Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
333/14.9TELSB-U.L1-9
Relator: CLÁUDIO DE JESUS XIMENES
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
IMUNIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I. A resposta à questão de saber se Vice-Presidente da República ou enquanto ex-Vice-Presidente da República de um determinado Estado goza de imunidade à jurisdição portuguesa tem que ser encontrada no direito internacional. A imunidade de um agente de um Estado à jurisdição de outro Estado assenta na imunidade de que esse Estado goza em relação à jurisdição do outro, por ambos serem soberanos, de acordo com o princípio “par in parem non habet imperium” ou “par in parem non habet jurisdictionem”.

II. O direito costumeiro internacional – que nasce da prática generalizada dos Estados com convicção da sua obrigatoriedade – confere imunidade à jurisdição estrangeira ao Chefe de Estado, ao Chefe do Governo, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e, eventualmente, a outros Altos Representantes do Estado, seja em matéria criminal, seja em matéria civil, com o objectivo de garantir a independência do Estado e o bom exercício das funções que essas entidades desempenham.

III. O direito internacional prevê dois tipos diferentes de imunidade à jurisdição estrangeira: a imunidade pessoal ou imunidade ratione personae e a imunidade funcional ou imunidade ratione materiae. A imunidade ratione personae é conferida pelo direito internacional costumeiro ao Chefe de Estado e algumas altas personagens do Estado em virtude das funções que exercem; cobre os actos públicos e privados, mas cessa quando o titular cessa funções. O Chefe de Estado e essas altas figuras do Estado gozam também imunidade ratione materiae, que é conferida também a todos os outros agentes e funcionários do Estado, mesmo depois de o beneficiário deixarem o cargo, mas cobre apenas os actos públicos (praticados em nome do Estado).

IV. A imunidade ratione personae à jurisdição de outro Estado que o direito internacional reconhece ao Chefe de Estado é uma excepção à regra de que cada Estado goza de jurisdição plena e independente no seu território. O reconhecimento dessa imunidade visa precisamente garantir a independência dos Estados uns dos outros e o eficácia no exercício das funções dos respectivos chefes de Estado. Portanto, só é admissível a compressão da jurisdição, ou seja do poder ou direito que cada Estado tem, de julgar o Chefe de Estado estrangeiro em funções que viole a legislação penal em vigor no seu território na medida necessária para que esse Chefe de Estado possa exercer as suas funções e cumprir as suas responsabilidades sem interferência externa. Assim, não temos dúvidas de que sujeitar um Chefe de Estado estrangeiro em funções a julgamento, a medida de coacção, a medida ou acto destinado a recolha de prova, ou a notificação da acusação deduzida contra ele, interfere ou pode interferir no exercício das funções dele. Portanto, é natural que o direito internacional retire ao Estado do foro o poder de praticar esses actos processuais, comprimindo-lhe o direito de exercer a sua jurisdição nessa medida. Mas todos os actos do processo criminal que não constituam sujeição do Chefe de Estado estrangeiro em funções a medidas ou actos daquela natureza, tais como a participação-crime, a abertura do inquérito, a realização do inquérito, a recolha de prova, a acusação, só por si, não têm qualquer influência directa no exercício das funções desse Chefe de Estado. Portanto, não é razoável que o direito internacional queira alargar a estes actos a imunidade à jurisdição estrangeira que confere ao Chefe de Estado em funções; pois isso seria comprimir desnecessária e injustificadamente o poder do Estado de foro, afectado a sua independência e igualdade perante os outros Estados.

V. Na falta de convenção ou direito internacional costumeiro que o imponha e de legislação nacional que o permita, a independência e igualdade soberana dos Estados não permite que o Estado português se sujeite à lei ou Constituição de outro Estado para lá do que resulta da lei ou da Constituição portuguesas e do direito internacional.

VI. O cumprimento do pedido de cooperação judiciária não pode ser feito com violação do direito do país a que o pedido é dirigido.
A vigência de uma lei de amnistia não é, só por si, motivo de risco de boa administração da justiça nos processos relativos aos crimes que sejam abrangidos pela amnistia. A amnistia é uma figura jurídica que faz parte do sistema penal angolano (artigo 125.º - 3.º do Código Penal de 1886), como do sistema penal Português (artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, 128.º, n.º 2, do Código Penal de 1995) e dos sistemas de justiça modernos.

VII. Só uma identificação, inaceitável, da boa administração da justiça com a condenação e o cumprimento da pena é que permitiria dizer que a aplicação de uma lei de amnistia é contrária à boa administração da justiça. A boa administração da justiça não se identifica sempre e necessariamente com a condenação e o cumprimento da pena.

VIII. A boa administração da justiça é um conceito que não está definido. Mas, de um modo geral, podemos dizer que há boa administração da justiça quando a decisão é dada de acordo com a lei e os factos que a prova que se conseguiu produzir permite ao juiz considerar provados, através de procedimento em que a acusação e a defesa tiveram oportunidade de exercer os direitos que a lei lhes confere.

IX. Em Estados baseados na dignidade da pessoa humana, como Portugal e Angola declaram ser no artigo 1.º das suas Constituições, cujos artigos 32.º, n.º 1, e 67.º, respectivamente, conferem ao arguido ou suspeito amplas garantias, incluindo as do direito de defesa, é perfeitamente legítimo que seja facultado a qualquer cidadão português ou angolano contra quem esteja a correr processo penal num dos Estados optar pela delegação da continuação do procedimento no Estado de que é cidadão quando considere que o regime jurídico aí vigente lhe é mais favorável.

X. A delegação do procedimento penal e os acordos internacionais sobre essa delegação visam alcançar dois objectivos. Um é garantir o exercício do direito de cada um dos Estados, de perseguir criminalmente quem viole a sua lei penal, através de boa administração da justiça ou, em caso de condenação, melhor reinserção social, ultrapassando dificuldades decorrentes de o arguido ou suspeito se encontrar fora do seu alcance, em território estrangeiro. O outro é garantir que o arguido ou suspeito nacional de um dos Estados signatários contra quem esteja a correr ou possa vir a correr processo crime obtenha boa administração de justiça ou, em caso de condenação, beneficie da melhor reinserção social, e disponha até da possibilidade de optar que o processo corra no país cujo sistema jurídico considere mais favorável no caso concreto.

XI. Em caso de condenação, o recorrente encontre melhores condições de reinserção social no país onde tem a sua vida familiar, profissional e social organizada.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I. A…, suspeito no processo 333/14.9TELSB recorre da decisão do Juiz de Instrução que lhe indeferiu os pedidos de declaração da sua imunidade à jurisdição portuguesa e de separação de processos e de delegação na República de Angola da continuação do processo quanto a ele. Pretende a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento da sua imunidade, com a consequente extinção e arquivamento do processo, ou, não sendo assim, a separação de processos e a delegação nas autoridades judiciárias da República de Angola da continuação de processo quanto a ele.

Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões:

OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.

a.- O presente Recurso tem por objecto o despacho do Tribunal de julgamento, proferido em 18 de Outubro de 2017, e constante de fls. 8376 a 8380 dos autos, que complementa o despacho proferido por este mesmo Tribunal em 25 de Setembro de 2017, e constante de fls. 8226 e seguintes, nomeadamente no que respeita à situação processual do ora Recorrente.
b.- Concretamente, o despacho recorrido analisou e julgou: (i) «improcedente a reclamada imunidade do denunciado A…,»; (ii) improcedente a separação do processo na parte respeitante ao ora Recorrente; e (iii) improcedente a delegação da continuação dos presentes autos na República de Angola. É disso que aqui se recorre.

DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
c.- O ora Recorrente, não obstante não ser sujeito processual e sim mero Denunciado, tem legitimidade para apresentar o presente Recurso ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que tem direitos a defender e que foram afectados com a prolação daquele despacho.
d.- O Recorrente viu já hoje, neste tempo, o processo, nomeadamente em violação flagrante do regime de imunidade aplicável à função de Vice-Presidente de Angola, prosseguir contra si juntamente com os Arguidos sem que, em algum momento, tenha tido sequer o direito de aceder aos tribunais para exercer as suas garantias de defesa, com tudo o que isso também implica para a sua reputação, bom nome e dignidade.
e.- O caso subjacente aos presentes autos tem tido uma sonante repercussão na comunicação social e na opinião pública nacional e estrangeira, saindo numa base quase diária notícias sobre o mesmo, envolvendo o Recorrente, o qual se encontra assim também limitado na defesa dos seus direitos ao bom nome, reputação e dignidade acima referidos, todos com consagração constitucional, nos termos do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
f.- O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter legitimidade para recorrer de uma decisão que o afecte um suspeito da prática de alegados crimes, que nunca foi constituído arguido ou notificado da Acusação, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
g.- A apresentação deste Recurso e a intervenção, por esta via, do Recorrente nos presentes autos, não tem por efeito, naturalmente e como não podia deixar de ser, qualquer sanação dos (vários) vícios que inquinam os mesmos, designadamente no que ao Recorrente diz respeito.
O REGIME DE IMUNIDADE AO ABRIGO DO DIREITO INTERNACIONAL: A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL CONTRA O ORA RECORRENTE
h.- O despacho recorrido julga improcedente o regime de imunidade que o Recorrente invocou alegando, em suma, que: (i) que tal regime não decorre de qualquer convenção internacional, convenção bilateral ou tratado; (ii) o ora Recorrente não assume(ia) o papel de Chefe de Estado; (iii) o ora Recorrente também não assumia o papel de Chefe de Estado à data da prática dos factos que o Ministério Público lhe pretende imputar; (iv) ao tempo da prolação do despacho recorrido, o ora Recorrente já não exercia as funções de Vice-Presidente da República de Angola; (v) ainda que o ora Recorrente beneficiasse de um regime de imunidade, o mesmo não seria aplicável ao caso dos presentes por aqui estarem em causa factos de índole pessoal/privada; e (vi) a posição assumida pelo Tribunal a quo encontra respaldo nas doutrinas actuais que defendem a necessidade de criar excepções às imunidades dos Chefes de Estados Estrangeiros, para as tornarem conformes aos Direitos Humanos, citando para o efeito referência doutrinária.
i.- Em primeiro lugar, cumpre clarificar que é absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo e dos Altos Cargos do Poder Político não resulta de qualquer Convenção, Tratado ou Acordo assinado internacionalmente, e, muito menos, de um de que Portugal faça parte, mas sim do Direito internacional costumeiro, directamente aplicável ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
j.- Tal regime de imunidade resulta expresso no artigo 2.º da Resolução de 2001 do Instituto de Direito Internacional, que prevê que: «In criminal matters, the Head of State shall enjoy immunity from jurisdiction before the courts of a foreign State for any crime he or she may have committed, regardless of its
gravity».
k.- Devendo os Tribunais, ao abrigo do artigo 9.º do Código de Processo Penal, administrar a Justiça penal de acordo com a lei e o direito, certo é que, ao não considerar o Direito internacional costumeiro no despacho recorrido, andou mal o Tribunal a quo.
l.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses não estão obrigadas a respeitar as normas decorrentes de Direito internacional costumeiro redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
m.- Em segundo lugar, é também absolutamente pacífico que o regime de imunidade dos Chefes de Estado compreende uma imunidade absoluta e ratione personae.
n.- Ou seja, estamos perante uma imunidade que proscreve o exercício, de Estados estrangeiros sobre o respectivo beneficiário, de jurisdição criminal, civil e administrativa, e que abrange os actos praticados no exercício de funções e os actos praticados a título pessoal, antes e durante o mandato.
o.- É inequívoco, atento o exposto neste Recurso, nomeadamente tendo em especial consideração a doutrina, a jurisprudência das instâncias internacionais e nacionais e a Resolução aqui mencionadas, bem como no Parecer junto como documento n.º 1, a existência de uma norma de Direito internacional costumeiro que prevê um regime de imunidade absoluto e ratione personae aplicável aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo e aos Altos Cargos do Poder Político, incluindo os Vice-Presidentes, pelo menos nos regimes presidencialistas, que abrange os actos praticados antes e durante o exercício dos respectivos mandatos, independentemente de serem decorrentes do exercício de funções ou do foro pessoal/privado.
p.- A referida norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
q.- Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiaee não ratione personae,viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
r.- Em terceiro lugar, embora seja verdade que alguma doutrina defende a necessidade de criar excepções ao regime de imunidade que, pacificamente, admite ser aplicável, cumpre salientar que a natureza dessas excepções é bastante clara e limitada, isto é, diz respeito, exclusivamente, aos designados “crimes contra a humanidade”, como bem refere SYLVAIN MÉTILLE, no seu artigo, citado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, “L’immunité des chefs d’Etat au XXI e siècle”, páginas 37 e 38, o que, naturalmente, nada tem que ver com o caso dos presentes autos.
s.- Aliás, a doutrina citada pelo Tribunal a quo reforça a posição do ora Recorrente, pois que da mesma resulta claro que os Chefes de Estado beneficiam de um regime de imunidade absoluta, rationae personae, que abrange os actos praticados no exercício de funções e os actos praticados no foro pessoal/privado.
t.- Em quarto lugar, o Tribunal a quo aplica incorrectamente o regime de imunidade decorrente do Direito internacional costumeiro ao parecer pretender restringilo à figura do Chefe de Estado.
u.- O regime de imunidade em causa aplica-se aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo, bem como aos Altos Cargos do Poder Político, como aliás decorre de toda a doutrina citada (inclusive pelo Tribunal a quo), bem como da jurisprudência que se debruçou sobre esta matéria e, acima de todos, do Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2002, no caso República Democrática do Congo contra a Bélgica, considerado «“o repositório oficial do direito costumeiro” das imunidades ratione personae».
v.- Também os tribunais nacionais assim têm decidido: casos do Ministro da Defesa de Israel e do Ministro do Comércio Internacional da República da China (em decisões apreciadas em Inglaterra), do Ministro da Energia Atómica da Federação Russa (em decisão apreciada na Suíça) ou do Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América (em decisões apreciadas na Alemanha e em França), entre outros — página 32 do Parecer aqui junto como documento n.º 1.
w.- Uma verificação do regime Angolano permite-nos concluir que se trata de um regime presidencialista em que a figura do Vice-Presidente assume uma relevância muito significativa, sendo a segunda figura de Estado.
x.- Como se refere Parecer, junto como documento n.º 1, de JORGE REIS NOVAIS e TIAGO FIDALGO DE FREITAS: «o órgão Vice-Presidente apresenta, por natureza, a importância própria de órgão vicariante da principal instituição e verdadeiro centro da vida política em presidencialismo — o Presidente da República. Podendo, em qualquer altura, ter de vir a assumir, ou supletivamente ou a título definitivo, as funções presidenciais, o Vice-Presidente recolhe indirectamente a relevância e a posição relativa próprias do órgão principal. Por sua vez, dadas as especificidades do sistema presidencial, o papel do Vice-Presidente pode revelar-se especialmente decisivo em situação de crise ou de bloqueio institucional» — página 39.
y.- Ainda que naturalmente tenha de responder política e institucionalmente perante o Presidente da República, como, aliás, os demais Ministros (incluindo o Ministro dos Negócios Estrangeiros), a verdade é que o Vice-Presidente, atenta a relevância e preponderância da sua posição, assume um mandato directamente decorrente da Constituição da República de Angola, não podendo ser exonerado durante o seu mandato (artigos 119.º, alínea d), 113.º, 131.º, n.º 3, 134.º, e 139.º daquela Constituição).
z.- Está, evidentemente, numa posição superior às dos Ministros, incluindo aqui o Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde logo porque se trata de um cargo para o qual há eleição e cujo titular não pode ser exonerado, podendo assumir, no plano interno e internacional, as funções e os poderes do Chefe de Estado.
aa.- Por outras palavras, «atento o estatuto constitucional do Vice-Presidente de Angola, resulta indiscutível que a ele corresponde, para estes efeitos, o perfil próprio de titular de um “altos cargos políticos do Estado” (“high ranking office in a State”)» (página 50 do Parecer junto como documento n.º 1), beneficiando do regime de imunidade absoluta e ratione personae estabelecido pelo Direito internacional costumeiro, directamente aplicável em Portugal por via do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
bb.- A supra indicada norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de não abranger o cargo de Vice-Presidente, num sistema presidencialista, em que o mesmo exerce funções equivalentes às de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
cc.- Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de não abranger o cargo de Vice-Presidente, num sistema presidencialista, em que o mesmo exerce funções equivalentes às de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
dd.- Em quinto lugar, e decorrente do que acima já se deixou expresso, o regime de imunidade de que beneficia a função de Vice-Presidente da República de Angola acompanha todo o seu mandato e diz respeito a todos os actos praticados no exercício de funções, bem como todos os actos do foro pessoal/privado, independentemente de terem sido praticados antes ou depois do início de funções.
ee.Nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA, no Parecer que se junta como documento n.º 2, «O âmbito absoluto da imunidade ratione personae, ainda que seja inerente ao cargo ou função exercida, tem a sua justificação na não perturbação do exercício do cargo e por isso que valha apenas enquanto dura esse exercício, mas durante esse tempo abrange quaisquer atos do titular do cargo, ou seja, atos de natureza pessoal ou funcional e praticados durante o seu exercício ou anteriormente» — página 2.
ff.- Mais: a imunidade não está na disponibilidade da pessoa, in casu o Recorrente, como bem salienta também Germano Marques da Silva, no mencionado Parecer, na página 13: «É que a imunidade não é renunciável pelo próprio, porque sendo pessoal é, porém, de natureza funcional, em razão do cargo político que a confere, ou seja, respeita ao cargo político, independentemente da pessoa que transitoriamente o exerce, a fim de proteger o exercício dessa função. Por isso que o privilégio da imunidade não seja renunciável pela pessoa titular do cargo» (realce nosso).
gg.- No caso analisado pelo já mencionado Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 14 de Fevereiro de 2002, os factos imputados ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Democrática do Congo haviam sido praticados previamente ao exercício das funções ministeriais em causa e, ainda assim, o regime de imunidade previsto pelo Direito internacional costumeiro não deixou de ser reconhecido e aplicado.
hh.- A norma de Direito internacional costumeiro mencionada supra que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de estar limitada aos actos praticados durante o exercício do mandato, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
ii.- Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de estar limitada aos actos praticados durante o exercício do mandato, viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
jj.- Em sexto e último lugar, cumpre notar que, não obstante o ora Recorrente já não exercer as funções de Vice-Presidente da República de Angola (26 de Setembro de 2012 a 26 de Setembro de 2017), e consequentemente já não gozar do regime de imunidade previsto pelo direito internacional costumeiro, a verdade é que todos os actos praticados nos presentes autos pelas Autoridades Judiciárias Portuguesas desde o início dos autos, em Junho de 2014, até 26 de Setembro de 2017, o foram em violação clara do mencionado regime de imunidade.
AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO REGIME DE IMUNIDADE NO PROCESSO INICIADO EM 2014
kk.- A imunidade em causa, como bem refere GERMANO MARQUES DA SILVA, no Parecer junto supra como documento n.º 2, «não tem natureza substantiva, respeita simplesmente à falta de jurisdição do Estado que seria competente para decidir do facto típico penal segundo as suas normas processuais penais» — página 3.
ll.- Assim, «a não aplicabilidade da lei penal e processual em razão da imunidade tem como consequência que nenhum ato do Estado tendente à sua aplicação pode ser praticado pelas autoridades estaduais, judiciárias e órgãos de polícia criminal, e por isso que nenhum ato de natureza processual, respeite cronológica ou funcionalmente a qualquer fase do processo penal, pode ser juridicamente praticado» — páginas 5 e 6.
mm.- Os actos respeitantes directa ou indirectamente ao ora Recorrente praticados pelas Autoridades Judiciárias Portuguesas nos presentes autos entre a instauração do processo e o dia 26 de Setembro de 2017 são juridicamente inexistentes.
nn.- «Faltando a jurisdição ou a legitimação passiva do sujeito que goza de imunidade, consoante a perspectiva do enquadramento teórico da imunidade, o ato material praticado por qualquer sujeito ou interveniente processual, que respeite à pessoa que goza de imunidade absoluta, não tem natureza processual e não tendo natureza processual é juridicamente inexistente» — página 6 do Parecer de GERMANO MARQUES DA SILVA, junto como documento n.º 2.
oo.- Como decorre daquele Parecer, «a função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável», devendo ser reconhecida pelo «juiz de julgamento antes da audiência de julgamento (art. 311º, nº 1)» ou pelo «relator na fase de recurso (art. 417º, nº 6), com reclamação da sua decisão para a conferência (art. 417º, nº 8, e art. 419º, nº 3)» — páginas 8 e 10.
pp.- «A declaração da inexistência do processo por falta do pressuposto processual decorrente da imunidade determina o arquivamento do processo, arquivamento que tem ainda natureza factual e não jurídico processual, constitui simples afirmação declaratória de que, por falta de jurisdição, o poder judiciário, em tal matéria, não pode intervir» — página 10.
qq.- Analisando, em concreto a questão que, no momento, se coloca, isto é, quais as «consequências jurídico-processuais para os atos praticados, em inquérito, instrução e julgamento, numa fase em que vigorava a imunidade, na eventualidade de, depois da remessa daquele processo-crime para a fase de julgamento, o indivíduo deixar de beneficiar daquela imunidade», GERMANO MARQUES DA SILVA é taxativo: «todos esses atos devem ser declarados inexistentes» — páginas 13 e 14.
rr.- Quer isto dizer, na prática, que não podem os presentes autos prosseguir, no presente momento, com base nos actos processuais produzidos durante o período em que o ora Recorrente estava adstrito ao regime de imunidade previsto pelo Direito internacional costumeiro.
ss.- O processo tem, evidentemente, de ser extinto, com todas as consequências processuais, nomeadamente através de arquivamento, como defende GERMANO MARQUES DA SILVA, pois que nasceu, viveu e chegou a julgamento em violação grave e reiterada de um regime de imunidade directamente aplicável em Portugal nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
tt.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que beneficia do regime de imunidade previsto por norma de direito internacional costumeiro, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
O REGIME DE  IMUNIDADE AO ABRIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS
uu.- Nos termos da Constituição da República de Angola (artigos 127.º, n.º 3, e 131.º, n.º 4), pelos alegados crimes praticados fora do âmbito do exercício de funções o Vice-Presidente da República de Angola responde, apenas, cinco anos depois de ter terminado o seu mandato e perante o Tribunal Supremo.
vv.- O Vice-Presidente da República de Angola beneficia, também ao abrigo da Constituição da República de Angola, de um regime de imunidade respeitante à área criminal e que é ratione personae, isto é, que protege a liberdade para o exercício da função, mesmo se os actos forem praticados na esfera pessoal/privada.
ww.- A Constituição da República Portuguesa é clara ao determinar (artigo 7.º, n.ºs 1, 3 e 4) que, para além de Portugal respeitar os direitos dos povos, nomeadamente no que respeita à sua autodeterminação e independência, e reconhecer a igualdade entre os Estados, mantém, ainda, laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa, entre os quais se encontra Angola.
xx.- Assim, não se compreende e não se aceita, que possa o Ministério Público Português e os seus Tribunais defender, sem mais, que o regime de imunidade que o legislador constitucional angolano concedeu aos seus Presidente e Vice-Presidente não seja respeitado.

yy.- O regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola tem, evidentemente, de ser respeitado também por Portugal, e isto nomeadamente por duas razões:
a.Uma, porque só assim se cumpre, verdadeiramente, os desideratos dessa imunidade, na medida em que, de outra forma, ficariam os actos de Estado sujeitos às possíveis fragilidades e manipulações que a imunidade visa, precisamente, acautelar e evitar;
b.-  Outra, porque no âmbito das relações especiais multilaterais e bilaterais entre Portugal e Angola ambos estão vinculados a reconhecer e respeitar os aspectos relevantes da ordem constitucional e de organização de Estado, onde a imunidade conferida à segunda mais alta função de Estado, num dos países, não pode deixar de estar incluída.
zz.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses não estão obrigadas a respeitar o regime de imunidade de um Alto Cargo do Poder Político conferida por um Estado terceiro, membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
aaa.- Também por via do regime de imunidade previsto pela Constituição da República de Angola, não podiam, nos termos melhor explanados no Capítulo IV do presente Recurso, as Autoridades Judiciárias Portuguesas ter iniciado e desenvolvido os presentes autos.
bbb.- Assim, devia o Tribunal a quo ter reconhecido, e deve agora o Tribunal da Relação de Lisboa reconhecer, o regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola de que beneficiou o ora Recorrente enquanto exerceu as funções de Vice-Presidente de Angola e de que ainda beneficiará até que passem 5 (cinco) anos do terminus do seu mandato.
ccc.- Sendo certo que, uma vez terminado este prazo, tem, ainda, o ora Recorrente um foro próprio para ser julgado, o que também devia ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo e será certamente reconhecido por este Tribunal da Relação de Lisboa.
ddd.- Desde modo, e independentemente do que acima se referiu quanto ao regime de imunidade decorrente do Direito internacional costumeiro, atento o regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola deve o Tribunal da Relação de Lisboa determinar a extinção e o imediato arquivamento dos presentes autos.
eee.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que beneficia do regime de imunidade conferida por um Estado terceiro, membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.
fff.- Portugal e Angola subscreveram a Convenção CPLP, decorrendo do disposto nos artigos 12.º e 14.º daquela Convenção que sempre que um Estado Membro pretender a presença no seu território de alguém ao abrigo de um processo penal deve conferir-lhe o salvo-conduto previsto no artigo 14.º, n.º 1.
ggg.- Nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, a Convenção CPLP, tendo sido ratificada e aprovada, vigora na ordem interna, não podendo as Autoridades Judiciárias Portuguesas fazer da mesma um uso oportunista, o que significa que os presentes autos devem respeitar as normas internacionais a que Portugal voluntariamente se vinculou.
hhh.- A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que, nos termos da Convenção CPLP, tem a imunidade decorrente do artigo 14.º desta Convenção, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado.

DA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
iii.- Andou mal o Tribunal a quo também na decisão relativa à (não) separação de processos, ainda para mais quando tomou tal decisão conjuntamente com a também errada decisão de não delegação do processo nas Autoridades Judiciárias Angolanas.
jjj.- O artigo 24.º do Código de Processo Penal constitui uma excepção à regra segundo a qual a cada crime deverá corresponder um processo, para o qual será competente determinado tribunal, sendo que a verificação dos seus requisitos determina que sejam julgados em conjunto diferentes crimes, praticados pelo mesmo ou por diferentes arguidos.
kkk.- Por outro lado, o artigo 30.º do Código de Processo Penal estabelece os casos em que, embora se verifiquem os requisitos de conexão previstos no artigo 24.º do mesmo diploma, se poderá proceder à separação de processos.
lll.- Cabendo a competência para a separação de processos à autoridade judiciária que for o dominus do processo na fase processual em que este se encontre, a separação processual ao abrigo das hipóteses previstas no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pode ser determinada a todo o tempo ou, na mais conservadora das hipóteses, até o início da produção de prova em julgamento, o que sempre habilitava o Tribunal a quo a determinar a mesma já que a conexão de processos era (e é) prejudicial ao célere andamento do processo e aos interesses e direitos do Recorrente, sendo, além do mais, a única forma de resolver o impasse dos presentes autos.
mmm.- No caso dos presentes autos verifica-se uma ausência de conexão superveniente que não pode deixar de determinar, por si só, a separação dos processos.
nnn.- Com efeito, o processo em que o Recorrente é suspeito e o processo em que os restantes três Arguidos se encontram em fase de julgamento encontram-se, materialmente, em fases processuais distintas (conforme, aliás, decorre da Decisão instrutória proferida nos autos e das decisões do Tribunal de julgamento) já que, materialmente, o Recorrente encontra-se ainda em fase de Inquérito, pois ainda não foi notificado da Acusação, sendo que, se o for, começará a correr prazo para o mesmo, querendo, requerer a abertura da instrução.
ooo.- Ora, a par da necessidade da verificação de alguma das situações previstas no artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem a qual não pode haver conexão de processos, o n.º 2 do mesmo preceito prevê a proibição de a conexão operar caso os processos se encontrem em fases processuais distintas.
ppp.- Assim, nos casos em que se venha a verificar que os processos anteriormente conexos passaram a estar em fases processuais distintas, devem ser separados não só porque tal conexão é excepcional, mas também por que nestes casos, deixam de se verificar as finalidades de celeridade e economia processuais que presidem ao mecanismo da conexão.
qqq.- Como tal, nesses casos, devem os processos ser separados, independentemente da verificação dos critérios previstos no artigo 30.º do Código de Processo Penal, pois a existência de conexão per se precede, em termos lógicos, a aplicação do que naquele artigo se encontra prescrito para efeitos de separação.
rrr.- Os critérios previstos no artigo 24.º do Código de Processo Penal aplicam-se independentemente de a conexão se ter verificado ou não ab initio, i.e., quer nos casos de unificação de processos – em que a conexão se verifica logo quando da notícia do crime –, quer nos casos de apensação de processos – em que vários processos já em curso são sujeitos a apensação (cf. artigo 29.º do Código de Processo Penal).
sss.- Ainda que assim não fosse – o que não se admite – sempre o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, seria aplicável, por identidade de razões, ao presente caso, pois outra solução não seria de admitir: se o legislador, para efeitos de apensação (posterior) de vários processos, determinou que é conditio sine qua non que todos esses processos estejam na mesma fase processual, não faria sentido que em processos conexos ab initio se admitisse um desfasamento processual superveniente, de tal modo que cada arguido se passasse a encontrar em fases processuais distintas.
ttt.- Como tal, deve o processo ser separado, por aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Penal.
uuu.- Acresce que a determinação da separação de processos é um verdadeiro poder-dever e não um acto processual que se encontre na discricionariedade dos titulares da respectiva fase processual, pelo que, sempre que se encontre verificada algumas das situações previstas no artigo 30.º do Código de Processo Penal, deve ser determinada a separação de processos, o que devia já ter sucedido na fase de Inquérito e de Instrução, impondo-se ao juiz a quo, também, tal determinação.
vvv.- Com efeito, existe, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30 do Código de Processo Penal, um interesse poderoso e atendível do Recorrente na separação, que decorre do facto de os seus direitos se encontrarem seriamente afectados, por estar confrontado com um processo que corre contra si – e que se encontra já em fase de julgamento – sem que lhe tenha sido concedida oportunidade para se defender dos alegados factos que lhe são imputados, sem que tenha sido constituído Arguido e sem ter, sequer, sido notificado da Acusação.
www.- E isto ao mesmo tempo que se encontra já em discussão processual e pública os factos que lhe são imputados, com a consequente formação de convicções e dano da esfera jurídica do Recorrente que não serão atenuados ou recompensados por um dia, quando for notificado da Acusação, poder vir a exercer, porventura, os seus direitos.
xxx.- Com efeito, o facto de o ora Recorrente estar impossibilitado de, neste momento, reagir a uma Acusação que lhe imputa factos com relevância criminal, sujeitando-o a um processo relativamente ao qual não se pode defender — desde logo por não ter sido notificado do libelo acusatório — mas relativamente ao qual o julgamento, inclusive público, se encontra já em curso, acarreta, por si só, um prejuízo para os seus interesse que devia levar à separação de processos requerida e indevidamente analisada no despacho recorrido.
yyy.- E nem se diga que a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal é apenas aplicável quando esteja em causa o não prolongamento de medida de coacção privativa da liberdade, pois conforme resulta da expressão «nomeadamente», trata-se apenas de um exemplo de interesse ponderoso e atendível.
zzz.- Por outro lado, também ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal devia o Tribunal a quo ter procedido à separação dos processos, uma vez que quando a Acusação for notificada ao Recorrente, o processo voltará atrás, havendo, necessariamente um desfasamento também formal entre os Arguidos constituídos – que se encontrarão na fase ulterior do processo – e o ora Recorrente – que voltará à fase final de Inquérito, atrasando a sua tramitação e prejudicando as finalidades da conexão.
aaaa.- Por último, também ao abrigo do critério de procura da melhor Justiça, devia o Tribunal a quo ter determinado a separação de processos já que, como se viu, a conexão não traz qualquer benefício, desde logo em termos de celeridade, bem como do ponto de vista do julgamento conjunto destes processos, afectando os direitos dos Arguidos à celeridade processual e os direitos de defesa do Recorrente.
bbbb.- Sendo certo que, em qualquer caso, o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter de ser separado um processo que prosseguiu contra um indivíduo que se encontra numa fase processual distinta dos Arguidos desse mesmo processo e impossibilitado de exercer o seu direito de defesa, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7. 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa arguido para todos os efeitos legais.
cccc.- Não se diga que o instituto da contumácia, e a necessária separação que o mesmo implica, poderá resolver a questão. Não é assim, antes pelo contrário, desde logo porque este instituto nem sequer poderá ser aplicado no presente caso.
dddd.- A contumácia é um instituto que se aplica aos casos em que um arguido se furta à continuação da acção penal e não se logra notificá-lo da data designada para a audiência de Julgamento. Ou seja, não se sabe do seu paradeiro. Logo, não se trata do caso do ora Recorrente.
eeee.- Os próprios regimes de imunidade de que beneficiou e beneficia o ora Recorrente, e que impedem a sua notificação, sempre impedem, por maioria de razão, a declaração de contumácia.
ffff.- Não se pode lançar mão deste mecanismo nos casos em que existem e são aplicáveis regimes de imunidades, com as mais diversas consequências processuais, sob pena de (mais uma) violação desses regimes de imunidade e de abusivamente e ilegalmente se contornar precisamente o que os mesmos visam proteger, além de, in casu, ser impossível a sua aplicação prática.
gggg.- Aliás, sempre se diga que a sua eventual aplicação, implicaria a violação dos direitos do ora Recorrente, o que, atento os regimes de imunidade de que beneficia e as próprias graves consequências da contumácia, não temos dúvidas em afirmar que colocariam em causa o próprio Estado Português perante várias instâncias internacionais (cabendo aqui recordar o já citado Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça que condenou a Bélgica precisamente num caso em que foram emitidos mandados — possível consequência da contumácia — contra quem beneficiava de um regime de imunidade como os que aqui estão em causa).
hhhh.- Sendo que os artigos 335.º, 336.º e 337.º, interpretados isolada ou conjuntamente no sentido de permitir a declaração de contumácia relativamente a cidadão cujo paradeiro é conhecido e que nunca se furtou a receber as notificações que foram remetidas no âmbito do respectivo processo, resulta também em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 27.º, n.ºs  1 e 2 e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa arguido para todos os efeitos legais.
iiii.- Assim, tendo em conta que da conexão processual resulta maior dano do que benefício, e sem prejuízo das consequências processuais enumeradas relativamente aos regimes de imunidade de que beneficia o Recorrente, devia o Tribunal a quo ter determinado a separação e, ao não o fazer, violou o disposto nos artigos do Código de Processo Penal que regulam o regime da conexão e separação de processos, nomeadamente os artigos 24.º e 30.º, devendo, por isso, este Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão recorrida, determinando a separação dos processos.
A DELEGAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, NA PARTE RESPEITANTE AO ORA RECORRENTE, NAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA
jjjj.- Separado o processo, deveria o Tribunal a quo, tendo em conta desde logo a(s) questão(ões) dos regimes de imunidade referidas anteriormente, ter delegado o mesmo, quanto ao ora Recorrente, nas Autoridades Judiciárias Angolanas.
kkkk.- O mecanismo de delegação em causa é admissível nos termos da remissão do artigo 1.º, n.º 2, alínea g), da Convenção CPLP para as respectivas legislações dos Estados Contratantes e também em consonância com a correspondente Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal de Angola, Lei n.º 13/2015, de 19 de Junho, estando ainda previsto nos artigos 55.º a 65.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 30 de Agosto de 1995 (caso se entenda que os mesmos não foram derrogados pela Convenção CPLP).
llll.- Errou o Tribunal recorrido ao considerar, por remissão para a posição do Ministério Público (o qual apenas defendeu que, por ora, não estavam preenchidos todos os requisitos para a delegação), que a requerida delegação não preenchia o requisito da obtenção da “boa administração da justiça” ou “melhor reinserção social em caso de condenação”.
mmmm.  Com efeito, considerando — e bem — preenchidos os três primeiros requisitos específicos de que depende a aplicação deste mecanismo de cooperação judiciária (para além dos requisitos gerais de admissibilidade dos pedidos de cooperação), a saber, a dupla incriminação (artigo 90.º, n.º 1, alínea a), da Lei 144/99), a pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano (artigo 90.º, n.º 1, alínea b), da Lei 144/99) e a nacionalidade (artigo 90.º, n.º 1, alínea c), da Lei 144/99), considerou o despacho recorrido que a delegação não se justificava pelo interesse na boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação (artigo 90.º, n.º 1, alínea d), da Lei 144/99).
nnnn.- Sucede que não se pode conformar o Recorrente com tal entendimento, não só porque, atentas as questões de imunidade suscitadas e o foro próprio de que beneficia, não podem os presentes autos prosseguir em Portugal contra o Recorrente, mas também porque os argumentos invocados para justificar o não preenchimento de tais requisitos não procedem.
oooo.- Desde logo, quanto ao facto de as Autoridades Judiciárias Angolanas haverem informado não puderem cumprir a Carta Rogatória que lhes foi enviada para constituição do Recorrente como arguido, certo é que isso em nada contende com a possibilidade de delegação do procedimento penal, como aliás as próprias Autoridades Judiciárias Angolanas afirmaram ao referir a possibilidade de aceitarem uma delegação do processo, precisamente em reforço da cooperação judiciária em matéria penal e tendo em conta o interesse da boa administração da justiça.
pppp.- Ora, uma coisa é estar ou não em condições de dar cumprimento à execução de uma Carta Rogatória para eventual prossecução do procedimento penal em Estado estrangeiro contra alguém que, além do mais, goza de um foro próprio angolano e outra, diferente, será aceitar a delegação de tal procedimento, permitindo que o mesmo tenha lugar em Angola (o que, aliás, está em consonância com as razões invocadas para a eventual recusa de execução de tal eventual Carta Rogatória).
qqqq.- Por outro lado, também não procede o argumento da possível Amnistia prevista na Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, porquanto as conclusões vertidas na carta junta como documento n.º 2 com a pronúncia do Ministério Público, para a qual o despacho remetido remete, se referiam a uma situação abstracta que não tinha em conta o caso concreto dos autos, não tendo as Autoridades Judiciárias Angolanas concluído no sentido de tal amnistia, tanto mais que reiteraram a sua disponibilidade para receber o presente processo.
rrrr.- Acresce que, a referida Lei da Amnistia só se aplica a determinados tipos de crimes comuns, na acepção conceptual que vigorar na jurisdição em causa, tratando os presentes autos, entre o mais, de crimes específicos que, pela sua natureza, parecem poder encontrar-se fora do âmbito de aplicação de tal Lei.
ssss.- Aliás, as Autoridades Judiciárias Angolanas afirmaram já expressamente que «não é possível saber, a anteriori, se se aplicará esta ou aquela Lei da ordem jurídica angolana», bem como que «de acordo com as regras aplicáveis, convocando para o efeito, todo o seu quadro jurídico aplicável aos factos e situações concretas que vierem a constituir objecto do processo transmitido, e só perante a apreciação de tais factos e situações concretas, e uma vez concluída a normal e legal tramitação do processo, é que se poderá saber qual o desfecho que o mesmo virá a ter, por decisão dos órgãos judiciários e/ou jurisdicionais competentes» (realces nossos).
tttt.- Em suma, apenas no âmbito do caso concreto, após análise de toda a factualidade e convocando todo o quadro legal aplicável será possível concluir pela aplicação ou não de determinada solução jurídica sob pena da violação dos princípios basilares do direito penal (sendo certo que a amnistia não é um instituto estranho à ordem jurídica portuguesa e não pode ser invocado como causa de impedimento de delegação de um processo).
uuuu.- Cumpre recordar que o próprio Ministério Público Português, quanto aos pressupostos necessários para aquela delegação, e após concluir pela verificação da dupla incriminação, havia já afirmado que: «tudo indica que os demais requisitos se virão a preencher [incluindo, portanto, a boa administração da justiça e a melhor reinserção social em caso de condenação], pela elevada probabilidade de recusa de um futuro pedido de extradição, dada a naturalidade do suspeito e o regime de imunidade de que o mesmo goza» — fls. 6271.
vvvv.- Concluindo, ainda, que: «A sua presença [do ora Recorrente] em julgamento, em Portugal, pelo motivo acima exposto, não poderia ser assegurada mas poderia sê-lo no seu Estado de origem» — fls. 6271.
wwww.- Por fim, cumpre recordar que a delegação não prejudica a possibilidade de Portugal recuperar o direito de proceder penalmente pelo facto no caso de a República de Angola concluir não poder levar até o fim o procedimento delegado (cfr. artigo 93.º, n.º 3, alínea a), da Lei 144/99) sendo certo que, no presente caso, será, isso sim, má administração da justiça, maxime atentas as consequências comparativas de deixar o processo permanecer em Portugal num impasse e num “nó internacional e processual”, com prejuízo para todos os envolvidos, para a celeridade dos autos e para as responsabilidades de Portugal, desde logo no plano da violação do Direito internacional.
xxxx.- Já quanto à reinserção social em caso de condenação (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 144/99), o que apenas se equaciona por cautela de raciocínio já que o Recorrente nunca praticou qualquer crime e, muito menos, os que lhe pretendem imputar, certo é que a mesma estará, naturalmente, assegurada já que é precisamente em Angola que se verificam condições mais adequadas a tal melhor reinserção social.
yyyy.- Pelo que errou o Tribunal a quo ao rejeitar a separação do processo e a delegação do procedimento nas Autoridades Judiciárias de Angola, enquanto pedido subsidiário em relação à verificação dos regimes de imunidade de que beneficia o ora Recorrente, razão pela qual deve a decisão recorrida ser substituída por uma outra que determine, no cenário já avançado de hipotética, mas não admissível, rejeição dos regimes de imunidade do ora Recorrente, a delegação dos presentes autos nas Autoridades Judiciárias de Angola.
zzzz.- A norma resultante da conjugação dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d), e 93.º, n.º 3, alínea b), da Lei 144/99, interpretada no sentido de que deve a delegação de processo em Estado estrangeiro ser rejeitada por não se encontrarem verificados os requisitos da boa administração da justiça e melhor reinserção social em caso de condenação, mesmo que o Estado Português não disponha dos meios necessários à prossecução do processo e à notificação do visado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
aaaaa.- De outro passo, a norma resultante da conjugação dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d), e 93.º, n.º 3, alínea b), da Lei 144/99, interpretada no sentido de que deve a delegação de processo em Estado estrangeiro ser rejeitada por não se encontrarem verificados os requisitos da boa administração da justiça e melhor reinserção social em caso de condenação, por no Estado estrangeiro existir uma Lei de Amnistia, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa.
Junta aos autos um parecer subscrito pelo Professor Jorge Reis Novais e pelo Assistente Tiago Fidalgo de Freitas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, um parecer subscrito pelo Professor Germano Marques da Silva da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, um parecer subscrito pela Professora Maria João Antunes da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e um parecer subscrito pelo Professor Christian J. Tams, da University of Glasgow – School of Law.

O Ministério Público defende a improcedência do recurso. Na primeira instância termina a resposta à motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. As questões da imunidade, separação de processos e delegação (nas Autoridades Angolanas) da apreciação dos factos imputados ao arguido A…, tem sido por este suscitadas desde a fase de instrução, tendo as suas pretensões sido, sistematicamente, objecto de indeferimento, pendendo recurso sobre tais matérias;
2. A requerida separação de processos será́ admissível se, aquando do inicio do julgamento, o arguido não tiver ainda sido notificado e for necessário desencadear os mecanismos necessários à eventual declaração de contumácia;
3. Quando, porventura, cessar tal contumácia, o arguido continuará a ter assegurados todos os seus direitos de defesa, não se verificando em concreto, neste momento, o requisito para a separação de processos previsto no art. 30º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal;
4. Acresce que a pretensão punitiva do Estado fica seguramente melhor salva- guardada com a manutenção da conexão, porquanto, estando em causa, além do mais, factualidade subsumível à pratica de crimes de corrupção activa e passiva, a análise das culpas dos agentes dos crimes deverá ser apreciada global e conjuntamente, já́ que as mesmas são interdependentes e a comprovação dos factos dependerá da produção da mesma prova;
5. De resto, decorre do art.º 90º da Lei nº 144/99 de 31 de Janeiro que a delegação da continuação de procedimento criminal num Estado estrangeiro depende da verificação das determinadas circunstâncias, que, in casu, não ocorrem;
6. Nomeadamente, não se cré possível considerar que a transmissão dos autos cumpriria o desiderato de obtenção da “boa administração da justiça” ou “melhor reinserção social em caso de condenação”, já que as Autoridades Judiciais Angolanas não dariam prosseguimento ao processo, como deixaram expresso em missivas que, oportunamente, foram juntas aos autos;
7. Nenhuma norma interna (nem mesmo constitucional) impõe ao Estado português o respeito por imunidades concedidas por Estados estrangeiros aos seus cidadãos, através de lei em vigor no seu país, por factos criminais cometidos em Portugal, por tal contender com a sua soberania e o seu ius puniendi;
8. Do mesmo modo, tal obrigação não se encontra convencionalmente prevista, designadamente na Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP, nem em qualquer outro diploma legal ou convencional que vincule o Estado Português;
9. Seguindo a jurisprudência nacional sobre a matéria e a norma de Direito Internacional supra referida (art. 30º, nº 2 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), entende o Ministério Publico que a imunidade de que goza o arguido MDV , na qualidade de Vice-Presidente da República de Angola, nunca poderia limitar a acção punitiva do Estado português, porquanto os factos que lhe são imputados foram praticados em território português, violaram gravemente a integridade do exercício das funções públicas de um magistrado nacional e foram praticados em momento anterior à sua assunção do cargo, tendo, além do mais, sido executados no seu interesse exclusivo e não em representação da República de Angola;
10. Tão pouco o direito consuetudinário ou a jurisprudência internacional permite estender ao Vice-Presidente de Angola a imunidade atribuída aos chefes de Estado, chefes de Governo e ministros de Negócios Estrangeiros;
11. O douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, pelo que deverá ser mantido.

Nesta instância o Ministério Público reiterou a posição assumida na primeira instância e o recorrente reiterou a posição defendida na motivação.

II. De acordo com as conclusões da motivação temos que decidir neste recurso (a) se o recorrente goza de imunidade à jurisdição portuguesa pelos factos apurados no processo 333/14.9TELSB, e, em consequência, esse processo deve ser declarado extinto quanto a ele, ou, não sendo assim, (b) se o processo deve ser separado e a sua continuação deve ser delegada nas autoridades judiciárias da República de Angola em relação ao recorrente.

1. Se o recorrente goza de imunidade à jurisdição portuguesa pelos factos apurados no processo 333/14.9TELSB, e, em consequência, esse processo deve ser declarado extinto quanto a ele.
O recorrente entende que ele goza de imunidade em relação à jurisdição portuguesa pelos factos que lhe são imputados no processo 333/14.9TELSB, e, em consequência, esse processo deve ser declarado extinto e arquivado quanto a ele.
Alega
- que o direito internacional costumeiro “prevê um regime de imunidade absoluto e ratione personae aplicável aos Chefes de Estado, aos Chefes de Governo e aos Altos Cargos do Poder Político, incluindo os Vice-Presidentes, pelo menos nos regimes presidencialistas, que abrange os actos praticados antes e durante o exercício dos respectivos mandatos, independentemente de serem decorrentes do exercício de funções ou do foro pessoal/privado”,
- que “o regime de imunidade de que beneficia a função de Vice-Presidente da República de Angola acompanha todo o seu mandato e diz respeito a todos os actos praticados no exercício de funções, bem como todos os actos do foro pessoal/privado, independentemente de terem sido praticados antes ou depois do início de funções”,
- que “não obstante o ora Recorrente já não exercer as funções de Vice-Presidente da República de Angola (26 de Setembro de 2012 a 26 de Setembro de 2017), e consequentemente já não gozar do regime de imunidade previsto pelo direito internacional costumeiro, a verdade é que todos os actos praticados nos presentes autos pelas Autoridades Judiciárias Portuguesas desde o início dos autos, em Junho de 2014, até 26 de Setembro de 2017, o foram em violação clara do mencionado regime de imunidade”,
- que a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de que tal imunidade está limitada aos actos praticados durante o mandato e no âmbito das funções exercidas, sendo ratione materiae e não ratione personae, viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”,
- que “A norma de Direito internacional costumeiro mencionada supra que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político quando interpretada no sentido de estar limitada aos actos praticados durante o exercício do mandato, redunda em norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa”.
- que “Em qualquer caso, a interpretação da norma de Direito internacional costumeiro que prevê o regime de imunidade dos Chefes de Estado, dos Chefes de Governo, e dos Altos Cargos do Poder Político no sentido de estar limitada aos actos praticados durante o exercício do mandato, viola o regime de recepção automática do direito internacional geral ou comum no ordenamento jurídico português, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”;
- que “Faltando a jurisdição ou a legitimação passiva do sujeito que goza de imunidade, consoante a perspectiva do enquadramento teórico da imunidade, o ato material praticado por qualquer sujeito ou interveniente processual, que respeite à pessoa que goza de imunidade absoluta, não tem natureza processual e não tendo natureza processual é juridicamente inexistente”;
- que “A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que beneficia do regime de imunidade previsto por norma de direito internacional costumeiro, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado”;
- que “Nos termos da Constituição da República de Angola (artigos 127.º, n.º 3, e 131.º, n.º 4), pelos alegados crimes praticados fora do âmbito do exercício de funções o Vice-Presidente da República de Angola responde, apenas, cinco anos depois de ter terminado o seu mandato e perante o Tribunal Supremo”.
- que “O Vice-Presidente da República de Angola beneficia, também ao abrigo da Constituição da República de Angola, de um regime de imunidade respeitante à área criminal e que é ratione personae, isto é, que protege a liberdade para o exercício da função, mesmo se os actos forem praticados na esfera pessoal/privada”;
- que “A Constituição da República Portuguesa é clara ao determinar (artigo 7.º, n.ºs 1, 3 e 4) que, para além de Portugal respeitar os direitos dos povos, nomeadamente no que respeita à sua autodeterminação e independência, e reconhecer a igualdade entre os Estados, mantém, ainda, laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa, entre os quais se encontra Angola”;
- que “O regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola tem, evidentemente, de ser respeitado também por Portugal, e isto nomeadamente por duas razões:
a.Uma, porque só assim se cumpre, verdadeiramente, os desideratos dessa imunidade, na medida em que, de outra forma, ficariam os actos de Estado sujeitos às possíveis fragilidades e manipulações que a imunidade visa, precisamente, acautelar e evitar;
b.-  Outra, porque no âmbito das relações especiais multilaterais e bilaterais entre Portugal e Angola ambos estão vinculados a reconhecer e respeitar os aspectos relevantes da ordem constitucional e de organização de Estado, onde a imunidade conferida à segunda mais alta função de Estado, num dos países, não pode deixar de estar incluída”.
- que “A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses não estão obrigadas a respeitar o regime de imunidade de um Alto Cargo do Poder Político conferida por um Estado terceiro, membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado”;
- que “devia o Tribunal a quo ter reconhecido, e deve agora o Tribunal da Relação de Lisboa reconhecer, o regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola de que beneficiou o ora Recorrente enquanto exerceu as funções de Vice-Presidente de Angola e de que ainda beneficiará até que passem 5 (cinco) anos do terminus do seu mandato”;
- que “Desde modo, e independentemente do que acima se referiu quanto ao regime de imunidade decorrente do Direito internacional costumeiro, atento o regime de imunidade previsto na Constituição da República de Angola deve o Tribunal da Relação de Lisboa determinar a extinção e o imediato arquivamento dos presentes autos”;
- que “A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que beneficia do regime de imunidade conferida por um Estado terceiro, membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado”;
- que “Nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, a Convenção CPLP, tendo sido ratificada e aprovada, vigora na ordem interna, não podendo as Autoridades Judiciárias Portuguesas fazer da mesma um uso oportunista, o que significa que os presentes autos devem respeitar as normas internacionais a que Portugal voluntariamente se vinculou”;
- que “A norma resultante da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que as Autoridades Judiciárias Portugueses podem iniciar e prosseguir um processo, iniciando a fase de julgamento, em que é denunciado e visado um indivíduo que, nos termos da Convenção CPLP, tem a imunidade decorrente do artigo 14.º desta Convenção, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 8.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa invocado”.
A resposta à questão de saber se o recorrente, enquanto Vice-Presidente ou enquanto ex-Vice-Presidente de Angola, goza de imunidade à jurisdição portuguesa tem que ser encontrada no direito internacional. A imunidade de um agente de um Estado à jurisdição de outro Estado assenta na imunidade de que esse Estado goza em relação à jurisdição do outro, por ambos serem soberanos, de acordo com o princípio “par in parem non habet imperium” ou “par in parem non habet jurisdictionem”[1].

Sobre o direito internacional, está escrito no artigo 8.º da Constituição portuguesa:
1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Concordamos com o recorrente que os Tribunais têm que aplicar as normas e princípios do direito internacional geral, bem como as normas constantes das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas, que conferem aos Chefes de Estado estrangeiros imunidade à jurisdição portuguesa.

Para isso, temos que saber se existe convenção internacional ratificado ou aprovado por Portugal ou norma ou princípio internacional geral ou comum que confira ao recorrente imunidade à jurisdição dos Tribunais portugueses, nomeadamente em matéria penal, e qual é o alcance material e temporal dessa imunidade.

São fontes do direito internacional as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito internacional.

Está escrito no artigo 38, n.º 1, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça[2]:
O Tribunal [Internacional de Justiça], cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a.- as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b.- o costume internacional, enquanto demonstração de uma prática generalizada aceite como lei;
c.- os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d.- sem prejuízo das disposições do artigo 59[3], as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

A disposição transcrita considera as convenções internacionais e o costume internacional – traduzido na prática generalidade aceite como lei – e os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas fontes do direito internacional e a jurisprudência e a doutrina dos publicistas meios auxiliares para determinar as regras do direito internacional[4].

O Tribunal recorrido tem razão quando afirma que não existe tratado ou convenção internacional que confira ao recorrente imunidade à jurisdição portuguesa. Não há convenção ou tratado internacional ratificado ou aprovado por Portugal que confira imunidade à jurisdição portuguesa a Chefe de Estado estrangeiro.
Mas, como diz Joanne Foakes no seu livro The position of Heads of State and Senior Officials in International Law[5],o direito costumeiro internacional – que nasce da prática generalizada dos Estados com convicção da sua obrigatoriedade – confere imunidade à jurisdição estrangeira ao Chefe de Estado, ao Chefe do Governo, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e, eventualmente, a outros Altos Representantes do Estado, seja em matéria criminal, seja em matéria civil, com o objectivo de garantir a independência do Estado e o bom exercício das funções que essas entidades desempenham.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas adoptada em 1961, que confere privilégios e imunidades às missões diplomáticas e seu pessoal, não alarga esses privilégios e imunidades ao Chefe de Estado e outros altos representantes do Estado não diplomáticos; mas, vários instrumentos internacionais têm admitido implicitamente ou feito referência específica ao direito internacional costumeiro sobre a matéria sem especificar o seu conteúdo.

A Convenção sobre a Imunidade jurisdicional dos Estados e sua Propriedade no seu artigo 2 inclui na definição do Estado ‘o Estado e seus vários órgãos de governo’[6]. Diz no artigo 3(2): ‘Esta convenção não prejudica os privilégios e imunidades ratione personae reconhecidos aos Chefes de Estado segundo o direito internacional’[7].

A Convenção de Nova Iorque sobre as Missões Especiais adoptada em 1969 diz no seu artigo 21:
1. O chefe [de Estado] do Estado remetente, quando chefia uma missão especial, gozará no Estado receptor ou no Estado terceiro das facilidades, privilégios e imunidades concedidos pelo direito internacional aos Chefes de Estado numa visita oficial.
2. O Chefe do Governo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e outras pessoas de alto nível, quando participem numa missão especial do Estado remetente, gozam no Estado receptor ou no Estado terceiro das facilidades, privilégios e imunidades concedidos pelo direito internacional, para além dos que forem concedidos pela presente Convenção[8].
A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas Protegidas Internacionalmente adoptada em 1973, no artigo 1 (a) inclui na definição de pessoas protegidas internacionalmente ‘O Chefe de Estado, incluindo qualquer membro de um órgão colegial que desempenhe as funções de Chefe de Estado sob a constituição do Estado em causa, o Chefe de Governo ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que essa pessoa se encontre num Estado estrangeiro, bem como membros de sua família que o acompanhem’[9].

A International Law Commission (ILC) – criada pela Assembleia Geral da Nações Unidas em 1947 para levar a cabo o mandato do artigo 13(1)(a) da Carta da Organização das Nações Unidas de iniciar estudos e fazer recomendações para o progressivo desenvolvimento do direito internacional e o sua codificação[10] – incluiu em 2007 no seu programa de trabalho o tópico ‘Immunity of State Officials from Foreign Criminal Jurisdiction’[11], relativo à imunidade à jurisdição criminal, e adoptou em 2013 três artigos-projecto um dos quais diz que o Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Ministro dos Negócios Estrangeiros gozam de imunidade ratione personae no período do exercício das suas funções[12].

No processo Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Republic of the Congo v Belgium) – em que a República Democrática de Congo alegava que, ao emitir e fazer circular internacionalmente um mandado de detenção do seu Ministro de Negócios Estrangeiros, a Bélgica tinha violado o direito internacional costumeiro sobre à imunidade absoluta a jurisdição criminal de um Ministro de Negócios Estrangeiros em funções – o Tribunal Internacional de Justiça declarou nos parágrafos 51, 54 e 55 da sua decisão de 14.02.2002[13]:
51. O Tribunal começa por observar que no direito internacional está firmemente estabelecido que, tal como os agentes diplomáticos e consulares, certos detentores de altos cargos do Estado, como o Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, gozam de imunidade à jurisdição dos outros Estados, tanto civil como criminal.
54. O Tribunal conclui que as funções de um ministro dos Negócios Estrangeiros são tais que, durante todo o seu mandato, ele ou ela quando no estrangeiro goza de imunidade total de jurisdição penal e de inviolabilidade. Essa imunidade e essa inviolabilidade protegem a pessoa em questão contra qualquer acto de autoridade de outro Estado, que o impeça no desempenho de suas funções.
55. A esse respeito, não pode ser feita qualquer distinção entre actos praticados por um ministro dos Negócios Estrangeiros ‘oficialmente’ e os alegados como sendo ‘privados’ ou, nesse sentido, entre actos praticados antes de o interessado assumir o cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros e actos praticados durante o mandato. As consequências de tal impedimento para o exercício dessas funções oficiais são igualmente graves, independentemente de o Ministro dos Negócios Estrangeiros estar, no momento da detenção, presente no território do Estado da detenção numa visita ‘oficial’ ou uma visita 'privada', independentemente de a detenção se referir a actos alegadamente praticados antes de a pessoa se tornar Ministro dos Negócios Estrangeiros ou a actos realizados enquanto estiver no cargo, e independentemente de a detenção se referir a actos cometidos numa função ‘oficial’ ou numa capacidade ‘privada’. Além disso, mesmo o mero risco de, ao viajar ou transitar noutro Estado, um Ministro dos Negócios Estrangeiros poder expor-se a um processo judicial, pode dissuadir o Ministro de viajar internacionalmente quando o faça para os fins do desempenho das suas funções oficiais.
No processo Djibuti v France o Tribunal Internacional de Justiça, seguiu o mesmo entendimento adoptado no processo Arrest Warrant of 11 April 2000 (DRC v Belgium), dizendo no parágrafo 170 da sua decisão de 04.06.2008:
O Tribunal já lembrou no processo Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Republic of the Congo v Belgium) que ‘no direito internacional está firmemente estabelecido que [...] gozam de imunidades de jurisdição noutros Estados, tanto civis como criminais’. Um chefe de Estado goza, em especial, de ‘total imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade’, que o protege ‘contra qualquer ato de autoridade de outro Estado que o impeça no desempenho de suas funções’. Assim, o fator determinante para avaliar se houve ou não um ataque à imunidade do chefe de Estado reside na sujeição deste a um ato coercitivo de autoridade[14].

Decisões de tribunais nacionais tem aceitado a extensa imunidade ratione personae do Chefe de Estado seja em processo civil seja em processo penal. No processo de Pinochet a House of Lords do Reino Unido, admitindo uma excepção para a imunidade ratione materiae de um ex-Chefe de Estado, reconheceu que a excepção não se aplicaria ao Chefe de Estado em funções. Em 2008 a Audicencia Nacinal espanhola concluiu que não tinha jurisdição para julgar Paul Kagame, Presidente de Ruanda, por entender que ele gozava de imunidade pessoal enquanto Chefe de Estado em funções. Antes disso, tinha chegado à mesma conclusão nos processos-crime contra o Rei de Marrocos e contra o Presidente da República da Guiné Equatorial. Nos Estados Unidos da América em 2012 o Court of Appeals reconheceu a imunidade do Presidente Kagame num processo civil contra ele. Mais recentemente o Court of Appeals for the District of Colombia (US) reconheceu a imunidade do Presidente Rajapaksa de Sri Lanka. O Tribunal de Cassação italiano entendeu que um soldado dos Estados Unidos da América gozava de imunidade ratione materiae à prossecução por actos que ele praticou no exercício das suas funções[15].

É importante notar que o direito internacional prevê dois tipos diferentes de imunidade à jurisdição estrangeira: a imunidade pessoal ou imunidade ratione personae e a imunidade funcional ou imunidade ratione materiae. Para a questão de saber se o recorrente goza de imunidade à jurisdição portuguesa, é fundamental definir em que consiste cada um dos dois tipos de imunidades e qual é o seu alcance temporal.

Pela sua clareza para a compreensão do alcance de cada dos dois tipos de imunidade e seu alcance temporal, transcrevemos a seguir o que diz Joanne Foakes no seu livro The position of Heads of State and Senior Officials in International Law:

Em geral, os chefes de Estado e outros altos agentes do Estado gozam de dois tipos básicos de imunidade. O primeiro é a imunidade pessoal ou imunidade ratione personae, de que beneficiam os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros dos Negócios Estrangeiros e, eventualmente, embora ainda discutível, outros poucos altos representantes do Estado em virtude das funções que exercem. Essa imunidade é às vezes designada imunidade de estado e pode ser suficientemente ampla, cobrindo actos públicos e privados, mas cessa quando o titular cessa funções. O segundo tipo de imunidade é a imunidade em razão da matéria (às vezes referido como imunidade funcional ou imunidade ratione materiae, que está ligada a actos oficiais de todos os funcionários do Estado. Essa imunidade é determinada com referência à natureza dos actos em questão e não pelas funções do funcionário que o pratica. Como tal ela cobre um mais limitado número de actos mas um maior números de actores – todos os funcionários do Estado. Pode também ser invocada por pessoas ou órgãos que não sejam funcionários ou órgãos do Estado, mas que agiram em nome do Estado. Além disso, como essa imunidade está relacionada com a natureza do ato em questão e não com a própria função, um ex-funcionário do Estado, incluindo um ex-chefe de Estado, ou chefe de governo, pode reivindicar o benefício de tal imunidade, mesmo depois de deixar o cargo[16].

Sobre a justificação da imunidade à jurisdição estrangeira, diz Joanne Foakes[17]:
Os dois tipos de imunidade derivam, em última instância, das teorias prevalecentes quanto à independência e igualdade dos Estados e à aceitação de que nenhum Estado deveria reivindicar jurisdição sobre outro [Muitas vezes expresso como o princípio par in parem non habet imperium ou par in parem non habet jurisdictionem]. No caso Parlement Belge, Brett LJ referiu-se à obrigação de "todo Estado soberano de respeitar a independência e a dignidade de qualquer outro Estado soberano". Mais recentemente, em Jurisdictional Immunities of the State (Germany v Italy), o Tribunal Internacional de Justiça descreveu a igualdade soberana dos Estados como ‘um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico internacional’.

Em geral, os dois tipos de imunidade foram desenvolvidos para permitir que os funcionários realizem seus negócios públicos efetivamente livres de interferência pelo exercício de jurisdição por outro Estado e, assim, assegurar a condução ordenada das relações internacionais. Em Re Honeker, o Supremo Tribunal da República Federal da Alemanha observou pragmaticamente que a imunidade de um chefe de Estado ao abrigo do direito internacional é ‘concedida principalmente no interesse mútuo dos Estados em usufruir de relações bilaterais estáveis’. Ao longo dos anos, isso foi ainda mais aperfeiçoado na teoria da necessidade funcional pela qual as imunidades são justificadas como necessárias para que o funcionário desempenhe as suas funções. A ILC notou que é essa teoria que parece ‘estar a ganhar terreno nos tempos modernos’. Em 2001, o Instituto de Direito Internacional adotou uma resolução sobre imunidades de chefes de Estado e de Governo, cujo terceiro parágrafo diz: Afirmar que deve ser dado tratamento especial ao Chefe de Estado ou ao Chefe de Governo, enquanto representante desse Estado e não no seu interesse pessoal, por isso ser necessário para o exercício das suas funções e o cumprimento das suas responsabilidades de maneira independente e eficaz, no interesse bem concebido tanto do Estado quanto do Governo de que ele ou ela é o Chefe e a comunidade internacional como um todo.

Existem, no entanto, diferenças importantes entre os dois tipos de imunidade a esse respeito. A imunidade pessoal, que, como indicado acima, é restrita a uma categoria muito limitada de altos funcionários do Estado, está também ligada, em sua origem, a noções como a dignidade e majestade dos soberanos e a sua íntima identificação com o próprio Estado, seja como órgão principal desse Estado e seja como seu representante nas relações externas. Esta teoria baseia-se na premissa de que o titular em causa personifica o próprio Estado. Um tribunal suíço reconheceu os elementos mistos do raciocínio, afirmando que ‘o direito internacional consuetudinário concede tais privilégios ratione personae aos chefes de Estado tanto por levar em conta as suas funções e a encarnação simbólica da soberania quanto em razão do caráter representativo deles nas relações entre-Estados’. Em contrapartida, a imunidade ratione materiae, que pode ser aplicada a todos os funcionários de qualquer nível, baseia-se na lógica prática de que o funcionário individual não deve ser responsabilizado por actos que são, na realidade, do Estado e evita a violação da imunidade do Estado através de procedimentos contra o funcionário que agiu em nome desse Estado.

Podemos encontrar entendimento coincidente como o que ficou exposto sobre o conceito da imunidade nas suas formas, na sua extensão e na sua consagração pelo direito internacional costumeiro e sobre as razões subjacentes a essa consagração no parecer subscrito pelo Professor Jorge Reis Novais e pelo Assistente Tiago Fidalgo de Freitas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e no parecer subscrito pelo Professor Christian J. Tams, da University of Glasgow – School of Law, juntos aos autos pelo recorrente. No seu parecer o Professor Christian J. Tams podemos ler afirmações como as seguintes:
“O direito internacional obriga os Estados a respeitar os princípios da imunidade. Mais especificamente, obrigam os tribunais e outras autoridades de um Estado a não exercerem a sua jurisdição sobre uma conduta que seja considerada imune”.
“O direito internacional reconhece diferentes formas e tipos de imunidade. Existe uma distinção básica entre e imunidade dos Estados e a imunidade de que beneficiam os funcionários do Estado. No presente contexto, é a segunda categoria (imunidade dos funcionários do Estado) que é pertinente. Esta divide-se normalmente em duas categorias:
(i)- Todos os funcionários do Estado beneficiam de imunidade em relação aos actos por si praticados no exercícios das suas funções: esta é normalmente referida como imunidade ratione materiae.
(ii)- Determinados altos funcionários do Estado beneficiam adicionalmente de imunidade ratione personae, ou imunidade baseada no estatuto, acompanhada da inviolabilidade da sua pessoa”.
“ As referencias à ‘imunidade total’ e à ‘inviolabilidade’ pretendem precisamente isentar os beneficiários de jurisdição em relação a todos os seus actos públicos e privados, e actos que precederam o exercício dos seus cargos. No processo Nezzar, o Supremo Tribunal Federal de Suíça observou que ‘a imunidade ratione personae cobre actos praticados por um representante do Estado, seja a título pessoal ou privado, antes e após o seu mandato’. Por outro lado, é igualmente aceite que, sendo um benefício baseado num estatuto, a imunidade ratione personae cessa quando o funcionário deixa de exercer o cargo”.
Resumindo, a imunidade ratione personae é conferida pelo direito internacional costumeiro ao Chefe de Estado e algumas altas personagens do Estado em virtude das funções que exercem; cobre os actos públicos e privados, mas cessa quando o titular cessa funções. O Chefe de Estado e essas altas figuras do Estado gozam também imunidade ratione materiae, que é conferida também a todos os outros agentes e funcionários do Estado, mesmo depois de o beneficiário deixarem o cargo, mas cobre apenas os actos públicos (praticados em nome do Estado).
Em abstracto, não temos dificuldade em admitir que um Vice-Presidente da República de Angola beneficie de imunidade nos mesmos termos que o Presidente da República angolano. Como diz Joanne Foakes, “cabe a cada Estado decidir sobre a sua estrutura constitucional, incluindo o tipo e título do chefe de Estado que terá e o poder e funções específicos a serem atribuídos a esse chefe de Estado”; “a questão do título e dos poderes e os meios particulares pelos quais um chefe de Estado pode ser eleito ou nomeado são questões de interesse interno do seu Estado”[18]. Nos termos da Constituição angolana, o Presidente da República é o titular do poder executivo, que o exerce com o auxílio de um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros (108.º, n.ºs 1 e 2). O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva (artigo 131.º, n.ºs 1, 2 e 3), assume as funções de Presidente da República com a plenitude dos poderes, em caso de vacatura e em caso de impedimento do Presidente eleito, antes da tomada de posse, até ao termo do mandato deste (artigo 132.º, n.ºs 1 e 4). Não há dúvida de que para o exercício de algumas das funções que lhe são atribuídas pela Constituição angolana é necessário que o Vice-Presidente da República beneficie da imunidade à jurisdição estrangeira que o direito internacional reconhece ao Chefe de Estado, ao Chefe do Governo e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
E, no caso concreto, o recorrente – que exerceu funções de  Vice-Presidente da República de Angola de 26.09.2012 a 26.09.2017 –  beneficiará de imunidade à jurisdição portuguesa ratione materiae e/ou ratione personae por factos imputados no processo 333/14.9TELSB, praticados antes de exercer essas funções?

Sobre a imunidade jurisdicional dos ex-Chefes de Estado diz  Joanne Foaks:
Quando um chefe de Estado, chefe de governo ou ministro das Negócios Estrangeiros deixa o cargo, ele deixa de ter direito à extensa imunidade pessoal concedida ao titular do cargo. Isto ficou claramente defendido pelo Tribunal Internacional de Justiça no processo Arrest Warrant ao dizer que um ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros podia responder perante os tribunais de outros Estados por ‘actos cometidos antes ou após o seu mandato, bem como por actos de natureza privada cometidos durante esse período’.

A posição jurídica de um ex-chefe de Estado no direito internacional é, portanto, muito diferente da de um [chefe de Estado] titular. Ele ou ela já não desfruta do benefício do que foi descrito como uma presunção de ‘absoluta e possivelmente irrefutável’ imunidade para virtualmente todos os atos. Em vez disso, qualquer questão de imunidade dependerá de os atos em questão terem sido praticados em sua capacidade oficial. Esta é uma questão que terá de ser resolvida pelas autoridades ou tribunais competentes do Estado do foro e decidida com base nos elementos específicos de cada caso.

É geralmente aceite que todos os funcionários do Estado têm direito à imunidade da jurisdição de outros Estados em relação a atos praticados na sua capacidade oficial. Está também reconhecido que aquela imunidade funcional se aplica a todos os funcionários do Estado independentemente da sua posição na hierarquia do Estado. Essa imunidade está ligada à natureza oficial do acto, não  à função do indivíduo em causa, e pode, portanto, ser invocada por todos os ex-funcionários, incluindo ex-chefes de Estado, ex-chefes de Governo e ex-Ministros de Negócios Estrangeiros, bem como funcionários em funções. Pode também ser invocado por indivíduos ou entidades não estatais que agiram em nome de um Estado. Portanto, em princípio, a posição jurídica de um ex-chefe do Estado, ex-chefe de governo ou outro ex-alto funcionário, que tinha direito a imunidades pessoais enquanto estava no cargo, não é diferente da de qualquer outro funcionário do Estado. Embora, na prática, o tratamento que recebem possa ser diferente em atenção às percepções de sua actual importância e do potencial impacto nas relações com seu Estado de origem se alguma ação for tomada contra eles[19].

Os actos imputados no processo 333/14.9TELSB pelos quais o recorrente pretende ver reconhecida a sua imunidade à jurisdição portuguesa são de natureza privada. Não foram praticados em nome, no interesse ou por ordem do Estado Angolano, nem no exercício de funções de agente ou funcionário do Estado Angolano, nem durante o mandato de Vice-Presidente da República. O recorrente terá praticado esses factos no seu interesse pessoal e antes assumir as funções de Vice-Presidente da República de Angola.

Portanto, em relação a esses factos, o recorrente não pode gozar de imunidade ratione materiae à jurisdição criminal portuguesa, já que os  actos imputados teriam sido praticados no interesse pessoal.

Também não pode beneficiar de imunidade ratione personae à jurisdição criminal portuguesa, já a que imunidade ratione personae só funciona durante o período do exercício do cargo de Vice-Presidente da República de Angola, de 26.09.2012 a 26.09.2017.

Não procede o argumento do recorrente de que “o regime de imunidade de que beneficia a função de Vice-Presidente da República de Angola acompanha todo o seu mandato e diz respeito a todos os actos praticados no exercício de funções, bem como todos os actos do foro pessoal/privado, independentemente de terem sido praticados antes ou depois do início de funções”, e que, “não obstante o ora Recorrente já não exercer as funções de Vice-Presidente da República de Angola (26 de Setembro de 2012 a 26 de Setembro de 2017), e consequentemente já não gozar do regime de imunidade previsto pelo direito internacional costumeiro, a verdade é que todos os actos praticados nos presentes autos pelas Autoridades Judiciárias Portuguesas desde o início dos autos, em Junho de 2014, até 26 de Setembro de 2017, o foram em violação clara do mencionado regime de imunidade”.

É que o direito internacional reconhece a cada Estado o direito de exercer jurisdição plena e independente no seu território. A Carta da Organização das Nações Unidas consagra, entre os seus objectivos, o de ‘desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do principio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos’[20].

Como já ficou dito, a imunidade, seja ratione personae, seja ratione materiae, é reconhecida pela direito internacional em atenção à independência e igualdade dos Estados, a partir da aceitação de que nenhum Estado deve reclamar jurisdição sobre outro. Esse reconhecimento tinha por objectivo permitir aos agentes e funcionários do Estado exercer as suas funções públicas de forma efectiva e livre da interferência que provenham do exercício de jurisdição por outro Estado e assegurar o funcionamento ordeiro das relações internacionais. Recentemente, em Jurisdictional Immunities of the State (Germany v Italy), o Tribunal Internacional de Justiça a igualdade soberana dos Estados como “um dos princípios fundamentais da ordem jurídica internacional” frequentemente expressa no princípio par in parem non habet imperium ou par in parem non habet jurisdictionem. [21].

A imunidade ratione personae à jurisdição de outro Estado que o direito internacional reconhece ao Chefe de Estado é uma excepção à regra de que cada Estado goza de jurisdição plena e independente no seu território. O reconhecimento dessa imunidade visa precisamente garantir a independência dos Estados uns dos outros e o eficácia no exercício das funções dos respectivos chefes de Estado. Portanto, só é admissível a compressão da jurisdição, ou seja do poder ou direito que cada Estado tem, de julgar o Chefe de Estado estrangeiro em funções que viole a legislação penal em vigor no seu território na medida necessária para que esse Chefe de Estado possa exercer as suas funções e cumprir as suas responsabilidades sem interferência externa. Assim, não temos dúvidas de que sujeitar um Chefe de Estado estrangeiro em funções a julgamento, a medida de coacção, a medida ou acto destinado a recolha de prova, ou a notificação da acusação deduzida contra ele, interfere ou pode interferir no exercício das funções dele. Portanto, é natural que o direito internacional retire ao Estado do foro o poder de praticar esses actos processuais, comprimindo-lhe o direito de exercer a sua jurisdição nessa medida. Mas todos os actos do processo criminal que não constituam sujeição do Chefe de Estado estrangeiro em funções a medidas ou actos daquela natureza, tais como a participação-crime, a abertura do inquérito, a realização do inquérito, a recolha de prova, a acusação, só por si, não têm qualquer influência directa no exercício das funções desse Chefe de Estado. Portanto, não é razoável que o direito internacional queira alargar a estes actos a imunidade à jurisdição estrangeira que confere ao Chefe de Estado em funções; pois isso seria comprimir desnecessária e injustificadamente o poder do Estado de foro, afectado a sua independência e igualdade perante os outros Estados.

De entre “todos os actos praticados nos presentes autos” que o recorrente menciona, sem especificar, como praticados no processo 333-14.9TELSB no período em que ele exercia funções de Vice-Presidente da República de Angola, não encontramos nenhum que interferisse ou pudesse interferir no exercício independente e eficiente dessas funções.

Finalmente, também não procede o argumento de que Portugal deve respeitar o regime de imunidade previsto na Constituição angolana. Na falta de convenção ou direito internacional costumeiro que o imponha e de legislação nacional que o permita, a independência e igualdade soberana dos Estados não permite que o Estado português se sujeite à lei  ou Constituição angolanas para lá do que resulta das sua própria lei ou Constituição e do direito internacional. O artigo 7.º da Constituição portuguesa, afirma nos seus n.ºs 1 e 3, que Portugal se rege nas relações internacionais pelos princípios da “independência nacional” e de “igualdade entre os Estados”. Portanto, não pode permitir, nem muito impor, o entendimento defendido pelo recorrente; nem mesmo à sombra do princípio da manutenção de “laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa”.

Em conclusão, o entendimento adoptado na decisão recorrida de que o recorrente não beneficiava de imunidade à jurisdição portuguesa pelos factos que lhe são imputados no processo 333-14.9TELSB está de acordo com o direito internacional e não violou nenhuma norma da Constituição portuguesa, nomeadamente a constante do seu artigo 8.º citado pelo recorrente; não temos indicação de que algum acto processual tivesse sido praticado com violação de imunidade que o direito internacional reconhecia ao recorrente no período em que ele exercia funções de Vice-Presidente da República de Angola e, como tal, sofresse do invocado vício de inexistência. As normas legais e constitucionais de Angola que conferem imunidades e privilégios de foro ao vice-Presidente da República ou ex-Vice-Presidente da República de Angola são obrigatórias para as autoridades judiciárias angolanas mas não as portuguesas que só tem que respeitar as  imunidades e privilégios que resultem das suas leis e das normas e princípios do direito internacional geral ou comum ou das normas constantes de convenções internacionais ratificadas ou aprovadas (artigos 1.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, e 8.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º da Constituição portuguesa).

2. Se o processo deve ser separado em relação ao recorrente e a sua continuação deve ser delegada nas autoridades judiciárias da República de Angola.

O recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter separado o processo e delegado nas autoridades judiciárias da República de Angola a continuação do procedimento quanto a ele. Além de citar o disposto nos artigos 24.º (casos de conexão de processos) e 30.º (separação de processos) do CPP, o recorrente alega:
- que o mecanismo de delegação é admissível nos termos da remissão do artigo 1.º, n.º 2, alínea g), da Convenção de Auxílio Judiciário em matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP nos termos das legislações dos Estados contratantes e em consonância com a correspondente Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal de Angola, Lei 13/2015, de 19 de Junho, e está ainda previsto nos artigos 55.º a 65.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 30 de Agosto de 1995 (caso se entenda que não foram derrogados pela Convenção CPLP);
- que o Tribunal recorrido errou ao considerar que a delegação não preenchia o requisito de obtenção da “boa administração da justiça” ou “melhor reinserção social em caso de condenação” previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, depois de entender que estavam verificados os requisitos de dupla incriminação, de punibilidade do crimes com pena de prisão de duração não inferior a um ano e de nacionalidade angolana do arguido exigidos, respectivamente, pelas alíneas a), b) e c) desse número;
- que as questões de imunidade suscitadas e o foro próprio de que o recorrente beneficia  não permitem que o processo prossiga contra ele em Portugal;
- que o facto de as Autoridades Judiciárias Angolanas informarem que não podiam cumprir a carta rogatória enviada para constituição do recorrente como arguido em nada contende com a possibilidade de delegação do procedimento penal;
- que não procede o argumento da possível Amnistia prevista na Lei (angolana) 11/16, de 12 de Agosto, já que apenas no âmbito do caso concreto, após análise de toda a factualidade e convocando todo o quadro legal aplicável será possível concluir pela aplicação ou não de determinada solução jurídica;
- que a delegação não prejudica a possibilidade de Portugal recuperar o direito de proceder penalmente pelo facto no caso de a República de Angola concluir não poder levar até o fim o procedimento delegado (cfr. artigo 93.º, n.º 3, alínea a), da Lei 144/99);
- que constitui má administração da justiça deixar o processo permanecer em Portugal num impasse e num “nó internacional e processual”, com prejuízo para todos os envolvidos, para a celeridade processual e para as responsabilidades de Portugal, nomeadamente no plano da violação do Direito internacional;
- que é em Angola que se verificam condições mais adequadas para a reinserção social em caso de condenação;
- que a norma resultante da conjugação dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d), e 93.º, n.º 3, alínea b), da Lei 144/99, interpretada no sentido de que deve a delegação de processo em Estado estrangeiro ser rejeitada por não se encontrarem verificados os requisitos da boa administração da justiça e melhor reinserção social em caso de condenação, mesmo que o Estado Português não disponha dos meios necessários à prossecução do processo e à notificação do visado, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º da Constituição portuguesa;
- que a norma resultante da conjugação dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d), e 93.º, n.º 3, alínea b), da Lei 144/99, interpretada no sentido de que deve a delegação de processo em Estado estrangeiro ser rejeitada por não se encontrarem verificados os requisitos da boa administração da justiça e melhor reinserção social em caso de condenação, por no Estado estrangeiro existir uma lei de amnistia, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Constituição portuguesa.
Como consta do despacho cuja cópia se encontra a fls. 315 a 318, o Tribunal da 1.ª instância determinou a separação de processos quanto ao recorrente e prosseguiu o julgamento apenas quanto aos outros arguidos.
Mas, o objectivo do recorrente neste recurso é, em caso de não reconhecimento da sua imunidade à jurisdição criminal portuguesa, obter a delegação nas autoridades judiciárias da República de Angola da continuação do processo, o que implicaria sempre a separação de processos. Portanto, não precisamos de nos pronunciar sobre a separação de processos, que está decidida; mas temos que decidir a questão da delegação de procedimento penal.

O Tribunal recorrido indeferiu o pedido de separação de processos e delegação nas autoridades judiciárias da República de Angola do procedimento do processo quanto ao recorrente, dizendo:

Não podemos deixar de sufragar o entendimento expendido pelo MP na sua posição assumida a fls. 8308 a 8310 que, com a devida vénia, aqui reproduzimos:

“Decorre do art.º 90º da cit. Lei n.º 144/99 que a delegação da continuação de procedimento criminal num Estado estrangeiro depende da verificação das seguintes circunstâncias:
a)- Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;
b)- Que a reação criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
c)- Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
d)- Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

Ora, se não haverá dúvidas relativamente à verificação dos três primeiros pressupostos, o mesmo se não dirá quanto ao estatuído na cit. al. d).

Na verdade, as Autoridades Angolanas deram conhecimento à Procuradoria Geral da República Portuguesa:
por missiva datada de 29-11-2016, de que não haveria qualquer possibilidade de cumprimento de eventual carta rogatória que, porventura, lhes fosse endereçada para audição e constituição, como arguido, do Sr. Eng. MDV (documento n.º 1);
 por carta datada de 20-1-2017, de que os factos estariam abrangidos, em Angola, pela previsão da Lei n.º 11/16 de 12 de agosto, que amnistiou diversos ilícitos (documento n.º 2);
e, por carta datada de 3-7-2017, de que não é possível saber, a anteriori, se se aplicará esta ou aquela Lei da ordem jurídica angolana, como se tinha ressalvado no estudo que acompanhou o oficio de 20-1-2017 (acima referido), quando perguntado genérica e teoricamente e com base em certos pressupostos, se a Lei da Amnistia em vigor em Angola seria aplicável ao caso concreto em análise (documento n.º 3).”.
Também, pelas mesmas razões, julgo improcedente a requerida separação de processos e delegada na República de Angola a continuação do presente procedimento penal, considerando que a obtenção da “boa administração da justiça” ou “melhor reinserção social em caso de condenação”, não estão devidamente asseguradas face à posição assumida pelas Autoridades da República de Angola, pelo que não se encontra preenchida mencionada alínea d), o que inviabiliza a requerida transmissão dos autos.

Em Portugal a delegação da continuação de um processo penal num Estado estrangeiro está regulada pela Lei 144/99, de 3 de Agosto.

O artigo 89.º dessa lei diz:
A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.
O artigo 90.º, n.º 1, dessa lei estabelece as condições gerais para a delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dizendo:
1 A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:
a)- Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;
b)- Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
c)- Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
d)- Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

Concordamos com o Tribunal recorrido quando diz que estão preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a), b) e c) do referido artigo 90.º para a delegação da instauração de procedimento penal na República de Angola. Os factos imputados integram crimes puníveis com pena de prisão superior a um ano em Portugal e em Angola e o suspeito é cidadão angolano.

Mas entendemos que as premissas invocados pelo Tribunal recorrido não permitem extrair a conclusão de que “a obtenção da “boa administração da justiça” ou “melhor reinserção social em caso de condenação”, não estão devidamente asseguradas face à posição assumida pelas Autoridades da República de Angola, pelo que não se encontra preenchida mencionada alínea d), o que inviabiliza a requerida transmissão dos autos”.

É certo que, respondendo à questões colocadas pela Sra. Procuradora-Geral da República de Portugal no ofício 21926/2016, de 15 de Novembro, o Sr. Procurador-Geral da República de Angola por carta de 29.11.2016 disse, nomeadamente:
“a) Não existe nenhuma possibilidade de ser cumprida uma Carta Rogatória, nos moldes referidos, na medida em que MDV, na qualidade de Vice-Presidente da República goza de imunidades materiais e processuais e de prerrogativa de procedimento, pois, por força do disposto no art.º 131.º da Constituição da República de Angola, está sujeito a regime idêntico ao do Presidente da República.

Ora, tendo sido imputados a MDV factos susceptíveis de serem punidos como crimes de corrupção e branqueamento, crimes estranhos ao exercício das suas funções, por força do disposto no n.º 3 do art.º 127.º do supracitado diploma constitucional, MDV só responderá, perante o Tribunal Supremo Angolano, depois de decorridos cinco anos sobre o termo do seu mandato” (ver fls. 228 a 229).

Respondendo à questões colocadas pela Sra. Procuradora-Geral da República de Portugal sobre se a Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei de Amnistia) era aplicável aos crimes cometidos no estrangeiro por angolanos residentes em Angola, o Sr. Procurador-Geral da República de Angola, por carta de 20.01.2017, enviou um parecer de 04.01.2017 de um grupo de trabalho por ele nomeado no qual se diz:
“Saber se a lei n.º 11/16, de 12 de Agosto (Lei de Amnistia) é aplicável aos crimes cometido no estrangeiro por angolanos residentes em Angola, nos casos em que ocorre a delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias angolanas, por força da aplicação da Lei 13/15, de 19 de Junho (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), depende de cada caso concreto, uma vez que a referida lei da amnistia abrange apenas determinados crimes e exclui vários outros, alguns dos quais até de menor gravidade comparados com os visados por ela.

Assim, não tendo sido apresentado um caso concreto, dir-se-á que a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto (Lei de Amnistia) só é aplicável se o facto objecto de procedimento penal, sendo crime também à face da lei angolana, preencher os requisitos por ela definidos. Ao contrário, não será aplicada.

Dito de outra forma, se o facto objecto do procedimento penal que se requer, sendo crime também à face da lei angolana, preencher os requisitos da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, isto é, estiver por ela amnistiado, o pedido de cooperação nesse âmbito não é admissível por falta de uma das condições que é a sua punibilidade no direito pátrio.

Para todos os efeitos, importará sempre conhecer o caso concreto para ser confrontado com a lei em referencia, o que só é possível em face de um pedido também ele concreto de um Estado estrangeiro” (fls. 230 a 235).

Na carta de 03.07.2017 dirigida à Sra. Procuradora-Geral da República de Portugal o Sr. Procurador-Geral da República de Angola disse:
“... neste momento e a anteriori, não é possível saber se se aplicará esta ou aquela lei ou esta ou aquela norma da ordem jurídica angolana, como se ressalvou, por exemplo, no estudo feito e enviado a Vossa Excelência, em 20 de Janeiro de 2017 passado, quando nos foi perguntado, genérica e teoricamente e com base em certos pressupostos, se seria aplicável ao caso em análise, a Lei da Amnistia em vigor em Angola.
Assim, dizer antes da transmissão e da tramitação completa do processo se uma certa Lei ou solução jurídica será aplicável ou não em concreto, não é possível, como viola princípios basilares do processo penal” (fls. 236 a 239).
Mas das afirmações transcritas não é possível, nem lógica nem juridicamente, retirar a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, de que a delegação na República de Angola da continuação do procedimento penal contra MDV não asseguraria a obtenção da boa administração da justiça ou a melhor reinserção social em caso de condenação.
O cumprimento do pedido de cooperação judiciária não pode ser feito com violação do direito do país a que o pedido é dirigido. O artigo 4.º, n.º 1, da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP assinada e ratificada por Portugal e Angola diz expressamente que o pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido. O n.º 2 desse artigo admite que, à solicitação do Estado requerente, o pedido de auxílio possa ser cumprido de acordo com as exigências da legislação deste, mas desde que isso não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Angola tinha que cumprir a Constituição e as leis angolanas. Está escrito  no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 13/15, de 19 de Junho (sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal): A cooperação judiciária em matéria penal rege-se pelas normas constantes de tratados internacionais que, nos termos da Lei 4/11, de 14 de Fevereiro – Lei dos Tratados Internacionais, vinculem o Estado angolano e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desta lei.
A carta de 29.11.2016 foi escrita no período em que o recorrente exercia as funções de Vice-Presidente da República de Angola e, portanto, beneficiava de imunidade ratione personae à jurisdição criminal portuguesa, de acordo com o direito internacional costumeiro, que fazia parte integrante da ordem jurídica angolana, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição de Angola.  Durante o período em que exercia funções de Vice-Presidente da República de Angola o recorrente beneficiava de imunidade ratione personae à jurisdição portuguesas que impedia que ele fosse constituído arguido ou fosse notificado da acusação no processo 333/14.9TELSB. Portanto, o recorrente não podia ser ouvido nem constituído arguido no processo 333/14.9TELSB, seja directamente pelas autoridades judiciárias portuguesas, seja por carta rogatória pelas autoridades judiciárias angolanas.

A respostas do Sr. Procurador-Geral da República de Angola de que não haveria qualquer possibilidade de cumprimento de eventual carta rogatória que, porventura, lhes fosse endereçada para audição e constituição de arguido não pode ser considerada como uma recusa de cooperação ou uma oposição ao prosseguimento do processo contra o recorrente. Na mesma carta o Procurador-Geral da República de Angola manifesta a disponibilidade de Angola para tramitar no Estado angolano o processo 333/14.9TELSB caso as autoridades portuguesas o requeressem, nos termos dos artigos 75.º e 86.º da Lei 13/15, de 19 de Junho, acrescentando que “pelo reforço da cooperação judiciária internacional em matéria penal, pelo interesse da boa administração da justiça e pela observância do princípio latino aut dedere aut judicare, o Estado Angolano, caso seja formulado o pedido, nas condições previstas nos artigos 75.º e 86.º da supra referida, irá seguramente, ponderar a possibilidade de aceitar que o procedimento penal relativo ao inquérito 333/14.9TELSB, referente a A…, prossiga a sua tramitação em Angola”. Mesmo depois de cessar funções como Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, da Constituição angolana, o recorrente só poderia ser julgado por crimes estranhos ao exercício das suas funções decorridos cinco anos sobre a data do termo do mandato. Cumprir a carta rogatória que solicitava a notificação da acusação e a constituição como arguido seria violar essa norma constitucional. A posição manifestada nessa carta mais não era do que o reconhecimento do que então era a imposição do direito internacional e da Constituição angolana no caso concreto e que as autoridades judiciárias angolanas tinhas que cumprir.

A vigência de uma lei de amnistia não é, só por si, motivo de risco de boa administração da justiça nos processos relativos aos crimes que sejam abrangidos pela amnistia. A amnistia é uma figura jurídica que faz parte do sistema penal angolano (artigo 125.º - 3.º do Código Penal de 1886), como do sistema penal Português (artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, 128.º, n.º 2, do Código Penal de 1995) e dos sistemas de justiça modernos.

No seu acórdão 444/97 de 25.06.1997 de que foi relator José de Sousa e Brito proferido no processo 784/96 – em recurso de decisão de juiz da 1ª instância que recusou aplicar a lei 9/96, de 23 de Março (de amnistia às infracções de motivação política por factos atribuídos à organização denominada “Forças Populares 25 de Abril” praticados entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991) por entender que ela violava o princípio de igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição portuguesa) – o Tribunal Constitucional português considerou que essa lei não violou o princípio de igualdade. Deixou-nos uma perspectiva das origens das leis de amnistia, situando o aparecimento da amnistia em sentido técnico-jurídico na Grécia do período helenístico, no século II a. C., nomeadamente numa inscrição de Mileto onde se fala de uma “amnistia das acusações precedentes” e em papiros egípcios do período ptolemaico, como medida de pacificação a seguir a mudanças políticas, como o afastamento de um usurpador do trono e reinstalação do rei. Deu-nos também uma perspectiva do desenvolvimento da teoria da amnistia até ao período do Estado de direito em Portugal, a apresenta uma lista de causas típicas da amnistia mais frequentes e de leis de amnistia em Portugal: (a) Amnistias por magnanimidade, por bondade e amor, festiva, por uma occasio publicae laeticiae excepcional, ou em celebração de festas regulares – de que são exemplos o Decreto-Lei 758/76, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei 17/82, por ocasião da visita do Papa a Portugal, a Lei 16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei 23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal, a Lei 15/94, comemorativa do 20.º aniversário da 25 de Abril; (b) amnistias por razões de política geral – como foi o Decreto-Lei 173/74, que amnistiou os crimes políticos e infracções disciplinares dos opositores ao regime anterior, a Lei 74/79, que amnistiou as infracções criminais e disciplinares de natureza política cometidos depois do 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos inssurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975, que tinham sido exceptuados de anteriores amnistias, os Decretos-Leis 180/74, 259/74, 523/74, 89/75, que decretaram amnistias em nome da necessidade de mobilização colectiva para a restauração nacional; (c) amnistia correctiva do direito – como o Decreto-Lei 173/74, que amnistiou as infracções políticas contra o regime anti-democrático, o Decreto-Lei 388/75, que amnistia as falsas declarações a entidades de registo civil, justificada pela alteração da concordata que permitiu a dissolução do casamento católico, os Decretos-Leis 89/75, 428/75, 230/76, 78/77, que amnistiam com base em coerência com anteriores leis de amnistia, o Decreto-Lei 259/74, que,  para ir “ao encontro das modernas tendências de direito penal”, perdoou metade das penas de prisão e de prisão maior por essas penas serem, nos termos da lei, “de tão longa duração que perdem todo o efeito correctivo”, embora se pretendesse também uma “substancialíssima redução da população prisional”, o Decreto-Lei 729/74, que visa possibilitar um maior rigor na fiscalização do trânsito para a correccção da falta de eficácia preventiva do direito; (d) Amnistia correctiva da jurisprudência ou da administração – como o Decreto-Lei 727/74, que, sob o nome de anulação de penas, amnistiou as infracções por que foram punidos militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana de 1961, o Decreto-Lei 180/74, que amnistiou os desertores da guerra colonial, o Decreto-Lei 409/76, que amnistiou o crime de especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de cooperativas agropecuárias em virtude de autorizações administrativas do Governo a praticarem preços do leite superiores aos legalmente fixados.

Às críticas aos “abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses, também legítimos mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional”, o Tribunal Constitucional diz que “tais opções não se assumem abertamente como fim, na verdade emocional, da amnistia, mas como fim subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo”. À critica de que essa lei “negou, por ofensa ao princípio de igualdade, a possibilidade de amnistiar crimes de motivação política sem amnistiar os crimes simples correspondentes, menos gravemente punidos em geral”, o Tribunal respondeu que “ não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante” e que “a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às razões da diferenciação do que às que militam a favor do tratamento igual”.

Sem esquecermos as posições expressas na doutrina sobre o fundamento da amnistia e do direito de graça em geral e as críticas que a doutrina faz ao  abuso da amnistia, de que o próprio acórdão do Tribunal Constitucional dá conta[22], temos de aceitar que as leis de amnistia são mecanismos normais nos sistemas jurídicos como o português e o angolano, nos sistemas de direito continentais e até na generalidade dos sistemas jurídicos modernos, e a sua aplicação faz parte do funcionamento normal desses sistemas[23].

Nesse medida a potencial aplicação pelas autoridades judiciárias de Angola da Lei 11/16 (de amnistia) aos factos imputados a MDV no processo 333/14.9TELSB faria parte do funcionamento normal de um mecanismo do sistema jurídico angolano e não põe em causa a boa administração da justiça. Só uma identificação, inaceitável, da boa administração da justiça com a condenação e o cumprimento da pena é que permitiria dizer que  a aplicação de uma lei de amnistia é contrária à boa administração da justiça. A boa administração da justiça não se identifica sempre e necessariamente com a condenação e o cumprimento da pena.

É claro que a alínea d) do n.º 1 da Lei 144/99 exige, para a delegação do procedimento penal noutro Estado estrangeiro, que haja interesse da boa administração da justiça ou de reinserção social em caso de condenação que a justifiquem – o que quer dizer que, para admitir essa delegação, o Tribunal tem que dispor de dados concretos que demonstrem que ela tem interesse para a boa administração da justiça ou para a melhor reintegração social em caso de condenação.

A boa administração da justiça é um conceito que não está definido. Mas, de um modo geral, podemos dizer que há boa administração da justiça quando a decisão é dada de acordo com a lei e os factos que a prova que se conseguiu produzir permite ao juiz considerar provados, através de procedimento em que a acusação e a defesa tiveram oportunidade de exercer os direitos que a lei lhes confere.

Em Angola está em vigor a Lei 11/16 (de amnistia) já referida atrás, que só pode ser aplicada ao processo 333/14.9TELSB pelas autoridades judiciárias angolanas e não pelas contrapartes portuguesas. Isso quer dizer que, se a continuação do processo for delegada a Angola, as autoridades judiciárias angolanas não deixarão de apreciar e decidir se os factos imputados ao recorrente estão abrangidas pela amnistia ou pelo perdão previstos nessa lei. Uma das consequências da aplicação dessa lei pode ser a extinção do procedimento criminal ou à redução da pena em que o recorrente venha a ser condenado – consequência que não ocorreria se não houver delegação do processo. Portanto, é vantajosa para o recorrente a delegação do processo requerida. A delegação é também vantajosa ao recorrente porque em Angola ele só poderá responder pelos factos imputados no processo 333/14.9TELSB decorridos 5 anos sobre o termo do seu mandato de Vice-Presidente da República de Angola e perante o Tribunal Supremo, por força do artigo 127.º, n.º 3, da Constituição angolana. Mas, como já dissemos, esses possíveis efeitos não são fundamento válido da recusa da delegação. Pelo contrário, em Estados baseados na dignidade da pessoa humana, como Portugal e Angola declaram ser no artigo 1.º das suas Constituições, cujos artigos 32.º, n.º 1, e 67.º, respectivamente, conferem ao arguido ou suspeito amplas garantias, incluindo as do direito de defesa, é perfeitamente legítimo que seja facultado a qualquer cidadão português ou angolano contra quem esteja a correr processo penal num dos Estados optar pela delegação da continuação do procedimento no Estado de que é cidadão quando considere que o regime jurídico aí vigente lhe é mais favorável.

A não delegação de continuação do processo não permite a potencial extinção do procedimento criminal ou redução de pena por aplicação da Lei 11/16. E deixa uma enorme incerteza quanto ao destino do processo. Não sendo possível, como já vimos, a notificação e constituição de MDV como arguido através da cooperação de Angola, será muito pouco provável conseguir essa notificação e constituição e, menos ainda, chegar ao fim do processo; o mais certo será o tribunal da 1.ª instância recorrer ao mecanismo da contumácia previsto nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal português, mas com pouca probabilidade de êxito.

Portugal e Angola assinaram em 30.08.1995 e ratificaram um acordo bilateral de cooperação jurídica e judiciária cujo artigo 55.º admitia as autoridades judiciárias de um deles instaurassem ou continuassem o procedimento penal contra pessoa que se encontre no seu território por infracção cometida no território do outro. Assinaram em 23.11.2005 a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Países da CPLP cujo artigo 1.º, n.º 2, alínea g) prevê, além das nela mencionadas expressamente, “[o]utras formas de cooperação entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações”. A cooperação judiciária internacional está regulada em Portugal pela Lei 144/99, de 31 de Agosto, e em Angola pela Lei 13/15, de 19 de Junho. Os artigos 79.º a 94.º da Lei 144/99 e os artigos 85.º a 90.º da Lei 13/15 estabelecem os mesmos regimes de delegação de instauração ou continuação de procedimento criminal nas autoridades judiciárias nacionais e de delegação de instauração ou continuação de procedimento criminal em Estado estrangeiro.

Está escrito no artigo 90.º, n.º 1, da Lei 144/99:
A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:
a)- Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;
b)- Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
c)- Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
d)- Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

Está escrito no artigo 86.º, n.º 1, da Lei 13/15:
1.A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:
a)- Que o facto integre crime segundo a legislação angolana e segundo a legislação daquele Estado;
b)- Que a acção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a Akz 2.00.000 (dois milhões de kwanzas);
c)- Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;
d)- Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

Está escrito no artigo 81.º do da Lei 144/99:
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Está escrito no artigo 57.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola:
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado nas condições referidas no artigo anterior é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.

Facilmente vemos através dessas disposições que a delegação do procedimento penal e os acordos internacionais sobre essa delegação visam alcançar dois objectivos. Um é garantir o exercício do direito de cada um dos Estados, de perseguir criminalmente quem viole a sua lei penal, através de boa administração da justiça ou, em caso de condenação, melhor reinserção social, ultrapassando dificuldades decorrentes de o arguido ou suspeito se encontrar fora do seu alcance, em território estrangeiro. O outro é garantir que o arguido ou suspeito nacional de um dos Estados signatários contra quem esteja a correr ou possa vir a correr processo crime obtenha boa administração de justiça ou, em caso de condenação, beneficie da melhor reinserção social, e disponha até da possibilidade de optar que o processo corra no país cujo sistema jurídico considere mais favorável no caso concreto.

Também não é difícil admitir que, em caso de condenação, o recorrente encontre melhores condições de reinserção social em Angola do que em Portugal, já que ele é cidadão de Angola e é nesse país que tem a sua vida familiar, profissional e social organizada. Será em Angola que ele disporá de melhor apoio para se recuperar, não em Portugal onde não dispõe de vida familiar, profissional ou social organizada.

Em conclusão, quer o interesse da boa administração de justiça, quer o interesse da reinserção social em caso de condenação justificam que seja delegada na República de Angola a continuação do processo 333/14.9TELSB contra A…,.

II. Não há lugar a condenação em custas, visto que, perante a procedência do recurso, o recorrente não tem que suportar as custas do processo, e o Ministério Público está isento delas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).


IV. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a)-Julgar procedente o recurso interposto por A…,;
b)-Alterar a decisão recorrida na parte relativa ao pedido de delegação de continuação de processo;
c)-Deferir o pedido formulado por A…, e determinar que seja delegada na República de Angola a continuação do processo 333/14.9TELSB contra ele.



Lisboa, 10 de Maio de 2018

Relator – Cláudio de Jesus Ximenes
Adjunto – Manuel Almeida Cabral



[1]JOANNE FOAKES, The position of Heads of State and Senior Officials in International Law, Oxford University Press, 2014, pág. 10: Both types of immunity are ultimately derived from prevailing theories as to the independence and equality of States and the resulting acceptance that no State should claim jurisdiction over another [Often expressed as the principle par in parem non habet imperium or par in parem non habet jurisdictionem]. Joanne Foaks is a Barrister (Inner Temple) and former Legal Counsellor of the Foreign and Commonwealth Office. She is currently a freelance consultant and Associate Fellow in International Law al Chatham House. INTERNATIONAL LAW COMISSION, Jurisdictional Immunities of States and their property, Report of the Commission to the General Assembly on the work of its 32nd session, (1980) Yearbook of the International Law Commission, vol. II/2, para 55. Ver também Preliminary Report on immunity of State Officials from Foreign Criminal Jurisdiction, by Roman Anatolevich Kolodkin, Special Rapporteur, onde se diz: “The question of immunity of State officials from foreign jurisdiction, as well as the question of jurisdictional immunity of States, are matters concerning inter-States relations. For this reason, the basic primary source of law in this mater is international law” [“A questão da imunidade dos funcionários do Estado de jurisdição estrangeira, bem como a questão da imunidade jurisdicional dos Estados, são questões relativas às relações entre Estados. Por esta razão, a principal fonte básica de direito nesta matéria é o direito internacional”] - Document A/CN.4/601, para 41, em http://legal.un.org/docs/?path=../ilc/documentation/english/a_cn4_601.pdf&lang=ESX .
[2]Statute of the International Court of Justice - Article 38(1):
The Court, whose function is to decide in accordance with international law such disputes as are submitted to it, shall apply:
a.-international conventions, whether general or particular, establishing rules expressly recognized by the contesting States;
b.-international custom, as evidence of a general practice accepted as law;
c.-the general principles of law recognized by civilized nations ;
d.-subject to the provisions of Article 59, judicial decisions and the teachings of the most highly qualified publicists of the various nations, as subsidiary means for the determination of rules of law.
[3]O artigo 59 diz que a decisão do Tribunal só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
[4]JONATAS E M MACHADO, Direito Internacional, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2013, págs. 103 a 140; Professor e Juiz do Tribunal Internacional de Justiça CHRISTOPHER GREENWOOD, Sources of International Law: An Introduction, http://legal.un.org/avl/pdf/ls/greenwood_outline.pdf.
[5]JOANNE FOAKES, ob. cit., págs. 7 a 10 e 18 a 28. Joanne Foaks is a Barrister (Inner Temple) and former Legal Counsellor of the Foreign and Commonwealth Office. She is currently a freelance consultant and Associate Fellow in International Law al Chatham House.
[6]‘the State and its various organs of government’
[7]‘The present Convention is without prejudice to privileges and immunities accorded under international law to heads of State ratione personae
[8]1.The Head of the sending State, when he leads a special mission, shall enjoy in the receiving State or in a third State the facilities, privileges and immunities accorded by international law to Heads of State on an official visit.
2.The Head of the Government, the Minister for Foreign Affairs and other persons of high rank, when they take part in a special mission of the sending State, shall enjoy in the receiving State or in a third State, in addition to what is granted by the present Convention, the facilities, privileges and immunities accorded by international law.
[9]A Head of State, including any member of a collegial body performing the functions of a Head of State under the constitution of the State concerned, a Head of Government or a Minister for Foreign Affairs, whenever any such person is in a foreign State, as well as members of his family who accompany him.
[10]http://legal.un.org/ilc/
[11]‘Imunidade dos Funcionários do Estado da Jurisdição Criminal Estrangeira’
[12]A/CN.4/661, em http://legal.un.org/docs/index.asp?symbol=A/CN.4/661&referer=http://legal.un.org/ilc/sessions/65/docs.shtml&Lang=E
[13]Arrest Warrant of 11 April 2000 (DRC v Belgium) (2002) ICJ Rep 3:
51.The Court would observe at the outset that in international law it is firmly established that, as also diplomatic and consular agents, certain holders of high-ranking office in a State, such as the Head of State, Head of Government and Minister of Foreign Affairs, enjoy immunities from jurisdiction in other States, both civil and criminal.
54.The Court Accordingly concludes that the functions of a Minister of Foreign Affairs are such that, throughout the duration of his or her office, he or she when abroad enjoys full immunity from criminal jurisdiction and inviolability. That immunity and that inviolability protect the individual concerned against any act of authority of another State, which would hinder him or her in the performance of his or her duties.
55.In this respect, no distinction can be drawn between acts performed by a Minister for Foreign Affairs in an ‘official’ capacity, and those claimed to have been performed in a ‘private capacity’, or, for that matter, between acts performed before the person concerned assume office as Minister for Foreign Affairs and acts committed during the period of office. The consequence of such impediment to the exercise of those official[l] functions are equally serious, regardless of whether the Minister for Foreign Affairs was, at the time of arrest, present in the territory of the arresting State on an ‘official’ visit or a ‘private’ visit, regardless of whether the arrest relates to acts allegedly performed before the person became the Minister for Foreign Affairs or to acts performed while in office, and regardless of whether the arrest relates to alleged acts performed in an "official" capacity or a "private" capacity. Furthermore, even the mere risk that, by travelling to or transiting another State a Minister for Foreign Affairs might be exposing himself or herself to legal proceedings could deter the Minister from travelling internationally when required to do so for the purposes of the performance of his or her official functions.
[14]Case Concerning Certain Questions of Mutual Assistance in Criminal Assistance in Criminal Matters (Djibuti v France) (2008) ICJ Rep 177: The Court has already recalled in the Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Republic of the Congo v Belgium) case ‘that in international law it is firmly established that... enjoy immunities from jurisdiction in other States, both civil and criminal’ ... A Head of State enjoys in particular ‘full immunity from criminal jurisdiction and inviolability’ which protects him or her ‘against any act of authority of another State which would hinder him or her in performance of his or her duties’. Thus, determining factor in assessing whether or not there has been an attack on the immunity of the head of State lies in the subjection of the latter to a constraining act of authority.
[15]JOANNE FOAKES, ob. cit., pág. 24.
[16]JOANNE FOAKES, ob. cit., pág. 7: Broadly speaking, heads of State and other very senior Government officials enjoy two basic types of immunity. The first is personal immunity or immunity ratione personae, which is enjoyed by heads of State, heads of Government, Foreign Ministers, and, possibly, although this remains doubtful, a very narrow category of other high-ranking State representatives by virtue of their office. This immunity is sometimes referred to as status immunity and can be wide enough to cover both official and private acts but will lapse when the office holder concerned leaves office. The second type of immunity is subject-matter immunity (sometimes referred to as functional immunity or immunity ratione materiae, which attaches to the official acts of all State officials. Such immunity is determined by reference to the nature of the acts in question rather than the particular office of the official who performed them. As such it cover a narrower range of acts but a much wider range of actors – all State officials. It can also be relied on by persons or bodies who are not State officials or organs but who acted on behalf of the State. Moreover, because such immunity relates to the nature of the act in question rather than the office itself, a former State official, including a former head of State, or head of Government, can claim the benefit of such immunity even after he or she left office.
[17]JOANNE FOAKES, ob. cit., pág. 10 a 11:
Both types of immunity are ultimately derived from prevailing theories as to the independence and equality of States and the resulting acceptance that no State should claim jurisdiction over another [Often expressed as the principle par in parem non habet imperium or par in parem non habet jurisdictionem]. In The parlement Belge case, Brett LJ referred to the obligation of ‘every sovereign State to respect the independence and dignity of every other sovereign State’. More recently in Jurisdictional Immunities of the State (Germany v Italy), the ICJ described the sovereign equality of States as ‘one of the fundamental principle of the international legal order’. See Jennings and Watts, Oppenheim’s International Law (9th edn, Longman, 1992) 441.].
Broadly speaking, both types of immunity have developed to enable officials to carry out their public business effectively free from interference by the exercise of jurisdiction by another State and thereby secure the orderly conduct of international relations. In Re Honeker, the Supreme Court of the Federal Republic of Germany noted pragmatically that the immunity of a head of State under international law is ‘primarily granted in the mutual interests of States in enjoying undisturbed bilateral relations’. Over the years this has been further refined into a theory of functional necessity by which the immunities are justified as necessary for the official to perform his functions. The ILC has noted that it is this theory which appears to be gaining ground in modern times’. In 2001, the Institute of International Law adopted a resolution on immunities of heads of State and of Government, the third paragraph of which reads:
Affirming that special treatment is to be given to a Head of State or a Head of Government, as a representative of that State and not in his personal interest, because this is necessary for the exercise of his or her functions and the fulfilment of his or her responsibilities in an independent and effective manner, in the well-conceived interest of both the State or the Government of which he or she is the Head and the international community as a whole.
There are, however, important differences between the two types of immunity in this respect. Personal immunity, which, as indicated above, is restricted to a very limited category of high State officials, is also linked in its origin with notions as to the inherent dignity and majesty for sovereigns and their close identification with the State itself both as chief organ of that State and its representative in all external relations. This theory is founded on the premise that the official-holder concerned personifies the State itself. A Swiss court acknowledged the mixed elements of the rationale, stating that ‘customary international law grants such privileges ratione personae to heads of State as much to take into account of their functions and symbolic embodiment of sovereignty as by the reason of their representative character in inter-State relations’. By contrast, immunity ratione materiae, which may apply to all officials of whatever rank, rests on the practical rationale that an individual official should not be held responsible for acts which are, in reality, those of the State and also prevents the circumvention of the immunity of the State through proceedings against the official who acted on behalf of that State.
[18]JOANNE FOAKES, ob. cit., pág. 29: “It is a matter for each State to decide for itself its constitutional structure, including the type and title of the head of State it will have and the particular power and functions to be assigned to that head of State”; “[i]n general, question of title and powers and the particular means by which a head of State may be elected or appointed are matters of domestic concern for its State”.
[19]JOANNE FOAKES, ob. cit., págs. 136 a 137:
Once a head of State, head of Government, or Foreign Minister has left office, they are no longer entitled to the extensive personal immunity enjoyed by an incumbent of those offices. This was made clear by the ICJ in the Arrest Warrant case when it observed that a former Minister for Foreign Affairs could be brought before the courts of another States for ‘acts committed prior or subsequent to his or her period of office, as well as in respect of acts committed during that period of office in a private capacity’.
The legal position of a former head of State under international law is, therefore, very different from that of an incumbent. He or she no longer enjoys the benefit of what has been described as an ‘absolute and possibly irrefutable’ presumption of immunity for virtually all acts. Instead, any question of immunity will depend upon whether the acts in question were carried out in his official capacity. This is a matter which will need to be addressed by the relevant authorities or courts of the forum State and decided on the basis of the particular elements of each case.
It is generally accepted that all State officials are entitled to immunity from the jurisdiction of other States in relation to acts performed in their official capacity. It is also recognised that functional immunity applies to State officials regardless of their position in the State hierarchy. This immunity attaches to the official act, no to the office of the individual concerned, and can, therefore, be relied upon by all former officials, including former heads of State, heads of Government and Foreign Ministers, as well as incumbent officials. It may also relied upon by non-State individuals or entities who have acted on behalf of a State. In principle, the legal position of a former head of Sate, head of Government, or other high official, who had been entitled to personal immunities while in office, is no different from any other State official. In practice, of course, the treatment they receive may be different based upon perceptions of their continuing importance and the potential impact on relations with their home State if any action is taken against them.
[20]Ver artigo 2.1 da Carta da ONU.
[21]JOANNE FOAKS, ob. cit., pág. 10, que remete também para Jennings and Watts, Oppenheim’s International Law (9th edn, Longman, 1992) 441.
[22]JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 685 a 687.
[23]JORGE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., págs. 685 a 698. Encyclopaedia of Law and Society: American and Global Perspectives - Amnesty and Pardon, em https://books.google.pt/books?id=vlGoODMSEKcC&pg=PT134&dq=amnesty+in+the+common+law&hl=en&sa=X&ved=0ahUKEwiSmauogefaAhWHESwKHfsZAXsQ6AEIMzAC