Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
268/16.0T8OER-A.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: FALECIMENTO DE CO-EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido.
II) O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo ao tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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Nos presentes autos de embargos de executado deduzidos por MR… e AG… contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …, N.º …, LINDA-A-VELHA, em 28-03-2018, a executada/embargante apresentou requerimento no qual veio dar conta nos autos do falecimento do embargante, no passado dia …-02-2018, mais declarando que o mesmo “deixou como únicas herdeiras, a cônjuge, a aqui Executada/Embargante e a sua filha, SA…”.
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Em 04-04-2018 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Atento o teor do requerimento que antecede, declaro suspensa a instância executiva bem como os presentes autos, tudo nos termos dos artigos 269º, n.º 1, al. a), 270º e 276º, n.º 1, al. a), e sem prejuízo do estatuído no artigo 281º, n.º 1 e 5, todos do Código de Processo Civil.
Notifique.”.
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Em 06-04-2018 foi expedido ofício de notificação do mencionado despacho aos Advogados das partes.
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Em 28-03-2019 foi proferido a seguinte decisão judicial:
“Os presentes autos, bem como o processo principal, encontram-se a aguardar o impulso processual da exequente desde Abril de 2018, altura em que foi declarada suspensa a instância executiva e respectivos apensos por força da junção de comprovativo bastante do falecimento de co-executado.
O despacho de suspensão da instância foi proferido com a advertência expressa de que os autos ficariam a aguardar o necessário impulso, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº. 1 e 5 do CPC.
Dispõe o artigo 281º, n.º 5, do CPC que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Assim, considerando que os autos se encontram sem impulso desde Abril de 2018, forçoso se torna concluir que o prazo de deserção mostra-se verificado desde, pelo menos, o passado mês de Dezembro de 2018.
A falta de impulso processual, traduzida pela falta de comunicação aos autos de acto que impulsione os autos, sem qualquer justificação atempada para tal, tem como consequência a deserção da instância.
Pelo que fica dito, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua verificação, assim se declara deserta a instância executiva e consequentemente a presente instância de oposição à execução, nos termos do artigo 281º, n.º 5, do CPC, com consequente extinção das mesmas ao abrigo do estatuído no artigo 277º, al. c), do mesmo código.
Custas pela exequente/embargada.
Registe, notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”
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Em 04-04-2019, o embargado apresentou requerimento do seguinte teor:
“Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º …, Embargado nos autos à margem identificados, notificado da sentença, vem expor e requerer o seguinte:
1. Recepcionou a Exequente e Embargada a sentença, na qual, ditou V. Exa. que a instância estava deserta, por falta de impulso processual há mais de 6 meses, e,
2. Por força disso, conclui pela extinção da instância executiva e consequentemente a instância da oposição.
3. Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com V. Exa., pois não se pode verificar a extinção da instância executiva, “tout court”, senão vejamos.
4. Na oposição, a parte interessada, ou seja a Embargante, deu conhecimento aos autos do falecimento de um dos embargantes.
5. Não restam dúvidas que, quem tinha interesse em fazer a habilitação de herdeiros, na oposição, era a Embargante e não a Embargada.
6. Nessa medida, a Embargante se o não faz, deverá V. Exa. e bem, considerar que aquela deixou de ter interesse no prosseguimento, porém, tal extinção, não pode afectar a execução, porquanto a mesma não pode ser extinta quanto ao cônjuge sobrevivo, pois, que aqueles eram casados em comunhão geral de bens, não existindo um litisconsórcio necessário.
7. Na verdade a Exequente, após a extinção da instância da oposição, se assim V. Exa. continuar a entender como devida, tem então novo prazo para fazer a habilitação na execução, se pretendesse a Exequente que a instância não caísse para aquele executado.
8. Mesmo que V. Exa. assim não entenda, e considere que não há lugar a novo prazo de 6 meses, o facto é que, não se estando perante uma situação de litisconsórcio necessário, a execução deverá prosseguir quanto à executada mulher, por não existir qualquer causa extintiva quanto a essa.
9. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne revogar a sentença nessa parte, sem prejuízo do prazo de recurso, que se apresentará, caso não existe despacho em tempo útil.”.
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Em 11-04-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Dispõe o art.º 613.º do Código de Processo Civil que proferida sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-la se for omissa quanto a custas ou contiver erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Em face do disposto nos artigos 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC e sendo a suspensão integral não se antevê qualquer erro material, nulidade ou lapso que cumpra licitamente suprir, nada mais havendo a determinar.
Notifique.”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela o embargado, formulando as seguintes conclusões:
“A. A sentença considerou deserta a instância do apenso, bem como a acção principal, por não ter sido feito o incidente de habilitação de herdeiros.
B. Discorda a Recorrente deste entendimento por entender que estando perante um litisconsórcio passivo necessário, mas apenas voluntário, a acção deve ser entendida como uma cumulação de execuções, tudo nos termos dos artigos 34.º e 35.º do CPC.
C. Com efeito, não obstante da suspensão atingir todo o processo, quando se afere do levantamento da suspensão ou dos efeitos da deserção, se”.
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Não foram apresentadas contra-alegações .
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir -–não a afectando o truncamento das conclusões da página 6 da alegação da recorrente – é a de saber:
a) Se deve ser revogada a decisão que julgou extinta a instância, por inexistência de pressupostos para o efeito?
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3. Enquadramento de facto:
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Com pertinência para a decisão do presente recurso e com fundamento nos actos praticados nos presentes autos, mostra-se assente a factualidade constante do relatório.
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4. Enquadramento jurídico:
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a) Se deve ser revogada a decisão que julgou extinta a instância, por inexistência de pressupostos para o efeito?
São diversas as causas de extinção da instância executiva.
Assim, entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º al. e) e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por falta de pagamento ao agente de execução (cfr. art. 721.º, n.º 3 do CPC), por falta de entrega do original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 5 do CPC), por recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 4 do CPC, pela procedência dos embargos de executado (cfr. art.º 732.º, n.º 4 do CPC), por inexistência de bens na execução (cfr. artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 855.º, n.º 4 do CPC), pela sustação integral da execução (cfr. art. 794.º, n.º 4 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pela adjudicação de direito de crédito (cfr. artigo 799.º, n.º 6 do CPC), pelo acordo de pagamento (cfr. artigos 806.º, n.º 2 e 819.º, n.º 2 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pelo depósito da quantidade liquidada (cfr. art.º 847.º do CPC), após a liquidação e pagamentos (cfr. art.º 849.º, n.º 1, alínea b) do CPC) e por adjudicação de quantias vincendas (cfr. artigo 779.º, n.º 4, alínea b) do CPC).
Para além das referidas, a instância executiva pode também extinguir-se por deserção (se ocorrer falta de impulso processual há mais de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º al. c), 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC).
Sublinha-se que, relativamente ao instituto da deserção, o legislador do CPC de 2013 visou racionalizar este instituto, diminuindo, o tempo cujo decurso é susceptível de causar a extinção da instância tendo, para o efeito, eliminado a figura da interrupção da instânica, relevando, agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual.
No caso dos autos importa apreciar, em particular, se se verifica este fundamento de extinção da instância executiva.
De acordo com o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Nos termos deste normativo, mostra-se necessário que haja o ónus de impulso processual subsequente, que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido, que o processo fique parado em consequência dessa omissão, durante mais de 6 meses, que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo e que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência.
E, no n.º 5 do mesmo artigo estatui-se que: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Lê-se na fundamentação do despacho de 28-03-2019, nomeadamente, que os autos se encontravam a aguardar impulso da exequente desde Abril de 2018.
De facto, nessa altura (em Abril de 2018), como se viu, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância executiva, em razão do conhecimento nos autos do falecimento do executado/embargante.
Ora, decorridos 6 meses desde Abril de 2018, sem impulsionamento dos autos, verificar-se-ia a extinção da instância por deserção.
Este facto veio a ser declarado no referido despacho, salientando que, “considerando que os autos se encontram sem impulso desde Abril de 2018, forçoso se torna concluir que o prazo de deserção mostra-se verificado desde, pelo menos, o passado mês de Dezembro de 2018”. E em consequência veio a ser declarada extinta a instância, por deserção.
A questão que se coloca é a de saber se a decisão de declaração da instância executiva, por deserção, se acha, ou não, contrária ao Direito.
De acordo com o artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, “a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132º e das disposições regulamentares em vigor”.
O ónus de impulso processual do processo executivo compete ao exequente, sem prejuízo da competência do agente de execução para a concretização e realização das diligências do processo – cfr. artigo 719º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A deserção automática prevista no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, é inspirada pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento.
O exequente tem, necessariamente, conhecimento do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Revertendo ao caso dos autos, não há dúvida sobre o facto de o processo se encontrar parado há mais de 6 meses, quando foi declarada a situação de deserção da instância.
A questão enunciada pelo recorrente coloca-se, todavia, a montante da verificação do tempo de paragem dos autos.
É que refere o recorrente que a execução foi instaurada contra ambos os cônjuges, mas que não se tratando de uma ação em que o litisconsórcio seja necessário, mas só voluntário, o facto de não se dar seguimento ao incidente de habilitação apenas poderia ter a consequência do não prosseguimento dos autos contra a parte falecida, mas a ação deveria prosseguir contra a parte que se mantém legitimada para responder sozinha sobre o pedido.
Importa, pois, saber se, falecendo um co-executado numa execução, e não sendo dado impulso processual aos autos por mais de seis meses pelo exequente, a instância deve ser declarada deserta apenas quanto à relação material controvertida em que é executado o falecido, determinando-se a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao outro executado, ou se, ao invés, a instância deve ser declarada deserta, relativamente a todos os executados, atenta a falta de impulso verificada.
Vejamos:
A suspensão da instância na sequência do falecimento de uma das partes visa acautelar os interesses dos sucessores dessa parte, uma vez que “a instância suspende-se (…) para quê? Para colocar o sucessor no lugar do falecido” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário do Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, p. 235).
Ora, relativamente à questão em apreço, segue-se o entendimento expresso em voto de vencido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2018, no processo n.º 3342/06.8TBAMD.L1, pela Des. GABRIELA MARQUES, acolhido também pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-09-2019 (Processo: 6748/17.3T8VNF.G1, rel. FERNANDA PROENÇA FERNANDES), de acordo com a seguinte fundamentação:
“Por um lado, porque tendo intentado os exequentes a presente execução contra os dois executados, pretendendo assacar a responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia exequenda fixada na sentença que serve de título executivo, e figurando ambos os executados como responsáveis pelo pagamento da quantia em causa, a instância executiva assim ficou delineada.
Ou seja, tendo optado os exequentes por intentar a execução contra todos os responsáveis solidários, delimitando a instância do lado passivo, é esta a unicidade da instância, que tem na sua génese o princípio da estabilidade da instância.
Por outro lado, temos que, no caso de responsabilidade solidária, o pagamento por qualquer um dos executados ou a penhora de bens de qualquer um deles com a subsequente venda operada na execução, determina a extinção quanto a todos.
Isto é, face a uma dívida solidária, o pagamento por qualquer um dos executados, ou a ressarcibilidade da dívida à custa do património de qualquer um dos executados, determina o cumprimento da obrigação e logo, a obtenção do fim da acção executiva para pagamento de quantia certa.
Assim, entendemos estar perante uma situação em que o litisconsórcio ainda que seja voluntário, requer uma única decisão para todos os litisconsortes”.
No caso, a demanda dos executados, não se funda numa dívida conjunta, sendo que, o título executivo assenta em actas de condomínio de imóvel pertença da embargante, casada no regime de comunhão de adquiridos com o falecido embargante, sendo a dívida exequenda da responsabilidade dos então cônjuges – cfr. artigo 1691.º do CC – ambos demandados na execução.
Aliás, foi nessa configuração que o título executivo foi dado à execução.
Considerando o exposto, o falecimento de um co-executado, determina desde logo a suspensão da instância, na íntegra, nos termos do art.º 270º do CPC, tal como foi considerado nestes autos.
Suspensa a instância – de forma total - em consequência de morte ou extinção de um dos litigantes, as partes têm o dever de diligenciar pela remoção das causas da suspensão ou de informar no processo a ocorrência de algum justificado impedimento de o fazerem.
Tal dever de promover a habilitação dos sucessores não incumbe ao juiz: “A deserção da instância prescinde de qualquer juízo de culpa, equivalendo a “negligência” exigida pelo artigo 281º CPC à mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo. O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo nunca ao tribunal a sua instauração, oficiosamente ou sequer a requerimento das partes..” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-2016, Processo 4278/10.3TBLRA.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS).
No caso, a embargante fez juntar aos autos os documentos que possibilitavam à exequente a dedução do incidente de habilitação de herdeiros e, nesta medida, com a consequente cessação da suspensão da instância, o prosseguimento dos autos – cfr. artigo 276.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Sucede que, notificado da suspensão da instância, o exequente não promoveu o seu prosseguimento, entrando a instância em letargia, que se prolongou por mais de 6 meses.
A inércia do exequente na promoção da habilitação de herdeiros, determinante para a cessação de tal suspensão, por tão largo período de tempo, determinou a decisão do tribunal recorrido que, legitimamente, verificou a deserção da instância e, consequentemente, declarou a extinção desta.
Conclui-se assim que o falecimento do embargante e a suspensão da instância executiva e dos embargos, até à sua cessação, foi a causa determinante para a deserção, verificando-se que a mesma apenas foi imputável ao exequente que não promoveu os termos que conduziriam ao prosseguimento da lide.
Assim, carece de razão o recurso do exequente/apelante, devendo ser confirmada a decisão recorrida e julgada improcedente a apelação.
A responsabilidade por custas inerente deverá incidir sobre a exequente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo exequente/apelante.
Notifique e registe.
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Lisboa, 20 de fevereiro de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes