Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5535/17.3JFLSB-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: – O juízo que o nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal exige ao Juiz de Instrução é uma determinação diversa da validação da anterior decisão do Ministério Público de sujeição do inquérito a segredo de justiça. Aqui o Juiz de Instrução não está a validar uma decisão de outro sujeito processual, está a decidir um requerimento que lhe é dirigido.

– E se a sujeição do inquérito ao segredo de justiça é excepção, o adiamento da publicidade para além do prazo de duração do inquérito é ainda mais excepcional.

– Se o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável (e é essa a causa que subjaz à fixação de prazos para encerrar o inquérito), tem também direito a não ver negado o acesso a todos os elementos do processo para além de um prazo razoável.

– A compressão deste direito tem que ser ponderada com os interesses da investigação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


No âmbito do Inquérito com o nº 5535/17.3JFLSB que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho a indeferir o adiamento do acesso aos autos por 3 meses.
***
         
Inconformado com tal decisão vem o Ministério Público interpor o presente recurso pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defira a prorrogação do segredo de justiça pelo período de três meses.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:

I– Nos autos de inquérito à margem identificados investigam-se factos susceptíveis de configurarem em abstracto a prática dos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e ainda de participação económica em negócio, previstos e punidos pelos artigos 372.º, 373.º, 374.º e 377.º respectivamente, todos do Código Penal.
II– O Ministério Público em 09/10/2017, por despacho de fls. 8 e ss. determinou a aplicação do segredo de justiça aos autos de inquérito identificados em epígrafe, de acordo com o vertido no artigo 86.º nº 3 do Código de Processo Penal. Tal determinação deveu-se ao facto de ser do interesse da investigação garantir que os elementos probatórios já reunidos nos autos e as diligências de investigação, não sejam sujeitos ao regime da publicidade previsto no nº 1 do citado artigo, por forma a não prejudicar a investigação e a regular recolha e veracidade da prova.
III– Por despacho exarado em 11/10/2017 a fls. 12, a Mma. Juiz de Instrução do Tribunal a quo validou aquela decisão e sujeitou os autos a segredo de justiça de acordo com o previsto no artigo 86.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
IV– Em 15/11/2018, o Ministério Público a fls. 64., requereu que o acesso aos autos fosse adiado por um período de três meses, e para tanto reiterou os argumentos aduzidos no anterior despacho em que determinou a aplicação do segredo de justiça, o que fez nos termos das disposições conjugadas dos artigos 276.º n.º 1 e 3, al. a), por referência ao artigo 1.º al. m), ex vi do artigo 89.º nº 6, todos do Código de Processo Penal.
V– O tribunal a quo, por despacho de fls. 67, indeferiu o requerido por apenas ter sido realizada uma diligência durante o período em que o inquérito esteve sujeito a segredo de justiça; por não se vislumbrar a realização de qualquer outra diligência probatória cujo resultado possa ficar inquinado pela publicidade do processo, não aplicando a parte final do artigo 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal.
VI– O segredo de justiça traduz-se no especial dever de que são investidas determinadas pessoas que intervêm no processo penal, de não revelar factos ou conhecimentos que só em razão dessa qualidade adquiriram.
VII– Na senda do artigo 86.º n.º 1 do Código de Processo Penal "O processo penal é sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei."
VIII– Os fundamentos que permitem justificar a aplicação a determinado inquérito do segredo de justiça são de duas ordens de razões: a defesa do interesse público na investigação e a protecção de interesses particulares, na garantia dos direitos dos sujeitos processuais.
IX– Resulta das disposições conjugadas dos artigos 48.º e 53.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do Código de Processo Penal e do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, além do mais, que cabe exclusivamente ao Ministério Público a direcção do inquérito, cuja acção está vinculada a critérios de legalidade e objectividade.
X– Ora, se o legislador atribui ao Ministério Público a direcção da investigação, cabendo-lhe decidir quais os actos relevantes para o apuramento da existência de crime e de quem foram os seus agentes, não se compreenderia que depois submetesse a actividade que desenvolve a "fiscalização" judicial.
XI– Cabe ao juiz de instrução nesta sede uma função de garantia, competindo-lhe harmonizar os interesses que eventualmente estejam em conflito, ou seja, cabe-lhe avaliar se a oposição de acesso aos autos por parte do Ministério Público é desproporcionada, injustificada ou sem qualquer fundamento razoável.
XII– No requerimento em que o Ministério Público solicita a prorrogação da aplicação ao inquérito do segredo de justiça por mais três meses (fls. 64), remete para os fundamentos de facto e de direito do despacho no qual decidiu determinar a aplicação ao processo do segredo de justiça. Nesse despacho a fls. 8 e 9 pode ler-se, entre outras coisas, que se reputa necessária a realização, designadamente, de buscas domiciliárias.
XIII– É certo que as mesmas ainda não foram realizadas. No entanto, por um lado, o momento ideal para a realização das mesmas cabe ao Ministério Público decidir, sendo certo que, por outro lado, o segredo de justiça se reputa essencial para que os resultados dessa diligência possam ser úteis para a investigação, perdendo as mesmas qualquer eficácia se o processo for público.
XIV– No despacho que indeferiu a prorrogação do segredo de justiça para o presente inquérito, o tribunal a quo limita-se a fazer um juízo relativamente à forma como o Ministério Público dirigiu a investigação até ao momento, e que perante a realização de apenas uma diligência não se encontra justificada a manutenção da exclusão da publicidade.
XV– Está vedado ao juiz de instrução fazer um qualquer juízo de oportunidade ou de relevância sobre os interesses da investigação, como o tribunal a quo acabou por fazer no despacho recorrido.
XVI– Diga-se ainda, que a natureza dos prazos que constam da citada norma não é preclusiva e que a parte final do artigo 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal, permite que o segredo de justiça vigore para além dos mesmos, desde que o Ministério Público tempestivamente o requeira - o que sucedeu - e o juiz de instrução assim o determine.
XVII– Nessa avaliação que o juiz tem de fazer não lhe cabe, salvo melhor entendimento, apreciar de acordo com juízos de oportunidade relativamente à forma como a investigação está a decorrer.
XVIII– Em nenhum momento o juiz a quo fundamenta a sua
decisão no facto dos direitos, liberdades e garantias dos sujeitos
processuais estarem a ser limitados de forma que justifique a não sujeição do presente inquérito ao segredo de justiça. Salvo melhor opinião, único fundamento que o juiz de instrução pode lançar mão para indeferir a prorrogação do segredo de justiça requerida pelo Ministério Público.

XIX– O segredo de justiça, enquanto não for ultrapassado o seu
prazo máximo, encontra-se sujeito à condição rebus sic stantibus,
ou seja, o tribunal a quo, em caso algum pode indeferir a sua prorrogação ou determinar o seu fim sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que levaram à sua validação.

XX– O tribunal a quo, ao referir-se no seu despacho a que durante o hiato temporal que refere apenas foi realizada uma diligência e ainda que não vislumbra que outras diligências se possam realizar, cujo resultado possa ser prejudicado pelo levantamento do segredo de justiça, está apenas a tecer um juízo de oportunidade relativamente ao rumo do inquérito o que, salvo melhor opinião em contrário, lhe está vedado.
XXI– Perante a natureza dos crimes em investigação nos presentes autos, dúvidas não restam de que a investigação dos mesmos não se compadece com o carácter público do processo, ao invés, só a exclusão da publicidade do processo permitirá acautelar o êxito da mesma.
XXII– Ao indeferir o pedido de prorrogação do segredo de justiça por mais três meses o tribunal a quo violou os artigos 48.º e 53.º n.ºs 1 e 2 alínea b), 86.º n.º 3 e 89.º n.º 6 todos do Código de Processo Penal.
***

Não houve contra-alegações.
***

Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, em que acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
                                     
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
***         

Fundamentação

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:

Encontram-se os autos sujeitos a segredo de justiça, por despacho validado judicialmente a 11/10/2017 (fls. 12).
Está em causa a investigação de crime de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e participação económica em negócio, integrando, tais crimes de corrupção, a noção de criminalidade altamente organizada (art.º 1º, al. m) do Código de processo Penal).
Nos termos do art.º 276º do Código de processo Penal o prazo para a realização de inquérito é de 14 meses, pelo que, tendo o inquérito iniciado a 20/09/2017, o prazo terminará a 20/11/2018.
Nos termos do art.º 89º, n.º 6 do Código de processo Penal "Findos os prazos previstos no art.º 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art.º 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação."

Ora, compulsados os autos verifica-se que, desde a data em que foi validado o segredo de justiça foi apenas realizada uma diligência nos autos, em 27/11/2017, nada mais tendo sido feito, desde então. Desconhece-se que outras diligências estarão em curso que possam ficar inviabilizadas se o(s) suspeito(s) tiver(em) conhecimento da sua realização.

Assim, afigura-se não se verificarem os pressupostos de que depende a manutenção do segredo de justiça nestes autos, motivo pelo qual indefiro o requerido.
                                     
Apreciando:
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em causa está a interpretação da 2ª parte do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal.
                                                 
O Recorrente alega que o Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da prorrogação do segredo de justiça num juízo relativamente à forma como o Ministério Público dirigiu a investigação até ao momento, o que lhe está vedado.

E alega que o segredo de justiça, enquanto não for ultrapassado o seu prazo máximo, encontra-se sujeito à condição rebus sic stantibus.

Os factos que se investigam no inquérito em causa são susceptíveis de integrar a prática dos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e ainda de participação económica em negócio, p. e p. pelos arts. 372º, 373º, 374º e 377º respectivamente, todos do Cód. Penal.

Em 9.10.2017, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os autos ficariam sujeitos a segredo de justiça nos termos do nº 3 do art. 86º do Cód. Proc. Penal, sendo que por despacho exarado em 11.10.2017, a Mma. Juiz de Instrução validou aquela decisão.

Em 15.11.2018, o Ministério Público requereu que o acesso aos autos fosse adiado por um período de três meses, reiterando os argumentos anteriores, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nºs 1 e 3, al. a), por referência ao art. 1º, al. m), ex vi do art. 89º, nº 6, todos do Cód. Proc. Penal.

Foi então proferido o despacho recorrido.

O processo penal é, actualmente e em regra, público, sendo o segredo de justiça a excepção.

A regra da publicidade do processo penal durante a fase de inquérito surgiu com a publicação da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do Cód. Proc. Penal. Antes desta alteração, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito e só passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida (cfr. o disposto no art. 86º, nº 1 do Cód. Proc. Penal na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto).

Com a redacção conferida ao art. 86º do Cód. Proc. Penal pela referida Lei 48/2007, o inquérito fica sujeito ao segredo de justiça quando o arguido, o assistente ou o ofendido o requererem ao Juiz de Instrução, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível (cfr. o nº 2 do citado art. 86º); ou quando o Ministério Público, por entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificam, determine a sua aplicação ao processo, durante a fase de inquérito,e o Juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas, valide essa decisão (cfr. nº 3 seguinte).

Ora a fase de inquérito está sujeita a prazos.

Estatui o nº 1 do art. 276º do Cód. Proc. Penal que “o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver”, sendo que “o prazo de oito meses referido no nº 1 é elevado para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referido no nº 2 do artigo 215º” (cfr. o nº 3, alínea a) do mesmo artigo) e havendo a considerar que “para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido” (cfr. o nº 4).

É sabido, porém, que tais prazos nem sempre são cumpridos.

Todavia, considerando os interesses em causa – por um lado os interesses da investigação, por outro os interesses de defesa do arguido – o legislador não estendeu a manutenção da validação do segredo de justiça ad eternum no decurso do inquérito, tendo balizado a possibilidade dessa manutenção por um prazo sujeito à decisão do Juiz de Instrução.

Assim é que, nos termos do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal, “findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”.

É este o normativo que está agora em questão, em face do indeferimento do adiamento do acesso a todos os elementos do processo requerido pelo Ministério Público.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo fundamentou o seu indeferimento num juízo relativamente à forma como o Ministério Público dirigiu a investigação até ao momento (que perante a realização de apenas uma diligência não se encontra justificada a manutenção da exclusão da publicidade) o que lhe está vedado, já que o único fundamento para indeferir a prorrogação do segredo de justiça requerida pelo Ministério Público terá de ser o de que os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais estarem a ser limitados de forma que justifique a não sujeição do presente inquérito ao segredo de justiça.

Analisado o despacho recorrido verificamos que, efectivamente, nele se refere que ao longo dos quase 14 meses que durou o inquérito apenas foi realizada uma diligência, mas salvo o devido respeito por opinião contrária, esta afirmação do Tribunal recorrido não pode ser entendida como uma crítica à investigação – como parece ter sentido o Recorrente – antes tem que ser vista como mera constatação de um facto (repare-se que o Julgador a quo não tece quaisquer considerações sobre o que se fez ou deveria ter sido feito durante a fase investigatória, limita-se a afirmar um facto sem outras análises).

Obviamente que está vedado ao Juiz de Instrução comentar ou dirigir o inquérito, mas não é isso que resulta do despacho recorrido.

Por outro lado, a necessidade de intervenção do Juiz de Instrução, legalmente exigida, é garante de que os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais não estão a ser limitados de forma injustificada e tal está subjacente à decisão do Juiz de Instrução, sem que tenha que ser expressamente afirmada.

Acontece que, nos termos do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal, é ao Juiz de Instrução que cabe determinar (a requerimento do Ministério Público), que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Ora esta decisão do Juiz de Instrução tem que ser fundamentada e para isso tem que analisar o estado dos autos e das investigações, em ordem a poder pronunciar-se sobre se a manutenção da compressão dos direitos do arguido ainda se justifica ou se já se mostra desproporcionada.

Significa isto que o Ministério Público também tem que fundamentar o seu requerimento, nomeadamente indicando que diligências pretende levar a cabo que imponham o adiamento do acesso aos autos. Não basta alegar a natureza dos crimes em investigação.

Alega o Recorrente que o segredo de justiça, enquanto não for ultrapassado o seu prazo máximo, encontra-se sujeito à condição rebus sic stantibus, o que impõe que o Tribunal a quo, em caso algum, possa indeferir a sua prorrogação ou determinar o seu fim, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que levaram à sua validação.

Não podemos concordar.

O juízo que o nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal exige ao Juiz de Instrução é uma determinação diversa da validação da anterior decisão do Ministério Público de sujeição do inquérito a segredo de justiça. Aqui o Juiz de Instrução não está a validar uma decisão de outro sujeito processual, está a decidir um requerimento que lhe é dirigido.

E se a sujeição do inquérito ao segredo de justiça é excepção, o adiamento da publicidade para além do prazo de duração do inquérito é ainda mais excepcional. Se o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável (e é essa a causa que subjaz à fixação de prazos para encerrar o inquérito), tem também direito a não ver negado o acesso a todos os elementos do processo para além de um prazo razoável. Ora a compressão deste direito tem que ser ponderada com os interesses da investigação.

Posto isto, afirmou o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento do requerido pelo Ministério Público: “Desconhece-se que outras diligências estarão em curso que possam ficar inviabilizadas se o(s) suspeito(s) tiver(em) conhecimento da sua realização”.

Todavia, o requerimento reiterou o que já tinha exposto quando foi decidido que os autos ficariam sujeitos ao segredo de justiça, aí se referindo a necessidade de buscas domiciliárias. É certo que ao longo de quase 14 meses não foram feitas, mas podem ainda sê-lo e só a exclusão da publicidade do processo permitirá acautelar o êxito das mesmas.

Neste sentido, afigura-se ser de deferir o requerido.
                                     
Decisão.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e substituem a decisão recorrida deferindo o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses.
Sem custas.
***

Lisboa, 29.01.2019
             
(Alda Tomé Casimiro) – (processado e revisto pela relatora)

(Anabela Simões Cardoso)