tenho que ter uma categoria, para além da de DPO, qual seria essa categoria? Em que horário seria feita a função de DPO?
b. O cargo que DPO pelas funções previstas no regulamento exige que seja uma pessoa com conhecimentos jurídicos e informáticos, nomeadamente para poder fazer as avaliações de impacto, algo que nem é referido no email com as supostas funções do DPO, bem como a elaboração de medidas protectoras de dados, a nível informático e legal.
c. Pressupondo este cargo uma independência de estrutura da empresa, não se podendo encontrar subordinada a ninguém, para além do Director, qual seria o seu lugar no organograma da empresa?
d. Mais, que tipo de formação irei ter? Jurídica? Informática? Estão a tentar preencher uma vaga com alguém que não tem o perfil para a preencher.
e. Qual a estrutura da direcção e a quem vou reportar, o actual Director não tem ninguém a depender dele.
f. Qual a formação que vou ter no âmbito do novo RGPD e dos workflows de tratamento de dados de clientes;
g. Qual a formação das aplicações de negócio porque estou sem trabalho à 1 ano e meio e já não me lembro das aplicações SAP RMCA e CRM One.
h. Quais as entidades externas a quem vou responder e qual a necessidade de fluência em Francês quando os clientes da empresa são portugueses;
i. Qual o tipo de vínculo à nova Direcção a criar como disse na reunião, porque como lhe disse estão a colocar pessoas numa Unidade de Trabalho Temporário – UTT facto que é ilegal, visto eu ser quadro da empresa desde 1999 e já ter ultrapassado largamente o período de experiência e eu não ser tarefeira.
j. Qual o motivo para este tratamento de reclamações não ser feito na DAC – Direcção de Atendimento ao Cliente que trata das reclamações ou na Provedoria de Cliente, porque a função descrita é tratamento de reclamações especializada.
k. Porque me pedem o currículo quando a empresa tem a obrigação de saber tudo que já fiz e todas as formações frequentadas.
l. Porque só pegam na minha experiência profissional dos últimos 2 anos que exerci funções de consultor na área de suporte ao negócio quando pedi no referido programa valor, referido pelo (…) e do qual tem conhecimento, para mudar para área de marketing/comercial área na qual tenho experiência desde 1996 até 2013.
Fico a aguardar a sua resposta a estas questões para as comunicar ao meu sindicato para eles emitirem parecer e caso haja necessidade pedirei reunião com o Dr. (…) e a minha Advogada»
49. Face à resposta da autora a ré contactou outros colaboradores tendo a vaga sido preenchida por outro trabalhador com a categoria Consultor e Licenciatura em Economia.
50. Consta do Relatório, datado de 03.09.2018, junto a fls. 89 verso e 90 que 'a paciente começa a apresentar queixas, (…), ansiosas, no início de 2017, ao ser colocada sem funções no trabalho. Procurou ajuda psiquiátrica em meados de 2017.
O quadro clínico tem vindo a agravar-se com o decorrer do tempo. Iniciou mesmo queixas depressivas (humor depressivo, pessimismo, sentimentos de desvalor, perda de prazer nas actividades quotidianas, anorexia, com perda de peso, amenorreia).
Presentemente, encontra com remissão parcial das queixas (…) associadas ao seu processo de litígio com a empresa. (…).'".

2. Factos julgados não provados:
"1 - Que a autora tenha um período normal de trabalho de 35,50 horas semanais;
2 - Que as funções dos trabalhadores com a categoria de Consultor sejam, segundo as directrizes da própria empresa e no âmbito da Gestão de Mercado e de Análise dos Negócios a Realizar as descritas no artigo 10.º da petição inicial;
3 - Que para realizar 45 auditorias por dia a autora teria que aceder a número de aplicações que em horário normal demorariam mais de oito horas, sem contar que para uma auditoria para vendas e prestações podem demorar em média duas horas a realizar, não sendo possível realizá-las no período normal de trabalho, sem contar com as demais auditorias;
4 - Que a direcção pergunta constantemente aos trabalhadores colocados na USP 'se já começaram a procurar trabalho?', com colegas todos os dias a apresentarem baixa;
5 - Que a autora beneficiava de isenção de horário de trabalho que lhe foi retirado".
3. Motivação da decisão:
(…)

 4. O direito.
4.1. A impugnação da decisão da matéria de facto.
(…)
4.1.1.2. No que concerne aos factos julgados como não provados alegados pela apelante nos art.os 104.º a 106.º da petição inicial, convém desde logo explicitar que são os seguintes:
"104. Como montante a ser restituído à Autora por Danos Patrimoniais são os valores que a mesma já despendeu em consultas médicas, acima junto Doc.14, realizadas devido ao comportamento da Ré, que levou a Autora a recorrer a ajuda médica.
105. Que perfaz um total até a data de 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) a que Autora teve que se submeter dado o comportamento da Ré.
106. Acresce a este montante o valor de 26,56 € (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) relativo a receitas médicas prescrita à Autora".
[9] e, por conseguinte, (pelo menos) sempre que acompanhadas de outros de meios de prova que de algum modo as corroborem são idóneas a demonstrar a realidade de factos favoráveis ao declarante.[10]

Assim sendo, concatenando as de passagens das declarações de parte da apelante autora com os documentos em causa (mormente o cremos ser seguro afirmar que os factos em crise se mostram provados, pelo que e em consequência se adita aos provados que:
"51. Até à data e devido ao comportamento da ré a autora despendeu € 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) em consultas médicas e € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) em receitas médicas".
4.1.2. Na apelação da ré.
(…)
4.2. As questões jurídicas.
4.2.1. A apelação da ré.
4.2.1.1. A apelante pretende que "a situação de inactividade em que a Autora se encontra é insusceptível de configurar uma situação de assédio moral, dado não existir nenhuma das situações exemplificativamente enunciados pela ACT e por isso insuspeitas"[11] e que, pelo contrário, "foi a Autora quem, de forma injustificada, obstou a que a Ré lhe atribuísse funções".[12]
A sentença concluiu o contrário dizendo, muito em resumo que:
"Temos assim que, o que essencialmente releva nestes autos é o facto de a autora ter estado desde Dezembro de 2016, sem que lhe tenham sido atribuídas quaisquer funções até Junho de 2018 (coincidência, ou não, a acção deu entrada em Maio de 2018). Até Junho de 2018, porque a proposta feita pela ré em Agosto de 2017 para a gestão de edifícios na portaria é claramente uma proposta que não se enquadra no perfil profissional da autora. Pese embora, não tenha ficado demonstrado quais as funções concretas exercidas pela autora antes do 'conflito', do confronto do acordado na cláusula do contrato, tendo sido a autora contratada para exercer funções de Técnica Superior Licenciada, a referida proposta é um esvaziamento de funções da autora e podemos mesmo classifica-la de humilhante. Nesta senda, não respondeu a ré aos emails da autora que questionava o conteúdo das referidas funções.
Deste modo, de todo o alegado pela autora temos há que relevar como comportamento violador da ré, designadamente do dever de ocupação efectiva, o facto de não atribuir funções à autora, atinentes às suas habilitações e categoria para que foi contratada, desde Dezembro de 2016.
Em Julho de 2018, a ré propôs à autora funções na Direcção de Protecção de Dados e, neste ponto, importa aferir se estamos efectivamente perante uma recusa da autora ou, se dele podia a ré extrair essa conclusão como o fez.
Para disto aferir importa reter que no dia 21 de Junho de 2018, a ré contactou a autora informando-a da necessidade de um recurso na DPO, direcção que se destinava a cumprir os formalismos da protecção de dados e nesse mesmo dia enviou à autora um email com o descritivo de funções. A autora respondeu por email de 22 de Junho, deste resultando a necessidade de se aconselhar junto do sindicato e advogada. E no sexto dia após a comunicação da ré, remete nova comunicação. Nesta a autora começa por referir que a proposta lhe parece uma desqualificação de funções e remete algumas questões que pretende ver respondidas para remeter à sua advogada.
Parece-nos que desta nova comunicação da autora não podemos extrair uma recusa da autora embora, face às questões enunciadas e introdução das mesmas, possamos prever com alguma certeza que as referidas funções seriam recusadas.
Tinham decorrido seis dias após a comunicação da ré, não constando dos autos que a ré tenha respondido sendo certo que contactou outros colaboradores tendo preenchido o lugar.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a comunicação da ré e a resposta da autora – seis dias – e o teor do último email remetido pela autora, não podia ré concluir tão rapidamente, como o fez que a autora estava a recusar as funções a não ser que a proposta fosse apenas para a ré, após a entrada da presente acção, puder vir nesta dizer que atribuiu funções à autora.
Assim, há que relevar o comportamento da ré no período compreendido entre Dezembro de 2016 e Julho de 2018 mas que ainda persistia à data da audiência de julgamento, comportamento violador do dever de ocupação efectiva. Bem sabemos, a ré também o diz na sua contestação, que a autora esteve neste período, algum tempo de baixa médica. Mas também o sabemos que o esteve pelas consequências que a falta de atribuição de funções com a colocação na USP nas condições que ali se encontrava tiveram graves repercussões na sua saúde. Acresce que nada impedia que no retorno dos vários períodos de baixa que não são todos seguidos a ré não lhe tivesse atribuído funções efectivas.
Neste contexto, não restam dúvidas que ocorre injustificada violação do direito à ocupação efectiva da autora, pois a ré não logrou provar, como lhe competia, qualquer circunstância que justifique a violação daquele seu dever relativamente à autora".
Preliminarmente diremos que, pese embora tal não seja referido na sentença recorrida mas ali esteja suposto, há que ter presente que o art.º 129.º, n.º 1 do Código do Trabalho estatui que "é proibido ao empregador: (…) b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho".

Indo agora especificamente ao primeiro argumento convocado pela apelante, convém dizer que os comportamento aptos a consubstanciarem uma situação de assédio não são tipificados pela lei, como bem se percebe do n.º 1 do art.º 29.º do mesmo diploma que assim considera "o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".[13]

Quanto à segundo segmento da tese da apelante, cremos igualmente que lhe não assiste razão em considerar que a resposta da autora a pedir-lhe aqueles esclarecimentos a legitimasse a considerar negativamente respondida a proposta que antes que lhe fizera. É que se quanto a algumas das questões se poderia considerar algo despropositadas, certo é que quanto a outras é evidente a sua pertinência. Por exemplo, qual seria a sua categoria na empresa (só a proposta na DPO ou outra, considerando que era trabalhadora na empresa mas a DPO independente); qual o horário de trabalho (se a categoria e as funções seriam diferentes, o mesmo poderia eventualmente ocorrer com o horário de trabalho); o conteúdo jurídico das funções propostas, questão esta concatenada com a ausência de formação nessa área do conhecimento e o tipo de formação a receber, o mesmo se podendo dizer relativamente à área do tratamento de dados, que também não tinha (a apelante é licenciada em gestão, como resulta do facto provado n.º 2) e, ainda, à sua desactualização relativamente a aplicações em uso na empresa dado que não trabalhava havia cerca de um ano e meio; e qual o nível exigido do domínio da língua francesa, que fora referido como factor preferencial, dado que os clientes da empresa eram portugueses.

Assim sendo, nesta parte não pode prover-se a apelação da ré, prevalecendo antes a tese sufragada na sentença recorrida que considerou que a sua conduta integrava uma situação de assédio a que se reporta o n.º 1 do art.º 29.º do Código do Trabalho.

E porque assim é, não poderá fazer caminho a oposição da apelante contra a sua condenação a atribuir funções à autora pois que a ocupação efectiva é um direito do trabalhador e, correlativamente, um dever a observar pelo empregador, o qual "se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamente a actividade para que foi contratado",[14] que se mantém enquanto se mantiver o contrato de trabalho.[15]

Ora, não se mostrando justificada a desocupação da apelante promovida pela apelada, naturalmente que nesta parte não poderia a sentença decidir de outro modo que não fosse condená-la a fazê-lo e por isso também se poderá deixar de desatender a sua apelação.

4.2.2. A apelação da autora .
Pretende a apelante autora que em consequência da conduta da apelada resultaram para ela danos patrimoniais e não patrimoniais.
 Os factos em questão são ilícitos, porquanto consubstanciam a apontada violação normativa. Por outro lado, porque praticados a coberto de uma relação jurídica obrigacional fazem presumir que o foram com culpa da apelada, porquanto embora tal fosse facto constitutivo do direito da apelante, a presunção legal não ilidida de que esta beneficiava a dispensava de observar o ónus da prova que por princípio lhe competiria (art.os 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 2, 487.º, n.º 1, 349.º, 344.º, n.º 1 350.º, n.os 1 e 2 e 799.º, n.º 1 do Código Civil).
Mas a obrigação de indemnizar só existe relativamente aos danos que se encontrarem numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito, devendo atender-se não apenas aos patrimoniais como também aos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam ser juridicamente tutelados (art.os 483.º, n.º 1, 563.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso sub iudicio a apelante invocou que a conduta da apelada lhe causou danos patrimoniais no montante de € 270,61 e isso mesmo resultou demonstrado já que se provou que "até à data e devido ao comportamento da ré a autora despendeu € 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) em consultas médicas e € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) em receitas médicas",[16] pelo que será essa a medida da indemnização em que a apelada deverá ser condenada a pagar à apelante.
Por outro lado, também invocou que a conduta da apelada lhe causou danos não patrimoniais no montante de € 85.000,00, tendo para o efeito invocado diversos factos dos quais, como assinalou a sentença recorrida, apenas se provou "como comportamento violador da ré, designadamente do dever de ocupação efectiva, o facto de não atribuir funções à autora, atinentes às suas habilitações e categoria para que foi contratada, desde Dezembro de 2016".
Assim sendo, bem andou a sentença recorrida em considerar que essa conduta causou danos de natureza não patrimonial à apelante pois que se provou que "em consequência do facto referido em 15, a autora é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação"[17] e também "em consequência dos factos referidos em 15, no período compreendido em 29.06.2017 e 01.03.2018 a autora frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral".[18] Os quais, como também considerou a sentença recorrida, mostram-se suficientemente graves para que, à luz do citado art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil, mereçam a tutela do direito.
Na sua quantificação a sentença formulou a seguinte conclusão:
"No caso vertente, tendo em conta a culpa revelada pela ré, a gravidade, o tempo de um ano e meio em que o comportamento durou, os danos psicológicos, físicos e anímicos que produziu na autora, a natureza da ré e os padrões dominantes na jurisprudência, afigura-se justa, equitativa e equilibrada a indemnização no valor de € 7.500,00 a título de reparação pelos danos não patrimoniais que a autora sofreu".

No que concerne a este segmento do recurso, cremos que em parte assiste razão à apelante autora.
Importam, sobretudo, os seguintes factos:
"15. Desde que foi transferida para a USP, em Dezembro de 2016, a autora está numa sala em 'open space', com alguns colegas que fazem parte dessa unidade, com uma secretária, um computador e sem que tenham sido atribuídas funções quaisquer funções por parte da ré além das propostas referidas em 18 e 26, com o esclarecimento que a autora se mantém aí sentada a uma secretária diariamente até que o seu horário de trabalho termine.
22. Em consequência do facto referido em 15, a autora é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação.
23. Em consequência dos factos referidos em 15, no período compreendido em 29.06.2017 e 01.03.2018 a autora frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral.
24. De acordo com a neuropsicóloga clínica, em 09 de Outubro de 2017, a autora mantinha um 'quadro de ango depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par de alterações do sono e astenia marcada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, ainda sem estratégias de coping funcionais para gerir situações de trabalho, sendo que no plano psicológico e cognitivo, tem indicação para se manter em descanso, sendo no momento contra indicado a gestão de situações da esfera laboral, pela sobrecarga emocional e afectiva, com baixa auto estima e auto conceito, devendo continuar em nossa opinião de baixa médica'.
25. Em 8 de Fevereiro de 2008, de acordo com o relatório junto a fls. 42, a autora apresentava 'um quadro de Depressão Major grave (humor depressivo, desmotivação, falta de iniciativa, crises de ansiedade, distractibilidade, insónia). Medicada, começa a esboçar melhoras. Contudo, não se encontra ainda, em condições para regressar ao trabalho. Pelo que, sugiro que seja mantida em baixa por mais 4 a 6 semanas'.
26. A autora esteve ausente por baixa médica nos seguintes períodos: - 17.07.2017 a 28.07.2017 - 04.09.2017 a 15.09.2017 - 16.09.2017 a 15.10.2017 - 16.10.2017 a 14.11.2017 - 06.12.2017 a 06.12.2017 - 11.12.2017 a 22.12.2017 - 23.12.2017 a 21.01.2018 - 22.01.2018 a 20.02.2018 - 21.02.2018 a 22.03.2018 - 28.06.2018 a 09.07.2018 - 02.09.2018 a 01.10.2018.
(…)
39. Desde o final do ano de 2016 a autora ficou sem funções atribuídas.
50. Consta do Relatório, datado de 03.09.2018, junto a fls. 89 verso e 90 que 'a paciente começa a apresentar queixas, (…), ansiosas, no início de 2017, ao ser colocada sem funções no trabalho. Procurou ajuda psiquiátrica em meados de 2017.
O quadro clínico tem vindo a agravar-se com o decorrer do tempo. Iniciou mesmo queixas depressivas (humor depressivo, pessimismo, sentimentos de desvalor, perda de prazer nas actividades quotidianas, anorexia, com perda de peso, amenorreia).
Presentemente, encontra com remissão parcial das queixas (…) associadas ao seu processo de litígio com a empresa.
(…)".
Ora, os danos psicológicos infligidos à apelante pela apelada são de uma gravidade significativa, a qual, de resto, se veio a agravar ao longo do tempo para só depois iniciar um processo regressivo.

Por outro lado, o tempo durante o qual foram produzidos tais danos também se mostra de evidente significado, pois que se iniciou em Dezembro de 2016 e ainda continua em curso, pois que, como vimos, o processo regressivo das queixas foi parcial.

Finalmente, não pode deixar de se atender a que a situação económica das partes é bem diferenciada, pois que se a apelante autora era trabalhadora da apelada empregadora esta era (e é), notoriamente,[19] uma empresa tecnológica de um sector de grande e crescente relevo em termos económicos e financeiros.

Por tudo isto cremos que a quantia de € 25.000,00 se mostra adequada para compensar a apelante autora pelos danos não patrimoniais que lhe foram infligidos pela apelada ré.

As custas da acção e da apelação da autora serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e as da apelação da ré apenas por esta (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda:
a) oficiosamente, eliminar o facto julgado provado n.º 38, por ser conclusivo;
b) quanto à apelação da ré, negar-lhe provimento e confirmar a sentença recorrida;
c) no que respeita à apelação da autora, conceder-lhe parcial provimento e, em consequência, alterando a sentença recorrida:
• julgar provado o seguinte facto:
"51. Até à data e devido ao comportamento da ré a autora despendeu € 244,05 (duzentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) em consultas médicas e € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) em receitas médicas";
• condenar a apelada a pagar-lhe a quantia de € 270,61 (duzentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais;
• condenar a apelada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais;
• no mais, manter a sentença recorrida.

As custas da acção e da apelação da autora serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e as da apelação da ré apenas por esta (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
*
Lisboa, 25-09-2019.

António José Alves Duarte

Maria José Costa Pinto

Manuela Bento Fialho

[1] Separadamente arguida.
[2] Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[3] Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[4] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[5] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 25-03-2010, no processo n.º 740/07.3TTALM.L1.S1, de 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, de 27-10-2016, no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[7] A título exemplificativo, veja-se neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2016, no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de acordo com o qual "servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso".
[8] Note-se que embora estes últimos factos não constem expressamente do rol dos não provados, certo é que nele estão implícitos uma vez que a Mm.ª Juiz a quo decidiu, citamos, que "2. Não se provaram outros factos dos articulados da petição inicial e contestação com relevância para a discussão da causa designadamente que (…)".
[9] Art.º 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[10] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-02-2019, no processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, da Relação do Porto, de 17-12-2014, no processo n.º 2952/12.9TBVCD.P1 e de 23-03-2015, no processo n.º 1002/10.4TVPRT.P1, da Relação de Évora, de 12-04-2018, no processo n.º 1004/16.7T8STR.E1, da Relação de Guimarães, de 31-01-2019, no processo n.º 49/14.6TCGMR.G1 e da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, no processo n.º 43/18.8T8LRA.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[11] Conclusão n.º 10.
[12] Conclusão n.º 12.
[13] Aliás, se outra não houvesse, a circunstância, alegada pela apelante, daquele facto e não vir elencado no guia publicado pela ACT como de assédio seria de todo irrelevante (note-se, no entanto, que a apelante refere que própria ACT os indica a título exemplificativo).
[14] Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, no processo n.º 250/13.0TTGRD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15] Acórdão da Relação do Porto, de 13-05-2019, no processo n.º 7902/15.8T8PRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[16] Facto provado n.º 51.
[17] Facto provado n.º 22.
[18] Facto provado n.º 23.
[19] O que dispensa a alegação e prova, nos termos do n.º 1 do art.º 412.º o Código de Processo Civil.