Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
70/12.9PBAGH.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CÚMULO DE PENAS
CONCURSO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - O momento temporal decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, pelo que quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
- Não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois da primeira condenação transitada em julgado. - Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.
Vedado está, destarte, por força do consagrado no aludido artigo 78º, o denominado “cúmulo por “arrastamento”, como tem sido o entendimento já consolidado do nosso Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 70/12.9PBAGH, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 3, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, após realização da audiência a que se reporta o artigo 472º, nº 1, do CPP, foi decidido, por acórdão de 11/10/2018, não efectuar o cúmulo jurídico das penas em que A.  foi condenado nestes autos e no Processo nº 247/15.5JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Tendo os crimes em apreço nos presentes autos sido todos praticados entre as datas de 16.12.2011 e 01.03.2012, pelos quais o recorrente foi condenado numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 22.05.2018, e o crime em apreço no proc. 247/15.5JAFAR sido praticado em 10.08.2015, pelo qual o recorrente foi condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 22.12.2016, deve ser operado o cúmulo jurídico entre ambas as penas.
2. Ao decidir não realizar o cúmulo jurídico das penas acima referidas, em que o ora recorrente foi condenado, o tribunal a quo violou as normas dos arts. 78.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e substituindo-se a mesma por outra que opere o cúmulo jurídico das penas de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos e no proc. 247/15.5JAFAR, ou, se assim não entender o tribunal ad quem, ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento com vista a operar-se tal cúmulo jurídico dessa penas, assim se fazendo justiça.

3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.

4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se os crimes em que o recorrente foi condenado nestes autos, por decisão transitada em julgado, (70/12.9PBAGH) se encontram em relação de concurso com o crime por que foi também condenado, por decisão transitada em julgado, no Proc. nº 247/15.5JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1. O arguido A.  foi condenado no Proc. CS. nº 554/03.0PBAGH, por sentença transitada a 08/05/2006, por factos ocorridos a 22/06/2003, condenação pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução ilegal, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;
2. Foi condenado no proc. Sumário n.º 143/08.2PTAGH, sentença transitada a 29/09/2008, por factos ocorridos a 30/08/2008, condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução ilegal, na pena única de 195 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses;
3. Foi condenado no proc. C. C. n.º 1213/04.1PBAGH, acórdão transitado a 26/09/2009, por factos ocorridos a 19/12/2004, condenação pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
4. Foi condenado no proc. Sumário n.º 66/09.8PTAGH, sentença transitada a 29/07/2009, por factos ocorridos a 27/05/2009, condenação pela prática de um crime de condução ilegal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade;
5. Foi condenado no proc. Sumário n.º 27/10.4PEAGH, sentença transitada a 19/08/2010, por factos ocorridos a 14/07/2010, condenação pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 6 meses de prisão, em regime de semidetenção;
6. Foi condenado no proc. C.C. n.º 431/09.0TAAGH, acórdão transitado em 19/12/2011, por factos ocorridos a 14/01/2011 e a 21/03/2008, condenação pela prática de um crime de condução ilegal, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução ilegal, na pena única de 18 meses de prisão, substituída por prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade;
7. Foi condenado no proc. CS. n.º 87/12.3PAVPV, sentença transitada a 06/07/2015, por factos corridos a 20/02/2012, condenação pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, a qual foi declarada extinta por despacho de 18.01.2018;
8. Foi condenado no proc. Sumaríssimo n.º 62/12.8PEAGM, sentença transitada em 10/12/2015, por factos ocorridos a 26/10/2012, condenação pela prática de um crime de tráfico para consumo, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€;
9. Foi condenado no proc. C.C. n.º 247/15.5JAFAR, acórdão transitado a 22/12/2016, por factos ocorridos a 10/08/2015, condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
10. E, foi condenado no proc. C.C. n.º 70/12.9PBAGH (os presentes autos) por acórdão transitado a 22/05/2018, pela prática, em 23.01.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; em 23.12.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 1 mês de prisão; em 22.02.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; em 16.12.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; em 01.03.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; em 26.02.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; em 20.02.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, e), do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; em 27.12.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; em 19.02.2012, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) mês de prisão; em 19.02.2012, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) mês de prisão; em 19.02.2012, de um crime de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; em 19.02.2012, do um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
11. Além dos factos constantes das decisões condenatórias referidas cm 9. e 10., sob as ref.ª n.º 46371387 e n.º 2787215, que aqui se reproduzem na íntegra, do relatório social realizado acerca do arguido e datado de 08.10.2018 extrai-se a seguinte factualidade com interesse para a decisão de cúmulo a proferir:
a) A.  viveu desde um ano de idade, bem como um irmão mais novo, com os avós maternos, não tendo conhecido nenhum dos progenitores, apesar de ter feito diligências nesse sentido na idade adulta - o pai já tinha falecido nessa altura e desconhece o paradeiro da mãe.
b) O arguido considera que apesar do suporte dos avós maternos, o abandono por parte dos progenitores causou-lhe sentimentos de revolta e ressentimento, mais evidentes na adolescência, altura em que apresentou um percurso desestruturado e um comportamento instável, com indicadores de dificuldades de socialização.
c) Frequentou o sistema de ensino até ao 5º ano de escolaridade, abandonando entretanto a frequência escolar a pretexto de iniciar um percurso profissional e adquirir alguma autonomia económica. Nestes termos, começou com 14 anos a trabalhar na da construção civil, como servente de pedreiro e armador de ferro, caracterizando-se o percurso profissional pela mudança frequente de empregador e alguma irregularidade laboral.
d) Posteriormente, no início da idade adulta, iniciou-se na actividade de mecânica auto, em oficinas de amigos ou em trabalhos ocasionais, tendo desenvolvido competências nessa área, que acumulou posteriormente com a compra de veículos no Continente português, que depois melhorava, procedendo à sua venda nos Açores, situação que lhe permitiu melhorar substancialmente a sua condição económica.
e) A.  iniciou-se no consumo de haxixe com cerca de 14 anos de idade, nunca tendo beneficiado, por opção, de tratamento, tendo contudo vindo a intensificar o consumo deste estupefaciente. Há cerca de 4/5 anos apresentou graves problemas de saúde do foro pulmonar, tendo-se submetido a uma intervenção cirúrgica aos pulmões, com necessidade de acompanhamento clínico, encontrando-se entretanto estabilizado.
f) O arguido tem antecedentes criminais, tendo cumprido em 2011 seis meses de prisão, em regime de semi-detenção, por crime de condução sem habilitação legal. Posteriormente foi condenado, numa pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário, que não concluiu (processo 431/09.0TAAGI1).
g) Na altura da reclusão, o arguido residia em casa da avó, que lhe tem prestado apoio de forma consistente, contudo uma relação afectiva que o arguido estabeleceu desde há cerca de 3 anos, determinou algum afastamento em relação à avó, pretendendo A.  constituir uma situação familiar autónoma.
h) Em termos profissionais, não desenvolvia qualquer actividade. Contudo, para fazer face às suas despesas do quotidiano, executava pequenos biscates, maioritariamente de mecânica-auto ou recorria ao apoio da avó que beneficiava de uma pensão de viuvez.
i) Mantinha consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína, sem recurso a qualquer acompanhamento médico.
j) Em termos sociais, o indivíduo detinha no meio residencial uma imagem negativa e marcada por alguma estigmatização.
k) A.  vivencia a sua situação jurídico-penal com preocupação, ainda que verbalizando planos futuros em termos familiares e de inserção laboral, equacionando a possibilidade de emigrar, reconhecendo algumas dificuldades de reinserção no meio local.
l) Encontra-se preso desde 14.08.2015, actualmente em cumprimento duma pena de 5 anos e 6 meses à ordem do processo 247/15.5JAFAR. Em contexto prisional tem no essencial adoptado um comportamento conforme às regras, participando em actividades ocupacionais e formativas e actualmente a frequentar a escola para obtenção do 2º ciclo.
m) O arguido, ainda que crítico do seu percurso criminal, atribui-o às condições do seu percurso de vida e ao meio social, procurando mitigar a sua responsabilidade.
n) A.  é um indivíduo de 32 anos de idade, cujo processo de desenvolvimento decorreu num contexto familiar onde as figuras parentais estiveram ausentes, por total demissão das suas responsabilidades, com sentimentos de revolta por parte do arguido, ainda que beneficiando do apoio dos avós maternos.
o) A.  apresenta défices ao nível da orientação e imposição de regras, com consequências ao nível comportamental, na adolescência e idade adulta, destacando-se o consumo excessivo de substâncias psicoactivas, com repercussões no seu modo de vida - ocorrências de ilícitos criminais e associação a contextos sociais problemáticos.
p) Pese embora alguma evolução em termos de maturidade e estabilidade emocional, a desvalorização da gravidade do percurso criminal, sobretudo enquadrado como resultado das-condições de vida e do meio social e a desvalorização do impacto dos comportamentos aditivos nesse percurso, constituem-se como os principais factores de risco criminógeno.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Tomámos cm consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos sob a ref.ª n.º 46843278 e, bem assim, da certidão do acórdão proferido no processo n.º 247/15.5JAFAR que com o presente se encontram numa relação de concurso de penas.
Relevámos, ainda, o teor do relatório social junto aos autos em 08.10.2018, no que concerne às condições pessoais, sociais e económicas do arguido.

Quanto à fundamentação de direito:

Importa, então, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido e que se mostram em concurso.
No sistema português, a punição dos agentes por uma pluralidade de crimes, numa primeira fase do processo lógico subjacente à decisão judicial, dá lugar a uma pluralidade de penas.
O concurso de penas é, pois, um dos casos de aplicação a um agente de uma pluralidade de penas parcelares em virtude de concurso de crimes, com uma especificidade: em virtude do disposto no artigo 77.º do Código Penal, não se adicionam materialmente as penas, mas procede-se a um cúmulo jurídico como forma de encontrar uma pena conjunta.
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.
O pressuposto essencial para a efectuação do cúmulo jurídico de duas ou mais penas parcelares é a prática de diversas infracções pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Diversamente, em todos os casos de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente, se cada um deles tiver sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação pelo anterior, verifica-se uma sucessão de penas.
Por seu turno, o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.[1]
Este artigo prevê o conhecimento superveniente do concurso de crimes e cúmulo jurídico das respectivas penas, o qual pressupõe que exista, pelo menos, uma condenação transitada em julgado, na medida em que só após o trânsito em julgado é que uma condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.
Conforme vem sendo entendimento jurisprudencialmente aceite, o momento temporal decisivo para o estabelecimento ou a verificação ou exclusão da relação de concurso é o do trânsito em julgado de qualquer da decisões - em concreto, o limite definidor e determinante da consideração pela pluralidade de crimes para efeitos de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.[2]
De forma que os crimes praticados pelo arguido após essa decisão transitada não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
Porém, casos há (como o presente) em que temos grupos de decisões condenatórias que se separam entre si em razão de um momento temporal inequívoco ditado pelo trânsito de uma das decisões - o que sucede sempre que o arguido pratique parte dos crimes antes do primeiro trânsito de uma dessas decisões condenatórias, praticando, outros tantos crimes, após esse trânsito, mas antes do primeiro trânsito deste segundo grupo de condenações e, assim, sucessivamente.
Nestes casos, é nosso entendimento, não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido.
O que há a fazer é identificar a primeira condenação transitada em julgado em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação transitada, procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira condenação transitada deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores. E, assim sucessivamente, operando-se tantos cúmulos quanto os ditados por esse momento intransponível ditado pelo trânsito cm julgado, seguindo sempre a referida metodologia.
Não existe, pois, multiplicidade de opções para realizar os vários cúmulos das penas que um arguido sofra.
Os momentos temporais que marcam os concursos supervenientes são inequívocos e a escolha das penas que deve integrar os vários cúmulos jurídicos de penas não c aleatória.
Como bem se escreveu no despacho proferido em 15.12.2014, não é ao julgador que compete escolher que penas deixa de fora ou dentro do concurso, compondo casuisticamente o cumprimento unitário ou sucessivo das penas em função, sob pena, acrescentamos, de violação assaz da segurança jurídica do ordenamento, princípio basilar de um Estado de Direito Democrático.
Em suma, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, a primeira decisão transitada é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos.
Concretizado o entendimento exposto no caso concreto somos, malogradamente só neste momento, a concluir pela não verificação das regras do concurso de crimes que levariam ao cúmulo das penas aplicadas ao arguido, designadamente, nos processos 247/15.5JAFAR e 70/12.9PBAGH.
Vejamos.
Os factos que subjazem aos autos de processo n.º 70/12.9PBAGH datam de 23.01.2012, de 23.12.2011, dc 22.02.2012, de 16.12.2011, de 01.03.2012, de 26.02.2012, de 20.02.2012, de 27.12.2011, e de 19.02.2012, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 22.05.2018.
Já os factos que subjazem aos autos de processo n.º 247/15.5JAFAR datam de 10.08.2015, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 22.12.2016.
Uma análise superficial e isolada destas duas condenações levaria à conclusão de que as penas ali aplicadas estão em regra de cúmulo.
Porém, da análise completa e conjugada do CRC do arguido resulta (com interesse para a decisão a proferir) que após a advertência para o arguido que foi a condenação transitada em julgado em 19.12.2011 no processo n.º 431/09.0TAAGII,
Voltou o mesmo a praticar novos factos criminosos:
Em 20.02.2012 vindo por eles a ser condenado no proc. n.º 87/12.3PAVPV; Em 23.01.2012, 23.12.2011, 22.02.2012, 16.12.2011, 01.03.2012, 26.02.2012, 20.02.2012, 27.12.2011 e 19.02.2012, vindo por eles a ser condenado no proc. n. 70/12.9PBAGH; e
Em 26.10.2012 vindo por eles a ser condenado no proc. n.º 62/12.8PEAGH;
Sendo que a primeira sentença condenatória relativa a esses processos a transitar em julgado foi a proferida no proc. n.º 87/12.3PAVPV, tendo tal trânsito ocorrido em 06.07.2015.
Termos em que o momento delimitador da unificação das penas aplicadas nos processos 87/12.3PAVPV, 70/12.9PBAGIH e 62/12.8PEAGH ocorreu cm 06.07.2015.
Ora, ocorrendo a prática dos factos julgados no processo 247/15.5JAFAR em 10.08.2015, ou seja, em momento posterior ao trânsito daquele momento relevante para efeito de conhecimento superveniente, não pode a pena aplicada nesses autos ser englobada em operação de cúmulo jurídico com pena aplicada nestes autos (70/12.9PBAGH).
Significa o que se vem expondo que nos autos de processo n.º 87/12.3PAVPV o Tribunal deveria ter tido em consideração na decisão proferida, para efeitos de pena conjunta e se deles tivesse tido conhecimento, os crimes praticados anteriormente a 06.07.2015 que não estivessem absorvidos por trânsito em julgado anterior que demarcasse o momento decisivo e intransponível para efeitos de unificação. Eram eles, os julgados nos processos n.º 70/12.9PBAGH e 62/12.8PEAGH.
Não o tendo feito (por desconhecimento da sua ocorrência), a impor-se a realização de cumulo jurídico ele teria de aglutinar as penas aplicadas naqueles processos e não também a aplicada no processo 247/15.5JAFAR, que terá cumprimento sucessivo.
Contudo, tendo a pena aplicada no processo n.º 62/12.8PEAGH (pena de multa) natureza distinta da aplicada nestes autos e a pena aplicada no processo n.º 87/12.3PAVPV sido já declarada extinta (por todos. v. Ac. do S.T.J., de 29/03/2012. in, C.J.-STJ, tomo I. pág. 246 e ss.), não cumpre proceder a qualquer operação de cúmulo das mesmas.
Termos em que não se determina que opere o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nestes autos (processo n.º 70/12.9PBAGH) e nos autos de processo n.º 247/15.5JAFAR, sendo tais penas de cumprimento sucessivo; nem de quaisquer outras de que foi alvo, por verificados não estarem os requisitos legais exigidos pelos artigos 77º e 78.º do Código Penal.

Quanto ao Dispositivo (transcrição):
Não operando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nestes autos (processo n.º 70/12.9PI3AGH) e nos autos de processo n.º 247/15.5JAFAR, ao abrigo dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, decide-se serem as mesmas de cumprimento sucessivo, mantendo a respectiva autonomia.

Apreciemos.

De acordo com o nº 1, do artigo 78º, do Código Penal, norma que rege o conhecimento superveniente do concurso, deve haver lugar à aplicação de uma pena única se, “depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes”, tendo-se em consideração então as regras do artigo 77º.

E, cumpre atender a que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28/04/2016 (nº 9/2016, DR. I Série, nº 111, de 09/06/2016) fixou a seguinte jurisprudência:

“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Ou seja, verificando-se uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estaremos perante um concurso real quando entre a prática desses crimes não ocorra condenação por qualquer deles, transitada em julgado.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo, no dizer do Ac. do STJ de 17/10/2012, Proc. nº 1236/09.4PBVFX.S1, consultável em www.dgsi.pt.

Ou, como vertido no Acórdão do mesmo Tribunal de 11/10/2017, Proc. nº 2678/16.4T8CSC.L1.S1, a ler no mesmo sítio:

“É esse momento temporal, decisivo para o estabelecimento de relação de concurso, ou para a sua exclusão, em que, como tem sido afirmado surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.”

Pois bem, no caso sub judice o tribunal a quo entendeu não ser de efectuar o cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado nos presentes autos e no Proc. nº 247/15.5JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, com os seguintes fundamentos:

Os factos que subjazem aos autos de processo n.º 70/12.9PBAGH datam de 23.01.2012, de 23.12.2011, de 22.02.2012, de 16.12.2011, de 01.03.2012, de 26.02.2012, de 20.02.2012, de 27.12.2011, e de 19.02.2012, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 22.05.2018.

Já os factos que subjazem aos autos de processo n.º 247/15.5JAFAR datam de 10.08.2015, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 22.12.2016.

Uma análise superficial e isolada destas duas condenações levaria à conclusão de que as penas ali aplicadas estão em regra de cúmulo.

Porém, da análise completa e conjugada do CRC do arguido resulta (com interesse para a decisão a proferir) que após a advertência para o arguido que foi a condenação transitada em julgado em 19.12.2011 no processo n.º 431/09.0TAAGH,

Voltou o mesmo a praticar novos factos criminosos:

Em 20.02.2012 vindo por eles a ser condenado no proc. n.º 87/12.3PAVPV;

Em 23.01.2012, 23.12.2011, 22.02.2012, 16.12.2011, 01.03.2012, 26.02.2012, 20.02.2012, 27.12.2011 e 19.02.2012, vindo por eles a ser condenado no proc. n.º 70/12.9PBAGH; e

Em 26.10.2012 vindo por eles a ser condenado no proc. n.º 62/12.8PEAGH;
Sendo que a primeira sentença condenatória relativa a esses processos a transitar em julgado foi a proferida no proc. n.º 87/12.3PAVPV, tendo tal trânsito ocorrido em 06.07.2015.

Termos em que o momento delimitador da unificação das penas aplicadas nos processos 87/12.3PAVPV, 70/12.9PBAGII e 62/12.8PFAGH ocorreu em 06.07.2015.

Ora, ocorrendo a prática dos factos julgados no processo 247/15.5JAFAR em 10.08.2015, ou seja, em momento posterior ao trânsito daquele momento relevante para efeito de conhecimento superveniente, não pode a pena aplicada nesses autos ser englobada em operação de cúmulo jurídico com pena aplicada nestes autos (70/12.9PBAGH).

Significa o que se vem expondo que nos autos de processo n.º 87/12.3PAVPV o Tribunal deveria ter tido em consideração na decisão proferida, para efeitos de pena conjunta e se deles tivesse tido conhecimento, os crimes praticados anteriormente a 06.07.2015 que não estivessem absorvidos por trânsito em julgado anterior que demarcasse o momento decisivo e intransponível para efeitos de unificação. Eram eles, os julgados nos processos n.º 70/12.9PBAGH e 62/12.8PEAGH.

Não o tendo feito (por desconhecimento da sua ocorrência), a impor-se a realização de cumulo jurídico ele teria de aglutinar as penas aplicadas naqueles processos e não também a aplicada no processo 247/15.5JAFAR, que terá cumprimento sucessivo.

Contudo, tendo a pena aplicada no processo n.º 62/12.8PEAGH (pena de multa) natureza distinta da aplicada nestes autos e a pena aplicada no processo n.º 87/12.3PAVPV sido já declarada extinta (por todos. v. Ac. do S.T.J., de 29/03/2012, in, C.J.-STJ, tomo I, pág. 246 e ss.), não cumpre proceder a qualquer operação de cúmulo das mesmas.

Ora, nos presentes autos - 70/12.9PBAGH – teve lugar a última condenação transitada em julgado, por acórdão datado de 18/04/2018, com trânsito aos 22/05/2018, que se reporta a factos praticados em 16/12/2011, 23/12/2011, 27/12/2011, 23/01/2012, 19/02/2012, 20/02/2012, 22/02/2012, 26/02/2012 e 01/03/2012.

No Proc. nº 247/15.5JAFAR, chamado à colação pelo recorrente, a condenação, por crime praticado aos 10/08/2015, transitou em julgado em 22/12/2016.

Daí que, todos estes crimes cometidos em 2011, 2012 e o de 2015 o foram antes da primeira decisão (das duas que o recorrente apresenta à consideração deste Tribunal para alicerçar a sua pretensão de realização do cúmulo jurídico, entenda-se) transitar em julgado.

Ou seja, entre o crime mais antigo de 16/12/2011 e o mais recente de 10/08/2015, não ocorreu condenação transitada em julgado por qualquer deles, pelo que se encontrariam, numa análise mais imediata, numa relação de concurso efectivo, o que teria de conduzir à realização de cúmulo jurídico da pena aplicada no Proc. nº 247/15.5JAFAR com as penas parcelares do Proc. nº 70/12.9PBAGH.

Entendeu, porém, o tribunal recorrido, que a circunstância de o recorrente ter sido condenado no Proc. nº 87/12.3PAVPV, concernente a factos de 20/02/2012, por sentença transitada em julgado aos 06/07/2015 e no Proc. nº 62/12.8PEAGH, por factos cometidos em 26/10/2012, por sentença com trânsito em julgado em 10/12/2015, impede que se considere estar a infracção do Proc. nº 247/15.5JAFAR em situação de concurso com as infracções do Proc. nº 70/12.9PBAGH, porquanto o momento delimitador da unificação das penas aplicadas nos processos 87/12.3PAVPV, 70/12.9PBAGH e 62/12.8PFAGH ocorreu em 06.07.2015.

E, na verdade, como já se deixou explicitado e resulta cabalmente de o momento temporal decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, ser o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.

Isto é, não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.

Vedado está, destarte, por força do consagrado no aludido artigo 78º, o denominado “cúmulo por “arrastamento”, como tem sido o entendimento já consolidado do nosso Supremo Tribunal de Justiça – cfr., por todos, os Acs. de 14/01/2009, Proc. nº 08P3772, de 19/05/2010, Proc. nº 1033/03.0GAVNF.P1.S1 e de 05/06/2012, Proc. nº 8/07.5TBSNT.S2, disponíveis em www.dgsi.pt.

Como bem considerou o tribunal de 1ª instância, a primeira decisão condenatória transitada em julgado que cumpre se tenha em conta é a de 06/07/2015.

Assim sendo, uma vez que o crime do Proc. nº 247/15.5JAFAR foi cometido em 10/08/2015, manifesto se torna que o foi depois daquela data, pelo que a pretensa situação de concurso de crimes está efectivamente afastada, não havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado no Proc. nº 70/12.9PBAGH - estes autos -  e a pena do processo nº 247/15.5JAFAR.

Como não havia que proceder ao cúmulo das penas em que foi condenado nos processos nº 62/12.8PEAGH e 87/12.3PAVPV, com as penas parcelares em que foi condenado nos presentes autos, porquanto a do primeiro é uma pena de multa, por isso com natureza diversa das demais aplicadas, todas de prisão, pelo que mostra insusceptível de com elas ser cumulada juridicamente (o cúmulo jurídico de penas pressupõe que se esteja perante penas da mesma natureza) e a do proc. º 87/12.3PAVPV, sendo uma pena de prisão suspensa na sua execução, foi declarada extinta por despacho de 18/01/2018, e, como tem decidido maioritariamente o nosso Supremo Tribunal de Justiça, as penas suspensas que tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, não deverão ser integradas no cúmulo jurídico – assim, por todos, Acs. de 17/10/2012, Proc. nº 1236/09.4PBVFX.S1, 17/10/2012, Proc. nº 182/03.0TAMCN.P2.S1, 03/06/2015, Proc. nº 336/09.5GGSTB.S1, 15/10/2015, Proc. nº 3442/08.0TAMTS.S1 e de 11/10/2017, Proc. nº 2678/16.4T8CSC.L1.S1, que podem ser lidos no sítio já referenciado.

Face ao exposto, cumpre negar provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado A. e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 12 de Março de 2019

Artur Vargues
Jorge Gonçalves

[1]  Era a seguinte a redacção de tal preceito legal decorrente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
[2]  Acórdão do STJ, de 2 de Junho de 2004, processo nº 1391/04-3ª, CJ/STJ, 2004, Tomo II, página 217.