Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28382/15.2YIPRT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
ASSINATURA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Documentos particulares impugnados podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376 do CC).
II–Um contrato de crédito ao consumo, celebrado ao tempo do DL 359/91, que não contenha o método de cálculo da redução do custo do crédito no caso de antecipação do cumprimento do contrato, conforme imposto pelo art. 6/2-e daquele DL, é anulável por força do art. 7/2 do mesmo DL.
III–Num contrato de crédito ao consumo que levou a uma dívida invocada de quase 20.000€, a predisponente de cláusulas contratuais gerais, escritas numa letra de tamanho reduzido em cerca de 270 linhas de uma única página, não prova ter cumprido o dever de comunicação previsto no art. 5 da LCCG com a prova do único facto de o aderente do contrato o ter tido consigo na sua morada; o que levaria à exclusão das CCG por força do art. 8-a da LCCG.
IV–As CCG que constam do verso de uma folha, que o aderente assinou no rosto, consideram-se excluídas do contrato (art. 8-d da LCCG), mesmo que o rosto da folha tenha aposto a menção de pág. 2 e o verso a menção de pág. 1.
V–Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, invoca a anulabilidade do mesmo por falta de um elemento imposto por lei ou a exclusão de cláusulas contratuais gerais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.”
VI–Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para poder invocar o abuso de direito, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à anulabilidade ou à situação que está na origem da exclusão das CCG.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


A intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra R pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9844,15€ a título de capital, mais 146,72€ a título de juros vencidos, mais os juros vincendos.

Alegava para o efeito que tinha celebrado com a ré um contrato de crédito em conta corrente que deveria ser reembolsado em prestações e que a ré deixou de cumprir, tendo a autora resolvido o contrato em 30/09/2014, estando em dívida o valor pedido.

A ré deduziu oposição dizendo, agora muito em síntese, que (i) não celebrou o contrato pelos valores em causa, mas apenas, inicialmente, 1000€; (ii) as alterações posteriores não terão cumprido aquilo que se impunha, incluindo a observância da forma legal; (iii) o contrato não cumpre o disposto no art. 6/2-e do DL 359/91, de 21/09, ainda aplicável por força do art. 34 do DL 133/2009, de 02/06, o que implica a respectiva anulabilidade que invoca; (iv) já pagou, em cumprimento do contrato, mais [de] 9000€, pelo que já nada deve; (v) o contrato é usurário; (vi) o contrato não tinha, ou não parecia ter, nenhum anexo para revogação do mesmo, contra a imposição do art. 8 do DL 359/91; (vii) não foram cumpridos os deveres de informação pré-contratual impostos pelos arts. 5 e 6 do DL 446/85, de 25/10, que se impunham por se tratar de um contrato de adesão; (viii) do contrato não resultavam compreensíveis os respectivos encargos, incluindo a TAEG, pelo menos para uma pessoa de formação educativa modesta com 63 anos de idade e as suas dificuldades económicas; (ix) as cláusulas contratuais gerais vêm depois da sua assinatura, pelo que não as conheceu, nem tinha de conhecer; só quando pediu ajuda à sua entidade patronal, a sociedade de advogados a que pertencem a duas advogadas que a patrocinam agora, é que percebeu a armadilha em que tinha sucumbido. Conclui pela procedência das arguidas anulabilidades e nulidades e improcedência da acção.
   
A autora não respondeu à matéria das excepções deduzidas pela ré.
Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora 9991,23€, correspondente ao capital em dívida e juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da resolução contratual e a data de entrada em juízo do requerimento de injunção, bem como os juros de mora, à mesma taxa, vencidos e vincendos, calculados sobre 9844,51€, desde essa data até integral pagamento.

A ré interpõe recurso desta sentença, (i) impugnando parte da decisão da matéria de facto e, quanto ao direito, dizendo, em síntese deste acórdão, que (ii) o contrato era anulável por violação do disposto no art. 6/2e) do DL 359/91, o que tinha sido por ela arguido na oposição; não tendo a sentença recorrido decidido a questão incorreu em nulidade, o que deve suprido por este tribunal de recurso, julgando procedente a arguição de anulabilidade; (iii) a autora não cumpriu os deveres de comunicação e de informação impostos pelos arts. 5 e 6 do DL 446/85, pelo que as cláusulas contratuais gerais que constavam do contrato, que aliás estavam depois da sua assinatura, deviam ser consideradas nulas e com elas também o contrato, por força do art. 8, 12 e 24, todos do DL, o que deve ser decidido por este tribunal de recurso, por a sentença não o ter feito (com o que incorreu noutra nulidade).  

São estas três as questões a decidir.

A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, pelas razões que abaixo serão transcritas em síntese.
*

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. A ré celebrou com a autora um contrato de crédito em conta corrente, ao qual foi atribuído o n.º x, através da subscrição de proposta de adesão que consta de fls 87 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais[entre o mais consta, da condição geral 1.1 que a adesão ao contrato é feita enviando à A o exemplar que lhe é destinado […] e da condição 1.4, que a A, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado […]”; numa pág. da 1ª folha do contrato, pág. dita 1 com letra muito pequena – muito mais pequena que esta que agora está a ser utilizada neste acórdão - colocada no canto superior direito, constam 17 condições gerais, quase todas elas com mais de uma cláusula, incluídas num total de cerca de 270 linhas de texto, divididas em 3 colunas de cerca de 90 linhas cada uma; na pág. dita n.º 2 de tal folha, constam uma série de espaços de cor verde alface vistoso, contendo títulos e subtítulos de cor castanha facilmente visíveis, com algumas outras cláusulas e elementos de identificação, uns manuscritos e outros impressos a computador com o mesmo tipo de letra das outras cláusulas dessa página; entre o mais refere-se nesta página: “montante de reserva solicitada de 1000€ com mensalidade de 40€”, estando os valores colocados com letras diferentes do resto; depois refere-se: “o prazo de reembolso é de 36 meses. Prazo válido para a primeira utilização sem seguro. TAEG de 28,45%”. Depois tem outros elementos, entre eles os de identificação da ré; consta também a seguinte cláusula: “O(s) abaixo assinado(s) mutuário(s) declara(m) aceitar todas as condições gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declara(m) ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma(m) ter recebido um exemplar […]” e mais abaixo a assinatura da ré – esta concretização é feita por este ac. do TRL].
2. Datando a abertura de crédito de 06/02/2008, obrigou-se a ré a proceder ao reembolso em prestações mensais de valor não inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida referente ao limite máximo do crédito autorizado.
3. O contrato de crédito em causa permitia à ré solicitar, para além do financiamento inicial, novos financiamentos ou aumentos de plafond.

4. Da proposta de adesão subscrita pela ré consta[m], além do mais, a[s] seguinte[s] cláusula[s:]

5.1. “O limite de crédito varia entre 500€ e 6000€ (…) podendo ser alterado em fracções sucessivas até 10.000€, por iniciativa da A ou autorização desta a pedido do mutuário.”
5.2. “As alterações propostas ao limite máximo do crédito são comunicadas pela A ao mutuário através do extracto de conta previsto no ponto 2.5”
5.3. “Consideram-se aceites pelo mutuário as alterações nos limites de crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido.”

5. Consta[m] ainda, a[s seguintes] cláusula[s:]

10.1. “Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data do seu vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a A poder aplicar uma penalização adicional correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora, de acordo com preçários em vigor.”
10.2 “Mantendo-se o incumprimento a A pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal de 4% sobre toda a dívida vencida. Caso a A resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.”

6. Em 07/02/2008 [é lapso evidente de escrito a data que constava deste ponto, que era de Outubro em vez de Fevereiro – as partes não discutem isto; este TRL procedeu à correcção do lapso] a autora disponibilizou à ré 1000€ na sequência da proposta de adesão subscrita por esta.
7 a 21. Depois a autora disponibilizou à ré, [nalgumas das vezes] na sequência de pedidos [feitos pela ré] de financiamento efectuados no âmbito do contrato, as seguintes quantias nas seguintes datas [as partes em parenteses rectos e as rasuras foram acrescentadas/feitas por este acórdão por força do decidido mais à frente]:

17/06/2008557€
06/03/2009548€
15/07/2009523€
30/12/200938€
22/03/2010521€
25/06/2010527€
28/09/2010514€
17/12/2010521€
26/04/20111046€
14/12/2011596€
05/04/2012563€
08/05/2012516€
29/05/2012500€
07/02/2013170€
08/08/2013112€
Total7252€

22. A ré foi efectuou o pagamento das seguintes prestações:

MesesValores mensaisTotal
de Março de 2008 a Junho de 200840€ 160€
de Julho de 2008 a Março de 200945€405€
de Abril de 2009 a Julho de 200960€240€
de Agosto de 2009 a Março de 201075€600€
de Abril de 2010 a Julho de 201090€360€
de Agosto de 2010 a Outubro de 2010105€315€
Novembro e Dezembro de 2010120€240€
de Janeiro a Maio de 2011135€675€
de Junho a Dezembro de 2011165€1155€
de Janeiro a Abril de 2012180€720€
em Maio de 2012195€195€
em Junho de 2012210€210€
de Julho de 2012 a Janeiro de 2014225€4275€
Total 9550€

[este ponto de facto – que só dizia que a ré tinha efectuado o pagamento das prestações e o mês da última delas - foi agora concretizado por este acórdão do TRL, ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4, ambos do CPC, com base no doc. n.º 6, que a fundamentação de facto da sentença invocou expressamente para o efeito, documento apresentado pela autora e que nesta parte serve de prova e concretização dos pagamentos invocados pela ré]
23. Não obstante a ré ter sido devidamente interpelada para o pagamento, que não ocorreu, e após incumprimento do contrato de crédito, procedeu a autora à resolução do mesmo por carta datada de 01/10/2014.
24. Em 30/09/2014, o valor em dívida ascendia a 9844,51€, o qual inclui comissão por incumprimento definitivo (8%) e respectivo imposto de selo, no valor de 756,15€ [este ponto será retirado dos factos provados por força do decidido adiante – esclarecimento deste ac. do TRL]
25. A ré trabalhou nos últimos anos em serviço de estafeta ou serviços externos num escritório de advogados.
26. Durante alguns anos e até 2007 esteve desempregada em acompanhamento da sua mãe que sofria de Alzheimer, até esta falecer.
27. Pediu o financiamento para aquisição de vestuário apropriado às funções profissionais que ia iniciar no escritório de advogados onde actualmente trabalha.

É acrescentado mais um ponto de facto, face ao decidido mais à frente por este acórdão do TRL, com o seguinte teor:
O contrato que a ré celebrou com a autora era composto de duas páginas, sendo que na primeira (embora dita n.º 2) constava a identificação e assinatura da ré e, na segunda (embora dita n.º 1), as condições gerais do contrato e a assinatura do representante da autora.

I-

Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Pontos 7 a 21
[…]

Decidindo:

Decorre expressamente do que antecede que a ré não põe em causa que após o financiamento inicial de 1000€, identificado no ponto 6, ocorreram outros financiamentos. O que ela coloca em causa são os valores precisos desses financiamentos, que a autora os tenha disponibilizado à ré na sequência de pedidos desta e as respectivas datas.

No requerimento de injunção a autora alegava estar em dívida o capital de 9844,51€. Sabe-se, e a ré, como se viu, não o põe em causa, que o contrato inicial respeitava a 1000€ e que depois disso a autora fez outros financiamentos à ré; a ré também não põe em causa que tais financiamentos foram feitos através de transferências para uma sua precisa conta bancária. Disto tudo resulta que a ré sabia que a autora estava a dizer, implicitamente (embora mal), no requerimento de injunção, que lhe tinha emprestado pelo menos mais quase 9000€.

Assim sendo, a ré, para impugnar o recebimento, na sua conta bancária, dos valores avançados pela ré não se podia limitar a dizer ou a sugerir que não sabia quais os valores que a autora lhe tinha transferido depois dos iniciais 1000€, nem as datas em que o tinha feito.

Pois que, por força do art. 574/3 do CPC, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.

Ora, se se aceita que a ré não soubesse sempre quando é que ocorriam transferências bancárias para a sua conta – pois que não faz parte das regras da experiência comum das coisas que alguém saiba todos os dias o que é que se passa na sua conta bancária -, ela, ao ser notificada do requerimento de injunção, naturalmente ciente de que, ao longo de 2008 a 2013 tinha recebido muito dinheiro da autora, não se podia dar ao luxo de dizer que não sabia quanto é que tinha recebido nem quando, pois que lhe bastava consultar a sua conta bancária para o saber com precisão.

Havendo, por isso, prova, por confissão, de que a ré recebeu bastante mais do que os 1000€ iniciais, é natural que, havendo um documento aparentemente de terceiro (do Banco X), ou seja, o documento n.º 5, a precisar as datas e os valores das subsequentes transferências da conta da autora para aquela conta da ré, se aceite que tal corresponde à realidade.

Isto mesmo que tal documento não se possa tomar como documento particular de autoria reconhecida (art. 376 do CC): porque a autora não fez prova dessa autoria depois de a ré ter impugnado tal documento (arts. 444 e 445 do CPC e 374 do CC) e por isso tal documento não possa fazer prova plena de tais factos. Vale apenas como documento sujeito a livre apreciação pelo tribunal que, no contexto assinalado, se revela suficiente para prova das transferências daqueles valores, naquelas datas.

Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 15/05/2013, 4725/09.7TBSXL-A.L1 (não publicado): documentos particulares impugnados […] podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376 do CC). Neste sentido, veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 15/04/2004 (04B795): IV - Os documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem da força probatória estabelecida no art. 376 do CC, podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade. Ou o STJ de 02/05/2012 (44768/09.9YIPRT.P1.S1): VIII - Do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos – autênticos ou particulares – que satisfaçam todos os “requisitos exigidos na lei”, vigora o princípio da prova legal. Na falta deles, o conteúdo dos documentos está sujeito ao sistema da prova livre.”

Tal documento, no entanto, já não serve para prova de que tais transferências tenham ocorrido a pedido (logicamente que da ré), ao contrário do que se diz nos pontos 7 a 21 dos factos provados. Aliás, a testemunha da autora até dizia que dessas transferências, três tinham ocorrido por iniciativa da autora e não da ré.  
 
E a alternativa de se precisar que 12 dessas transferências tinham ocorrido a pedido da ré não pode ser feita, porque baseada apenas no depoimento da testemunha da autora e o depoimento desta não ter qualquer valor, no essencial pelas razões apontadas pela ré.

Com efeito, não tem valor o depoimento de uma testemunha que diz não ter tido nada a ver com o contrato nem com o relacionamento posterior da autora com a ré, sabendo apenas dos factos por ter estudado os registos da autora ou porque é assim que normalmente as coisas se passam na autora ou os seus colegas normalmente actuam, ou por isso constar de registos internos elaborados pela autora que não mostra ao tribunal nem à ré, ou de gravações de conversas que se diz terem sido apagadas 90 dias depois de terem ocorrido. Ou seja, para que o tribunal aceitasse o que foi dito por esta testemunha da autora, para prova de factos favoráveis à autora, teria que ter “fé” de que as coisas se passam em concreto como se deviam passar em abstracto, isto é, que as pessoas normalmente cumprem as regras que regem as condutas que devem ser adoptadas. Ora, os litígios judiciais existem precisamente porque o contrário é que pode ser verdade: apesar de em abstracto as pessoas se deverem comportar de certa maneira, no caso concreto podem não o ter feito. E por isso, o que importa é o que de facto se passou e não aquilo que a testemunha pensa que se passou por ser assim que as coisas se deviam passar.

E a isto nada acrescenta o doc. n.º 6 apresentado, que é apenas a forma gráfica que a autora dá para sintetizar parte dos factos que dariam suporte à sua pretensão: escrever a autora, num articulado processual, por extenso, aquilo que entende que se foi passando no decurso da relação que manteve com a ré – os financiamentos que fez, os juros a que tem direito, os pagamentos que a ré fez, o saldo disso -, ou dizê-lo através de um quadro gráfico é exactamente a mesma coisa. Pelo que o doc. n.º 6 não é um elemento de prova (deste facto) é antes um “articulado superveniente” em que a autora expõe parte dos factos. Não era necessária a sua impugnação pela ré para ele não valer como elemento de prova.

No entanto, face à parte do depoimento da testemunha da ré, invocada pela autora, há prova de que algumas daquelas transferências ocorreram a pedido da ré. 

Já não se pode dizer que todas elas tenham ocorrido a pedido, com a fundamentação implícita – que será a da decisão recorrida – de que a aceitação das ofertas de financiamento da autora pela ré equivale a pedido desses financiamentos pela ré, pois que não equivale. Pedir-se uma coisa não é o mesmo que aceitar-se uma oferta de financiamento.

Posto isto a impugnação procede, mas apenas numa pequena parte, devendo os pontos 7 a 21 dos factos provados ser alterados de modo a que passe a constar apenas a existência das transferências, os valores e as datas das mesmas e que algumas delas ocorreram a pedido da ré.
*

Ponto 24 dos factos provados.
[…]

Decidindo:

O ponto 24 corresponde à reprodução do resultado final do documento n.º 6 apresentado pela autora, que tem a já referida síntese da posição da mesma quanto aos financiamentos, seguro, juros, pagamentos, valores em dívida, etc. Aquele resultado final é, assim, uma conclusão tirada do confronto entre os montantes que foram concedidos e pagos e aquilo que seria devido pelo incumprimento do contrato. Ou seja, é matéria de direito, ou, dito de outro modo, é o resultado da subsunção dos factos às normas aplicáveis. Devia ter lugar na fundamentação da decisão final e nesta e não a nível de factos provados. Destes deve constar apenas o que se passou, não as conclusões do que é devido face ao que se passou.
Assim este ponto deve ser retirado dos factos provados. O que é devido resultaria daquilo que se concluísse na sentença e agora neste acórdão.
*

Omissão de factos apurados durante a discussão da causa e que não foram de todo considerados.

A cópia do contrato destinado à ré estava na posse da autora.

Diz a ré.
“Em audiência de julgamento a autora requereu a junção de 9 documentos. O documento que identificou como n.º 1 era composto por quatro folhas numeradas manuscritamente da seguinte forma: doc. 1 1/4, doc. 1 2/4, doc. 1 3/4 e doc. 1 4/4. As folhas 1 e 2 desse doc. 1 compunham o contrato de crédito em conta corrente vida livre que a autora outorgou com a ré, a folha 3 era a informação pré-contratual e nota informativa sobre o seguro facultativo e, por fim, a folha 4 era a cópia do contrato de crédito que deveria ter ficado na posse da ré, mas estava, afinal, na posse da autora.
Logo desta última folha resulta uma evidência e que não foi por nenhuma das partes impugnada: a ré assinou a cópia do exemplar do contrato que lhe era destinado e a sua assinatura consta antes das condições gerais do contrato (cfr. documento nº 4 [a ré quis escrever doc. 1 4/4]) junto pela autora), facto que sublinhou no incidente de impugnação dos documentos que deduziu.
Resulta igualmente uma outra curiosa evidência: o exemplar do contrato que deveria ter estado sempre na posse da ré, esteve desde o início da vigência do contrato na posse da autora por lhe ter sido devolvido pela ré.

Aliás, a essa conclusão chegou a testemunha MA:

(Gravação áudio 25/01/2016 minutos 39:50 a 41:03)
Mandatária da ré – O que vale para vocês será este diferente, mas está devidamente assinado pelo cliente.
Testemunha: Este é o que fica com o cliente. Efectivamente o cliente é livre de colocar qualquer informação que queira, não me parece que seja…
Juíza – Espere lá uma coisa, se este fica com o cliente, como foi a autora que juntou?
Testemunha – A autora que juntou como?
Mandatária da ré – Sim Drª, este foi junto pela autora. Precisamente
Juiza - A autora tinha isto? A A tem isto? Se é a cópia que fica com o cliente, como é que a autora tem isto?
Testemunha – Sim. Porque o cliente deve ter remetido juntamente com o contrato original e a cópia remeteu imediatamente para… A informação que aqui consta é que precisamente a mesma reserva livre para a A, e esta porque é a original certo? Está devidamente assinalada. O que muitas vezes acontece os clientes remetem a cópia que fiz respeito à A e a cópia que diz respeito a ele mesmo, e depois tem que ser reenviado…”

A autora responde que:

“65.Acresce que, aquando do pedido de financiamento, a documentação contratual em papel, é enviada para a morada indicada pelos referidos clientes/potenciais clientes.
66.O contrato de crédito é assim enviado em duas vias, uma a conservar pelo cliente a outra a enviar para a A.
67.Do exemplar a conservar pelos clientes fazem parte quer as condições particulares do crédito, quer as condições gerais associadas ao crédito.
68.Algo que aliás é reconhecido pela sentença com fundamento em toda a prova efectuada pela autora, nomeadamente a testemunha por si arrolada quando indica que “… Refere ainda esta testemunha que o contrato contém um formulário que o cliente deve enviar à autora após aposição da sua assinatura e um outro que deverá manter na sua posse e contém todos os elementos do contrato, o que se confirma pela análise dos documentos de fls 87 e 88…”.

69.E atente-se a este respeito no testemunho em si, de 04m22s a 04m48s:
Mandatário da autora: Em relação ainda à questão que eu lhe tinha colocado dos exemplares que são enviados para o Cliente, como é que é feito esse envio?
Testemunha: Há pouco esqueci-me de mencionar que um dos exemplares que são feitos para o cliente, vai sempre uma cópia que ficará com o mesmo. Há uma cópia que é remetida para a A e há uma cópia que fica com a pessoa que passará a ser futuramente titular desse contrato. São enviados via CTT.
[…]”
“[…]

90.E mais ainda se dirá, pois todo o depoimento da testemunha arrolada pela autora o comprova, conforme melhor se poderá verificar no 01m13s a 03m48s:
Juíza: Como são celebrados estes contratos?
Testemunha: O cliente liga para uma linha de apoio que nós temos ou eventualmente através do site que também é possível fazê-lo, mas normalmente é através de um contacto telefónico em que fala com um operador, o… mostra o seu interesse depreendendo-se que, obviamente será para fazer um crédito connosco. O colega que atende explicará as cláusulas contratuais gerais e explicará que irá remeter esse mesmo contrato e que é necessário que esse contrato seja remetido para a A com a documentação auxiliar que nos permite analisar a solvabilidade do cliente e comprovar que é efectivamente a mesma pessoa que assina o contrato. Chegando é feita uma análise e é ou não feita a aprovação desse mesmo contrato.
Juíza: pode continuar a responder
Mandatário da autora: Qual é a documentação que é enviada para a análise de solvabilidade?
Testemunha:A documentação exigida em qualquer contrato é sempre documentação identificativa: Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão e contribuinte, cópias, recibo de vencimento, poderão ser exigidos os 2 últimos ou os 3 últimos, comprovativo de morada e comprovativo de NIB, porque o NIB tem que estar sempre associado ao nome do cliente. Poderá ser eventualmente uma conta conjunta, mas o titular do contrato tem que ser sempre a mesma pessoa que consta também nessa mesma conta ou um dos dois nomes dessa conta.
Mandatário da autora: Disse que as cláusulas contratuais são explicadas ao cliente e depois são-lhe enviadas as cópias.
Testemunha: Sim
Mandatário da autora: Como é que afirma que realmente são explicadas ao cliente?
Testemunha: Afirmo porque é uma norma que está instituída, é o nosso dever de informação sempre.
Juíza: Como é que fiscaliza o cumprimento desse dever?
Testemunha: Nós temos audição de chamadas e temos auditorias que são feitas e sendo essas uma das condições de avaliação de qualquer operador que esteja na parte dos contactos telefónicos sim, posso-lhe dizer que sim, Para além disso, obviamente que sendo remetido o contrato ao cliente, as cláusulas do contrato são sempre a folha n.º 1 do próprio contrato. Portanto, depreende-se à partida que a pessoa leia primeiro as cláusulas e posteriormente então preencha os dados e assine.
Mandatário da autora: Portanto indicou-me que o cliente recebe primeiro o contrato e fica com o contrato á sua disposição. Depois é que o reenvia voluntariamente.
Testemunha: Certo.

91. E a este propósito da ré ter ou não ficado com um exemplar do contrato de crédito em sua posse diga-se ainda que, a ré acusa a autora de ter junto com o original do contrato de crédito subscrito, uma cópia do exemplar a conservar pelo cliente.
92. E refere-se esta questão pois ao invés do pretendido pela ré, isso apenas prova que havia dois exemplares – um exemplar a enviar à A e outro a conservar pelo cliente mas mais ainda,
93. A A mantinha em sua posse uma cópia do exemplar remetido pela cliente que, mantendo o original em sua posse, fotocopiou-o e remeteu-o à autora.

94. Veja-se a este respeito o testemunho da testemunha arrolada pela autora de 40m03s a 41m00s:
Juíza – Mas espere lá uma coisa, se este fica com o cliente, como é que foi a autora que o juntou?
Testemunha – A autora que juntou como?
Mandatária da ré – Sim Drª, foi junto pelo autora.
Juíza - O autor tinha isto. A A tem isto? Se é a cópia que fica com o cliente. Como é que a autora a tem?
Testemunha – Sim. Porque o cliente deve ter remetido juntamente com o contrato original e a A remeteu imediatamente para o cliente. Bem, a informação que aqui consta é precisamente a mesma reserva livre para a A, que é esta que é a original, certo? E que está devidamente assinalada. O que muitas vezes acontece é que os clientes remetem a cópia que diz respeito à A e a cópia que diz respeito a ele mesmo, e depois muitas das vezes tem que ser enviado…ou reenviado…
[…]”
[…]
242. Advoga a ré que “… deveria ter sido considerado provado que o exemplar do contrato destinado à ré esteve sempre na posse da autora…”
243. E alega para esse efeito que, tal facto resultou provado do depoimento da testemunha MA,
244. Verifique-se então o teor do referido depoimento, no que a esta questão diz respeito, conforme este se encontra transcrito no n.º 94 das presentes contra-alegações e do qual resulta de forma inequívoca que “… o cliente remeteu a cópia que diz respeito à A e a dele mesmo…” – sublinhado do aqui signatário.
245. Reforce-se pela sua importância a expressão ai indicada - “a cópia”!
246. Ao invés do arguido pela ré não é “… o exemplar do contrato destinado à ré…” que estava na posse da autora.
247. Mas sim uma cópia deste.
248. Veja-se a este respeito a transcrição do testemunho da testemunha arrolada pela autora conforme se encontra no n.º 94 das presentes contra-alegações de Recurso.
249. Releve-se que “…”o cliente deve ter remetido juntamente com o contrato original e a cópia”…”.
250. Mas além deste original destinado à ré e da cópia que a acompanhava e que a autora juntou, pois em abono da verdade material juntou toda a documentação relevante e que estava na sua posse,
251. Havia ainda um duplicado do original, que terá ficado na posse da ré.
252. Pelo que a prova que a ré considera ter sido feita, na realidade não o foi nem o facto que pretendia com ela ver provado.
253. Nem o depoimento da testemunha invocado pela ré foi efectuado nos moldes por esta indicados.
254. Pelo que não é lógico nem credível a ré alegar que a sentença recorrida não identifica a questão alegada pela ré nos artºs 62 a 65 da oposição e do doc. n.º 1 junto com a mesma.
255. E além disso veja-se ainda que é a própria ré que ai indica e novamente no n.º seguinte das suas conclusões que “…” requereu, em sede de oposição, a junção do contrato que identificou como documento n.º 1, “…”
256. Cópia do contrato de crédito que juntou aos autos porque… o TINHA EM SUA POSSE!
257. Documento que alega não ter sido impugnado pela autora e que em abono da verdade não havia necessidade de o ter sido porquanto,
258. A junção do referido documento apenas comprova isso mesmo, que a ré o tinha em sua posse.
259. De resto o documento junto é uma cópia que a ré tinha em sua posse e de qualidade duvidosa, que a própria habilmente juntou em ordem inversa à real, de forma a simular aquilo que invoca, ocultando para esse efeito o topo do referido documento – cujo original se reforça foi junto aos autos – local onde se encontra a numeração do documento.
260. O que por mera comparação dos dois, se verifica ser verdade.
261. De resto, pela simples análise da cópia junta pela ré, resulta claro que esta está cortada no topo, conforme se indica no artigo anterior.
262. Facto esse sim, de extrema importância pois revela que a ré após ter fotocopiado o contrato que tinha em sua posse, o agrafou em ordem inversa à real, cortando o topo do documento de forma a não resultar de forma evidente a numeração deste, algo que deixaria a nu de forma evidente o objectivo pretendido e que não podia/ pode ser atendido.
263. Aliás, é sempre mantido pela autora, representada pelo aqui signatário que, o referido documento era apenas uma fotocópia que se encontrava na posse da ré.
264. Pelo que não restam dúvidas que a ré manteve sempre um exemplar do contrato de crédito subscrito em sua posse, […]”     
*

Decidindo:

A argumentação da ré não convence porque ela não enfrenta o problema principal: o doc. 1 4/4 (fls. 69) é cópia do “original”  apresentado pela autora em julgamento (fls. 88) a pedido da ré, para confrontação. Ora, este “original” não é um original, uma cópia original, mas sim uma evidente fotocópia (como resulta da comparação da assinatura da ré com a oposta no original do original, a fls. 87, e com o facto de parte do escrito não ter sido apanhado pela fotocópia). Quer isto dizer que o original da cópia destinada à cliente, isto é, à ré, não está sequer junto aos autos.
 
É certo que a testemunha da autora até favorece a versão da ré, pois que admite que a ré, tal como outros clientes, terá enviado a cópia, que lhe era destinada, para a autora em vez de ter ficado com ela. E a interpretação que a autora, nas contra-alegações, faz do depoimento da testemunha é manifestamente forçada, pois que esta testemunha nunca sugeriu que a ré tivesse tirado uma fotocópia da sua cópia e enviado essa fotocópia para a autora, ficando com o original da cópia em seu poder.

E, pior que isso, a construção que a autora faz, nos pontos 259 a 262 das contra-alegações, de que a ré andou a tirar fotocópias dos documentos, juntando-as aos autos, habilidosamente, de má-fé, que tem a ver com outra questão de que se falará à frente, mas que a autora mistura com esta, é completamente errada, para dizer o menos, pois que as cópias que a ré juntou correspondem a fotocópias das fotocópias que a autora lhe enviou com a carta de fls. 89 a 92. Ou seja, a ré não cortou nada ao tirar as fotocópias; a autora é que lhe enviou fotocópias cortadas. Mas isto, como se disse, não tem a ver com esta questão.
Em suma: é possível que seja como a ré diz, isto é, que tenha enviado a sua cópia do contrato para a autora e esta tenha ficado com ela, sem a devolver à ré. Mas não há prova disso, principalmente porque nem sequer se prova que a autora tenha consigo (o original d)a cópia que era destinada à ré. E também não há prova da afirmação do facto contrário, feita pela autora, embora também seja possível que a ré, tendo assinado a sua cópia, tenha pensado que a autora também quereria cópia dessa cópia assinada, e por isso tenha tirado uma fotocópia e lha tenha enviado.

Improcede, por isso, esta impugnação.

 
A ordenação das folhas do contrato não corresponde à numeração que apresentam.

Diz a ré:
De todo o acervo probatório carreado para os autos, ocorreu também uma outra evidência:
A ré na sua oposição requereu a junção de cópia do exemplar de contrato que lhe tinha sido enviado pela autora em 2014 e sob solicitação daquela.
Tal exemplar está ordenado de forma inversa àquela que foi posteriormente, em sede de audiência, junto pela autora e que esta identificou também como documento nº 1, fls 1 e 2.
Sucede que, em sede de oposição à injunção, a ré requereu a junção do contrato que identificou como doc. n.º 1, composto de duas folhas: a primeira que continha a sua assinatura e a segunda as condições gerais para prova dos factos que então alegou, a saber:
(excerto da oposição em 17/03/2015, referência citius 18592169)
“62. Aliás, não deixa de ser relevante que todo o clausulado contratual esteja no verso do documento que a ré assinou;
63. Isto é, a sua assinatura vem antes de qualquer cláusula contratual e confirma apenas a adesão a uma proposta de reserva – é assim que o documento também se identifica (cfr. citado documento nº 1) – sem que obrigatória e necessariamente leia e tenha de ter conhecimento de todo o clausulado a que, alegadamente, se está a vincular.
64. A ré não foi idoneamente alertada para a existência das cláusulas impressas no verso do contrato;
65. Não tinha que as ler ou conhecer antes de assinar o contrato;”

O documento, assim junto pela ré, não mereceu impugnação por parte da autora. Tão pouco qualquer reparo ou observação. Nem mesmo quando esta veio requerer, posteriormente, a junção do mesmo documento, porém, ordenado de forma diferente.
Ainda assim, a ré requereu e produziu prova testemunhal quanto à ordenação da cópia do contrato que lhe tinha sido enviado nos seguintes termos:
(Gravação áudio Testemunha SA, dia 10/02/2016, 09:54:51, excerto dos minuto 19:00 a 21:38)
Mandatária da ré: Pronto, Sra Drª, na última audiência juntei um documento, um documento que é uma carta que a A me endereçou, com cópia do contrato, se fosse possível, gostava de confrontar a testemunha, com o documento na sua totalidade a carta e o contrato anexo?
Juíza: a Srª conhece o contrato? Alguma vez o viu?
Testemunha: eu vi uma coisa que uma vez chegou pelo correio
Juíza: Deve ser isto que a Sra Drª quer. Quer aproximar-se aqui da bancada se faz favor, veja por favor esta comunicação, alguma vez viu esta comunicação? foi-lhe mostrado pela ré?
Testemunha: Veio pelo correio, e depois eu abri, porque sou eu que abro o correio
Juíza: isto chegou ao sítio onde as Sras trabalham, é isso?
Testemunha: exactamente, veio exactamente assim, por acaso até me chamou a atenção a assinatura da R, depois comecei a ler estas condições gerais. Estranhei não estarem as condições gerais primeiro e assinatura e disse, e perguntei à R, se ela tinha, se era isto que ela tinha assinado e ela disse que assinou por esta ordem. Eu mal consigo ler as letras e chamei atenção sobre isso.
Mandatária da ré: No escritório é a SA que recebe o correio?
Testemunha: Sim
Mandatária da ré: Quando recebeu isto confrontou de imediato a R?
Testemunha: Confrontei, porque percebi logo que tinha a ver com o processo dela, fui falar com ela.”
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, resulta deste depoimento que a testemunha confirma que a forma como recepcionou o documento foi na forma ordenada como o mesmo foi apresentado na oposição. E confirma por conhecimento directo: foi ela que o recebeu!
Se nem o documento, nem a ordem como o mesmo foi junto aos autos pela ré foi impugnada pela autora, deve-se ter tal facto por assente. Inquestionavelmente é o que resulta das regras processuais, designadamente dos arts 415, 423 e 574/2 do CPC.
Coisa diferente, aconteceu ao documento junto pela autora na audiência de julgamento. De idêntico teor àquele que tinha sido junto pela ré na sua oposição, mas ordenado de forma inversa o que, in casu, tem efeitos substantivos de extrema relevância e que a ré logo significou no incidente de impugnação que deduziu e sem posição ulterior daquela.

Com efeito, a ré alegou então o seguinte:
(excerto do incidente de impugnação de documentos apresentado pela ré em 04.02.206, refª Citius 8844902)
“6.De igual modo, a ré tem a certeza que a primeira folha que leu do contrato de adesão quando o mesmo lhe foi enviado pela autora, foi aquela que tinha as “letras gordas”, o grafismo maior e onde apôs a sua assinatura;
7.Tudo o demais, e designadamente as condições gerais do contrato constavam no verso daquela que era a primeira folha.
8.E tanto assim era que a própria autora agrafou no canto superior direito do original do documento nº1 junto aos autos, a folha constante com a identificação e assinatura da ré, conforme se colhe do original junto aos autos.
9.No entanto, agora, em sede de audiência de julgamento, vem a autora juntar tal documento identificando no mesmo o número de páginas com os números 1 e 2.
E
10.Assinalando a “pág.1 “ com aquela que contém as condições gerais do contrato, não cometendo o mesmo erro que a outra – ou a própria A, SA, cometeu e está assinalado no sumário do proc. nº 2107/08.7TBVIS.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/05/2015, disponível em www.dgsi.pt
11.Sucede que, tal identificação “pág.1” e também “pág. 2” estão inscritas em caracteres em tudo diferentes dos demais utilizados no texto dos documentos.
12.Por outro lado, na cópia enviada à ré a solicitação desta e que a mesma juntou aos autos com a sua oposição, não consta qualquer identificação de página em nenhuma das folhas que lhe foram enviadas, conforme o tribunal pode constatar no simples confronto dos documentos.
13.Acresce ainda que no dito documento identificado como nº 1 não está assinalada a autorização à autora para contactar a ré por sms.
14.No entanto, a testemunha arrolada pela autora afirmou que a ré teria sido contactada por esta, várias vezes, por sms.
15.Numa palavra: o documento oferece todas as dúvidas à ré quanto à sua genuinidade.
16.Assim, a ré impugna, nos termos do disposto pelo artigo 444 do CPC a exactidão da reprodução mecânica do documento junto como documento nº1 na parte em que tem apostas as palavras “pág.1” e “pág.2” no canto superior direito.
17.E não pode deixar a ré de invocar a jurisprudência recente daquele ac. do TRL quando refere que: “Apesar da numeração das duas páginas do contrato de mútuo sugerir que assinatura dos mutuários vem depois das “Condições Gerais” – o verso que as contém, indica página 1, e a face, de que constam as assinaturas dos mutuários, indica página 2 – deve considerar-se irrelevante para esse efeito a paginação do documento, tendo em vista, além do mais, que a referida página 2 constitui a face por iniciativa da própria ré financiadora (que juntou o documento aos autos) apondo nessa mesma página/face a indicação “DOC. 1”, sendo esta a que se apresenta mais apelativa, com maior destaque, pela cor, pela forma e até pela variação no tamanho das letras; III – Nessa medida, tem de entender-se que as “Condições Gerias” do contrato se encontram, de facto colocadas depois das assinaturas dos mutuários e, por consequência, necessariamente excluídas do contrato por força da alínea d) do art. 8º do DL 446/85, de 25.10, o que, no caso, gera a respectiva nulidade” (os sublinhados são da ré).
O tribunal a quo ignorou, por completo, esta impugnação, como ignorou a arguição de nulidade que foi feita na oposição e, na perspectiva da autora se veio a provar.
É, por tudo isto, que entende a ré que deveria ser dado como provado e aditado um novo ponto à decisão da matéria de facto onde constasse que:
O contrato que a ré celebrou com a autora era composto de duas páginas, sendo que na primeira constava a identificação e assinatura da ré e, na segunda, as Condições Gerais do contrato e a assinatura do representante da autora.”

A autora responde a isto que:
“117.Apesar do teor extremamente dúbio da referida afirmação que não se presume compreender, sempre se dirá que,
118.Não seria de todo possível à ré ter aposto a sua assinatura na página 2 do contrato de crédito sem, previamente, ter ficado conhecedora da página 1 do referido documento e das cláusulas ai inseridas.
119.Pois a ré manteve em sua posse toda a documentação para análise posterior e apenas efectuou o seu reenvio à autora, por sua livre vontade e iniciativa.
120.Assinando um documento que mais não sofreu alterações.
121.E cujo original foi junto aos autos.
122.Pelo que ainda que a paginação fosse na ordem indicada pela ré, o que apenas por uma questão de patrocínio se equaciona, ainda assim a ré teria o documento em sua posse, tendo inteira liberdade para o ver e rever e só o assinando e reenviando se assim o entendesse.
123.Não está em análise um documento que a ré tenha assinado num qualquer local remoto e de forma apressada, pelo contrário a documentação foi remetida para a morada da ré que apenas o reenviou para a ré quando e porque assim o entendeu.
124.Mas mais longe ainda temos de ir e focarmo-nos na deturpação de factos propositada, perpetrada pela ré que, com a oposição que moveu ao requerimento de injunção da autora, juntou habilmente como doc. 1, cópia do contrato de crédito celebrado com a autora o que fez em ordem inversa à real, de forma a simular aquilo que no referido número 62 da sua oposição invoca.
125.Repare-se que o doc. 1 foi junto pela ré ocultando o topo do referido documento – cujo original reforça-se foi junto aos autos – local onde se encontra a numeração do documento, o que fez de forma alcançar um objectivo vedado por lei e contrário aos bons costumes.
126.Pelo que não nos podemos conformar com o alegado porquanto, toda a prova feita é contrária às alegações da ré, se não veja-se uma vez mais o testemunho da testemunha arrolada pela autora de 04m52s a 06m30s:
Mandatário da autora: Portanto, o cliente recebe, apõe a sua assinatura, devolve o contrato. O cliente não tem possibilidade então ou diga-me onde é que o cliente assina e ou relativamente às Cláusulas Contratuais Gerais, qual a é a possibilidade de o cliente depois de as terem sido reexplicada, não as ler?
Testemunha: Como há pouco mencionei, penso que à partida estando as folhas numeradas a - o cliente, neste caso qualquer pessoa, começa sempre pelo início, pela n.º 1, verifica a página e a seguir passa à n.º 2, preenche os seus dados e coloca a sua assinatura. Quando coloca a assinatura, também supõe-se que a pessoa ao assinar indica ter tido conhecimento de tudo o que diz respeito a esse contrato.
Mandatário da autora: Já agora, faça-me um favor, na página dois…
Testemunha: Certo
Mandatário da autora: Onde diz assinatura e autorização de débito em conta.
Testemunha: Certo
Mandatário da autora: pode ler se faz favor?
Testemunha: Posso com certeza. Os abaixo assinados mutuários declaram aceitar todas as condições gerais deste contrato de crédito dos quais igualmente declaram ter tido integral conhecimento antes de assinar e as quais afirmam ter recebido um exemplar juntamente com uma informação pré-contratual relativo ao crédito e informação pré-contratual e nota informativa sobre o seguro facultativo, anexa.
Mais…
Mandatário da Autora: Pronto. Já agora diga-me em relação aquilo que leu, onde é que se encontra, relativamente aquilo que leu, onde é que se encontra a assinatura da cliente, neste caso.
Testemunha: Logo abaixo.
[…]”
“[…]
139. Invoca posteriormente a ré o ac. deste TRL de  05/05/2015, proc. 2107/08.7TBVIS.L1, no entanto fá-lo descurando que não logrou fazer prova em momento algum que a situação em análise é semelhante à ai ocorrida.
140. Verifique-se a este respeito que o acórdão indica que “… Os doc. de fls 45 a 48 não dão lugar a qualquer dúvida visto que a folha da frente do contrato está marcada como pág. 2 e a folha do verso como pág. 1…”.
141. E constate-se que foi pelas razões aduzidas na conclusão anterior, que o acórdão tomou a referida decisão.
142. Tal factualidade não ocorreu no entanto no caso em análise, nem tal ficou provado.
143. Pelo que não pode a ré valer-se de um acórdão proferido numa situação díspar e que não pode servir de fundamento para a nulidade de qualquer contrato de crédito celebrado e constituído por cláusulas contratuais gerais.
144. Assim sendo não pode proceder a estatuição pretendida de nulidade nos termos do art. 8-d do DL 446/85.
145. Reforça-se que toda a insistente argumentação da ré assenta não nos factos do caso sub judice, nem na prova feita em audiência de julgamento da causa mas, por recurso a acórdãos que seriam favoráveis à sua pretensão se fossem efectivamente relativos a “…” factos em tudo idênticos aqueles que se verificaram nos presentes autos”…” como alega.
[…]”
Para além disto, a autora escreve ainda o que consta dos já transcritos pontos 259 a 262 das contra-alegações, em que acusa a ré, repetindo-se, de ter alterado a paginação natural das folhas.

Decidindo:

Aqui não há a mais pequena dúvida de que a ré tem razão.

A autora exibiu o original do contrato, a pedido da ré. Consta a fls. 87. A primeira página, o rosto, contém várias passagens assinaladas em verde alface vistoso, tendo, no cima, a frase “exemplar a enviar à A”. O verso desta folha, segunda página, é uma massa compacta de três extensas colunas de texto a preto, encimadas pelo título de contrato de crédito em conta corrente vida livre e depois condições gerais, tudo, à excepção destas frases, com letra miúda, de difícil leitura. Ela (a folha 87) estava agrafada à folha 88, como se vê dos respectivos furos, furos estes que estão no canto superior esquerdo, não havendo quaisquer furos no canto superior direito. Ou seja, pelo grafismo da folha e pela apresentação da própria autora, a primeira página, o rosto da folha, é notoriamente aquela em que estão os dizeres manuscritos e a assinatura da ré, estando as condições gerais no verso da folha. Isto apesar de ser verdade que, neste original, são visíveis, embora com letra ainda mais pequena e de menor espessura, os dizeres, de pág. 2 e pág. 1, respectivamente. 

Para além disso, na carta de fls. 89, com que a autora satisfaz o pedido da ré de envio do contrato, a primeira página é, naturalmente, a pág. 2, com os manuscritos e a assinatura, e a pág. 1 é o verso. E note-se desde já, como já foi dito acima, que estas fotocópias enviadas pela autora à ré estão cortadas no cimo e em baixo, ficando por isso sem paginação e sem outros dizeres. Ou seja, o corte das fotocópias foi feito pela autora e não pela ré.

Não deixe de se dizer, entretanto, que não corresponde à verdade, também aqui, que o ac. do TRL de 05/05/2015 tenha dito aquilo que a autora diz que ele disse no ponto 140 das contra-alegações. O que a autora aí transcreve corresponde às alegações da predisponente das CCG e não à fundamentação do acórdão, o que, aliás, seria um contra-senso.

Assim, deve ser acrescentado o facto que a ré quer, isto é:

O contrato que a ré celebrou com a autora era composto de duas páginas, sendo que na primeira (embora dita n.º 2) constava a identificação e assinatura da ré e, na segunda (embora dita n.º 1), as condições gerais do contrato e a assinatura do representante da autora.”
[…]

II-

Do recurso sobre matéria de direito.

A ré diz (sempre em síntese feita por este ac. do TRL) que:
O contrato era anulável por força do art. 7/2 do DL 359/91, por não ter sido cumprido o disposto no art. 6/2-e desse DL, pois que “percorrido todo o contrato de adesão não há qualquer referência ao método de cálculo da correspondente redução do custo de crédito em caso de cumprimento antecipado na totalidade do contrato.”

Acrescenta que:
Arguiu esta anulabilidade, que existe, na oposição à injunção, não tendo a sentença recorrido conhecido de tal questão, o que corresponde a uma nulidade da sentença (arts. 608/2 e 615/1-d, ambos do CPC), que agora deve ser suprida por este tribunal de recurso.

Adianta que:
Mesmo que o tribunal [de recurso] entenda que, neste caso, há lugar à aplicação do disposto no art. 7/6-b) do mesmo diploma, então há muito que a ré cumpriu a sua obrigação porque ao longo dos anos foi mensalmente satisfazendo à autora valores que, afinal, não lhe devia.

E concretiza mais à frente:
“Com efeito, a ré desde 2007 satisfez à autora mais de 9000€ em prestações mensais que variaram e que eram debitadas na conta bancária da autora.”
*

Deixe-se já consignado, para compreensão do alegado e da contra-alegação que se segue, que:

O art. 6/2-e do DL 359/91 dizia:
“Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos: […] A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º”

E o art. 7/2 do DL 359/91 acrescentava:
“O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo anterior.”
*

Diz a autora quanto a isto:
182. Alegação que [a ré] fez invocando legislação expressamente revogada.
183. Apesar disso, sempre se dirá que tal argumento é inaceitável porquanto “a possibilidade de exercício de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor” está expressamente prevista na cláusula 8.7 das condições gerais do contrato de crédito junto pela aos autos”.
184. Na referida cláusula pode ler-se que “…”o mutuário pode antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, sem qualquer penalização, devendo informar a A da data em que o pretende fazer com a antecedência mínima de um mês”…”.
185. Ao invés do expresso pela ré no n.º 27 da oposição “…o método de cálculo correspondente à redução do custo do crédito…” é facilmente alcançável se considerarmos que a antecipação pode ser efectuada sem penalização e que a cláusula 10.5 das condições gerais prevê que “…” o mutuário pode resolver o contrato desde que pague à A o saldo devedor”…”.
186. Pelo que não pode proceder a “omissão de pronúncia” alegada pela ré, pois a decisão considerou provado que a autora cumpriu com o seu dever de informação e que a ré recebeu efectivamente cópia do contrato de crédito celebrado, na qual constavam as referidas informações.
187. Pelo que uma vez mais a ré ao arguir que “… não foi considerado provado que existisse no contrato qualquer cláusula que referisse método de cálculo da correspondente redução do custo de crédito em caso de cumprimento antecipado na totalidade do contrato…” é vazia de conteúdo e efectuada em total desrespeito por toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento da causa que diga-se – a ré opta por ignorar.

Decidindo:

A ré tem razão quanto à nulidade da sentença, pois que esta não disse nada quanto a esta questão levantada pela autora. A defesa da posição contrária, pela autora, no ponto 186 das suas contra-alegações, não tem qualquer razão de ser, porque a questão não tem nada a ver com a da violação do dever de informação.
Nulidade esta que tem de ser suprida por este tribunal de recurso, proferindo decisão sobre a questão da anulabilidade arguida (art. 665/2 do CPC), o que se passa agora fazer, sendo que, como se vê, as partes já se pronunciaram sobre ela.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de crédito ao consumo, regulado à data pelo DL 359/91, com o que a sentença e as partes estão de acordo.
Posto isto, a ré também tem razão quanto à anulabilidade arguida contra o contrato. Do contrato não consta, em violação clara do disposto no art. 6/2-e do DL 359/91, o método de cálculo da redução do custo do crédito correspondente ao exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor, nas condições previstas no artigo 8.

A argumentação contrária da autora, constante do ponto 185 das suas contra-alegações, não tem, também aqui, qualquer razão de ser:
-primeiro, porque a lei impunha que o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito constasse do contrato e não que ele fosse alcançável;
-segundo, porque a possibilidade de alcançar tal método, avançada pela autora, pressupunha uma possibilidade de construção jurídica levada a cabo pela ré: ou seja, a ré teria que estudar o contrato e construir, depois da sua leitura, o método do cálculo - o que não pode ser exigível a qualquer contraparte de um contrato, muito menos, num contrato de consumo;
-terceiro, porque o método de cálculo sugerido pela autora e que esta diz ser facilmente alcançável, não tem nada a ver com o caso: a antecipação do cumprimento do saldo devedor não tem nada a ver com a resolução do contrato – é mesmo o seu contrário: antecipar o cumprimento de um contrato implica que o mesmo não tenha sido resolvido nem seja resolvido;
-quarto, porque, de resto, a condição a que está sujeita tal resolução não tem expressa a forma de cálculo da redução do custo do crédito.
-quinto, a forma de cálculo agora construída nas contra-alegações está necessariamente errada, o que desde logo demonstra a impossibilidade de a ré ter chegado, por si, à construção de uma forma de cálculo correcta, com base na leitura do contrato: é que a forma de cálculo alcançada pela autora sugere que a ré teria que pagar na totalidade o saldo devedor, apenas não havendo penalização (um aumento), quando o que está pressuposto na lei é a redução do custo de crédito;
Por fim, a autora diz que a norma invocada pela ré está expressamente revogada e por isso não seria aplicável.
Mas sem qualquer razão, também aqui: esta norma, que diz respeito àquilo que devia constar do contrato para este ser válido, continua a aplicar-se aos contratos celebrados quando ela estava em vigor, como não podia deixar de ser. O que aliás resulta das regras gerais: art. 12/2, 1ª parte, do CC: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos […]”; e é confirmado pelo art. 34/1 do DL 133/2009: “Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente DL aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração sem prejuízo do disposto no n.º seguinte [o qual não nada que diga respeito a esta questão].”
*

O abuso de direito.
A autora ainda invoca o abuso de direito. Embora o faça a outro propósito, a argumentação pode ser transposta para a discussão desta questão.

Diz a autora, com efeito:
54. A este propósito pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 162/07.6TBCHV-A.G1, ac. de 17/09/2015, que afirma que “… o mutuário age em abuso de direito quando invoca a nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de informação e explicitação das suas cláusulas, sete anos depois de o ter assinado, sem nunca antes ter invocado qualquer incompreensão das ditas cláusulas e sem que estas tivessem qualquer relação com o incumprimento contratual…”.
55. Ora tal é o que sucede no caso em apreço, porquanto a ré assinou um contrato de crédito em 06/02/2008 e apenas a 17/03/2015, mais de 7 anos depois veio invocar a nulidade com base na incompreensão das ditas cláusulas.
56. E apenas o fez quando confrontada com a presente acção judicial pois, nunca em momento anterior revelou qualquer desconhecimento das referidas cláusulas em qualquer comunicação mantida com a Autora.
Mais à frente a autora repete esta argumentação, ipsis verbis, nos n.ºs 202 a 204 das contra-alegações.

Um pouco mais à frente, diz:
210. A este propósito, veja-se ainda o ac. do TRL de 02/06/2005, no proc. 4336/2005-8, estando em causa uma nulidade atípica, a sua invocação, a todo o tempo, pode proporcionar situações absurdas e «clamorosamente ofensivas da boa-fé», como por exemplo na situação que resultaria da invocação pelo mutuário da falta de recebimento de um exemplar do contrato, já depois de ter efectuado várias prestações.”

E ainda mais à frente continua:
264. […] recordemos a este respeito e de acordo com o sentido maioritário da Jurisprudência, o ac. do TRC 12/02/2008 – processo n.º 366/05.6TBTND-A.C1, que pela sua importância se transcreve em parte:
“1. O 6º do Dec.Lei n.º 359/91, de 21/IX (crédito ao consumo) tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, no momento da assinatura, sob cominação de nulidade deste. […]
5. Há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando alguém pretende exercer determinado direito, depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria.
6. A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do DL 359/91, de 21/09, pode não ser reconhecida, caso se verifique um comportamento subsequente comprovativo de que o comprador aceitou a validade do contrato de mútuo.”

Decidindo:

Ainda aqui a autora não tem razão.

É quando lhe é exigido o pagamento de mais 10.000€, para além dos 9550€ que já tinha pago, que a ré, natural e logicamente, sente necessidade de estudar, com ajuda legal, o contrato e é nessa altura que pode constatar que este nada lhe dizia, contra o que a lei expressamente impunha, sobre o método de cálculo da redução do custo correspondente ao cumprimento antecipado do contrato; sendo que, se constasse, este elemento teria o efeito de potenciar o exercício do direito de antecipação do cumprimento, direito que, assim, na prática, lhe foi retirado, pois que, sem a concretização de como o mesmo se faria, a ré nunca poderia ter presente as vantagens ou desvantagens do exercício do mesmo.

Assim, como se diz, por exemplo, no ac. do STJ de 02/12/2013 (306/10.0TCGMR.G1.S1): VII – Não constitui abuso do direito a situação do segurado que, decorridos seis anos após a celebração do contrato de seguro, invoca a exclusão de uma cláusula por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.”

No mesmo sentido, vai também o voto de vencido ao ac. do STJ de 09/07/2015, processo 1728/12.8TBBRR-A.L1.S1: “A passagem de muitos anos de execução do contrato antes de a questão ser suscitada pela [ré] não nos impressiona sobremaneira e não parece que corresponda a qualquer atitude abusiva porque, precisamente, só quando interpelada pelo banco para cumprir é que a [ré] se pode ter apercebido da dimensão e reais contornos do encargo que assumiu.”

De qualquer modo, a lei dá à parte o direito de anular o contrato enquanto este não tiver sido cumprido (art. 287/2 do CC) e para se retirar este direito, antes de ocorrer tal facto, têm que haver razões muito fortes (como resulta do art. 334 do CC), apoiadas em factos provados.
 
Nesta perspectiva (para se provar o abuso de direito teria de haver mais factos que permitissem essa conclusão), diferente da anterior (não há abuso de direito), mas com o mesmo resultado assinalado, veja-se o ac. do STJ de 30/10/2007 (proc. 07A3048): “nas relações de consumo a regra é a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte” e o ac. do TRL de 24/03/2011, 14148/09.2T2SNT-A.L1-6 (com ampla fundamentação).

E com outro tipo de argumentação, mas no mesmo sentido, o ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798): “haveria de ter sido alegada e provada matéria de facto que permitisse concluir que o não exercício anterior do direito de invocar a nulidade por falta de entrega oportuna de um exemplar da proposta de contrato tinha sido acompanhado de uma actuação dos consumidores apta a, objectiva e justificadamente, criar na ré a confiança de que a nulidade não seria suscitada, tornado claramente inaceitável que, ao arrepio dessa sua atitude, a viessem invocar, em violação da confiança que eles próprios (objectivamente, repete-se) criaram (cfr., por exemplo, os acs deste STJ de 14/11/2006, 03/07/2008, 18/12/2008 ou de 31/03/2009, procs. nºs 06A3441, 08B2002, 08B3154 e 09A0537)” – vejam-se ainda os acórdãos do TRP de 30/06/2011 (5664/06.9YYPRT-A.P1) e do TRL de 01/02/2012 (7708/05.2YYLSB-A.L2).

Pondo antes o assento tónica na conduta do mutuante, exigindo, para que este possa invocar o abuso de direito, que tenha respeitado os deveres decorrentes da boa fé, pois que quem viole uma norma jurídica não pode, posteriormente, exigir a outrem o acatamento da situação já violada, veja-se Jorge Morais Carvalho e Micael Teixeira, na sua anotação publicada nos Cadernos de Direito Privado n.º 42, págs. 50/51 (onde remetem para vária outra doutrina e jurisprudência), contrária à posição tomada no ac. do TRP de 14/11/2011, proc. 13721/05. Ora, no caso dos autos, foi a autora quem elaborou o contrato de adesão em violação da disposição legal cuja violação provoca a anulabilidade. Não pode, depois, vir invocar o abuso de direito de arguir tal anulabilidade, provocada por si.
*

O que antecede é suficiente para a procedência da pretensão da ré, não tendo interesse para o caso o art. 7/6-b do DL 359/91, que representa uma protecção do consumidor a crédito (como diz, a propósito do art. 13/7 do correspondente art. 13/6 do DL 133/2009, Gravato Morais, em Crédito aos Consumidores, anotação ao DL 133/2009, Almedina, 2009, pág. 69) quando ainda não pagou tudo o que lhe foi concedido.
Ora, a ré já pagou mais do que o crédito que lhe foi concedido (9550€ - 8252€).
*

As outras vias de fundamentação do recurso da ré – relativas à exclusão das CCG - levariam a um resultado prático idêntico:

Nesta parte, começa a ré por dizer, que:
o contrato dos autos é um contrato de adesão, estando subordinado ainda ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o que confirma com o ac. do STJ de 03/05/2007, proc. 06B1650.

E diz que:
invocou este regime na oposição à injunção, e por aí a nulidade do contrato por violação dos deveres pré-contratuais definidos no DL 446/85, de 25/10, tendo o tribunal recorrido ignorado e omitido qualquer pronúncia sob esta perspectiva, o que faz incorrer a sentença em nulidade (arts 608/2 e 615/1/d) do CPC).

Depois concretiza dizendo que:
arguiu a nulidade do contrato por violação dos deveres pré-contratuais (aspecto que desenvolve com extensão), nos termos do disposto pelos arts 5, 6, 8, 12 e 24 do DL 446/85, cabendo, neste caso, à autora a prova de que os mesmos tinham sido observados. Remete nesta parte para o ac. do TRG de 19/06/2014, proc. 124620/12.5YIPRT.G1, que entre o mais diz o seguinte:
“O art. 5 do DL 446/85, com as alterações posteriores, prescreve que as clausulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou aceitá-las (nº 1); devendo a comunicação ser realizada de modo adequado e com antecedência necessária para que, tendo em conta a importância, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (nº 2); e o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta as cláusulas contratuais gerais (nº. 3)
Ora, diz a ré,
nenhum facto foi dado como provado que pudesse assegurar que tais deveres, por parte da autora, tinham sido observados.
Por outro lado, a ré
invoca o facto de a sua assinatura no contrato, anteceder as cláusulas contratuais gerais, pelo que estas, também por aqui, devem ser declaradas nulas – e por isso também o contrato - por força da nulidade cominada pelo art. 8-d da Lei das CCG, remetendo aqui para
-o ac. do STJ de 15/03/2005, proc. 05B282, “II. O artigo 8°, alínea d) do DL 446/85 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas última a cláusula controvertida. III. Esta última disposição é aplicável oficiosamente.”; e
-o ac. do TRL de 05/05/2015, proc. 2107/08.7TBVIS.L1, que se pronuncia sobre um caso idêntico ao dos autos: II - Apesar da numeração das duas páginas do contrato de mútuo sugerir que a assinatura dos mutuários vem depois das “Condições Gerais” – o verso, que as contém, indica pág. 1, e a face, de que constam as assinaturas dos mutuários, indica pág. 2 – deve considerar-se irrelevante para esse efeito a paginação do documento, tendo em vista, além do mais, que a referida pág. 2 constitui a face por iniciativa da própria ré financiadora (que juntou o documento aos autos) apondo nessa mesma página/face a indicação “doc. 1”, sendo esta a que se apresenta mais apelativa, com maior destaque, pela cor, pela forma e até pela variação no tamanho das letras; III -Nessa medida, tem de entender-se que as “Condições Gerais” do contrato se encontram, de facto, colocadas depois das assinaturas dos mutuários e, por consequência, necessariamente excluídas do contrato por força da al. d) do art. 8 do DL nº 446/85, de 25.10, o que, no caso, gera a respectiva nulidade.”
*

Quanto às contra-alegações da autora nesta parte:
Anote-se, antes da síntese das razões de direito da autora, que esta em momento algum impugnou a decisão da matéria de facto, utilizando, por exemplo, a faculdade do art. 636/2 do CPC: “Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo ré, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”

Portanto, da extensa argumentação constante das contra-alegações, em que a autora invoca factos que não constam dos factos provados na sentença recorrida ou elementos de prova (depoimentos de testemunhas e documentos) como se servissem para prova doutros factos, quase nada vai ser aproveitado/transcrito a este propósito (mas note-se que grande parte desta argumentação, a nível dos factos e dos elementos de prova, já tinha sido invocada pela autora a propósito das anteriores questões e foi transcrita acima).

Em suma: os factos provados que vão ser usados na apreciação da questão são os que foram dados como tal, não os que a autora podia entender que deviam ter sido dados como provados.

Posto isto, diz então a autora, em síntese:

i-a ré teve um exemplar do contrato na sua morada e desse exemplar, a conservar pelos clientes, fazem parte quer as condições particulares do crédito, quer as condições gerais associadas ao crédito.
ii-a sentença ao invocar o ac. do STJ de 03/05/2007, que diz que o contrato de crédito ao consumo, nos termos do DL 359/91, é um contrato de adesão, sujeito por isso ao regime das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, de 25/10, e ao dizer que este tipo de contrato rege-se pelo DL 359/91, relevou o DL indicado e que a ré acusa agora a contra sensu de não ter feito, pelo que não se verifica a nulidade da sentença invocada pela ré.
iii-aquilo que a ré invocado relativo à falta de comunicação a que a autora está obrigada, e que justificaria a aplicação do DL 446/85, não foi provado;
iv-ao invés a autora logrou provar que cumpriu com o referido dever, o que é confirmado pela sentença;
v-as CCG não estavam no verso da folha do contrato, mas no seu rosto; não seria de todo possível à ré ter aposto a sua assinatura na página 2 do contrato de crédito sem, previamente, ter ficado conhecedora da página 1 do referido documento e das cláusulas ai inseridas;
vi-ainda que a paginação fosse na ordem indicada pela ré, ainda assim a ré teria o documento em sua posse, tendo inteira liberdade para o ver e rever e só o assinando e reenviando se assim o entendesse; não está em análise um documento que a ré tenha assinado num qualquer local remoto e de forma apressada;
vii-a ré juntou habilmente como doc. 1, cópia do contrato de crédito celebrado com a autora o que fez em ordem inversa à real, de forma a simular aquilo que no referido número 62 da sua oposição invoca;
viii-de relevar ainda que a ré podia a qualquer momento solicitar esclarecimentos nos diversos contactos que manteve com a autora: consta da página dois do contrato de crédito, no topo superior direito dessa página, a informação “…”Leia atentamente a informação Pré-Contratual e Nota Informativa sobre o seguro facultativo anexa. Se tiver dúvidas, ou em caso de reclamação ou sinistro, LIGUE PARA A A”…”.
ix-e mais, mensalmente eram enviados extractos dos quais constavam todas as informações relativas ao contrato de crédito subscrito e que reflectiam todas a vicissitudes que este sofresse;
x-a ré tinha acesso privilegiado a profissionais qualificados para esse efeito, porquanto se encontrava já a laborar num escritório de advogados, ao qual podia ter recorrido para lhe serem prestadas as informações de que carecia, se fosse esse o caso;
xi-a ré invoca o ac. do TRL 05/05/2015, no entanto fá-lo descurando que não logrou fazer prova em momento algum que a situação em análise é semelhante à ai ocorrida; verifique-se a este respeito que o acórdão indica que “…”Os doc. de fls 45 a 48 não dão lugar a qualquer dúvida visto que a folha da frente do contrato está marcada como pág. 2 e a folha do verso como pág. 1.”…”.
xii-a autora fez prova cabal de ter prestado à ré as informações exigidas pelo art. 6/1 do DL 133/2009;
xiii-faz ainda diversas considerações esparsas sobre o abuso de direito, já reproduzidas a propósito da outra questão;
xiv-a ré bem sabe que a sua assinatura foi aposta após a leitura e explicitação das condições particulares do contrato e das condições gerais (páginas 1 e 2);
xv-caso a ré não tivesse conhecimento das cláusulas contratuais jamais teria solicitado à autora novos financiamentos;

Posto isto,
Da nulidade da sentença?

Os contratos de crédito aos consumidores são contratos que, regra geral, são celebrados com o recurso a cláusulas contratuais gerais e estão por isso sujeitos ao regime destas, com os correspondentes deveres de comunicação e de informação. É o que resulta dos arts. 1 e 2, ambos do DL 446/85, de 25/10. Neste sentido, veja-se o ac. do STJ de 03/05/2007, proc. 06B1650, invocado por ambas as partes destes autos e aceite por elas. No mesmo sentido, ainda, por exemplo, o ac. do STJ de 30/10/2007, 07A3048 e os acórdãos referidos abaixo.
O que naturalmente não afasta o regime principal de tal contrato de crédito que era, à data da sua celebração, o do DL 359/91, que também impõe deveres de informação pré-contratuais. Como diz Januário Gomes, “a LCC dedica o II capítulo (arts. 5 a 11) à informação e práticas anteriores à celebração de contratos de crédito, regulando, designadamente, a publicidade a operações de crédito aos consumidores (art. 5) e a prestação de informações aos consumidores relativamente ao crédito (arts. 6, 8 e 9) […]” (Contratos comerciais, 2013, Almedina, pág. 287). Mas este autor também refere a LCCG na regulamentação deste tipo de contratos, como por exemplo, em termos genéricos, na nota 121 da pág. 41, e nas págs. 50/51, e em termos concretos na pág. 302.
Tendo a ré invocado nulidade do contrato por violação de deveres pré-contratuais de informação resultantes dos arts. 5, 6 e 8 da LCCG (do DL 446/85), o tribunal tinha que apreciar a questão.
Só que, ao contrário do que diz a ré, o tribunal realmente fê-lo, considerando, na fundamentação de direito da sentença, que se tinha provado “ter sido entregue cópia do contrato à ré no momento anterior ao da sua assinatura que é o que releva para efeitos de esclarecimento e informação dos elementos do contrato a que a ré veio a aderir […]”.
As expressões empregues nesta parte da sentença recorrida referem-se aos problemas que têm sido debatidos a propósitos dos deveres de comunicação e informação no âmbito de contratos de adesão. Isto embora a sentença nunca faça referência expressa ao regime das CCG.
Portanto, embora com outra fundamentação, a autora tem razão em dizer – sínteses ii e iv - que não existe nulidade da sentença.
*

Da correcção da sentença?
Não se verificando a nulidade invocada, a questão passa a ter que ver apenas com a correcção do entendimento do tribunal, ou seja, fica por saber se a colocação do contrato à disposição do consumidor, no momento anterior ao da sua assinatura (tendo-o tido na sua morada antes de o reenviar pelo correio ao utilizador das CCG, como se verá abaixo), basta para o preenchimento dos deveres de esclarecimento e informação das CCG, ou melhor, de comunicação e informação/esclarecimento (arts. 5 e 6 da LCCG).
*

Do suporte factual da sentença.
Antes de continuar diga-se que aquela afirmação da sentença, tinha, a nível de facto, suporte, apesar de não parecer - já que no ponto 1 dos factos provados se faz remessa para o contrato, dando-o por reproduzido, embora a sentença não o reproduza de facto, o que foi feito agora por este acórdão do TRL na medida do necessário -, e dele resulta, que a ré teve o contrato em seu poder, antes de o enviar à autora, para esta o recepcionar.
Até se pode ir mais longe do que a sentença recorrida e dizer, como sugere a autora – síntese i e vi -, que a ré teve o contrato em seu poder, na sua morada, isto antes de o ter assinado e reenviado para a autora, como decorre dos dizeres transcritos no ponto 1 dos factos provados. 
Mas, ao mesmo tempo, foi só isto que se provou quanto aos deveres de esclarecimento e informação de que a sentença fala (melhor se diria: comunicação e informação).

 
Da comunicação e informação das CCG.

E com isso volta-se à questão: o facto de o consumidor ter tido na sua posse, durante algum tempo antes da assinatura, na sua morada, um contrato de adesão, com uma extensa regulamentação, escrita em letra de tamanho dificilmente legível, é suficiente para se considerar que o concedente do crédito - que no caso atingiu mais de 8000€ (com uma exigência de pagamento de quase 10.000€ fora os já pagos 9550€) -, deu cumprimento àqueles deveres?
A sentença recorrida, e a autora, já se viu, entendem que sim.
As normas da LCCG que regem a matéria são as seguintes (sempre já com as alterações das leis posteriores; a versão consolidada que se está a consultar e a transcrever, foi retirada do sítio da procuradoria-geral distrital de Lisboa):
Artigo 4.º (Inclusão em contratos singulares)
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.

Artigo 5.º Comunicação.
1-As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2-A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3-O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

Artigo 6.º Dever de informação.
1-O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2-Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

São, pois, dois conjuntos de deveres distintos que estão em causa: deveres de comunicação e deveres de informação/esclarecimento.
A propósito do dever de comunicação, diz Pedro Caetano Nunes (que chama a atenção para a distinção entre a aceitação das cláusulas - art. 4 da LCCG -, a sua comunicação - art. 5 da LCCG - e a sua informação (art. 6 da LCCG):
“[…] o art. 5 da LCCG da LCCG não pode ser interpretado no sentido de apenas exigir do predisponente que não perturbe uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Afasto-me da perspectiva doutrinária que, ao interpretar o art. 5 da LCCG, apenas realça o aspecto da cognoscibilidade. Ao não perturbar uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais, o predisponente não está a contribuir, de todo, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente. Estará apenas a não agravar esses custos de investigação e essa assimetria de informação.

Em nota acrescenta que:
“A referência no art. 5/2 da LCCG à “extensão e complexidade das cláusulas é dificilmente compatibilizável com a perspectiva doutrinária de mera exigibilidade da não perturbação da investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Como interpretar esta proposição normativa, se o que apenas se exige é um comportamento passivo de não perturbação? Será que se pretendeu apenas significar que tal comportamento passivo poder ser mais ou menos dilatado no tempo, em função da variação do tempo de leitura do clausulado? “Leia à vontade que nós estamos abertos o dia todo!” – será apenas isto que o legislador quis exigir do predisponente (ou dos seus auxiliares de negociação)?

E depois conclui:
“[…] O art. 5 deve ser interpretado no sentido de onerar o predisponente com especiais exigências de comunicação que tornem saliente a presença das cláusulas contratuais gerais mais desfavoráveis para o aderente, contribuindo, de forma relevante, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente” (Comunicação de cláusulas contratuais gerais, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor CFA, Vol. II, Almedina, 2011, págs. 529/530).
Ana Afonso escrevendo sobre o dever de comunicação e depois sobre o de informação, esclarece:
“Naturalmente, impõe-se o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação que oneram o proponente de cláusulas contratuais gerais nos termos definidos nos arts. 5 e 6 da LCCG. A eficácia de qualquer cláusula contratual depende de ter sido comunicada integral, adequadamente e com a devida antecedência. Atendendo ao especial modo de contratar que está em causa é imprescindível diminuir os custos do aderente no acesso à informação e a assimetria no poder de a obter e de a utilizar favoravelmente. Sobre o utilizador de cláusulas contratuais gerais recaem pois deveres de comunicação agravados em relação àqueles cujo desrespeito poderia fundamentar responsabilidade por violação da boa-fé na celebração de um contrato negociado. Cumprir o dever de possibilitar o conhecimento completo e efectivo do clausulado contratual geral requer uma comunicação oral complementar capaz de evidenciar a presença de cláusulas mais desfavoráveis para o aderente ([…]). O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente (art. 5. n.º 3, da LCCG), o que significa que não é o aderente quem terá de demonstrar que não lhe foi concedida oportunidade de tomar conhecimento efectivo do clausulado, mas antes o proponente quem terá de provar que cumpriu a obrigação que sobre ele impendia, sob pena de as cláusulas desconhecidas serem excluídas do contrato singular [art. 8 alínea a), da LCCG]. Ademais, o utilizador de cláusulas gerais terá de contribuir activamente para a aclaração do conteúdo do contrato, devendo não só prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelo aderente como também por sua própria iniciativa fomentar o esclarecimento ou elucidação sobre a assunção de obrigações, restrições de direitos ou desvantagens que possam resultar da execução do contrato (art. 6 da LCCG).

Em nota lembra que:
“neste sentido, sublinhando que o cumprimento do dever de comunicação vai além da inclusão do clausulado contratual geral no processo comunicativo da formação do contrato, ver PEDRO CAETANO NUNES [no estudo citado acima]. Ver também ANA PRATA, Contratos de adesão, cit., pp. 206 e segs, que sublinha: "o desconhecimento, a incerteza ou o engano acerca de disposições contratuais por parte do aderente – que não sejam devidos a culpa deste - significam que aquela obrigação não foi pontualmente cumprida" (p. 239). Para FERRERA DE ALMEIDA, Contratos - I - Conceito. Fontes. Formação, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 186-187, o regime de inserção de cláusulas gerais em contratos singulares só é verdadeiramente especial enquanto reforça, quanto ao conteúdo (imposição do dever de esclarecer independente de um concreto juízo de boa fé) e aos efeitos (ineficácia das cláusulas), o dever de informação pré-contratual”[Cláusulas contratuais gerais proibidas em contrato de abertura de crédito, em anotação ao AUJ 2/2016, de 13/11/2015, processo 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A, nos CDP 54, Abril-Junho 2016, pág. 62].

Numas das muitas concretizações do dever de comunicação que refere, Jorge Morais de Carvalho diz:
“quanto mais complexo for o contrato, em termos de qualidade e quantidade de cláusulas, mais se exige do predisponente no que respeita ao modo de comunicação, devendo, em geral, ser salientadas as cláusulas mais desfavoráveis para o aderente.” (Manual de direito de consumo, 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 75).
Tudo isto serve para demonstrar que não basta para cumprimento dos deveres de comunicação e de informação que o aderente tenha tido o contrato na sua disponibilidade, que tenha tido oportunidade de o ler, não se sabe durante quanto tempo (muito menos num contrato de crédito ao consumidor, que pode chegar ao montante total a pagar de quase 20.000€, com cerca de 270 linhas de mais de 17 cláusulas contratuais com vários números e linguagem jurídica). O dever de comunicação é por isso mais denso do que aquele que resultaria, por exemplo, do art. 227 do CC, tendo, entre o mais, que tornar “saliente a presença das cláusulas contratuais gerais mais desfavoráveis para o aderente”.

De resto, a argumentação da autora, ao tentar convencer que no caso dos autos leu e explicou o contrato à ré – veja-se a síntese xiv -, demonstra que ela própria considera que não basta a disponibilização do contrato ao consumidor no momento anterior ao da assinatura, mesmo na sua morada, ou seja, que é necessário muito mais que isso.

Quanto ao que a autora diz na síntese xv: tal dependeria, para além de muito mais, da prova da forma como os pedidos de novos financiamentos tinham sido feitos; e nada se provou quanto a isso, pelo que é irrelevante.
*

Ainda quanto ao art. 6 da LCCG.
Diz a autora – síntese viii – que a ré podia ter solicitado esclarecimentos.
A autora sugere com isto ter cumprido o dever de informação.
Mas é evidente que com isso não o cumpriu.

Como lembra Joaquim de Sousa Ribeiro:
“[O art. 6 da LCCG] não pode ser entendido como a imposição ao aderente de um ónus de conduta, cuja inobservância o penalize. Ou seja, o utilizador não pode pretender a inclusão de cláusulas de conteúdo, em si mesmo, incognoscível pelo aderente, usando de comum diligência (onde não caberá, assim, a iniciativa que o art. 6, n.º 2, pressupõe), pretextando que organizara serviços de informação ou instruíra genericamente todos os seus agentes para fornecer, não tendo sido ela prestada unicamente por inércia do interessado.” (parte final da nota 318, na pág. 377, d’ O Problema do Contrato…, Almedina, 1999).

 
Diz a autora – vejam-se as sínteses iii, iv e xii – que a ré não provou os factos que invocava relativamente à violação dos deveres de comunicação e de informação e que ela, autora, provou os factos contrários. Mas aquilo que se provou ou não se provou já foi visto acima e do que ali se disse já resulta que a autora não provou factos que permitam concluir pelo cumprimento dos deveres de comunicação e esclarecimento, como lhe incumbia a ela, por força do art. 5/3 da LCCG e do art. 342/1 do CC.

E entre os factos que não se provaram, por exemplo, constam os que a autora invoca na síntese ix.

Quanto ao que consta da síntese x: do facto de a ré trabalhar num escritório de advogados não decorre que a autora tenha cumprido o dever de informação nos termos do art. 6 da LCCG. Um empregado de um escritório de advogados não é um cliente desse escritório. Só o passa a ser quando celebrar com ele um contrato de mandato. É certo que pode ter facilidades nessa contratação, mas daí não decorre que quando celebrou o contrato de crédito tenha recorrido à sua entidade patronal para o efeito. E a autora não pode pretender – é um contra-senso – ter cumprido o dever de informação porque a ré poderia ter recorrido aos serviços de um escritório de advogados para ser esclarecida.  
*

Da exclusão das CCG.
Assim, como apenas se provou que a ré teve o contrato em seu poder antes de o assinar, sem mais nada, conclui-se que a autora não provou ter cumprido os deveres de comunicação e de informação (arts 5 e 6 da LCCG), o que, por força do art. 8-a-b de tal lei, leva à exclusão das cláusulas contratuais gerais de tal contrato que são todas aquelas que constam do verso do mesmo, dito página nº. 1 da folha que constitui esse contrato.
*

Da exclusão também por força do art. 8-d da LCCG.
Essa exclusão resultaria ainda do art. 8-d da mesma lei:

Consideram-se excluídas dos contratos singulares: […] d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
É que resulta dos factos provados que as CCG constam todas depois da assinatura da ré aderente, ou seja, constam da página que é materialmente o verso de tal folha (embora se diga ser a pág. 1), e por isso depois da assinatura da ré que consta do rosto da mesma (embora se diga ser a pág. 2).
Neste sentido, tem inteira aplicação o ac. do TRL 2107/08.7TBVIS.L1, referenciado pela ré, que diz respeito a um caso idêntico ao destes autos, como até resulta da passagem citada pela ré, em que também se nota que nesse caso as páginas também tinham a numeração invertida, não tendo a autora qualquer razão quando tenta dizer o contrário.
No mesmo sentido daquele acórdão do TRL, vai também agora o ac. do TRG de 04/02/2016, proc. 8732/12.4TBBRG-A.G1, para uma situação idêntica.
E, sendo assim evidente que tais CCG estão depois da assinatura da ré, não importa discutir mais a questão (veja-se ainda o que a propósito se diz no ac. do STJ também citado pela ré, tal como no ac. do STJ de 30/10/2007, 07A3048, também já citado, e ainda no ac. do TRL de 28/06/2012, 2527/10.7TBPBL.L1-2, e na doutrina e jurisprudência aí referidas).
A autora não tem, por isso, razão em dizer o que diz nas sínteses v e vii – e quanto a esta repete-se que foi, pelo contrário, a autora que inverteu a ordem natural das páginas, tendo-se a ré limitado a apresentar as fotocópias pela ordem que a autora lhas enviou – xi – e quanto a esta repete-se que não é verdade que o acórdão em causa diga o que a autora diz que ele disse.
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Da cláusula confirmatória.
Por último, quanto a uma cláusula que consta do rosto da folha, antes da assinatura da ré, diga-se que esta é a usual cláusula confirmatória, que se entende, em geral, que é proibida, por força do art. 21/1e) da LCCG:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que […] (e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais.”
E por isso sem qualquer valor para afastar a exclusão das cláusulas contratuais gerais.
Neste sentido, ac. do TRL de 28/06/2012, 2527/10.7TBPBL.L1-2, e doutrina e jurisprudência aí citadas; e também Jorge Morais de Carvalho, Os contratos de Consumo, Almedina, 2012, págs. 183 a 188, e Manual citado, págs. 76/77; Margarida Lima Rego, Temas de Direito dos Seguros, pág. 24; ac. do STJ de 15/05/2008 (08B357); Brandão Proença, Cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia, texto junto à nota 40, pág. 312, nos estudos em homenagem a Heinrich Hörster, Almedina, 2012, referindo no mesmo sentido o ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798), e o ac. do TRG de 04/02/2016, proc. 8732/12.4TBBRG-A.G1, com muitos outros elementos no mesmo sentido.
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A autora invoca o abuso de direito – síntese xiii -, nos termos já analisados acima, que, como se viu, conduziu à improcedência dessa invocação: entre o mais a autora não pode invocar o abuso de direito por ter sido ela que deu causa à situação que está na origem da exclusão das CCG.
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Consequências da exclusão das CCG.
A consequência da exclusão das CCG é a que decorre do art. 9 da LCCG:
(Subsistência dos contratos singulares) 1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Da folha que foi considerado o rosto do contrato (corrigida pelo que consta do início do ponto de facto n.º 2, já que a data não é de 2005 ao contrário do que consta manuscrito no contrato), consta o necessário para se considerar que a autora emprestou 1000€ à ré em 07/02/2008, devendo esta pagar-lhe 40€ durante 36 meses, com a taxa de 28,45%. Destes dados, resultam os elementos essenciais de um contrato de concessão de crédito, no valor de 1000€, que vence juros, mais a obrigação de restituição parcelar mensal.
Tal é suficiente para manter o contrato com um mútuo oneroso, mas não à taxa prevista no contrato, que é uma TAEG que apenas seria compreensível com o recurso às CCG excluídas (entre elas todas as que foram reproduzidas nos pontos de facto dados como provados em 2, 3, 4 e 5).
Tem pois de se recorrer à taxa legal supletiva de 4% ao ano (arts. 9/1 da LCCG, art. 559 do CC e Portaria 291/03, de 08/04).
O mesmo vale para os financiamentos posteriores apurados no valor de 7252€, já que nada mais se apurou quanto a eles.
Ora, é notório que os montantes concedidos, entre as datas de 07/02/2008 e 08/08/2013 (melhor discriminadas acima nos pontos 7 a 21 dos factos provados), à taxa de 4% ao ano, e tendo em conta os pagamentos mensais que a ré foi fazendo ao longo desse período (nos termos do ponto de facto 22), nunca teriam vencido, até à data do último pagamento feito pela ré, ou seja, 01/01/2014, nada parecido sequer com 1298€. Ou seja, os montantes emprestados, junto com tais juros, nunca atingiriam sequer o valor de 9550€ que a ré pagou.
Por isso, como se disse acima, também por esta via de fundamentação a ré já nada mais teria a pagar.   
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida. Em substituição desta, julga-se agora improcedente a acção, por procedente a arguição de anulabilidade do contrato celebrado entre a autora e a ré, que agora se anula, sem que a ré tenha de restituir à autora mais do que aquilo que já pagou.
Custas do recurso e da acção pela autora.



Lisboa, 13/10/2016



Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes