Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1039/11.6TBOER-A.L1-1
Relator: TERESA HENRIQUES
Descritores: AVAL
LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i)Deduzindo os avalistas oposição à execução com fundamento na nulidade de pacto de preenchimento de letra por falsidade das assinaturas apostas no mesmo, sendo inconclusiva a perícia efectuada às ditas assinaturas, não constitui decisão surpresa a sentença que julga improcedente aquela oposição com fundamento no aval.

ii)Inexistindo pacto de preenchimento a relação existente entre avalista e o portador da letra em branco à data do aval é mediata, pelo que o primeiro não pode opor ao segundo os meios de defesa do avalizado, excepto o pagamento.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Os apelantes deduziram oposição execução que lhes moveu o apelado pedindo a sua extinção.

Alegaram, em síntese, que:

i)A letra dada à execução foi por eles aceite, o que fizeram na qualidade de gerentes da D..., sociedade que se encontra em processo de insolvência, tendo a exequente reclamado créditos nesse referido processo de insolvência, consubstanciando litispendência a circunstância da exequente reivindicar o mesmo montante neste e no aludido processo de insolvência;
ii)Aquando da entrega da letra à exequente, não foi aposto qualquer valor nem aval na mesma, mas  em 2005, e uma vez que a D... não tinha capital para pagar o valor em dívida, avalizaram a letra que serve de base à execução.
iii)Depois de aceite, e avalizada, a dita letra continuou em branco para ser preenchida pela exequente com o valor que se encontrava em dívida;
iv)Nunca viram nem assinaram o pacto de preenchimento a que a exequente alude no requerimento executivo;
v)O valor aposto na letra não corresponde ao montante efectivamente em dívida, sendo o respectivo preenchimento abusivo;
vi)Com a declaração de insolvência da D..., em Maio de 2008, deixaram de se vencer juros, mas a exequente liquidou juros até Fevereiro de 2011, o que acarreta a invalidade do título executivo;
vii)Nunca renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que só podem ser demandados pelo valor que vier a ser declarado como devido pela D... à exequente, além de que só depois do rateio a efectuar no sobredito processo de insolvência é que podem ser responsabilizados.

A exequente deduziu contestação, sustentando, em suma, que:
i)Não se verifica qualquer excepção de litispendência, uma vez que os executados não são parte no processo de insolvência da D..., nem esta é aqui executada;
ii)Sendo o aval uma obrigação independente e autónoma, o embargante não pode opor ao portador as excepções pessoais do seu avalizado salvo a excepção do pagamento;
iii)Os executados assinaram o pacto de preenchimento em crise;
iv)Os executados agem com dolo ao afirmarem que as assinaturas apostas no pacto de preenchimento não são do seu punho, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Pugna pela improcedência da oposição e pela condenação dos executados como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Por despacho de fls. 68 a 72 foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, bem como o pedido de extinção da instância por inobservância do benefício da excussão prévia.

Posteriormente, foi ordenada a realização de perícia à caligrafia dos executados a fim de se descortinar se as assinaturas constantes do pacto de preenchimento junto aos autos de execução foram efectuadas pelo punho de João Silva e Almerinda Rafael. O resultado da perícia foi inconclusivo.

A exequente requereu uma segunda perícia.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida segunda perícia, e declarou que os autos continham todos os elementos necessários uma decisão final.

E foi então proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

I.B.Conclusões.

Apelantes.

A)Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à execução apresentada pelos Executados.
B)Entendem os Recorrentes não ter razão o Tribunal A Quo, o qual violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
C)Ora, diz o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
D)Como refere, Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10 “quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respectiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é susceptível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo n.º 3”.
E)É o que salienta, precisamente, Manuel Andrade, Noções Elementares,1979, pág. 379 “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade”. F) Ora, o Tribunal A Quo formou a sua convicção “alicerçando-se no teor do requerimento executivo e da letra dada à execução (fls. 92)”
G)Assim, decidiu, fazendo tábua rasa das questões versadas quer pelos Executados, quer pela Exequente, pelo que deveria, em momento prévio à decisão, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à questão que tinha intenção de vir a emitir.
H)Trata-se de emanações dos princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal.
I)No caso vertente, poderemos dizer que o Tribunal A Quo apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé, proferindo uma decisão surpresa, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. J) A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões juridicamente possíveis embora não pedidas pelas partes. O que importa é os termos da decisão, os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado no processo, tomando oportunamente a posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
K)A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa.
L)O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 25/10/2012, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que,”…tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa”.
M)No caso dos autos, os Executados no seu articulado, requerimento de oposição à execução, afloram e perspectivaram determinadas soluções, as quais não foram consideradas pelo Tribunal A Quo para pôr fim ao processado.
N)O que indicia que o Tribunal A Quo não tinha, no momento do despacho saneador, ficado convencido com os articulados produzidos pela partes e considerando que se julgou inconclusivo o relatório pericial dos autógrafos do Executados. Assim permitem-se os Executados questionar o que terá mudado para que posteriormente e antes da realização do julgamento que permitiria às partes provar o que haviam alegado ou da realização de nova perícia ter sido produzida a presente decisão-surpresa?
O)Devendo os autos regressar ao Tribunal A Quo para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.
P)A presente execução tem por base uma letra assinada/subscrita pelos Recorrentes (como avalistas) na qual não se encontravam preenchidos os campos referentes à data de emissão, data de vencimento e importância, sendo certo que quando foi “dada” à execução, tinha inscrita como data de emissão e de vencimento 2011.01.03 e 2011.02.04, respectivamente e como importância o montante de 180.879,85€.
Q)Indicando os ora Recorrentes o “abuso” cometido no preenchimento pelo  Exequente/portador, “grosso modo”, na inexistência de convenção válida para o preenchimento de tal letra.
R)Ora o alegado e peticionado pelos Recorrentes é diferente da situação exposta na douta sentença da qual se recorre.
Senão vejamos,
S)No caso dos presentes autos é inexistente qualquer convenção de preenchimento (do titulo subscrito e entregue em branco) que é invocada como representação do “abuso”, argumentando-se que o documento assim designado e junto com o requerimento executivo não é valido, ou caso, assim não se entenda, que as cláusulas/parágrafos constantes do mesmo não foram comunicadas, nem foram explicadas, devendo, por essa via, ser consideradas como nulas, enquanto cláusulas contratuais gerais.
T)Deve assim julgar-se o título executivo inválido e ineficaz, sendo julgado procedente por provada a oposição à execução, seguindo o processo os seus termos até final.

Apelada:

A)Os Recorrentes não tem razão ao invocar que a sentença recorrida é uma decisão surpresa, (art.º 3.º, n.º 3 do CPC).
B)A decisão baseou-se no regime legal das obrigações cambiárias, já anteriormente invocado, nomeadamente o art.º32º da LULL, no despacho saneador de 04-01-2012, ref.ª citius 9376397, já transitado,
C)E a mesma posição, e os argumentos da sentença já tinham sido invocados em sede de contestação.
O)Logo as posições das partes, quer as factuais, quer as de direito, foram dadas a conhecer de forma regular e atempada, e às quais, as partes puderam e exerceram os direitos ao contraditório,
E)E o juiz deve observar, o princípio do contraditório, antes de decidir, salvo caso de manifesta desnecessidade.
F)E este era um caso de manifesta desnecessidade de uma nova audição da partes antes da decisão.
G)E face á posição assumida pelos recorrentes, ao negarem terem conhecimento e assinado o pacto de preenchimento, torna-os integrantes do grupo das relações mediatas, pelo que não podem opor quaisquer excepções ao portador.(art.°17° da LULL)
H)E não se vê sequer, do que resulta do teor das alegações, que dessa audição, pudesse ter resultado uma sentença diferente, que também, por esse mesmo motivo, era assim manifestamente desnecessária.
I)O único ponto em que se concede alguma razão aos recorrentes, é de que a decisão podia (e devia) logo ter sido dada em sede de despacho saneador, não que isso constitua vício da mesma.

J)Finalmente e em apoio do acerto e da justeza da sentença recorrida, cita-se a seguinte jurisprudência:
"Uma vez que os Embargantes não intervieram no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com a Exequente, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles. Os Embargantes são, assim, apenas sujeitos da relação cambiária, como acima dito, nada tendo que ver com a convenção extracartular operada entre a Sociedade aceitante avalizada e a sua credora Exequente. Movemo-nos, consequentemente, no puro âmbito das relações mediatas. E, por isso, como também já decorre do anteriormente exposto, os Embargantes não só não poderiam opor à portadora da letra a eventual excepção do preenchimento abusivo, ... "in Acórdão do STJ_08A054 de 28-02-2008, relatado por Alves Velho.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, prosseguindo a execução até final, condenando-se os recorrentes em custas.

I.C.Objecto do recurso.

i)Prolação de decisão surpresa
ii)Mérito da oposição

II.Fundamentação:

II.A.Facto.
a)Delaudio, Importação, Exportação e Comércio de Electrónica, Lda. instaurou a execução a que estes autos correm por apenso, contra João Pedro Ferreira David e Silva e Almerinda Maria Batista Rafael, para pagamento da quantia de € 180.879,85, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
b)À execução, serve de base uma letra no valor de € 180.879,85, emitida em 3 de Janeiro de 2011, com vencimento em 4 de Fevereiro de 2011, aceite pela D..., Lda., e avalizada por João Pedro Ferreira David e Silva e Almerinda Maria Batista Rafael.

II.B.Direito.

Decisão surpresa.

Estipula o art.3º do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade  de sobre elas se pronunciarem.

Sustentam os apelantes que a sentença impugnada constitui decisão surpresa porquanto, depois de ter sido ordenada a recolha de autógrafos, não se procedeu a julgamento tendo sido proferida sentença, circunstância que impediu provassem o que haviam alegado.

É certo que após a realização da perícia, que foi inconclusiva, não se procedeu a  julgamento e  proferiu-se sentença.

Surpresa de não ter sido efectuado o julgamento?

Mas o julgamento era desnecessário, atenta a inconclusividade do resultado da perícia.

E nem se diga que seria necessário para demonstrar o preenchimento abusivo da letra, por nela estar inserto um valor superior ao devido. A alegação dos apelantes de ser inferior o valor devido é insusceptível de prova atenta a sua natureza conclusiva. O tribunal julga com factos. Os apelantes não referiram qualquer valor.

Ora, atento o resultado inconclusivo do relatório pericial, não foi sequer considerada a hipótese de ter sido subscrito um pacto de preenchimento, pelo que, sendo esta a alegação dos apelantes não se vê qual a surpresa quando a sua pretensão é, neste aspecto, satisfeita.

Assim sendo, o tribunal, que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito(cfr.art.5º,n.º3,CPC), limitou-se a enquadrar  os factos sobre os quais inexistia controvérsia.

Os apelantes sabiam, porque a tanto se referiram, que que eram demandados com fundamento no aval que tinham prestado à sociedade  insolvente. E foi com fundamento nestes factos que a sentença foi proferida.

Não existe pois qualquer decisão surpresa, pelo que improcedem as conclusões dos apelantes nesta parte.

Mérito da oposição.

Alegam os apelantes que a letra se encontrava em branco porquanto, inicialmente, só tinha o aceite, e posteriormente apuseram-lhe o aval.

Letra em branco é aquela a que falta algum dos requisitos enunciados na lei, mas que incorpora, ao menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária. Para que exista uma letra em branco é necessário que lhe falte algum ou alguns dos requisitos essenciais da letra, havendo no entanto, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário; este obrigado segundo uma opinião só pode ser o sacador, embora segundo outra – doutrina que se tem por preferível – possa ser um diverso subscritor.

A lei não faz distinção nem põe limitações acerca da extensão do que falta no título, podendo ser deixadas em branco todas as declarações necessárias para a existência da letra ou só algumas delas (cfr.art.10 da LULL). Basta, portanto, que no título destinado a tornar-se letra exista uma assinatura que possa valer como assinatura do sacador ou de outro obrigado cambiário, porque de outro modo não poderia verificar-se a hipótese prevista na lei de ser uma letra incompleta quando foi emitida, i.e., de ser uma letra susceptível de ser completada sem necessidade de uma ulterior cooperação do emitente (art.10 da LULL).

Entendeu-se que não existindo pacto de preenchimento os apelantes avalistas não podem opor à exequente os meios de defesa da sociedade avalizada, excepto o pagamento.

É pacífico que o aval, é um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes às relações cartulares, a saber: a abstracção, a literalidade e a autonomia. [1]
Ora existindo pacto de preenchimento as relações entre o avalista e o portador do título qualificam-se de imediatas(os sujeitos cambiários são de igual modo sujeitos das convenções extracartulares[2]).

Como se refere no Ac STJ de 22/10/2013,[3] “ Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento.”

Uma vez que no caso dos autos em que não se prova a subscrição de qualquer acto de preenchimento, a relação existente é mediata, pelo que o  avalista não pode opor ao portador os meios de defesa do avalizado, excepto o pagamento.[4]

Os apelantes não invocaram o pagamento pelo que a apelação improcede.

Em síntese diz-se o seguinte:
i)Deduzindo os avalistas oposição à execução com fundamento na nulidade de pacto de preenchimento de letra por  falsidade das assinaturas apostas  no mesmo, sendo inconclusiva a perícia efectuada às ditas assinaturas, não constitui decisão surpresa a sentença que julga improcedente aquela oposição com fundamento no aval.
ii)Inexistindo pacto de preenchimento a relação existente entre avalista e o portador da letra em branco à data do aval é mediata, pelo que o primeiro não  pode opor ao segundo os meios de defesa do avalizado, excepto o pagamento.


III.Decisão:

Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.



Lisboa, 22-11-2016




Teresa J. R. de Sousa Henriques
Maria Adelaide Domingos
Eurico Reis


[1]Ac. STJ de 10/05/2011,Proc n.º5903/09.34TVLSB.L1.S1(Gabriel Catarino) in www.dgsi.pt ; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Letras de Câmbio,1966,198 e segts.
[2]Abel Pereira Delgado, LULL Anot, Petrony ,1980,95
[3]Proc.n.º4720/10.3T2AGD-A.C1(Alves Velho)in www.dgsi.pt
[4]Vide por todos o Ac. STJ de 28/04/2016,proc n.º1106/12.9YYPRT-B.P1.S1,(Abrantes Geraldes)in www.dgsi.pt.
,e toda doutrina e jurisprudência aí citada..