Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
693/09.3TDLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: – Não tendo sido designado dia para a audição do condenado, nos termos do artigo 495.º, n.º2, e não tendo sido sequer notificada a sua defensora para exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, ocorreu uma nulidade insanável, por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119.º, al. c), do C.P.P., que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


1.– No processo comum colectivo n.º 693/09.3TDLSB, A. , melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 31 de Maio de 2012, transitado em julgado em 3 de Julho de 2012, na pena conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e com a condição de pagamento, no prazo de cinco anos, de indemnização aos ofendidos, CC e FP .
           
2.– Por despacho de 22.04.2014, o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena.
             
3.–Deste despacho recorre o referido condenado, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.- Nos presente autos o arguido foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, e na condição de pagar aos ofendidos o quantum indemnizatório e ainda ser acompanhado pela DGSP mediante plano a elaborar.
2.- Várias foram as razões que assistiram ao recorrente para não cumprir com as obrigações que doutamente o Tribunal lhe atribuiu como condição de suspensão.
3.- Razões e causas essas que o arguido nunca expôs ao Tribunal, nem oportunidade para tal teve lugar.
4.- Foi agora notificado do Douto despacho de fls. 647 que determina a revogação da pena suspensa que lhe foi aplicada com os fundamentos que melhor se retira do mesmo.
5.- Sucede que, dentre tais fundamentos e não obstante ser invocado a al. b) do artigo 56° do CP, certo é que se revela evidente que não é esse o fundamento pelo qual é revogada a suspensão da pena até porque, como se pode ler na douta decisão "De acordo com esta norma a revogação não se opera automaticamente pelo cometimento de um crime no decurso do período de suspensão"
6.- Pelo que são, na verdade, o incumprimento das condições impostas para a suspensão que estão na base da revogação ora feita operar.
7.- E tal conclusão ressalta precisamente das considerações tecidas acerca do comportamento do arguido (aquele que não teve oportunidade de explicar e contextualizar) para se concluir que" uma vez que o seu comportamento revelou que as finalidades que estavam subjacentes à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas"
8.- E que ilícito criminal foi cometido pelo arguido na vigência da pena suspensa? O Tribunal não o indica, sequer o refere concretamente.
9.- Assim, o Tribunal incumpriu o dever de ouvir o arguido, em momento prévio à prolação de douto despacho que decida da revogação ou não da pena suspensa.
10.- Obrigação essa explícita no artigo 495.º n.º 2 do C.P.P.
11.- E a violação de tal preceito legal, ensina-nos unanimemente a jurisprudência, que acarreta a verificação da nulidade cominada no artigo 119.º al. c) do C.P.P. que pelo presente se deixa expressamente arguida.
12.- Mas o douto despacho enferma ainda de outra nulidade que é, precisamente, a de não indicar minimamente qual o ilícito criminal que o arguido cometeu e pelo qual foi condenado, na vigência da pena suspensa, desconhecendo assim, totalmente, o arguido a que se refere o Douto Tribunal quando, ainda que sem a relevância essencial para revogação, como acima de disse, esteve na "base" para a douta decisão de que se recorre. Assim, o Douto despacho incorre ainda no vício constante do artigo 379.º n.º 1, al. a) do C.P.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerando Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência declarem nulos todos os atos subsequentes ao douto despacho de que se recorre e, nomeadamente declarar nulo o referido douto Despacho.

4.– O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.
           
5.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que sustenta que o recurso não deve der provido.

6.– Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II–Fundamentação.

1.- Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se o tribunal incumpriu o dever de ouvir o arguido, em momento prévio à prolação do despacho recorrido, em violação do artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., e bem assim se tal despacho incorreu no vício do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., por alegadamente não indicar qual o ilícito criminal que o recorrente cometeu e pelo qual foi condenado, na vigência da pena suspensa.

2.–Elementos relevantes
1.- O ora recorrente foi condenado, por acórdão de 31 de Maio de 2012, transitado em julgado em 3 de Julho de 2012, pela prática, em autoria material e concurso efectivo de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, e dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, com a condição de o arguido pagar ao ofendido CC a quantia de € 37.500,50 e à assistente FP  a quantia de € 44.000,00, no prazo da suspensão, e de se sujeitar a regime de prova, nos termos estabelecidos pela DGRS (fls. 511 e segs).
2.- Na data da sessão final de julgamento, em 23-05-2012, foram produzidas alegações finais e o ora recorrente prestou termo de identidade e residência, indicando uma morada onde nunca foi encontrado (fls. 505).
3.- O paradeiro do condenado/ora recorrente foi desconhecido desde a data do trânsito do acórdão.
3.- A DGRS tentou por diversas vezes a notificação do condenado, na morada indicada no termo de identidade e residência, em ordem a obter a sua comparência, verificando-se que aquele nunca compareceu ou justificou a sua falta.
4.- Em 12-09-2012, foi proferido despacho a ordenar a notificação do condenado a fim de este se apresentar nos serviços da DGRS para efeitos de elaboração do pleno de reinserção social, sob pena de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena (fls. 563).
5.- O condenado nunca foi localizado, pese embora se tenha diligenciado pela notificação por meio de contacto pessoal, através das autoridades policiais, na morada indicada no termo de identidade e residência.
6.- Foram solicitadas informações sobre o paradeiro do condenado ao registo criminal, ao CIC e à DGV (fls. 580 e seg.).
8.- Foi tentada a notificação por contacto pessoal em outra morada – Rua P... J... -, uma vez mais sem resultado, com informação policial no sentido de tratar-se de imóvel pertença do condenado, mas desabitado há muito tempo (fls. 593).
9.- Solicitou-se informação de paradeiro ao SNS, c.r.c. actualizado e ficha biográfica à DGSP (fls. 595).
10.- Obtendo-se informação da PSP, a partir a base de dados (SEI), da existência de uma morada em Albufeira, uma vez mais se tentou notificar o condenado, agora nessa morada, a fim de comparecer na DGRS, notificação frustrada pela circunstância de a GNR local informar que ninguém residia na morada indicada (fls. 614 e seg.).
11.- O Ministério Público promoveu, então, em 13-12-2013, a revogação da suspensão da execução da pena (fls. 625).
12.- Porém, por despacho de fls. 626, o Mm.º Juiz ordenou que a DGRS elaborasse relatório social e que fosse requisitado novo c.r.c. actualizado.
13.- Por desconhecimento do paradeiro, a DRGS não logrou elaborar o solicitado relatório (fls. 635).
14.- Verificando-se que o condenado havia sido declarado contumaz noutro processo, averiguou-se se nesse processo já era conhecido, entretanto, o seu paradeiro (fls. 640).

15.- Continuando sem ser localizado o condenado, o Ministério Público promoveu novamente, em 8-04-2014, que se declarasse revogada a suspensão da execução da pena, tendo sido então proferido o despacho de 22-04-2014 que revogou a suspensão decretada, com o seguinte teor:
POR ACÓRDÃO DATADO DE 31 DE MAIO DE 2012. TRANSITADO EM JULGADO EM 3 DE JULHO DE 2012, O ARGUIDO A. FOI CONDENADO NA PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, COM REGIME DE PROVA E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AOS OFENDIDOS.
NUNCA O ARGUIDO COMPARECEU JUNTO DA DGRS, PELO QUE INVIABILIZOU A ELABORAÇÃO DO SEU PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL.
TAMBÉM NÃO PROCEDEU A QUALQUER PAGAMENTO AOS OFENDIDOS.
MAIS, DEU-SE CONHECIMENTO A ESTE TRIBUNAL QUE O ARGUIDO FOI DECLARADO CONTUMAZ NO ÂMBITO DE UM OUTRO PROCESSO, INEXISTEM QUAISQUER INFORMAÇÕES SOBRE A ACTUAL SITUAÇÃO DO MESMO.
***

A FLS. 645 E 645 V É PROFERIDO DOUTO PARECER NO SENTIDO DA REVOGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO DECRETADA NOS PRESENTES AUTOS.
CUMPRE DECIDIR.
O ART° 56° N° 1 AL. B) DO CÓDIGO PENAL DISPÕE QUE "A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO É REVOGADA SEMPRE QUE, NO SEU DECURSO. O CONDENADA: COMETER CRIME PELO QUAL VENHA A SER CONDENADO E REVELAR QUE AS FINALIDADES QUE ESTAVAM NA BASE DA SUSPENSÃO NÃO PUDERAM, POR MEIO DELA SER ALCANÇADAS".
DE ACORDO COM ESTA NORMA A REVOGAÇÃO NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE PELO COMETIMENTO DE UM CRIME NO DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NO ENTANTO, NO CASO PRESENTE, O ARGUIDO OBSTACULIZOU, DESDE LOGO, A ELABORAÇÃO DO SEU PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL. COMO CONTINUA A NÃO EVIDENCIAR QUALQUER MOTIVAÇÃO PARA CUMPRIR O REGIME DE PROVA QUE LHE FOI IMPOSTO E DO QUAL SE FEZ DEPENDER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM QUE FOI CONDENADO, PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO AOS OFENDIDOS. TENDO EM CONTA, PRECISAMENTE, O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, DESDE LOGO, O CONTACTO COM A DGRS, A NÃO EVIDÊNCIA DE QUALQUER INVESTIMENTO NO SEU PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO, DETERMINA-SE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA AL. B) DO N° 1 DO ART° 56° DO CÓDIGO PENAL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO QUE LHE FOI APLICADA NOS PRESENTES AUTOS, COM O CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA MESMA, UMA VEZ QUE O SEU COMPORTAMENTO REVELOU QUE AS FINALIDADES QUE ESTAVAM SUBJACENTES À SUSPENSÃO NÃO PUDERAM, POR MEIO DELA, SER ALCANÇADAS. (CFR. N° 2 DO MESMO NORMATIVO).
NOTIFIQUE.
APÓS TRÂNSITO. PASSE OS COMPETENTES MANDADOS DE DETENÇÃO DO ARGUIDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
DÊ CONHECIMENTO À DGRS.
***

3.–Apreciando
           
O condenado/ora recorrente prestou termo de identidade e residência nos autos, em 23-05-2012.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 (publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 99, de 21 de Maio de 2010), fixou jurisprudência, além do mais, no sentido de que “o condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’) ”.
Ainda que o termo de identidade e residência tenha sido prestado em data anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02, na redacção dos artigos 196.º e 214.º do C.P.P., entendemos valer, para o efeito, o já supra citado acórdão de fixação de jurisprudência, quanto às penas suspensas na sua execução.
O condenado, após a prestação do termo de identidade e residência, nunca comunicou ao processo a mudança de residência.
Da parte do tribunal houve o cuidado de tentar a notificação pessoal do condenado, nas diversas moradas que foram sendo apuradas nos autos, em ordem à elaboração do plano de reinserção social, sem que se lograsse a sua localização.
Como é evidente, o desconhecimento do paradeiro do condenado frustrou a elaboração pela DGRS de qualquer plano de reinserção social.
O que fez o condenado/recorrente no tempo entretanto decorrido desde o trânsito em julgado da sentença por que foi condenado?
Tornando-se necessário traçar um plano de acompanhamento, dada o regime de prova determinado, o condenado/recorrente inviabilizou por completo o regime de prova ao se ausentar da morada que indicara nos autos.
Também não se mostram pagos os quantitativos cujo pagamento aos ofendidos condicionava a suspensão da execução.
Dispõe o n.º2 do artigo 495.º:
«Artigo 495.º
1– (…)
2– O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3– (…)
4– (…).»

O tribunal não designou qualquer data em ordem à audição pessoal do condenado, sendo certo que, a nosso ver, não se colocava, in casu, a questão da audição de técnico, porquanto não chegou, sequer, a ser elaborado qualquer plano de reinserção social.
Nos termos da lei, nada obstava a que fosse designada data e hora para essa audição, procedendo-se à notificação do condenado por via postal como era facultado pelo termo de identidade e residência prestado, o que não ocorreu.
Não há dúvida de que o artigo 495.º, n.º2, impõe o exercício do contraditório, constitucionalmente tutelado no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e que esse contraditório, em casos em que não seja possível obter a comparência do condenado para a audição pessoal aí prevista, pode ser exercido na sua expressão mínima de audição através do defensor, a quem deve ser dada a oportunidade de, em momento prévio ao despacho de revogação, se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público.
Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada aquela é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima – audição no processo através de defensor (“o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido” – artigo 63.º, n.º1, do C.P.P.).
Ocorre que tal não aconteceu nos presentes autos, pois nunca foi designado dia para a audição presencial do condenado e também a defensora deste não foi notificada da promoção do Ministério Público de 8-04-2014, como também não tinha sido da promoção anterior, no mesmo sentido, de 13-12-2013.
Quer isto dizer que, a nosso ver, o despacho recorrido não foi antecedido do exercício do contraditório, pois a decisão judicial de revogação da suspensão veio a ser proferida após promoção do Ministério Público nesse sentido, da qual não foi dado conhecimento ao condenado, fosse em audição presencial, fosse através da sua defensora, para que tivesse a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
Assim sendo, não tendo sido designado dia para a audição do condenado, nos termos do supra citado artigo 495.º, n.º2, e não tendo sido sequer notificada a sua defensora para exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão, ocorreu uma nulidade insanável, por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119.º, al. c), do C.P.P., que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).
Termos em que, embora com diferente fundamentação, se conclui pelo provimento do recurso do condenado.
***
           
III–Dispositivo.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a omitida notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e designe dia para a audição prevista no artigo 495.º, n.º2, do C.P.P.
Sem custas.
           


Lisboa, 27 de Novembro de 2018
                   

                                           
(Jorge Gonçalves) – (o presente acórdão, integrado por nove páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
                                            
(Maria José Machado)