Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/18.4PAVLS.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:  I. Estando em causa a prática de crimes violentos, com continuidade ou não no tempo, como a violência doméstica, o facto do arguido ser alcoólico e/ou ter consumos de estupefacientes não traduz uma situação atenuante do comportamento criminal, não devendo, por isso, ser relevado como tal aquando da determinação da medida concreta da pena, não só porque quem abusa de bebidas alcoólicas e droga fá-lo voluntariamente, assim se colocando numa situação de embriaguez e/ou de intoxicação, como o álcool e  droga não têm a virtualidade de tornar o respectivo agente violento e propenso ao cometimento de crimes.
II. A propensão para a violência e para a prática de crimes já existe no perfil psicológico do agente, sendo um traço da sua personalidade, mais ou menos recatado, que, quando exposto à ingestão excessiva de álcool ou ao consumo de estupefacientes se torna mais activa, sendo que o álcool e droga fazem apenas baixar o “policiamento” interno, libertando uma característica que já faz parte do próprio arguido.
III. O simples facto do arguido, após a existência do respectivo processo-crime e devido ao acompanhamento dos assistentes sociais, começar a colaborar no tratamento da sua toxicodependência e/ou dependência no álcool não traduz automaticamente a existência de uma situação atenuante especialmente se a gravidade dos factos subjacentes à condenação revelarem uma personalidade patológica ou desconforme com os valores sociais e/ou se se verificar que o arguido age apenas por que está pressionado pela existência de processo-crime.
IV. O Arguido que despeja gasolina sobre a cabeça da sua companheira e depois acende um isqueiro, só não ateando fogo, porque entretanto é interrompido pelo filho, revela requintes de malvadez e de crueldade, que nada tem a ver com o consumo de álcool e/ou drogas, sendo tais características da personalidade do arguido incompatíveis com uma pena branda, merecendo uma severa censura por parte do Tribunal aquando da determinação da pena em concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito de processo comum colectivo que corre termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, após audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 26-09-2019, constante a fls. 540 e ss (refª 48680189), relativamente ao arguido A---- através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
“Pelo exposto, julgamos a acusação procedente por provada e, consequentemente, decidimos:
A. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 152.° n.° 1, als. b) e d) e n.° 2 do Código Penal, com referência ao artigo 86.°, n.° 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão;
B. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 152.° n.° 1, als. b) e d) e n.° 2 do Código Penal, com referência ao artigo 86.°, n.° 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de TRÊS anos e SEIS meses de prisão;
C. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 152.° n.° 1, als. b) e d) e n.° 2 do Código Penal, com referência ao artigo 86.°, n.° 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de TRÊS anos e TRÊS meses de prisão;
D. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 152.° n.° 1, als. b) e d) e n.° 2 do Código Penal, com referência ao artigo 86.°, n.° 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de TRÊS anos de prisão;
E. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 154.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1 al. a), do Código Penal na pena de SEIS meses de prisão;
F. Condenar o arguido A---- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1 al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 3.°, n.° 2 al. g), 4.°, n.° 1 da mesma Lei, na pena de UM ano e SEIS meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, números 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido A----, na pena unitária de NOVE anos e SEIS meses de prisão.
G. Absolver o arguido A---- da prática, em autoria material e na forma tentada, do outro crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 154.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1 al. a), do Código Penal pelo qual vinha acusado;
H. Condenar o arguido A----, no pagamento à ofendida C---- da quantia reparatória de € 15.000,00 (quinze mil euros), ao abrigo do disposto nos arts. 21.°, n.° 2, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.°-A, do Código de Processo Penal;
I. Condenar o arguido A----, no pagamento ao ofendido R---- da quantia reparatória de € 7.000,00 (sete mil euros), ao abrigo do disposto nos arts. 21º, nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, e 82º-A, do Código de Processo Penal;
J. Condenar o arguido A----, no pagamento à ofendida S---- da quantia reparatória de € 3.000,00 (três mil euros), ao abrigo do disposto nos arts. 21.°, n.° 2, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.°- A, do Código de Processo Penal;
K. Condenar o arguido A----, no pagamento ao ofendido W---- da quantia reparatória de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), ao abrigo do disposto nos arts. 21.°, n.° 2, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.°-A, do Código de Processo Penal;
L. Determinar a perda a favor do estado dos objectos apreendidos nos presentes autos e determinar entrega à guarda da PSP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.°, n.° 1, da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
M. Condenar o arguido, no pagamento dos encargos e custas crime do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC's.
Deposite (artigo 372.° n.°5 do CPP).
Remeta boletim ao Registo Criminal.
Notifique e registe.
Após trânsito, proceda à destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado.”
II.  Inconformado com a decisão proferida no tocante à medida da pena veio o arguido interpor o recurso junto a fls. 600 e ss, com entrada em 17-14-2019 (refª 3360362), através do qual oferece as seguintes conclusões:
"Em conclusão, deverão dar-se por não provadas as circunstâncias agravantes, designadamente :
Falta a julgamento devido a internamento e não apresentação de auto-censura.
E por outro lado valorada a situação clínica e situação profissional do arguido demonstrativas da sua vontade de integração social, com consequências na determinação das medidas das penas, de acordo com o preceituado no art.º 71ºal.d) do Código Penal.
Termos em que, nos melhores de Direito, bem como com o douto suprimento de Vossas Excelências, deva ser dado provimento ao presente recurso, reduzindo-se a medida das penas e os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo, assim se fazendo a costumada justiça.”
III. O recurso foi admitido por despacho de 18-10-2019 (refª 48795073) tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações constantes a fls. 606 e ss, juntas em 17-11-2019 (refª 3407065), nas quais oferece as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso foi interposto pelo arguido A----, no que concerne à douta decisão judicial que, em sede de julgamento o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada, de quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo Art° 152°, n°.1, b)- e d)-, n°.2, do Código Penal, um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos Arts° 22°, 23°, 154°, n°1 e 155°, n°.1, a)-, todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Art°. 86°, n°.1, d)-, da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena única de nove anos e seis meses de prisão, bem como, o pagamento de indemnizações às vítimas.
2. Pugna que as circunstâncias agravantes da medida da pena, designadamente, a ausência da audiência de discussão e julgamento e o juízo de auto-censura que não foi demonstrado:
3. Entendemos que não terá sido essa uma circunstância agravante, mas que terá pesado, apenas, em desfavor do recorrente, servindo, apenas, para contextualizar toda a envolvência da situação.
4. Assim, e apesar de assistir razão ao recorrente, quando argumenta que não esteve na audiência de discussão e julgamento, porque esteve internado e juntou justificação aos autos, tal situação não é de molde a alterar a medida da pena que lhe foi aplicada.
5. De facto, a gravidade dos factos dados como provados, representam, por si só, um fundamento mais que válido para a pena aplicada.
6. Como tal, os argumentos aduzidos pelo recorrente não têm o potencial para alterar a medida da pena.
7. Logo, deve o recurso improceder e ser mantida a decisão vertida no acórdão, nos seus exactos termos.
Contudo, V. Exas. farão, como sempre JUSTIÇA!”
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido o douto parecer constante de fls. 613 e ss (refª 15260284), no qual pugna pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando a resposta do MºPº da 1ª instância.
VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
º: as questões relativas à matéria de Direito.
O Arguido/Recorrente, embora não impugne a matéria de facto dada como provada e como não provada, vem pedir seja dada como não provada a circunstância agravante de falta a julgamento devido a internamento e não apresentação de auto-censura, bem como que seja considerada como circunstância favorável ao arguido a sua vontade de integração social, a fim de reduzir as penas e a indemnização civil.
Está, assim, em causa saber se, na determinação da pena, foi violada a norma contida no artº 71º CP.
Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, tendo em atenção os factos que foram dados por provados em sede de 1ª instância.
Assim:
Na sequência do julgamento realizado em 1ª instância, foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição):
“Factos Provados
Produzida a prova e discutida a causa, o Tribunal julga assente a seguinte factualidade:
1. C---- e o A---- viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, em casa sita na Rua ----, V----, desde data não concretamente apurada, do ano de 2007 e até ao dia 27.04.2018.
2. Da sua relação nasceram R----, em 22 de Dezembro de 2006, S----, em 26 de Abril de 2009, e W----, em 18 de Maio de 2013.
3. Entre o ano de 2007 e o ano de 2016, por algumas vezes, o arguido chegava a casa embriagado e desferia socos, estalos e empurrões no corpo de C----.
4. Em 2008, em data não concretamente apurada, o arguido e o seu filho R---- dormiam a sesta na mesma cama.
5. Nessa ocasião, R---- urinou na cama e por ter acordado molhado com a urina da criança, o arguido bateu-lhe fortemente várias vezes com um chinelo nas nádegas.
6. A partir de Fevereiro de 2014, o arguido e C---- começaram a consumir anfetaminas.
7. Desde então, sempre que se encontrava sob o efeito de anfetaminas o arguido discutia com C----, sua companheira e dava-lhe pontapés e socos, normalmente no interior da habitação comum, sendo que todos os filhos do casal ouviam e, por vezes, assistiam.
8. Sempre que se encontrava sob o efeito de drogas, num número não concretamente apurado de vezes, e sobretudo quando C---- não se encontrava em casa, o arguido, sem qualquer motivo para o efeito, ia na direcção dos seus três filhos a fim de lhes bater.
9. No entanto, a maioria das vezes, R----, para proteger os seus irmãos mais novos, intercedia e metia-se entre os irmãos e o arguido, acabando ele por levar pancadas no seu corpo.
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, quando se encontrava em casa sozinho com os filhos, o arguido agrediu R---- com socos e pontapés, atingindo-o, designadamente, na boca com um pontapé.
11. Nessa sequência, R---- ficou com marcas de dedos na cara e o lábio inchado e com sangue seco.
12. Nessa ocasião, o arguido dirigiu ainda a R---- a seguinte expressão: "tal como te pus neste mundo também te tiro”.
13. Entre o ano de 2016 e o dia 27 de Abril de 2018, dia em que C---- saiu de casa, o arguido, todos os dias, tinha uma ou mais das seguintes condutas perpetradas na pessoa de C----: socos, pontapés, vergastadas com cana de bambu e  prolação de expressões como “sou capaz de matar os teus filhos para te magoar”.
14. Numa ocasião, no mês de Dezembro de 2017, o arguido bateu nas pernas e nos braços de S---- porque a mesma, acidentalmente, partiu o tablet do arguido, tendo este ainda lhe dirigido a seguinte expressão quando a criança disse que ia para a escola: "vais mas é para a banheira levar com o cinto".
15. No início do ano de 2018, o arguido, munido de um bastão que o próprio construiu com corda e barras de fibra e com um pedaço de metal na ponta, desferiu várias pancadas na cabeça, nas pernas, nas costas e nos braços de C----.
16. Nessa mesma ocasião, e com o mesmo objecto, deu uma bastonada a cada um dos filhos para pararem de brincar, porque estavam a fazer muito barulho.
17. No início do ano de 2018, o arguido encostou uma faca à garganta de C----, ao mesmo tempo que lhe dizia "Eu mato-te a ti e aos teus filhos".
18. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o ano de 2016 e o dia 27.04.2018, o arguido desferiu vários socos na cabeça e na cara de C----, provocando-lhe um hematoma no olho esquerdo, e desferiu-lhe, ainda, pancadas com uma cana de bambu na cabeça e nos braços.
19. Noutra ocasião, ocorrida no mesmo período de tempo, o arguido mordeu o nariz de C----, que ficou a sangrar, e disse-lhe “se for preciso arranco os bocados à dentada" e "se fugires, vou-te encontrar em qualquer parte do mundo e mato-te a ti e aos teus filhos."
20. No dia 18 de Março de 2018, o arguido exigiu de C---- que lhe desse dinheiro.
21. Porque C---- não tinha dinheiro, o arguido bateu com uma vara de fibra em várias partes não determinadas do corpo de C----, tendo esta ficado com cortes.
22. Depois o arguido disse a C----: “Arranja-me dinheiro, vai-te prostituir, faz o que quiseres, mas arranja dinheiro".
23. Nessa sequência, C---- pediu ajuda às irmãs que lhe deram €150,00 que entregou ao arguido.
24. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o ano de 2016 e o dia 27.04.2018, o arguido deixou os bicos do fogão abertos a deitar gás.
25. Após, várias insistências da companheira, o arguido fechou os bicos do fogão.
26. No entanto, pegou numa lata com gasolina dos isqueiros, despejou-a sobre a cabeça da companheira e pegou num isqueiro.
27. Quando o arguido ia acendê-lo surgiu o filho W----, momento em que aquele se demoveu dos seus intentos.
28. No dia 27 de Abril de 2018, pelas 9 horas, C---- foi levar os filhos à escola, tendo sido seguida nesse percurso pelo arguido.
29. Depois de deixar os filhos na escola, foi abordada pelo arguido que lhe disse para irem para casa, ao que C----, por receio, acedeu.
30. Pelo caminho, o arguido disse-lhe que assim que chegassem a casa ela ia confessar todas as suas traições.
31. Porque C---- negou tal acusação, o arguido deu-lhe de imediato um estalo na cara, junto ao lábio que ficou a sangrar.
32. E, acto contínuo, o arguido puxou-lhe os cabelos e projectou-a para o chão.
33. Com C---- no chão, o arguido continuou, desferindo- lhe vários pontapés no corpo, conduta que só cessou à passagem de um veículo.
34. Assim que chegaram a casa, o arguido disse a C---- "vais subir as escadas a bater com a cabeça nos degraus".
35. Após, junto à porta de entrada deu-lhe dois murros na cabeça.
36. Depois agarrou-lhe na mão esquerda e torceu-lhe o dedo polegar, dizendo "Já viste a sorte que tu tiveste?".
37. Entretanto, foram interrompidos por um telefonema da mãe de C----, a alertar a última para se deslocar ao ISS.
38. Quando C---- estava então a sair de casa, o arguido disse-lhe "Se chegares a casa com menos de €500,00 é o teu último dia na terra".
39. Quando voltou a casa e aproveitando que o arguido dormia, C---- aproveitou para solicitar o apoio do Pólo da Violência Doméstica, após o que foi para abrigo conjuntamente com os filhos.
40. Na sequência directa e necessária dos factos descritos em 28. a 36., C---- sofreu traumatismo cefálico, facial, dorso-lombar, do polegar esquerdo e da coxa esquerda, com limitação dolorosa da oposição do polegar esquerdo, dores de cabeça e dor espontânea ao nível da articulação metacarpo-falangeana do polegar esquerdo, determinante de três dias de doença, sem incapacidade.
41. À data do exame médico realizado em 7.6.2018, C---- apresentava ainda na ráquis equimose antiga castanha, arredondada, com limites esborratados, com diâmetro de 2 cm, ligeiramente desviada para a esquerda da linha média, na região dorsal baixa.
42. Depois de C---- e os seus filhos serem acolhidos em casa abrigo, por uma vez, o arguido procurou D----, mãe de C----, e encontrando-a à porta da residência de sua filha O----, dirigiu-lhe a seguinte expressão: "puta de merda, velha nojenta, se não me disseres onde está a tua filha eu mato vocês."
43. No dia 19 de Setembro de 2018, pelas 13:00 horas, o arguido tinha guardados na habitação onde reside, sita na Rua ----, n.° 3, em V----, no interior da cozinha:
a) Um pedaço de cana de bambu seca, com o comprimento total de 135 cm e com um perímetro médio de 13 cm, lascado, lasca essa com cerca de 2 cm de largura e 26 cm de comprimento, que se encontra localizada entre os 27 e os 53 cm de distância da extremidade inferior; a extremidade superior da cana de bambu encontra-se furada com um orifício de cerca de 0,8 cm, por onde passa uma mola em espiral com cerca de 0,5 centímetros de diâmetro e cerca de 80 centímetros de comprimento, unida nas extremidades por um fragmento de cordel de plástico com cerca de 6 cm.
b) Uma lasca de cana de bambu, com cerca de 127 cm de comprimento e com cerca de 4 centímetros de largura, lascada numa extensão de cerca de 91 cm.
c) Duas lascas de cana de bambu, com cerca de 94 cm de comprimento e 4 cm de largura, juntas de forma oposta uma à outra, às quais se junta uma terceira lasca com cerca de 28 centímetros de comprimento e a mesma largura; as referidas lascas de cana de bambu, a cerca de 20 cm de uma das extremidades encontram-se atadas com um cordel branco, por forma a poder mais facilmente ser pegado, e a cerca de 26 cm da outra extremidade encontram-se atadas as duas lascas sobrantes, com o mesmo tipo de cordel.
d) Duas lascas de cana de bambu, com cerca de 68 cm de comprimento e 4 cm de largura, juntas de forma oposta uma à outra, às quais se junta uma terceira lasca com cerca de 19 cm de comprimento e a mesma largura; as referidas lascas de cana de bambu, a cerca de 12 cm de uma das extremidades encontram-se atadas com um cordel branco, por forma a poder mais facilmente ser pegado, e a cerca de 27 cm da outra extremidade encontram-se atadas as duas lascas sobrantes, com o um fio alaranjado, próprio para electricidade.
e) Um punhal com cerca de 47 centímetros de comprimento, com lâmina pontiaguda, em aço, com cerca de 31,5 cm de comprimento total, guardado numa bainha.
f) Uma lata de combustível para carregamento de acendedores.
44. O arguido agiu com a intenção concretizada de lesar a saúde física e psíquica de C---- e do seu filho R----, agredindo-os, ameaçando-os e injuriando-os, intimidando-os e humilhando-os na sua dignidade enquanto ser humano.
45. Agiu ainda no intuito concretizado de maltratar fisicamente a sua filha S---- e o seu filho W----.
46. Conhecia a sua relação familiar com a companheira e os seus filhos, a dependência económica dos filhos relativamente a si mesmo, e que lhes devia respeito bem como tinha o papel primacial de os proteger.
47. O arguido agiu, no intuito não concretizado de constranger D----, mãe da sua companheira, a informá-lo do paradeiro de C----, sabendo que as suas palavras eram de molde a fazer-lhe crer que, caso não acedesse a essa exigência, atentaria contra a sua pessoa.
48. O arguido construiu os artefactos descritos em 43. alíneas a) a d), com o intuito de os mesmos servirem de arma de agressão, vindo efectivamente a utilizá-los contra os membros da sua família.
49. Sabia que não o podia fazer nem ter na sua posse tais objectos.
50. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei.
51. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido apurou- se a seguinte factualidade:
a) O arguido, com 34 anos de idade, é oriundo de um núcleo familiar que foi condicionado por diferentes circunstâncias traumáticas, tais como o consumo excessivo de álcool por parte da progenitora do arguido, algo que terá implicado o reenquadramento familiar do mesmo e dos irmãos, nos agregados dos tios paternos.
b) Paralelamente o progenitor do arguido (operador de troço da Marinha Portuguesa), revelou-se no passado, uma figura ausente do processo educativo dos filhos, uma postura alterada mais tarde, quando efetivou uma maior vinculação aos mesmos, mantendo atualmente uma relação de interajuda.
c) Desta forma, A----, vivenciou dificuldades diversas e uma realidade disfuncional no agregado de origem, o que poderá ter estado na génese de um uso precoce de substâncias tóxicas pelo arguido e por um percurso social algo desajustado.
d) Desta forma e apenas com o 6o ano de escolaridade, o seu percurso laborai tem-se definido pela polivalência (pedreiro, carpinteiro, entre outras), pela fragilidade dos vínculos contratuais e pelos consequentes confrontos com períodos de desemprego, alguns de longa duração.
e) Nessa sequência, por via da intervenção da Agência para a Qualificação e Emprego, foi colocado em contexto de trabalho, na Direção Regional do Ambiente, mediante inclusão num Programa Ocupacional, desde 04/03/2019, auferindo o salário mínimo regional.
f) A sua reinserção a este nível permite-lhe responder às suas necessidades básicas, tais como o pagamento da renda de apartamento (€ 200,00 / mês), alimentação e outras despesas.
g) À data dos factos (entre março de 2018 e setembro do mesmo ano) enquadrava o agregado composto também pela companheira, com quem mantinha relação do tipo conjugal há 14 anos, e os três filhos, agora com 12, 8 e 6 anos, respetivamente.
h) Segundo o Pólo de Combate à Violência Doméstica da Ilha de São Jorge, foi apurado que este relacionamento pautou- se por uma grave e persistente conflitualidade conjugal, situação contraposta pelo arguido, que a posiciona nos últimos 5 anos de vida em comum, com separações intercalares e posteriores reconciliações.
i) Embora o arguido assuma, de alguma forma, que a conflitualidade conjugal esteve associada ao consumo abusivo de anfetaminas, que, a par com a ingestão de álcool, exacerbava a sua impulsividade/ agressividade que direcionava à companheira e filhos, refere, que não se recorda dos factos concretos a que diz respeito o presente processo, o que se afere algo contraditório.
j) O quadro conflitual inclui também as referidas dificuldades económicas, um dos fatores de stress acrescido para a família, decorrentes dos prolongados períodos de inatividade do arguido, que o colocavam por vezes em situação de abstinência, indiciando exacerbar comportamentos de impulsividade e agressividade, num primeiro momento, para com a presumível ofendida e posteriormente para com os filhos.
k) Todo este envolvimento disfuncional terá sido facilitador de uma realidade conflituosa vivenciada com o todo familiar, razão pela qual lhe foi imposta a medida de afastamento da residência que constituiu o domicílio comum do casal, bem como a proibição de contactos com a ofendida C---- e a retirada dos filhos para residência de acolhimento, no âmbito de processo instaurado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de V----.
l) Atualmente, o mesmo continua a indiciar uma certa vinculação à presumível ofendida, referindo, também, manter contactos frequentes com os filhos que estão institucionalizados na Casa de Providência de São José - Lar Especializado, e que se centram no desejo de voltarem a ser uma família.
m) Acresce referir ainda que, no âmbito do acompanhamento da DGRSP por via do Processo n.° 98/16.OPBVLS, no qual o arguido foi condenando pelo crime de tráfico de estupefacientes em menor gravidade, na pena de um ano e três meses, substituída na sua execução pela substituição da multa por trabalho (450 horas), o arguido tem demonstrado adequado comportamento na adesão à medida implementada, cumprindo regras e desempenhando o trabalho que lhe é solicitado, nos Bombeiros Voluntários de V----.
n) Presentemente, o arguido encontra-se a ser acompanhado pelo Centro de Saúde de V----, relativamente à sua problemática aditiva, por via de programa que segundo apurado, tem sido cumprido, embora tenha sido salientado pelo arguido, a necessidade de se sujeitar a acompanhamento psicológico.
o) O arguido tem uma conotação social associada a grupos de pares relacionados com o tráfico e a consumo de substâncias aditivas, sendo que, no entanto na comunidade (Bombeiros Voluntários ou Núcleo de Ação Social) consideram, que quando ocupado com atividades pró- sociais e/ou trabalho, A---- assume adequadas relações interpessoais e um afastamento das práticas relacionadas com consumos aditivos.
p)   A---- possui vários NUIPCs relacionados com denúncia contra o mesmo por ameaça (65/18.9PBVLS), denúncia contra o mesmo por ofensas à integridade física (NUIPC 80/18.2PBVLS) e detenção e resistência sob funcionário (NUIPC 79/18.9PBVLS).
q) O arguido demonstra preocupação face ao presente Processo, tendo referido intenção de cumprir o que vier a ser determinado judicialmente em sede de eventual condenação.
52. O arguido foi condenado por sentença proferida em 20.03.2018, transitada em 30.04.2018, no processo comum singular n.° 98/16.0PBVLS, do Juízo de Competência Genérica de Velas, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 29.08.2016, de um crime de tráfico de menor gravidade.
53. E, foi condenado por sentença proferida em 22.05.2019, transitada em 21.06.2019, no processo comum singular n.° 79/18.9PBVLS, do Juízo de Competência Genérica de V----, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período, e na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 08.07.2018, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e de um crime de ameaça agravada.
Factos não provados
Ao invés, o Tribunal julga não provado que:
i. No episódio descrito em 16. o arguido tenha espetado a faca na garganta de C---- e lhe provocado um ligeiro ferimento.
ii. No episódio descrito em 21. o arguido atingiu C---- na cabeça, nas costas, nas pernas e na mão esquerda, tendo os cortes com que ficou se localizado na perna direita, na mão esquerda enas costas.
iii. O arguido usou o montante referido em 23. para comprar estupefacientes.
iv. No momento descrito em 29. o arguido proferiu a expressão "Ou voltas já para casa ou mato-te".
v. Na ocasião descrita em 31., o arguido atingiu a cara de C---- no lado esquerdo.
vi. A conduta descrita em 32. foi perpetrada por C---- continuar a negar qualquer relação extraconjugal.
vii. No momento descrito em 33., o arguido atingiu C---- no tronco, nas pernas e na cabeça.
viii. Desde 20 de Maio de 2018, num número não concretamente apurado de vezes, mas não inferior a duas, o arguido procurou Dolores Aríete Bettencourt Faustino Parreira, junto à sua residência, na Rua ----, n.° 1, em V----, dizendo-lhe "puta de merda, vaca, se não me dizes onde ela está, mato-te a ti e à tua família, puta de merda".
As demais alegações têm cariz conclusivo e/ou reportam-se à apreciação de elementos de prova ou são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa.”
Vejamos agora o quadro legal aplicável.
O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:
"1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."
O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte:
"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:
"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."
Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[2] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[3]:
"Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."
Ora, o Arguido/Recorrente entende que o Tribunal a quo erroneamente considerou como circunstância agravante a sua falta ao julgamento, daí retirando uma falta de auto-censura, quando, na realidade o Arguido faltou por motivos de doença, devidamente justificados
Vejamos, olhando a fundamentação dada pelo Tribunal a quo aquando da determinação da pena.
(Transcrição)
“Percorrido o passado criminal do arguido constata-se que o mesmo foi já condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na forma tentada e pela prática de um crime de ameaça agravada, condenações que pese embora tenham transitado em julgado em data posterior aos factos que subjazem a estes autos, são bem ilustrativas do cariz violento e delituoso da personalidade do arguido. Por outro lado, atendendo à homogeneidade dos factos em apreciação e, bem assim, à sua correlação, não temos como não concluir que as finalidades da punição por referência ao ilícito de detenção de arma proibida apenas se mostrarão alcançadas se, também, pela prática desse crime, for aplicada ao arguido pena de prisão.
Termos em que se passam a determinar as medidas concretas das penas de prisão a aplicar ao arguido pelos crimes que lhe são imputados. São patentes as necessidades de prevenção geral associadas ao crime de violência doméstica, atento o elevado número de crimes idênticos que têm vindo a ser praticados. Para além disso, trata-se de uma conduta que causa alarme público, muitas vezes envergonhadamente escondido pelas vítimas, que mudamente sofrem durante anos, com medo de represálias.
Elevadas são também as necessidades de prevenção geral associadas à detenção de armas proibidas, por estar associada à prática de ilícitos graves contra a vida, contra a integridade física e contra o património, assim como relevantes são, ainda, tais exigências no que respeita aos crimes de coacção, por atentatórios da liberdade de acção e de determinação.
Já quanto às necessidades de prevenção especial, renovamos o que supra se disse acerca do passado criminal do arguido, espelhado pelo seu certificado de registo criminal.
No mais há que levar em consideração que:
 O dolo com que o arguido actuou é directo e de elevada intensidade.
A ilicitude dos factos referentes aos ilícitos de violência doméstica perpetrados apresenta uma intensidade muito elevada, especialmente quanto à pessoa de C---- e R----, atendendo às ofensas físicas e psíquicas efectivamente cometidas, seu número e período abrangido (desde o ano de 2007 e até ao dia 27.04.2018, com especial incidência de actos entre os anos de 2016 e 2018), sendo elevada, atentos iguais factores, por referência às demais vítimas - S---- e W---- -, os quais pese embora vítimas de menos actos de agressão (ela dois, ele um), estiveram permanentemente expostos à violência e intimidação do arguido no referido período;
A ilicitude associada a detenção da arma é elevada, dado o número e características dos artefactos que detinha.
E, a ilicitude da conduta praticada contra a pessoa de D---- é de grau médio-elevado atenta a censurabilidade de que se reveste a expressão que o arguido lhe dirige.
O arguido durante mais de 10 anos e com especial incidência nos últimos dois anos de vivência em comum com a ofendida C----, fez uso do mais comum meio de violência doméstica - maus tratos físicos e psíquicos - na pessoa da sua mulher e filhos, os quais foram infligidos na residência comum do casal e revestidos, em grande parte das vezes, de extrema crueldade, quer pelo uso de objectos contundentes e inflamantes (como sendo o caso arrepiante da gasolina que verteu sobre o corpo da companheira), quer pela brutalidade das expressões proferidas, de que são exemplo "tal como te pus neste mundo também te tiro", "vais subir as escadas a bater com a cabeça nos degraus", "se for preciso arranco os bocados à dentada", esta última referindo-se ao nariz da ofendida C---- depois de o morder e de a deixar a sangrar.
Acresce o carácter vexatório e humilhante dos factos descritos, os quais provocam na ofendida C---- e nas crianças a profunda tristeza e mágoa qúe o Tribunal presenciou, sentimentos que dificilmente desaparecerão e que, no tocante aos menores, são negativamente determinantes do seu processo de crescimento e desenvolvimento pessoal.
A factualidade descrita representa o sofrimento que o arguido infligiu à companheira e seus filhos e é grave sob o ponto de vista físico e psicológico, criando na comunidade uma expectativa legítima de reposição da justiça e dos comandos legais.
É certo que o arguido praticava os actos que supra se descreveram sob o efeito do álcool e das substâncias estupefacientes que consumia, contudo, não menos verdade é que era de livre e espontânea vontade que se colocava nesse estado, mesmo conhecendo os seus efeitos.
O arguido revela parca inserção social e precário enquadramento profissional, pese embora actualmente (desde 04.03.2019) se encontre inserido em programa ocupacional, por intervenção da Agência para a Qualificação e Emprego.
Em desfavor do arguido, concorre ainda a circunstância de não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento, apesar de devidamente notificado para o efeito, o que evidencia manifesto desinteresse para com a sua situação processual e até a ausência de auto-censura para com os factos julgados, o que aliás entronca no descrito em 51., ais. h) e i) dos factos provados.
Em favor do arguido nada se vislumbra, além de voluntariamente se encontrar em tratamento médico para a problemática aditiva de que padece.
Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional à conduta do arguido:
- a pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada praticado na pessoa de C----;
- a pena de TRÊS anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada praticado na pessoa de R----;
- a pena de TRÊS anos e TRÊS meses de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada praticado na pessoa de S----;
- a pena de TRÊS anos de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada praticado na pessoa de W----;
- a pena de SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de coacção agravada na forma tentada praticado na pessoa de D----;
- a pena de UM ano e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de detenção de arma proibida.
Uma vez determinadas as penas parcelares para cada um dos crimes por que é condenado o arguido, é agora necessário proceder ao cúmulo jurídico daquelas, por forma a fixar uma pena unitária, nos termos do art. 77°, números 1 e 2, CP.
Tendo em conta o disposto no n.° 2, a pena unitária a aplicar, no caso em apreço, tem os seguintes limites:
- Mínimo: 4 anos e 6 meses de prisão
- Máximo: 16 anos e 3 meses de prisão
Já o n.° 1 daquele preceito legal estabelece que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Nesta perspectiva, e conforme tudo quanto anteriormente já ficou dito, entende o Tribunal que atenta a homogeneidade das condutas e a ilicitude de cada uma, se afigura justa e adequada a pena unitária de NOVE anos e SEIS meses de prisão.”
Como se pode ver da fundamentação oferecida, o Tribunal a quo referiu que “em desfavor do arguido, concorre ainda a circunstância de não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento, apesar de devidamente notificado para o efeito, o que evidencia manifesto desinteresse para com a sua situação processual e até a ausência de auto-censura para com os factos julgados, o que aliás entronca no descrito em 51., ais. h) e i) dos factos provados.”
Se olharmos a acta de julgamento datada de 19-09-2019, constante de fls. 526 e ss com a refª 48640604, verificamos que o Arguido/Recorrente não esteve presente tendo sido proferido despacho a determinar o início do julgamento na ausência do arguido, nos termos do artº 333º nº 2 do CPP.
Ao tempo a falta do Arguido foi considerada injustificada porque nada existia nos autos que provasse o contrário.
Acontece que após a acta de julgamento foi junto um requerimento cuja entrada em juízo é de 23-09-2019 que contém uma informação clínica atestando que o Arguido encontrava-se, desde 17-09-2019, internado no Centro de Saúde de Belas, pelo que a sua falta ao julgamento estará justificada.
Nesta sequência, o acórdão sob censura contém um lapso quando se refere à falta do Arguido como sendo injustificada, e assim, uma circunstância que desfavorece o mesmo.
Pelo que a falta ao julgamento pelo Arguido não podia, de facto, ser relevada como circunstância agravante, embora, estando o Arguido internado desde 17-09-2019 deveria o mesmo, ao menos, ter feito chegar ao Tribunal a quo a respectiva justificação até ao início do julgamento, em vez de esperar 6 dias para o fazer.
Todavia, em nosso entendimento, apesar da ausência do Arguido ao julgamento não poder ser considerada uma circunstância agravante, a sua exclusão do acórdão sob censura não determina a automática redução das penas parcelares concretamente aplicadas, nem da pena global determinada em sede de cúmulo.
É que não é a falta ao julgamento – justificada ou não – o factor preponderante na determinação da medida da pena, tanto mais que, estando o Arguido internado desde 17-09-2019, ou seja, dois dias antes do dia de julgamento, deveria o mesmo, por ser um facto já do seu conhecimento, avisar o Tribunal a quo do motivo da sua ausência, ainda que através de interposta pessoa.
Se olharmos o facto vertido na al. i) do complexo fáctico contido em 51, que não foi impugnado pelo Arguido, verificamos que o mesmo revela uma total falta de auto-censura por parte do Arguido que “não se recorda dos factos concretos a que diz respeito o presente processo…”
Por outro lado, os factos dados por provados em 3 a 45 são de tal ordem graves quanto ao grau da sua ilicitude, intensidade do dolo e lesão dos bens jurídicos em apreço que mesmo que o Arguido tivesse estado presente no julgamento, afastariam qualquer possibilidade de brandura.
Repare-se que o Arguido chegou a despejar gasolina sobre a cabeça da sua companheira e mãe dos seus filhos, e pegar num isqueiro para atear fogo só não o fezendo porque nesse preciso momento surgiu o filho W---- que o demoveu de tal acto hediondo (factos vertidos em 26 e 27).
Assim, e apesar de não se poder considerar como circunstância desfavorável ao Arguido a sua ausência do julgamento, a verdade é que os factos dados por provados nos autos são de per si graves e relevantes que não precisam de ser coadjuvados por qualquer outra circunstância agravante, nomeadamente, a falta de “auto-censura” por parte do Arguido.
Argumenta ainda o Arguido que também não foi relevada a sua situação clínica e profissional, demonstrativas da sua vontade de integração social.
Refere-se o Arguido ao facto de ter cometido os crimes pelos quais foi condenado sob a influência de droga e álcool e que se mostra empenhado em efectuar o necessário tratamento.
Quanto a este argumento entendemos importante frisar, mesmo do ponto de vista clínico, que a droga – neste caso anfetaminas – e o álcool não têm a virtualidade de tornar alguém agressivo.
A agressividade é um traço de personalidade que tem de já existir na pessoa para que o álcool e as drogas o possam fazer vir ao de cimo.
Ou dito por outras palavras, o álcool e droga não tornam a pessoa agressiva, esta já o é, sendo que, sob o efeito de tais substâncias, o “policiamento” interno é relaxado ao ponto de ser exteriorizada, de forma mais patente e visível, essa agressividade.
Se assim não fosse, todas as pessoas que algum vez se embriagaram seriam violentas e não é isso que se constata, sendo que há pessoas que, quando se embebedam, ficam alegres, ou dormem durante horas.
Aliás, do facto vertido em 6 resulta provado o consumo de anfetaminas pela própria ofendida e nem por isso a mesma passou a agredir os filhos ou o Arguido.
A agressividade é um traço de personalidade que apenas é “atiçado” com o álcool e droga.
No caso em apreço, a droga consumida pelo Arguido era anfetaminas que nem sequer tem efeitos sobre o raciocínio do consumidor, sendo uma droga “estimulante do sistema nervoso central, que provoca o aumento das capacidades físicas e psíquicas[4] e que “pertence ao grupo mais comum das drogas psicoestimulantes, as quais são responsáveis por acelerar o sistema nervoso central, acarretando na redução da necessidade de sono e da fadiga, aumento da atividade motora e euforia.” [5]
Ora, no acórdão sob análise embora se tenha referido que “é certo que o arguido praticava os actos que supra se descreveram sob o efeito do álcool e das substâncias estupefacientes que consumia…” se olharmos com cuidado os factos dados por provados verificamos que, embora o Arguido tivesse agredido os filhos e companheira sempre que estava sob o efeito de anfetaminas e álcool, já o inverso não resulta provado, ou seja, que todas as agressões perpetradas o foram sob efeito de tais substâncias.
Ou seja, o Arguido podia ter agredido, insultado e ameaçado a mulher e filhos sempre que estava drogado ou alcoolizado mas não se pode concluir que todas as agressões, humilhações e ameaças foram perpetradas naquele estado de dependência.
Tanto mais que se olharmos o facto vertido em 6 o Arguido apenas começa a consumir anfetaminas a partir de Fevereiro de 2014 sendo que já havia um incidente grave de agressão ao filho muito antes dessa data – factos vertidos em 4 e 5.
Os factos vertidos em 10 a 19 não estabelecem qualquer nexo de causalidade entre as agressões e ameaças, quer à companheira do Arguido, quer aos filhos menores, e o consumo directo de álcool e anfetaminas ao tempo ou pouco antes de tais actos terem sido perpetrados.
Tanto mais que o Arguido teve engenho para fazer um bastão de cana de bambu (com alguma elaboração) com o propósito de bater na mulher e filhos, engenho esse que requeria lucidez.
Ou seja, há claros momentos de lucidez em que o Arguido não está tomado de álcool e anfetaminas, que, como já referido, não têm a virtualidade de fazer o Arguido agressivo, sendo este um traço já existente da sua personalidade.
Aliás, se olharmos os factos vertidos, especialmente, em 19, 24, 26, 27, 33, 34 e 36 verificamos que o Arguido agiu com requinte de malvadez e crueldade revelando uma personalidade distorcida e sádica.
Esta personalidade do Arguido não é fruto do álcool nem das anfetaminas, sendo antes uma característica própria do mesmo que não encontra explicação plausível, nem mesmo na infância difícil que terá testemunhado quando era criança.
Há uma clara maldade e crueldade na actuação do Arguido perante a sua mulher e filhos menores que, não só não tem qualquer justificação possível, como revela que as exigências de prevenção especial são extremamente elevadas no caso concreto, não sendo uma mera desintoxicação ou mesmo tratamento clínico o suficiente para afastar os preocupantes traços de personalidade do Arguido que, como se disse, não são fruto dos consumos mas, antes, características de uma persona completamente desintegrada da sociedade e dos seus valores humanos.
Aliás, o Arguido só agora em plena fase de julgamento é que foi internado e só com este processo é que estará a ser acompanhado pelo Centro de Saúde de V---- para o seu problema aditivo, revelando, assim, que o Arguido, por si só, não foi capaz de reconhecer o seu problema e resolvê-lo, necessitando da pressão de mais um processo crime para começar a tomar pequenos passos na sua reabilitação toxicológica.
O Arguido age sob pressão do Tribunal e do processo crime, não porque se sinta verdadeiramente arrependido ou porque queira mesmo tratar-se.
Mesmo assim, no acórdão sob censura também se referiu que “não menos verdade é que era de livre e espontânea vontade que se colocava nesse estado, mesmo conhecendo os seus efeitos.”
Ou seja, mesmo que se considerasse que o Arguido acabou por agir, a maior parte das vezes sob efeito de álcool e anfetaminas, tal não nunca poderia justificar uma diminuição de culpa do mesmo.
E como já referimos, muitos dos factos praticados pelo Arguido revelam uma crueldade e malvadez que nada têm a ver com o consumo de álcool e anfetaminas.
Revelando não só um profundo desrespeito pela integridade física e moral da sua companheira e mãe dos seus filhos, mas uma ainda maior incompreensível falta de instinto paterno.
O que o Arguido fez aos filhos – sob efeito de droga ou não – é absolutamente inaceitável e contrário aos mais básicos deveres de qualquer pai.
Devendo levar à sua inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Pelo que nada há a apontar à graduação das penas parcelares, nem ao respectivo cúmulo, mostrando-se aquelas e esta conforme com o elevado grau de culpa do Arguido.
Quanto à indemnização civil arbitrada oficiosamente pelo Tribunal a quo ao abrigo do disposto no artº 82º-A do CPP nada é oferecido nas conclusões a esse respeito, sendo que é apenas na motivação do recurso que se faz uma breve alusão ao valor fixado, considerado como excessivo.
Apesar de não constar das conclusões de recurso, não podemos deixar de aludir ao facto de que a indemnização arbitrada a favor das vítimas, companheira e filhos do Arguido, dada a duração de anos em que aqueles foram sujeitos aos maiores maus-tratos (mais de uma década), considerando ainda o elevado grau de culpa do Arguido, a gravidade dos factos, a intensidade e frequência diária com que o Arguido mal-tratava a mulher e filhos e os requintes de malvadez e de crueldade com que agiu, consideram-se adequados os valores fixados, não se nos afigurando que a simples situação económica do Arguido baste para reduzir os mesmos.

É que se apenas fosse considerada essa situação económica – e não podemos ignorar que o Arguido tem tido longos períodos de desemprego, pautados por fragilidade dos vínculos laborais (facto vertido em 51.d) – nunca poderia ser arbitrada qualquer valor o então teria de ser um valor tão baixo que o mesmo seria indigno do dano sofrido pelas vítimas.
Assim, nada há a censurar no acórdão sob análise quanto à indemnização arbitrada, improcedendo, assim, o presente recurso.
Decisão:
Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Arguido/Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).

Lisboa, 15 de Janeiro de 2020.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
_______________________________________________________
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss.
[3] In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277.
[4] In wikipedia.
[5] In infoescola.com.