Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS COLECTIVAS ACTOS DO COMISSÁRIO OPERAÇÕES BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A responsabilidade civil das pessoas colectivas por actos ilícitos praticados por seus representantes, agentes ou mandatários está sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual baseada no risco, nos termos dos artigos 165.º, 998.º, n.º 1 e 500.º, n.os 1 e 2 do Código Civil. -A relação de comissão só responsabiliza o comitente pelos actos ilícitos do comissário se for adequada para a produção dos resultados e for susceptível de criar no lesado uma convicção de confiança na licitude da conduta daquele. -Quem contacta um bancário para realização de operações de banca está presuntivamente convencido que este actua em nome, e representação do Banco, não lhe sendo exigível que verifique a licitude ou os poderes da sua actuação interna. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1. Á... intentou, em Janeiro de 2013, acção declarativa contra M..., com domicílio no Funchal, e "B... S.A.", com sede no Funchal, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 974.895.87, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde 27/06/2003, e ainda € 25.000,00, a título de danos morais. Alegou ter estabelecido uma relação bancária com o Réu "B..., S.A.", tendo como interlocutor e agente de conta o Réu M..., sendo que este último efectuou movimentos na sua conta bancária, contra a sua vontade, e se apropriou de valores que lhe entregou para depósito na sua conta. Mais invocou que esse comportamento do Réu M... lhe causou, quando o descobriu, sofrimento e angústia, devendo ser-lhe, por isso, atribuída a título de compensação, a quantia de € 25.000,00. Citados os Réus, apenas o Réu "B..., S.A." apresentou contestação, impugnando o alegado pelo Autor e pugnando pela improcedência da acção. Invocou que a relação estabelecida entre o Autor e o seu co-Réu M..., foi baseada em confiança familiar, referindo a existência de uma acção concertada entre os dois, com a intenção de ludibriar os serviços do Banco. Invocou ainda que o Autor não apresentou prova cabal dos movimentos bancários que alega que o Réu M... efectuou, contra a sua vontade, nem dos danos morais que tal actuação lhe causou, pelo que entende que a acção deveria improceder. Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente acção e, consequentemente, foram condenados, solidariamente, o Réu M... e o Réu "B...", a pagarem ao Autor a quantia de € 329.595,88, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa civil legal supletiva, contados desde a data da citação e até integral pagamento; e condenados, também solidariamente, o Réu M... e o Réu "B...", a pagarem ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa civil legal supletiva, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Absolveu os Réus dos restantes pedidos. Inconformado, apelou o réu "B..." Alegou e, no final, formulou a seguinte síntese conclusiva: 1.No depoimento de R..., esta testemunha (arrolada pelo Autor, ora Apelado) reconhece expressamente o comportamento negligente e continuado de A... ao não verificar os extractos bancários do B..., S.A. que confessadamente recebia em casa. 2.O depoimento de C... (testemunha também arrolada pelo Autor) é claro quanto à relação essencialmente pessoal, familiar e de grande amizade entre o seu companheiro, A... e o Réu M.... 3.O depoimento de I... (este também arrolado pelo Autor) é muito claro e muito objectivo quanto à antes invocada relação pessoal, familiar e de grande amizade que motivou a relação de confiança entre Á... e M... e ainda quanto ao comportamento negligente do Autor, ora Apelado, ao assinar documentos / impressos bancários em branco. 4.Também a testemunha J... disse expressamente que, tendo trabalhado com M... enquanto gerente, durante mais de dois anos, nunca viu o Senhor Á... na Agência, não se lembrando de o atender. 5.Dos depoimentos supra outra coisa não se pode concluir, quanto aos II. 2 Factos não provados, que a confiança existente entre o Autor e M... existia por conta da relação familiar e de amizade e de grande proximidade que entre ambos havia, sendo absolutamente acidental a relação bancária que entre os dois se estabeleceu e a qual só foi cimentada por causa dessa relação familiar e de amizade e de grande proximidade que comprovadamente ambos mantinham e cultivavam. 6.Disso é sintomático que, nos depoimentos mais inocentes, mais naturais de testemunhas C... e I..., a relação que é sempre referida é primeiramente a relação familiar e de amizade de A... e M.... 7.Aos Factos Provados, deve ser aditado os pontos 52. e 53. dos Factos não Provados. 8.Aos Factos Provados deve ainda ser aditado o referido em 74. Dos Factos não provados pois, do depoimento de R..., resulta claramente que, recebendo o Autor, ora Apelado os extractos bancários em casa como recebia, então, se os tivesse analisado e não os tivesse dado/aceite como bons, teria verificado as alegadas irregularidades que nesta acção veio imputar. 9.Quanto aos II, 1 Factos Provados, não pode ser dado como provado - como o fez o Tribunal a quo - que foi na qualidade de gerente de conta do B..., S.A. que o Réu M... contactou inúmeras vezes o Autor (facto G.), como não pode também ser dado como provado que todos os movimentos e consequente relacionamento bancário entre o Autor e o B..., S.A. foi exclusivamente efectuado através de gestores de conta deste Banco quando o contacto de A... era feito em exclusivo com M... nunca tendo sido atendido ou se dirigido a qualquer outro colaborador desta mesma instituição bancária. 10.Não pode também ser dado como provado que o referido em J. dos Factos Provados tenha sucedido / ocorrido em consequência das relações bancárias estabelecidas. 11.O Tribunal a quo tenta escamotear aquela anormal relação existente entre Autor e primeiro Réu nomeadamente quando dá como liminarmente não provado o facto referido em 52. e dá como provado que foi em virtude das relações bancárias estabelecidas entre A... e M... que o primeiro assim agisse conforme indicado em 3., isto porque a confiança depositada pelo Autor no Réu M... foi fruto da relação familiar e de grande proximidade e não fruto da relação bancária que posteriormente se estabeleceu. 12.É que, conforme decorre dos documentos juntos nos autos (requerimento probatório do Banco B... de 06-12-2013) para prova do que é dito no artigo 29.° da contestação, a relação bancária de A... com o Banco B... inicia-se em 1993 e é este mesmo A... quem, no Auto de Inquirição de 14-10-2008, também junto aos autos nos termos do sobredito requerimento probatório, expressamente admite que conhece M... há mais de 30 anos, ou seja muito antes do indicado ano de 1993. 13.O B..., S.A. foi condenado ao pagamento dos acima já indicados €329.595,88 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 500.° do Código Civil. 14.A responsabilidade objectiva deste Banco deve ser porém concretamente analisada à luz dos pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade deste indicado artigo 500.° do Código Civil. 15.Cumpre por isso ponderar de forma consciente e objectiva não só ao facto da relação bancária estabelecida ter sido constituída depois e na medida da relação familiar, de amizade e de proximidade existente entre o Autor e o Réu M..., como também a conduta assumida e continuadamente negligente que o lesado Autor teve ao longo dos anos não só com a não verificação de extractos mas também com a consciente e livre assinatura de documentos em branco. 16.De facto, uma relação familiar, de amizade e de proximidade estabelece-se no exercício das funções confiadas por um banco a um seu funcionário bancário? 17.A confiança cega do Autor no deus M... ao ponto de não verificar durante anos os extractos bancários e assinar documentos em branco estabelece-se com aquele funcionário no exercício das funções que lhe foram confiadas pela sua entidade patronal banco? Ou antes em função da relação pessoal que, a montante e entre ambos, há muito se havia estabelecido? 18.A conduta negligente do lesado, facilitadora da própria lesão não deve ser objectivamente ponderada? É que a responsabilidade do comitente deve depender em absoluto de o facto ser praticado rigorosamente no exercício da função confiada ao comissário (RU, 110.°- 318). 19.Entende-se que o quadro supra de relação familiar, amizade, proximidade, quase crença que A... estabeleceu com o M... vai muito além, muito extravasa a relação bancária que a partir daí se tenha desenvolvido e no âmbito da qual as funções que o Tribunal a quo se limitou a ponderar foram levadas a cabo. 20.É que os factos em apreço foram praticados pelo Réu M... não porque ele era funcionário do B..., S.A. mas porque este mesmo Réu M... era, bem antes sequer de A... ser cliente do Banco B..., seu amigo, seu familiar há mais de 30 anos. 21.É que fora outro funcionário do Banco B... que não o seu ex-cunhado e o seu amigo próximo M... de há mais de 30 anos, A... teria então conferido os extractos bancários que recebia. O que não fez. 22.Os Tribunais e as decisões que proferem devem objectivamente a atender a todos os factos e a todas as circunstâncias que tornaram possíveis os danos. A Justiça é feita nessa exacta medida e nesse exacto compromisso. No caso, o Tribunal a quo comodamente limitou-se a dar por verificados os pressupostos do artigo 500.° do Código Civil relativamente aos quais a doutrina e a jurisprudência têm vindo a ser unanimes. 23.Ignorou que o Banco B..., aqui objectivamente responsabilizado é ele próprio também um lesado não só por conta do seu ex-funcionário mas também por conta da actuação grosseiramente negligente do Autor A.... 24.E a mesma conduta e grau de culpabilidade do lesado assim como todas as demais circunstâncias do caso deve ser tida em conta na fixação dos danos não patrimoniais. 25.O Tribunal a quo uma vez mais ignorou toda a factualidade supra da relação familiar, de amizade, de grande proximidade, ignorou os documentos em branco que sucessivamente A... assinou, ignorou a não verificação dos extractos bancários que sempre em casa recebeu, não ponderou a culpabilidade deste lesado da qual necessariamente resulta no não arbitramento de qualquer montante a título de danos não patrimoniais. 26.Do mesmo modo o Tribunal a quo, relativamente ao montante dos danos patrimoniais, limita-se a aderir ao que antes havia sido decidido no processo crime a que alude a sentença proferida em cujos autos não foi o B... De facto e recaindo sobre o Autor A... a prova do por si alegado em sede e Petição Inicial, este nenhuma prova fez, nenhuma irregularidade demonstrou. 27.E em concreto quanto aos factos dados como provados indicados em VV; ZZ; BBB; DDD e FFF o Tribunal a quo não ponderou efectivamente que aqueles movimentos bancários encontram-se respectivamente titulados nos termos seguintes: a assinatura do respectivo endosso confere com a assinatura de A... (quanto a W); os fundos resgatados foram creditados numa conta titulada pelo Autor A... (quanto a ZZ); a ordem de transferência para o estrangeiro foi feita mediante instruções escritas e devidamente assinadas por este mesmo Autor (quanto a BBB); o mesmo sucedendo com a transferência a que alude DDD porquanto existe instrução escrita e pelo Autor devidamente assinada assim como com a transferência indicada em FFF (também assinada por A... conferindo a sua assinatura). 28.O montante dos danos patrimoniais a que o B... deve ser revisto dando-se como não provados os factos indicados em VV; ZZ; BBB; DDD e FFF. 29.O Tribunal a quo, ao entender que se verifica no caso os pressupostos da responsabilidade objectiva do B..., S.A. sem atender à prova feita no que a anormal relação bancária estabelecida entre A... e M... a qual resulta não da circunstância deste ser funcionário bancário mas sim ser seu amigo e familiar durante mais de trinta anos, violou o disposto no n.° 3 do artigo 500.° do Código Civil, na parte relativa em que considerou que os factos em causa nos autos deram-se no contexto da função confiada e não no contexto da relação pessoal estabelecida. E terminou pedindo a revogação da sentença recorrida. O Autor contra alegou, pedindo a manutenção do decidido, concluindo que: A.A douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito ser objectivamente resolvido de outra maneira, que não a de julgar a acção procedente, por provada, e condenar os RR., solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de 239.595,88 euros a título de danos patrimoniais, e no pagamento de 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, ambos acrescidos de juros de mora desde a datada da citação até integral pagamento. B.O R. M... praticou ao serviço do R. B..., de forma dolosa, livre, voluntária e conscientemente factos ilícitos que afetaram a esfera jurídica do A. nos termos das alegações por este apresentadas e dos factos dados como provados em sede de audiência de julgamento. C.Ficou provado o nexo de causalidade entre o comportamento do R. e os danos alegados e sofridos pelo A. D.De que resultou a sua condenação no âmbito do processo-crime n°165/07.0JAFUN, datada de 13/04/2011, e confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2011, já transitado em julgado. E.Em consequência, resultou no património do A. uma diminuição nunca inferior a € 329.595,88, pelo que o A. tem assim direito a ser ressarcido e indemnizado desses valores. F.A matéria dada como provada no processo comum n° 165/07.0JAFUN faz prova plena relativamente ao Réu M.... G.Aliás, o Réu M... nem sequer contestou a petição inicial apresentada pelo A., assumindo expressamente o efeito cominatório previsto no n° 2 do artigo 574 do C Civil, ou seja, a confissão dos factos alegados pelo A. H.O R. B... nenhuma prova ou contraprova fez em sede de audiência de julgamento que ilidisse a presunção que tal decisão condenatória erigiu relativamente aos mesmos. I.O Réu M... agiu na qualidade de gestor e de prospector bancário, por conta e no interesse do B..., sendo considerado pelo B... um gestor do topo, muito recomendado e bem visto em toda a Região. J.O R. M... era o gerente de conta do A. e a pessoa com quem o A. se relacionava directamente e tratava dos seus assuntos bancários. K.O R. M... aproveitou-se do estado de confiança e de boa-fé do Autor para levar a cabo o facto ilícito sob análise com o fim de se apropriar dele e gastar em proveito próprio. L.O que só foi possível em consequência do cargo que o R.M... exercia no R. B.... M.Todos esses factos ilícitos foram praticados pelo R. P... a coberto das funções que exercia no R. B..., estando assim preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Réu B... como comitente, nos termos do citado artigo 500°, n° 1, conjugado com o dito artigo 165°, ambos do Código Civil. N.Recaindo, em consequência, sobre o R. B... a obrigação de indemnizar os danos decorrentes da actuação do seu funcionário. O.Pelo que muito bem andou a Mma. Juiz a quo não só nos factos que deu como provados e não provados, como na forma que analisou criticamente a postura dos RR., a toda a prova documental carreada para os autos, as declarações do R. e os depoimentos das testemunhas arroladas. P.A Mma. Juiz a quo fundamentou e muito bem quais os motivos que ajudaram a formar a convicção do tribunal, conforme supra reproduzido. Q.Por tudo o exposto, nenhum reparo merece a douta sentença recorrida, porquanto a mesma foi elaborada de acordo com a prova documental e testemunhal produzida em audiência. Foram colhidos os vistos. Matéria de Facto. 2.Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: A.O Réu M... foi funcionário do segundo Réu, "B... " desde dia 13-05-1981 até ao dia 27-04-2007; B. O Autor é cliente do segundo Réu "B..., S.A." e nele depositou os seus valores, há mais de 20 anos; C.O Réu M... exerceu funções de gerente em diversas agências do Réu "B..., nomeadamente, em Santo António e São Martinho; D.O Réu M... exerceu as funções de gerente de conta do Autor, em nome do Réu B...,, e por conta deste; E.O Réu M... exercia também funções de prospector bancário por conta e no interesse do segundo Réu "B... ; F.Na qualidade de prospector bancário, por conta e no interesse do Réu "B..., o Réu M... contactava com os clientes, quer no interior, quer exterior das instalações do B..., quer ainda nas casas ou empresas dos clientes; G. Na qualidade de gerente de conta do Autor, em nome do Réu "B..., no interesse e por conta deste, o réu M... contactou com o Autor inúmeras vezes, quer nas instalações do Réu "B..., quer fora destas, quer inclusive na ilha do Porto Santo; H.Todos os movimentos e consequente relacionamento bancário entre o Autor e o Réu "B..., foram efectuados exclusivamente através de gestores de conta indicados pelo Réu "B..., por conta e no interesse deste; I.Era o Réu M... quem abria as contas do Autor, recolhia dinheiros, procedia a depósitos, transferências, procedia a aplicações diversas e promovia os produtos do B... junto do Autor, e nessa qualidade deslocou-se inclusive a casa do Autor inúmeras vezes; J.Em consequência das relações bancárias estabelecidas, o Réu M..., na qualidade de gerente da Agência do B..., conseguiu que o Autor lhe entregasse em mão cheques para depósito nas suas contas bancárias e/ou para desconto e posterior constituição de aplicações financeiras, alguns deles endossados no verso ou emitidos ao portador; K.No dia 18-04-2007, pelas 12h00, o Autor, deslocou-se à Agência do B... na Camacha, para conferir os saldos bancários das suas aplicações financeiras; L.O Autor solicitou ao gerente da agência do Réu "B... , A..., a verificação do saldo das suas contas a prazo, bem como o valor dos juros vencidos de todas as suas aplicações; M.O gerente do Réu "B..., A..., após confirmar os números de conta e a identificação do Autor afirmou não poder responder de imediato; N.Na impossibilidade de confirmação, procedeu a ligação telefónica desta vez para o gerente, M..., que declarou que no dia seguinte se iria deslocar à Agência da Camacha, pelas 12h00, munido dos comprovativos de depósitos e valor dos juros; O.No dia 19-04-2007, pelas 12h00, o Réu M... deslocou-se à Agência do B... na Camacha, tendo efectuado uma reunião com o Autor e com o gerente daquela agência, A...; P.O Réu M... transmitiu que não tivera tempo suficiente para reunir toda a documentação, adiando por mais um dia a sua entrega e ficou combinado que no dia seguinte, no mesmo local e à mesma hora procederia à entrega dos referidos documentos; Q.No dia 20 de Abril de 2007, pelas 12h00, conforme combinado, o Autor acompanhado do seu filho, D..., deslocou-se à referida agência do B...; R.O Réu M... não compareceu nem se fez representar e todas as diversas e repetidas tentativas efectuadas então para o Réu M... goraram-se, por infrutíferas; S.No dia 21 de Abril de 2007, o Autor efectuou novo contacto telefónico para o réu M..., tendo este atendido e alegado que não lhe tinha sido possível deslocar-se ao Banco, conforme combinado, porquanto se havia embriagado no dia anterior e garantiu que, na segunda-feira, pelas 8h30m, estaria na Agência do B..., na Nazaré, onde entregaria toda a documentação; T.No dia 23-04-2007, pelas 8h30m, o Autor, acompanhado do seu filho, deslocou-se à referida agência da Nazaré, tendo ali sido informado pelos funcionários e diversos clientes presente que o Réu M... não comparecera ao trabalho e se encontrava em parte incerta; U.Na edição do Diário de Notícias da Madeira, do dia 24-04-2007, foi noticiado que o responsável da Agência de São Martinho do B..., o Réu M..., não havia comparecido no seu local de trabalho, sem qualquer prévio aviso, mantendo-se incontactável e se encontrava em parte incerta; V.A notícia referida em U., causou alarme social e foi reproduzida e difundida por praticamente todos os órgão regionais e nacionais; W. Aos 11/05/2007, o Autor enviou uma carta registada com aviso de recepção para o Réu "B...", a solicitar a reposição de valores retirados das suas contas; X.Em 15/06/2007, o Réu "B..." enviou carta registada com aviso de recepção para o Autor, a solicitar os talões de depósito, bem como todos os elementos essenciais para a descoberta da verdade; Y.O Autor através de carta datada de 15/06/2007, informou o Réu "B..." que se encontrava a reunir os elementos demonstrativos dos valores depositados, bem como informou que o montante global dos depósitos efectuados, até à data, nas suas contas bancárias foi no montante de € 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e mil euros); Z.No dia 20/07/2007, o Autor enviou para o Réu "B... " cópia de 4 (quatro) cheques, comprovativos do depósito efectuado no valor total de 1.695.912,86€ (um milhão seiscentos e noventa e cinco mil novecentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos), na conta bancária do Autor, n° 20540937771 e solicitou a reposição dos valores nas suas contas; AA.Aos 09/08/2007, o Réu "B..." respondeu ao Autor, afirmando que "procedemos à imediata análise dos factos, tendo-se concluído que os cheques mencionados foram efectivamente depositados. No entanto, verificou-se igualmente que a conta em questão foi regularmente movimentada, não existindo qualquer indício de utilização abusiva da referida conta (...)"; BB.Em 09/10/2007, o Autor enviou carta registada com aviso de recepção para o Réu "B...", a informar que após conferência e análise detalhada dos extractos bancários, remete a relação dos movimentos regulares, efectuados pelo Autor e a relação dos movimentos irregulares - efectuados sem qualquer consentimento e/ou autorização do Autor; CC.No dia 14/01/2008, através de carta registada com aviso de recepção, o Autor reiterou junto do Réu B... a regularização da conta e pediu que lhe fosse dada resposta à sua carta anterior; DD.Em 15/02/2008, o segundo Réu respondeu à carta enviada pelo Autor informando que "o B... é alheio a quaisquer negócios particulares realizados entre V. Ex.a e o ex-gerente do balcão onde está domiciliada a sua conta. Assim, e quanto às irregularidades invocadas por V. Exa. é meu dever informar que após um exaustivo e criterioso exame aos movimentos realizados na conta de que V. Exa é titular, não existem quaisquer indícios de irregularidades cometidas pelo banco numa gestão bonus pater familiae"; EE.Por carta datada de 28/02/2008, o Autor informou o Réu "B..." que os valores reclamados foram entregues na Agência do B..., ao então gerente, M..., que actuou na qualidade, por conta e em nome do B...; FF.Aos 24/04/2008 o Réu "B...", enviou uma carta ao Autor a informar que mantinha a posição anteriormente manifestada; GG.Até à presente data, nenhum dos Réus procedeu à reposição ou devolução de qualquer valor ao Autor; HH.A Polícia Judiciária deu início a uma investigação sobre o sucedido, tendo o Réu M... sido constituído arguido e ficado sujeito a Termo de Identidade e Residência, no processo nº 165/07.0JAFUN; II.Em consequência, foi o réu M... acusado e julgado, no Tribunal da Vara Mista do Funchal, nos termos do processo n° 165/07.0JAFUN, 1ª Secção, e condenado, por sentença datada de 13-04-2011, já transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3, do Código Penal; na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelos artigos 205°, n°s 1 e 4, alínea b) e 202°, alínea b), ambos do Código Penal; na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n° 2, 41°, n° 1, 47°, n° 1, 79°, e 256°, n° 1, alíneas a) e b), do mesmo Código; na pena de 5 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de crime de abuso de confiança qualificado na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n° 2, 79°, 205°, n°s 1 e 4, alínea b) e 202°, alínea b), todos do Código Penal, em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; JJ.O Réu M... foi funcionário do Réu "B... ", com sede à Rua de João Tavira n.° 30, desde 13/05/1981 até dia 27/04/2007; KK.O Réu M... exerceu, sob as ordens e direcções do Réu "B...", as funções de gerente; LL.O Réu M... exercia ainda o cargo de gerente de conta e era quem geria as contas de que o Autor era titular no B...; MM.Era o Réu M... quem contactava com o Autor, em nome do B..., abria, alterava e/ou encerrava contas, recolhia dinheiros, procedia a depósitos, efectuava transferências, procedia a aplicações diversas e promovia os produtos do B..., junto do Autor e de outros clientes; NN.O relacionamento do Autor com o "B..." era assim efectuado quase em exclusivo pelo Réu M...; OO.Nos três anos imediatamente anteriores a 27/04/2007, o 1º réu exerceu as funções de gerente da agência do B... de São Martinho; PP.O Autor depositava assim confiança no Réu M..., enquanto gerente do B..., e por causa deste; QQ.O Autor confiou que o gerente, que conhecia e com quem contratou os depósitos, agia em nome do Banco; RR.O Réu M... conseguiu que o Autor assinasse documentos em branco, tais como talões de levantamento, ordens de transferência, requisições de cheques, cheques e outros documentos; SS.O Réu M... conseguiu que o Autor lhe entregasse nas instalações do B.../Gabinete da gerência, cheques em mão para depósito nas contas bancárias tituladas pelo Autor, e/ou para desconto e posterior constituição de aplicações financeiras, em seu nome, alguns deles endossados no verso ou emitidos ao portador; TT.Para tal o Réu M... alegava, na maior parte das vezes, que o sistema informático não permitia no momento emitir o respectivo comprovativo de movimento, depósito em conta ou aplicação financeira; UU.O Réu M..., a coberto do seu estatuto profissional e da relação de confiança existente, em função de ocupar o cargo de gerente do "B..." ao invés de proceder de acordo com as instruções dadas pelo Autor, depositou e transferiu valores da conta deste para contas não tituladas pelo Autor; VV.Em data não concretamente apurada do ano de 2006, imediatamente após a data constante da sua emissão, o Autor endossou e entregou ao 1º Réu o cheque n° 4013302726, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sacado sobre o BBVA, destinado a ser depositado na conta do B... titulada pelo Autor, com o n° 11/026957252, que o réu depositou na conta n° 18/809237, não pertencente ao Autor, sem o consentimento e o conhecimento deste; WW.Em data não concretamente apurada do ano de 2006, imediatamente após a data constante da sua emissão, o Autor endossou e entregou ao 1º Réu o cheque n° 1203501464, no valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), sacado sobre a CGD, que o Réu depositou em conta que não se logrou apurar mas não pertencente ao Autor; XX.Em data não concretamente apurada do ano de 2006, imediatamente após a data constante da sua emissão, o Autor endossou e entregou ao 1° Réu o cheque n° 4105088131, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros), sacado sobre o B..., destinado a ser depositado na conta do B... titulada pelo Autor, com o n° 11/026957252, que o Réu descontou, levantando o respectivo valor em numerário, sem o consentimento e o conhecimento do Autor; YY.Em data não concretamente apurada do ano de 2006, imediatamente após a data constante da sua emissão, o Autor endossou e entregou ao 1º Réu o cheque n° 7670591893, no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), sacado sobre o B..., destinado a ser depositado na conta do B... titulada pelo Autor, com o n° 11/026957252, que o réu depositou em conta que não se logrou apurar na CGD, mas não pertencente ao Autor, sem o consentimento e o conhecimento deste; ZZ.No dia 27/06/2003, o Réu debitou da conta bancária n.° 11/26957252, do B... pertencente ao Autor a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), usando para o efeito um boletim de subscrição de fundos de investimento, que pelo seu próprio punho preencheu e rubricou, tudo sem o consentimento e o conhecimento do Autor, fazendo sua a respectiva quantia; AAA.No dia 25/07/2003, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros) da conta à ordem do Autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do Autor, para crédito da conta n° 27/215789, titulada por I..., fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente"; BBB.No dia 09/09/2003, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 53.000,00€ (cinquenta e três mil euros) da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo, para crédito da conta do D... n° 50863513 de A... de identidade não concretamente apurada; CCC.No dia 18/09/2003, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 10.000,00€ (dez mil euros) da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo, para crédito da conta n.° 18/74325577/10 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; DDD.No dia 25/05/2004, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 16.595,88€ (dezasseis mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo para crédito na conta n.° 31/379443 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; EEE.No dia 31/05/2004, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo para crédito na conta n.° 01/2097831577/10 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; FFF.No dia 14/06/2004, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo para crédito na conta n.° 01/2097831577/10 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; GGG.No dia 30/09/2004, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 92.000,00€ (noventa e dois mil euros) da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26863215, para crédito na conta n.° 11/026967461/77/10, também por ele titulada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência entre contas conforme instruções do cliente por telefone; HHH.O Réu M... sabia que ao colocar pelo seu próprio punho nos documentos acima melhor descritos as rubricas ou assinaturas dos respectivos titulares, bem como ao preencher documentos em branco, talões de levantamento, ordens de transferência, requisições de cheques, cheques e outros documentos, em contrário das instruções que lhe haviam sido transmitidas pelo autor, estava a abusar das assinaturas e/ou rubricas do mesmo, a fabricar e/ou falsificar documento e ainda a fazer constar desses documentos descrições manuscritas com manifesta relevância no tráfego jurídico mas que sabia não corresponderem à verdade; III.O Réu M... agiu com o propósito consumado de obter para si benefício a que sabia não ter direito, consubstanciado na apropriação de quantias pertencentes ao autor e que ao actuar dessa forma ponha em causa o valor probatório e a credibilidade de que os documentos acima aludidos gozam e pretendem atestar; JJJ.O Réu M... actuou com o propósito consumado de fazer suas as quantias acima descritas, as quais movimentou e usou indevidamente com se fosse o seu titular, sem o consentimento e conhecimento do autor, bem sabendo que as mesmas lhe tinham sido entregues no exercício das suas funções de funcionário bancário do B..., pelos respectivos proprietários, para depósito bancário ou constituição de aplicações financeiras sempre da titularidade do Autor; KKK.O Réu M... actuou sempre em execução do plano por si delineado com o intuito de fazer suas avultadas quantias monetárias pertencentes ao autor - cliente da Instituição Bancária para a qual aquele Réu trabalhava, e que o autor lhe entregou ou tinha depositadas em contas, aproveitando-se da confiança que o autor depositava em si; LLL.O Réu M... actuou sempre enquanto funcionário e gerente do "B...") MMM.O Réu "B..." era a entidade patronal do Réu M..., que trabalhava sob as suas ordens e orientações, e beneficiava do seu trabalho e posição perante os clientes; NNN.O Autor, tal como os demais lesados, mantinha uma relação de total confiança com o Réu M..., enquanto gerente do "B...") OOO.O Autor sofreu desgosto, humilhação e preocupação; PPP.O Autor sofreu angústia e tristeza, não tendo sequer vontade de sair de casa; QQQ.O Autor entrou em depressão, tendo que recorrer a apoio médico e medicamentoso; RRR.Tal situação reflectiu-se negativamente nas suas relações familiares; SSS.O Autor sentiu-se enganado pelo Réu M..., enquanto gerente bancário, que se presumia pessoa idónea e em quem confiava e pelo Réu "B...", enquanto instituição bancária de renome; TTT.O Autor sempre viveu uma vida desafogada e sem grandes preocupações económicas, o que lhe permitia a si e à sua família ter uma ampla qualidade de vida; UUU.Tal desafogo económico era de conhecimento geral o que sempre lhes permitiu um bom estatuto e reputação social; VW.Até à data, a sua família nunca tinha sentido falta do que quer que fosse economicamente; WWW.O "B..." efectuou uma auditoria interna; XXX.O Réu M... era cunhado e amigo do Autor; YYY.O divórcio do Autor não afectou a relação com o Réu, continuando aquele a segui-lo; ZZZ.Em 24/05/1993, o Réu M... assumiu funções na agência de Estreito de Câmara de Lobos; AAAA.Em 04/10/1993, foi aberta conta em nome do Autor; BBBB. Em 12/10/1995, o Réu M... assumiu funções na agência de Santo António; CCCC.Em 31/10/1995 e 11/12/1996, foram abertas contas em nome do Autor; DDDD.Em 14/02/2000, o Réu M... assumiu funções na agência de Câmara de Lobos; EEEE.Em 19/05/2000, 14/01/2003 e 29/03/2005, foram abertas contas em nome do Autor; FFFF.Em 27/04/2005, o Réu M... assumiu funções na agência de S. Martinho; GGGG.Em 17/02/2006 foi aberta conta em nome do Autor; HHHH. O Ministério Público decidiu arquivar o inquérito no que respeita à entrega pelo Autor ao Réu, da quantia de € 400.000,00; II.Factos Não Provados: Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: 1.O Autor abriu oito contas bancárias no Réu "B..."; 2.O Autor efectuava os movimentos através dos agentes e funcionários indicados pelo Réu "B..."', 3.O referido em D. ocorreu desde o ano de 2001; 4.O "B...", abriu em nome do Autor, ou por este titulado, e através sempre do Réu M..., pelo menos, oito contas bancárias; 5.O referido em H. tenha ocorrido também por intermédio de agentes, funcionários e gerentes do segundo Réu; 6.Quer o Réu M..., quer o Réu "B..." tinham por objectivo a captação de poupanças, aplicações e movimentação dos valores mobiliários do Autor, com vista à dinamização da actividade do segundo Réu e na obtenção de resultados por parte deste: 7.Em função dos resultados, o Réu "B..." premiava o Réu M... pelos resultados obtidos; 8.Durante o ano de 2001 e até dia 02-02-2007, o Autor confiou ao Réu "B..." através do seu gerente da Agência da Nazaré, M..., a quantia total de 2.250.000,00€ (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros) através de diversos depósitos; 9.O valor em causa foi confiado e aceite pelos Réus, para ser aplicado em depósito a prazo; 10.No circunstancialismo referido em M. e N., a fim de confirmar os saldos e valores, António Jorge efectuou uma ligação telefónica na presença do Autor para o que disse serem sucursais do B... nas Bahamas e ilhas Cayman; 11.No circunstancialismo referido em N., o Réu M... tenha referido que "apenas e/e tinha acesso a essas aplicações"; 12.No próprio dia referido em U., uma brigada de inspectores do Réu "B..." ter-se-á deslocado à Agência da Nazaré com o intuito de apurar indícios que explicassem a não comparência do Réu M... ao seu local de trabalho sem qualquer aviso; 13.No dia 24-04-2007, o Autor foi contactado telefonicamente e a pedido do Réu "B..." por uma equipa de inspectores do B... de Lisboa; 14.Ao Autor foi garantido pelo Réu "B...", "que não se preocupasse que tudo seria resolvido"; 15.Nessa data o Autor verificara já a existência de movimentos de montantes avultados, efectuados pelo Réu M..., sem consentimento e/ou autorização do Autor, e em seu prejuízo; 16.Após o primeiro contacto do Réu "B...", os inspectores por este nomeados fizeram várias e diversas reuniões com o Autor a quem pediram toda a documentação que tivesse em sua posse; 17.O Autor colaborou inteiramente e procedeu ao envio e entrega de toda a documentação solicitada pelo Réu "B..."- o que ocorreu durante cerca de um ano; 18.No dia 15/05/2007, o Autor enviou carta registada com aviso de recepção para o segundo Réu a solicitar os extractos bancários; 19.Veio a público que o Réu "B..." fizera acordo com o Réu M..., os termos dos quais este se demitiu de funcionário do "B...", tendo feito entrega de alguns dos seus bens pessoais a este Réu, que os recebeu e fez seus; 20.O referido em NN. ocorre por força da estrutura implementada pelo "B..."; 21.O referido em WW. tenha ocorrido sem o consentimento e o conhecimento do Autor; 22.O referido em AAA. tenha ocorrido sem o consentimento e o conhecimento do Autor e que o descritivo referido em AAA. não é verdadeiro; 23.No dia 29/04/2004, o réu debitou da conta bancária n.°11/26957252, do B..., pertencente ao autor a quantia de 49.999,99€ (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros), usando para o efeito um boletim de subscrição de fundos de investimento que pelo seu próprio punho preencheu e rubricou, tudo sem o consentimento e o conhecimento do autor; 24.No dia 07/05/2004, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 49.700,00€ (quarenta e nove mil e setecentos euros), da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo para crédito na conta n.° 11/2695021277/10 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; 25.O referido em GGG. tenha ocorrido sem o conhecimento e consentimento do Autor; 26.No dia 08/01/2007, o réu efectuou uma transferência a débito no valor de 6.600,00€, (seis mil e seiscentos euros) da conta à ordem do autor, com o n.° 11/26957252, sem o consentimento e o conhecimento do mesmo para crédito na conta n.° 01/2097831577/10 de terceiro de identidade não concretamente apurada, fazendo constar de tal documento o descritivo "transferência conforme instruções do cliente", o que sabia não ser verdadeiro; 27.O dinheiro entregue pelo Autor ao Réu M... foi sempre efectuado nas instalações do "B..."). 28.No ano de 2005, o Autor entregou em mão ao ex-gerente do B..., M..., a quantia de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros), na agência da Nazaré e na presença de um dos seus funcionários, e de um cliente; 29.Uma vez mais, o Réu M... alegou a falta de sistema para não proceder à entrega de qualquer documento comprovativo referente àquele depósito; 30.No dia seguinte o Autor ligou para o Réu M... para saber se já podia ir buscar o recibo, tendo este referido que não porque se encontrava numa escritura e pedindo que fosse no dia seguinte. 31.Passados dois dias, o Réu M... ligou ao Autor dizendo-lhe que os valores em causa - € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) - já se encontravam devidamente aplicados em conta a prazo do autor, dizendo- lhe que havia conferido os valores, que os mesmos estavam correctos e que "estivesse descansado". Porém alegou que não podia enviar o comprovativo porque "o sistema estava em baixo outra vez"; 32.O Autor não estranhou porque não se tratava da primeira vez que o Réu M... alegava a falta de sistema para não entregar comprovativo; 33.Só muito mais tarde é que o Autor veio a descobrir que aquele montante nunca havia dado entrada na sua conta; 34.Este valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) entregue ao Réu M..., ex-gerente do B..., resultou de um negócio de venda de uma Quinta na Rua Dr. ... ...de F...; 35.De seis em seis meses, o Réu M... entregava ao Autor um documento, que dizia ser juros; 36.Outras vezes entregava ao Autor valores em dinheiro que dizia serem juros e outras vezes fazia depósitos na conta; 37.O montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) entregues aos Réus, em numerário, nunca foi devolvido ou creditado na conta do Autor; 38.O Autor passou inúmeras noites sem dormir; 39.O Autor perdeu o crédito que tinha na praça derivado da sua solidez financeira; 40.O caso teve enorme repercussão quer na imprensa regional, quer nos media nacional e até internacional; 41.Durante mais de dois anos o Autor ficou dependente de medicação, quer de antidepressívos, quer de ansiolíticos; 42.Esta situação reflectiu-se nos negócios do Autor, tendo-se o Autor desinteressado dos mesmos; 43.O Réu "B... ” promovia publicamente o Réu M..., nos mais variados eventos, concedia-lhe isenção de horário, elevadas regalias profissionais e suporte técnico e hierárquico; 44.Esta situação provocou um grande alvoroço no seio familiar do Autor. 45.O Autor tem dificuldades em dormir e está marcado psicologicamente para o resto da sua vida; 46.O Autor sente-se profundamente envergonhado, pública e socialmente; 47.Os valores em causa correspondiam à poupança de uma vida inteira de trabalho, representando todo o esforço e poupança de uma vida; 48.Essas poupanças representavam para o ora Autor, a expectativa de uma velhice segura, que dada a sua idade e condições existentes já não conseguirá recuperar; 49.O protelamento no ressarcimento dos valores por parte do B..., causou ao Autor uma angústia e sofrimento atroz, bem como uma situação de estrangulamento financeiro; 50.O referido em XXX. ocorre há 30 anos; 51.Durante 30 anos, o Autor almoçou, jantou, passou férias e conviveu com o Réu M...; 52.A confiança depositada pelo Autor no Réu M... era fruto da relação familiar e de amizade e grande proximidade entre este e o Autor; 53.Não foi no "B..." nem pela qualidade de gerente no "B..." que o Autor conheceu o Réu M... ou em relação a ele cimentou a confiança que nele cimentou; 54.O Autor, ao assinar os documentos em branco sabia que estava a infringir os procedimentos de segurança e dessa forma, em conluio com o Réu M..., tentou despistar e iludir o controlo interno do banco, criando uma aparência de normalidade; 55.Bem sabia o ora Autor que ao entregar documentos assinados em branco, tais documentos seriam utilizados para iludir as normas e controlo da Instituição de Crédito, ora Ré; 56.A conta referida em AAAA. foi aberta na agência do Estreito de Câmara de Lobos; 57.As contas referidas em CCCC. foram abertas na agência de Sto. António; 58.As contas referidas em EEEE. foram abertas na agência de Câmara de Lobos; 59.As contas referidas em GGGG. foram abertas na agência de S. Martinho; 60.Em 11/04/2006 foi aberta uma conta em nome do Autor; 61.Relativamente à operação bancária referida em VV., o Autor não reclamou qualquer quantia durante um ano; 62.Relativamente à operação bancária mencionada em XX., o Autor não reclamou qualquer verba durante dois anos; 63.Relativamente à operação bancária referida em YY., durante 3 anos o Autor não reclamou qualquer verba ou denunciou qualquer irregularidade; 64.Relativamente à operação bancária referida em ZZ., durante 4 anos o Autor não reclamou qualquer verba ou denunciou qualquer irregularidade; 65.Relativamente à operação bancária referida em BBB., durante 4 anos o Autor nada questionou; 66.A operação bancária referida em CCC, foi feita por crédito em conta da sociedade Casa do Vizinho, em que o sócio é S..., também cunhado do Autor; 67.Relativamente à operação bancária referida em DDD., durante 4 anos o Autor nada questionou; 68.Relativamente à operação bancária referida em EEE., creditada na conta titulada por S..., durante 4 anos o Autor não se insurgiu contra tal transferência; 69.Relativamente à operação bancária referida em FFF., durante 4 anos o Autor não apresentou reclamação por transferência indevida; 70.O Autor nunca apresentou qualquer queixa ou reclamação junto do B..., a não ser quando pensou que o Réu M... teria fugido para o Brasil; 71.O Autor é uma pessoa com escolaridade e com conhecimentos de banca, estado habituado a relacionar-se com diversas instituições de crédito e a gerir avultadas somas; 72.Entre o Autor e o Réu M... existiam negócios que nada tinham de banca; 73.O Autor actuou e actua em conluio com o Réu M..., para com a sua ajuda ludibriar o B...; 74.Durante 7 anos o Autor aceitou os extractos mensais que lhe eram remetidos para casa; 75.O Autor agiu de forma concertada com o Réu M..., por forma a criar a aparência de normalidade das suas relações bancárias. Decidindo. O Direito. 3.Numa primeira abordagem, o recorrente impugna a matéria de facto que a 1ª instância deu por assente. E, reportando-se aos depoimentos das testemunhas R..., C..., I... e J... pretende que se conclua que o Autor não verificava os extractos de conta, não frequentava a Agência do Banco e que toda a actividade bancária assentava numa relação familiar e de amizade entre o Autor e o M.... Daí que entenda deverem ser aditados aos factos provados os n.os 52, 53 e 74 dos factos não provados. Vejamos. 3.1.-Independentemente da falta de rigor no cumprimento do ónus da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, já que se trata da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, não repugna aderir à doutrina do Acórdão do STJ de 19 de Janeiro de 2016 – proc. nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1 – na parte em que afirma que “a falta da indicação, exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, não implica só por si, a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. A assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar”. Ora, e como acima se insinuou (e numa perspectiva tolerante e de cooperação) pode dar-se por cumprido aquele ónus, embora de forma não inatacável. Na reapreciação pedida estão em causa os seguintes factos não provados: “52.A confiança depositada pelo Autor no Réu M... era fruto da relação familiar e de amizade e grande proximidade entre este e o Autor”. “53.Não foi no «B... » nem pela qualidade de gerente no «B... » que o Autor conheceu o Réu M... ou em relação a ele cimentou a confiança que nele cimentou”. “74.Durante 7 anos o Autor aceitou os extractos mensais que lhe eram remetidos para casa”. A única conclusão que se pode extrair dos depoimentos que servem de suporte à impugnação da matéria de facto é que o Autor e o Réu M... tinham uma relação de proximidade e de confiança pessoal, tanto assim que este geria todos os movimentos bancários daquele (factos já provados MM, NN, PP e QQ) e procedendo aos mesmos (facto provado I), o que o Réu P... logrou “em consequência das relações bancárias estabelecidas” (facto provado J). Daí que, perante estes factos já assentes, seria contraditório reverter os factos improvados pedidos, contradição, aliás, acentuada quando o recorrente afirma ter sido provado que o Autor não controlava os extractos de conta nem frequentava a Agência bancária. É que o controlo era feito pelo Réu P... “residente” no Banco e pessoa da confiança do Autor. Do exposto resulta que este Tribunal reafirme a sua convicção nos factos provados, não considerando incorrectamente julgados os pontos que o recorrente questiona. Improcede, em consequência, a impugnação da matéria de facto. 4.O segundo, e nuclear, ponto da argumentação do recorrente prende-se com a responsabilidade do Réu “Banco Internacional do Funchal, SA”, já que o Réu M... foi condenado e conformou-se com essa condenação, não tendo impugnado o julgado. 4.1.-Em causa estão vários contratos bancários, segundo os quais o Banco Réu, através do gerente de um seu balcão, fez, com o acordo do Autor, concretos negócios, originando entregas de capital por aquele. Podem questionar-se a classificação jurídica e a causa da obrigação de indemnizar. Certo que as pessoas colectivas — e os bancos são-no, enquanto sociedades comerciais — são sujeitos passivos de responsabilidade obrigacional (contratual) perante terceiros, sobre eles recaindo o dever de indemnizar pelos prejuízos decorrentes do incumprimento das suas obrigações contratuais imputáveis aos seus órgãos, mandatários ou representantes. Esta dogmática decorre do n.º 1 do artigo 163.º do Código Civil, com a atribuição da personalidade jurídica àquele tipo de pessoas. Assim como adquirem direitos que “ingressam imediatamente na sua esfera jurídica”, as pessoas colectivas também se “vinculam às obrigações que contraem em nome dela e a responsabilizam pelo cumprimento dessas obrigações” (P. de Lima e A. Varela, “Código Civil - Anotado”, I, 4.ª ed.167). É essa a consequência de lhes ser reconhecido o direito através de quem tem legitimidade para as obrigar, de poderem realizar os mesmos negócios jurídicos das pessoas singulares, na realização dos seus fins estatutários, devendo estar sujeitas às mesmas consequências perante o incumprimento. Há, todavia, que proceder à distinção entre representação orgânica (em que a pessoa colectiva actua através dos seus órgãos externos) e representação pura [ou estrita] (em que ocorre actuação como órgão, com vinculação nos termos dos artigos 762.º e 768.º ss do Código Civil). Quando se trata de actos praticados não pelos órgãos, mas por representantes orgânicos (agentes ou mandatários) a responsabilidade da pessoa colectiva resulta não “directamente do artigo 163.º, sendo necessário o recurso ao artigo 258.º ss C. Civil, quando se trate de conclusão de um negócio, bem como ao artigo 800.º, quando esteja em causa a responsabilidade no cumprimento de uma obrigação” (assim ensinam Heinrich Hörster, “Parte Geral do Código Civil Português – “Teoria Geral do Direito Civil”, 392/3 e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, 605/5). E para aferir do tipo de responsabilidade (contratual, aquiliano ou pelo risco) há que apurar quais os poderes do representante, nos termos dos citados artigos 258º ss do Código Civil. Para que o negócio vincule o representado impõe-se que o representante tenha actuado em nome daquele e que o acto se contenha nos poderes que lhe foram conferidos pela pessoa em nome da qual agiu (artigo 268.º n.º 1 CC), o que só pode ser ultrapassado pela via da ratificação. Os poderes de representação atribuídos por lei nunca autorizam a prática de actos ilícitos, sob pena de, praticando-os, o representante exceder a sua competência, impedindo que tais actos se repercutam “na esfera daquele em nome de quem age” (cfr Ana Prata, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 687). 4.2.-Analisaremos agora, e na subsunção dos factos, se o Banco Réu é responsável e em que termos. A actividade bancária é lícita, regulada por lei, e só os actos aí compreendidos vinculam as pessoas colectivas que a exercem. “In casu”, porém, o funcionário (gerente de balcão) do Réu “B...” praticou actos bancários com fins ilícitos, que até constituíram crimes pelos quais foi condenado. Não ocorreu, em consequência uma vinculação contratual válida, uma vez que os actos ilícitos de representantes, mandatários ou agentes das pessoas colectivas estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil (extracontratual) com base no risco, tal como a responsabilidade por actos ilícitos dos seus órgãos (artigos 165.º, 998.º n.º1 e 500.º CC) (cfr. Brito Correia–“Direito Comercial”,2.º-“Sociedades Comerciais”, 274; e, ainda, v.g.,os Acórdãos do STJ de 28 de Abril de 1999, CJ VII, II, 185 e da Relação do Porto, de 3 de Julho de 1995 – proc. nº 9550087 – que optam pela responsabilidade objectiva, por aproveitamento de uma aparência, a criar no lesado um estado de confiança na correcção do comportamento do agente ligado por uma relação de comissão). Veja-se ainda, e nos limites do artigo 800.º face ao artigo 500.º CC, Maria Victoria da Rocha, “A Imputação Objectiva na Responsabilidade Contratual” in “Revista de Direito e Economia, XV, 1989, 31 ss e os Acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 2011, CJ, 1,93 e de 15 de Dezembro de 2011 – proc. nº 2635/07.1TVLSB.L1.S1). Ora, perante os factos provados, a conduta apurada pode desde logo, subsumir-se ao disposto no artigo 500.º do C. Civil, já que o facto danoso resultou da conduta dolosa do Réu que, contra a prática bancária, ínsita nas eventuais instruções do “B...”, levou a que o Autor lhe fizesse entregas, enganando-o ao longo de anos, sob a qualidade de bancário, e criando-lhe a convicção de agir como comissário do Banco. Aproveitou-se da qualidade de funcionário do Banco para usar os conhecimentos e o modo de actuação bancária, criando no Autor a convicção de agir em nome daquele, existindo, porém, uma íntima conexão entre os factos ilícitos que praticou e o facto de ser comissário da instituição de crédito. A situação exposta cabe, assim, no dito artigo 500.º, “maxime” seu n.º 2, do C. Civil, pois que não se questiona que o Réu P... era empregado do Banco e agiu intencionalmente fora (ou contra) as presuntivas instruções da sua entidade patronal (cfr., por exemplo. o Acórdão do STJ de 25 de Outubro de 2007 – proc. nº 3034/07, 6.ª e, também sobre a aparência da licitude da comissão e inexigibilidade de confirmação pelos clientes, Sofia Galvão, “Reflexões acerca da Responsabilidade do Comitente no Direito Civil Português”, AFDL, 1990, 126). É que, mau grado o disposto no citado artigo 258.º C. Civil, para que o negócio vincule o representado é não só necessário que o representante aja em seu nome como o acto praticado possa caber dentro dos poderes conferidos, que nunca incluem os de praticar actos ilícitos. Se os praticar deixa de agir nos limites dos seus poderes, excedendo a moldura da sua competência. Por isso fica excluída a responsabilidade negocial do representado, ficando, como se disse, a responsabilidade da pessoa colectiva sujeita ao regime legal da responsabilidade civil baseada no risco, o mesmo acontecendo com a desses entes por actos ilícitos. Então a responsabilidade objectiva, no limite da relação de comissão, surge por força da aparência social que, insiste-se, cria uma convicção de confiança do lesado na licitude da conduta do agente, não obstante tratar-se de acto doloso em proveito pessoal. Neste sentido veja-se Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed. 323) por referência ao caso do “gerente ou empregado dum banco, que, sem poderes suficientes recebem uma quantia dum particular para fins de investimento, com intenção de a dissipar em proveito próprio”. Em face do exposto, inequívoca resulta a responsabilidade do Réu “B... , SA”, nos termos dos artigos 165.º e 500.º, nos 1 e 2 do C. Civil. Decisão. 5.Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença apelada, nos seus exactos termos. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Novembro de 2016 Maria Manuela B. Santos G. Gomes Fátima Galante Gilberto Jorge | ||
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