Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6059/16.1T8FNC.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
RENOVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA
INTERESSE ATENDÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nos termos do artigo 62º nº 2,do Código das Sociedades Comerciais, “a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”.

O processo de sanação previsto na norma que antecede corresponde à operação designada de “renovação das deliberações sociais, em que é possível repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social.

Neste caso, a lei realiza um aproveitamento do processado, exigindo apenas que a posteriori se pratique o que está em falta.

O interesse atendível previsto na 2ª parte do nº 2 do artigo 62º do CSC não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória.

Cabendo ao sócio que invoca o "interesse atendível", alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, para poder obter a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


NA intentou acção contra a sociedade AQUIRAM – SGPS, SA, formulando os seguintes pedidos:
“a) se determine a anulação de todas as deliberações tomadas na AG de 12/09/2016, com fundamento na falta de fornecimento dos elementos informativos preparatórios da AG, nos termos do disposto nos artigos 289.º e 58.º n.º 1 alínea c), ambos do CSC; ou, caso tal entendimento não proceda, o que se concebe sem conceder,
b)- Determine a anulação de todas as deliberações tomadas na AG de 12/09/2016, com fundamento na recusa injustificada da prestação de informações pedidas na AG, e atempadamente solicitadas pela A., nos termos do disposto no artigo 290.º, n.º 3 do CSC; ou, caso tal entendimento não proceda, o que se concebe sem conceder,
c)- Determine a anulação de todas as deliberações tomadas na AG de 12/09/2016, por as mesmas serem propensas a satisfazer interesses pessoais da CAVINARI (sociedade controlada por JR) em detrimento do A. e demais accionistas da R., causando prejuízos à sociedade R. e à A., na sua qualidade de accionista, sendo os votos dessa accionista abusivos, devendo ser anulados por abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC.
d)- Determine a anulação da deliberação tomada quanto ao ponto Um da ordem de trabalhos da AG de 12/09/2016, por se tratar de deliberação que aprovou contas em si mesmo irregulares, e que não representam a realidade contabilística da sociedade, nos termos do artigos 69.º, n.º 1 do CSC.”

A ré deduziu contestação, pedindo que a acção seja julgada improcedente.

No despacho saneador em sede de audiência prévia foi definido o objecto do processo e enunciado os temas da prova (cfr. fls. 352 a 370).

Por requerimento datado de 04 de Maio de 2017 (fls 394 e 416), a R. AQUIRAM – SGPS, S.A. veio informar os autos que no dia 26 de Abril de 2017 foi realizada uma nova assembleia geral, no âmbito da qual foram novamente submetidas a votação e aprovação as deliberações aqui impugnadas.

Por despacho datado de 08 de Maio de 2017 (fls 419), o tribunal decidiu:
(i)- dar sem efeito as sessões de julgamento agendadas para os dias 09 e 11 de Maio de 2017;
(ii)- conceder à R. AQUIRAM – SGPS, S.A. um prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos cópia certificada da acta da Assembleia Geral da R. AQUIRAM – SGPS, S.A., de 26 de Abril de 2017; e
(iii)- conceder à A. NA um prazo de 10 (dez) dias, a contar da junção aos autos de cópia certificada da acta da Assembleia Geral da R. AQUIRAM – SGPS, S.A., de 26 de Abril de 2017, para, querendo, alegar factos susceptíveis de comprovar que a A. tem um interesse atendível para obter a anulação das primeiras deliberações relativamente ao período anterior às deliberações renovatórias, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, 2.ª parte, do CSC (cfr. fl. 419 e verso).

Por requerimento datado de 01 de Junho de 2017 (fls 455-466), a A. AN veio peticionar a modificação, em simultâneo, dos seus pedidos primitivos e da respectiva causa de pedir, de modo a que a validade das deliberações renovatórias pudesse ser apreciada nos presentes autos.

Alegou, ainda, em suma, “que independentemente do que resultou das deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2017, sempre manteria o interesse na anulação das primeiras deliberações, na medida em que os vícios invocados na petição inicial não foram sanados (…) nem seriam passíveis de sanação atenta a forma como as deliberações foram deliberadas” (sic.).

A ampliação do pedido de modificação atrás referido foi indeferido por despacho de 17.12.2017 (fls 473 a 476).

Foi proferida SENTENÇA que decidiu nos seguintes termos:
“O Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e, por conseguinte, absolver a R. AQUIRAM – SGPS, S.A. do pedido deduzido pela autora AN, por no caso concreto ter  ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente acção, nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil, e por a mesma (autora) não ter alegado e, consequentemente, provado, quaisquer factos susceptíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2ª parte, do artigo 62º do CSC.”.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 17/12/2017 que julgou a acção instaurada pela ora recorrente improcedente, tendo o tribunal:
(i)- julgado improcedente o pedido de ampliação do pedido formulado pela recorrente, de forma a abranger nesta acção a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 26/04/2017;
(ii)- julgado improcedente o pedido da recorrente para anulação das primeiras deliberações da Assembleia Geral de 12/09/2016 relativamente ao período anterior às deliberações renovatórias, e (iii)- julgado improcedente a acção, absolvendo a recorrida do pedido, por ter ocorrido facto extintivo do direito da recorrente.

B) Nos presentes autos vinham impugnadas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da recorrida de 12/09/2016, e com vista a renovação das deliberações sociais impugnadas o Conselho de Administração convocou nova Assembleia Geral, que ocorreu em 26/04/2017, tendo de seguida a requerida pedido a declaração de inutilidade superveniente da lide.
C) O tribunal a quo julgou as deliberações impugnadas renovadas por via do mecanismo do artigo 62º nº 2, do CSC, mas olvidou o requisito essencial para aplicação do referido artigo: que as deliberações com pretensão renovatórias não enfermem dos vícios da precedente. Essa errada interpretação da lei levou a uma decisão injusta e sem fundamento legal.
D) Isto porque, entende a recorrente que as deliberações tomadas no dia 26/04/2017 não são na substância renovatórias, na medida em que os vícios das deliberações supostamente renovadas, e invocados na petição inicial, não foram sanados na sua totalidade nem, como veremos, seriam passíveis de sanação atento à forma como foi conduzia a Assembleia Geral de 26/04/2017.
E) Na Assembleia Geral de 26/04/2017, a Administração da recorrida não fez mais do que tentar sanar alguns dos vícios formais invocados pela recorrente na petição inicial, com o intuito de substituir as deliberações de 12/09/2017, alegando a suposta renovação nos termos do artigo 62º do CSC e, assim, provocar a inutilidade superveniente da presente impugnação, mas não só não foram sanados todos os vícios formais, como perduram os vícios de substância da anterior deliberação, e sobre os quais o tribunal a quo nem sequer se pronunciou.
F) Em confronto com o disposto na lei, nomeadamente o artigo 58º nº 1, alíneas a) a c), as deliberações supostamente renovatórias de 26/04/2017 continuam a padecer de vícios que as tornam inválidas, já que aquelas deliberações não foram precedidas do fornecimento à accionista, ora recorrente, dos elementos mínimos de informação exigíveis e necessários à preparação da Assembleia Geral, nos termos do disposto no artigo 289º, nº 1, alínea c), sendo por isso desde logo anuláveis nos termos do artigo 58º nº 1, alínea c) e nº 4, alínea b), todos do CSC. O que é o mesmo que dizer que a nova deliberação sofre precisamente do vício que afectava a deliberação supostamente renovada.
G) Aquando do conhecimento da convocatória para a Assembleia Geral de 26/04/2017 onde, entre outras questões, se visava a renovação das deliberações tomadas em Assembleia Geral de 12/09/2016, a ora recorrente deslocou-se à sede da sociedade por forma a obter os documentos referentes às contas de 2015, assim como a documentação informativa sobre as propostas que constituem os restantes pontos a deliberar naquela Assembleia. Mas apenas no dia 11/04/2017 é que foram disponibilizados os documentos constantes da lista já junta como documento nº 2 ao requerimento de 01/06/2017 (ref.ª 25928147).
H) E nem se diga que, tratando-se de renovação das deliberações tomadas em AG de 12/09/2016, os accionistas já tinham a informação prevista nas alíneas do artigo 289º do CSC, já que a AG de 26/04/2017 foi uma AG nova e não a continuação da anterior, até porque, para além da renovação das anteriores deliberações tomadas em 12/09/2016, a AG de 26/04/2017 incluiu três novos pontos nunca antes deliberados, e sobre nenhum dos pontos foram entregues à recorrente as propostas para deliberação, com a justificação que as deve acompanhar.
I) Face ao exposto, a violação do direito da recorrente à informação prévia à Assembleia Geral realizada em 26/04/2017, consagrado no artigo 289º nº 1, alíneas b) a d) do CSC, constitui fundamento de anulação da deliberação tomada, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea c) do CSC, ou seja, mantêm-se os vícios formais das deliberações de 12/09/2016, pela falta de prestação de informação preparatória da Assembleia Geral à recorrente, nos termos do artigo 289º nº 1 do CSC (elementos mínimos de informação), tendo o tribunal a quo feito uma errada aplicação do nº 2 do artigo 62º do CSC, já que nos termos deste artigo não cessa a anulabilidade da deliberação quando a mesma enferme do vício da precedente o que, como de demonstrou, é o caso.
J) Por outro lado, a invalidade das deliberações decorre ainda da propensão das mesmas para satisfazer o propósito da accionista CAVINARI (controlada por J...R...) em conseguir vantagens para si, em detrimento dos demais accionistas, nos quais se incluí a recorrente, já que para além da preterição dos formalismos exigidos por lei, a aprovação do Ponto Um da AG de 12/09/2016 revelou-se um acto abusivo tendo em conta o teor das contas de 2015 apresentadas aos accionistas, as quais foram manipuladas de forma a ocultar os créditos que a recorrente detém sobre a sociedade recorrida.
K) Perante a oportunidade de renovação das deliberações, a administração nada fez para corrigir os vícios de que as contas padeciam e que levaram à sua impugnação, mantendo-se tudo tal qual tinha sido anteriormente aprovado, o que a recorrente reclamou no seu requerimento de 01/06/2017. Ou seja, as contas foram exactamente as mesmas que tinham sido aprovadas na deliberação supostamente renovada.
L) E em momento algum o tribunal a quo fez uma apreciação dos vícios invocados pela recorrente, limitando-se considerar substituídas as deliberações de 12/09/2017, pelas deliberações de 26/04/2017, e sem uma apreciação da sua substância, nunca poderia o tribunal a quo pronunciar-se pela renovação das deliberações, já que o artigo 62º nº 2 do CSC é claro quando diz que as deliberações só se têm por renovadas se não enfermarem os mesmos vícios das primeiras.
M) Sendo assim, e sabendo que as deliberações de 26/04/2017 continuam a padecer dos vícios das primeiras, já expostos supra, pela mesma lógica de razão, também estas deliberações são anuláveis nos termos dos artigos 58º do CSC, e por essa razão não podem ser vistas como deliberações renovatórias nos termos do artigo 62º nº 2 do CPC.
N) O tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, procurando fundamentar a sua decisão numa errada interpretação da lei, nomeadamente do artigo 62º nº 2 do CSC, já que a decisão do processo deveria sempre de ser precedida pela apreciação do conteúdo das deliberações de 26/04/2017, o que não aconteceu. O que o tribunal a quo fez foi reconhecer a suposta renovação das deliberações de 12/09/2016, por via das tomadas em 26/04/2017, como se de um procedimento automático se tratasse, o que levou à uma decisão sem fundamento legal e cujo mérito a recorrente censura. E como já dito, o regime legal obriga a que o tribunal aprecie as novas deliberações, e só permite decidir-se pela renovação se as novas deliberações não padecerem dos vícios das anteriores o que no caso dos autos, manifestamente, não sucede.
O) Por outro lado, o tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, ao indeferir o pedido de ampliação do pedido nos termos requeridos pela recorrente.
P) Após a realização da AG de 26/04/2017, que teve o intuito de renovar as deliberações de 26/09/2017, a recorrente requereu a ampliação do pedido nos termos do artigo 265º nº 2 do CPC, por forma a abranger nesta acção a anulação das deliberações tomadas na última AG de 26/04/2017, tendo o tribunal decidido na sentença recorrida que a única forma da autora actuar perante as deliberações renovatórias, seria através de uma nova acção, a qual envolve, necessariamente, um novo e distinto pedido, fundamentado numa específica e distinta causa de pedir, já que tal apreciação não é possível nos presentes autos.
Q) A decisão do tribunal a quo sobre a ampliação do pedido demonstra bem a razão de indignação da recorrente sobre a decisão do tribunal a quo, já que esta é claramente contraditória: por um lado o tribunal entende que as deliberações de 26/04/2017 estão aptas a substituir as deliberações de 12/09/2017, por não enfermarem dos vícios que levou à sua impugnação, extinguindo o objecto da acção; mas por outro lado, e por forma a indeferir a ampliação do pedido requerido pela recorrente, o tribunal entende ser necessário uma nova acção para aferir dos vícios das deliberações de 26/04/2017, não podendo tal ser requerido nos presentes autos.
R) Perante o que está em causa no presente litígio, só com a apreciação dos vícios das deliberações de 26/04/2017 é que o tribunal a quo poderia decidir pela inutilidade superveniente da lide, já que só assim poderia aplicar plenamente o disposto no artigo 62º nº 2 do CSC, considerando as deliberações renovadas, por não enfermarem dos mesmos vícios das primeiras, logo, o tribunal a quo teria obrigatoriamente de apreciar a existência de vícios das deliberações supostamente renovatórias, caso contrário não estaria a fazer a correcta aplicação do artigo 62º nº 2 do CSC.
S) Em bom rigor, a recorrente poderia nem ter formulado a pretensão de ampliação do pedido já que, por via da aplicação do artigo 62º nº 2 do CSC, o tribunal a quo sempre seria obrigado a apreciar a existência de vícios nas deliberações de 26/04/2017, e apenas o fez por uma questão de agilidade processual porque, na prática, a partir do momento em que existem as deliberações com pretensão renovatórias, o objecto da presente acção passaria a ser a determinação da anulabilidade das deliberações de 12/09/2016, em confronto com as deliberações de 26/04/2017.
T) Para além de que, ainda que as deliberações de 26/04/2017 possam ser impugnadas em acção própria, nada impede que essa impugnação seja feita na presente acção, já que aquilo que é exigido para se recorrer ao mecanismo da ampliação do pedido é que os termos da ampliação agora feita seja desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, e no caso em apreço, a ampliação requerida é claramente o desenvolvimento do pedido primitivo, na medida em que as deliberações tomadas em 26/04/2017 só o foram com vista a substituir e extinguir as deliberações de 12/09/2016: a causa de pedir é exactamente a mesma da petição inicial, denunciando a recorrente a existência dos mesmos vícios das primeiras deliberações.
U) Isto significa que para o tribunal a quo decidir o presente litígio, teria sempre que apreciar o conteúdo das deliberações de 26/04/2017, o que constitui uma ampliação do pedido inicial formulado pela recorrente.
Termina, pedindo que seja revogado o despacho recorrido, e proferido outro que ordene a tramitação subsequente da acção.

Nas contra-alegações a ré pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

A)Fundamentação de facto.

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto.
1. A sociedade AQUIRAM-SGPS, S.A. tem como objecto social, a “[g]estão de participações sociais noutras sociedade” (cfr. prova documental de fl. 48).
2. A sociedade AQUIRAM-SGPS, S.A. tem um capital social no montante de 5.000.000,00€, representado por 1.000.000 acções com valor nominal de 5,00€, com natureza nominativa (cfr. certidão de registo comercial de fl. 48);
3. À data da realização da Assembleia Geral faziam parte do Conselho de Administração (cfr. certidão de registo comercial de fl. 48);
Nome                                                Cargo
JR                                                  Presidente
VS                                                     Vogal
PG                                                     Vogal
4. Através de consulta ao portal informático “Publicações MJ”, a A. tomou conhecimento da convocatória para reunião de Assembleia Geral de Accionistas, a realizar no dia 12/09/2016 (cfr. artigo 2.º da PI – por acordo);
5. A Assembleia Geral de Accionistas tinha a seguinte ordem de trabalhos (cfr. artigo 2.º da PI – por acordo):
Ponto Um: Aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício do exercício de 2015 e do destino dos resultados.
Ponto Dois: Análise e ratificação do contrato de venda de participações sociais da ILHAPEIXE, SA à PLAILHA, LDA, celebrado em 18 de Julho de 2016, pelo valor de mercado, com pagamento do preço a prestações com garantia real (disponibilizando, desde já, os documentos para consulta dos accionistas nos termos legais referidos infra);
Ponto Três: Recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros para o triénio em curso.
Ponto Quatro: Eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2017-2019.
6. A A. é accionista da sociedade R., detendo à data da deliberação em causa nesta acção, 103.992 acções, correspondendo a 519.960,00€ (cfr. artigo 7.º da PI – por acordo);
7. À data da Assembleia Geral em causa nos autos, a A. estava na posse dos títulos a que correspondem 101.992 das 107.992 acções que lhe pertencem, o que foi formalmente verificado pela Notária que lavrou a acta acima referida (cfr. artigo 8.º da PI – por acordo);
8. A A. continua na posse dos títulos referidos em 7. (cfr. artigo 8.º da PI – por acordo);
9. Na Assembleia Geral de 12 de Setembro de 2016, esteve apenas presente o Administrador VS, como representante do Conselho de Administração (cfr. artigo 17.º da PI – por acordo);
10. O Presidente da Mesa admitiu a presença do director-geral da sociedade R., MP, sob o pretexto de que este último estaria em melhor posição para esclarecer eventuais questões dos accionistas sobre tudo o que viesse a ser deliberado (cfr. artigo 17.º da PI – por acordo);
11. A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração por parte de JR foi registrada junto da Conservatória do Registo Comercial, no dia 25 de Outubro de 2016 (cfr. Av. 4 Ap 2/2016/10/25) (cfr. prova documental de fl. 346);
12. Da acta datada de 12 de Setembro de 2016, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa:

ACTA DE REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA "AQUIRAM - SGPS, S.A."
No dia doze do mês Setembro do ano de dois mil e dezasseis, petas catorze horas, ao sítio do Ribeiro Seco de Cima - São Martinho, 9004-561, na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, perante mim, CA, Notária, titular da Licença do Cartório Notarial Privado, sito no concelho do Funchal, na freguesia de São Pedro, à Rua das Pretas, número 33, R/C-A, requisitada para lavrar esta acta - conforme requerido, nos termos da número 6 do artigo 63º do CSC, pela accionista NA e deferido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, JP - reuniu a assembleia geral da sociedade comercial do tipo anónima, "AQUIRAM - SCPS, SA," com sede neste local, com o número único de identificação fiscal e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial do Funchal cinco um zero cinco cinco zero cinco seis/NIPC 511 055 056, com o capital do montante de cinco milhões de euros, conforme certidão permanente on line, consultada através do site www.portaldaempresa.pt, com o código de acesso 0427-1585-8009, adiante designada abreviadamente por "AQUIRAM".   
     
Antes de dar início à ordem de trabalhos da Assembleia Geral (AG), o presidente da mesa, Dr. JP, informou os presentes de que havia recebido a 25/08/2016, uma carta da accionista AN, a solicitar que a acta da presente Assembleia geral fosse lavrada por notário. Tal pedido foi por si deferido, sendo portanto, da responsabilidade da accionista requerente os custos inerentes à realização da presente acta por notário.

De seguida e ainda previamente à deliberação e votação dos pontos da ordem de trabalhos constantes da convocatória o presidente da mesa da AG verificou e declarou que estavam presentes ou fizeram-se representar, os accionistas representativos de 99,9000% do capital social investido, representado por novecentos e noventa e nove mil acções, cada urna com o valor nominal de cinco euros, conforme lista de presenças devidamente elaborada e assinada, e das cartas de representação que instruem a presente acta e a ela se anexa de seguida detalhadamente demonstrado:       
1. O accionista AT- titular de cento e onze mil acções, com o valor unitário de cinco euros que corresponde a valor nominal de 555,000,00€ valor correspondente a 11,1000% no capital social, nos termos de declaração emitida pelo "Banco Santander Totta, S.A.", nesta assembleia, representado pela Dra. AN;
2. A accionista "CAVINARI HOLDINGS LTD", detentora de seiscentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e sete acções nominativas de cinco euros cada, num total de um milhão de acções emitidas, com o valor total de € 3.270.985,00, a que corresponde a 65,419% do capital social, das quais cinquenta e sete mil acções encontram-se depositadas num escritório de advogados da Madeira, e as restantes, à guarda do conselho de administração da sociedade reunida, nos termos de declaração emitida pela "AQUIRAM SGPS, SA", accionista nesta assembleia representada pelo Dr. NC; 
3. A accionista "AQUIRAM SGPS, S.A.", detentora de setenta e oito mil setecentos e oitenta e cinco acções próprias, nominativas de cinco euros cada, perfazendo o valor total de € 393.925,00, a que corresponde 7,8785% do capital social, que se encontram à sua guarda, nos lermos da declaração referida no parágrafo anterior, nesta assembleia representada pelo Dr VS, vogal do Conselho de Administração (CA);    
4. "KERIMA PORTUGAL - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA", detentora de cinquenta e três mil e vinte e seis acções, a que corresponde a 5,3026% do capital social, accionista nesta assembleia representada pela Dra. O...A....
5. A accionista AN, detentora de cento e um mil novecentos e noventa e duas acções, seguidamente melhor identificadas :
a)- Títulos  emitidos em Assembleia Geral (AG.) realizada aos vinte e um dias do mês de Maio do ano de dois mil e um, os quais não têm valor de capital facial, mas constituídos, cada título por 1000 acções com o valor unitário de cinco euros: I) títulos 191 a 200, que corresponde às acções 19001 a 200.000;II) títulos 561 a 600, n que corresponde às acenes 56001 a 600.000; III) títulos 851 a 861, referente às acções 850001 a 861000; IV)títulos 961 a 1000 correspondente às acções 960001 a 1.000.000;       
b)- Títulos emitidos em Assembleia Geral (A.G.) realizado aos vinte e nove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dez: b-1) cada título com 100 acções, com o valor unitário de cinco euros: I) título 1009 correspondente às acções  9.4801 a 94900; II) títulos 1058 a 1065 referentes às acções 39951 a 39900; b- 2) cada título com 10 acções: I) títulos 1071 a 1075 referente às acções 39951 a 40000; II) títulos 111 a 1114 correspondentes às acções 32861 a 32900; b-3) cada título correspondente a uma acção: I) correspondente à acção 32992; II) título 152 correspondente à acção 33000.

Requereu a accionista Dra NA que fossem considerados os títulos 924 a 929, seis títulos estes, de mil acções cada, com o valor unitário de cinco euros que se encontravam à guarda de um gabinete de advogados no Funchal. 
  
O presidente da AG indeferiu o requerido com o fundamento de "não ter os vítulos presentes nem prova suficiente, nos termos da lei, pelo que tais títulos não poderão ser considerados no capital social presente". Face ao exposto foi considerado que a accionista Dra NA era detentora de um valor nominal global de €509.960,00, correspondente a 10,1992% do capital social.   
       
Pelo exposto e estando legitimada a sua presença, esteve reunida 99,9000% dois votos correspondente a 99,9000"% da totalidade do capital social.

O Dr. NC, em representação da accionista "CAVINARI HOLDINGS, LTD, pediu da palavra, que lhe foi concedida pelo presidente da A.G., para dizer que "face ao contrato de aquisição de acções da accionista por si representada, esta não reconhece a titularidade de todas as acções que a Dra P...N... e o Sr. AT, invocam, relegando para sede própria a discussão do assunto".

Pronunciou-se o presidente da AG  sobre a declaração dizendo que nesta sede tal declaração não produz efeito, pelo que para a contagem do capital social representado contam as acções declaradas pelo Banco Santander Totta SA, pelo CA e as acções físicas apresentadas pelos accionistas.

Esclareceu o Presidente da A.G, que estariam presentes, em representação do Conselho de Administração (CA), para prestar os esclarecimentos devidos aos accionistas o Dr. VS, vogal do CA. e o Dr. M...N...G...P..., director geral, por serem consideradas pessoas habilitadas para responderem às questões de gestão que venham a ser levantadas nesta AG.

Interveio a Drª P...N... dizendo que, invocando a artigo 379º do CSC, considerou que o Sr. JR seria a pessoa mais indicada para prestar os esclarecimentos devidos e, por isso, não entender a sua não presença nesta AG, uma vez que, para além da invocada qualidade de Presidente do CA o Dr. JR é o accionista maioritário da sociedade Aquiram, sendo esta por sua vez a accionista maioritária da sociedade Aquimadeira, que por sua vez mantem relações comerciais  com sociedades exteriores ao grupo, nas quais o sr. JR também é accionista, relações comerciais que têm levado a problemas de tesouraria, quer da "AQUIMADEIRA", quer da "AQUIRAM".
    
Pelo Presidente da A.G. declarou que o CA., se faz representar por quem bem entende, informando que, como todos sabem, consta da ordem de trabalhos da presente AG, a recomposição dos órgãos sociais, já que o presidente da A.G., foi informado pelo fiscal único da sociedade "AQUIRAM", que o Sr. JR, renunciou ao seu lugar de presidente do C.A., com efeitos a partir do dia trinta do mês de Agosto do ano de dois mil e dezasseis.

Antes da discussão da ordem de trabalhos da A.G., o seu presidente informou a A .C. que recebeu com data do dia nove do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, uma carta subscrita peta accionista Dra. AN, solicitando em síntese, que a ordem das Assembleias Gerais, marcadas para o dia de hoje, fosse alteradas, decorrendo em primeiro lugar a AG. da "AQUIMADEIRA" e em segundo lugar a A.G. da "AQUIRAM".
    
Ora, entendeu o presidente da A.G, que a "AQUIRAM", sendo uma sociedade com acções ao portador, nos termos estatutários e legais, as Assembleias Gerais só podem ser realizadas na data constante da convocatória do portal do Ministério da Justiça ou por acordo unânime de 100% do capital social da sociedade. Nestes termos "mesmo que sejam compreensivos as argumentos dos accionistas o pedido feito não pode ser deferido por não estar presente 100% do capital social," Assim e consequentemente mantém-se a Ordem. 
      
Posto isto, entrou-se na ordem de trabalhos da AG, tendo o Presidente da Assembleia, declarado aberta a sessão, nos termos da convocatória datada do dia doze do mês de Agosto do corrente ano de dois mil e dezasseis, com a seguinte ordem do dia:  
Ponto Um: Aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício do ano de dois mil e quinze e do destino dos resultados.   
Ponto Dois: Análise e ratificação do contrato de venda de participações sociais da sociedade comercial do tipo anónima "ILHA PEIXE, SA” à sociedade comercial do tipo por quotas "PLAILHA, LDA" celebrado no dia dezoito do mês de Julho do corrente ano de dois mil e dezasseis, pelo valor de mercado, com pagamento do preço a prestações com garantia real (disponibilizando, desde já, os documentos para consulta dos accionistas nos termos legais referidos infra);
Ponto Três: Recomposição dos órgãos  sociais com eleição de novos membros para o triénio em curso.
Ponto quatro: (identificação na convocatória também como ponto três): Eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio dois mil e dezassete - dois mil e dezanove.

Entrando no ponto um da ordem de trabalhos: "Aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício do ano de dois mil e quinze e do destino dos resultados", tonou a palavra o Sr. Presidente da Assembleia Geral, que declarou:       
O Presidente da AG informou os presentes que recebeu urna carta da accionista Dra A...P...B...N..., datada do dia nove do mês de Setembro do ano de deis mil e dezasseis a solicitar que lhe fossem prestadas informações e entregues documentos que fundamentassem os esclarecimentos solicitados, seguidamente melhor identificados, por transcrição do documento.

Perante tal solicitação o Presidente da AG decidiu:
a)- Os esclarecimentos solicitados são legítimos e devem ser prestados nesta AG pelo CA e ou seus  colaboradores
indicados para prestarem tais esclarecimentos, pelo que tal pedido é deferido;         
b)- Quanto à solicitação dos documentos que fundamentem os esclarecimentos, o presidente da AG entendeu que tal entrega não cabe no âmbito desta AG, já que o direito de informação dos accionistas em AG, não compreende a entrega de documentos.
Disse ainda que o acesso aos documentos tem lugar antes ou depois da AG no entanto o presidente da AG recomendou ao CA. que no exercício do seu dever de imparcialidade, após prestar os esclarecimentos nesta AG deveria remeter à accionista os invocados documentos, se tal lhe for solicitado.   

De seguida a accionista passou a apresentar os pedidos de informação que já havia apresentado na aludida carta:
“1 "Em primeiro lugar solicito que me informem, apresentando os respectivos documentos comprovativos, a situação remuneratória dos Administradores da sociedade "ADQUIRAM", no exercício do ano de dois mil e quinze, na sequência da apresentação do valor de € 10,043,74, na rubrica das remunerações dos órgãos sociais."  .

Esclareceu o dr. MP: tal valor foi considerado na rubrica das remunerações dos órgãos sociais por mero lapso já que tal valor de 10.043.74 €, diz respeito ao salário que o Dr. VS recebeu no ano de dois mil e quinze, como controlador financeiro. Nesta altura o Dr. VS, não pertenciam ao CA, uma vez que só tomou posse como membro do CA., aos 29/02/2016.
Mais disse que o referido lapso é apenas de descrição, apresentando-se o valor de 10.043,74 €, como "remuneração dos órgãos sociais" e não contabilístico.      
Interveio novamente a accionista para perguntar se os membros do CA, no ano de dois mil e quinze tinham sido renumerados.

O Dr. MP o o Dr. VS afirmaram que não.
Prosseguiu a accionista AN:
“2 Em segundo lugar e com referência aos empréstimos concedidos peia sociedade subsidiária, "AQUIMADEIRA-Equipamentos Hoteleiros, SA", solicito que me informem de forma detalhada, apresentando os respectivos documentos comprovativos, o valor apresentado de 4.240.042,27 €, nomeadamente agradeço que me sejam disponibilizados os extractos das contas, assim como cópias dos lançamentos contabilísticos e a identificação do responsável pela ordem dos lançamentos”.

Esclareceu o CA, na pessoa do Dr. MP:
Que a trinta e um do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o saldo dos empréstimos da "AQUIMADEIRA-Equipamentos Hoteleiros, SA", à "AQUIRAM" era de 10.995.631,38 € (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos).
Que no ano de dois mil e quinze houve uma cessão de créditos da "AQUIRAM" para a "AQUIMADEIRA-Equipamentos Hoteleiros, S.A.", créditos que possuiu sobre urna terceira entidade, no montante de 6.614 689,11 € (seis milhões seiscentos e catorze mil seiscentos e oitenta e nove euros e onze cêntimos), cessão de créditos essa que se encontrava plasmada na comunicação feita entre as referidas empresas.         
Considerou ainda que a discrepância de valores entre o ano de dois mil e dez e dois mil e quinze se devia não só a tal cessão de créditos mas também  a alguns movimentos feitos na referida conta, ao longo do ano.
Mais disse que o CA comprometia-se a, no prazo de quinze dias, a contar data da presente AG, a entregar à accionista os documentos comprovativos deste esclarecimento.

A accionista Drª  NA efectuou o seguinte pedido de informação:
“ 3– Em terceiro lugar e com referência ao ponto sete do Relatório de Gestão da sociedade solicito que me informem, de forma detalhada, apresentando os respectivos documentos comprovativos, a origem dos valores apresentados a título de saldos com os Administradores e as transacções efectuadas com os mesmos; cópia dos lançamentos contabilísticos realizados e que deram origem aos valores indicados, assim como a identificação do responsável pelos mesmos; e os extractos actualizados de todas as contas de "outros devedores e credores".             
Pelo Dr. MP, em nome do CA., foi esclarecido que no relatório de gestão da sociedade do ano de dois mil e quinze, as contas dos sócios apresentavam dois movimentos, movimentos esses que haviam sido solicitados pelo então presidente do C.A., para correcção de movimentos anteriormente mal feitos, por lapso nas contas dos accionistas, quando na realidade e verdadeiramente tais movimentos deveriam ter sido feitos na conta dele, Sr. JR.  
Interveio a Dra AN que afirmou que os movimentos feitos em dois mil e dez e dois mil e onze, agora considerados como lapsos e por isso rectificados, foram operações na altura feitas por decisão do mesmo Presidente do C.A., em resultado de uma reunido em que estiveram presentes o sr. JR, ela NA e o sr. AT.
Discordou o Dr. MP, dizendo que, numa reunião que teve lugar com a Drª A...P...B...N..., ela própria admitiu que as operações feitas em dois mil e dez e dois mil e onze haviam sido indicadas peto ROC e TOC e não pelo Presidente do CA,.              
— Quis a accionista Dra. NA ditar para a acta: "em reunião com o Dr. MP, transmiti-lhe que os movimentos aludidos foram feitos a pedido de presidente do C.A., JR".       
Questionou a Dra. OA se existia alguma documentação referente à dita rectificação, tendo o Dr. MP, respondido que sim.        
Interveio a Dra NA para dizer que também existiam os documentos comprovativos das operações de 2010/2011.

A accionista Dra NA efectuou ainda o seguinte pedido de informação:        
“ 4. Em quarto lugar, solicito que me informem sobre o contrato de cessão de créditos celebrado em trinta do mês de Dezembro do ano de dois mil e quinze, entre a sociedade "Construcciones Raya Lan 21021, C.A." e as sociedades "AQUIMADEIRA - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, S.A.» e “AQUIRA- SGPS, S.A.". Neste sentido, agradeço que me seja disponibilizado cópia do contrato celebrado, cópia dos lançamentos contabilísticos realizados com referência a este contrato, e ainda informação sobre o responsável peia ordem dos lançamentos". 

O Dr. MP informou que aquando a entrega do contrato de cessão de crédito em, análise, a questão ficará devidamente esclarecida.

Que no ano de dois mil e quinze foi facturado a construção, montagem e desmontagem, pela rede supermercados PDVAL, na Venezuela, à “AQUIMADEIRA”, que por sua vez cedeu tal  dívida à “AQUIRAM”, o que permitiu o abate da dívida da “AQUIRAM” à “AQUIMADEIRA”.

Considerou a Dra. A...P...B...N... dizendo não estar esclarecida enquanto não lhe tiverem sido entregues os documentos pretendidos.
Questionou a Drª OA de qual era o valor da cessão de crédito, tendo o Dr. MP, esclarecido que o crédito da empresa venezuelana havia cedido pelo seu valor nominal.
Não lendo sido solicitados ou prestados quaisquer esclarecimentos adicionais, começou o Dr. NC por fazer a declaração de voto da accionista sua representada dizendo que "a sociedade sua representada não percebe a relevância de algumas questões levantadas pela accionista A...P...B...N..., já que a mesma accionista foi administradora da "AQUIRAM" até Maio do ano de dois mil e quinze.
Quis a accionista NA esclarecer que as suas questões prendiam-se exactamente com a facto de ter pertencido ao C.A. da sociedade, e que embora o Sr. JR, tivesse exercido o mandato de presidente do C.A. do grupo até ao mês de Novembro do ano de dois mil e onze e retomado tais Funções no mês de Setembro do ano de dois mil e catorze, na verdade durante o período intercalar sempre esteve presente e participante das decisões do CA.
Retomou da palavra o Dr. NC dizendo que a accionista sua representada considera que o relatório de gestão das contas do exercício do ano de dois mil quinze é positivo, dando resposta às questões suscitadas, pelo que vota a favor da sua aprovação. 
           
A Drª  AN, prestou a seguinte declaração de voto:
"Peço que, nos termos do disposto no artigo 63° número 2, alínea h),do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto um, da ordem de trabalhos: Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, desloquei-me à sede da sociedade por forma a obter cópia dos documentos referentes ao que aqui se iria discutir. Nessa data, os documentos de prestação de contas não se encontravam na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, tendo-me sido dito que o prazo para a sua apresentação apenas terminava no dia vinte e oito do mês de Agosto do ano de dois mil e dezasseis, pelo que seria informada aquando da sua disponibilização. No dia vinte e nove do mês de Agosto do ano de dois mil e dezasseis voltei a deslocar-me à sede da sociedade e recebi a informação do administrador Dr. V...S..., de que os documentos ainda não se encontravam prontos, e que quando estivessem me seriam remetidos por e-mail. Sucede que apenas no dia um do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, foi possível aceder ao Relatório de Gestão da "AQUIMADEIRA" e respectiva Certificação Legal de Contas, conforme mensagem electrónica recebida nessa data de um do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, cuja cópia deverá ficar junta à presente declaração como Anexo 1, e o que só aconteceu devido às várias insistências que fiz. Certo é que assim que recebi a cópia dos documentos de prestação de contas logo procurei obter parecer qualificado sobre as mesmas; contudo, não me foi possível obter esse parecer em tempo útil desta assembleia geral, o que resultou de a administração da sociedade não ter cumprido com a obrigação fixada no artigo 289º nº 1, alínea e) do CSC.
Desde logo por aqui não poderia ser o meu voto outro que não contra a aprovação que neste ponto se pretende.
Por outro lado, e da análise que, neste tão curto espaço de tempo, consegui fazer ao Relatório de Gestão e Contas, verifiquei a existência de várias incoerências nas contas, nomeadamente a existência de lançamentos e transacções cujos valores me parecem irrealistas quando comparados com as contas dos exercícios anteriores. Neste sentido, e porque não estava em condições de exercer o meu direito de voto de forma esclarecida, remeti à Administração da sociedade um pedido de informações em nove do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, o qual voltei a formular no início da presente assembleia. Os administradores da sociedade prestaram algumas informações, à sua medida e nos termos que lhes convém, mas continuam a não saber dar resposta ao meu pedido de informações, continuando assim numa posição pouco esclarecida, pelo que o meu voto não poderá ser outro que não contra a aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015."

Pela Dra. AN, em representação do accionista Sr. AT foi prestada a seguinte declaração de voto:
"Não estiveram à disposição, para consulta na sede da sociedade, com a antecedência legal, os documentos de prestação de contas, o relatório de gestão e a proposta de distribuição de resultados. Apenas foram disponibilizados documentos no âmbito da matéria a deliberar a propósito do ponto dois da ordem de trabalhos, pelo que o seu sentido de voto - de rejeição - decore da falta de informação preparatória para deliberar sobre este ponto (o que, de resto, torna a deliberação anulável)", após a qual votou contra a aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício do ano de dois mil e quinze e do destino dos resultados.

A Dra AO declarou que a sociedade sua representada aderia de forma integral  às declarações de voto dos accionistas NA e AT, "por estarem de acordo com o seu sentido de voto" e votou contra a aprovação do ponto UM.

Após a votação do ponto UM, pelo presidente da A.O foi declarado a aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício do ano de dois mil e quinze e do destino dos resultados com o voto, por maioria de 65,4197% dos votos representativos do capital social, do accionista "CAVINARI  HOLDINGS LTD.

Entrou-se, posteriormente, na apreciação do PONTO DOIS da ordem  de trabalhos "Análise e ratificação do contrato de venda de participações sociais da sociedade comercial do tipo anónima "ILHAPEIXE, S.A." à sociedade comercial do tipo por quotas "PLAILHA, LDA" celebrado no dia dezoito do mês de Julho do corrente ano de dois mil e dezasseis, pelo valor de mercado, com pagamento do preço a prestações com garantia real”.

O Presidente da Assembleia informou que resulta dos estatutos da sociedade, que a competência para a venda das participações sociais da "ILHAPEIXE, S.A." pertence ao C.A., pelo que não havia necessidade de tal contrato ser ratificado na A.G., Que no entanto, obedecendo ao princípio da transparência, foi solicitado à A.G. e fornecido aos accionistas, segundo informações dadas pelo C.A., todos os documentos referentes a tal transacção.

A accionista, Dra AN tomou da palavra e apresentou a seguinte declaração de voto:
"Voto contra a ratificação do contrato de venda de participações sociais da "ILHAPEIXE, S.A.", celebrado no dia dezoito do mês de Julho do ano de dois mil e dezasseis, na medida em que não fui informada em tempo útil da realização desta venda, assim corno desconheço se o valor pelo qual as participações foram vendidas corresponde ao valor real das mesmas, e assim corno desconheço qual o interesse da sociedade em realizar esta operação neste momento.""
Esclareceu o Dr. MP que havia sido informado de que a venda de tais participações era urgente, dada a situação contabilística da sociedade, e consequente necessidade de financiamento das empresas do grupo, designadamente da participada "AQUIMADEIRA" mas que de qualquer modo e anteriormente à venda havia sido feita uma avaliação de tais participações e encontrado o justo valor para a transmissão.

Prestou a seguinte declaração da sua representada, o Dr. NC: “ Há efectivamente uma avaliação internamente realizada; no dossier que inclui o contrato de venda, está patente a dificuldade financeira das subsidiárias, a venda das participações foi feita pelo valor de mercado; que sendo a Madeira um mercado reduzido, face às novas sociedades que actualmente actuam no mesmo mercado, no entender da sua representada, não há outra razão para a aquisição das participações, tendo em conta o seu risco de desvalorização, que não o bom relacionamento com o adquirente de tais participações. Quis a Dra. AN que ficasse a constar que remetia para as declarações que havia feito no início da presente A.G., no que dizia respeito ao Sr. JR, accionista das várias empresas externas ao grupo e nos negócios envolvidas. Posto isto, a accionista Dra AN votou contra a ratificação do contrato de venda de participações sociais da "ILHAPEIXE, S.A." celebrado no dia dezoito do mês de Julho do ano de dois mil e dezasseis.

A Dra AN, em nome e representação do accionista Sr. AT, votou contra a ratificação do contrato identificado no ponto DOIS da ordem dos presentes trabalhos e prestou a seguinte declaração de voto:
"O accionista AT vota contra a ratificação do "contrato de venda de participações sociais da Ilhapeixe, SA", celebrada no dia dezoito do mês de Julho do ano de dois mil e dezasseis, porquanto desconhece se o valor por que foi vendida a participação corresponde ao seu valor efectivo e real, e qual o interesse da referida venda, neste momento para a sociedade “AQUIRAM”. Com efeito, não resulta da documentação apresentada que tenha sido efectuada qualquer avaliação da participação por assessores financeiros e, se o foi, desconhecem-se quais os critérios actualizados. E desconhece-se, sobretudo o que pretende significar-se com as expressões "pelo valor de mercado" , parecendo apenas que se pretende já adiantar argumentos de mau pagador. Na verdade, uma participação societária que não tem liquidez (porque as acções da sociedade em questão não são transaccionáveis com frequência, nem é possível encontrar compradores de forma imediata) não tem "um valor de mercado" porque, simplesmente, não há mercado. A tentativa de, com essas expressões, significar que se vendeu pelo preço real é, por isso, infantil se não houve avaliações financeiras e de negócio cabais corno é usual neste tipo de transacções e responsabiliza os administradores pelos prejuízos causados à sociedade decorrentes de uma venda apressada e sem as necessárias avaliações."

A Dra. O...A..., em representação da "KERIMA PORTUGAL - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA", aderiu de forma integral às declarações de voto quer da acionista Dra, AN, quer do accionista Sr. AT "por estarem de acordo com o seu sentido de voto" e votou contra a aprovação do ponto DOIS.

Tomou da palavra o presidente da AG que disse: "após declarações e votações a proposta constante deste ponto foi aprovada pelo voto favorável da "CAVINARI HOLDINGS LTD", representativa da maioria do capital social (65,4197%).

Posteriormente, passou-se à discussão do PONTO TRÊS da Ordem de trabalhos: “Recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros para o triénio em curso”.

Sobre este ponto, o presidente da AG, esclareceu que nem nos estatutos, nem em regulamento ou legislação especifica, não existem quaisquer directrizes sobre a recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros, pelo que qualquer accionista pode, em plena AG apresentar uma proposta de lista para os órgãos sociais.
          
Que nestes termos, foi apresentado pelo Dr NC, uma proposta de eleição de novos membros para recomposição dos órgãos sociais da sociedade "AQUIRAM SGPS S.A", conforme documento que instrui a presente acta e que dela passa a fazer parte integrante.

O Dr. NC, fundamentou a proposta da sua representada dizendo que a sociedade inicia um novo ciclo que apela a uma maior profissionalização dos membros que compõem os seus órgãos. Por essa razão, a lista apresentada conta com elementos profissionalmente qualificados incluindo-se ainda a presença de um dos elementos fundadores do grupo conhecedor dos seus pilares.

Questionou a Dra O...A..., a razão da recomposição dos órgãos sociais da sociedade numa altura em que faltam cerca de quatro meses para o terminus do triénio dois mil e catorze - dois mil e dezasseis/2014/2016.

Informou o Dr. MP que o presidente do CA, renunciou ao seu cargo, com efeitos a partir do dia trinta do mês de Agosto do ano de dois mil e dezasseis, tendo-se mantido os restantes elementos.

Passando a palavra aos accionistas ou seus representados prestou a accionista AN, a seguinte declaração de voto:
“ Voto contra esta deliberação de recomposição dos órgãos sociais porquanto i), desconheço as razões da mesma; ii) não esteve disponível, no prazo legal para consulta dos accionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o Conselho de Administração com o que foi violada a obrigação fixada no artigo 289ºnº1, alínea d) do CSC e iii) desconheço o curriculum das mesmas".

Mais disse que não reconhecia as qualificações dos membros propostos pelo que outros interesses mais altos se levantavam, nesta nomeação.

A accionista votou contra a deliberação de recomposição dos
órgãos sociais. A Dra. AN, em representação do acionista Sr. AT, fez, a seguinte declaração de voto:
O acionista AT vota contra esta "recomposição", porquanto (i) desconhece as razões da mesma, (ii) não esteve disponívcl, no prazo legal, para consulta dos accionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o conselho de administração e (iii) desconhece o curriculum das mesmas."
A "KERIMA PORTUGAL LDA", pela pessoa da Dra O...A... contra a aprovação do ponto TRÊS da ordem de trabalhos aderindo de forma integral às declarações de voto da accionista Dra AN e do accionista Sr. AT, por estarem de acordo com o seu sentido de voto.
Tomou da palavra o presidente da AG que, após a votação, quis reiterar que no seu entender, o artigo 289.° do CSC só se aplica ao CA, pelo que qualquer accionista podia ter apresentado proposta de recomposição dos órgãos sociais até ao início da discussão deste ponto.     
Declarou o presidente da AG, que a lista apresentada pela accionista "CAVINARI HOLDINGS LTD", para recomposição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de dois mil e catorze-dois mil e dezasseis foi aprovada por maioria dos votos representativos de 65,4197% do capital social.
Passou-se à discussão do PONTO QUATRO da ordem de trabalhos: “Eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio dois mil e dezassete - dois mil e dezanove".
O presidente da AG informou os presentes que aceitou a inclusão deste ponto da ordem de trabalhos desta AG, por considerar que tal acautela os interesses da sociedade e dos seus accionistas já que, apesar da deliberação do ponto anterior da ordem de trabalhos, o mandato para o triénio dois mil e catorze-dois mil e dezasseis/2014/2016 terminava no dia trinta e um do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezasseis, tendo na altura de serem nomeados os membros para o triénio seguinte dois mil e dezassete-dois mil e dezanove/2017-2019.

Declarou ainda, como o havia feito no ponto anterior, que é seu entendimento, que até ao início da discussão deste ponto qualquer accionista .podia apresentar uma proposta para eleição de novos membros para os órgãos sociais. Assim o presidente da AG aceitou e submeteu a deliberação e votação a proposta apresentada pela accionista CAVINARI HOLDINGS LTD, documento que é junto ao presente acto e fazendo dele parte integrante.

O Dr NC em representação do accionista proponente votou favoravelmente à eleição da lista dos membros apresentados, declarando ainda que, para além das qualifïcações profissionais dos novos membros, a lista apresentada tem como intuito dar o carácter de continuidade e estabilidade no exercício dos mandatos, razão pela qual os membros propostos para a recomposição dos órgãos sociais para o triénio de dois mil e catorze-dois mil e dezasseis-2014/2016 são os mesmos para a composição dos órgãos sociais para o triénio de dois mil e dezassete-dois mil e dezanove/2017/2019.

A Dra OA considerou que não havia razão para neste momento se deliberar sobre o ponto três da ordem de trabalhos e ao mesmo tempo eleger os novos membros para o próximo triénio urna vez. que ainda faltavam quatro meses até ao terminus do presente triénio. Considerou ainda que o facto de os membros indicados para a recomposição dos órgãos sociais para o triénio em curso serem também os indicados para a composição dos órgãos para o triénio seguinte era demonstrativo de que os proponentes gozavam de uma certeza, infundada, de que os membros em questão iriam desempenhar devidamente os seus mandatos.

Disse mais: “Nada impede que os membros eleitos no ponto anterior, sejam destituídos no decurso dos próximos quatro meses, até ao fim do mandato do triénio de dois mil e catorze-dois mil e dezasseis/2014/2016, sendo no entanto agora já eleitos para o triénio seguinte, se aprovada a proposta deste ponto QUATRO"
A Dra AN pediu que, "nos termos do disposto no artigo 6° n° 2 alínea h), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral, o seguinte, sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos: Voto contra esta eleição, por ilegal, uma vez que o mandato do actual Conselho de Administração ainda não terminou e, ainda, porquanto não esteve disponível, no prazo legai para consulta dos accionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o Conselho de Administração, assim como desconheço o curriculunm das mesmas, com o que foi violada a obrigação fixada no artigo 289º número 1, alínea d), do CSC."

A Drª AN, em representação do accionista AT fez a seguinte declaração de voto:     
"O accionista AT vota contra esta eleição, por ilegal, uma vez que o mandato do actual conselho ainda não terminou e, ainda, porquanto não esteve disponível, no prazo legal para consulta dos acionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o conselho de administração, assim como desconhece o curriculum das mesmas."              
A Dra O...A..., em representação da accionista "KERIMA PORTUGAL - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA", fez a seguinte declaração de voto:
"A minha representada vota contra, aderindo de forma integral às declarações de voto da accionista AN e do accionista AT, por estarem de acordo com o seu sentido de voto".
Declarou o presidente da AG que em função da votação efectuada, o ponto QUATRO da ordem de trabalhos foi aprovado por maioria de 65,4197% do capital social da sociedade, sendo eleitos os membros propostos para integrar os órgãos sociais da sociedade aqui reunida no triénio de dois mil e dezassete-dois mil e dezanove/20!7/2019.    
          
Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 17:00h, sem qualquer suspensão da mesma para elaboração da presente acta.

A presente acta foi elaborada posteriormente e por mim apresentada, no dia vinte do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, pelas catorze e trinta, ao secretário da mesa da AG, Dr. LF, para aprovação do ao presidente e secretario da AG, respectivamente, Dr. JP e Dr. LF, após o que o documento será arquivado no maço próprio dos instrumentos arquivados a pedido das partes, do cartório notarial sito no Funchal, à Rua das Pretas, numero 33, Rés-do-chão - A, na freguesia de São Pedro, no concelho do Funchal e extraídas cópias certificadas das mesmas a pedido dos interessados”.

13. Da acta datada de 26 de Abril de 2017, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (Cfr prova documental de fls 421 a 430).

ACTA DE REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA "AQUIRAM - SGPS, SA."
No dia vinte e seis do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete, pelas dez horas e cinquenta minutos, ao sítio do Ribeiro Seco de Cima - São Maninho, 9004-561, na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, perante mim, CA, notária titular da Licença do Cartório Notarial Privado, sito no concelho do Funchal, na freguesia de São Pedro, à Rua P..., número ..., R/C- ..., requisitada para lavrar esta acta - conforme requerido, nos termos do numero 6 do artigo 630 do CSC, pela accionista A...P...B...N... e deferido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, JP - reuniu a assembleia geral da sociedade comercial do tipo anónima, "AQUIRAM - SGPS, S.A." com sede neste local, com o número único de identificação fiscal e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial do Funchal cinco um um zero cinco cinco zero cinco seis/NIPC 511 055 056, com o capital social do montante de cinco milhões de euros, conforme certidão permanente on-line, consultada através do site www.portaldaempresa.pt, que  verifiquei, adiante, designada abreviadamente por "AQUIRAM”.

Antes de dar início à ordem do trabalhos da Assembleia Geral (AG), o presidente da mesa, Dr. JP, informou os presentes de que havia recebido a 04/04/2017, uma carta, que rubricou e juntou à presente acta, da accionista AN, a solicitar que a acta da presente Assembleia Geral (AG) fosse lavrada por notário. Tal pedido foi por si deferido, sendo portanto da responsabilidade da accionista requerente os custos inerentes à realização da presente acta por notário.

De seguida e ainda previamente à deliberação e votação dos pontos da ordem de trabalhos constantes da convocatória o presidente da mesa da AG verificou e declarou que estavam presentes ou fizeram-se representar, os accionistas representativos de 99,6183% do capital social investido, representado por novecentos e noventa e seis mil cento e oitenta e três acções, cada uma com o valor nominal de cinco euros, conforme lista de presenças devidamente elaborada e assinada, das declarações de titularidade de acções e das cartas de representação que instruem a presente acta e a ela se anexa de seguida detalhadamente demonstrado:
1. O accionista AT- com domicílio à Quinta da Fonte, lote 86, na cidade do Caniço, com 11,1000% do capital social, representado pela D. AN;
2. A accionista "CAVINARI HOLDINGS LTD", com sede em Chipre, com 65,1380% do capital social, accionista nesta assembleia representada pelo Dr. NC;       
3. A accionista "AQUIMADEIRA. — EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, S.A. com sede ao Sítio do Ribeiro Seco, na cidade do Funchal, com 7,8785%, do capital social, nesta assembleia representada pelo Dr. Vítor Manual Perestrelo Silva e Sr. CC, membros do seu Conselho de Administração (CA};
4. "KERIMA PORTUGAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA", com 5,3026% do capital social, accionista nesta assembleia representada pelo Dr. H...V...F....
5. A accionista AN, com domicílio ao Caminho do Arieiro de Baixo número 30, na cidade do Funchal, detentora de 10.19992% do capital social, já que apesar de a accionista haver solicitado que fossem considerados, como seus, os títulos 924 a 929 - seis títulos - de mil acções cada, com o valor unitário de cinco euros que se encontravam à guarda de um gabinete de advogados no Funchal, tal foi indeferido pelo presidente da A.G., com o fundamento de que tais títulos não lhe foram presentes nem foi feita prova suficiente, nos termos da lei, para os considerar no capital social presente. Esteve ainda presente o Sr. J...A...S...S... o qual, apesar de se ter intitulado accionista da sociedade aqui reunida em AG, não apresentou qualquer documento que fundamentasse a sua titularidade e, consequentemente, legitimidade para estar presente na AG.

Informou o Sr. J...A...S...S... que efectivamente tinha conhecimento de que não poderia estar na AG mas que no entanto queria fazer constara sua presença, à data, hora e local, marcados para a AG e da sua declaração verbal de ser accionista da AQUIRAM SGPS S.A.

O Dr. NC, em representação da accionista "CAVINARI HOLDINGS, LTD", pediu a palavra, que lhe foi concedida pelo presidente da A.G, para dizer que "face ao contrato de aquisição de acções da accionista por si representada, esta não reconhece a titularidade de todas as acções que a Sra. D. P...N... e o Sr. AT, invocam, relegando para sede própria a discussão do assunto".

Pronunciou-se o presidente da AG sobre a declaração dizendo que nesta sede tal declaração não produz efeito, pelo que para a contagem do capital social representado contam as acções declaradas pelo Banco Santander Totta, SA, pelo CA e as acções físicas apresentadas pelos accionistas.

Esclareceu o Presidente da AG, que em representação do Conselho do Administração (CA), para prestar os esclarecimentos devidos, estariam presentes o Dr. VS, e o sr. CC.

Posto isto, entrou-se na ordem de trabalhos (OT) da AG, tendo o Presidente da Assembleia. declarado aberta a sessão, nos termos da convocatória datada do dia vinte e quatro do mês de Março do ano de dois mil e dezassete, com a seguinte ordem do dia:
Ponto Um: Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação de aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício de 2015 e do destino dos resultados, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto um da OT dessa Assembleia, retroagindo os seus efeitos a essa data.
Ponto Dois: Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação quanto à análise e ratificação do contrato de venda de participações sociais da ILHAPEIXA, S.A. à PLAILHA, LDA celebrado a 18 de Julho de 2016, pelo valor de mercado, com pagamento do preço a prestação com garantia real (disponibilizando, desde já, os documentos para consulta dos accionistas nos termos legais referidos infra), tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto dois da OT dessa Assembleia, retroagindo os seus efeitos a essa data.
Ponto Três: Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação Ratificação da deliberação de recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros para o triénio 2014/2016, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto três da OT dessa Assembleia.
Ponto Quatro: Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação Ratificação da deliberação de eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2017-2019, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto quatro da OT dessa Assembleia.
Ponto Cinco: Aprovação e ratificação da decisão do Conselho de Administração, de 2 de Janeiro de 2016, de venda das 78.785 acções próprias por si detidas, à sociedade AQUIMADEIRA EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, S.A., com a consequente outorga do contrato de compra e venda e entrega das acções, por contrapartida de extinção de crédito da compradora no valor do preço das acções.
Ponto Seis: Aprovação da solicitação de prestações acessórias de € 4.000.000 ao accionista Aquimadeira, Equipamentos Hoteleiros S.A., com efeitos desde 2 de Janeiro de 2016, através da conversão de créditos que foram anteriormente concedidos por esta sociedade, e consequente aprovação e ratificação da decisão do Conselho de Administração, que solicitou tal prestação acessória para reforço dos capitais próprios.
Ponto Sete: Aprovação da solicitação de prestações acessórias ao accionista Cavinari Holdings Ltd e ratificação da deliberação do Conselho de Administração de solicitar à sócia Cavinari Holdings Ltd, a conversão do seu crédito em prestações acessórias de igual montante, e da realização dessa conversão, durante o ano de 2016”.
----Entrando no PONTO UM da ordem de trabalhos:Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação de aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício de 2015 e do destino dos resultados, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto um da OT dessa Assembleia, retroagindo os seus efeitos a essa data”, o sr Presidente da AG questionou o CA se desde a última AG algum accionista havia solicitado esclarecimentos adicionais.
O Dr. VS respondeu afirmativamente e que o CA havia: aos onze dias do mês de Abril do ano em curso, entregue os documentos solicitados à accionista A...P...N..., documentos esses que requeria a junção à acta; e aos treze dias do mesmo mês, enviado via email, os documentos solicitados via telefone pelo accionista AT.
Mais nada houve a dizer sobre o ponto um da OT, pelo que se passou à sua votação:
-----A accionista AN votou desfavoravelmente e solicitou que nos termos do disposto no artigo 61", nº 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ficasse consignado na acta desta Assembleia  Geral o seguinte, sobro o ponto 1 da ordem de trabalhos: Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, desloquei-me à sede da sociedade por forma a obter cópia dos documentos referentes ao que aqui se irá discutir. Nessa data, os documentos de prestações de contas não se encontravam ria sede da sociedade, para consulta dos accionistas, tendo-me  sido dito que os documentos iriam estar disponíveis dentro do prazo previsto no n° 1 do artigo 289º do CSC. No dia 11/04/20 17, recebi apenas os documentos constantes da Lista cuja cópia deverá ficar anexada à presente declaração como Anexo 1. Certo é que, dos documentos entregues não consta nenhuma proposta para deliberação do Ponto Um da OT, com a justificação que a deve acompanhar. Desde logo por aqui, incumpriu a Administração com as formalidades exigidas por lei, nomeadamente com o disposto no artigo 289º n° 1, alínea c) do CSC, pois não facultou aos accionistas todos os elementos de informação previstos na lei. Por outro lado, e da análise que fiz ao Relatório de Gestão e Contas, verifico que se mantém a existência de várias incoerências nas contas, nomeadamente a existência de lançamentos e transacções cujos valores lhe parecem irrealistas quando comparados com as contas dos exercícios anteriores. Como é, por exemplo, a origem dos valores apresentados a título de saldos com os Administradores e as transacções efectuadas com os mesmos, conforme consta do ponto 7 do Relatório de Gestão da sociedade. Por algum motivo, a Administração continua a não fornecer a informação completa aos accionistas sobre a origem destes valores, nomeadamente sobre qual o alegado "lapso" que exigiu a rectificação dos lançamentos, nem quem ordenou essa rectificação. As contas de 2015 apresentadas continuam, no meu entender, pouco rigorosas e fidedignas. Desde logo por aqui não pode o meu voto ser outro que não o de não aprovação que neste ponto se pretende"  
     
Dada a palavra ao representante da accionista Kerima  Portugal LDA, Dr. H...F... este pediu que, nos termos do disposto no artigo 63º nº 2 alínea h) do CSC ficasse consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos: “ A minha representada adere de forma integral à declaração de voto da accionista AN por estar de acordo com o seu sentido de voto.
Por este motivo a minha representada vota contra a aprovação que se pretende neste ponto.
O accionista AT também votou contra a aprovação do ponto Um da OT, tendo a sua representante feito a seguinte declaração de voto: " Pretendendo-se com este ponto da ordem de trabalhos renovar uma deliberação com o mesmo conteúdo tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Setembro de 2016, reconhece-se a nulidade dessa mesma deliberação. Ao atribuir-se efeitos retroactivos a esta deliberação, entende o accionista AT que não se justifica tomar posição diversa da que então tomou e que em seguida se reproduz para que fique a constar da acta desta assembleia como declaração de voto. Não estiveram à disposição, para consulta na sede da sociedade, com a antecedência legal, os documentos de prestação de contas, o relatório de gestão e a proposta de distribuição de resultados. Apenas foram disponibilizados documentos no âmbito da matéria a deliberar a propósito do ponto dois da ordem de trabalhos, pelo que o seu sentido de voto – de rejeição - decorre da falta de informação preparatória para deliberar sobre este ponto (o que, de resto, torna a deliberação anulável).
-----O representante do accionista Cavinari, Dr. N...C..., reiterou as declarações que havia feito na AG do dia 12 de Setembro do ano de dois mil e dezasseis e votou favoravelmente à aprovação do ponto sujeito a votação.
O accionista Aquimadeira, nas pessoas do Dr. VS e Sr. CC, votou favoravelmente  aprovação do ponto Um da OT.
O Dr. VS, em representação do CA, em resposta às declarações de voto dos accionistas A...P...N..., AT e Kerima Portugal, disse que os elementos solicitados foram disponibilizados para a AG, realizada anteriormente.
Que em resposta às questões suscitadas na mesma AG, consideradas como não esclarecidas, no dia vinte e seis do mês de Setembro do ano de dois mil e dezasseis, o CA forneceu mais elementos.
Que deste então, não foram apresentadas pelos accionistas, ao CA, quaisquer questões, com excepção feita aos esclarecimentos solicitados e respondidos a onze e treze do mês em curso, já anteriormente identificados.
-----Após a votação do ponto UM, pelo presidente da A.G. foi declarada a sua aprovação por maioria de 73,0165% dos votos representativos do capital social, dos accionistas "CAVINARI HOLDINGS LTD" e "AQUIMADE[RA - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, SA”.

Entrou-se, posteriormente, na apreciação do PONTO DOIS: “Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação quanto à análise e ratificação do contrato de venda de participações sociais da ILHAPEIXA, S.A. à PLAILHA, LDA celebrado a 18 de Julho de 2016, pelo valor de mercado, com pagamento do preço a prestação com garantia real (disponibilizando, desde já, os documentos para consulta dos accionistas nos termos legais referidos infra), tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto dois da OT dessa Assembleia, retroagindo os seus efeitos a essa data”.

O Presidente da Assembleia perguntou aos presentes se queriam prestar qualquer esclarecimento e perante a resposta negativa, passou à votação do presente ponto da OT, tendo os accionistas presentes votado no seguinte sentido:
A accionista A...P...B...N... votou desfavoravelmente e fez a declaração de voto nos termos seguintes: "Peço que, nos termos do disposto no artigo 63° n° 2 alª h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos: Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, desloquei-me à sede da sociedade por forma a obter cópia dos documentos referentes ao que aqui se irá discutir. Nessa data, os documentos não se encontravam na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, tendo-me sido dito que os documentos iriam estar disponíveis dentro do prazo previsto no n° 1 do artigo 289º do CSC. No dia 11/04/2017, recebi apenas os documentos constantes da Lista cuja cópia deverá ficar anexada à presente declaração corno Anexo 1. Certo é que, dos documentos entregues não consta nenhuma proposta para deliberação do Ponto Dois da O'T, com a justificação que a deve acompanhar. Desde logo por aqui, incumpriu a Administração com as formalidades exigidas por lei, nomeadamente com o disposto no artigo 289º nº 1 alínea c) do CSC, pois não facultou aos accionistas todos os elementos de informação previstos na Lei.
Quanto à aprovação que se pretende neste ponto, levanto as mesmas objecções que levantei em 12/09/2016, na medida em que não fui informada em tempo útil da realização da venda de participações sociais da Ilhapeixe, S.A., celebrado em 18/07/2016, assim como desconheço se o valor pelo qual as participações foram vendidas corresponde ao valor real das mesmas, e assim como desconheço qual o interesse da sociedade em realizar esta operação.
Desde logro por aqui não pode o meu voto ser outro que não o de não aprovação que neste ponto se pretende"
Tomou da palavra o Dr. H...F... que em representação da accionista Kerirna Portugal, Lda, disse:" Peço que, nos termos do disposto no artigo 63º nº 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos: A minha representada adere de forma integral à declaração de voto da accionista AN por estar de acordo com o seu sentido de voto. Por este motivo a minha representada vota contra a aprovação que se pretende neste ponto
A Sra. D. AN tomou da palavra e em nome do accionista AT fez a seguinte declaração de voto:" Pretendendo-se com este ponto da ordem de trabalhos renovar uma deliberação com o mesmo contendo tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Setembro de 2016, reconhece-se a nulidade dessa mesma deliberação. Ao atribuir-se efeitos retroactivos a esta deliberação, entende o accionista AT que não se justifica tomar posição diversa da que então tomou e que em seguida se reproduz para que fique a constar da acta desta assembleia como declaração de voto. O accionista AT vota contra a ratificação do "contrato de venda de participações sociais da llhapeixe, SA", celebrado em 18.7.2016, porquanto desconhece se o valor por que foi vendida a participação corresponde ao seu valor efectivo e real, e qual o interesse da referida venda, neste momento, para a sociedade Aquirarn. Com efeito, não resulta da documentação apresentada que tenha sido efectuada qualquer avaliação da participação por assessores financeiros e, se a foi, desconhecem-se quais os critérios actualizados. E desconhece-se, sobretudo o que pretende significar-se se com as expressões "pelo valor de mercado", parecendo apenas que se pretende já adiantar argumentos de mau pagador. Na verdade, uma participação societária que não tem liquidez (porque as acções da sociedade em questão não são transaccionáveis com frequência, nem é possível encontrar compradores de forma imediata) não tem "um valor de mercado" porque, simplesmente, não há mercado. A tentativa de, com essas expressões, significar que se vendeu pelo preço real é, por isso, infantil se hão houve avaliações financeiras e de negócio cabais como é usual neste tipo de transacções e responsabiliza os administradores pelos prejuízos causados à sociedade decorrentes de uma venda apressada e sem as necessárias avaliações."
 
O Dr. NC, em representação da accionista Cavinari, votou favoravelmente a aprovação deste ponto e remeteu as suas declarações para a anterior AG da sociedade aqui reunida.

Pelo exposto, o ponto Dois da OT foi aprovado por maioria de 73,0165% dos votos representativos do capital social, dos accionistas "CAVINARI HOLDINGS LTD" e "AQUIMADEIRA - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, S.A,"       
Posteriormente, passou-se à discussão do Ponto TRÊS da OT: Renovação, nos termos do artigo 62.º, do CSC, da deliberação Ratificação da deliberação de recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros para o triénio 2014/2016, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto três da OT dessa Assembleia.
Sobre este ponto, nada houve a declarar, pelo que foi proposto a votação pelo presidente da AG.
A accionista Ana Paula Neves, por si, votou e fez a seguinte  declaração de voto: "Peço que, nos termos do disposto no artigo 63º nº 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos: Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, desloquei-me à sede da sociedade por forma a obter cópia dos documentos referentes ao que aqui se irá discutir. Nessa data, os documentos não se encontravam na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, tendo-me sido dito que os documentos iriam estar disponíveis dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 289° do CSC. No dia 11/04/2017 recebi apenas os documentos constantes da Lista cuja cópia já se encontra anexada à declaração proferida sob o Ponto Um da OT, como Anexo I. Certo é que, dos documentos entregues não consta nenhuma proposta para deliberação do Ponto Três da OT, com a justificação que a deve acompanhar. Desde logo por aqui, incumpriu a Administração com as formalidades exigidas por lei, nomeadamente com o disposto no artigo 289º nº 1 alínea c) do CSC, pois não facultou aos accionistas todos os elementos de informação previstos na lei. Por outro lado, e tendo em conta o teor do Ponto Três da OT, a Administração também não cumpriu com o disposto no artigo 289º nº 1 alínea d), não tendo facultado a identificação dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais e as actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos.

Desde logo por aqui não pode o meu voto ser outro que não o de não aprovação que neste ponto se pretende”.

O Dr. H...V...F..., pela sua representada, disse "'peço que, nos termos do disposto no artigo 63º nº 2 alínea h) do CSC fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos: A minha representada adere de forma integral à declaração de voto da accionista Ana Paulo Biscoito Neves por estar de acordo com o seu sentido de voto. Por este motivo a minha representada vota contra a aprovação que se pretende neste ponto.

A Sra. D. AN, em representação do accionista AT votou desfavoravelmente a  aprovação do ponto três da OT e declarou: Pretendendo-se com este ponto da ordem de trabalhos renovar uma deliberação com o mesmo conteúdo da tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Setembro de 2016, reconhece-se a nulidade dessa mesma deliberação. Ao atribuir-se efeitos retroactivos a esta deliberação, entende o accionista AT que não se justifica tomar posição diversa da que então tomou e que em
seguida se reproduz para que fique a constar da acta desta assembleia como declaração de voto: O accionista AT vota contra esta “recomposição”, porquanto (i) desconhece as razoes da mesma, (ii) não esteve disponível, no prazo legal para consulta dos accionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o conselho de administração e (iii) desconhece o curriculum das mesmas.

A accionista Cavinari, pelo seu representante, disse que queria que fosse integralmente reproduzido o que sobre a deliberação de recomposição dos órgãos sociais com eleição de novos membros para o triénio 2014/I2016, da AG realizada no mês do Setembro do ano em curso, por si e que mantinha o seu voto favorável à aprovação do ponto em apreço.

A Aquimadeira, pela pessoa do Dr. VS, disse: " que na AG do 12/09/2016 forma disponibilizados os currículos das pessoas propostas para o CA, pelo que dava por integralmente reproduzido o declarado e constante da acta da referida AG e consequentemente o voto favorável à aprovação da presente deliberação.       
Declarou o presidente da AG que o ponto Três da OT fora aprovado por maioria de 73,0165% dos votos representativos do capital social dos accionistas "CAVINARI HOLDINGS LTD" e "AQUIMADEIRA - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, SA".

Passou-se à discussão do PONTO QUATRO: Renovação, nos termos do artigo 62º do CSC da deliberação Ratificação da deliberação de eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2017-2019, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a 12 de Setembro de 2016 e constante no ponto quatro da OT dessa Assembleia.

Porque nada houve a declarar sobre o ponto em análise, o Presidente da AG declarou aberta a sua votação, tendo dado a palavra à accionista AN que declarou e votou no sentido seguinte: "Peço que, nos termos do disposto ao artigo 63º nº 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte, sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos: Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, desloquei-me à sede da sociedade por forma a obter cópia dos documentos referentes ao que aqui se irá discutir. Nessa data, os documentos não se encontravam na sede da sociedade para consulta dos accionistas, tendo-me sido dito que os documentos iriam estar disponíveis dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 289° do CSC. No dia 11/04/2017 recebi apenas os documentos constantes da Lista cuja cópia já se encontra anexada à declaração proferida sob o Ponto Um da OT, como Anexo I. Certo é que, dos documentos entregues não consta nenhuma proposta para deliberação do Ponto Quatro da OT, com a justificação que a deve acompanhar. Desde logo por aqui, incumpriu a Administração com as formalidades exigidas por lei, nomeadamente com o disposto no artigo 289º nº 1, alínea c) do CSC, pois não facultou aos accionistas todos os elementos de informação previstos na lei. Por outro lado, e tendo em conta o teor do Ponto Quatro da OT, a Administração também não cumpriu com o disposto no artigo 289º  n° 1, alínea d), não tendo facultado a identificação dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, e as actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos.

Desde logo por aqui o meu voto não pode ser outro que não de não aprovação que neste ponto se pretende”.

AN, desta vez em representação do accionista AT fez a seguinte declaração de voto: "Pretendendo-se com este ponto da ordem de trabalhos reprovar uma deliberação com o mesmo conteúdo tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Setembro do 2016, reconhece-se a nulidade dessa mesma deliberação. Ao atribuir-se efeitos retroactivos a esta deliberação, entende o accionista AT que não se justifica tomar posição diversa da que então tomou e que em seguida se reproduz para que fique a constar da acta desta assembleia como declarado de voto: O accionista AT vota contra esta eleição, por ilegal, uma vez que o mandato do actual conselho ainda não terminou e ainda, porquanto não esteve disponível, no prazo legal para consulta dos accionistas, qualquer proposta quanto às pessoas a integrar o conselho de administração, assim como desconhece o curriculum das mesmas."

O Dr. H...F..., em representação da accionista "KERIMA PORTUGAL- SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA", solicitou que, nos termos do disposto no artigo 63º n° 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ficasse consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte sobre o ponto  quatro da ordem de trabalhos:  "A minha representada adere de forma integral à declaração de voto da accionista AN por estar de acordo com o seu sentido de voto. Por este motivo a minha representada vota contra a aprovação que se pretende neste ponto".

Os representantes dos accionistas AQUIMADEIRA -  EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, S.A. e CAVINARI HOLDINGS LTD, respectivamente, Dr. V...S..., Sr. CC e Dr. N... C..., votaram favoravelmente a aprovação do ponto quatro da OT, e declaram como reproduzidas todos os fundamentos prestados na AG, ao seu voto.

Declarou o presidente da AG que o ponto Quatro da OT foi aprovado por maioria de 73,0165% dos votos representativos do capital social, dos accionistas "CAVINARI HOLDINGS LTD e "AQUIMADEIRA – EQUIPAMENTOS SA”.

B)Fundamentação de direito.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, nos termos dos artigos 608º nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, pelo que não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Ampliação do pedido;
- Renovação da deliberação anulável.

AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.

No dia 13 de Outubro de 2016, AN intentou acção contra a sociedade AQUIRAM – SGPS, SA, pedindo a anulação de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no passado dia 12 de Setembro de 2016.

Posteriormente, no dia 26 de Abril de 2017, foi realizada uma nova assembleia geral, no âmbito da qual foram novamente submetidas a votação e aprovação as deliberações aqui impugnadas (cfr. fls. 397 a 415 verso).

Por via disso,  o tribunal decidiu (i) dar sem efeito as sessões de julgamento agendadas para os dias 09 e 11 de Maio de 2017 e (ii) conceder à autora AN um prazo de 10 dias, a contar da junção aos autos de cópia certificada da acta da assembleia geral da R. AQUIRAM – SGPS, S.A., de 26 de Abril de 2017 para, querendo, alegar factos susceptíveis de comprovar que a autora tem um interesse atendível para obter a anulação das primeiras deliberações relativamente ao período anterior às deliberações renovatórias, nos termos do artigo 62º nº 2 2ª parte, do CSC (cfr. fls. 419 e verso).

Em resposta ao referido despacho, veio a autora juntar aos autos um requerimento datado de 01 de Junho de 2017, mediante o qual declarou pretender ampliar os pedidos inicialmente deduzidos, invocado para o efeito o disposto no artigo 265º nº 2, do Código de Processo Civil (cfr. fls. 455 a 488).

Peticionou que seja:
1)- Proferida decisão que declare que as deliberações tomadas em assembleia geral realizada no dia 26 de Abril de 2017, não fizeram cessar a anulabilidade das anteriores deliberações tomadas ao abrigo dos pontos 1. a 4. da ordem de trabalhos;
2)- Que seja admitida a ampliação do pedido formulado, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
3)- Proferida decisão que determine a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no dia 26 de Abril de 2017, sob os pontos 1. a 4. da ordem de trabalhos, com fundamento na falta de fornecimento dos elementos informativos preparatórios da assembleia geral, nos termos do disposto nos artigos 289.º e 58.º n.º 1, alínea b) a d) do CSC; ou, caso tal entendimento não proceda;
4)- Proferida decisão que determine a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 26 de Abril de 2017, sob os pontos 1. a 4. da ordem de trabalhos, com o fundamento de “abuso de direito”, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC, por as mesmas (deliberações) serem propensas a satisfazer interesses pessoais da sociedade CAVINARI (sociedade controlada por JR) em detrimento da autora e demais accionistas da ré, causando prejuízos à sociedade ré e à autora na sua qualidade de accionista;
5)- Proferida decisão que determine a anulação da deliberação tomada quanto ao ponto 1. da ordem de trabalhos da assembleia geral realizada no dia 26 de Abril de 2017, por se tratar de deliberação que renovou a aprovação contas em si mesmo irregulares, e que não representam a realidade contabilística da sociedade, nos termos do artigos 69.º, n.º 1, do CSC; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente,
6)- Proferida decisão de anulação das primeiras deliberações, relativamente ao período anterior às deliberações renovatórias, nos termos do disposto no artigo 62º nº 2, parte final, do CSC, para o caso de se entender que as novas deliberações sanaram os vícios das anteriores.

Alega que a ampliação dos pedidos é consequência do desenvolvimento dos pedidos primitivos. Para além de deduzir os pedidos mencionados nos pontos 3), 4) e 5), a autora alegou uma nova causa de pedir para sustentar a procedência dos mesmos.

Por ser duvidoso que ao caso concreto seja aplicável o disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, o Tribunal decidiu notificar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o supra referido, ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 3, do Código de Processo Civil, consignado, desde logo, que caso não seja aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, a alteração do pedido e da causa de pedir apenas é admissível havendo acordo da R. AQUIRAM – SGPS, S.A., nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Civil (cfr. fl. 469).

Por requerimento datado de 26 de Outubro de 2017, a autora veio pronunciar-se sobre tal despacho (cfr. fls. 470 a 472).

Cumpre decidir.

O douto despacho recorrido está tão bem elaborado e em excelente síntese, que aqui o iremos inserir.
Assim, “(…) Nos termos do artigo 62º nº 2 do CSC, “[a] anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente (…)”. O processo de sanação previsto na norma que antecede corresponde à operação designada de “renovação das deliberações sociais, em que é possível repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social.

Neste caso, a lei realiza um aproveitamento do processado, exigindo apenas que a posteriori se pratique o que está em falta.

Com efeito, os sócios podem através de uma deliberação sã confirmar uma deliberação anulável, sanando o vício de que enfermava (cfr. artigo 62º nº 2, do CSC) (…)” (cfr. PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Edição, ALMEDINA, p. 663).

Porém, no caso de a deliberação renovatória padecer do vício da precedente, não terá naturalmente qualquer efeito sanatório.

No que diz respeito à apreciação dos vícios da “deliberação renovatória”, cumpre salientar que os mesmos (vícios) podem apenas ser apreciados na acção judicial de anulação que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação renovada, caso haja lugar a modificação do seu “pedido” e da sua “causa de pedir”.

Contudo, na circunstância de a modificação atrás enunciada não ser processualmente admissível, a “deliberação renovatória” acarreta sempre as seguintes consequências:
(i)- A substituição da deliberação (anulável) renovada pela deliberação renovatória, passando esta a ocupar o lugar daquela;
(ii)- A inutilização do “pedido” e da “causa de pedir” de uma acção judicial de anulação que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação renovada, não sendo, por conseguinte, possível declarar a anulação da deliberação primitiva, por a mesma ter sido substituída pela deliberação renovatória; e
(iii)- O ónus de instaurar uma nova acção judicial de anulação, desta vez dirigida contra a deliberação renovatória, caso a mesma padeça do vício da deliberação renovada.
In casu, após analisar o requerimento datado de 01 de Junho de 2017, o Tribunal verificou que a A. AN, para além de deduzir os pedidos mencionados no ponto I, 4., 3), 4) e 5), alegou uma nova causa de pedir para sustentar a procedência dos mesmos.

É dizer: mediante o referido requerimento, a A. AN pretende modificar em simultâneo os seus pedidos primitivos e a respectiva causa de pedir, de modo a que a validade das deliberações renovatórias pudesse ser apreciada nos presentes autos.

Cabe, assim, ponderar se a requerida modificação poderá ser deferida pelo Tribunal.

Nos termos do artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil, “na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”.

Por sua vez, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (negrito nosso) (cfr. artigo 265º nº 2, do Código de Processo Civil).

Ora, não tendo havido confissão por parte da R. AQUIRAM – SGPS, S.A., é evidente que nunca seria aplicável, ao caso concreto, o disposto no artigo 265º nº 1, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, tendo em conta que a possibilidade de apreciação dos pedidos referidos no ponto I, 4., 3), 4) e 5) dependerá sempre da prévia modificação da causa de pedir, sob pena de não terem substrato fáctico susceptível de prova, é igualmente manifesto não ser possível considerar que a ampliação requerida pela A. ANseja o desenvolvimento ou a consequência dos pedidos primitivos, por este desenvolvimento pressupor a manutenção da causa de pedir primitiva (cfr. artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Resta, assim, ponderar se a alteração dos “pedidos” e da “causa de pedir” requerida pela A. AN pode ser deferida ao abrigo do disposto no artigo 264º do Código de Processo.

Vejamos.

Nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Civil, “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”. Atenta a configuração da norma, cabe avaliar se o acordo das partes terá de ser expresso. Conforme é sabido, um “acordo” configura um negócio jurídico plurilateral e, por conseguinte, pressupõe que haja duas ou mais partes.

Nos termos do artigo 217º, nº 1, do Código Civil, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer ou meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.

As declarações expressas são meios directos de expressão, finalisticamente dirigidas à expressão ou à comunicação de um certo conteúdo.

Por sua vez, as declarações tácitas são meios indirectos de expressão e correspondem à compreensão do sentido que está implícito num qualquer comportamento, em termos tais que dele se deduz com toda a probabilidade.

Para além das declarações “expressas” e “tácitas” existe uma terceira modalidade de declaração negocial – o “silêncio”.

“O silêncio não deve ser confundido com a declaração negocial tácita. Nesta última, existe um comportamento negocial que tem um sentido que é juridicamente relevante. No silêncio nada existe. É costume dizer-se que “quem cala consente”. Em direito, não é assim. Quem cala, nem consente, nem discorda: nada diz. O silêncio é a ausência de uma acção, é pura omissão.

(…) O silêncio, segundo o artigo 218.º do Código Civil, só tem o valor jurídico que eventualmente lhe for atribuído por lei, por convenção ou pelos usos”(cfr. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, ALMEDINA, 2010, 6.ª Edição, p. 464).

Neste contexto, há quem entenda que o acordo das partes a que se reporta o artigo 264.º do Código de Processo Civil terá de ser expresso (nesse sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 2645/11.4TBVCD-A.P1, datado de 18 de Fevereiro de 2014, in www.dgsi.pt).

Não obstante, mesmo que se admita que tal acordo possa ser tácito, importa determinar no caso concreto se se verificou algum comportamento concludente por parte da R. AQUIRAM – SGPS, S.A. do qual se possa induzir o acordo (tácito) ao pedido de alteração dos “pedidos” e da “causa de pedir” requerida pela A. AN.

Vejamos.

In casu, a A. AN notificou o requerimento, datado de 01 de Junho de 2017, directamente à R. AQUIRAM – SGPS, S.A. (cfr. fl. 455), pelo que a sua declaração negocial se tornou eficaz naquela altura, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil.

A R. AQUIRAM – SGPS, S.A., por sua vez, não praticou qualquer acto processual nos presentes autos, após ter sido notificada do requerimento deduzido pela A..

Assim sendo, será que a R. AQUIRAM – SGPS, S.A. declarou tacitamente aceitar a modificação dos “pedidos primitivos” e da “causa de pedir” de modo a que a validade das “deliberações renovatórias” possa ser apreciada na presente lide?

A resposta é negativa. De facto, a R. AQUIRAM – SGPS, S.A. não praticou nos presentes autos qualquer acto processual do qual se pudesse aferir de forma tácita, que a mesma tivesse aceitado a proposta da A. AN (a título de exemplo: a junção aos autos de um requerimento mediante o qual a R. peticiona a alteração do rol de testemunhas inicialmente apresentado).

A R. AQUIRAM – SGPS, S.A. manteve-se simplesmente em silêncio. E, por o silêncio valer apenas como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (cfr. artigo 218.º do Código Civil), é evidente que, no caso concreto, não houve lugar a qualquer acordo sobre a modificação pretendida pela A. AN, por o estatuído no artigo 264.º do Código de Processo Civil não elevar o silêncio a declaração negocial.

Face ao exposto, e considerando que no caso concreto o peticionado pela A. AN não é subsumível ao disposto no artigo 264.º e 265.º, ambos do Código de Processo Civil, o Tribunal decide indeferir o requerido”.

Confirmando-se a douta decisão nesta matéria, improcedem as respectivas conclusões das alegações de recurso da autora, ora apelante.

RENOVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANULÁVEL.

A autora pede que seja declarada a anulação de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no dia 12 de Setembro de 2016.

Por requerimento de 04 de Maio de 2017, a ré veio informar que no dia 26 de Abril de 2017 foi realizada uma nova assembleia geral, no âmbito da qual foram novamente submetidas a votação e aprovação as deliberações aqui impugnadas (cfr. fls. 394 a 416).

Tal como muito bem refere a douta sentença recorrida, cabe avaliar se na presente acção pode ser apreciada a validade das deliberações sociais renovadas.

A douta sentença entendeu que sim.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 62º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, “a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”.

O processo de sanação previsto na norma que antecede corresponde à operação designada de “renovação das deliberações sociais, em que é possível repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social. Neste caso, a lei realiza um aproveitamento do processado, exigindo apenas que a posteriori se pratique o que está em falta. Com efeito, os sócios podem através de uma deliberação sã confirmar uma deliberação anulável, sanando o vício de que enfermava (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do CSC) (…)” (cfr. PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, ALMEDINA, p. 663).

“Mas concede-se aos sócios a possibilidade de impedir a retroactividade, desde que invoquem um interesse atendível em que a deliberação renovatória só produza efeitos ex nunc. Porém, para que a deliberação renovada possa ser anulada tem o sócio que alegar e provar que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera (cfr. CARNEIRO DA FRADA, Renovação de Deliberações Sociais, Bol. Fac. Dir. da U.C., vol. LXI, p.322).

Para que a deliberação renovada seja anulada "relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”, tem portanto o sócio que fazer prova de um interesse atendível, no sentido de que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera.

Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 14-12-94 (BMJ n.º 442, p. 147) “o interesse atendível previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória”.

 Cabendo ao sócio que invoca o "interesse atendível", alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, para poder obter a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória” (…) (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de Outubro de 2006, processo n.º 0623434, in www.dgsi.pt).

Sem prejuízo de o autor poder impedir a retroactividade da deliberação renovatória, invocado um interesse atendível em que a respectiva deliberação só produza efeitos ex nunc, cabe, no entanto, ponderar se a renovação da deliberação social nula ou anulável acarreta (i) a inutilidade superveniente da lide ou (ii) a improcedência do pedido da sua anulação (…)”.

Vejamos o caso concreto.

“ In casu, a A. AN peticiona que seja decretada a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no passado dia 12 de Setembro de 2016. Foi convocada nova assembleia no passado dia 26 de Abril de 2017.

Realizada a assembleia geral foi lavrada acta da mesma, sendo que em sua sede foi novamente submetida a votação e aprovação as deliberações aqui impugnadas.

Por outras palavras: os sócios da R. AQUIRAM – SGPS, S.A. renovaram as deliberações anuláveis mediante outras deliberações (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do CSC).

Verifica-se, assim, que a sanação da anulabilidade, operada pelas deliberações renovatórias, acarretaria, em princípio, a superveniente extinção do direito de anulação da A. AN. Sucede que a autora entende ter um interesse atendível para obter a anulação das primeiras deliberações, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, 2.ª parte, do CSC.

Com efeito, a A. AN alegou, em suma, que “independentemente do que resultou das deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2017, sempre manteria o interesse na anulação das primeiras deliberações, na medida em que os vícios invocados na petição inicial não foram sanados (…) nem seriam passíveis de sanação atenta à forma como as deliberações foram deliberadas” (sic.). Todavia, ao partir das alegações que antecedem, o Tribunal verificou que a A. AN não alegou quaisquer factos susceptíveis de indiciarem que a eficácia retroactiva das deliberações renovatórias tem, no caso concreto, a virtualidade de causar algum prejuízo concreto ao titular do direito de anulação.

Conclui-se, por conseguinte, que a A. AN não alegou, in casu, quaisquer factos susceptíveis de demonstrar ser portadora de um interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2.ª parte, do artigo 62.º do CSC.

O atrás enunciado determina a improcedência dos pedidos de anulação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.

Face ao exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e, por conseguinte, absolver a R. AQUIRAM – SGPS, S.A. dos pedidos deduzidos pela A. AN, por, no caso concreto, ter ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente acção, nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil e, por a mesma não ter alegado e, consequentemente, provado, quaisquer factos susceptíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2.ª parte, do artigo 62.º do CSC”.

Nesta conformidade e perante o decidido pela douta sentença, improcedem as conclusões das alegações da apelante.

CONCLUSÕES

Nos termos do artigo 62º nº 2,do Código das Sociedades Comerciais, “a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”.
O processo de sanação previsto na norma que antecede corresponde à operação designada de “renovação das deliberações sociais, em que é possível repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social.
Neste caso, a lei realiza um aproveitamento do processado, exigindo apenas que a posteriori se pratique o que está em falta.
O interesse atendível previsto na 2ª parte do nº 2 do artigo 62º do CSC não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória.
Cabendo ao sócio que invoca o "interesse atendível", alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, para poder obter a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.

IIIDECISÃO.

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 24-05-2018



Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais 
Isoleta de Almeida Costa