Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1743/06.0TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PERITO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/AGRAVO
Decisão: IMPRODEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

Se determinada testemunha, que é médico, pela Ré arrolada, faz um depoimento técnico-pericial, pondo em causa a metodologia seguida pelos peritos do IML que realizaram o exame pericial dos autos e que, na sua opinião, e segundo o DL 352/07, deveriam, ter, não só, solicitado a documentação do processo que decorreu no Tribunal de Trabalho por o acidente ter sido qualificado como acidente de trabalho in itinere, como ainda os exames médicos da área de otorrinolaringologia, para concluir aquele nexo de causalidade, nem por isso deve ser valorado como um juízo técnico-pericial porque nem as partes a arrolaram como tal nem o Tribunal oficiosamente o requisitou nos termos do art.º 649, sendo o seu depoimento valorado livremente nos termos do art.º 655.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE /RE: Seguradora
*
APELADO/AUTOR: Esmeraldo
*
Com os sinais dos autos.
*
I.1. O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma comum e ordinária a que deu o valor de 114.723,36EUR pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 9.975,96EUR, mais 1.745,79EUR durante 5 anos com início a Março de 2004 até Fevereiro de 209, somando as mensalidades 104.747,40EUR, juros de mora sobre essas quantias, custas e encargos em suma dizendo:
  • Celebrou com a Ré em 19/10/199 um contrato de seguro designado “seguro Preciso Renda” pela adesão ao contrato de seguro de grupo entre a Ré e o BANCO celebrado, cobrindo, entre outros, os riscos de morte e invalidez da pessoa segura em resultado de acidente desde que a desvalorização seja superior a 50% que será considerada como sempre igual a 100%, despesas de tratamento em qualquer lesão corporal resultante do acidente, sendo o benefício pago à pessoa segura no caso de invalidez permanente, assim como despesas de tratamento até ao limite de 2.000.000$00, contrato esse que veio a ser alterado em 25/1/1995, conforme documentos 4 e 5 juntos com a p.i. (art.ºs 1 a 4).
  • Em 13/6/1999 na localidade de Trancoso, cerca das 18h45m na EN 226 ao Km 84.980 ocorreu um acidente de viação envolvendo as viaturas ligeiras de passageiros com a matrícula UM conduzida pelo Autor e a com a matrícula DH conduzida por Manuel … de que resultaram as lesões referidas 11 a 18, de que resultou uma IPP de 71,65%, com evolução negativa e agravamento de 7% conforme relatórios médicos, desvalorizações essa que se encontram dentro dos riscos cobertos pelo contrato de seguro (art.ºs 5 a 29).
  • A Ré recusa pagar ao Autor as quantias garantidas pelo contrato, o Autor enviou à Ré os comprovativos da desvalorização, devendo as quantias ter sido pagas em Março de 2004, pelo que são devidos os juros de mora desde então (art.ºs 30 a 41).
    I.2. Citada, a Ré veio contestar, pugnando pela improcedência e consequente absolvição do pedido; aceita a matéria dos art.ºs 1 a 9, 24, 27 e 28, impugna a matéria dos art.ºs 10, 17, 22, 12 a 16, 18 a 23, 25 e 26 e diz ainda em defesa - que veio a ser qualificada de impugnação motivada que levou, até à exclusão do articulado da Réplica por não caber, com trânsito -:
  • Apesar do sinistro ter ocorrido em 13/6/1999 apenas foi comunicado à Ré em 22/09/2003, dando conta da referida desvalorização, mas essa desvalorização foi calculada de acordo com a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/09, quando o contrato de seguros tem uma tabela de desvalorização própria, conforme cláusulas 7/3 das Condições Gerais e 10 das Condições particulares pelo que haveria que saber qual o grau de incapacidade do Autor de acordo com a tabela de desvalorização própria e constante das Condições Gerais, para o que os Serviços Clínicos da Ré observaram o Autor, analisaram os relatórios médicos e todo o processo clínico que o mesmo possuía tendo concluído que em consequência directa do acidente de viação o Autor ficou a padecer de um IPP de 36% (art.ºs 6 a 21).
  • Essa IPP impede que se pague qualquer indemnização ao abrigo do contrato de seguro por estar abaixo dos 50%, sendo que em razão da adesão ao contrato de seguro de grupo o Autor aderiu à Tabela do contrato não podendo ser-lhe aplicada a TNI do DL 341/93 de 30/09 que, de resto, não existia à data da subscrição do contrato de seguro que é de 19/10/1990 (art.ºs 22 a 31).

  • I.3. Dispensada a audiência preliminar, lavrado saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e a controvertida em 18 quesitos, nos idos de 15/1/07, instruídos os autos, requerida pelo Autor perícia colegial ao abrigo dos art.ºs 388 do CCiv e 568 e ss do CPC, com indicação de perito e de quesitos, com alargamento do objecto que indicou, em parte indeferido em despacho de 17/12/07 que também ordenou que a perícia fosse efectuada pelo Instituto de Medicina Legal (cfr. fls. 173 do 1.º volume), realizado o mesmo veio o relatório de avaliação do dano corporal, datado de 19/5/09 subscrito pela perita médica Mayumi …especialista de Medicina Legal, de fls. 193/199, que foi notificado aos Ex.mos advogados das partes em 26/6/09 mas do qual nada reclamaram oportunamente; em 14/6/2010 e ao abrigo dos princípios da cooperação e verdade material a Ré veio requerer que o IML prestasse esclarecimentos sobre os quesitos 11 e 12 que o relatório não responde, que mereceu no contraditório o pedido de indeferimento, mas que por despacho de 23/6/2010 foi deferido, teve uma primeira resposta e na sequência de insistência uma informação do Chefe de Serviços de Medicina Legal, com competência em peritagem médica a segurança social e de avaliação do dano corporal o relatório de fls. 273 a 279 do 2.º volume cujo teor se dá por reproduzido.

    I.4. A Ré veio por requerimento de 27/2/2011 requerer a realização de uma segunda perícia ao abrigo do art.º 589/1 do CPC em suma dizendo:
  • O Relatório Pericial atribui uma IPP de 62% calculada segundo o mesmo nos termos da tabela de desvalorizações que faz parte integrante da apólice dos autos, atribuindo os valores máximos estipulados para cada uma das sequelas previstas na citada tabela, não valorizando as sequelas de que o Autor padece atendendo à capacidade restante e aos valores máximos atribuíveis;
  •   deve a incapacidade a atribuir ao Autor ser adequadamente avaliada e ponderada atendendo à capacidade restante do Autor e valore máximos elencados na tabela de desvalorizações que faz parte integrante da Apólice dos Autos, sendo a desvalorização de 30% devido a perda de audição manifestamente exagerada face ao máximo de 60% atribuível em caso de surdez absoluta.

  • I.5. Por despacho de 25/1/2012 (Refª 175321185 de fls. 297 do 2.º volume)foi indeferida esta segunda perícia em suma porque o relatório calcula e explicita a forma porque o faz a IPP do Autor de acordo com a TNI e de acordo com a Tabela Indemnizatória da Seguradora, ou seja a incapacidade foi ponderada e avaliada, podendo-se concordar ou não dela a Ré discorda do valor que diz que é exagerado mas não explicita os seus pontos de discórdia ou porque entende que é exagerado, sendo redundante uma 2.ª perícia.

    I.6. Inconformada agravou desse despacho a Ré que veio a ser recebido como de agravo, subida diferida com o primeiro a subir nos termos dos art.ºs 685/1, 680, 733 e 740, a contrariu sensu, todos do CPC em cujas alegações em suma conclui:

    A. É de primordial importância que a IPP que o agravado ficou a padecer em consequência do acidente de 13/6/1999 seja correctamente determinada nos termos da tabela de desvalorizações da apólice dos autos, mais restrita do que as demais tabelas existente, porque, na sequência da insistência o perito do ILM veio atribuir ao agravado uma IPP de 62%, ou seja 5 pontos inferior à anteriormente atribuída, atribuindo ao Autor os valores máximos estipulados para cada um das sequelas previstas na citada tabela, não valorizando as sequelas de que o Autor padece atendendo à capacidade restante e aos valores máximos atribuíveis (conclusões I a V).

    B. A realização de uma segunda perícia visa corrigir a inexactidão dos resultados obtidos na primeira perícia, permitindo que um ou mais peritos corrijam tal inexactidão, tendo a decisão violado o disposto nos art.ºs 589 e 265/3 do CPC. (Conclusões VI a VIII).

    I.7. Procedeu-se ao julgamento com gravação dos depoimentos das testemunhas nas sessões dos dias 3/7/2013 e 3/4/2014 (no intervalo foi junta uma certidão do Tribunal de Trabalho de Lisboa que havia sido requisitada).

    I.8. Inconformada com a sentença de 6/5/2014, (ref:º 19231803 de fls. 495/508), que, julgando a acção procedente por provada, condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias de 9.975,96EUR, 104.747,40EUR, acrescidas de juros demora vencidos e vincendos desde 22/09/03, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui em suma:

    A. Manifesta interesse na subida do agravo retido nos termos do art.º 748 do CPC, agravo que ganhou pertinência face à junção da documentação clínica de fls. 427/475, da qual resulta que a incapacidade do apelado foi incorrectamente valorada considerando sequelas sem nexo casal com o acidente (Conclusões I e II).

    B. O quesito 3 da BI deveria ter sido julgado não provado ou provado substituindo “superior” por “inferior” e os quesitos 6 e 7 deveram ter tido resposta restritiva eliminando-se no 6 “também devido às sequelas de que ficou afectado, em resultado das lesões físicas causados pela acidente) e no 7 “em resultado do acidente de viação sofrido m 13.6.99” e “as seguintes sequelas” (Conclusão III).

    C. Do documento de fls. 15, do Relatório de fls. 20 a 22 que teve por base a declaração de fls. 15, do exame médico para avaliação de incapacidade permanente de fls. 218 e 219, da documentação junta pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa de fls. 427/474, dos exames de TAC do Relatório de Especialidade de Otorrinolaringologia do Tribunal de Trabalho de Lisboa de fls. 445/446, do Exame Médico de fls. 448/450 e de fls. 469/472, do Relatório do IML de fls. 273 a 279 conjugado com o Relatório de fls. 193/199 e da testemunha João … resulta que a perda da capacidade auditiva nada teve a ver com ao acidente e que a IPP do Autor é de 32%, devendo ter respondido não provado ou “provado que em resultado das lesões causadas pelo acidente, o Autor ficou com várias sequelas de que resultou estar afectado de forma irreversível de uma incapacidade permanente parcial inferior a 50%” (Conclusões IV a XVIII).

    D. Os quesitos 14, 17, 18 da BI deveriam ter sido julgados como provados porque resulta dos depoimentos das 3 testemunhas da apelante e de acordo com a junta médica que foi realizada nos serviços clínicos da apelante que a IPP do Autor é de 36% (Conclusões XXIII e XXIV).

    E. Dos documentos de fls. 11, 12, 13 e 42 resulta que estão apenas garantidas as desvalorizações superiores a 50% a ponderar de acordo com a tabela de desvalorizações de fls. 37 e ss 42 e ss (Conclusões XXI e XXII).
    Termina pedindo que o quesito 3 seja julgado não provado ou em alternativa como provado mas substituindo a referência “superior” por “inferior”, alteração do 6 deixando de ter a referência “também devido a sequelas de que ficou a afectado em resultado das lesões físicas causadas pelo acidente” a alteração do 7 eliminando-se “em resultado do acidente de viação sofrido em 13/6/99” e “as seguintes alterações”, que os quesitos 14, 17 e 18 sejam julgados provados e a acção improcedente por não provada.
    I.9. Em contra-alegações o Autor conclui que não existe fundamento para alterar a matéria de facto e para a realização de uma segunda perícia, o Autor tem direito a receber da Ré nos termos dos art.ºs 342/1 do Cciv e da apólice dos autos.

    I.10. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

    I.11. Questões a resolver:

    No agravo retido

    Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 589 e 265/3, devendo substituir-se por outro que defira a segunda perícia.

    Na apelação da sentença final

    a) Saber se ocorre na sentença recorrida erro de apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto constante dos quesitos 3, 6, 7, 14, 17, 18
    b) Saber se em razão dessa alteração da decisão de facto a acção deve ser julgada improcedente

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
    1. Em 19 de Outubro de 1990, entre o A. e a Ré, foi celebrado um contrato de seguro designado por “Seguro Preciso Renda”, pela adesão ao Contrato de Seguro de Grupo titulado pelas Apólices nº A.P. 44050119 e A.D. 92050115 celebrado entre a Ré e o Banco;

    2. Nos termos da proposta de seguro, ficaram cobertos os riscos de :
    “Morte ou Invalidez Permanente sofridas pela Pessoa Segura - o ora A. – como resultado de acidente, garantidas apenas as desvalorizações superiores a 50%, que nesse caso serão consideradas como sendo sempre iguais a 100% ”, e “Despesas de Tratamento atribuídas em qualquer situação de lesão corporal resultante exclusivamente de acidente “;

    3. E também nos termos da mesma proposta de adesão - “Forma de Pagamento dos Benefícios e Beneficiários”:
    Em caso de morte, o Capital Seguro deverá ser pago da seguinte forma:
    Esc: 2.000.000$00 imediatamente;
    Esc.: 150.000$00 mensais durante cinco anos, por meio de apólice de seguro de Renda Temporária, a contratarem na Seguradora, de acordo com as tabelas em vigor aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
    Em caso de Invalidez Permanente, os benefícios atrás indicados serão pagos à Pessoa Segura;
    As despesas de tratamento, até esc: 2.000.000$00 deduzida a franquia de esc: 200.000$00, serão pagos ao beneficiário ou à Pessoa Segura, contra entrega da documentação justificativa;

    4. Em 25 de Janeiro de 1995, o A. contratou com a Ré a alteração da sua adesão, passando a vigorar, desde então, a apólice de Acidentes Pessoais nº 27 e o Certificado Individual de Seguro nº 41101294, com as “Condições de Cobertura / Valores Seguros” seguintes:

    I – Morte ou Invalidez Permanente
    Por esta cobertura são garantidas apenas as desvalorizações sofridas resultantes de acidentes e superiores a 50%, consideradas nesta eventualidade como sendo sempre iguais a 100%;

    II – Despesas de tratamento
    Por esta cobertura encontram-se abrangidas as despesas de tratamento em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura e ocasionando lesão corporal, independentemente da desvalorização de invalidez e opção escolhida;

    III - Benefícios
    Em caso de Morte, o Capital Seguro será pago da seguinte forma :
    - 2.000.000$00 imediatamente ; e
    - 350.000$00 mensais durante 5 anos sob a forma de renda temporária imediata aos beneficiários seguintes:
     Maria …
     Graça …
     José …
    Em caso de Invalidez Permanente, os Benefícios atrás indicados serão pagos à Pessoa Segura (o ora A.) ;
    Despesas de Tratamento, até 2.000.000$00 por Acidente / Ano e com uma franquia de 200.000$00.

    IV – Cessação da Validade deste Certificado: os efeitos deste Certificado cessam:
    A - Em caso de denúncia por parte da Pessoa Segura, tomador ou Seguradora ;
    B - Em caso de alteração dos benefícios escolhidos pela Pessoa Segura ;
    C - Em caso de resolução com motivo justificado e fundamentado na lei ;
    D - Na data em que a Pessoa Segura completa 70 anos de idade.
    tudo conforme Certificado Individual de Seguro 41101294, emitido em 3 de Novembro de 2001 e carta da Ré da mesma data, que o acompanhava;”

    5. Em 13 de Junho de 1999, na localidade de Trancoso, cerca das 18.45 horas, na E.N. 226, ao Km 84,980, no cruzamento formado por esta EN, pela Praça de El-Rei e pela Rua dos Bombeiros, o A. sofreu um acidente de viação;

    6. Quando o A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula …MU, no referido entroncamento, no sentido de Ponte do Abade / Celorico da Beira, a sua viatura foi embatida na frente esquerda, pela frente esquerda do veículo ligeiro misto, matricula …DH;

    7. O veículo ligeiro misto, matricula …-DH, circulava na mesma E.N. 226, no sentido de Celorico da Beira / Ponte do Abade, e era conduzido por Manuel …;

    8. À data do acidente, estava em vigor o referido contrato de seguro;

    9. Em 22 de Setembro de 2003 o A. participou o acidente à Ré, reclamando o pagamento das quantias garantidas pelo contrato de seguro;

    10. O embate foi muito violento.

    11. Em consequência do acidente o A. sofreu politraumatismo com traumatismo facial, traumatismo do punho direito e traumatismo da coluna cervical e membros.

    12. Em resultado das lesões causadas pelo acidente, o A. ficou com várias sequelas de que resultou estar afectado, de forma irreversível, de uma incapacidade permanente parcial - IPP - superior a 50%, comprovada clinicamente.

    13. Observado em 18.02.03 pelo Dr. Mário …s, otorrinolaringologista, que o segue desde Agosto de 2000 no seu consultório, o A. apresentava:
    “Surdez sensório neural bilateral de grau profundo à direita e grau severo à esquerda;
    Com perda de audição média de 70 db no OD (ouvido direito), e 65 db no ouvido esq., associada a acufenos à esq. intolerantes;
    E obstrução nasal marcada bilateral”.

    14. E observado em 09.01.03 pelo Dr. Rui …, médico-cirurgião oftalmologista, o A. apresentava várias sequelas oftalmológicas, nomeadamente a perda de campo visual (visão tubular / em “cano de espingarda):
    - “Alteração do campo visual do olho esquerdo e do olho direito; e
    - Hipovisão do olho esquerdo e do olho direito,
    - Situação clínica irreversível e com tendência para agravamento futuro”.

    15. Também devido às sequelas de que ficou afectado, em resultado das lesões físicas causadas pelo acidente, foi atribuída ao A. a “incapacidade permanente e global” definitiva, de 67%, pela Junta Médica da Sub-Região de Saúde de Viseu, realizada ao A. em 24.02.03.

    16. Em 25 de Maio de 2005, o A. foi submetido a “Exame Médico para Avaliação Médico- Legal do Dano em Processo Civil”, realizado pelo Dr. João …, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que refere que, em resultado do acidente de viação sofrido em 13.06.99, o A. apresenta as seguintes sequelas :
    “ Hipovisão e perda extrema do campo visual;
    Cervicalgia ;
    Surdez sensorio-neural bilateral ;
    Marcada obstrução nasal ;
    Limitações das funções cognitivas.

    17. De harmonia com o mesmo Relatório, tais sequelas são de carácter irreversível, que limitam a actividade genérica e indiferenciada do A...

    18. Bem como a sua actividade profissional.

    19. Afectando o A. de uma incapacidade permanente parcial - IPP - de 71,65 %...

    20. Ainda segundo o referido Relatório, atenta a natureza das lesões, as sequelas evoluirão negativamente, tendo sido considerado um agravamento da IPP de 7%.

    21. Por carta de 5 de Fevereiro de 2004, o A. enviou à Ré :
    Exame Médico para Avaliação de Incapacidade Permanente do Dr. João …, de 24.01.04, elaborado de acordo com os Relatórios médicos dos Drs. Luís …, Mário … e Rui … referindo as sequelas resultantes do acidente sofrido e bem assim a incapacidade permanente parcial de 71,65 % delas resultante;
    Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com o resultado do exame realizado em 24.02.03, pela Junta Médica da Subregião de Saúde de Viseu, atestando a incapacidade permanente e global, definitiva, de 67,00 %, tudo acompanhado dos comprovativos da sua desvalorização física.

    22. O referido contrato de seguro foi subscrito no âmbito de um seguro de grupo contributivo denominado “Preciso Renda”, cujas Condições Gerais e Particulares são as que constam do documento de fls. 56 a 66 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    23. O n.º 3 da Cláusula 7ª das Condições Gerais do contrato de seguro sub judice refere que “no caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a seguradora pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorizações que faz parte destas condições gerais.”

    24. Do ponto 10ª das Condições Particulares do seguro em causa, sob a epígrafe “tabela de desvalorização aplicada a este contrato”, resulta que “a tabela de desvalorizações para servir de base de cálculo das indemnizações devidas por Invalidez Permanente é a que consta no anexo às Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais da Ocidental (…).”

    II.2. Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos:

    25. No caso da cobertura de Invalidez Permanente, a R. garantia apenas as desvalorizações superiores a 50%, depois de clínica e objectivamente constatadas e analisadas pelos seus serviços clínicos.

    26. De modo a determinar o grau da incapacidade que o A. ficou a padecer em consequência do acidente de viação em causa, os serviços clínicos da R. observaram aquele, bem como analisaram os relatórios médicos e todo o processo clínico que o mesmo possuía, concluindo os mencionados serviços clínicos da R. que o A. ficou, em consequência directa do acidente de viação, a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 36%.

    27. Incapacidade essa calculada de acordo com a respectiva tabela de desvalorizações, parte integrante da apólice subscrita pelo A..

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

    III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 589 e 265/3, devendo substituir-se por outro que defira a segunda perícia.

    III.3.1. Sustenta em suma a recorrente:
  • Através do contrato de seguro dos autos a agravante garantiu o pagamento do capital inicial de esc. 2.000.000$00 e de esc. 150.000$00 mensais durante 5 anos por meio de apólice de seguro de renda temporária n a hipótese de morte ou invalidez permanente com desvalorização superior a 50% nos termos acordados em consequência do acidente emergente de risco profissional ou extra-profissional e no caso de invalidez permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de 2 anos a contar da data do acidente a seguradora pagará a parte correspondente capital determinada pela tabela de desvalorizações que faz parte destas condições gerais.
  • É imperioso determinar a incapacidade do agravado nos termos da tabela de desvalorizações da própria apólice a qual é mais restrita do que a TNI ou do que a tabela de avaliação de incapacidades permanente em direito civil.
  • O relatório pericial não se pronunciou sobre o grau de incapacidade a atribuir ao agravado nos termos daquela tabela da apólice, apesar da notificação pelo tribunal feita ao IML nesse sentido tendo vindo a informação de 7/7/2010 de que o relatório foi realizado nos termos da legis artis sendo tidos em consideração os parâmetros de avaliação do dano a que cumpre dar resposta e que a tabela própria da seguradora resultaria incorrecta do ponto de vista médico-legal e cientificamente inválida mas após nova notificação veio o perito do IML atribuir ao agravado uma incapacidade de 62%, i,e. 5 pontos inferior à anteriormente atribuída, valor esse que corresponde ao máximo estipulado para cada uma das sequelas previstas na tabela do seguro
  • À excepção da sequela relativa à perda da capacidade de audição de 30% (exagerada face ao máximo de 60% atribuível na hipótese de surdez absoluta) o relatório não valoriza as sequelas que o Autor padece atendendo à capacidade restante e aos valores máximos atribuíveis.
  • Tal como se decidiu no AC RP de 10/11/09, o juiz não pode basear o seu indeferimento do requerimento da segunda perícia por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada.

  • III.3.2. Não houve, oportunamente, contra-alegações, só agora aquando da subida do agravo retido em contra-alegações da apelação se pronuncia no sentido da improcedência por não vir alegada a inexactidão dos resultados da primeira perícia.

    III.3.3. A segunda perícia, nos termos do n.º 3 do art.º 589 (redacção aplicável à data), tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta e o requerente deve alegar fundadamente asa razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

    III.3.4. Se lermos os quesitos 1 a 10 de fls. 113 apresentados pela Ré constata-se que a Ré/requerente da perícia não apresentou, oportunamente, aos senhores peritos nenhuma limitação no modus operandi da peritagem, ou seja não condicionou a avaliação daqueles danos corporais pelo perito judicial de acordo com a tabela da apólice do seguro; existem, depois, dois quesitos, o 10 e 11 que estão interligados: no 11 pergunta-se aos senhores peritos se analisando os relatórios médicos e o processo clínico que o Autor possui se conclui que o mesmo ficou a padecer de uma IPP de 36% , IPP essa calculada de acordo com a tabela de desvalorizações, parte integrante da apólice subscrita pelo A. Na sequência da resposta do Autor, no sentido da eliminação dos quesitos 5, 11, 12 indicados pela Ré, veio um requerimento da Ré esclarecendo que o objecto da perícia seriam os artigos 2 a 11, 17 e 18 da BI, tendo sido ordenada a perícia tendo como objecto apenas os quesitos 2 a 11 da BI excluindo os art.ºs 17 e 18 da BI. O Relatório de 19/5/09 de fls. 193/199 subscrito pela perita médica Mayumi …, responde àquela matéria. Se bem lermos os quesitos em questão não existe nenhuma referência à tabela de incapacidades da apólice da Ré. Aliás, a única referência que existe a essa tabela consta dos quesitos 17 e 18 da BI cujo objecto foi excluído da perícia médico-legal, e bem, entenda-se porque aos peritos pede-se um juízo técnico-científico com base nos parâmetros legais e com base nos quais os mesmos peritos tiveram a sua formação científica e não um juízo sobre uma avaliação do dano corporal feito pelos serviços clínicos da Ré. A existir uma perícia feita pelos serviços clínicos ela é da exclusiva responsabilidade dos peritos clínicos da Ré.

    III.3.5. É verdade que na sequência do envio do relatório pericial do IML que foi junto em 9/6/09 e já muito para além do prazo das reclamações que é em regra de 10 dias (art.ºs 587/2 e 153, n.ºs 1 e 2), veio a Ré por requerimento de 14/6/2010 solicitar que o IML esclareça qual a incapacidade de que o Autor padece nos termos da Tabela constante das Condições Gerais da Apólice de Seguros dos autos isto porque no seu requerimento probatório a Ré indicou sob os n.ºs 11 e 12 os quesitos 11 e 12 a que o IML não respondeu; em resposta o Autor veio dizer que esses quesitos 11 e 12 de prova da Ré correspondem aos art.ºs 17 e 18 da BI que por despacho de 17/2/2007 foram com trânsito excluídos do objecto da perícia, sendo o requerimento um acto inútil. Ainda assim, por despacho de 23/06/2010, foi pela mesma Meritíssima Juíza deferido o pedido de esclarecimentos ao que respondeu o especialista em Medicina Leal Frederico Pedrosa e Director de Serviço do IML por ofício de 27/7/2001 de fls. 253 dizendo que a tabela que foi utilizada foi a tabela do DL 352/07 de 23/10 sendo que a tabela da apólice construída especificamente para a avaliação de danos em matéria de direito de trabalho resultaria incorrecta do ponto de vista médico-legal, estando assim prejudicada a resposta aos quesitos 1 e 12. Não contente a Ré voltou a requerer que se oficiasse ao IML com cópia das Condições Gerais e Particulares da Apólice para responder objectivamente à seguinte questão: “nos termos da tabela de desvalorizações que faz parte integrante da apólice dos autos, qual a incapacidade que o Autor ficou a padecer.”; com oposição do Autor, voltou a Meritíssima Juíza a deferir aquilo que qualificou de um pedido de esclarecimentos aos 4/10/2010, o que motivou o relatório do Chefe de Serviços de Medicina Legal com competência em peritagem médica da segurança social e de avaliação do dano corporal, Dr. Ferreira … que em suma diz que o exame de 23/4/08 foi efectuado com os fundamentos doutrinários que subjazem a avaliação do dano corporal pós-traumático em sede de Direito Civil dando origem ao relatório enviado a 1/6/09, cujo teor reitera ainda assim faz a correspondência a uma desvalorização quantificável em 62% tendo como base os critérios e metodologia veiculados pela Tabela Indemnizatória proposta pela entidade seguradora “apesar das limitações técnico-científicas e doutrinárias que envolvem a sua indevida utilização em semelhante contexto” (cfr. fls. 279 e justificação a fls. 278). Notificada deste veio a Ré apresentar o requerimento da segunda perícia da Ré que aqui se discute.

    III.3.6. As partes podiam em relação ao Relatório médico da primeira perícia realizada pedir esclarecimentos sempre que haja deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial e sendo atendidas o juiz ordena que o perito complete esclareça ou fundamente. Ora, não constando inicialmente do objecto da perícia a matéria dos quesitos 11 e 12 correspondestes aos art.ºs 17 e 18 da BI que foi expressamente excluída, não havia nenhuma deficiência ou obscuridade no relatório por não constar nele nenhuma referência à matéria desses quesitos que, repete-se, expressamente a Meritíssima Juíza excluiu do objecto da perícia. É verdade que o juiz pode, oficiosamente, determinar que o Relatório seja completado com certa matéria, mas essa matéria deve ter por objecto justamente a matéria dos quesitos formulados, ou seja o objecto da perícia tal como foi fixado, mal se compreendendo que se peça oficiosamente que os peritos prestem esclarecimentos sobre a matéria daqueles quesitos que expressamente e por despacho anterior e que formou caso julgado formal, não foram, admitidos como objecto da perícia. Ainda assim os peritos fizeram a correspondência da desvalorização.

    III.3.7. A segunda perícia destina-se a corrigir a inexactidão dos resultados da primeira e naturalmente em razão do objecto da perícia que foi ordenada ao IML. Ora, como resulta do que acima se disse não ocorre no relatório pericial nenhuma inexactidão, de resto nunca ocorreu, o que a Ré pretende é que se faça uma nova perícia com novo objecto e a segunda perícia não se destina a tal. A persistência da Ré numa litigância fora dos cânones processuais deixa algumas dúvidas sobre a boa fé processual, por ora apenas dúvidas. Andou bem a Meritíssima Juíza em indeferir esta segunda perícia.

    III.4. Saber se ocorre, na sentença recorrida, erro de apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto constante dos quesitos 3, 6, 7, 14, 17, 18.

    III.4.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.

    III.4.2. Era a seguinte a anterior redacção:
    Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”.
    E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”

    III.4.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).

    III.4.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].

    III.4.5. Terá a recorrente cumprido o seu ónus processual no que à impugnação da matéria de facto diz respeito?

    III.4.6. A recorrente indica os factos no seu entender mal julgados, o sentido correcto do julgamento e os meios de prova; em relação às testemunhas transcreve parcialmente e naquilo que entende ser relevante o respectivo depoimento pelo que este Tribunal está em condições de reapreciar os meios de prova e fazer o seu juízo.

    III.4.7. Em relação aos factos não provados e que constavam dos quesitos 14, 17, 18, a recorrente sustenta-se nos depoimentos das testemunhas António …, Rui .. e João … em conjugação com os documentos de fls. 11, 12, 13, 37 a 47. Na motivação da decisão negativa diz-se: “…os mesmos decorrem da inexistência de meio de prova que com suficiente força e credibilidade permitam dar tais factos como assentes nomeadamente que a Ré garantia apenas as desvalorizações superiores a 50% depois de clínica e objectivamente constatadas e analisadas pelos serviços clínicos. Desde que fosse superior a 50% e enquadrada na tabela contratual a Ré teria de assegurara o pagamento. Assim a IPP de 36% atribuída pela Ré foi contraditada pela prova pericial realizada. Atente-se a que o Autor não chegou sequer a ser fisicamente analisado e visto pelo médico de companhia de seguros ao contrário da perícia realizada pelo IML que teve contacto directo com o Autor.”

    III.4.8. Em primeiro lugar atente-se no teor literal da apólice de acidentes pessoais 27 e certificado individual de seguro n.º 411011294 em caso de morte ou invalidez permanente (ponto 4 da fundamentação de facto) “por esta cobertura são garantidas apenas as desvalorizações sofridas resultantes de acidentes e superiores a 50% consideradas nesta eventualidade como sendo sempre iguais a 100%”; nenhuma referência aí ou em qualquer outra parte da matéria de facto provada que essa desvalorização devesse ser clínica e objectivamente constatada pelos serviços clínicos da Ré, por muito “óbvia” que essa conclusão possa ser; seria essa a vontade real das partes quando outorgaram a apólice de seguro dos autos? As testemunhas Rui…e João..não intervieram na outorga do contrato de seguro por isso também nada esclareceram sobre essa matéria; já a testemunha António … que terá representado a Ré aquando da assinatura da proposta de seguro de fls. 10 cujo depoimento se encontra na parte que a recorrente considera relevante a fls. 534, limita-se a dizer que explicou o teor das cláusulas da apólice ao Autor e no que toca à avaliação da incapacidade a testemunha disse “tinha de ser obviamente pelos médicos…os da seguradora ou então da junta médica…” Qual o suporte para uma tal afirmação? Onde é que uma tal conclusão resulta do conteúdo da apólice que como se sabe é condição necessária e suficiente para a prova da existência do seguro e do seu clausulado? Nenhuma, no caso dos autos, pelo que nada a alterar à decisão do quesito 14 (ponto 25, facto não provado) Também no que aos quesitos 17 e 18 (correspondentes aos pontos 26 e 27, factos não provados) concerne, muito embora a testemunha Rui … diga que chegou a ser feita uma junta médica com o médico que a Companhia indicou e com o médico que o sinistrado tinha indicado, a testemunha também diz que essa junta não produziu nenhum definição porque não havia acordo sobre a tabela de desvalorização que devia ser utilizada na definição do grau de invalidez; já a testemunha médico João … diz que o Autor “foi submetido a avaliações e a tratamento dentro do âmbito de trabalho, no Tribunal de Trabalho…” nenhuma alusão fazendo, sequer, à junta médica nos serviços clínicos da seguradora a que a outra testemunha referiu. A conclusão é a de que não se prova que tenha o Autor sido submetido a avaliação corporal directa pelos serviços clínicos da Ré, questão fulcral dos quesitos 17 e 18. Mantém-se pois a decisão negativa.
    III.4.9. Da motivação consta o seguinte, com relevância: “Na resposta à matéria de facto o tribunal ponderou criticamente toda a prova produzida à luz das regras de experiência comum e das provas legalmente admissíveis trazidas a Tribunal.
    Em particular foram relevantes os elementos documentais juntos:
    - 10, 11, 13 – contratos de seguros de grupo outorgados entre a A. e a R.
    . 15 – Declaração Médica do Dr. Mário …;
    - 16 a 18, 146 – Atestado Médico do Dr. Rui …;
    - 19, 134 – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, da Junta Medica da Sub região de Saúde de Viseu, atribuindo ao autor de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade uma IPP de 67%;
    - 20 a 22, 218 a 219 – Exame Médico para Avaliação Medico Legal do Dano em Processo Civil, realizado pelo Dr. João … atribuindo ao Autor uma IPP de 71,65%
    - 23 e 24, 25– Participação do Sinistro;
    - 56 a 66 – Condições Gerais e Particulares do contrato outorgado pelas partes;
    - Perícias Médico legais – 193 a 199, 273 a 279,
    . Certidão do tribunal de trabalho – 427 a 474
    Estes elementos de prova foram ainda concatenados com os testemunhos de:
    - Maria …, esposa do A., e que com ele seguia na data do acidente testemunhou a violência do acidente referindo concretamente a que até os airbags foram despoletados.
    - António …., amigo do Autor. Foi bancário e nessa actividade foi quem vendeu o seguro ao Autor e foi quem efectuou o contrato ao Autor. Explicitou algumas das cláusulas acordadas, bem como a existência da tabela própria para as desvalorizações
    - Rui …, profissional seguros, explicitou algumas das clausulas do contrato. Interveio na fase dos exames médicos, em que foi feita ainda uma junta médica na própria seguradora mas não houve acordo quanto à tabela de desvalorização a aplicar. Com base na tabela de acidentes de pessoais que constava da apólice a IPP era de 36%, sendo que o médico do segurado não concordava com esta Tabela.
    - João …, médico da Ré, especialista em Ortopedia com Competência em Avaliação de Dano Corporal, avaliou o Autor com base nos elementos clínicos que constavam no processo.
    Refere que as avaliações a que o Autor foi sujeito dizem respeito ao processo do Tribunal de Trabalho. A Companhia não atribuiu qualquer valor à perda de audição. Explicou as desvalorizações que a Companhia teve em atenção para a determinação da IPP, que nunca dariam mais de 50%.
    No que se refere aos factos não provados os mesmos decorrem da inexistência de meio de prova que com suficiente força e credibilidade permitam dar tais factos como assentes, nomeadamente que a R. garantia apenas as desvalorizações superiores a 50%, depois de clínica e objectivamente constatadas e analisadas pelos seus serviços clínicos. Desde que fosse superior a 50% e enquadrada na tabela contratual a Ré teria de assegurar o pagamento.
    Assim, a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 36% atribuída pela Ré foi contraditada pela prova pericial realizada. Atente-se a que o Autor não chegou sequer a ser fisicamente analisado e visto pelo médico da Companhia de Seguros ao contrário da perícia realizada pelo IML que teve contacto directo com o Autor"….

    III.4.10. Discorda a apelante em suma:
  • O quesito 3.º deveria ter sido julgado não provado ou então ter sido dado como provado, substituindo o adjectivo superior por inferior, com base na tabela que se encontra a fls. 37 e ss; o documento de fls. 15 declaração do médico Mário …otorrinolaringologista emitida a 18/2/03 diz que a surdez que o autor apresentava está associado a acufenos à esquerda e intolerantes e obstrução nasal, marcada bilateral e tal não permite estabelecer o nexo causal como acidente; do relatório do Dr. João … de fls. 20 a 22 e do mesmo médico de fls. 218 e 219 não se consegue estabelecer o nexo de causalidade em causa; do relatório do IML resulta que a incapacidade a atribuir ao apelado decorrente  das alterações auditivas de que padece é de 30% mas não foi efectuado qualquer exame de especialidade de otorrino que se impunha, não se levaram em conta os exames médicos só os relatórios médicos e não foi tido em contra o processo clínico de acidentes de trabalho, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha médico João …
  • No que toca ao quesito 6.º que se base no documento de fls. 19 doa autos, atestado médico de incapacidade miltiuso, tal atestado não visa determinar nem estabelecer nexo de causalidade entre determinado evento e as sequelas decorrentes do mesmo e o próprio documento não estabelece esse nexo de causalidade pelo que deve ser dado com o provado apenas que “foi atribuída ao Autor a incapacidade permanente e global definitiva de 67% pela Junta Médica da Sub-Região de Saúde realizada ao Autor em 24/2/03.
  • Por último no que toca ao quesito 7 deve ser dada a seguinte redacção na resposta, porque o relatório não estabelece esse nexo de causalidade e do relatório do mesmo especialista resulta que a perda de audição se encontra associada a acufenos e a obstrução nasal marcad, eliminando-se a causalidade com o acidente: Em 25 de Maio de 2005, o A. foi submetido a “Exame Médico para Avaliação Médico- Legal do Dano em Processo Civil”, realizado pelo Dr. João …, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que refere que, o A. apresenta as seguintes sequelas :
    “ Hipovisão e perda extrema do campo visual;
    Cervicalgia ;
    Surdez sensorio-neural bilateral ;
    Marcada obstrução nasal ;
    Limitações das funções cognitivas

    III.4.11. Em contra-alegações em suma diz o Autor:
  • O exame pericial em que se baseia a decisão de facto sustenta-se num exame objectivo ao Autor e que apresentava entre as várias lesões ou sequelas relacionadas com o acidente a hipoacusia ou surdez bilateral com perda de 70 Db no ouvido direito e 65 Db no ouvido esquerdo, propõe que sejam valoradas as sequelas em 67 pontos num total de 100 com referência aos códigos Sb0203 (surdez bilateral), Nb 1002 (síndrome pós traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal e profissional), Sa103 (perda da acuidade visual dos dois olhos) e Md801 (cervicalgia) daquela tabela nacional para avaliação de incapacidades permanentes em Direito Civil aprovada pelo DL 352/07 de 23/10, anexo II.
  • Os senhores peritos declaram que o exame pericial foi realizado segundo a legis artis em conformidade com os fundamentos doutrinários que subjazem a avaliação do dano corporal e essa perícia médica não foi posta em causa por qualquer outro meio probatório, não podendo o exame ser condicionado por qualquer elemento clínico externo ao contrário do que a Ré defende tendo a prova sido livremente apreciada nos termos do art.º 607, n.ºs 3, 4, 5, de nenhum erro padecendo.

    III.4.12. A testemunha João …, que analisou a documentação clínica que à ré foi disponibilizada, não efectuou nenhum exame ao Autor, de resto os autos indiciam claramente que a Ré não fez nenhum exame corporal na pessoa do Autor quando lhe foi comunicado o sinistro, o que seria absolutamente natural se a seguradora tinha sérias dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a hipoacusia que ao Autor foi detectada. A testemunha mencionada, que não depôs enquanto perito, faz, todavia, um depoimento técnico-pericial e põe em causa a metodologia seguida pelos peritos do IML que, na sua opinião, e segundo o DL 352/07, deveriam, ter não só solicitado a documentação do processo que decorreu no Tribunal de Trabalho por o acidente ter sido qualificado como acidente de trabalho in itinere, como ainda os exames médicos da área de otorrinolaringologia, para concluir aquele nexo de causalidade. Independentemente de saber se a legis artis foi ou não observada pelos senhores peritos do IML, não é seguramente a opinião da testemunha que também é médico, que é susceptível de por em causa aquele exame pericial. A avaliação que faz do dano é ao longo do depoimento contraditória, primeiro refere 35% para a oftalmologia e 10% para pós traumático e mais à frente refere 25% para oftalmologia e 5% para pós traumático. Entre o mais e com interesse disse: “…o autor foi submetido a avaliação no âmbito do Direito do Trabalho, Tribunal de Trabalho, acidente de viação in itinere e as juntas de especialidade de neurocirurgia consideraram que havia uma incapacidade com síndrome pós traumático no caso 10% e numa junta médica de oftalmologia 35%, o que dá 45% e só depois é que aplicaram o factor 1,5 da conversão do posto de trabalho que é uma bonificação e não uma incapacidade, a incapacidade é de 4º e tal porcento, à perda de audição a companhia não atribuiu porque o Tribunal não considerou sequela…o perito Aires … que fez a avaliação dessa perda de audição que não se provou ter a ver com o acidente mas que a ter a ver não seria superior a 12% o que dá menos de 50%...o relatório pericial faz a avaliação cível, não quer vincular-se ao que está na apólice…o perito faz a avaliação do dano muito tempo depois do acidente e funda-se no relatório do DR João … que refere a patologia de otorrino, mas não a valoriza,…deveria ter pedido o processo clínico através do Tribunal de Trabalho e aqui funda-se nas queixas, mas está a introduzir um dano que não existe…o próprio Tribunal de Trabalho faz revisões…fiz apreciação no sentido da avaliação do senhor Esmeraldo no limite seria 25% para a parte visual, 5 para pós traumático e 15% para otorrino o que não estaria  cima dos 50%... não vejo no relatório pericial em nenhum lado os testes auditivos…”

    III.4.13. Não há nenhuma razão objectiva para por em causa o relatório pericial da perícia médico-legal de avaliação do dano corporal constante de 193/199 com os esclarecimentos que depois foram feitos com a correspondência com a tabela da apólice. O Autor foi examinado, resulta claramente de fls. 196, pág. 4 e sob 2 de B “Exame Objectivo” constam as “lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento”, entendido o evento como o acidente de viação de 1999. Entre essas lesões/sequelas conta-se a hipoacúsia (surdez) bilateral com aquelas perdas de audição mencionadas. Entre as lesões conta-se também o ligeiro desvio do septo nasal para a direita que lhe provoca a obstrução nasal zunido barulho nos ouvidos (acufénio ou acufenos); a data da consolidação foi fixada em 13/06/01 e nas conclusões fixa-se a incapacidade genérica em 67 pontos em 100, assim se respondendo ao quesito 3. Dos esclarecimentos prestados pelo Dr Ferreira … no relatório de fls. 273/279) resulta que do capítulo de Otorrinolaringologia, surdez bilateral os pontos atribuídos são 40, sendo a incapacidade de 40, da perturbação de stress pós traumático, os pontos atribuído são 12 em 60 o que dá uma incapacidade de 7.2, da perda da acuidade visual dos 2 olhos 35 em 52.8, o que dá uma incapacidade de 18.48 e da coluna vertebral os pontos são 3, numa capacidade restante de 34.32 o que corresponde a uma incapacidade de 66.7096, ou seja os tais 67 pontos; faz-se aí a correspondência com a tabela da seguradora nos seguintes termos: 30% para a surdez, 5% para o síndrome pós-comocional, 25% para a perda da visão e 2% para as algias num total de 62%: o Tribunal recorrido apreciou livremente as provas nos termos do art.º 655 (actual 607/5) que de nenhuma inconstitucionalidade padece, de nenhum erro padecendo a resposta ao quesito 3.º (ponto 12 da decisão de facto);

    III.4.13.Relativamente ao atestado de 24/2/03 de fls. 227/228 e que suporta o quesito 6, procede a impugnação, trata-se de um mero atestado que não tendo sido posto em causa apenas se pode reproduzir aquilo que o Dr José … Presidente da Junta Médica na Sub-região de Saúde de Viseu nele atesta: “Provado apenas que foi atribuída ao Autor a incapacidade permanente e global definitiva de 67% com base na Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 de 30/09 e DL 202/96 de 23/10, redacção do DL 147/97 de 19/7., pela Junta Médica da Sub-Região de Saúde realizada ao Autor em 24/2/03. Já no tocante ao Exame Médico a que o Autor foi submetido em 25/5/05 realizado pelo Dr. João …, tal como aquele atestado é um meio de prova, o relatório encontra-se a fls. 20; sendo um meio de prova documental se o que se pergunta é se o Relatório refere o nexo causal entre o acidente de 25/5/1999 e a sequelas não há dúvida que os refere claramente sob a epígrafe “Discussão” nos seguintes trechos que se transcrevem em parte: “…A informação de que dispomos permite de maneira inequívoca estabelecer o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano…apresenta uma incapacidade permanente resultante de sequelas imputáveis ao traumatismo, de que destacamos a hipovisão e a perda extrema de campo visual, a cervicalgia, a surdez sensorio-neural bilateral, a marcada obstrução nasal e as limitações das funções cognitivas…” .Nada a alterar relativamente ao quesito 7.

    III.5. Saber se em razão dessa alteração da decisão de facto a acção deve ser julgada improcedente.

    III.5.1. A decisão de facto não foi, no essencial (resposta positiva ao quesito 3 e negativa aos quesitos 14 17 e 18 que se mantêm sobre o valor da incapacidade) alterada. Daí que, suportando-se o recurso, na parte de direito, na alteração sobretudo da resposta dada ao quesito 3, que no entender da recorrente deveria ser no sentido de não provada ou inferior a 50%, não se provando essa incapacidade inferior a 50%, mesmo de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro, mais concretamente não se provando que a incapacidade fosse de 36% como alegado e sustentado pela Ré, porque a cláusula 5.2 do contrato de seguro  apenas garantia as desvalorizações superiores a 50%., estando provada uma incapacidade de 62% de acordo com o exame pericial, está a Ré obrigada a honrar o contrato de seguro que com o Autor celebrou.

    IV- DECISÃO

    Tudo visto acordam os juízes em:

    a) julgar improcedente o agravo retido confirmando-se a decisão de 25/1/2012
    b) julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da agravante e apelante que decai e porque decai (art.º 527)

    Lxa.,

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves


    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, de 26/06 atenta a circunstância de a acção ter sido instaurada em 14/03/2006 com distribuição em 16/03/2006 à 10.ª vara cível, 2.ª secção do Tribunal de Comarca de Lisboa, e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma e o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que é o caso dos autos porquanto a decisão recorrida data de 06/05/2014), ao Código referido, na redacção dada pelo DL 303/07, com as alterações da Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem; contudo no tocante ao agravo interlocutório da decisão de 25/1/2012, oportunamente interposto e tramitado ao abrigo da redacção anterior ao DL 303/07 (por força do art.º 11 deste diploma), aplicar-se-ão as disposições processuais referentes à tramitação do agravo.
    [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.